Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075223
Nº Convencional: JSTJ00011306
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MATERIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LOCATARIO
LOCADOR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SUBLOCAÇÃO
COMODATO
INEFICACIA DO NEGOCIO
ILICITUDE
INVALIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198801060752232
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma conclusão ou ilação extraida pelas instancias, face aos factos provados, e legitima se constituir mero desenvolvimento desses factos.
II - Essa conclusão ou ilação impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete aplicar definitivamente, aos factos materiais da causa fixados pelas instancias, o regime juridico que julgue adequado.
IV - A resolução do contrato de arrendamento ex vi do artigo 1093 do Codigo Civil resulta de violação da obrigação do locatario de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa locada por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição juridica, sublocação ou ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar - artigo 1038, f) do mesmo codigo.
V - O locador não tem direito a resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alineas f) e g) do referido artigo 1038, se tiver reconhecido o beneficiario da cedencia como tal, ou, ainda, no caso da alinea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
VI - A ressalva do disposto no artigo 1049 do Codigo Civil contida na alinea f) do referido artigo 1093, respeita não so a ineficacia do negocio juridico de subarrendamento, emprestimo ou cessão da posição contratual, mas tambem a sua ilicitude ou invalidade por falta de forma.
VII - A insistencia da parte na procedencia da sua pretensão, atraves dos recursos por ela interpostos, com fundamento em divergente interpretação da lei e na sua aplicação aos factos não constitui uso reprovavel do processo não se justificando a sua condenação como litigante de ma fe.