Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SERVIDÃO DE GÁS CONSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO / INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código Processo Civil Anotado”, V Volume, p. 143. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690; in RLJ, ano 122, p. 112. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, p. 41. - Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo 1, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 802. - Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pp. 228, 247. - Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime de Processo dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003, p. 321. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1305.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº 2, 666.º, N.º 2, 668.º, N.º 1 ALÍNEA D), 716.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 173.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 127.º, N.º1, 128.º, N.º1, AL.B), 135.º, 136.º, 137.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º, N.º2. LEI N.º 13/2002, DE 19-02 (ETAF): - ARTIGO 4.º. DL N.º 374/89, DE 25-10: - ARTIGO 10.º. DL N.º 11/94, DE 13-01: - ARTIGOS 2.º, 4.º, AL. A), 5.º, 7.º, 12.º, 15.º, 16.º, N.º 3. DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, 12.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24.09.1996, PROCESSO N.º 96A417, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 12.11.1996, PROCESSO N.º 96A647 E DE 29.01.1997, PROCESSO N.º 96A421, ACESSÍVEIS ATRAVÉS WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 404/87, DE 29/7/87, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 10º VOLUME, PÁGS. 391 E SS.; -N.º 431/94, DE 25/5/94, DO TRIB. CONST., NO DR, I SÉRIE - A, Nº 141, DE 21/6/94, BMJ 437, PÁG. 138, AMBOS ACESSÍVEIS TAMBÉM ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT OU WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . -Nº. 188/91, DE 7/5/91, NO DR II SÉRIE, BEM COMO OS ARESTOS NELE CITADOS, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT OU WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | I - Compete aos tribunais administrativos aferir da validade e regularidade dos procedimentos administrativos tendentes à constituição de servidões de gás (art. 4.º da ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02). II - A constituição da servidão de gás decorre da formalização da aprovação ministerial do projecto de traçado do gasoduto, da sua publicação no Diário da República, e da comunicação aos proprietários dos prédio por ele abrangido, mediante carta com aviso de recepção, ficando a concessionária legitimada a dar início, a partir daí, ao exercício efectivo dos poderes englobados em tal servidão (arts. 15.º e 7.º do DL n.º 11/94, de 13-01, e 10.º do DL n.º 374/89, de 25-10). III - As servidões administrativas de gás são apenas encargos sobre os prédios e não afectam o direito de propriedade sobre os mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, casada, residente no ..., intentou contra “BB – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, SA”, agora denominada “CC, SA”, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário a que foi atribuído o n.º 168/99 (anterior processo n.º 373/95), alegando, em síntese, que: É dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa térrea de habitação, situado no lugar de ..., inscrito na matriz sob o art. 530º e omisso na Conservatória do Registo Predial. Em 30 de Junho de 1995, a ré invadiu o referido prédio, sem sua autorização e sem qualquer título que a legitime a entrar no mesmo, procedeu à perfuração e abertura de um canal a todo o comprimento do prédio. Nele implantou vários tubos, a uma profundidade de 12 metros, originando o aluimento do braço da mina que o atravessa e inviabilizando o abastecimento de água potável, causando-lhe, desse modo, diversos prejuízos ainda não quantificáveis. Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da ré no seguinte: 1 - a reconhecer que é dona e legítima possuidora do identificado prédio; 2 - a restituir-lhe a posse de tal prédio, retirando todos os tubos aí colocados; 3 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do seu direito de propriedade; 4 - a indemnizá-la de todos os prejuízos que a conduta abusiva da ré lhe causou – e continua a causar – e venha a causar, relegando a sua liquidação para execução de sentença. A ré contestou, sustentando, em resumo, que o prédio se encontra onerado com servidão de gás validamente constituída, no exercício da qual utilizou o solo e subsolo de parte do prédio, o que implicou a posse temporária dos terrenos, na parte estritamente necessária à implantação do gasoduto, encontrando-se na disposição de indemnizar a autora no montante que, nos termos do DL n.º 11/94, a arbitragem fixar, desse modo, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica da autora e tréplica da ré em que ambas mantiveram as suas anteriores posições. * Foram propostas contra a ré 4 outras acções declarativas, com idêntica causa de pedir e iguais pretensões, embora referentes a prédios diferentes, cujos processos n.