Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ABANDONO DE MENOR FILIAÇÃO BIOLÓGICA PROGENITOR INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VIOLAÇÃO DE LEI ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Verificadas as hipóteses descritas nas als. c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do CC, não pode deixar de aplicar-se, para benefício do interesse da criança, a medida de confiança com vista a futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens e em Perigo (LPCJP). II. O conceito normativo de ‘abandono’ referido na al. c) do n.º 1 do artigo 1978.º do CC, não implica deixar para trás a criança em algum lugar e desaparecer, bastando-se com a indiferença ou a passividade em relação à sorte quotidiana da criança. III. A ‘colocação da criança em perigo grave’, prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 1978.º do CC, não necessita de ser imputável a razões de incapacidade, podendo muito bem ficar a dever-se a mera falta de vontade e traduzir-se na passividade dos pais perante os riscos a que possa vir a ficar exposta a criança. IV. O ‘manifesto desinteresse pelo filho’ durante o período que precede o pedido de confiança, referido na al. e) do n.º 1 do artigo 1978.º do CC, não pressupõe uma completa ausência de contactos dos pais com o seu filho, podendo manifestar-se na falta de empenho dos pais na criação ou manutenção de uma relação afectiva estável com o seu filho e na conquista da sua confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridos: BB 1. No presente processo de promoção e protecção relativo ao menor BB foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Não atendemos à visada realização de perícia. Io- Determinamos a colocação do menor BB à guarda da instituição em vista de futura adopção. 2º- Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. 3º- Determinamos a vedação de contactos do menor com os familiares. 4°- Nomeamos curador provisório ao menor o Ex.° director do Berço. Notifique. Comunique. Sem custas. Paguem-se as ajudas de custo”. 2. Deste Acórdão recorreram ambos os progenitores (cada um por si), tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido Acórdão em que se decidiu a final: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas”. 3. Ainda inconformada, vem a progenitora, AA, interpor recurso de revista “nos termos do disposto nos artigos 123º e 124º, n.º 1 da LPCJP e artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C.”. Conclui as suas alegações nos seguintes moldes: “1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 12/07/2024, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela aqui recorrente e confirmou a sentença proferida em 22/04/2024 que determinou a colocação do menor, BB, à guarda da Instituição em vista de futura adoção, a inibição do exercício das responsabilidades parentais e a vedação de contactos do menor com os familiares. 2. Com o devido respeito, a aqui recorrente não se conforma com o douto acórdão e entende que existiu erro na interpretação e na aplicação das normas e princípios jurídicos aplicáveis ao caso constantes do artigo 1978º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código Civil e dos artigos 34º, 35º e 38º-A da LPCJP, afigurando-se a decisão recorrida como injusta e não rigorosa. Da admissibilidade do presente recurso de revista excecional: 3. O douto acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. 4. No entanto, no caso, estão em causa interesses de particular relevância social como a adoção, o direito a constituir família e o direito ao estabelecimento da filiação e a questão que se coloca de verificação ou não dos pressupostos para aplicação de medida de confiança com vista à adoção, assume grande relevância jurídica, pelos efeitos irreversíveis desta medida e de grande impacto e repercussão na vida da criança e da sua família biológica, o que reclama a melhor aplicação do direito. 5. Verificam-se, por isso, os requisitos para a presente revista excecional constantes do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C. Recurso sobre a matéria de direito: 6. A medida de confiança a instituição com vista à adoção é o último reduto de proteção das crianças atenta a violência que tal implica: cortar totalmente os laços com os progenitores e demais família biológica. 7. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção – artigo 35º, alínea g) da LPCJP - pressupõe que não existam ou que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, e deve respeitar os princípios da atualidade, necessidade e proporcionalidade. 8. Com o devido respeito, a matéria de facto considerada provada revela-se insuficiente para fundamentar a aplicação da medida de confiança com vista à adoção do menor BB e a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores, porquanto: 9. Conforme resulta da matéria de facto provada, o menor, BB, passou a viver, na casa de acolhimento “...”, em .../.../2022, e a aqui recorrente sempre o visitou, com regularidade. 10. Assim, a aqui recorrente não abandonou o filho nem revelou manifesto desinteresse pelo mesmo, nos meses que precederam o pedido de aplicação da medida de confiança, com vista à adoção. 11. Salvo melhor entendimento, a aqui recorrente também não pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a educação e desenvolvimento do filho, muito menos no ano que antecedeu o pedido de aplicação da medida de confiança, com vista à adoção, em que a criança esteve na casa de acolhimento “...”. 12. Todos os factos que constam da matéria considerada provada atinentes à falta de condições, organização e limpeza da habitação dos progenitores dizem respeito ao barraco que ardeu, no fim do ano de 2021. 13. Da matéria de facto provada não consta qualquer informação sobre a tipologia e o estado de organização e limpeza do barraco da irmã da aqui recorrente, no qual o menor, BB, viveu com os progenitores, nos últimos seis meses em que esteve aos cuidados deles e tais factos não se podem presumir. 