Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00038640 | ||
Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
Descritores: | ABORTO AGRAVADO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL INTERROGATóRIO DO ARGUIDO DEFENSOR ROL DE TESTEMUNHAS PERITO MEDIDA DA PENA | ||
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Nº do Documento: | SJ199506080461993 | ||
Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 5/93 | ||
Data: | 10/20/1993 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 139 N2 N5 ARTIGO 72. CPP87 ARTIGO 64 ARTIGO 127 ARTIGO 143 ARTIGO 144 ARTIGO 316 ARTIGO 158 A ARTIGO 340 N1. | ||
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Sumário : | I - A obrigatoriedade de assistência do arguido por um defensor vem referida no artigo 64 do C.P.P., nomeadamente no caso de primeiro interrogatório; para os demais interrogatórios regem os artigos 143 e 144 do citado Código, podendo o arguido então dispensar a nomeação de defensor. II - Não há violação do artigo 316 do C.P.P. (proibição de adicionamento ao rol de testemunhas, para além dos três dias que antecedem a data fixada para a audiência) quando o Mº Pº requer a audição do médico (perito) que efectuou a autópsia da vítima e o fez ao abrigo do disposto no artigo 158 al.a) do C.P.P. e o Colectivo decidiu ouvi-lo, com invocação do artigo 340, n. 1, do mesmo Código, tendo assegurado devidamente o princípio do contraditório. III - Tendo a arguida feito abortar a vítima, já grávida de 5 meses, apenas para obter a quantia de 40000 escudos, agindo com extrema frieza e desprezo pela dignidade humana, tendo procurado iludir os investigadores com a colaboração da sua co-arguida, apenas tendo confessado haver sido abordada pela referida vítima para lhe fazer um aborto e esta última a ter procurado no dia em que veio a falecer - o que nem é confissão do crime -, embora não tenha antecedentes criminais, e seja de média condição económica e cultural, justifica-se a pena que lhe foi aplicada pela prática do seu crime - o da previsão do artigo 139, ns. 2 e 5 do C.P. de 1982 - de 3 anos e 9 meses de prisão. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa a arguida A, casada enfermeira-parteira nascida a 10-10-42 e residente na rua . . . Lisboa ou em Casal de Cambra , Estrada Principal - Odivelas, foi condenada pela prática do crime de aborto p. e p. pelo art. 139, ns. 2 e 5 do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão e a arguida B, casada empregada doméstica, nascida a 28-05-60 e residente na Estrada Principal - . . . Casal de Cambra - Odivelas, pela prática do crime de favorecimento pessoal p.e p. pelo art. 410, n. 1, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão. A pena aplicada a esta arguida foi integralmente perdoada e a A, beneficiou do perdão de um ano. Recorreu esta arguida que depois da motivação apresentou as conclusões que passamos a resumir: 1 - A acusação não fez em julgamento prova dos factos que levaram à condenação da recorrente, tendo o Colectivo dado como provado declarações suas prestadas na P. J. não confirmadas em julgamento pelo que se violou o disposto no art. 355 do Cód. Proc. Penal. 2 - As declarações da recorrente prestadas na P.J. foram obtidas em condições atentórias da sua dignidade de pessoa humana, tendo sido tratada com crueldade e desumanamente, pelo que se violou o n. 2 do art. 25 do CRP. 3 - A recorrente depôs também desacompanhada de defensor em violação do disposto no art. 32, n. 3, do C.R.P. 4 - Deverá o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria de facto nos termos do n. 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi dado como provado factualismo que não foi discutido em julgamento. 5 - Violou-se o art. 316 uma vez que foi admitida a depor uma testemunha que não pertencia ao rol e que apareceu numa sessão de continuação de julgamento; a defesa devia ter sido notificada com três dias de antecedência. 6 - Foi violado o disposto no art. 340 do Cód. Proc. Penal uma vez que foi deferida uma acareação entre duas testemunhas de acusação, sendo o objectivo irrelevante, supérfluo e notório, já que se pretendeu apenas atemorizar a testemunha C. 7 - Foi violado o art. 72 do Cód. Penal uma vez que o Colectivo, no caso de se admitir que a recorrente praticou o crime porque foi condenada, não considerou a confissão parcial, o facto de ter sido enganado pela vítima quanto ao tempo de gestação, vítima esta que se encontrava em situação pessoal grave, com o namorado preso e um relacionamento com mais dois homens e finalmente o facto de já terem decorrido mais de três anos e nada mais constar do Registo Criminal da recorrente. 