ºs 169/1999, 170/1999, 171/1999 e 172/1999 foram posteriormente apensos ao primeiro (processo 168/99) em ordem ao seu julgamento conjunto. O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença que, na parcial procedência das acções, condenou a ré no seguinte: A) – Processo 168/1999 1 - a reconhecer que a autora AA é dona e legítima proprietária do identificado prédio; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar à autora a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao dano aludido no ponto 16 da factualidade provada (aluimento do braço da mina) e ao dano da privação do (pleno) uso do prédio no período compreendido entre 08/07/1995 e 21/06/2005. B) Processo 169/1999 1 - a reconhecer que a autora DD e o interveniente EE, seu marido, são donos e possuidores do identificado prédio descrito no ponto 20 da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar à autora e interveniente marido a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao danos aludidos no ponto 24 da factualidade provada (derrube de árvores e destruição do muro) e ao dano da privação do pleno uso do prédio no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. C) Processo 170/1999 1 - a reconhecer que os autores FF e mulher GG são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na C. R. Predial de S. M. da Feira sob o n.º 01965/110705, inscrito na matriz predial sob o art. 557º; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos autores a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa ao dano aludido no ponto 35 da factualidade provada (derrube de árvores), e ao dano da privação do pleno uso do prédio, no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. D) Processo 171/1999 1 - a reconhecer que os (habilitados) HH e mulher II são donos e legítimos proprietários do prédio referido no art. 47º da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos mesmos a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, relativa ao dano da privação do pleno uso do prédio, no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. E) Processo 172/1999 1 - a reconhecer que os autores HH e mulher II são donos e legítimos proprietários dos prédios referidos nos pontos 61 e 62 da factualidade provada; 2 - a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do referido direito de propriedade, com excepção dos poderes para si resultantes da servidão de gás; 3 – a pagar aos autores a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil, relativa aos danos aludidos no ponto 75 da factualidade provada (derrube de árvores e destruição de culturas), e ao dano da privação do pleno uso do prédio no período compreendido entre 30/06/1995 e 21/06/2005. Além disso, a ré foi absolvida dos restantes pedidos formulados. A ré ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir do seu mérito. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: Proc. n.º 168/1999 1. No inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de JJ, que correu termos pela 1ª Secção do 3º Juízo deste Tribunal com o n.º 4/88, foi adjudicada à autora AA o prédio urbano composto de casa térrea de habitação, situado no lugar de ..., a confrontar do norte com a estrada, do sul e poente com LL e do nascente com MM com a área coberta de 70 m2 e logradouro de 300 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 530º. 2. O prédio aludido em 1. encontra-se registado a favor da autora AA na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, pela inscrição G-l, através da Ap. 06/090802. 3. A autora AA, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos que cultiva, corta árvores, colhe frutos, se abastece do poço de água que aí existe e paga as contribuições relativamente ao prédio referido em 1.. 4. Os factos referidos em 3. ocorreram sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção do exercício de um direito próprio. 5. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 6. No dia 8 de Julho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 5., a ré perfurou e abriu um canal a todo o comprimento do prédio e implantou vários tubos a uma profundidade de cerca de 12 metros no prédio referido em 1.. 7. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 8. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, nº 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “( … ) Em cumprimento do nº 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 9. Pelo despacho 66/54, de 16/06/1994, publicado no D.R, II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o Projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal- Braga. 10. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R., II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “( … ) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do nº 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira,” impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 1.. 11. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 10.. 12. O acórdão do S.T.A. de 16 de Março de 2004 confirmou a sentença do T.A.C. do Porto, de 27 de Fevereiro de 2002, proferida no recurso contencioso n.º 25/96, e anulou o acto consubstanciado no Aviso publicado pela DGE no DR II Série, n.º 99, de 28 de Abril de 1995, que publicou as plantas parcelares do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 430 a 438, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 13. O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, em cuja orgânica se integrava então a DGE, requereu junto do S.T.A. a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão ali proferido, o qual foi indeferido liminarmente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2006 (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 439 a 446, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 14. O Ministério da Economia e da Inovação proferiu o Despacho n.º 47/XVII/MEI/2005, de 15 de Abril, que aprovou a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia do Souto, concelho de Santa Maria da Feira, conforme planta anexa que foi publicada por Aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE no DR, II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005 (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 447 a 461, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 15. Pelo Aviso da mesma Direcção-Geral n.