Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013100 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DEVEDOR PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CRÉDITO CUMPRIMENTO PRAZO CREDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210810902 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3300 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Visando proteger a situação do devedor, o legislador estabeleceu nos artigos 312, 316 e 317 do Código Civil, as prescrições presuntivas, indicando os créditos a elas sujeitos e a prazos a partir dos quais se presume que o cumprimento por parte do devedor foi efectuado. II - Entre esses créditos incluem-se os provenientes do exercicio de uma actividade profissional, como a de taxista - artigo 317, alínea b) do Código Civil. III - Decorrido o prazo fixado na lei, pode o devedor invocar a prescrição, recaindo, neste caso, sobre o credor o ónus da prova do não cumprimento e, consequentemente, da subsistência da divida, exigindo a lei que tais meios de prova provenham do devedor. | ||