Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035237 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DA LIBERDADE PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS ERRO ERRO CENSURÁVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TUTELA TUTELA CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199811120007952 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 609/97 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR ORG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 22 ARTIGO 27 N1 N5. CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 570. DL 48051 DE 1967/11/21 ARTIGO 9. CPP87 ARTIGO 191 ARTIGO 192 ARTIGO 193 ARTIGO 202 ARTIGO 209 N1 ARTIGO 225 N1 N2 ARTIGO 256 ARTIGO 399 ARTIGO 407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/17 IN CJSTJ ANO1995 T3 PAG65. ACÓRDÃO TC DE 1984/07/30 IN BMJ N353 PAG188. ACÓRDÃO STA DE 1987/05/05 IN AD N325 PAG1. ACÓRDÃO STA PROC30282 DE 1992/05/19. PPGR DE 1992/03/30 IN CJ ANO1992 T1 PAG506. ACÓRDÃO TC N160/95 DE 1995/03/22. | ||
| Sumário : | I - As situações de decretamento ou manutenção de uma situação de prisão preventiva em infracção a preceitos de natureza constitucional ou legal encontram a sua regulamentação própria e específica no capítulo V do título II do Código do Processo Penal de 1987, cujos preceitos, embora inseridos no âmbito de um diploma de carácter essencialmente adjectivo, assumem natureza claramente substantiva. II - Para os fins e efeitos do artigo 225 do Código do Processo Penal de 1987 tem de verificar-se um erro de facto acerca dos pressupostos de facto da prisão preventiva e sempre um erro grosseiro. III - Erro grosseiro será um qualquer erro indesculpável no sentido de escandaloso, crasso ou supino, o chamado "error intolerabilis" em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção. IV - O erro grosseiro pode não existir aquando do acto inicial do decretamento da medida de prisão preventiva mas cometer-se no decurso ou a partir de certo momento do período em que tal situação se mantenha. V - Mas caso tal erro se não venha a apurar, mesmo assim, a simples subsistência, por um longo período, da privação da liberdade que se venha a revelar "ab initio" injustificada assume, em princípio, um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade merecedor da tutela do direito para fins indemnizatórios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, residente em Forninho, Poceirão, Águas de Moura, propôs a presente acção de condenação com processo ordinário contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público. pedindo a condenação do Réu: a) - a pagar-lhe uma indemnização no valor de 25900000 escudos, com juros de mora desde a citação sendo; b) - 400000 escudos a título de reparação do veículo automóvel mandado apreender e guardado inconsideradamente; c) - 500000 escudos pela perda dos documentos da viatura e privação da sua utilização a partir de 18-05-90; d) - 20000000 escudos por danos morais pela prisão preventiva alegadamente ilegal ou indevida e respectivas consequências e e) - 5000000 escudos por danos não patrimoniais pela privação de liberdade, durante cinco meses e por lhe ter sido imposto só poder circular nas freguesias de Canha e Poceirão, tudo decorrente do processado no Inquérito n. 1588/90, da Procuradoria da República de Setúbal. 2. Em 31-07-96, foi proferido despacho saneador - sentença o qual: - desatendeu a réplica na parte excedente à resposta à contestação do R. e se pronunciou quanto à desnecessidade do pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir deduzido nesse articulado; - conhecendo do mérito da acção, julgou o pedido totalmente improcedente, dele absolvendo o R. Estado. 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 19-03-98, proferido de fls. 750 a 761, lhe negou provimento. 4. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: ....................................................................................................................................... . 5. O Magistrado Público junto do tribunal da Relação, em representação do R. Estado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. 