Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO MEIOS DE PROVA CONFISSÃO EM ARTICULADO CONFISSÃO PRESUMIDA | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- A confissão, no plano jurídico-substantivo que é aquele no qual se insere sistematicamente o artº 352º do Código Civil, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual. II- Por outro lado, não há que confundir a admissão dos factos por acordo, também designada por confissão tácita ou presumida ou pela expressão latina «confessio ficta» resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, com a confissão como meio de prova, de que trata o preceito legal indicado. III- A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» ( artº 356º/1 do CC). Como ensinou o emérito e saudoso Prof. Antunes Varela, «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão» ( Código Civil anotado, I, 4ª edição, pg.316). No entanto tal exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão, expressa ou tácita, é feita nos articulados. IV- Dito isto, convém precisar o que é a confissão feita nos articulados, ou seja, convém ter em atenção que nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g., se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se. V-A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artº 352º do Código Civil. Alberto dos Reis, com o gosto pelo toque bom das coisas concretas, que lhe era sobejamente conhecido, dava este exemplo:«A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86). O que é essencial é que o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma « contra se pronunciatio», como diziam os praxistas. VI- Em boa verdade, quando alguém alega no petitório que é dono de um prédio de que foi esbulhado por outrem, não está a confessar coisa alguma, está, tão somente, a dar a conhecer (alegar) ao destinatário da petição – o Tribunal ao qual se dirige em demanda da tutela – de que aquele prédio é seu e que o seu direito de propriedade foi violado. Por outras palavras, não está alegar nada que lhe seja desfavorável e que favoreça a parte contrária, está apenas a alegar factos necessários à tutela do seu direito de propriedade, independentemente do uso que a parte contrária possa fazer do facto alegado. Se, pelo contrário, o Autor alegar um facto que seja desfavorável ao Réu e este o admitir expressa ou tacitamente, então, sim, haverá confissão do Réu sobre tal facto, por isso que o reconheceu como verdadeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB, propôs contra CC, DD e EE, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre um prédio rústico sito no lugar de C.........., freguesia de A....., com a área de 6.900 m2, composto de pinhal, vinha e olival, inscrito na matriz predial sob o art. 4999 e reconhecer que, desde meados de Fevereiro de 2006, se encontram a ocupar ilicitamente uma parcela de terreno com a área de 987 m2 desse prédio, entregando de imediato essa parcela, livre de pessoas e bens. Mais pedem a condenação dos RR. a pagar à A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pêlos os danos causados e o cancelamento de quaisquer actos de inscrição ou descrição predial que tenham feito incidir sobre a mesma parcela. Alegam, no essencial, que a A. é proprietária do aludido prédio por o ter adquirido por da partilha verbal ocorrida por óbito dos pais do autor da herança; vindo a A. desde há mais de 40 anos a possuir esse mesmo prédio, recolhendo os seus frutos, cultivando-o e liquidando as respectivas contribuições, de forma pacífica, pública, contínua e de boa-fé. Os RR. são proprietários de um prédio contíguo, confrontando de poente com o da A., tendo-o invadido em Fevereiro de 2006 e destruído os marcos divisórios, e cortaram e levaram consigo mais de 50 pinheiros de serra e passaram a ocupar uma faixa de terreno com a área de 987m2, onde plantaram vinha nova e para onde transplantaram cerca de 12 oliveiras velhas só com os tocos, com o objectivo de criar uma aparência de fruição antiga. Citados os RR., contestaram, no essencial dizendo que são proprietários de 3 prédios rústicos nas imediações do prédio da A., que têm vindo, por si e pêlos seus antecessores, a possuir como seus, cultivando-os e colhendo os respectivos frutos há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja. A área a que a A. se refere pertence a um desses prédios de que são proprietários, não tendo invadido qualquer parcela de terreno, pertencente à A., nem tendo arrancado quaisquer marcos divisórios, tendo procederam ao corte de pinheiros e transplantado as oliveiras no prédio dos RR. Esses trabalhos agrícolas decorreram durante meses, sempre à vista de toda a gente, sem que a representante da A. ou qualquer outra pessoa tivesse deduzido qualquer oposição aos mesmos, não tendo causado qualquer prejuízo à A. Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvição de todos os pedidos. A A. deduziu réplica, alegando que apenas o prédio dos RR. inscrito no art. 5778° da respectiva matriz, confronta com o prédio da A., do norte, assim não sucedendo com os demais prédios dos RR.. No mais, reafirma o alegado na p.i., impugnando, por falsidade, o alegado pêlos RR, concluindo como no anterior articulado. No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi a final proferida sentença, julgando a acção procedente, e, em conformidade, condenando os RR. a reconhecer que o prédio rústico, identificado no ponto 1. da matéria de facto assente, pertence à A., e que a área com 987 m2, indicada sob a ai. B) da planta topográfica de fls. 192 (constante do relatório pericial elaborado nos autos), faz parte integrante daquele mesmo imóvel. Mais condenou os RR. a proceder à entrega imediata, à A., dessa parcela de terreno, livre de pessoas e bens e a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, a título de indemnização pêlos danos causados com a referida ocupação ilegítima e se determinou o cancelamento de quaisquer actos de alteração de inscrição ou descrição predial que os RR. tenham feito incidir sobre a mesma parcela de terreno. Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que Novamente inconformados, os memos veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1)- Existem documentos não impugnados por quaisquer das Partes, e que fazem prova plena de factos constantes da Base Instrutória e sobre os quais o douto Acórdão recorrido interpretou errada e indevidamente, violando elementares regras de direito probatório. 2)- As Certidões emitidas pela Repartição de Finanças, de fls. 5 a 20 e a junta com a Resposta ao relatório pericial, apresentada pelos RR., a fls. 198 e ss., onde expressamente se requereu certidão de teor de todos os prédios da Autora, e que foram aceites pelas Partes, são documentos autênticos, relativos a factos, a descrição matricial e existência dos prédios e sua titularidade, da competência dos Serviços de Finanças, que têm o valor dos respectivos originais, e fazem prova plena. 3)- Os documentos juntos com o relatório pericial, a fls. 192 e 193, levantamento topográfico, com localização, composição, configuração e medições das parcelas, e da fotografia aérea correspondente ao local, não foram impugnados, por qualquer das Partes, pelo que têm que se considerar como documentos particulares admitidos por acordo e que também fazem prova plena da realidade versada. 4)- A Autora confessa, confissão judicial escrita em articulado e aceite pelos RR., dando lugar ao facto especificado sob a al. A) dos Factos Assentes, utilizando a forma verbal no presente, de que é dona de um prédio rústico com a área de 0,6900 hectares, composto de pinhal, vinha e 5 oliveiras", cujo facto se considera plenamente provado. 5)- Na fase da elaboração do relatório pericial, já em pleno julgamento da causa, a A. manda informar o Sr. Perito, que a vinha e 5 oliveiras, correspondente à parcela C, de fls. 192 e 193, tem outro registo, que nunca identificou, nem provou e INDICA APENAS como o seu prédio sendo constituído exclusivamente de ÁREA DE PINHAL!... 6)- À revelia da certidão de teor do próprio prédio inscrito sob o artigo 4999, avaliado em 1988 data das matrizes vigentes no Concelho de Vila Real, à revelia da sua descrição na Conservatória, do facto por si confessado, e inclusive de que lá cultiva vinha e olival, o que foi aceite pelos RR.. 7)- Por força dessas PROVAS, cuja força probatória se encontra determinada nos artigos 341º, 352º, 355º, 358º, nº l, 362º, 371º do Código Civil, aos quesitos 7º, 8º e 9º, o Tribunal a quo deveria responder negativamente, ta! como deveria também responder afirmativamente ou provado aos factos 19º a 25º da Base Instrutória. 8}- O que não sucedeu, com o devido respeito, por terem sido infringidas as regras do Direito Probatório substantivo, e assim foi cometido um DECISIVO ERRO NOTÓRIO, FLAGRANTE E OSTENSIVO NA APRECIAÇÃO das Provas, nomeadamente, as VINCULADAS. 9)-Tendo esse Supremo Tribunal poderes para as reapreciar, excepcionalmente, atento o disposto no artº 722º, nº 2, 2ª parte do C.P.C.. 10)- Da certidão de teor matricial do prédio rústico inscrito sob o artigo 4999^ da Freguesia de A....., constante do doc. de fls. 5 dos autos, bem como da sua descrição na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, a fls. 66 dos autos, do teor constante da alegação da Autora no artº ia da sua P.l. e do FACTO especificado sob a ai. A) dos factos assentes, na elaboração do Despacho Saneador, resulta tratar-se de "um prédio rústico, no lugar denominado C.........., Freguesia de A....., com a área de 0,6900 hectares, composto de pinhal, VINHA e 5 oliveiras...". 11)- Resulta também provado do quesito 2º da Base Instrutória, na sequência de alegação feita pela Autora (aqui Recorrida) segundo o qual a "autora, por si e antecessores, corta pinheiros e mato, cultiva vinha e olival, paga as respectivas contribuições, recolhe os frutos e rendimentos, do prédio referido em A dos factos assentes". 