14. Na matéria de facto provada não consta qualquer informação sobre a realização de visitas à habitação dos progenitores, nos anos de 2022, 2023 e 2024, o que, salvo melhor opinião, se impunha, mesmo após o acolhimento da criança, para aferir se as condições habitacionais registadas nas visitas domiciliárias realizadas, ao barraco que ardeu, até dezembro de 2021, se mantiveram, pioraram ou melhoraram, sendo que tais factos não se podem presumir. 15. O que consta dos factos provados é que, atualmente, os progenitores vivem numa casa-contentor, com dois quartos, uma cozinha e casa de banho, pelo que dispõem de condições habitacionais adequadas para acolher o filho BB. 16. No nosso entender, da matéria de facto provada também não resulta a ineptidão da aqui recorrente para cuidar do filho, BB. 17. Veja-se que dos factos provados não consta que a aqui recorrente não tem capacidade cognitiva, até porque a mesma não foi submetida a qualquer avaliação/perícia, por médico da especialidade. 18. O que resulta dos factos provados é que a aqui recorrente tem três filhos, o CC, a DD e o BB, e a família é acompanhada pela equipa de RSI desde 2003, mas só existiu sinalização, à CPCJ, pela equipa de RSI, em agosto de 2019, ou seja, quando BB já tinha 2 anos de idade. Tal significa que, apesar de ser analfabeta, a aqui recorrente foi capaz de cuidar dos filhos CC, DD e BB, o último até aos 2 anos de idade, sem necessidade de qualquer apoio/intervenção da CPCJ ou tribunal, tendo recebido apenas apoio económico da Equipa de RSI. 19. O BB esteve aos cuidados dos pais até aos 5 anos de idade e, com exceção dos problemas de dentição, era uma criança fisicamente saudável. Desde a sinalização à CPCJ (agosto 2019) até ao acolhimento no Berço (junho de 2022), foi registada pelas assistentes/técnicas da CPCJ e da equipa do RSI, apenas uma situação em que BB esteve doente (febre) e os pais não terão atuado com a devida diligência. 20. Deve ainda ter-se em consideração o contexto socioeconómico e cultural da família na análise e ponderação dos factos dados como provados referentes às condições de habitação e aos cuidados prestados, à criança, pelos progenitores. 21. Viver num barraco, sem casa de banho e sem canalização, por si só, condiciona todo o quotidiano, bem como o estado psicológico e emocional, de uma família. 22. A falta de água canalizada e de uma casa de banho torna difícil e, muitas vezes, até árdua, a execução de tarefas de higiene pessoal, cozinhar e lavar a roupa e a louça, em especial, quando chove e/ou está frio. Veja-se que as visitas domiciliárias, ao barraco dos progenitores, ocorreram, sobretudo, no Outono e Inverno. 23. E quanto à invocada falta de esforço dos progenitores para realizar obras no seu barraco, importa ter em consideração que os mesmo tinham uma expetativa legitima, resultante das promessas que lhes eram feitas de, a qualquer momento, lhes ser atribuída uma casa. Além disso, no início do ano de 2022, o barraco deles ardeu e passaram a viver no barraco de terceiros. É, por isso, compreensível que não estivessem motivados para investir dinheiro, que não tinham, nos referidos barracos. 24. Viver num acampamento cigano, há mais de 20 anos, cria, no espírito das pessoas que ali residem, uma falsa sensação de segurança em relação àquele espaço. Em regra, as pessoas conhecem-se bem, a maioria são familiares, e o espaço ao ar livre, em volta das barracas, é bastante utilizado, pois é, no exterior, que se desenvolvem a maior parte das atividades diárias, pelo que o acampamento é considerado pelos seus residentes um espaço protegido e seguro para as crianças correrem e brincarem livremente. 25. Ora, o abuso sexual foi cometido por um jovem que a família conhecia bem, pois era primo do menor e residente no acampamento, e de quem ninguém suspeitava que pudesse cometer tal acto. BB foi acolhido no Berço, poucas horas depois de revelar, pela primeira vez, os abusos sexuais, à irmã, numa altura em que os pais ainda se encontravam a assimilar a notícia desses abusos. 26. De resto, recentemente, a aqui recorrente recebeu apoios que, de facto, lhe permitem reagir e mudar as suas condições de vida e comportamentos: a casa- contentor, com dois quartos, cozinha e casa de banho e a frequência de um curso de alfabetização. 27. Salvo melhor entendimento, existem ainda outros apoios de que a aqui recorrente pode e deve usufruir para continuar a melhorar as suas condições de vida, comportamentos e capacidades parentais, entre eles, uma avaliação do seu estado de saúde físico e psicológico, para determinar os problemas de saúde de que padece e, posterior, encaminhamento, para as consultas de especialidade e tratamentos adequados e a frequência de programas de educação/formação parental. 28. Assim, no nosso entender, já se verificam melhorias consideráveis nas condições de vida dos progenitores e são expetáveis mais progressos da aqui recorrente. 29. A isto acresce que, salvo melhor opinião, continuam a existir laços de afeto entre a aqui recorrente e o filho BB. 30. O menor BB, em momento algum, referiu que não gosta da mãe e/ou recusou o contacto com ela. Pelo contrário, houve uma fase, na casa de acolhimento, em que falava dos pais e manifestava a vontade de voltar a viver com eles. 31. Assim, por tudo o exposto, no nosso entender, no caso em apreço, não estão verificados os pressupostos das alíneas c), d) e e) do artigo 1978º do Código Civil e é possível integrar o menor BB, na família natural, pelo que não deve ser aplicada a medida de Institucionalização com vista à adoção”. 4. Tando o menor, BB, como o Ministério Público apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. 5. No despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Relator pode ler-se: “No que diz respeito aos requisitos do valor da causa e do decaimento regista-se que os mesmos se verificam, pelo que nessa parte não existe obstáculo à dedução do presente recurso. Igualmente se entende tempestiva a interposição da revista excepcional, considerando a justificação apresentada. Quanto aos restantes requisitos referidos no n.