Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001468 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO ACLARAÇÃO DE ACORDÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002210403363 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24913/88 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades não esta hoje submetida a qualquer prazo especial, pelo que lhe e aplicavel o prazo geral de 5 dias previsto no artigo 153 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo sido requerida aclaração do acordão, aquele prazo para arguição de nulidades so começa a correr, como dispõe o n. 3 do artigo 670 do mesmo diploma, depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. | ||