12)- O prédio em questão, conforme decorre do relatório pericial, nomeadamente do levantamento topográfico de fls. 192 e planta de localização junta de fls. 193, tem efectivamente uma parcela de pinhal, correspondente à área da parcela da letra A do levantamento topográfico, sendo esta parcela A só pinhal, como resulta do seu cotejo com a foto aérea de fls. 193, e uma parcela com vinha e cinco oliveiras, que efectivamente lá se encontram, correspondente à área e parcela identificada na letra C do referido levantamento topográfico, conforme resulta do cotejo de fls. 192 e 193. 13)- Prédio esse, cuja composição, com "pinhal, vinha e 5 oliveiras, com a superfície de 0,6900", se encontra inscrito na matriz rústica sob o art5 4999 da Freguesia de A....., em nome de AA, marido da A., conforme está especificado na ai. A) dos Factos Assentes. 14)- Tal prédio tem um único artigo matricial, o art5 4999º, constituindo de facto e juridicamente um único prédio, todo ligado, com a composição verificada pelos Srs. Avaliadores, aquando da Avaliação à propriedade rústica efectuada no Concelho de Vila Real e em vigor desde 1/1/1988, como se infere da aludida certidão de teor matricial e como se pode constatar nos docs. de fls. 192 e 193, onde se constata e vê essa contiguidade da parcela de vinha com a parcela de pinhal e a respectiva composição. 15)- O levantamento topográfico demonstra que o prédio da Recorrida tem a parte A do terreno, composta de pinhal, com a área de 5928,401 m2, e a parte C, composta de vinha e oliveiras, a área de 1143,26 m2, pelo que o prédio da Autora tem efectivamente a área total de 7.071,661 m2, ou seja, ainda mais 171,66 m2, do que aquilo que consta na matriz predial. 16)- O Sr. Topógrafo informa que segundo a Autora o "terreno" identificado em C, do levantamento topográfico por ele elaborado e junto a fls. 192, se encontra registado com outro artigo, o que não corresponde à verdade. 17)- É visível a unidade de todo o prédio, mata e vinha, e são visíveis e estão assinaladas as manchas de oliveiras, no documento de fls. 193. 18}- São absolutamente coincidentes o levantamento topográfico e a foto aérea ou planta de localização juntas a fls.192 e 193 dos autos, onde, a fls. 193, o Sr. Topógrafo assinala a tracejado, as parcelas. A, B e C., documentos que não foram impugnados por quem quer que seja. 19)- Pelo que a sua autenticidade, sinais aí apostos, composição e medições estão aceites por ambas as Partes. 20)- É visível e evidente que a parcela de terreno aí identificada sob a letra B era uma mancha florestal, tal como a parcela A. 21)- É visível e evidente que a parcela de terreno aí identificada sob a letra C, composta de vinha e está indicada como pertencente à Autora. 22)- Resulta dos docs. de fls. 5 a 20 dos autos e da certidão de fls. 198 e ss. que g parte C do terreno não tem qualquer outro registo ou artigo matricial, fazendo parte integrante do artºs 4.999. como decorre da certidão de teor de todos os prédios rústicos inscritos, em nome do Marido da Autora, AA, na Freguesia de A....., demonstrativa de que tem outros prédios, mas mais nenhum naquele sítio e com a composição e características deste. 23)- Resulta dos referidos documentos que se o prédio da Autora fosse correspondente às parcelas A e B, apenas podia ser composta de pinhal, mas NUNCA DE VINHA. 24)- O Tribunal ignorou em absoluto a parcela C, com a área de 1143.26 m2 de vinha, que integra o prédio rústico da Autora. 25)- E em vez de somar a área de 1143,26 m2, desta parcela C, composta de vinha, da Autora, com a parcela A, composta de pinhal, da Autora, com a área de 5928,401 m2, que perfaz a área total de 7.071,661 m2, somou as duas parcelas de pinhal, A e B, sem atender à parcela C, de vinha. 26)- Tendo cometido UM ERRO FLAGRANTE E NOTÓRIO, que assim viciou toda a Decisão da matéria de facto, que a Relação reiterou e sufragou. 27)-Erro que o Tribunal da Relação, não apreciou devidamente, face às mencionadas provas, antes, enveredando por suposições e pretensas probabilidades, infundadas e ilógicas, sem coerência e respeito intrínseco peias presunções judiciais, colidentes com as PROVAS com valor tabelado no Direito Civil e contra elementares e basilares regras da experiência comum e da realidade fundiária. 28)- A fls. 16 do Acórdão Recorrido, refere-se que "O que já não se aceita nem se afigura de acompanhar é que a Mmª Juíza tivesse ignorado, no sentido sustentado pelos recorrentes, de lapso ou esquecimento, aquela discutida parcela C. A conclusão a que chegou, de caso pensado,... " 29)-Tal parcela C não foi considerada, não existindo pois, caso pensado, que se veja ou leia e possa ser sindicado, por total omissão de pronúncia. 30)- E o Tribunal da Relação, nessa senda e suposição, invocando a certidão dos prédios rústicos inscritos sob os artigos 5652, 5660, 5670, 5962 e 5972, tinha exactamente os elementos necessários para concluir, que nenhum deles corresponde a um prédio, composto só de uma vinha e 5 oliveiras, com a a área de 1143,25 m2 que confronte ou confine e seja contíguo, em qualquer dos pontos cardeais, com prédios da Autora, nenhum deles se situando nas proximidades daquele local. 