º 1 do art. 672º do CPC não cabe a esta Relação apreciar a sua verificação, pelo que se determina a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proferir despacho sobre a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 672º do CPC”. 6. Em 11.09.2024 foi proferido, neste Supremo Tribunal de Justiça, despacho de remessa à Formação, que admitiu o recurso. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questões a decidir, in casu, é, fundamentalmente, a de saber se o Tribunal a quo incorrer em erro na interpretação da lei, designadamente do artigo 1978.º, n.º 1, als. c), d) e e), do CC e dos artigos 34.º, 35.º e 38.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1 - BB nasceu em ... de ... de 2017. 2 - BB é filho de EE e de AA. 3 - EE e AA vivem no acampamento ..., .... 4. Têm mais dois filhos adultos: CC que mora no mesmo acampamento e DD que mora em acampamento perto de .... 5. A família vem sendo acompanhada pelos serviços do RSI desde 2003. 6. O menor foi sinalizado à comissão de proteção pela equipa do RSI em 2019. 7. 1 A habitação da família era um barraco desorganizado, sem divisões e sem limpeza e a progenitora apresentava-se muito limitada, faltando com alimentação apropriada para a criança e sem atender a orientações das ajudantes de apoio domiciliário que dois dias por semana se deslocavam para ajudar a família. 8. Em 17 de Abril de 2020 foi aplicada (na comissão) a medida de apoio junto dos pais. 9. Na sequência da intervenção, o menor obteve o cartão de cidadão e iniciou a frequência no jardim-de-infância de .... 10. O menor não comparecia repetidamente e chegava atrasado ao JI e após reunião (junho de 2021) com o progenitor a propósito, a situação manteve-se, registando o JI que o menor faltava dois a três dias por semana. 11. Os pais não dão valor à frequência da escola, tendo como importantes os cursos financiados, em idade mais avançada. 12. Em 28 de janeiro de 2021 e a 30 de julho de 2021 foi renovada a medida. 13. A 10 de Outubro de 2021 a comissão, ao final da manhã, fez visita à habitação, apresentando-se esta com roupa aos montes pelo chão, a louça acumulada por lavar, as camas sem lençol, o menor com aparência de muito sujo e não havia almoço preparado nem em preparação, nem frutas, legumes, leite ou iogurtes. 14. Contactado na ocasião, CC, irmão adulto de BB, declinou poder vir a tomar conta deste. 15. A 15/12 o menor foi atendido na urgência devido a febre e chegado a casa não teve quem lhe conseguisse ministrar o antibiótico prescrito e só por insistência da equipa RSI haviam adquirido. 16. A 20/12 a comissão efetuou visita à habitação e após, constatando ausência de vigilância e de cuidados, propôs o acolhimento residencial para o menor. Recusando os pais e não existindo alternativa familiar, o pp foi remetido, iniciando-se os presentes autos. 17. A 14/1/2022 foi homologado acordo, com a medida de apoio junto dos pais, com o dever de seguirem as indicações da Ex.a técnica gestora: providenciar pelos cuidados de alimentação e saúde, assiduidade no estabelecimento de infância, ter a casa limpa e arrumada. 18. Declararam na ocasião, ter casa em boas condições, esperar há dez anos por casa da câmara, viver do dinheiro do RSI, saber cozinhar e cuidar da higiene e alimentação do menor e faltar este ao JI apenas quando está doente. 19. A 23/6/2022, foi revista a medida e o menor passou a beneficiar do acolhimento residencial, passando diretamente do hospital (onde fora para exames por suspeita de abusos) para a instituição, situada a quase cinco quilómetros do acampamento. 20 A 29 de Agosto de 2022 foi homologado acordo com a aplicação da medida de acolhimento. 21. Na ocasião foram ouvidos os irmãos adultos. CC declarou ter já três filhos e um quarto a caminho e não ser alternativa aos pais nem à instituição. DD declarou viver em ... com o marido, sem profissão, ser a mãe privada de capacidade para cuidar do menor e da casa, saber o progenitor dos abusos e fingir que não sabia, concluindo que o melhor para a criança era continuar na instituição. 22.2 O barraco sofreu em tempos um incêndio, iniciado pelo menor após a progenitora lhe haver dado os fósforos. Após o incêndio, a família passou a viver no barraco de uma irmã da progenitora. 23. Ao longo do acompanhamento, o barraco manteve uma só divisão, com duas camas separadas por cortina, teto de toldo encerado, cheiro nauseabundo, a urina, com roupas amontoadas a granel e louça em caixas e baldes e por lavar, fogão muito sujo e sem canalização e sem casa de banho. 24. O barraco recebia alguma melhoria, transitória, por via das ajudantes da equipa do RSI e do esforço de limpeza de DD (filha) quando passava algum tempo no acampamento. 24-A.3 Recentemente, os progenitores do menor passaram a residir numa casa-contentor, no acampamento, fornecida pela Câmara Municipal. 25. Habitualmente era o menor quem pegava roupa e vestia, por sua iniciativa e passava o dia por sua conta no acampamento e redondezas, sem horários e sem vigilância dos adultos. 26. Os progenitores não têm atividade profissional conhecida e os rendimentos provêm do RSI (415€) e de cursos para os quais são encaminhados. Não têm telefone e AA não sabe ler nem ver as horas. 27. O dinheiro é governado por EE, destinando o mesmo para comprar tabaco e para as despesas com automóvel, com prioridade sobre despesas com o menor e a casa. A família passou a receber cabazes de géneros do banco alimentar para evitar privações. 28. Os progenitores, para tratar os dentes podres do menor, receberam cheque dentista e esqueceram de usar o mesmo, não comparecendo no dentista. E apesar de avisados, nunca apresentaram orçamento para dentista a fim de poderem receber ajuda para tratamento. 