Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012525 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA PRESUNÇÕES ONUS DA PROVA PERIODO LEGAL DA CONCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705260746011 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 436/77, de 25 de Novembro veio consagrar o principio da liberdade de investigação de paternidade. Basta a prova da filiação biologica, sem necessidade da prova de qualquer pressuposto, como sucedia com a lei anterior. II - Mas os antigos pressupostos foram transformados em presunções legais, facilitando a tarefa do autor por inversão do onus da prova; mas elas tem de se alicerçar em factos, a analisar de caso para caso. III - Não provadas quaisquer presunções legais de paternidade e não provado tambem que o pretenso pai tenha mantido relações sexuais com a mãe da investigante no periodo legal da concepção, e de concluir que a acção teria forçosamente que improceder, como correctamente decidiram as instancias. | ||