31)- Pela descrição, composição, área 3 confrontações aí descriminadas e identificadas nos aludidos artigos matriciais, resulta a prova do contrário do que foi referido no douto Acórdão em discussão, e não, com o devido respeito, que "é muito provável que a Autora possua outros prédios ocupados por vinha que não aquele a que alude 1} supra, e com ele confinem". 32)- E mais adiante, o douto Acórdão recorrido, continuando a não atender o apelo dos RR., à sua garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quando estes invocam, que o prédio da Autora é composto de pinhal, vinha e cinco oliveiras, e está também provado que ela cultiva lá vinha e olival, e tais afirmações foram feitas pela própria Autora, no PRESENTE, como consta dos autos, o Aresto em causa, remata, que "tal asserção não exclui que no período de 40 anos tido em vista pelo quesito, a recorrida, os antepossuidores possam ter feito cultivo de vinha nesse prédio referido em a), mas actualmente tal cultivo já não se faça e a vinha não exista". 33)- Deste modo, está bem claro o erro em que laboraram as duas Instâncias, por indevida aplicação dos cânones e substância do Direito Probatório, cerne e meio essencial de todo o acto de JULGAR. 34)- Conduzindo a uma flagrante CONTRADIÇÃO INSANÁVEL, pois, face ao relatório pericial e documentos juntos, a Mmª Juíza, só considerou e apenas área de pinhal, no pretenso prédio da Autora (pois não se aceita a parcela B), ao somar as áreas das parcelas A e B. 35)- ONDE ESTÁ ENTÃO A ÁREA DE VINHA, DE QUE O PRÉDIO DA AUTORA É COMPOSTO, COMO RESULTA DA DESCRIÇÃO NA MATRIZ, NA CONSERVATÓRIA, DO ESPECIFICADO EM A) A DOS FACTOS ASSENTES E DO Quesito 29, da B. l., que nesse seu prédio ( o discutido nos autos) cultiva vinha e olival, como por ela própria foi Alegado? 36)- É incontornável a CONTRADIÇÃO assinalada, viciando 3 Decisão da matéria de facto, atento o logro em que assentou e laborou a decisão da matéria de facto, prejudicando a decisão da matéria de direito. 37)- A seguir o errado raciocínio do Tribunal a quo, o prédio da Autora, teria então a área total de 8.060,471 m2 como resultaria da soma das 3 parcelas, A, B e C, ou seja, mais 1160 m2, do que o que a área de 6,900 m2, que consta da descrição nas Finanças e Conservatória, área que a própria Autora alegou e está especificada no Facto assente sob a Letra A). 38}- Estando especificado ou assente que o prédio da Autora tem a área de 6.900 m2, o que é corroborado pelas certidões de teor e descrição da Conservatória, o mesmo passaria a ter então a área efectiva de 8.060,471 m2, ou seja, mais 1.160 m2, que assim seria espoliada aos Recorrentes!... 39)- E refira-se ainda, que até uma Testemunha da Autora, FF, disse que conhece o prédio em discussão, por ali se deslocar "a fim de lavrar a terra"- o que corrobora que o prédio da Autora não é apenas pinhal, mas que dele sempre fez parte integrante a parcela de vinha, com oliveiras, identificada na letra C do levantamento topográfico, pois, não se lavram pinhais! 40)- O tribunal a quo ao não considerar a parcela C, de vinha, identificada nos documentos citados e integrante do prédio da Autora, ignorando-a, e em contradição, com a efectiva composição do prédio, na sua totalidade, onde consta que é composto de vinha, convenceu-se erroneamente de realidade diversa, o que viciou toda a decisão da matéria de Facto, atenta a pertinência do relatório, que foi erradamente apreciado. 41)- Os documentos supra referidos e o relatório pericial e documentos anexos corroboram exactamente os factos alegados pelos Demandados, aqui Apelantes, demonstrativos de que a parcela de pinhal, com a área de 988,81 m2, correspondente á letra B do levantamento tipográfico faz parte do prédio dos Apelantes, que como consta da certidão de teor da matriz predial e da descrição na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, era composto de pinhal, como resulta de fls. 41 e 175 dos autos. 42)- o Tribunal deveria responder como NÃO PROVADOS os factos 7°, 8° e 9° da Base Instrutória e PROVADOS os factos 12°, 13°, e 19° a 25" da Base Instrutória, concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados. 43)- E que os meios probatórios atrás analisados impunham decisão diversa da que foi proferida na 1a e 2a Instância, devendo modificar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos propugnados pêlos Recorrentes, por se tratar de prova vinculada. 