6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 7. Com interesse para a decisão, foram tidos por provados no tribunal "a quo" os seguintes factos: a) O A. foi detido em ... pela Polícia Judiciária de ..., no âmbito de um processo de inquérito; b) Inquérito que correu seus termos com o n. ... da Delegação de ... do Ministério Público, em que se investigou o homicídio de B; c) Na mesma data, o veículo de matrícula ..., propriedade do A., foi apreendido à ordem do dito processo; foi, depois, por decisão aí proferida, entregue a C, como fiel depositário nomeado pelo tribunal; d) Na sequência daquela detenção, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, por despacho judicial proferido após o primeiro interrogatório judicial, por se entender existirem "... indícios suficientes da prática de crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132 n. 1 e n. 2 e) e f) do CPenal, o qual é punível com pena de prisão de 12 a 20 anos. Assim, nos termos do art. 209 n. 1 do CPPenal, só circunstâncias excepcionais poderiam levar a que ao arguido não fosse aplicada a medida de prisão preventiva, circunstâncias essas que, no caso presente, se não verificam". e) Quando A foi presente ao Mmo Juiz para interrogatório, a P.J. de Setúbal havia procedido a diligências de prova, documentada a fls. 63 desse processado, as quais continuaram após ser decidida a prisão preventiva do A. ora recorrente; f) No local onde apareceu morto B, encontrava-se, no referido dia 18 Maio de 1990, a viatura de mercadorias de matrícula ... pertencente ao ora A., com as portas abertas e tendo carregados na carroçaria 15 bezerros pertencentes à vítima e que, momentos antes, lhe haviam sido retirados; as chaves do veículo encontravam-se na ignição; g) Logo após a sua detenção, o A. foi ouvido na PJ e negou qualquer participação nos factos, dando as explicações que constam de fls. 204 a 206 dos autos sobre a noite de ... e a madrugada de ..., como ainda sobre uma mancha existente na sua camisa, cujo teor se dá por reproduzido; h) Aquando do primeiro interrogatório judicial, o ora A. manteve essas mesmas declarações, conforme fls. 256; i) O A. requereu a substituição da medida de prisão preventiva através dos requerimentos de 1990-05-30 (fls. 269 e 270), de 1990-06-21 (fls. 276 a 278), de 1990-07-13 (junto a fls. 282 e 283), de (de fls. 298) e de 1990-09-21 (junto a fls. 299 dos autos), os quais foram indeferidos pelos despachos judiciais juntos a fls. 274 e 275, 296 v e 301, em que foi entendido que subsistiam os fortes indícios de o A. ter praticado o crime em causa; j) O ora A. não recorreu do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, nem dos despachos de indeferimento atrás referidos; k) O A. esteve detido até ao dia ..., data em que foi libertado, na sequência de despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal aos 1990-10-17, em que foi decidida a substituição da medida de prisão preventiva pela de prestação de termo de identidade e residência, pela prestação de caução no valor de 800000 escudos e demais obrigações constantes do mesmo despacho (fls. 309 e 310); l) Onde se lê ainda que: "o arguido desde há cerca de cinco meses que vem negando o crime. E também é certo que os indícios suficientes se atenuaram em relação ao arguido após cinco meses de investigação e de prova carreada para os autos. Importa, assim, proceder à substituição de tal medida de coacção prisão preventiva, que neste momento não se justifica, por outras medidas de coacção menos gravosas, já que se mantêm os pressupostos previstos no art. 204 do CPenal; m) Foi ordenado o arquivamento dos autos de inquérito supra-referido, relativamente ao A. pelo indiciado homicídio de B, por despacho do Procurador da República junto ao Círculo Judicial de Setúbal de de fls. 349 a 357, aqui dado também por reproduzido, que foi notificado ao ora A. Passemos ao direito aplicável. 8. Omissão de pronúncia. Da não permissão da ampliação da causa de pedir e do pedido e da não admissibilidade da réplica. Na sua alegação de recurso de revista, o recorrente insurge-se contra o facto de nem o Tribunal de 1ª Instância nem o Tribunal de Relação se haverem pronunciado sobre esta questão. E isto apesar de tal pedido e essa admissibilidade "estarem em conformidade com as disposições dos arts. 273 e 502 do CPC". E, como assim, argui o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia - conf. conclusão 1ª. Não assiste, porém, qualquer razão ao recorrente. Tal questão foi objecto de análise "ex-professo" nas alíneas a) e b) do ponto I da decisão de 1ª instância - tal como bem observa o Exmo Magistrado do M.P. na sua contra-alegação - conf. despacho datado de 31-07-98 inserto de fls. 654 a 656. Só que tal decisão era autonomamente susceptível de recurso de agravo para o Tribunal da Relação, recurso esse que o ora recorrente não interpôs oportunamente, assim passando a fazer tal despacho interlocutório