29. Os progenitores foram encaminhados para procurarem orçamento para melhorar o barraco e receberam materiais para obras, incluindo sanita e lavatório, nenhuma sendo efetivada e nenhum esforço sendo realizado por aqueles. 30. Perante as tentativas de que o progenitor iniciasse algum esforço para melhoramentos no barraco, respondeu que o dinheiro não dava para tudo e que tinha as despesas do carro. 31. Progenitores e irmãos esqueceram o aniversário do menor, mesmo na instituição e não era (anteriormente) hábito celebrá-lo. 32. CC celebra o aniversário dos filhos. 33. No dia do pai, o menor, como os colegas, fez lembrança para o progenitor e este não lhe deu relevo e deixou-a na instituição esquecida. 34. Após o acolhimento os pais têm ido regularmente à instituição, após contactos telefónicos. Numa primeira fase, algumas vezes por semana e de seguida, semanalmente. 35. Enchem a criança com guloseimas e refrigerantes e este come e distancia-se. 36. A criança ingere em exagero e por vezes vomita. Advertidos para não darem tanta comida, faziam-no às escondidas da técnica que monitorizada as visitas e que recomendara contenção. 37. Habitualmente os progenitores sentavam-se e limitavam-se a olhar para a criança a comer ou a brincar, sem relacionar-se com ela. Esta preferia aproximar-se da técnica e brincar com esta, que procurava aproximar o menor dos pais e motivar alguma atividade entre eles. 38. O pai por vezes desenhava e jogava a bola com a criança, passando a ser menos presente nas visitas e a comparecer visivelmente cansado e a descansar debruçado sobre mesa. 39. Os pais por vezes chegavam por vezes atrasados à visita, reduzindo-se a duração desta (em lugar da hora completa prevista, 30, 40 minutos). 40. Os progenitores não acompanharam a criança às consultas, nem manifestaram intenção nesse sentido. 41. Nos meses seguintes ao acolhimento, as visitas efetivadas foram as seguintes (mãe/pai): 2022: julho (8/8) agosto (10/9) setembro (8/7) outubro (9/9) novembro (10/9) dezembro (9/5). 2023: janeiro (7/5) fevereiro (7/5). Em novembro chegaram 6 vezes atrasados (30 minutos, em visita de uma hora) em dezembro 4 vezes, em janeiro 4 vezes, em fevereiro 5 vezes (15 a 30 minutos) 42. De junho até março de 2023, CC e DD foram uma vez visitar o menor. Aquele declarou na ocasião que não podia acolher este. A EMAT deslocou-se à habitação de DD (acampamento perto de ...) manifestando-se esta desfavorável ao retorno da criança aos pais e declarando não poder assumir ela a responsabilidade de ficar a cuidar do menor. 43. Em junho de 2023, CC reuniu com a equipa técnica da instituição. Justificou a ausência de visitas e telefonemas com o tempo que lhe ocupavam os filhos. Nesse mês voltou a visitar o menor e em outubro de 2023 voltou de novo, juntamente com DD. 44. Entre janeiro e meados de junho de 2022, FF, primo do menor e nascido em ...de 2004, levou-o, mais que uma vez, para zona de mato e baixou a roupa a si e a este e contra a vontade da criança agarrou-a e friccionou o pénis ereto na zona do ânus desta e ejaculou. O mesmo sucedeu a ... de ... de 2022, após a hora do jantar. E causou a BB dores e mal-estar. 45. O menor passava os dias por sua conta e sem vigilância. 46. A notícia de abusos sexuais sobre o menor foi comunicada por CC e DD (irmãos) à EX.a técnica do RSI, a 23/6. 47. Os pais, sabendo dos abusos, mantiveram a vida normal, não dando importância ao relato do menor e recearam que a notícia pudesse levar à retirada. 48. Até ao acolhimento o menor comia o que encontrava no barraco e quando calhava e vestia-se com peças de roupa que encontrava. 49. Não sabia o que era escovar os dentes, começando a fazê-lo após o acolhimento. Foi a instituição a providenciar por tratamento dentário, havendo chegado com os dentes visivelmente estragados. 50. Comia com as mãos, com avidez, levava a boca ao prato, desconhecia o uso de talher, de sanita, de papel higiénico e da necessidade de se limpar após as necessidades. 51. Não ria nem exteriorizava alegria. 52. Após o acolhimento, o menor não perguntou pelos familiares, não chorou para voltar para casa, antes dizia que não queria voltar àquela. 53. Integrou-se facilmente, aprendeu a relacionar-se e manifesta afeto e desenvoltura. 54. Presentemente o menor quer outros pais e não quer voltar aos progenitores nem ao acampamento. E não tem sentimento de pertença à família nem ligação de afeto aos progenitores e parentes. 55. AA manifestou vontade de estar com o menor e de o ter com ela. Também EE. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) A medida de confiança para adoção implica o corte dos laços entre BB e os progenitores e demais família. b) AA nunca abandonou o filho e continuam a existir laços de afeto próprios da filiação entre ela e aquele. c) BB tem laços afetivos com pais, irmãos, sobrinhos, tios e primos. O DIREITO Como se disse no despacho proferido em 11.09.2024, não obstante tratar-se de um recurso interposto no âmbito de um processo de promoção e protecção e, consequentemente, de um processo de jurisdição voluntária, sujeito às resrições da disciplina recursiva do artigo 988.º, n.