44)-Caso assim se não entenda, face à questão suscitada, supervenientemente, no decurso do Relatório pericial e do levantamento topográfico, onde por indicação da A. se informa que a parcela de vinha contígua, pertencente à Herança, identificada sob a letra C, com a área de 1143,26 m2 tem outro registo e não faz parte do prédio objecto da Acção, bem como da informação e alegação também prestada pêlos RR. de que tal parcela C, composta de vinha faz parte integrante deste prédio rústico da A., e sendo esta matéria de facto essencial, deverá anular-se os julgamentos efectuados e ordenar-se a ampliação da Base Instrutória, de modo a contemplá-la. 45)- Só com tal ampliação estará assegurada a base suficiente para a decisão de direito, ante as questões surgidas decorrentes da existência da parcela de vinha não considerada, da composição do prédio identificada na PI. e especificado, como composto de vinha e 5 oliveiras, no PRESENTE, tempo verbal sempre usado pela A., 46)- E se eliminarão as contradições insanáveis da Decisão atrás mencionadas, decorrentes das aludidas divergências, até lógicas, que ofendem elementares regras de Direito Probatório, avessas ao iter lógico-prático imanente e racional, afrontando as regras da experiência comum, a vida e a mundividência geral. 47)-"As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da experiência humana" - in C.C. Anot. Antunes Varela e Pires de Lima, vol. l, 3? edição, pag.349. 48)-As pretensas presunções tiradas ao arrepio das regras acima enunciadas, pelo Tribunal da Relação do Porto, não podem prevalecer, porque opostas aos "factos contrários cobertos pela força probatória plena dos documentos". 49)- Violação das regras de direito probatório, que são uma questão de Direito. questão essencial, que esse preclaro Supremo Tribunal pode e deve fiscalizar, acudindo a uma flagrante injustiça, repondo a VERDADE ou dando uma oportunidade à Verdade fáctica e dominial. 50}- Poderes desse Supremo Tribunal de Justiça, quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito», como preceitua o art.º 729, nº 3 do C.P.C. 51)- Ordenando a ampliação da Base Instrutória e a REPETIÇÃO DO JULGAMENTO NO LOCAL. 52)- Único remédio para que se faça correcta aplicação do Direito e a clamada JUSTIÇA. 53)- O douto Acórdão violou entre outros o disposto nos artigos 341º, 349º, 352º, 355º, 358º, nº l, 362º, 371º, 383º, 1302º e ss., 1251º e ss. e 1403º e ss. do Código Civil e 513º, 515º, 653º, nº 2, 655º e 659º do C.P.C. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: 1. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de A....., do concelho de Vila Real, sob o art. 4999º, em nome de AA, o prédio rústico, sito em A....., Vila Real, composto de pinhal, vinha e 5 oliveiras, com a superfície de 0,6900 ha, a confrontar do norte com GG, sul com HH nascente com II e poente com JJ. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº 000000/0000000 prédio rústico, sito no lugar da M------do L........., composto de pastagem, vinha e oliveiras e instalações agrícolas, com a área de 5.700 m2, o qual confronta do nascente com KK, poente com LL, norte com AA e sul com MM, inscrito na matriz sob o art. 5778º, o qual se encontra inscrito na proporção de ½ a favor de CC, casado com NN, na comunhão de adquiridos, por partilha; bem como na proporção de ½ a favor de EE, casada com DD, na comunhão de adquiridos, por partilha. 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o nº 00000000/00000 o prédio rústico, sito na M------do L........., composto de vinha, oliveiras e instalações agrícolas, com a área de 1270 m2, o qual confronta do norte com LL, sul e poente com OO e nascente com PP, inscrito no art. 5781º, o qual se encontra inscrito a favor de MM, viúva, por sucessão hereditária deferida em partilha judicial por óbito de QQ, com aquela foi casada na comunhão geral. 4. Mediante escritura pública denominada “Compra e Venda” datada de 30/07/2001, MM declarou que, pelo preço de Esc. 50.000$00, que já recebeu, vende a EE e CC, em comum e partes iguais, o prédio rústico composto de vinha, oliveira e instalações agrícolas, sito no lugar da M------do L........., freguesia de A....., Vila Real, inscrito na matriz sob o art. 5781º, tendo por sua vez, a EE e CC declarado que aceitam este contrato. 5. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de A....., concelho de Vila Real, sob o art. 5777º, em nome de CC e EE, o prédio rústico sito em A....., em Vila Real, composto de vinha, 14 oliveiras e 1 figueira, com a superfície de 0,1690 ha a confrontar do norte com KK, sul com RR, nascente com SS e poente com JJ. 6. O prédio referido no ponto 1. supra, adveio a AA há mais de 30 anos, por morte de seus pais, logo seguida de partilha verbal com o seu irmão TT. 7. Há mais de 20, 30, 40 ou mais anos, que a herança A., por si e seus antecessores, corta pinheiros e mato, cultiva vinha e olival, paga as respectivas contribuições, recolhe os frutos e rendimentos, do prédio referido acima no ponto 1. 8. De forma ininterrupta desde aquela data até aos dias de hoje. 9. À vista de toda a gente. 10. E sem oposição de quem quer que seja. 11. Na convicção de ser a dona da referida parcela. 12. Em meados de Fevereiro de 2005 os RR. invadiram o prédio referido no ponto 1. supra. 13. Os RR. arrancaram e destruíram os marcos divisórios, revolveram com máquina parte do pinhal da A., cortaram e levaram consigo pinheiros. 