8 - Violou-se o n. 4 do art. 139 do Cód. Penal, pois das atenuantes acabadas de referir, implicava a aplicação da pena de prisão até um ano suspensa na sua execução por cinco anos. 9 - Foi violado o n. 5 do referido art. 1390 uma vez que a recorrente, se tivesse feito aborto, é impensável que tivesse previsto a morte da vítima pois é uma enfermeira com muita prática e caso fizesse a interrupção da gravidez, tê-lo-ia feito com toda a segurança. 10 - A vítima faleceu de uma infecção Sepsis consecutiva e poderia ter evitado a morte se pedisse ajuda atempada aos serviços médicos. 11 - A recorrente deve ser absolvida e se assim se não entender, condenada numa pena de três anos de prisão suspensa ao abrigo do art. 48. do Cód. Penal. Respondeu o Exmo. Procurador da República pedindo a confirmação do acórdão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir passando-se a descrever os factos dados como provados pelo Colectivo: No dia 4 ou 5 de Julho de 1990, durante a manhã a arguida A, que exercia a profissão de enfermeira-parteira recebeu, após contacto telefónico, na Rua . . . em Lisboa D, solteira, nascida em 15-08-61, residente em Lisboa. Esta encontrava-se grávida em estado de gestação de cinco meses e meio a seis meses e pretendia fazer um aborto. A arguida naquela data, examinou-a e acedeu a provocar-lhe a interrupção da gravidez, mediante morte e expulsão do feto. Para o efeito após a referida D, já se encontrar deitada numa marquesa, a arguida colocou-lhe o espéculo vaginal e fez-lhe a dilatação do colo do útero com sondas de Hegar após o que procedeu à rotura da bolsa de águas com um histerómetro. Provocou-lhe, assim, a interrupção da gravidez e entregou-lhe umas cápsulas "Britacil, para tomar. A referida D, designadamente na madrugada de 7 de Julho de 1990, sentiu dores e febre, e entre as 6 e as 7 horas desse dia dirigiu-se à mesma morada da arguida A, acompanhada de E, seu irmão, identificado a fls.11. Encontrava-se muito debilitada, sem forças e com febre e a arguida A recebeu-a e atendeu-a, tendo aquela entrado sózinha e aí ficado. No momento a D estava com contracções e algum tempo depois veio a morrer. A sua morte foi devida a sépsis-infecção generalizada consecutiva às manobras levadas a cabo pela arguida A. Apresentava internamente laceração do colo do útero, sinais de córioor-amavotite e hemorragias das cápsulas supra-renais, e o feto macerado, com o peso de 200 grs. e cerca de 29 cms. de comprimento, sem órgãos abdominais e feridas na região dorsal esquerda. Apresentava ainda hemorragias peterenais, sub-flurais e sub-endocárdicas na parede ventricular esquerda. Essas lesões resultaram de traumatismo violento provocado directamente pelas manobras realizadas pela arguida A. Esta sabia que, ao actuar da forma descrita poderia provocar não só morte do feto, mas também a morte da D, confiando que esta última não se verificava embora aceitando tal resultado. Agiu voluntariamente e de forma consciente. Sabia que tal conduta não lhe era permitida. Recebeu 40000 escudos, da D pela execução das manobras. A arguida B encontrava-se na morada indicada da arguida A em 7 de Julho de 1990, pelas 8 horas. Havia sido chamada telefonicamente por esta quando a D já ali se encontrava. Encontrou esta com vida, embora quase moribunda, e ajudou a arguida A a vestir a D e a colocá-la num sofá da sala contígua ao local onde a arguida citada tinha os instrumentos descritos a fls. 102 e examinados a fls. 104, onde havia examinado a D. Fê-lo a pedido da arguida A e sob a orientação desta. Sabia que actuando dessa forma contribuía para iludir as investigações policiais, sendo que naquele local e circunstâncias veio a ser encontrada a D pelo agente F, identificado a fls. 8. Sabia que evitava fossem lançadas suspeitas sobre a arguida A . Declarou perante a P.J. e durante as investigações inerentes que ao chegar à morada acompanhada da arguida A, já a D aí se encontrava bastante mal, nunca a tendo tocado de acordo com o combinado com a arguida A. Agiu livre e conscientemente, sabendo que tal conduta não era permitida. A arguida A confessou ter sido abordada pela D, para lhe fazer um aborto e esta tê-la procurado no dia em que veio a falecer. À data trabalhava como enfermeira-parteira, diplomada pela Universidade de Coimbra há cerca de pelo menos 25 anos. Actualmente exerce idêntica profissão no Centro de Saúde da Lapa, auferindo mensalmente 110000 escudos. Vive com um filho e um