Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/13.1SWLSB-D.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
DUPLA CONFORME
HABEAS CORPUS
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSOS.
Doutrina:
- António Henriques Gaspar et alii, "Código de Processo Penal" Comentado, 2014, Almedina, comentário 10 ao artigo 215.º, p. 896, nota 11, p. 897.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do "Código de Processo Penal", 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 215.º, p. 620.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º1, AL. D), N.º2, N.º6, 222.º, N.º 2, ALS. A), B) E C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Sumário :

I - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
II - Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III -A regra da confirmação em matéria de medidas de coacção (art. 215.º, n.º 6, do CPP) não deve interpretar-se no mesmo sentido do que a dupla conforme em matéria de recurso da sentença. Enquanto que a regra da dupla conforme pretende evitar a interposição de recurso para o STJ, a regra da confirmação visa alargar o prazo de duração máxima das medidas de coacção quando há recurso para o STJ ou para o TC.
IV - Por isso, há confirmação quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do art. 420.º do CPP ou aplica pena igual, superior ou inferior à fixada na sentença recorrida.
V - No caso da Relação aplicar pena superior à pena cominada na sentença recorrida, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de ½ da pena de prisão aplicada na 1.ª instância por só nesta medida se verificar uma verdadeira reiteração pela Relação do juízo condenatório da 1.ª instância.
VI - No caso de concurso de crimes, deve atender-se à pena conjunta para efeitos de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva (art. 215.º, n.º 6, do CPP), desconsiderando a pena singular aplicada ao crime que determinou esta medida de coacção ou a pena mais grave, tendo sido vários os crimes que a determinaram.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA, arguido no processo identificado em epígrafe, apresentou, na 1.ª instância, petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento na ilegalidade da sua prisão preventiva, em virtude de esta se manter para além do prazo máximo legalmente admissível, requerendo, em conformidade, a sua imediata restituição à liberdade.

            Em conclusão, alegou:

«1 - O pressuposto de facto deste habeas corpus é a prisão efectiva e actual do Arguido, como deve ser atestado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa - Lisboa – Inst. Central – 1ª Secção Criminal - J18 e pelo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, nos termos do artigo 223º nº 1 do C.P.P. por serem respectivamente, os autos à ordem dos quais o Arguido se encontra preso preventivamente e ser o Tribunal que está a analisar o recurso interposto pelo Arguido, e que determinam o presente pedido.

«2 - O seu fundamento jurídico é o facto de ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto na Lei, da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo 215º nº 1 e nº 2 do C.P.P.

«3 - O Arguido encontra-se preso preventivamente e privado do sua liberdade desde 14/03/2013, encontrando-se o processo em fase de Recurso no Supremo Tribunal de Justiça, não existindo condenação com trânsito em julgado até à presente data, pelo que foi ultrapassado o limite máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido.

«4 - A presente providência é admissível uma vez que estamos, no caso concreto, perante abuso de poder decorrente da manutenção do Arguido privado da liberdade, depois de ultrapassados os limites máximos previstos por Lei para a duração da prisão preventiva.

«5 - A manutenção do Arguido privado da Liberdade e sujeito à medida de prisão preventiva, consubstancia a violação da própria Lei e dos direitos do arguido constitucionalmente consagrados.

«6 - Ao manter a prisão preventiva para além do prazo de 2 anos previsto na Lei, o Tribunal violou não só os Direitos do requerente enquanto Arguido e Cidadão, mas violou também a própria Constituição da República Portuguesa.

«7 - Tendo sido aplicada ao Arguido em 14/03/2013 a medida de coacção de prisão preventiva e não existindo condenação com trânsito em julgado, proferida atá às 24h do dia 14/03/2015, constata-se que foi ultrapassado o prazo máximo previsto por lei para a manutenção do arguido em prisão preventiva.

«8 - O Arguido deve ser devolvido à liberdade de imediato, uma vez que a manutenção do Arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva é ilegal.

«9 - A restituição do Arguido à liberdade é, assim, uma exigência de um mínimo de Direito, abaixo do qual deixaremos de poder falar do primado da lei e da razão.

«10 - Termos em que se requer que seja decretada a providência de habeas corpus restituindo-se de imediato o Arguido à liberdade, com o que fará o Tribunal a costumada JUSTIÇA.»

2. A petição foi remetida a este Tribunal – onde deu entrada no dia 17 p.p. – acompanhada da informação prestada pelo Exm.º Juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, a qual, começando por esclarecer que o processo se encontra no Supremo Tribunal de Justiça, dá conta de que o requerente foi condenado, em 1.ª instância, na pena única de 7 anos de prisão e que, na sequência de recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando não providos os recursos dos arguidos e dando provimento ao recurso do Ministério Público, condenou o requerente na pena única de 12 anos de prisão.

Na mesma informação sustenta-se, ainda, o entendimento de que não se mostra ultrapassado o prazo de duração máxima de prisão preventiva, nos seguintes termos:

«Ora, como resulta por demais evidente, a decisão condenatória em pena de prisão, proferida nestes autos, foi confirmada pelo tribunal superior.

«E tanto assim e apenas por ter sido mantida a decisão condenatória, foi alterada a medida das penas parcelares e da pena única, que foram, até agravadas.