caso julgado formal dentro do processo - conf. arts. 672 e 733, ambos do CPC. O recorrente limitou-se, com efeito, a interpor recurso de apelação de despacho saneador-sentença que conheceu do mérito da causa, único recurso que, de resto, foi alegado. E era conjuntamente com este recurso que, em caso de interposição e correlativa alegação, deveria subir o presumível agravo, nos termos do preceituado nos arts. 710 e 736, ambos desse citado diploma. A Relação não tinha pois que conhecer dessa questão ou questões só sindicáveis, repete-se, através de agravo autónoma e oportunamente interposto. E assim, ao silenciá-las, não incorreu o aresto "sub-judice" na arguida causa de nulidade por omissão de pronúncia nos termos exigidos pelo art. 668 n. 1 al. d) do mesmo CPC. Improcede, assim, a suscitada questão prévia. 9. Responsabilidade do Estado solidariamente com o depositário da viatura apreendida pelos danos por esta sofridos durante o período da apreensão. Omissão de pronúncia. Nas conclusões 3ª a 5ª da sua alegação, o ora recorrente argui o acórdão recorrido de nulo, desta feita por haver omitido a pronúncia acerca do pedido em epígrafe. Também sem qualquer razão. A Relação considerou, nos ns. 2 e 3 da parte IV do respectivo acórdão, prejudicado o conhecimento de tal questão face à decisão da questão de fundo emitida a propósito da inverificação do chamado erro grosseiro. Assim, depois de obtemperar que os actos imputados à adopção das medidas de coacção em causa "não fundamentam qualquer ilícito cível causador de ressarciamento", considerou não "configurarem os prejuízos invocados (ainda que com a eventual existência de nexo causal) prejuízos normalmente imprevisíveis ou de particular gravidade), pelo que "estaria afastada a obrigação de reparar (como acontece na conexa questão da responsabilidade civil do Estado por actos materiais ou administrativos lícitos - art. do DL 48051 de 21-11-67" (sic), concluiu a final: "E só depois de qualificado aquele erro como grosseiro é que caberia apreciar da existência de prejuízos anómalos e graves, como também apreciar do demais trazido à consideração do tribual" (igualmente sic). Ora, o art. 668 n. 1 al. d) do CPC 67, ao instituir a causa de nulidade da decisão por omissão de pronúncia encontra-se intimamente ligado como o postulado no art 660 n. 2 do mesmo diploma: "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". A questão em apreço não foi omitida; só que foi, no fundo, declarada prejudicada face à solução dada ao "thema decidendum" central. No fundo, o que a recorrente pretende significar é que tal decisão de prejudicialidade configura erro de julgamento - que não é confundível com a causa de nulidade "omissão de pronúncia", erro esse que só poderá ocorrer se outra for a solução a dar à questão de fundo. Improcede, pois, também esta suscitada causa de nulidade. 10. Objecto e Âmbito do recurso. Na sua contra-alegação, o Exmo Magistrado do M.P. suscita a questão de o recurso versar sobre matéria nova, uma vez que, em sede de recurso de apelação, o recorrente se havia circunscrito ao fundamento "da prisão ilegal". Só que toda a retórica argumentativa do recorrente, quer para a 2ª instância quer para este Supremo Tribunal, se reconduz, no fundo, à tentativa de demonstração de um hipotético erro na apreciação dos pressupostos de facto do despacho ordenador da prisão preventiva do recorrente, erro esse abstractamente subsumível no n. 2 do art. 225 do CPP 87. É, todavia, consabida a liberdade que o tribunal goza na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando pois em tal domínio sujeito às alegações das partes, princípio esse consagrado no art. 664 do CPC 67. Não ocorre pois, quanto a este ponto, circunstância obstativa do conhecimento do objecto do mérito do recurso. Mérito do recurso. 11. Acto jurisdicional decretador da prisão preventiva do recorrente. Pretende o A., através da acção instaurada pelo presente processo, obter do Estado, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização global de 25900000 escudos para si resultantes da sua prisão preventiva e da manutenção nessa situação de prisão preventiva, de modo ilegal e indevido, no período compreendido entre 18-05-90 e 18-10-90. Baseou o seu pedido, designadamente na suposta violação do disposto no art. 22 da Const 76 e no art. 225 do CPC 87, preceitos que teriam sido infringidos pelas instâncias ao denegarem tal pretensão. Que dizer? A invocada situação de prisão preventiva ocorreu já em plena vigência do CPP 87, o qual entrou em vigor em 