º 6132-A/2005 (2ª Série), constante do DR, II Série, n.º 117, de 21 de Junho de 2005, foram publicadas as plantas parcelares definitivas (telas finais) do traçado do gasoduto e da delimitação da servidão relativas a todo o concelho de Santa Maria da Feira, acompanhadas da identificação dos imóveis sobre os quais foi constituída a servidão administrativa de gás natural e dos respectivos titulares, entre os quais a aqui autora (conforme consta do documento junto aos autos a fls. 462 a 520, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 16. O mencionado em 6. provocou o aluimento do braço da mina que existe e atravessa o prédio mencionado em 1.. 17. Em consequência dos factos referidos em 6., a autora AA sente-se desautorizada e “está sujeita a ditos”, mormente na rua. 18. A autora AA, em consequência dos factos referidos em 6., sentiu-se ansiosa e angustiada, como ainda se sente, e ao presenciar aqueles mesmos factos, teve nessa ocasião, de receber assistência médica. 19. Com a aproximação dos trabalhos, levados a cabo pela ré, à sua propriedade, sentiu a aludida autora angústia a desolação. Proc. n.º 168-A/1999 (anterior proc. n.º 169/99) 20. Por escritura denominada compra e venda, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 03/10/1989,NN, na qualidade de Procurador de OO e PP, declarou vender a EE, casado com DD no regime da comunhão geral, que declarou aceitar, um prédio rústico sito no lugar do ..., inscrito na matriz sob o artigo mil oitocentos e onze e descrito na Conservatória sob o número cento e dezassete. 21. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos que cultivam, cortam árvores, colhem fruta e pagam os impostos relativamente ao prédio referido em 20. 22. Os factos referidos em 21. ocorreram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção do exercício de um direito próprio. 23. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encarregue da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 24. Em 30 de Junho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 23., a ré derrubou várias árvores, movimentou terras, destruiu numa extensão de 20 metros o muro de vedação, perfurou e abriu um canal a toda a largura do prédio e implantou vários tubos condutores de gás no prédio referido em 20.. 25. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no DR., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal – Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 26. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, nº 64, de 17/03/1994 um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministério da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 27. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 4/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 28. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director-Geral fez publicar Aviso no D.R. II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministério da Industria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 20.. 29. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 28.. 30. Em consequência dos factos referidos em 24., a autora sente-se desautorizada e está “sujeita a ditos” nos cafés. 31. Em consequência dos factos referidos em 24., a autora DD ficou em estado ansioso e angustiado e, ao presenciar esses mesmos factos, perdeu os sentidos e teve de receber assistência médica. 32. Ao ver a aproximação dos trabalhos, levados a cabo pela ré, à sua propriedade, sentiu aquela autora angústia e desolação. Proc. n.º 168-B/1999 (anterior proc. n.º 170/99) 33. Por escritura denominada de doação, outorgada na Secretaria Notarial desta comarca em 26/06/1957, QQ declarou doar a FF, casado com GG, um prédio de casas de habitação, com terreno lavradio junto, com a área de mil e seiscentos metros, com poço e mais pertenças, sito no lugar do ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo quinhentos e vinte e cinco. 34. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encarregue da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 35. Em 30 de Junho de 1995, no âmbito da construção do gasoduto referido em 34., a ré derrubou várias árvores, movimentou terras, perfurou e abriu um canal e implantou vários tubos condutores do gás no prédio referido em 33.. 36. Pelo despacho 113/93, de 15/12/1993, publicado no DR II Série de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga e declarou a utilidade pública do projecto aprovado. 37. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no DR, II Série, n.º 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho n.º 113/93, de 15/12/1993, do Ministério da Indústria e da Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares e escala adequada”. 38. Pelo despacho 66/94 de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 39. A Direcção-Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no DR, II Série, de 28/04/2004, com o seguinte teor: “(…) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R. II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 33.. 40. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/07/2002, já transitada, foi anulado o despacho constante do Aviso referido em 39.. 41. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de quarenta anos cortam o mato e pinhal, plantam, cortam e vendem árvores e pagam os impostos relativamente ao prédio referido em 33.. 42. Os factos referidos em 41. ocorreram à vista de toda a gente. 43. E sem oposição de ninguém. 44. Na convicção do exercício de um direito próprio. 45. Em consequência dos factos referidos em 37., os autores FF e mulher GG sentem-se desautorizados e estão “sujeitos a ditos”. 