º 2, do CPC4, o recurso é admissível uma vez que a recorrente põe em causa a aplicação de critérios de legalidade. Alega a recorrente, essencialmente, que houve “erro na interpretação e na aplicação das normas e princípios jurídicos aplicáveis ao caso constantes do artigo 1978º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código Civil e dos artigos 34º, 35º e 38º-A da LPCJP” (cfr. conclusão 2) e que “não estão verificados os pressupostos das alíneas c), d) e e) do artigo 1978º do Código Civil” (cfr. conclusão 31). Como se sabe, o Tribunal recorrido confirmou a medida de colocação do menor à guarda de instituição com vista a futura adopção e a inibição dos progenitores do exercício de responsabilidades parentais e a proibição de contactos com o menor, aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância, apresentando uma longa fundamentação, da qual se destacariam as seguintes passagens: “Este menor, desde os dois anos de idade que vem sendo objeto de medidas de promoção e proteção e foi a própria irmã que, em diligência em que foi ouvida no tribunal, disse que “não quer que o irmão passe por aquilo que ela e o irmão CC passaram”, acrescentando o irmão que nada pode fazer porque já tem a sua própria família – três filhos e um quarto a caminho e mulher a viver num acampamento – e o pai não gosta da sua interferência na vida deles. Mais tarde confessou mesmo que “não conseguirá promover o devido acompanhamento que o BB necessita, tendo em conta que é uma criança que foi abusada desde os três anos de idade e ainda tem bem presente esses episódios”. Por duas vezes o irmão declarou não poder vir a tomar conta deste e não ser alternativa aos pais nem à instituição e a irmã, que não trabalha, vive com o marido, sem profissão, não reúne condições para tomar conta do menor e sustentando que ele devia continuar na instituição. Ambos reconheceram, no debate judicial, poucos contactos com o menor após a institucionalização. Ambos sobrevivem sem vida profissional conhecida e vivem em acampamentos. Apesar de declararem (apenas no debate) alguma intenção de fornecer alternativa para o menor, para evitarem a separação definitiva, nenhum arriscou comprometer-se a acolher e educar aquele “Essa foi a postura repetidamente comunicada ao longo dos últimos anos, quando solicitados a comprometerem-se com o futuro do menor. Ela por carência de meios, poucas condições de habitação e marido acidentado e ele com extensa prole (4) e o risco de ferir a harmonia familiar e ofender a postura de distanciamento da mulher”- citação que retiramos de sentença recorrida e que resume a atitude dos irmãos. Acresce que uma criança não pode ser um “laboratório” de experiências. Tenta-se, agora, isto, amanhã, aquilo e vai-se vendo e, entretanto, a criança cresce – já tem 7 anos de idade – e não se consegue promover os seus direitos e protege-la de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. A solução não pode ser a conhecida dicotomia tentativa/erro. E relembramos que desde os dois anos de idade que esta criança tem estado sujeita a medidas de promoção e proteção, primeiro aplicadas pela CPCJ (medida de apoio junto dos pais), que se veio a revelar incapaz de dar condições de vida minimamente aceitáveis ao menor, depois aplicadas pelo tribunal face à não aceitação por parte dos progenitores da aplicação da medida de acolhimento residencial proposta pela CPCJ. Certo é que, tendo sido obtido acordo no tribunal para a continuação da medida de apoio junto dos pais (mediante várias condições que nunca foram cumpridas), acabou o menor por ser institucionalizado, após a denúncia dos graves acontecimentos ocorridos no acampamento de abuso sexual. Note-se que o pai teve conhecimento das situações de abuso sexual e nada fez e que a mãe não manifestou preocupação com o caso, o que, aliás, torna compreensíveis as declarações dos irmãos prestadas em tribunal. O próprio menor declarou em tribunal que os irmãos nunca lhe telefonavam e foram ao Berço poucas vezes e que no dia do seu aniversário (que tinha ocorrido 7 dias antes do dia do debate judicial) não foram visitá-lo, nem os pais (…). (…) se as técnicas viram o que viram, na habitação e na forma como a criança se vestia, comia e deambulava sozinha pelo acampamento, nos dias em que lá se deslocaram, é porque tal acontecia em todos os outros dias e não apenas naqueles (veja-se como, de forma trágica, o facto de o menor deambular normalmente pelo acampamento e lugares próximos, sozinho, teve a consequência dos abusos sexuais que estão descritos, abusos a que os pais não deram relevância – o pai aceitou que, sabendo dos mesmos, nada disse, porque tinha receio que lhe tirassem o menor - mostrando, para além de tudo o mais, como serão sempre incapazes de proporcionar segurança, saúde, bem-estar, educação e normal desenvolvimento a esta criança) A apelante também refere a inexistência de visitas domiciliárias nos anos de 2022, 2023 e 2024, esquecendo-se que, nessa altura, já tinha sido aplicada ao menor a medida de acolhimento residencial e o menor já não vivia no acampamento. Os factos relativos às informações do jardim de infância quanto à pontualidade e assiduidade estão documentados nos autos e outros resultam das conclusões que as técnicas e assistentes tiraram de tudo o que viram e ouviram, mas que também documentaram, muitas vezes em discurso direto, pelo que não são censuráveis. A falta de importância que os pais dão à escola fica bem patente nas declarações da irmã do menor que disse, em reunião no dia 23.5.2023, que “A minha mãe perguntava se eu queria ir para a escola. Eu é que decidia. Com o BB acontecia igual” e, na pág. 18, “D. AA não vê os benefícios do BB em frequentar diariamente o JI nem em usufruir de atividades extracurriculares verbalizando “coitadinho” e reportando que os outros filhos também não estudaram e estão bem.”. O facto de a recorrente dizer que gosta do filho e que acha que ele deve ir à escola, infelizmente, não pode ser atendido, considerando todo o seu comportamento em relação ao filho, que está retratado nos factos provados e que resulta à exaustão da instrução deste processo. O que é relevante é que os pais e irmãos esqueceram o aniversário do menor na instituição; no dia do pai a criança fez uma lembrança para o progenitor mas este não se interessou e deixou-a na instituição; a aptidão para cuidar do menor não existe, nomeadamente, não lhe eram prestados cuidados com a alimentação, quando a criança estava no acampamento estava sujeita a todo o tipo de insalubridades e perigos, dentro e fora do barraco, sendo o cheiro, relacionado com a falta de higiene, nauseabundo; não a ensinaram a escovar os dentes e deixaram que apodrecessem, não tendo feito uso do cheque dentista, dizem, por esquecimento; não fizeram uso dos apoios