01-01-88 - conf. art. único da L 17/87 de 01-06. Estatui esse art. 225 do CPP 87 pela forma seguinte: "1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer perante o tribunal competente indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro. O Exmo Juiz Cons. Maia Gonçalves, no seu "Código de Processo Penal Anotado" - 7 ed., 1996, pág. 383, em anotação a esse preceito, e depois de obtemperar que não havia disposições correspondentes no CPC 29, escreve: "O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada resulta de Convenções a que Portugal aderiu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada pela L 65/78 de 13-10, que, no art. 5 n. 5, dá direito a indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem e que a nossa lei interna perfilhou. Resulta ainda do disposto no art. 2 n. 2 al. 38) da Lei de Autorização Legislativa n. 43/86 de 26-09". Representam tais disposições - acrescenta-se - a concretização na lei ordinária do princípio da indemnização por danos causados em consequência da privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na Lei consagrado no n. 5 do art. 27 da Const 76, e que este preceito põe a cargo do Estado. Debruçando-se sobre este preceito constitucional, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3 ed. pág. 187 obtemperam por sua vez: "O n. 5 consagra expressamente o princípio da indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex.: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o "processo devido"), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (conf. art. 22) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico "erro judiciário". O facto de a Constituição remeter para a lei a regulamentação da indemnização, não tolhe a aplicabilidade directa e imediata (conf. art. 18 n. 1) deste preceito, devendo os órgãos aplicadores do direito dar-lhe eficácia mesmo na falta da lei. Na parte em que não seja inconstitucional deverá aplicar-se o DL 48051 de 21-11-67". E continuam os mesmos autores, in loc cit: "O art. 225 de novo Código de Processo Penal interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnização aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade. Haverá, pois, aqui uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade" (Fim de transcrição). Como se salienta no Ac. do TC n. 160/95 de 22-03-95, incidente sobre o Ac. do STA de 19-05-92, in Proc 30282, "no quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado, o art. 22 (da CRP) regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27 n. 5 (da mesma LF) regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. E daí que, na esteira desse último acórdão, e ao contrário do que sugere o ora recorrente", não seria com base naquele art. 22 que haveria que apreciar a constitucionalidade das normas do art. 225 do CPP 87, na medida em que a hipótese em apreciação encontraria a sua guarida constitucional própria naquele art. 27 n. 5 da Const 76. Ainda na sequência deste entendimento, face ao ordenamento positivo anterior à entrada em vigor do CPP 87, já o Ac. do TC n. 90/84 de 30-07-84, in BMJ 353/188, considerava ter a citada norma constitucional "devolvido para a lei a definição dos termos em que haverá lugar a indemnização ... não se tendo ainda o legislador pronunciado ex-professo a tal respeito ..."; mas logo sustentando que "no nosso ordenamento jurídico existe já lei a que recorrer para o efeito da regulamentação do direito à indemnização: tratar-se-á das situações em que a prisão ou a detenção tenham tido como exclusivo fundamento o acto de um órgão ou agente administrativo, situações às quais será directamente aplicável o DL 48051 de 21-11-67 sobre a responsabilidade extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão (administrativa) pública" (sic). Pois bem. No que toca especificamente às situações de decretamento ou manutenção de uma situação de prisão preventiva em infracção a preceitos de natureza constitucional ou legal, encontram elas hoje a sua regulamentação própria e específica no capítulo V do título II do novo CPP 87, cujos preceitos, embora inseridos no âmbito de um diploma de carácter essencialmente adjectivo, assumem natureza claramente substantiva. No n. 1 do art. 225 desse corpo normativo prevêem-se não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais, v.g. as levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou sem utilização do processo devido, ou mesmo, actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v.g. por peita, suborno, concessão, concussão, abuso do poder