46. Os autores, ao verem perfurar o seu prédio e arrancar as árvores nele existentes sentiram-se angustiados. * Proc. n.º 168-C/1999 (anterior proc. n.º 172/99) 47. Mostra-se descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 01967/110705, o prédio rústico descrito como terreno de cultura, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1809º, a confrontar do Norte com RR, do Sul com Estrada, do Nascente com SS e do poente com TT, com a área de 660 m2. 48. O prédio referido em 47. foi adquirido pelos autores em 9/11/1967 por escritura de partilha de bens por óbito UU. 49. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 50. Pelo despacho nº 113/93, de 15/09/1993, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 51. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série, n.º 64, de 17/03/1994, um Aviso com o seguinte teor: “(…) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 52. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R., II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 53. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R., II Série, de 28/04/1995, com o seguinte teor: “( … ) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R., II Série, de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série, de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira,” impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 47.. 54. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho de 27 de Abril de 1995 do Director-Geral da Energia que procede à publicação das plantas parcelares do traçado de Gasoduto Setúbal-Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira. 55. Pela apresentação n.º 3l/110705 foi inscrita no prédio identificado em 47. a servidão administrativa de gás a favor da Ré. 56. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que plantam, cortam e vendem árvores, colhem fruta, pagando os respectivos impostos e retirando do prédio descrito em 47. todas as suas utilidades. 57. Fazendo isto em qualquer época do ano, à vista de toda a gente, com o conhecimento das pessoas e sem oposição de ninguém e sem interrupção. 58. No dia 30 de Junho de 1995 a ré entrou no prédio descrito em 47., movimentou terras, perfurou e abriu um canal nesse mesmo prédio, tendo aí implantado vários tubos condutores de gás. 59. Tal sucedeu contra a vontade dos autores VV e mulher II. 60. Privando os autores de usufruírem de forma plena o prédio descrito em 47.. Proc. n.º 168-E/1999 (anterior proc. n.º 171/99) 61. Mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 00716/040705, o prédio rústico descrito como terreno de eucaliptal, inscrito na matriz rústica sob o artigo 206°, a confrontar do Norte com RR, do Sul com XX, do nascente com caminho, Poente com limite da freguesia, com a área de 5.880 m2. 62. Mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 0074/090688 o prédio rústico, chamado Fonte Nova, inscrito na matriz rústica sob o artigo 237º, a confrontar do Norte com herdeiros de YY, do Sul com ZZ, do Nascente com AAA e do Poente com caminho e com a área de 5.900 m2. 63. O prédio referido em 62. mostra-se inscrito através da inscrição G2, Ap. 35/230298 por compra. 64. A ré é concessionária do transporte e distribuição do gás natural, encontrando-se a fazer a implantação da conduta do gasoduto que atravessa de norte a sul o território nacional. 65. Pelo despacho n.º 113/93, de 15/09/1993, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal - Braga. 66. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director-Geral, fez publicar no D.R., II Série n.º 64, de 17/03/1994, um aviso com o seguinte teor: “(...) Em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12/1993, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada”. 67. Pelo despacho 66/94, de 16/06/1994, publicado no D.R. II Série, de 04/07/1994, o Ministro da Indústria e Energia aprovou o projecto de construção do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga. 68. A Direcção Geral de Energia, através do seu Director Geral, fez publicar Aviso no D.R. II Série de 28/04/1995, com o seguinte teor: “(...) Na sequência do meu Aviso publicado no D.R. II Série de 17/03/1994, e em cumprimento do n.º 3 do Despacho 113/93, de 15/12, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no D.R., II Série de 03/01/1994, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira" impondo esse traçado a passagem no prédio referido em 61.. 69. Por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 27/02/2002, já transitada, foi anulado o despacho de 27 de Abril de 1995 do Director-Geral da Energia que procede à publicação das plantas parcelares do traçado de Gasoduto Setúbal - Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira. 70. Por despacho n.º 47-XVII/MEI/2005 de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação foi aprovada a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, cuja planta foi publicada por aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE, no DR II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005. 71. Por aviso da mesma Direcção-Geral n.º 6132-A/2005 (2ª Série), publicada no D.R., II Série n.º 117, de 231/06/2005, foram publicadas as plantas do traçado de gasoduto e da delimitação da servidão relativamente ao Concelho de Santa Maria da Feira. 72. Pela apresentação n.º 28/040705 foi inscrita no prédio identificado em 61. a servidão administrativa da ré. 73. Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos que cortam o pinhal, plantam, cortam e vendem árvores, pagando os respectivos impostos e retirando do prédio descrito em 61. todas as suas utilidades. 