concedidos para fazerem obras para uma casa de banho, inclusivamente, com doação de materiais para o efeito, que não utilizaram; no acampamento a criança andava só, deitada à sua sorte sem vigilância, tendo sido abusada sexualmente devido ao abandono a que se encontrava votada, e perante essa realidade os progenitores quiseram ignorá-la, receando que a notícia conduzisse à retirada do menor, tendo a denúncia acontecido devido aos irmãos; até ao acolhimento a criança comia o que encontrava no barraco, quando calhava, e vestia-se com roupa que encontrava; comia com as mãos, levava a boca ao prato, desconhecia o uso do talher, não se sabia sentar na sanita, fazendo-o ao contrário, e desconhecia o uso de papel higiénico e a limpeza após a realização das necessidades. Também não relevam, só por si, as visitas efetuadas pelos progenitores ao menor, na instituição, não só porque a interação entre todos era muito pobre, como até por vezes nefasta – questão das guloseimas – e o menor por mais de uma vez pediu para passar fins de semana ou datas festivas em casa de técnicas da instituição e não com os seus progenitores ou familiares, como acontecia com muitos dos outros menores acolhidos. Com efeito, após o acolhimento a criança não perguntou pelos familiares; não chorou para voltar para o acampamento; os progenitores não se interessaram pela saúde da criança, não a tendo acompanhado sequer às consultas médicas, e para a cativarem, quando na instituição dão-lhe doces, guloseimas e refrigerantes, fazendo-o em excesso e prejudicando a sua saúde ao ponto do menor se sentir mal disposto e vomitar; as visitas têm fraca ou nenhuma qualidade, com reduzida ou praticamente nenhuma interação entre os progenitores e a criança que, durante as visitas, sentam-se, olham para a criança a comer ou a brincar e, a determinado momento, esta procura as técnicas, pelas quais mostra preferência. Tudo isto resulta detalhadamente dos inúmeros relatórios e informações escritas prestadas nos autos e foi confirmado pelas diferentes testemunhas ouvidas no debate judicial – GG, técnica gestora que acompanha o processo desde janeiro de 2022, HH da CPCJ, II, JJ e KK, todas ..., LL, técnica do RSI. Finalmente, quanto às declarações do menor no debate judicial, o mesmo foi claro. Perguntado sobre se “pensaste voltar para casa da mamã e do papá?” respondeu “Não” e acrescentou “Eu não quero. Não quero ir para o acampamento. Quero ter pais novos, quero ter uma família”. Disse, ainda, que queria ter pais simpáticos e acrescentou que nem os pais nem os irmãos o foram ver ao Berço no dia do seu aniversário, que foi um domingo e nem lhe telefonaram. Quanto aos episódios de abuso de que foi vítima, sentiu-se que não queria falar disso, apenas tendo referido que “O FF está na prisão”. A expressão “não sei” a que a apelante se agarra (quanto a saber se queria ficar com os pais caso eles tivessem uma casa nova), foi dita já no final, sem significado perante tudo o que se ouviu e a forma como foi respondendo à inquirição, aliás, muito bem conduzida pelo Sr. Juiz. Acrescenta-se o teor do relatório de fls. 126, de 25.1.2024, onde consta o seguinte: “… Durante o acolhimento o BB não questiona quando irá ter nova visita dos familiares nem o bem-estar deles, constata-se que não existe relação afetiva entre a criança e os elementos familiares … O superior interesse da criança deve estar alinhado com a vontade expressa do BB. Neste momento o BB tem consciência das experiências negativas da infância no acampamento e do abuso sexual a que foi sujeito. Pelo que, a criança afirma que não quer regressar ao acampamento, já idealizando uma família que vá de encontro aos seus interesses (passear com ele, idas a parques infantis, brincar com ele, jogar futebol, que sejam carinhosos e amigos com ele, etc.) e que lhe possa transmitir um sentimento de pertença como família … O BB projeta uma nova família como parte integrante do seu projeto de vida, conforme evidenciado em seus discursos e desenhos, nos quais retrata uma “casa nova com família nova” (sic). … no período natalício, no dia 18.12.2023, o BB partilhou com o Dr. Juiz MM que a sua pretensão é ter uma família nova. O BB perceciona os juízes como super-heróis que podem ajudá-lo …”. Podemos concluir, tal como na sentença recorrida que “O retorno a casa é inviável. Os progressos do menor são incompatíveis com a retoma da vida no acampamento junto dos progenitores. Mudanças positivas nestes não são previsíveis, revelando o acompanhamento duradouro que nada (nem tribunal, nem gestora, nem receio, nem vergonha) motivou os progenitores” (…). Quando se trata de crianças negligenciadas, quanto à sua higiene, alimentação, segurança e desenvolvimento, é o superior interesse da criança que deve determinar a opção a tomar, sendo certo que ela poderá ser tanto mais válida, quanto mais precocemente for decidida e tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da atualidade – cfr. artigo 4.º, alíneas a), c) e e) da LPCJP. Uma última palavra para reforçar a ideia, já supra salientada quanto à possibilidade de “experimentar” um apoio junto dos irmãos, de que uma atuação como a descrita nos autos por parte dos progenitores do menor, necessariamente compromete o estabelecimento de uma relação afetiva gratificante e securizante com a criança e, por isso, também, deve ser aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, numa fase como a deste menor, em que é ainda possível salvaguardar o seu direito a crescer no seio de uma família equilibrada que lhe permita uma vida com amor, carinho e os cuidados necessários ao seu bem estar e desenvolvimento”. A fundamentação é ilustrativa das circunstâncias que estão em neste caso. Mas vejamos, como é devido, se existe a violação da lei alegada pela recorrente, começando por identificar e enquadrar o regime aplicável. A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), tutela as situações de crianças ou jovens que vivem situações de perigo (enumeradas, exemplificativamente, no n.