14. E, desde então, encontram-se a ocupar uma faixa triangular com a área de 987 m2 do referido prédio rústico. 15. E fizeram aí novos calços e plantação de vinha nova. 16. Os RR. transplantaram para o local uma dúzia de velhas oliveiras com as respectivas raízes, mas apenas com tocos. 17. Há mais de 20 anos que os RR., por si e seus antecessores, vêm cultivando, saibrando, cortando lenha e pinheiros, roçando mato e estrume, replantando vinha e oliveiras e colhendo seus frutos, aí fazendo melhoramentos, retirando vantagens económicas, designadamente pagando as respectivas contribuições e deles dispondo, em toda a área correspondente aos três rústicos acima referidos sob os artigos 5778º, 5781º e 5777º da matriz. 18. De forma ininterrupta. 19. À vista de toda a gente da localidade e arredores. 20. E sem oposição de quem quer que seja 21. Na convicção de serem os donos da referida parcela e não lesar direitos alheios. Tal como referem os Recorrentes, são fundamentalmente três as questões que se equacionam no presente recurso e que são as seguintes: a) Alegada violação de lei substantiva que fixa a força probatória de determinados meios de prova; b) Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; c) Subsidiariamente, a anulação do julgamento e necessidade de ampliação da matéria de facto. Relativamente à primeira questão, pretendem os Recorrentes, em suma, que este Supremo Tribunal faça uso dos seus poderes censórios relativamente ao julgamento da matéria de facto efectuado pelas Instâncias, invocando, para tanto, a violação das regras de direito probatório material, designadamente quanto ao valor probatório pleno dos documentos autênticos ou dos particulares não impugnados, e, bem assim, das regras legais que regulam a confissão como meio de prova, tudo nos temos do artº 722º, nº 2, 2ª parte, do CPC e dos artºs 341º, 349º, 352º, 355º, 358º, nº 1, 362º, 371º, 383º, 1302º e ss, 1251º e ss e 1403º do Código Civil, além da violação dos artºs 653º, nº 2. 655º e 659º do CPC. A assim não ser entendido, pugnam pela anulação do julgamento efectuado, devendo este Supremo Tribunal determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para a ampliação da decisão de facto «face à questão suscitada supervenientemente, no decurso do Relatório pericial e do levantamento topográfico, onde por indicação da A. se informa que a parcela de vinha contígua, pertencente à Herança, identificada sob a letra C, com a área de 1143,26 m2 tem outro registo e não faz parte do prédio objecto da Acção, bem como da informação e alegação também prestada pelos RR. de que tal parcela C, composta de vinha faz parte integrante deste prédio rústico da A» pois esta matéria é essencial, havendo necessidade de ampliação da base instrutória, de modo a contemplar tal matéria. Pedem, assim, que seja dado provimento ao recurso, «modificando-se as respostas aos quesitos referidos e julgando a acção improcedente, ou caso assim se não entenda, é mister revogar e anular o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos temos acima propugnados, para ampliação da Base Instrutória e repetição do julgamento». Antes do mais, convém lembrar que nos termos do artº 729º, nº 2 do CPC, «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º» ( destaque e sublinhado nosso). Assim sendo, vejamos então se ocorre in casu a situação excepcional a que se refere o preceito legal transcrito. Para tanto, é de toda a conveniência convocar hic et nunc o referido comando normativo que prevê essa situação excepcional: Artº 722º O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos manterias da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Segundo referem os Recorrentes, a matéria factual fixada definitivamente pelas Instâncias foi apurada com violação dos aludidos preceitos legais, pelos fundamentos que constam, desde logo, das conclusões 1ª a 8ª da sua douta alegação. Na óptica dos Recorrentes, teria havido, por banda da decisão do Tribunal da 1ª Instância, confirmada pela Relação, violação da disposição que confere força plena aos documentos autênticos (artº 371º/1 do C.C) e aos particulares não impugnados, pelo que ( artº 376º/1). Relativamente aos documentos autênticos, como reza a própria disposição legal e como é Jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, estes só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Assim, por exemplo no que tange ao valor probatório da escrituras notariais, é Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, que a força probatória plena de tais escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt). Também no Acórdão da Relação de Coimbra de 2-2-1993 se considerou que «as escrituras, como documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quanto aos factos mencionados com base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não abrange o conteúdo das declarações dos outorgantes ( se o terreno é de cultura ou para construção, se o preço consignado é ou não real, qual a área do