74. Fazendo isto em qualquer época do ano, à vista de toda a gente, com o conhecimento das pessoas e sem oposição de ninguém e sem interrupção. 75. No dia 30 de Junho de 1995 a ré entrou nos prédios descritos em 61. e 62. e derrubou um número indeterminado de eucaliptos, destruiu culturas, movimentou terras em centenas de metros quadrados, perfurou e abriu um canal nesses prédios, tendo aí implantado vários tubos condutores de gás. 76. Tal aconteceu contra a vontade dos autores HH e mulher BBB. 77. Privando os autores de usufruírem de forma plena do prédio descrito em 61. 78. Os autores, na sequência do supra referido, suportaram diversas despesas, nomeadamente honorários de advogado, perdas de tempo, enfrentaram contratempos, dissabores e preocupações. 79. Os autores HH e mulher BBB se sentem desautorizados no seu direito de propriedade, estando nomeadamente “sujeitos a ditos” na rua. 80. O autor HH sofreu grande abalo físico e moral quando viu os trabalhos levados a cabo pela ré aproximarem-se dos locais dos seus prédios, vivendo com angústia e desolação. 81. Essa angústia e desolação atingiu, para o aludido autor, o seu auge no dia dos acontecimentos referidos em 75. 82. O referido autor entrou num estado de angústia e desalento que ainda hoje persiste. III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[1]) passam pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por eles colocadas a este tribunal: Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões. Os recorrentes entendem que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 716º do mesmo código. Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 666º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil[2], segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Trata-se de nulidade muito invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece, com frequência, entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes[3]. São, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Com efeito, quando as partes põem ao tribunal de recurso determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão[4], pois a expressão questões referida nos art.ºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1 d) do Cód. Proc. Civil não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes[5]. As questões a decidir centram-se nos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões. Só isso tem o tribunal que conhecer, e já não os argumentos fáctico-jurídicos invocados em defesa das teses sustentadas pelas partes. No caso, os recorrentes julgam-se com direito a ser indemnizados pela recorrida em resultado da ocupação ilícita dos respectivos prédios, estribando-se, para o efeito, na anulação do despacho de 1995 do Director-Geral da Energia que procedeu à publicação das plantas parcelares do traçado de Gasoduto Setúbal - Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, e inobservância da comunicação prevista no art.º 12º do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro. Essa era, portanto, a questão colocada na apelação que interpuseram e de que caberia conhecer, ou seja, decidir se as servidões de gás chegaram ou não a ser constituídas e, mau grado aquela anulação, a ocupação levada a cabo pela recorrida não seria de considerar ilícita. Ora, o acórdão recorrido, depois de reconhecer que, logo em 1995, se haviam constituído servidões de gás sobre os respectivos prédios dos recorrentes, entendeu que não fora ilícita a actuação da recorrida e que não havia lugar à fixação de qualquer indemnização, tanto mais que da anulação do aludido despacho, decidida na jurisdição administrativa, não derivara a necessidade de repetir todo o iter procedimental referente à constituição desse tipo de servidão. Não ocorre, assim, omissão de pronúncia. Pelo contrário, houve pronúncia expressa e ainda que a conclusão a que o acórdão chegou relativamente a tal temática não mereça o aplauso dos recorrentes, o certo é que saber se ela é correcta e conforme (ou não) ao direito aplicável constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão de mérito, a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade de sentença/acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal. Deste modo, contrariamente ao que aqueles sustentam, não enferma o acórdão recorrido da invocada causa de nulidade, improcedendo em toda a linha as atinentes conclusões dos recorrentes. Insurgem-se também os recorrentes contra o reconhecimento feito no acórdão recorrido de que se constituíram sobre os prédios de que são proprietários servidões de gás, ancorando-se na aludida anulação do despacho de 1995 do Director-Geral da Energia e inobservância da comunicação prevista no art.º 12º do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro, a qual sustentam deveria ter sido repetida, após o despacho n.º 47-XVII/MEI/2005 de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação a aprovar a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, cuja planta foi publicada por aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE, no DR II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005. Relativamente a esta temática, há que adiantar e sublinhar que, como bem ajuizou e decidiu a Relação, encontram-se constituídas servidões de gás que oneram cada um dos respectivos prédios dos recorrentes e a anulação daquele despacho de 1995 do Director-Geral da Energia, decidida na jurisdição administrativa, não determina a repetição da formalidade prescrita no art.º 12º do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro. Com efeito, as condições legais básicas para o desenvolvimento do processo conducente à introdução do gás natural no nosso país foram criadas pelo DL n.