ou prevaricação. Já no n. 2 do preceito em apreço se contemplam as situações em que a prisão tenha cobertura legal, quer pela qualidade e autoridade do órgão ou agente que a haja decretado, quer pelos pressupostos abstractamente vertidos na lei para tal decretamento. E para que, em tais hipóteses, ocorra o dever de indemnizar, coloca a lei as seguintes condições de verificação cumulativa necessária: - se a prisão preventiva vier a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; - se a privação da liberdade tiver causado ao detido ou preso prejuízos anómalos e de particular gravidade. Isto tudo salvo se o preso ou detido houver concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro - conf. parte final desse inciso normativo. No que respeita ao primeiro desses requisitos ou condições, o Exmo Juiz-Cons Maia Gonçalves escreve, in ob. e loc cits: "Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, por mais zelosos que procurem ser no cumprimento dos seus deveres, estão sempre sujeitos a alguma margem de erro. Por isso, a lei aqui só leva em conta, para fundamentar a responsabilidade do Estado e consequente direito à indemnização, o "erro grosseiro", isto é aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incorreria, e a "ilegalidade manifesta" isto é aquela em que se torna evidente mesmo numa apreciação superficial" (sic). Sabido pois que a apreciação dos pressupostos de facto de que depende a prisão preventiva é da competência do juiz do processo, sendo certo que se apresenta como inquestionável no "caso sub-judice", quer a competência funcional e legal do magistrado decidente, quer o quadro normativo-legal em que se moveu, excluída se encontra a hipótese da manifesta (no sentido de flagrante, evidente, ostensiva ou notória) ilegalidade do decretamento da prisão preventiva do autor. A conduta do magistrado apreciador foi portanto lícita, pelo que é com referência à hipótese contemplada no n. 2 do citado art. 225 que a situação em apreço deveria ter sido - como o foi pela Relação -, antes de mais, equacionada. Haveria pois que formular a seguinte interrogação: o decretamento da prisão preventiva do A. veio ou não a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto? De realçar que a lei se refere a pressupostos de facto e não a pressupostos de direito; é por isso claro que pretendeu afastar da respectiva previsão os casos em que haja sido cometido qualquer erro acerca da lei a aplicar ou da qualificação jurídica dos factos em presença, ou seja erro de direito em qualquer das suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação. E isto sem dúvida com o objectivo de preservar a independência dos juízes na administração da justiça, os quais se encontram, no exercício da sua competência funcional, apenas limitados pelo dever de obediência à Constituição e à Lei e pelo respeito pelos juízos de valor legais, não podendo porém ser penalizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estas possam, em via de recurso, ser alteradas por tribunais de hierarquia superior - conf. arts. 205 e 208 da Const 89 (arts 202 a 204 do texto actual) e 4 e 5 do EMJ 85 aprovado pela L 21/85 de 30-07. Conforme se observou no Ac. do TC n. 90/84 supra-citado, o facto de uma decisão do juiz de 1ª instância acabar por ser revogada pelo tribunal superior nem por isso lhe "faz perder o carácter de acto judicial lícito, pois que proferido no uso de uma competência legal ... e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função de julgar". E mais: "os recursos judiciais visam apenas o controlo material do conteúdo das decisões e não o controlo "funcional" da conduta dos juízes ...; visam permitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado para o seu julgamento mas sem que tal reapreciação afecte a legitimidade "funcional" da decisão do tribunal inferior" (sic). Teria pois de verificar-se - para os fins e efeitos do art. 225 do CPP 87 - um erro de facto acerca dos pressupostos e sempre um "erro grosseiro". Mas o que deve entender-se por erro de facto grosseiro? Para o Prof. Manuel de Andrade, in "Direito Civil - Teoria Geral", vol. II, pág. 234 e 239, "é de facto o erro que verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou o conteúdo duma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação). E, erro grosseiro será um qualquer erro indesculpável no sentido de escandaloso, crasso ou supino ..., o chamado "error intolerabilis", em que "não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção". - Conf., no mesmo sentido, o citado