Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081090
Nº Convencional: JSTJ00013100
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DEVEDOR
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CRÉDITO
CUMPRIMENTO
PRAZO
CREDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199111210810902
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3300
Data: 11/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Visando proteger a situação do devedor, o legislador estabeleceu nos artigos 312, 316 e 317 do Código Civil, as prescrições presuntivas, indicando os créditos a elas sujeitos e a prazos a partir dos quais se presume que o cumprimento por parte do devedor foi efectuado.
II - Entre esses créditos incluem-se os provenientes do exercicio de uma actividade profissional, como a de taxista - artigo 317, alínea b) do Código Civil.
III - Decorrido o prazo fixado na lei, pode o devedor invocar a prescrição, recaindo, neste caso, sobre o credor o ónus da prova do não cumprimento e, consequentemente, da subsistência da divida, exigindo a lei que tais meios de prova provenham do devedor.