º 374/89, de 25 de Outubro, no qual figuram princípios e normas referentes às servidões e outras restrições administrativas sobre os imóveis abrangidos pelos projectos do traçado das infra-estruturas afectas nomeadamente à distribuição do gás em função da utilidade pública desta. Na sequência das aí estabelecidas regras gerais conformadoras desses encargos e restrições tornou-se necessário proceder não só ao seu desenvolvimento como também à definição de múltiplos aspectos de natureza procedimental adequados à sua concretização e exercício, o que veio a suceder com a publicação do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro. De acordo com o princípio geral fixado no seu art.º 2º, as servidões de gás visam, em especial, permitir e assegurar a progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas necessárias à importação, transporte e fornecimento de gás, de acordo com os respectivos projectos, recaindo sobre os titulares dos imóveis abrangidos pelos mesmos a obrigação da criação de todas as condições adequadas àquela progressão, bem como a pronta e eficaz colaboração com a entidade instaladora. Sujeitos a tal tipo de servidão e restrições ficam, segundo o art.º 4º, alínea a), desse diploma legal, os prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou de aquisição por via negocial e que sejam abrangidos pelos projectos de traçado aprovados para transporte de gás e respectivas infra-estruturas, visando a sua instituição as finalidades enunciadas no seu artº 5º, ou seja, permitir a ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas necessárias às actividades do gás natural, proporcionar, em cada momento, às entidades titulares dos direitos de construção ou exploração dos componentes dos referidos sistemas o efectivo exercício dos poderes de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens em virtude das necessidades de estudo, construção, ampliação, vigilância, exploração, conservação e reparação das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural e garantir a eficiência e a segurança no funcionamento dessas infra-estruturas bem como das pessoas e dos bens abrangidos pelos riscos inerentes e previsíveis ao funcionamento desses equipamentos. Por sua vez, nos termos dos art.ºs 12º e ss. do citado DL, os actos administrativos exigidos para o exercício do direito potestativo de constituir a servidão, são a aprovação ministerial do projecto de traçado do gasoduto, a sua publicação no Diário da República, a comunicação de diversos elementos aos proprietários dos prédios por ele abrangidos, mediante carta registada com aviso de recepção, a publicitação de alguns desses elementos, pela DGE, através de editais e anúncios[6]. Decorridos os prazos aí previstos, a concessionária poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões (art.º 15º, n.º 1, do mesmo DL), o que significa que a servidão se considera constituída com o cumprimento das mencionadas formalidades[7]. Como se alcança dos factos provados (pontos 65. a 68.), o projecto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal – Braga foi aprovado pelo despacho n.º 113/93, de 15.12, de Sua Excelência o Ministro da Indústria e Energia, publicado no DR, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1994, tendo o projecto de construção do gasoduto sido aprovado pelo despacho n.º 66/94, de 16.06, do mesmo Ministro, publicado no DR, II Série, n.º 152, de 4.07. Por seu turno, no DR, II Série, n.º 64, de 17.03.1994, foi publicado, o aviso de 16.03.1994, da DGE, contendo em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal - Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada", dele constando em anexo uma planta de Portugal, sob a qual foi indicado com uma linha negra o traçado geral do gasoduto Setúbal – Braga. Na sequência disso, foram observadas, então, as necessárias formalidades legais, incluindo a notificação dos proprietários dos prédios, para que se constituíssem sobre cada um deles, as servidões de gás. Os recorrentes, embora aceitem que isso sucedeu, entendem que tendo sido anulado o acto administrativo que consubstanciava a publicação das plantas parcelares do gasoduto Setúbal - Braga, foram anulados também os actos ulteriores, incluindo essas notificações, e que, na sequência do despacho n.º 47-XVII/MEI/2005 de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação a aprovar a alteração do traçado do gasoduto na área da freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira, cuja planta foi publicada por aviso n.º 5217/2005 (2ª Série) da DGGE, no DR II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005, deveriam ter sido efectuadas novas comunicações, nos termos prescritos no art. 12º do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro, o que não foi feito e determinaria a ilegalidade da ocupação dos prédios. Não lhes assiste, porém, razão. Na verdade, o projecto-base de instalação do gasoduto Setúbal - Braga necessitava de ser complementado por projectos de detalhe, concelho a concelho, que, com maior minúcia, determinassem os diversos locais da sua concreta implantação, com indicação dos prédios onerados com a respectiva servidão de gás. E, no que concerne aos prédios dos recorrentes, essa pormenorização foi materializada através do despacho do Director-Geral de Energia, datado de 27 de Abril de 1995, no qual foram publicadas as plantas parcelares do gasoduto Setúbal - Braga, relativas ao concelho de Santa Maria da Feira. Sucede que, como se alcança das certidões das decisões proferidas na jurisdição administrativa, entre o projecto-base aprovado ministerialmente e o projecto de detalhe relativo ao concelho de Santa Maria da Feira existiam discrepâncias, traduzidas na circunstância de o traçado de pormenor ser menos uniforme e rectilíneo do que o traçado geral, as quais, aliadas à circunstância de o mencionado despacho do Director-Geral de Energia violar o Plano Director Municipal, levaram o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão de 27 de Fevereiro de 2002, confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Março de 2004, a anular o despacho de 27 de Abril de 1995. Entretanto, o Ministério da Economia e da Inovação proferiu o Despacho n.