Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | I -As conclusões de recurso apresentadas podem-se dividir em dois segmentos concretos: o primeiro incide sobre a impugnação da materialidade considerada provada; a segunda incide sobre as penas parcelares aplicadas, bem como a ausência de justificação da forma como se alcançou a pena única. As conclusões da motivação dos recursos interpostos para o tribunal da relação coincidem, quase integralmente, com aquelas que foram formuladas nos recursos interpostos para o STJ em relação aos dois segmentos, sendo igualmente certo que o tribunal da relação examinou as questões que foram suscitadas pelos recorrentes nos recursos que lhe dirigiu e que foram julgados improcedentes. II -Porém apelando ao núcleo da motivação, verificamos que, em última análise, os recorrentes equacionam a decisão recorrida, isto é, a decisão do tribunal da relação com a pretensão de que seja alterada a pena única que foi aplicada recorrendo à mesma lógica argumentativa. Neste condicionalismo, e numa perspectiva benévola, pode-se considerar uma eventual persistência da mesma crítica que já foi dirigida à decisão de 1.ª instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas. A rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada, pelo que se procederá ao conhecimento do recurso interposto. III - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo que não se vislumbra na análise da decisão recorrida, e só ela releva para o fim em vista, onde é que exista qualquer uma daquelas patologias. Substancialmente o que os recorrentes pretendem é reavivar a questão inerente à materialidade considerada provada, o que não é admissível em sede de recurso para o STJ. IV - Mais, no caso concreto, o tribunal da relação confirmou a pena única, bem como as penas parcelares, pelo que a hipótese vertente convoca a al. b) do n.º 1 do art. 432.º do CPP que nos remete para a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes, como o é, também, a pena única. Nesta hipótese só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena única, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos, motivo pelo qual, face às disposições legais citadas, não é admissível o recurso interposto no que concerne às penas parcelares pois que o tribunal da relação confirmou as mesmas, todas não superiores a 8 anos de prisão. V - Fundamental na formação da pena única é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Estamos em face de uma actuação com alicerce numa estrutura organizada com desempenho específico de funções e vocacionada para a prática de crimes contra a propriedade em alvos seleccionados em função das suas características. Os valores em causa em cada um dos furtos praticados já assumem uma dimensão elevada, havendo que, em sede de prevenção geral positiva, criar um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. As penas únicas aplicadas de 9 anos e 6 meses de prisão, 10 anos de prisão e 9 anos e 6 meses de prisão, aplicadas respectivamente aos recorrentes X, Y e Z, situam-se dentro dos limites concedidos por uma perspectiva de proporcionalidade e exigidas pelas razões de prevenção especial, pelo que não se vê motivo para as alterar, confirmando-as. | ||
| Decisão Texto Integral: |