Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/25.0YFLSB.S1
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
OFICIAL DE JUSTIÇA
SANÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
ACLARAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :

I. A aclaração de decisão, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior Código de Processo Civil, não tem respaldo no atual CPC (o qual é aplicável, subsidiariamente, ao processo nos tribunais administrativos - art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


II. Na atual versão do CPC a eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.


III. Deverá convolar-se para incidente de arguição de nulidade do acórdão o requerimento da parte em que se requer a “aclaração/correção” de acórdão da Secção do Contencioso, invocando-se contradição e falta de fundamentação do mesmo.


IV. Improcede a arguição das nulidades referidas em III, quando o acórdão objeto da arguição se encontra fundamentado de facto e de direito e entre a fundamentação e o veredito final não existe contradição lógica, sendo patente que o requerente compreendeu perfeitamente o alcance e o sentido da decisão e da sua fundamentação e que estas não padecem de qualquer dificuldade de interpretação.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 21/25.0YFLSB.S1 (suspensão de eficácia)


Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC)


Acordam, em conferência, os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. AA, notificado do acórdão desta Secção do Contencioso que em 08.7.2025 julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia intentada pelo requerente contra a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que confirmou a aplicação ao requerente da sanção disciplinar de demissão, veio requerer a aclaração/correção do mesmo, designadamente quanto à fundamentação de que o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não tem aplicação no caso concreto.


Alegou o requerente que “carece de fundamentação a decisão de improcedência dos presentes autos, o que suscita dúvida e carece de ser esclarecido”. Segundo o requerente, “não se alcança, no Acórdão dos autos, porque é que a valoração da Requerida atribuída aos factos provados no processo crime, deve prevalecer à valoração de um Colectivo de Juízes, não explicando o motivo de seguir um caminho e valoração diferente do processo penal”. Mais se defendeu, na aludida peça processual, que “o Acórdão incorpora uma contradição, na medida em que refere que não se aplica o princípio ne bis in idem, mas acaba por ter que se vincular aos factos provados no processo penal, o que acaba por redundar numa aplicação mais lata do princípio ne bis in idem, uma vez que a condenação do processo disciplinar tem por base os factos provados do processo penal”.


Concluiu, a final, “(…) requer muito respeitosamente a V. Exas. se dignem aclarar as questões supra suscitadas, requerendo-se a correcção do Douto Acórdão, sob pena de se verificar a nulidade por falta de fundamentação”.


2. Notificado do requerimento, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se pela sua improcedência.


3. Em 05.8.2025, foi proferido o seguinte despacho:


Notificado do acórdão proferido, o Requerente pede a “aclaração/correção” do mesmo.


Sucede que a figura da aclaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º da anterior versão do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, não tem respaldo no atual Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em especial, no artigo 616.º.


Na atual versão do CPC a eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.


Assim, podendo convolar-se o requerimento que antecede como eventual invocação de nulidade do acórdão, determino a remessa dos autos à conferência, para a primeira sessão após férias judiciais”.


4. Designada que foi a data para o julgamento em conferência, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Está em causa a apresentação de um pedido de aclaração/correção do acórdão proferido pela Secção do Contencioso em 08.7.2025.


Conforme se aduziu no despacho referido em 3, a aclaração de decisão, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior Código de Processo Civil, não tem respaldo no atual CPC (o qual é aplicável, subsidiariamente, ao processo nos tribunais administrativos - art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


Tal poderia fundar a liminar rejeição do requerimento, por inadmissível (cfr. art.º 27.º n.º 1 al. f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


Porém, o teor do requerimento, conforme as transcrições supra efetuadas, justifica a sua convolação para o incidente de arguição de nulidade do acórdão, conforme se ponderou no despacho proferido em 05.8.2025 (cfr. art.º 193.º n.º 3 do CPC).


O requerente aponta ao acórdão a necessidade de aclaração, imputando-lhe falta de fundamentação e contradição.


Vejamos.


Nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, a sentença é nula quando, nomeadamente:


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.


Ora, no acórdão que antecede mostram-se enunciados quais os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida, mormente a falta de verificação do fumus boni iuris.


E tais fundamentos harmonizam-se entre si e com o veredito final, não se surpreendendo entre eles qualquer desacerto lógico.


No que concerne, em particular, à valoração da prova no processo penal e no processo disciplinar refere-se, de modo cabal, que “sublinha-se que um mesmo facto pode constituir, simultaneamente, uma infração criminal e uma infração disciplinar e, como tal, motivar a aplicação a uma mesma pessoa de uma sanção penal e disciplinar, porém, tal não significa que uma deva influir necessariamente na outra. Dito de outro modo, há muito que vem sendo reconhecida a autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, dado que são diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos. Com efeito, o processo criminal visa punir a violação de regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade e, assim, dirige-se a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; por seu turno, o processo disciplinar visa sancionar a violação de deveres funcionais, ou seja, a defesa do interesse e harmonia dos serviços ou da função (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 24.11.2020, processo n.º 4/20.7YFLSB; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.02.2013, processo n.º 07420/11)”. E, ainda, que “Com interesse para o caso que ora nos ocupa, salienta-se que o próprio EFJ prevê, no artigo 95.º, que “[o] procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal”.// Pese embora a referida autonomia, nada obsta a que o procedimento disciplinar tenha por base os mesmos factos constantes do processo-crime e, mais, que o instrutor recolha deste os elementos necessários para a instrução do processo”. Perante estas considerações, concluiu-se que, no caso dos autos, “(…), ainda que no processo-crime não se tenha considerado os comportamentos do Requerente como gravosos para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição ou suspensão do exercício de funções, tal não obsta à aplicação da sanção disciplinar de demissão. Trata-se de sanções a aplicar em processos de natureza distinta e com pressupostos, igualmente, distintos. A valoração efetuada dos factos provados em sede de processo-crime e carreados para o processo disciplinar não tem, portanto, que ser idêntica, tal como não o tem o enquadramento jurídico daqueles factos.//A qualificação dos mesmos factos à luz de normas de direito criminal e disciplinar, e a punição simultânea como crime e infração disciplinar não violam o princípio ne bis in idem, dado que tais normas protegem interesses e princípios diferenciados e realizam interesses públicos diversos, sendo independente a relevância que o mesmo facto possa ter à luz delas (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2005, processo n.º 0930/04)”.


O requerente, no seu requerimento, limita-se a reiterar argumentação apresentada para sustentar a providência cautelar peticionada, não manifestando quaisquer dificuldades na compreensão do sentido do acórdão, tanto quanto à respetiva fundamentação, como quanto ao seu dispositivo.


Inexiste, portanto, qualquer contradição, falta de fundamentação ou ininteligibilidade que possa ser configurada como nulidade da decisão, como propugna o requerente, sendo que a sua eventual discordância com o decidido reconduz-se, antes, à invocação de um putativo erro de julgamento que apenas poderia ser conhecido em sede de recurso, que carece de fundamento legal na Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça.


Nestes termos, a reclamação é improcedente.


III. DECISÃO


Pelo exposto, indefere-se a aludida arguição de nulidades do acórdão proferido em 08.7.2025, improcedendo a reclamação.


As custas da reclamação são a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 527.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA e tabela II do RCP).


Lx, 25.9.2025


Jorge Leal (Juiz Conselheiro relator)


Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta)


Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto)


Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro adjunto)


Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto)


Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta)


Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta)


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)