º 47/XVII/MEI/2005, de 15 de Abril de 2005, que aprovou a alteração do traçado do gasoduto, na área da freguesia do Souto, concelho de Santa Maria da Feira, onde se situam os prédios dos recorrentes, conforme planta anexa que foi objecto de publicação, pelo Aviso n.º 5217/2005 (2.ª Série) da Direcção Geral de Geologia e Energia (DGGE), em Diário da República, II Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2005 e, em complemento, foram publicadas as plantas parcelares definitivas do traçado do gasoduto e da delimitação da servidão, relativas a todo o concelho de Santa Maria da Feira, juntamente com a identificação dos imóveis sobre os quais foi constituída a servidão administrativa de gás natural (cfr. Aviso n.º 6132-A/2005 da mesma DGGE, constante de Diário da República, II Série, n.º 117, de 21 de Junho de 2005). Significa isto que a administração, confrontada com a decisão do STA a considerar ilegal a inicial pormenorização da localização do gasoduto, na área em que se situam os prédios dos recorrentes, expurgou o anulado acto administrativo do vício de que padecia e, com o objectivo de regularizar toda a situação, substitui-o por outro já não inquinado desse vício. As servidões de gás inicialmente constituídas mantiveram-se intocáveis, na medida em que o seu conteúdo e incidência sobre os prédios dos recorrentes não sofreram alteração material. O que foi alterado foi apenas o projecto base inicialmente aprovado que, relativamente à zona de Ferral, onde se situam os referidos prédios, passou a coincidir exactamente, sem qualquer desvio, com a rede implantada (as built). Essa alteração, decorrente da anulação do primeiro acto administrativo, não tem, no entanto, o condão de impor a repetição de todo o iter procedimental conducente à constituição de servidões. É que estas há muito se encontravam constituídas e os recorrentes têm conhecimento, desde 1995, da efectiva e inalterada implantação do gasoduto no subsolo dos respectivos prédios, sendo, por isso, desnecessária e inútil a feitura de novas comunicações, que nenhuma garantia acrescentava às que os recorrentes sempre tiveram ao seu dispor. Aliás, como bem acentua o acórdão recorrido, convergindo nesse ponto com a sentença da 1ª instância, compete aos tribunais administrativos aferir da validade e regularidade dos procedimentos administrativos, tendentes à constituição deste tipo de servidões administrativas (art.ª 4º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/02). Ora, como os recorrentes não impugnaram, na sede própria, tais procedimentos administrativos de constituição das servidões de gás, têm-se as mesmas por validamente constituídas, tanto mais que a sua constituição relativamente a alguns dos prédios consta mesmo do registo predial. Não obstante isso, convém acentuar que a anulação de acto administrativo não tem o alcance e efeitos indicados pelos recorrentes que confundem o regime de nulidade e da anulabilidade (art.ºs 135º e 136º do CPA), olvidando que o acto anulável, que não o nulo, pode ser ratificado, depois de suprido o vício de incompetência que o inquinava (art.º 137º do CPA), e até substituído por outro, não contaminado pelo mesmo vício, que reintegra a legalidade violada (art.º 173º do CPTA)[8], tudo se passando como se originariamente não tivesse ocorrido o vício. É o que decorre do art.º 128º, n.º 1, alínea b), do CPA, que atribui eficácia retroactiva ao acto administrativo que dê execução a decisões dos tribunais anulatórias de outro acto administrativo. Ora, o Despacho n.º 47/XVII/MEI/2005, de 15 de Abril de 2005, que aprovou a alteração do traçado do gasoduto, na área da freguesia do Souto, concelho de Santa Maria da Feira, onde se situam os prédios dos recorrentes, teve por finalidade dar execução à aludida decisão do tribunal administrativo anulatória do precedente acto administrativo de 1995 e sanar o vício de incompetência que inquinava o mesmo e não os restantes pressupostos e requisitos de validade, designadamente a comunicação prevista no art.º 12º do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro. O que afectava a legalidade do anulado acto administrativo não foi a inobservância, em devido tempo, das formalidades necessárias à constituição das servidões, mas apenas a referida desconformidade com o projecto-base aprovado. Sanada que foi essa irregularidade, através de um novo despacho ministerial, que aprovou, como projecto-base, a implantação efectiva do gasoduto no subsolo dos prédios dos recorrentes, tal como se encontrava desde sempre, não havia que repetir já qualquer dessas formalidades, incluindo a aludida comunicação. Mais, as servidões de gás que oneram os prédios dos recorrentes, não nasceram ex nuovo com o aludido despacho de 2005. Pelo contrário, constituíram-se logo em 1995 e, uma vez renovado e substituído o acto anulado, com expurgação dos referenciados aspectos ilegais, convalidada ficou a sua constituição, logo nessa altura, tornando desnecessária a repetição do respectivo iter procedimental constitutivo. Deste modo, a pretensão dos recorrentes de exigirem da recorrida a remoção da conduta de gás e das infra-estruturas que instalou nos prédios terá de cair por terra, improcedendo, em toda a linha, tudo o que a tal propósito alegaram e concluíram. Resta, por fim, a questão das indemnizações peticionadas pelos recorrentes, com fundamento na ocupação ilícita dos respectivos prédios. Também, neste ponto, os recorrentes não têm a razão do seu lado, pois, como bem se equacionou e decidiu no acórdão recorrido, a constituição da servidão de gás decorre da formalização da aprovação ministerial do projecto de traçado do gasoduto, a sua publicação no Diário da República, a comunicação aos proprietários dos prédios por ele abrangido, mediante carta registada com aviso de recepção, ficando a concessionária legitimada a dar início, a partir daí, ao exercício efectivo dos poderes englobados em tal servidão (art.