Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REVISÃO DECISÃO CONDENATÓRIA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL METADADOS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXCEÇÃO DE CASO JULGADO ESCUTAS TELEFÓNICAS LOCALIZAÇÃO CELULAR FATURAÇÃO DETALHADA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Segundo o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do TC tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever e tem de declarar a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Se a norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não serviu de fundamento à condenação da sentença a rever, não se verifica este fundamento. Para além de que, nos termos do art. 282.º, n.º 3, da CRP, não havendo decisão em contrário do TC (que declara a norma inconstitucional, com força obrigatória geral), ficam ressalvados os casos julgados. II - neste caso concreto, as escutas telefónicas, a localização celular dos telemóveis foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP, constituindo provas válidas. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93”, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022. III - De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022, em que foi relatora Teresa Almeida) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” IV - Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008. V - Mas, ainda que assim não fosse, também teria de improceder o presente recurso de revisão, uma vez que face ao disposto no art. 282.º, n.º 3, da CRP, inexistia razão para que a declaração de inconstitucionalidade contida no acórdão do TC n.º 268/2022 fizesse alguma exceção ao caso julgado, pelo que sempre ficava ressalvado o caso julgado da sentença condenatória que se pretendia rever. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O arguido/condenado AA (também indicado nos autos, quanto ao último apelido, como BB), veio nos termos do artigo 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 21.06.2019, proferida no processo comum (tribunal coletivo) n.º 83/15.9PJLRS, do Juízo Central Criminal ..., juiz 4, comarca de Lisboa, confirmado por ac. do TRL de 23.12.2019 (tendo sido julgada improcedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia por ac. do TRL de 30.01.2020 e rejeitado o recurso para o STJ, por acórdão de 25.06.2020), encontrando-se transitado em julgado desde 28.10.2020, sendo condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Para tanto, o recorrente apresentou as seguintes conclusões no seu recurso: A) O ora Recorrente funda a sua pretensão no presente recurso extraordinário de revisão de sentença na alínea f) do n° 1 do artigo 449°, uma vez que a revisão de sentença transitada será admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento á condenação. B) Trata-se, neste caso como nos previstos nas demais alíneas do n° 1 do citado artigo 449°, da consagração na lei ordinária da garantia constitucional prevista no artigo 29°, n° 6 da Constituição da República Portuguesa segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença. C) O presente recurso extraordinário de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade do caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça), D) O Recorrente foi condenado por acórdão transitado em julgado a 28.10.2020 na pena de 5 anos e nove meses de prisão efetiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 n°l do DL n° 15/93 de 22.01, por referência à tabela I-B anexa, no Tribunal de Primeira Instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, e, E) Vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão de sentença atento ao disposto no artigo 449 n° 1 alínea f) do CPP, porquanto foi proferido pelo Tribunal Constitucional, a 19.04.2022, o acórdão n° 268/2022. F) O acórdão constitucional n° 268/2022 decidiu: a) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 4º da Lei 32/2008 de 17.07, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos n°s 1 e 4 do artigo 35 e do n° 1 do artigo 26, em conjugação com o artigo 28°, todos da Constituição, e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei 32/2007 de 27.07, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para a investigação, detenção e de crimes graves, na parte em que não prevê a notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos por autoridades de investigação criminal a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações, nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o n° 2 do art. 18°, todos da Constituição. G) Encontram-se manifestamente reunidos os requisitos dos pressupostos formais quanto ao presente recurso extraordinário de revisão de sentença, designadamente que o acórdão condenatório ora recorrido transitou em julgado (28.10.2020), bem como a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008, proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão 268/2022 de 19 de abril. H) Porquanto, a condenação sofrida pelo Recorrente enferma de inconstitucionalidade, nos termos em que, os factos apreciados e dados como provados em sede de julgamento, confirmados pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça foram obtidos mediante o uso de métodos proibido de prova "por via dos meios utilizados serem ilegais, cfr. o referido ac. n°268/2022 do Tribunal Constitucional. I) Decorre do acórdão condenatório que os presentes autos tiveram início na informação policial a fls 3 a 5, na qual se dá notícia de que, no decurso da investigação levada a cabo no processo n° 36/15.7..., se ter obtido informação quanto ao envolvimento dos suspeitos CC, DD, EE e FF em atividades referentes ao tráfico de estupefacientes, propondo uma investigação autónoma da atividade pelos mesmos levada a cabo. J) Nessa sequência, o Ministério Público requereu nos autos do processo n° 36/15.7... certidão de várias peças processuais respeitantes às interceções telefónicas ali autorizadas quanto aos supra referidos suspeitos, requerendo posteriormente a admissão nesses autos da dita certidão para ser valorada como prova já obtida. K) Ao momento em que foi autorizado o recurso às interceções telefónicas constavam dos autos os seguintes elementos: a fls 13 a 71 consta a já mencionada certidão extraída do inquérito 36/15.7... na sequência do despacho judicial de fls. 15 que, aproveitando a promoção de fls. 15 verso a 16, autorizou a extração de certidão nos termos do artigo 187° n° 7 e n° 8 do C.P.P. L) A este respeito verificou-se a fls. 17 a 71 constam as informações de serviço, relatórios policiais, autos de interceções telefónicas e todos os despachos judiciais que foram proferidos, desde a autorização inicial de sujeição às interceções de cada um dos suspeitos supra referidos. M) A 02.11.2015, a fls. 78 a 81, o Ministério Público requereu a validação da decisão dos autos a segredo de justiça, a admissão nesses autos para efeitos probatórios da certidão judicial para recolha de prova mediante captação de som e imagem, bem como para realização de interceções telefónicas. N) Por despacho proferido nesses autos a fls 84 e 85 foi validada a decisão de aplicação do segredo de justiça, admitida nos presentes autos a fim de ser valorada para efeitos probatórios a mencionada certidão, bem como cópia dos suportes referentes às interceções telefónicas que visaram os arguidos CC, EE e DD, nos termos do art. 187 n° 1 alínea b) e n° 7 do C.P.P., autorizada a recolha de prova mediante som e imagem, bem como a realização de novas interceções telefónicas aos cartões usados pelos referidos arguidos e o arguido FF. O) Acresce que na informação / relatório policiais de fls. 3 a 11 o órgão de polícia criminal faz a descrição das conclusões a que chegou em face de todas as diligências probatórias levadas a cabo até então, resultantes das interceções em curso no inquérito n° 36/15.7..., quer dos conhecimentos que lhes advieram de outras investigações, como o processo 90/14.9..., no sentido de enquadrar o tipo de atividade a investigar e a identificar o papel de cada um dos suspeitos. P) Sucede que o despacho judicial de autorização para realização das interceções telefónicas apenas foi proferido na sequência da admissão nestes autos da certidão e suportes magnéticos extraídos do inquérito n° 36/15.7... A referida admissão teve lugar à luz do disposto no art. 187° n° 7 do C.P.P. consignando-se a possibilidade de valoração das interceções telefónicas efetuadas naqueles autos para efeitos probatórios nos presentes autos. Q) Da análise da referida certidão extrai-se que estando um suspeito de nome GG a ser investigado no âmbito do outro inquérito pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foram captadas conversações telefónicas indiciadoras que o utilizador do cartão telefónico com o n° 96....47 (arguido CC) teria abastecido de estupefaciente o suspeito de nome GG no dia 20.07.2015, levando a crer que seria um dos fornecedores do suspeito em investigação naqueles autos. R) Perante tais elementos indiciários, e por se crer na participação deste novo suspeito na atividade em investigação - suspeito de que se sabia unicamente ser presumivelmente titular daquele cartão telefónico - foi requerida autorização para sujeição do mesmo a interceção telefónica, o que veio a ser autorizado nos termos e com os fundamentos que constam do despacho a fls. 20. S) Resulta dos autos que os cuidados tidos pelos arguidos denotavam um grau de alerta relativamente ao eventual acompanhamento da atividade pelas autoridades policiais, o que faz com que seja vertida a conclusão no despacho judicial a fls. 85 a 88 no sentido que "as investigações em curso não poderão mais desenvolver-se por forma a apurar a real dimensão, contornos e eventual contributo de terceiros para a atividade que os suspeitos