prédio, etc.)» ( BMJ, 424º, 661). No caso do registo predial, sendo certo que o artº 7º do Código do Registo Predial estatui que «o registo definitivo constitui presunção de que o registo existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define», menos certo não é que aquela presunção não é «juris et de jure» isto é, inilidível por prova em contrário quanto à realidade material configurada através da descrição predial, mas de uma presunção «juris tantum», vale dizer, que pode ser ilidida mediante prova em em contrário, nos temos do artº 350º, nº 2 do C.Civil. A vantagem da presunção juris tantum referida é a constante do nº 1 do citado artº 350º, na medida em que quem tiver o registo em seu nome, e portanto, a presunção a seu favor, escusa de provar o facto a que ela conduz, mas não está livre de que lhe oponham e provem a inexactidão dos factos registados. Quanto aos documentos particulares, «seja qual for a modalidade que revistam (autenticados, legalizados, ou despidos de qualquer intervenção notarial) uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste» ( A. Varela et alt. , Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 523). Acresce a tudo o que foi dito, que a corrente jurisprudencial largamente maioritária se tem pronunciado em sentido negativo sobre a presunção de verdade material das confrontações constantes da descrição do prédio registado. Para não nos alongarmos desnecessariamente, citaremos apenas dois arestos deste Supremo Tribunal: 1º – Acórdão de 27 de Janeiro de 1993 ( Relator, Conselheiro Joaquim de Carvalho) assim sumariado: « A presunção do artº 7º do Código de Registo Predial não abrange a descrição (não há, pois, presunção de natureza rústica, urbana ou mista do prédio, constante da descrição predial em causa) limitando-se ao direito inscrito» [ Col. Jur ( STJ), Ano I, 1993, tomo I, pg.100] 2º – Acórdão de 17-06-1997 ( Relator, Conselheiro Cardona Ferreira) assim sumariado, na parte que interessa: «As presunções resultantes do registo predial não abrangem factores descritivos, como as confrontações ou áreas» [CJ ( STJ), Ano I, tomo II – 1997, pg. 126]. Este entendimento tem plena razão de ser e é extensivo às certidões emitidas pela Repartição de Finanças, de fls. 5 a 20 ( conclusão 2ª), já que são elementos inscritos com base nas declarações e documentos fornecidos pelos interessados e não percepcionados directamente pelo oficial dotado de fé pública. Cumpre aqui recordar que, como ensinou o notável e saudoso Professor de Coimbra, Manuel Andrade, relativamente à força probatória dos documentos autênticos, «o documento faz prova plena quanto à materialidade ( prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia» ( M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg.227). No que tange aos documentos juntos com o relatório pericial – fls. 192 e 193 – que os Recorrentes referem na conclusão 3ª, também não lhes assiste razão. Na verdade, tais documentos destinam-se apenas a demonstrar o que consta do referido relatório pericial, pois estão anexos a tal laudo, e este mais não é (ou mais não visa ser) do que um meio de prova dos factos alegados, a denominada prova pericial elaborada pelo topógrafo, seu autor, não constituindo tais exames periciais meios de prova vinculada ou tarifada, sendo de livre apreciação do tribunal, nos termos do artº 389º do Código Civil. No que concerne à alegada «confissão judicial escrita» da Autora, que os Réus/Recorrentes referem na conclusão 4ª, salvo o devido respeito, não se trata de qualquer confissão no sentido técnico jurídico do termo. Afirmam os mesmos que «a Autora confessa, confissão judicial escrita em articulado e aceite pelos RR., dando lugar ao facto especificado sob a al. A) dos Factos Assentes, utilizando a forma verbal no presente, de que é dona de um prédio rústico com a área de 0,6900 hectares, composto de pinhal, vinha e 5 oliveiras", cujo facto se considera plenamente provado». A confissão, no plano jurídico-substantivo que é aquele no qual se insere sistematicamente o artº 352º do Código Civil, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual. Por outro lado, não há que confundir a admissão dos factos por acordo, também designada por confissão tácita ou pela expressão latina «confessio ficta» resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, com a confissão como meio de prova, de que trata o preceito legal indicado. A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» ( artº 356º/1 do CC), o que não é o caso presente. Como ensinou o emérito e saudoso Prof. Antunes Varela, «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão» ( Código Civil anotado, I, 4ª edição, pg.316). No entanto tal exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão, expressa ou tácita, é feita nos articulados. Dito isto, convém precisar o que é a confissão feita nos articulados, ou seja, convém ter em atenção que nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g., se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artº 