ºs. 15º e 7º do DL n.º 11/94 e 10º do DL n.º 374/89, de 25 de Outubro). Como logo em 1995 esse iter procedimental conducente à constituição das servidões foi observado, a recorrida encontrava-se legitimada, enquanto concessionária, a entrar, nos prédios dos recorrentes, e neles realizar os actos necessários à materialização das respectivas servidões, abrindo o canal e colocando a tubagem condutora do gás. Nada de ilícito houve, pois, nessa actuação. Agiu convicta de que as servidões se encontravam devidamente constituídas e a coberto de acto administrativo de cuja desconformidade legal não era sequer suposto suspeitar, podendo mesmo dizer-se que se limitou, nesse campo, a executar a vontade governamental, confiando legitimamente que aquele acto havia obedecido a todas as exigências de legalidade. Aliás, não lhe cabia sindicar a legalidade desse acto praticado pelo Ministério da Energia e que, como decorre do art.º 127.º, n.º 1 do CPA, produziu os seus efeitos desde a data em que ocorreu, atribuindo-lhe título legítimo para entrar nos prédios dos recorrentes e proceder à implantação do gasoduto. Por outro lado, a posterior anulação desse acto também não implicou, ao invés do que sustentam os recorrentes, que essa sua actuação fosse tida como ilícita. Como atrás se equacionou, esse acto anulado foi substituído por outro a repor a legalidade afectada, tudo se passando, nos termos do art.º 128º, n.º 1, alínea b), do CPA, como se originariamente não tivesse ocorrido o vício que o inquinava. Daí que toda a actuação da recorrida encontre pleno respaldo nesses actos da administração e, de modo algum, gere responsabilidade ressarcitória pelos danos reclamados pelos recorrentes, que têm jus, tão só, aos montantes indemnizatórios fixados em sede de arbitragem (art.º 16º, n.º 3, do DL n.º 11/94, de 13 de Janeiro). Tais razões levam-nos a propender para considerar totalmente lícita a actuação da recorrida e inexistência de ofensa ao direito de propriedade dos recorrentes justificativa de atribuição de diferente indemnização. Com efeito, embora a Constituição não enumere o direito de propriedade privada entre os chamados "direitos, liberdades e garantias", entende-se que o mesmo é um direito fundamental análogo a estes e sujeito, enquanto tal, ao respectivo regime jurídico[9]. Só que, como justamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem assinalado, o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de propriedade privada[10]. É o que se prevê no artº 1305° do Cód. Civil, segundo o qual "o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por elas impostas". Uma destas restrições é a que resulta da constituição de uma servidão sobre a coisa, nomeadamente quando, como no caso, se trata, não de uma servidão de natureza civil, mas antes de natureza administrativa. Ora, não se vê como a constituição de uma servidão desta última natureza possa ofender o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, quando tal facto dá lugar a indemnização, a fixar por acordo ou através de arbitragem, se figuras muito mais agressivas desse direito do que a servidão administrativa, como a requisição e a expropriação por utilidade pública, são admitidas constitucionalmente (artº 62°, n° 2, da Lei Fundamental),desde que efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. O «âmbito do direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) a liberdade de os transmitir: d) o direito de não ser privado deles»[11] e o que é protegido é unicamente o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (maxime o direito de não se ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, ou de outras dimensões do direito de propriedade essenciais à realização do Homem como pessoa). Não é, porém, todo e qualquer quid que cai em tal núcleo ou conjunto essencial garantístico, dele se encontrando obviamente afastadas as situações como a vertente em que estão em causa meros interesses patrimoniais e as servidões de gás a onerar os prédios dos recorrentes encontravam-se validamente constituídas, delas decorrendo as restrições inerentes à implantação do gasoduto nos prédios de que são proprietários. Aliás, as servidões administrativas de gás constituídas sobre os prédios dos recorrentes são apenas encargos sobre os mesmos e não afectam o direito de propriedade que cada um dos recorrentes tem sobre os respectivos prédios. Em suma, improcedem, na íntegra, ou mostram-se deslocadas as conclusões formuladas pelos recorrentes, o que implica o total naufrágio da revista e a consequente confirmação do acórdão recorrido, que não viola as disposições que indicam, nem merece os reparos que lhe apontam. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 20 de Novembro de 2012 António Piçarra (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves -----------------------
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