Ac. do TC n. 160/95 - Proc. 562/92, de 22-03-95. Ora, ao decretar a prisão preventiva do arguido - ora recorrente -, na sequência da sua detenção pelas autoridades policiais, o Exmo Magistrado decisor considerou existirem indícios suficientes da prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos termos do art. 132 n. 1 alíneas e) e f), a que correspondia então a moldura penal de 12 a 20 anos de prisão. E, assim sendo, face ao preceituado nos arts. 191, 192, 193, 202, 209 n. 1 e 256, todos do CPP87, só circunstâncias excepcionais poderiam levar a que ao arguido não fosse aplicada a medida de prisão preventiva. Mas que indícios factuais eram esses? A Relação enuncia-os, quer de modo expresso, quer através do reporte aos elementos processualmente adquiridos, no acórdão sob análise. Assim: - no local onde apareceu morto B, encontrava-se, junto ao seu cadáver, no referido dia 18 de Maio de 1990, a viatura de mercadorias da marca ... e de matrícula ... pertencente ao ora A ... (recorrente) com as portas abertas e tendo carregados na carroçaria 15 bezerros pertencentes à vítima os quais, momentos antes, lhe haviam sido fraudulentamente subtraídos; - as chaves desse veículo encontravam-se colocadas na ignição; - a chapa de matrícula e as luzes traseiras dessa viatura encontravam-se disfarçadas e ocultadas com uma carpete pertencente ao A.; - foi encontrada uma mancha de sangue humano na camisa do A.; - a ausência inopinada e inexplicada do A. da sua casa de habitação na noite do crime; - o facto de referir, aquando do regresso ao lar conjugal às 9 horas do dia 18-05-90, que não havia dado conta da não permanência do seu veículo no local onde alegadamente o havia deixado desde a tarde do dia anterior; - as incoerências nas declarações prestadas acerca do seu relacionamento com a testemunha D no período que mediou entre as 02,30 h e as 07,00 h desse dia 18-05-90; - a negativa inicial - falsa como se veio a apurar - da posse de armas de fogo; - o conhecimento que demonstrou ter - sem tal justificar - da presença junto à porta da sua residência, desde as 05,30 h, dos elementos da PJ destacados para essa diligência; - o anormal alegado "descuido" de deixar a viatura aparcada na rua com as portas abertas e as chaves na ignição. Isto tudo sem olvidar que se tratava da investigação de um crime de roubo de gado e de homicídio praticado com arma de fogo. Até essa altura, o que a realidade processual nos revela é uma intervenção das autoridades judiciais perfeitamente enquadrada nos cânones normais de actuação, muito longe portanto da sugerida valoração descuidada ou leviana dos pressupostos de facto em que teria assentado o decretamento da medida de prisão preventiva do arguido. O magistrado decisor agiu de harmonia com os dados factuais na altura disponíveis (actuais), tudo sem prejuízo de postumamente tais dados não terem vindo a resistir quando confrontados com novos outros entretanto carreados para os autos pela ulterior actividade instrutória e que vieram a ser determinantes do relaxamento da medida detentiva de coação anteriormente decretada. De resto, torna-se mister não olvidar que o arguido, ora A. recorrente, jamais reagiu pelos meios legais disponíveis contra os actos alegadamente lesivos da sua esfera jurídica, pois que não interpôs recurso, quer do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, quer dos sucessivos despachos de indeferimento dos seus pedidos de soltura, o que poderia ter feito ao abrigo do disposto nos arts. 399 a 407 do CPP 87 na redacção nova. Onde descortinar pois o tal erro grosseiro, no sentido de erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências, no qual só incorreria um decisor sem conhecimento ou a diligência medianamente exigíveis? (Sobre este conceito de erro grosseiro, vide os Acs. do STA de 05-05-87, in AD, n. 325, pág. 1 e de 19-05-92, in Proc. 30282, e do STJ de 17-05-95, in CJSTJ 95, Tomo III, pág. 65 e o parecer da PGR n. 12/92, de 30-03-92, in Colec., Tomo I, pág. 506). E assim havendo decidido quanto a este ângulo do problema, não mereceria o acórdão da Relação qualquer censura. Só que existe outra perspectiva de equacionamento legal do "thema decidendum". 