º 2 do seu artigo 3.º) a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, de molde a que lhes sejam proporcionadas condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso5. A intervenção para a promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem em perigo funda-se, desde logo, no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, norma que comete à sociedade e ao Estado o dever de proteger aqueles contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, e contra o exercício abusivo de autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Tal intervenção encontra ainda suporte nos artigos 19.º e 20.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal logo em 19906, disposições essas que impõem aos Estados o dever de proteger as crianças em perigo e o dever de encontrar uma alternativa viável para as crianças privadas do seu ambiente familiar. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem justifica-se, assim, sempre que se verifique uma situação de perigo e destina-se a proporcionar à criança visada as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação educação, bem-estar e desenvolvimento integral, assim como a garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigos 3.º e 34.º da LPCJP). Concluindo-se pela existência de uma situação de perigo a demandar a aplicação de uma destas medidas, a escolha deverá atender ao conjunto de providências que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e local em que são aplicadas, de maneira a imprimir eficácia à intervenção7. A escolha da medida em cada caso concreto deverá, por conseguinte, atender, para além do (i) critério de exequibilidade da medida, acima mencionado, (ii) aos princípios orientadores da intervenção de promoção e protecção, consagrados no artigo 4.º da LPCJP, interpretados sempre à luz do superior interesse da criança. Um desses princípios é, justamente, o princípio da “prevalência da família” [cfr. artigo 4.º, al. h), da LPCJP], que postula a primazia de princípio pelas medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família biológica ou que promovam a sua adopção. E isto porque “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cfr. artigo 1878.º, n.º 1, do CC). No plano constitucional, a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (cfr. artigo 67.º da CRP). Por outro lado, segundo o artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Assim, a intervenção de promoção e protecção, designadamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de ultima ratio, aplicável apenas nas situações previstas no artigo 1978.º do CC. No artigo 1978.º do CC, com o título “Confiança com vista a futura adopção” dispõe-se: “1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”. Resulta do regime legal acabado de transcrever que a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, situação que se presume nas situações objectivas previstas nas diversas alíneas em que se decompõe o n.º 1 da citada disposição legal8. Como já se afirmou neste Supremo Tribunal no sumário do Acórdão de 14.07.2021 (Proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1): “I - Por ideal que seja a prevalência da família [cfr. art. 4.º, al. h), da LPCJP], o essencial é sempre o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. art. 4.º, al. a), da LPCJP], devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. art. 4.º, al. e), da LPCJP]. II - Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos do n.º 1 do art. 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. III - Sempre que os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do art. 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”. Feita esta introdução e voltando ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente põe em causa a verificação dos requisitos constantes das als. c), d) e e) desta norma. Mas não lhe assiste razão. É suficiente olhar para a decisão sobre a matéria de facto para ficar atestado o abandono referido na al. c) (cfr., por exemplo, factos provados 25, 45, 48). Note-se que o conceito normativo de abandono aqui em causa não pressupõe deixar a criança para trás em algum lugar, podendo muito bem manifestar-se na indiferença quotidiana com a sua sorte (a localização, os hábitos, as actividades, as relações da criança). Ora, está apurado que o menor se vestia e alimentava sozinho todos os dias e se entretinha com o que calhava, sem orientação nem vigilância por parte dos progenitores ou de outros adultos. A factualidade provada permite ainda dar por verificada a colocação em perigo da criança referida na al. d). Desde muito cedo e durante um período mais do que significativo (sete anos de idade é tempo suficiente na vida de uma criança), o pequeno BB esteve em risco no plano da sua segurança (cfr., por exemplo, factos provados 22, 44, 46, 47), da sua saúde (cfr., por exemplo, factos provados 7, 13, 15, 16, 23, 27, 28, 36, 40, 49, 50), da sua formação e a sua educação (cfr., por exemplo, factos provados 10, 11, 31, 33, 37, 50), e isso teve efeitos inibidores do seu desenvolvimento físico e psicológico, afectivo e social (cfr., por todos, facto provado 51). Em síntese, é possível dizer que a saúde do pequeno BB não era objecto de atenção por parte os Pais. Não era levado ao médico, nem quando as consultas e os tratamentos não implicavam despesas para o orçamento familiar. A frequência da escola era absolutamente desvalorizada. Não eram dispensados ao BB a atenção, as orientações e os conselhos que é habitual os pais dispensarem às crianças e que são necessários à formação da sua personalidade. Finalmente, é de destacar, pela sua gravidade, o abuso sexual a que, por falta de vigilância e atenção, o menor foi sujeito e, sobretudo, pelo seu carácter incompreensível, o silêncio e a inacção dos pais em relação a tal episódio, a pretexto de que “ainda se encontravam a assimilar a notícia