sobrinho. A arguida B confessou ter encontrado a D na morada indicada, após ter sido chamada ao local pela arguida A, e ter ajudado a vestir aquela a pedido desta. À data trabalhava como empregada doméstica da arguida A, o que se verificou entre 1988 e Setembro de 1991. Vivia em casa daquela, em Casal de Cambra - Odivelas. Posteriormente trabalhou numa empresa, executando serviço externo e depois no sector de contabilidade, vivendo actualmente com o marido e com uma filha. É estudante do Curso de Administração e Contabilidade sem ocupação profissional presentemente. Encontra-se em Portugal desde 1987, com autorização de residência válida até 3 de Julho de 1994. As arguidas não foram anteriormente julgadas nem têm qualquer processo pendente. Não se provou que arguida A, se dedica à prática de abortos fazendo-os com regularidade e intuito lucrativo. a) Na fundamentação da decisão de facto, o Colectivo fez uma indicação exaustiva dos meios de prova que levaram à convicção do tribunal: depoimentos de G, sobrinho da arguida, F, agente da PJ, E, irmão da D, declarações da médica-legista H, declarada "arguida A no que respeita às suas condições pessoais e profissionais e quanto às pretensões da D, declarações da arguida B, nos autos de busca e apreensão de fls. 102 e 104 é nas regras de experiência comum e normalidade da vida que permitiram, no composto conjunto das provas produzidas, concluir inequivocamente pela autoria dos factos. Recordemos que ficou provado que a arguida A apenas "confessou ter sido abordada por D para lhe fazer um aborto e esta tê-la procurado no dia em que veio a falecer; É óbvio que se trata só das declarações prestadas em julgamento pois se o Colectivo fosse valorizar as produzidas durante o inquérito teria considerado a minuciosa confissão constante do auto de fls. 96 e segs. Não o fez nem o podia fazer sob pena de violação do art. 355, n. 1 do Cód. Proc. Penal, onde se prescreve que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Esquece a recorrente que segundo o art. 127 do Cód. Proc. Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Colectivo, pelo que a pretensão de fazer vingar uma versão diferente da que resulta daqueles princípios (a não ser nos casos contemplados no art. 410, n. 2 do Cód. Proc. Penal e quando existam "provas legais ou tarifadas" o que não é o caso) está condenada ao insucesso por o recurso para o Supremo ter então como único objecto o reexame da matéria de direito (art. 433 do mesmo Código). É patente, portanto, que não houve violação do art. 355 do Cód. Proc. Penal já que os factos apurados resultam da convicção do tribunal livremente formada em audiência como exaustivamente se narra na rubrica. Fundamentação da decisão de facto: b) As imputadas violações dos arts. 25, n. 2 e 32, n. 3 da Constituição da República Portuguesa não tem a arvorada base de apoio factual onde o máximo indício de que a recorrente foi submetida a tortura ou a tratos cruéis, degradantes ou desumanos? A tratos deste tipo, embora com o seu consentimento, foi apenas sujeita a D que viria a pagar com a vida a actividade inqualificável da recorrente que apenas visava auferir, como auferiu, produtos materiais, no caso 40000 escudos. No que respeita ao art. 32, n. 3 da C.R.P. apenas se diz que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos em que essa assistência é obrigatória. A obrigatoriedade de assistência vem referida no art. 64 do Cód. Proc. Penal, nomeadamente no caso de processo interrogatório judicial de arguido detido. Para os outros interrogatórios regem os arts. 143 e 144 do mesmo Código, podendo o arguido dispensar a nomeação do defensor. Foi o que aconteceu no caso dos autos, durante o inquérito como se vê de fls. 94, 96 e 101 e consta das respectivas actas. Não há portanto violação de qualquer preceito constitucional. c) Não se aponta em concreto qualquer dos vícios previstos no n. 2 do art. 410 do Cód. Proc. Penal, apenas referindo que foi dada como provada matéria de facto não discutida em julgamento. Já refutamos esta infundada argumentação que pretendia que este Supremo "apreciasse" a matéria de facto, o que no caso, está fora do âmbito das suas funções. d) Quanto à violação do art. 316 do Cód. Proc. Penal (proibição de adicionamento ao rol de testemunhas para além dos três dias que antecedem à data fixada para a audiência) temos de reconhecer que não existiu. O que aconteceu e vem retratado na acta de fl. 232 é que o Ministério Público requereu a audição da perita médica que efectuou a autópsia da D ao abrigo do disposto no art. 