12. Subsistência da decretada medida de prisão preventiva pelo período de 5 meses. É certo que a estatuição-previsão do art. 22 da Lei Fundamental - norma estruturante ou programática institucionalizadora da responsabilidade das entidades públicas - só seria de considerar-se como "directamente aplicável na falta de lei concretizadora", tal como, de resto entendem os citados ilustres mestres coimbrãos; concretização essa todavia hoje já operada pelo DL 48051 de 21-11-67 - diploma este, aliás, já proveniente do direito ordinário anterior à Constituição de 1976 - e pelo art 225 do CPP 87, este com o campo de aplicação específica supra-explanado. Seja como for, na esteira ainda dos citados constitucionalistas, "o âmbito normativo-material do preceito (art. 22 da CRP) não pode deixar de abranger as hipóteses de responsabilidade por actos lícitos ... podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível, (por ex. a exigência de um dano especial e grave)" - conf. ob. cit., pág. 169. E, entre essas hipóteses, incluir-se-á, sem dúvida, a hipótese de responsabilidade por facto da função jurisdicional traduzido em acção ou omissão jurisdicional que venha a revelar-se materialmente indevida, de que resulte lesão dos direitos dos cidadãos, designadamente de direitos fundamentais como o direito à liberdade consagrado no n. 1 do art. 27 da LF, v.g. por atraso indesculpável na decisão. Obviamente que - muito embora lícita face aos cânones processuais cabíveis - a perduração de uma situação de privação de liberdade pelo período de cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar realmente injustificada - é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, como particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica. E tal situação de lesão grave da esfera individual e subjectiva dos cidadãos encontra guarida tutelar, desde logo na previsão da aludida norma do art. 22 do texto constitucional, "cabendo aos juízes e tribunais criar uma "norma de decisão" (aplicação dos princípios gerais da responsabilidade da Administração, observância dos critérios gerais da indemnização e reparação de danos), tendente a assegurar a reparação de danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos) - conf. autores citados, in ob cit. pág. 170. Não há assim incompatibilidade mas sim complementaridade entre a previsão genérica do art. 22 e a previsão específica do art. 27 n. 5 ambos da LF, já que este último inciso constitucional representa um alargamento (um "majus") da responsabilidade civil do Estado já consagrada naquele anterior normativo. Para tal não se torna necessário criar a aludida "norma de decisão", pois que o ordenamento positivo vigente contempla já o princípio geral da obrigação de indemnização dos cidadãos pelo Estado por actos materialmente lícitos no art. 9 do DL 48051 de 21-11-67. É certo que este preceito se reporta expressamente a "actos administrativos legais ou actos materiais lícitos", desde que os mesmos hajam imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Mas numa interpretação "conforme a Constituição" - tendo em conta a "unidade do sistema jurídico" e os demais cânones interpretativos constantes do art. 9 do CCIV 66 - não é de afastar a inclusão da hipótese vertente no âmbito da previsão daquele preceito legal. Norma que sempre seria de aplicar com recurso à analogia da responsabilidade por actos administrativos e/ou materiais lícitos, embora lesivos, já que procederiam as razões justificativas do caso previsto na lei. Mas ainda que se não verificasse tal analogia, e se nos deparasse uma lacuna da lei, a situação teria de ser resolvida "segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema" - conf. art. 10 ns. 2 e 3 do CCIV 66. Ora entende-se que naquela previsão não poderiam deixar de abranger-se os actos materiamente lesivos inseridos na função jurisdicional exornados de especial grau de gravidade e anormalidade. Com efeito, no âmbito da norma em apreço não cabem somente os actos lesivos praticados, por ex., no seio de um procedimento ablatório do Estado, abrangendo também, por maioria de razão (argumento a fortiori) as violações graves dos direitos de personalidade (entre estes o direito à liberdade) advenientes de actos lícitos emitidos por órgãos inseridos em algum dos poderes do Estado - conf., neste sentido, o Prof. Gomes Canotilho in "O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos" - Coimbra, Almedina, pág. 287. Para este autor, "sempre que um cidadão seja especial e anormalmente onerado na sua pessoa com um sacrifício especial motivado pelo bem da colectividade, a protecção jurídica indemnizatória estende-se a todos os bens pessoais e patrimoniais". De notar a equivalência dos conceitos indeterminados de "actos ... que tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais" constante do art. 9 do DL 48051 de 22-11-67 e de "se a privação da liberdade ... tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade" utilizada pelo n. 2 do art. 225 do CPP 87. Os danos invocados pelo recorrente eram pois, face e dentro das coordenadas supra-explanadas, abstractamente susceptíveis de indemnização pecuniária, pelo que o seu afastamento liminar, ainda que com base na fundamentação adoptada, foi incorrectamente operado pelo acórdão sob análise. No caso em apreço, muito embora não se detecte a comissão de "erro grosseiro", patente ou ostensivo, aquando do acto inicial de decretamento da medida de prisão preventiva, não é de excluir a hipótese de tal erro haver sido cometido no decurso ou a partir de certo momento do período em que tal situação se manteve. Mas caso tal erro se não venha a apurar, mesmo assim, a simples subsistência, por um tão longo período, da privação da liberdade que, a afinal, se veio a revelar "ab initio" injustificada, assume, em princípio, um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade merecedor da tutela do direito para fins indemnizatórios. Indemnização essa a arbitrar segundo as regras instituídas nos arts. 562 e ss., e em cujo cálculo ou montante deverá atender-se à eventual culpa do lesado na produção desses danos, nos termos estatuídos no art. 570, todos do CCIV 66. Em suma: sob este último prisma sempre assistiria, em princípio, ao recorrente o direito de ser indemnizado pelo Estado. Isto sendo certo verificar-se, para tanto, o pressuposto processual da competência do tribunal por força do disposto no art. 4 n. 1 al. d) do ETAF 84 e no art. 14 da LOTJ 87. O aresto enferma, porém, com vista a tal desideratum, de manifesto déficit factual apurado pela Relação para que qualquer indemnização concreta possa ser arbitrada, desde logo porque se ignora qual o real concurso do recorrente para a produção dos alegados danos, para além do já demonstrada inércia da sua parte em desencadear oportunamente os meios legais de reacção contra os actos lesivos da sua esfera jurídica. Permanecem no aresto sob recurso, em total penumbra, designadamente os seguintes pontos factuais de crucial importância para o desfecho da lide, como por exemplo os seguintes: - qual a data em que o ora recorrente apresentou queixa-crime pelo furto da sua viatura, a mesma que veio a ser utilizada na prática dos crimes de homicídio e de roubo de gado? - qual a data em que da apresentação de tal queixa ou denúncia foi dado conhecimento no processo crime? - qual a data em que foi apurado nos autos instrutórios, v.g. por confissão, a prática por outrem do crime indevidamente imputado ao ora recorrente? - entre a data dessa alegada "confissão" ou desse efectivo apuramento e a data da medida da substituição da prisão preventiva pela medida de prestação de caução quanto tempo mediou? - qual a data em que foi ordenado exame à aventada mancha de sangue humano encontrada na camisa do ora recorrente aquando da sua prisão e qual a data em que o resultado de tal exame foi inserido nos referidos autos? - a quem pertencia a aludida mancha de sangue? - foi ou não ordenado o exame às impressões digitais eventualmente existentes na viatura utilizada na prática do crime e, em caso afirmativo, qual a data dessa ordenação e, bem assim, da junção aos autos do respectivo resultado. Nada foi outrossim apurado, quer quanto ao montante dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, quer quanto ao nexo causal naturalístico entre o facto lesivo e os danos invocados pelo lesado; apuramento no qual deve ser incluída matéria atinente aos danos materiais sofridos pelo veículo do recorrente, a qual, face à solução de direito ora adoptada, se não pode já considerar prejudicada. Isto tudo dentro das coordenadas dos factos e circunstâncias oportunamente alegadas pelo lesado em cumprimento do seu ónus de afirmação ou dedução. 13. Definido o regime jurídico aplicável à situação concreta, há que fazer baixar os autos ao tribunal da Relação para que aí, e após a ampliação da decisão de facto de harmonia com os parâmetros acima mencionados, a causa seja novamente julgada de direito pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento - conf. arts. 729 n. 3 e 730 n. 1 ambos do CPC 67. 14. Em face do exposto, decidem: - conceder a revista; - revogar o acórdão recorrido; - ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação nos termos e para os fins referidos em 12 e 13. Custas pelo recorrente em proporção da sucumbência que vier a ser decretada a final. Lisboa, 12 de Novembro de 1998. Ferreira de Almeida, Moura Cruz, Abílio Vasconcelos. |