desses abusos” (cfr. conclusão 25 das alegações). É que o tempo relevante é o da criança, não o dos pais. Finalmente, os factos provados tornam patente a grave falta de interesse dos progenitores pelo filho nos termos referidos na al. e), ou seja, no sentido de, durante o período aí referido, ter ficado inviabilizada a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Revelam, em suma, que os progenitores não criaram ou alimentaram a ligação com o seu filho, consequentemente, este não se sente hoje afeiçoado nem confiante nos pais. Não é que os pais não tivessem realizado visitas durante o acolhimento residencial; o certo é que o contacto que mantiveram não foi suficientemente forte para gerar a ligação emocional e a confiança necessária para que o filho possa dar como boa a hipótese de voltar a viver com eles, preferindo, ao invés, começar uma vida familiar com outras pessoas (cfr., por exemplo, factos provados 37, 38, 39, 40, 41, 52, 54). Destaca-se este último facto (facto provado 54), segundo o qual, ouvido o menor, o menor manifestou o desejo de vir a ter outros pais e de não voltar aos progenitores nem ao acampamento. Ele é comprovativo de que, também na perspectiva da criança, não há (possibilidade de) ligação afectiva com os seus progenitores / a sua família biológica. Recorda-se que, de acordo com o artigo 1978.º, n.º 1 (proémio), do CC, basta a verificação de qualquer das situações descritas para que se tenha concluir estarem seria e irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação e ser aplicável a medida de confiança da criança com vista a futura adopção. Alega ainda a recorrente que há errada interpretação dos artigos 34.º, 35.º e 38.º-A da LPCJP. Mas tão-pouco aqui é possível acompanhar a recorrente. O artigo 34.º da LPCJP é do seguinte teor: “As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. Por sua vez, o artigo 35.º da LPCJ reza assim: “1 - As medidas de promoção e protecção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. 2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior. 3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos. 4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria”. Finalmente, no artigo 38.º-A da LPCJ dispõe-se: “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social; b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”. Nada se vê no que é disposto nestas normas que possa ter sido violado pelo Tribunal recorrido, bem pelo contrário. Conforme se prevê no artigo 34.º da LPCJP, a medida aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação é a única com aptidão para afastar o perigo em que o pequeno BB estava junto dos pais e fazer com que ele viva em condições de segurança, saúde, educação e formação e todas as que são indispensáveis ao seu desenvolvimento em dignidade como pessoa humana. A graduação (crescente) de gravidade das medidas, sugerida na al. g) do n.º 1 artigo 35.º da LPCJ, foi absolutamente respeitada: a medida de confiança com vista a futura adopção vem na sequência da aplicação de outras medidas menos severas e consideradas adequadas em momentos anteriores, designadamente o apoio junto dos pais e o acolhimento residencial (cfr. factos provados 8, 12, 17, 16, 19, 20), que, em ambos os casos, se revelaram, infelizmente, desprovidas de êxito. Não se diga que subsistem medidas alternativas menos drásticas para resolver a situação do pequeno BB (cfr. conclusão 27 das alegações). Passou demasiado tempo sem que os pais tivessem dado mostras da sua capacidade / da sua vontade para tomar a seu cargo / assegurar a segurança, a saúde, a educação, a formação enfim, o processo natural de desenvolvimento da criança. Por outro lado, os irmãos adultos do pequeno BB foram auscultados no sentido de assumirem alguma responsabilidade (o que poderia, em última análise, resultar na medida de apoio junto de familiar) mas sempre recusaram estar disponíveis (cfr. factos provados 14, 21, 42). O artigo 38.º-A da LPCJP determina que a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção pressupõe que se verifiquem os requisitos do artigo 1978.º, n.º 1, do CC. Ora, como já se demonstrou acima é exactamente isso que ocorre. Em conclusão, não se vislumbra qualquer violação ou erro na interpretação da lei por parte do Tribunal a quo. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 3 de Outubro de 2024 Catarina Serra (relatora) Ana Paula Lobo Fernando Baptista _______
1. Alterado pelo Tribunal da Relação. 2. Alterado pelo Tribunal da Relação. 3. Aditado pelo Tribunal da Relação. 4. Determina esta norma que “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. 5. Cfr. Paulo Guerra, “A nova justiça das crianças e jovens - três anos depois, para onde vais, rio que eu canto?”, Infância e Juventude, Janeiro-Fevereiro, 2004, n.º 1, pp. 9-40. 6. Aprovada, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1990 e ratificada por Decreto do Presidente da República de 12 de Setembro do mesmo ano. 7. Cfr. Helena Bolieiro / Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra, Coimbra Editora, 2014 (2ª ed.), p. 72. 8. Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 27.05.2021 (Proc. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1) e de 23.06.2022 (Proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1). Cfr., também neste sentido, Helena Bolieiro / Paulo Guerra, A Criança e a Família: uma questão de direito(s), cit. pp. 349 e 350), Maria Clara Sottomayor, “A nova lei da adopção”, in: Direito e Justiça, Vol. XVIII, Tomo II, 2004, págs. 244 a 247), Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II - Direito da Filiação, Tomo I - Estabelecimento da filiação; adopção,Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 278, Tomé de Almeida Ramião, A adopção – regime jurídico actual, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 56, e Beatriz Borges, Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, Coimbra, 2011 (2ª ed.), pp. 148, 171 e 172. |