«O n.º 6 do artº 215° do CPP refere "no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada".

«Foi precisamente o que sucedeu. Na 1ª instância foi condenado em pena de prisão e a sentença condenatória foi mantida. A lei refere sentença condenatória, por contraposição a sentença absolutória. Não está aqui em causa a medida concreta da pena, desde que mantida em sede de recurso a condenação em pena de prisão.

«Acresce que a medida de coacção aplicada foi oportunamente revista e não se mostram excedidos os seus prazos.

«Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não existe qualquer dos fundamentos invocados para a providência de habeas corpus.»

3. Consultado o processo, pendente neste Tribunal, com audiência de julgamento dos recursos designada para o próximo dia 25 do corrente mês, verifica-se o seguinte:

– o requerente AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 16/03/2013, e, por despacho da mesma data, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva;

– foi indiciado pela prática de crimes de falsificação de documento e de roubo;

– por acórdão da 1.ª instância foi condenado:
– pela prática de 6 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n.º 2, alínea g), do Código Penal (CP), na pena 4 anos de prisão, por cada um deles;
– pela prática de 4 crimes de falsificação de documento, um deles na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea e), e 3, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão;
– e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 7 anos de prisão;
– por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/11/2014, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo requerente mas sido julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, veio o requerente a ser condenado pelos crimes em que fora condenado na 1.ª instância, mas nas seguintes penas:
– por cada um dos 6 crimes de roubo, na pena de 6 anos de prisão;
– pelos crimes de falsificação de documento, nas penas de 2 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão;
– e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 12 anos de prisão.

4. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

            A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.

             1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

            «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1]

            Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de:

            «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

            «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

            «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

            2. A petição do requerente AA funda-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º – manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei – e o prazo que o requerente pretende que se encontra ultrapassado é o do n.º 1, alínea d), e n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, da conjugação dos quais resulta que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

            2.1. Desconsidera, porém, o requerente a norma do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal prescrevendo que «no caso de o arguido ter sido condenado em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.»

            Ora, o requerente foi condenado em 1.ª instância por crimes de roubo e por crimes de falsificação de documento e pelos mesmos crimes foi mantida a condenação do requerente por acórdão da relação.

            O acórdão da relação só não confirmou integralmente a condenação em 1.ª instância porque agravou as penas parcelares e conjunta em que o arguido fora condenado em 1.ª instância.

            2.2. A regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção não deve interpretar-se no mesmo sentido que a “dupla conforme” em matéria de recurso de sentença, pois é diferente a finalidade das duas regras. A regra da “dupla conforme” pretende evitar a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração máxima das mesmas precisamente quando há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional.

            Por isso, tem-se entendido que há “confirmação” quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º ou aplica pena igual, pena superior ou pena inferior á fixada na sentença recorrida.

No caso de a relação aplicar pena superior à pena cominada na sentença recorrida, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada na 1.ª instância por só nesta medida se verificar uma verdadeira reiteração pela relação do juízo condenatório da 1.ª instância[2].        

            2.3. No caso de concurso de crimes, em que o arguido é condenado numa pena conjunta, põe-se a questão de saber se, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, deve atender-se à pena conjunta ou se só se deve considerar a pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, tendo sido vários os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave.

            No Supremo Tribunal de Justiça não há unanimidade quanto à solução da questão embora o entendimento maioritário, ao que se julga, vá no sentido de que estando o arguido condenado numa pena conjunta, a elevação incide sobre essa pena[3].

            Interpretação essa a que, por maioria, aderimos por o n.º 6 se referir à condenação em “pena” e, no caso de condenação em “pena conjunta”, ser esta a pena que substancialmente releva uma vez que as concretas penas singulares cominadas, pelos crimes em concurso, perdem autonomia.

            Por outro lado, porque esta interpretação se apresenta a mais adequada a uma concepção gradualista do princípio da presunção de inocência em que assenta o n.º 6 do artigo 215.º [4]     

            2.4. Neste entendimento, o prazo máximo da prisão preventiva, relativamente ao requerente, elevou-se para 3 anos e 6 meses de prisão.   

            Não se evidencia, pois, um qualquer atentado arbitrário à sua liberdade por a prisão preventiva se manter para além dos prazos máximos fixados na lei.

            Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).


           

 III


            Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).

            Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 19/03/2015

Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz (“vencido em conformidade com a declaração de voto que junto: “(…) num caso de concurso de crimes, a pena relevante para o efeito previsto no n.º 6 do art. 215.º do CPP é, não a pena única, mas a pena aplicada pelo crime que determinou a prisão preventiva ou, no caso de terem sido mais de um, a mais elevada das respectivas penas singulares (…)”).
Santos Carvalho

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] Assim, v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 18 ao artigo 215.º, p. 620; António Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, comentário 10 ao artigo 215.º, p. 896.
[3] Assim, António Henriques Gaspar et alii, loc, cit.; justamente em sentido oposto, Paulo Pinto de Albuquerque, loc cit.
[4] Tal como sustenta Maia Costa, em comentário ao artigo 215.º, nota 11, p. 897, Código de Processo Penal Comentado cit.