158 al. a) e o Colectivo decidiu ouvi-la, com invocação do art. 340, n. 1, todos do Cód. Proc. Penal, assegurando devidamente o princípio do contraditório. Diz esta última disposição que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Trata-se de um afloramento do chamado princípio da investigação ou princípio da verdade material que domina o processo penal - Maia Gonçalves. Cód. Proc. Penal Anot. 1994. pág. 498 - pelo que o art. 316, por se referir a um ponto muito específico (adicionamento de alteração do rol de testemunhas) não tem para aqui que ser chamado. e) A acareação feita entre o irmão da vítima e a testemunha C foi requerido pelo Ministério Público com fundamento no art. 146, n. 1, do Cód. Proc. Penal. O Colectivo deferiu ao requerido mas invocou para o efeito o já citado art. 340, n. 1, uma vez que será útil para a descoberta da verdade. Não há pois qualquer violação, situando-se este procedimento no âmbito do referido princípio da verdade material já referido. f) Foi dado como provado que a arguida ao actuar da forma que se descreveu, sabia que podia provocar a morte do feto e também da D, confiando que esta última não se verificaria. Quando a recorrente vem agora afirmar que é impensável que tivesse previsto a morte desta última dado ser enfermeira-parteira competente está, mais uma vez a pretender sobrepor a sua versão dos acontecimentos à versão do Colectivo. Não vale a pena repetir o que já se disse quanto aos aspectos fácticos não viciados nos termos do n. 2, do art. 410 do Cód. Proc. Penal. O mesmo se tem de reconhecer quando pretende dar como assente que a vítima poderia ter evitado a morte se pedisse ajuda atempada aos serviços médicos. Não deixa de revelar uma causa de sentimentos vir a forçar a pessoa que, com as manobras abortivas praticadas criou as condições para ( pela sua negligência qualificada ou grosseira), a morte da D ter ocorrido tentar desagravar-se transferindo, a culpa do resultado preterintencional para aquela que, em busca de cura, chegou quase moribunda ao consultório, onde as manobras abortivas tiveram lugar. Improcedendo as referidas conclusões atinentes à matéria de facto e não se verificando nenhuma das violações legais até agora pretendidas, resta apreciar a questão da medida concreta da pena. g) Quem por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida a fizer abortar, fora dos casos previstos no art. 140, será punido com prisão até três anos, sendo este máximo aumentado de um terço quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta art. 139, n. 2 e 5, do Cód. Penal. Os factos apurados subsumem-se a este tipo de crime, cuja moldura penal é de prisão até quatro anos. Nos termos o art. 72 do mesmo Código, a determinação da pena dentro dos limites definidos da lei far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias que enuncia nas várias alíneas do n. 2. Elevado é o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo embora eventual. É enfermeira-parteira diplomada pela Universidade de Coimbra e quando praticou as manobras abortivas tinha 25 anos de prática pelo menos. Manobras abortivas sabidamente desaconselhadas para uma gravidez de cinco meses e meio a seis meses feitos, embora com o consentimento da vítima, apenas para obter o preço de 40000 escudos. Profissional experimentada, exercendo actualmente a mesma profissão no Centro de Saúde da Lapa, revelou como se escreveu na primeira instância "frieza e desprezo pela dignidade humana". Acresce que procurou iludir as investigações policiais de colaboração com outra arguida, como se descreve no elenco dos factos provados apenas "confessou" ter sido abordada pela D para lhe fazer um aborto e esta tê-la procurado no dia em que veio a falecer. Só entre aspas se pode chamar confissão a esta situação, muitíssimo mais próxima da negação já que o que pretendeu foi responsabilizar outrem pela prática das manobras abortivas. Não tem antecedentes criminais e é de mediana condição económica e cultural tudo ponderado, é de manter a pena de 3 anos e 9 meses de prisão aplicada pela primeira instância. h) termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido. Além do perdão de um ano já decretado na decisão recorrida por força do art. 14, n. 1 al. b), da Lei 23/91, de 4 de Julho, a arguida A beneficia de novo ano de perdão previsto no art. 8, n. 1, al d) da Lei 15/94, de 11 de Maio. Vai a mesma arguida condenada na taxa de Justiça de oito Ucs. e nas custas, com procuradoria que se fixa em metade. Lisboa, 8 de Junho de 1995. Ferreira da Rocha, Sousa Guedes. |