352º do Código Civil. Alberto dos Reis, com o gosto pelo toque bom das coisas concretas, que lhe era sobejamente conhecido, dava este exemplo: «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86). O que é essencial é que o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma « contra se pronunciatio», como diziam os praxistas. Em boa verdade, quando alguém alega no petitório que é dono de um prédio de que foi esbulhado por outrem, não está a confessar coisa alguma, está, tão somente, a dar a conhecer (alegar) ao destinatário da petição – o Tribunal ao qual se dirige em demanda da tutela – de que aquele prédio é seu e que o seu direito de propriedade foi violado. Ele não está alegar nada que lhe seja desfavorável e que favoreça a parte contrária, está apenas a alegar factos necessários à tutela do seu direito de propriedade, independentemente do uso que a parte contrária possa fazer do facto alegado. «Est modus in rebus»! Se, pelo contrário, o Autor alegar um facto que seja desfavorável ao Réu e este o admitir expressa ou tacitamente, então, sim, haverá confissão do Réu sobre tal facto, por isso que o reconheceu como verdadeiro. No caso vertente, não existe nenhuma confissão da Autora como meio de prova, relativamente ao facto especificado na alínea A) da factualidade assente, nem tal facto foi especificado com base em confissão, como se colhe até da redacção do mesmo que refere a inscrição do prédio em questão na matriz predial rústica da freguesia de A...... Foi, portanto, com base em documento autêntico e não em confissão que aquele facto foi especificado. Não tendo havido a invocada ( pelos ora Recorrentes) confissão da Autora, nenhuma violação das regras legais que disciplinam este meio de prova se verificou. Claudicam, face a tudo o que fica exposto, as conclusões 1ª a 9ª da douta alegação dos Recorrentes. Passando à segunda questão, muito simplesmente se dirá que, não tendo havido qualquer violação de lei material que vinha invocada pelos Recorrentes, não poderá este Supremo Tribunal conhecer de eventuais erros de julgamento em matéria de facto. Com efeito, se erro existe no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrentes não ignoram, pois é claro o artº 722º/2 do CPC ao estatuir que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso). Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado. Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC). Improcede, desta sorte, a maior parte da matéria alegatória, condensada nas conclusões 10ª a 43ª da minuta recursória dos Recorrentes. Relativamente à terceira questão equacionada, isto é, ao pedido de anulação do julgamento efectuado pelas Instâncias, com a consequente ampliação da base factual, cumpre dizer que a medida prevista no nº 3 do artº 729º do CPC tem carácter excepcional e não pode ser aplicada fora dos apertados limites previstos naquele preceito legal. Não é esta a situação da decisão recorrida! Com refere Lebre de Freitas, «trata-se de situações em que o STJ considera insuficiente ou incompleto o julgamento de facto feito pelo tribunal recorrido e em que se impõe que o tribunal recorrido complete a matéria de facto, de modo a que os factos apurados constitua « base suficiente» para uma decisão de mérito» Jacinto Bastos afirmava que a faculdade concedida pelo nº 3 do artº 729 «é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que considerem indispensáveis para o Supremo definir o direito» ( Jacinto Bastos, apud, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pg. 254). Ora basta ler o acervo factual apurado, para se constatar que a factualidade apurada é mais do que suficiente para a aplicação do regime jurídico adequado como muito bem consideram as instâncias. Questão diferente é a de saber se esta factualidade foi ou não adequadamente julgada, mas de tal não cura o Supremo Tribunal já que, como expressivamente se potenciou o Conselheiro Amâncio Ferreira, «em regra o Supremo não se pronuncia sobre a verdade dos factos em que se baseia a invocada infracção à lei. Compete-lhe antes apurar se foi exacta a aplicação da lei, no pressuposto de que os factos aos quais se a aplicou o tribunal « a quo» são verdadeiros tal como ele os considerou provados» ( op. cit, pg. 252). Resta dizer que também não se verifica no acervo factual do caso sub judicio qualquer contradição com referem os Recorrentes. Como decidiu a Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 22 de Fevereiro de 2000, «só existe contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir uns com os outros». Nada existe que demonstre a alegada contradição, nos temos definidos. Claudicam, por todo o exposto, as conclusões 45ª a 53ª da referida alegação, o que, tudo visto e ponderado, conduz irrefragavelmente à improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelos Recorrentes Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2010 Álvaro Rodrigues (Relator) Teixeira Ribeiro Bettencourt de Faria |