desenvolvem que não seja através dado recurso a escutas telefónicas, pois estas conjugadas com as vigilâncias permitirão saber as concretas transações ilícitas efetuadas, desde a sua aquisição até à venda a um universo de consumidores de estupefacientes que aso suspeitos recorrem e locais em que tal ocorre o que por recurso a outro meio probatório seria de difícil ou impossível apuramento". T) De referir e com relevância para o presente recurso o despacho judicial (ref3126013/07) a autorizar interceções telefónicas aos n°s 96...07 e 96...59 (FF), 96...25 (EE), 92...56 (DD) e 96...84 (CC), bem como aos respetivos imei's e quaisquer outros cartões, incluindo localização celular e faturação detalhada desde o dia em que se inicie a interceção e gravação, registos de chamadas recebidas, trace-back, efetuadas e de mensagens. U) No dia 03.12.2015 foi proferido despacho judicial (ref ...344) a autorizar a interceção e gravação das comunicações efetuadas de e para o número 96...60 (pertencente ao Recorrente), bem como a identificação e interceção do último/atual Imei associado àquele número, gravação das comunicações efetuadas com cartões que nesse Imei venham a ser registados, faturação detalhada relativamente ao período concedido (30 dias), registo de trace-back, interceções de roaming e fax e localização celular. V) No dia 07.01.2016 foi proferido despacho judicial (ref ...78) a autorizar a prorrogação / reinicio da interceção e gravação das chamadas telefónicas e respetivos Imei's do alvo ...040/50, n° 96...60 (pertencente ao Recorrente) pelo período de 30 dias, identificação de números, identificação e interceção do último /atual Imei associado àqueles números, gravação de comunicações efetuadas com os cartões que venham a ser registados nesse Imei, faturação detalhada do período concedido, registos trace-back, e localização celular. W) No dia 11.02.2016 foi proferido despacho judicial (ref ...82) a autorizar a prorrogação / reinicio da interceção e gravação das chamadas telefónicas e respetivos Imei's do alvo ...040/50, n° 96...60 (pertencente ao Recorrente) pelo período de 30 dias, identificação de números, identificação e interceção do último /atual Imei associado àqueles números, gravação de comunicações efetuadas com os cartões que venham a ser registados nesse Imei, faturação detalhada do período concedido, registos trace-back, e localização celular. X) A 10.03.2016 foi proferido despacho judicial (ref ...69), decidindo " a interceção e gravação de conversações são autorizadas pelo prazo máximo de 3 meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade." (...) Y) Entendeu-se em sede de inquérito que "Compulsados os presentes autos constata-se que, no seguimento da estratégia de investigação seguida, as interceções telefónicas aos sujeitos estão a produzir resultados para a descoberta da verdade material, mantendo-se inteiramente válidos os argumentos nos despachos já proferidos e cujo respetivo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais." (...) "Mantendo os pressupostos legais que determinaram as interceções telefónicas aos contatos utilizados pelos suspeitos que correspondem aos telemóveis supra identificados, determino a prorrogação das interceções telefónicas ordenado por mais 30 dias, nos termos do já citado art. 187 n° 6 do Código de Processo Penal." Z) Efetivamente, nos meses seguintes foram, nos presentes autos proferidos despachos judiciais nos dias 11.03.2016 (ref. ...37), 12.04.2016 (ref ...41), 06.05.2016 (ref ...37), 03.06.2016 (ref ...59), 01.07.2016 (ref ...76), 01.07.2016 (ref ...76), 10.08.2016 (ref ...07), 18.08.2016 (ref ...15), 26.08.2016 (ref ...41), 28.09.2016 (ref ...44) que determinaram a autorização da prorrogação/reinicio da interceção e gravação de chamadas telefónicas pelo período de 30 dias de e para os alvos a que corresponde os números / Imei 79528040/50, n° 96...60 (pertencente ao Recorrente) e os demais alvos e números que constam daquele despacho judicial. Mais autorizavam as interceções dos atuais Imei's em que os referidos cartões que se venham a registar em tais Imei's, mantendo-se a interceção de cada cartão até ao limite do prazo concedido, mais se indicando o envio da respetiva identificação à P.S.P., faturação detalhada, registos trace-back, interceções roaming e faxe (ex- vide artigo 189° n° 1 do Código de Processo Penal), a localização celular. AA) Na sequência da promoção do ministério público de 21.10.2016, foi proferido novo despacho judicial a 25.10.2016 (ref ...68) decidindo que "uma vez que se mantêm os fundamentos que originaram a sua autorização, nos termos do disposto nos artigos 188°, 189° e 269° n° 1 alínea f) do Código de Processo Penal, e artigos n° 1 alínea a) e 6o n° 1 e 2, ambos da Lei n° 5/2002 de 11.01, autorizo a prorrogação pelo período de 30 dias do registo de imagens fotográficas e de vídeo dos suspeitos identificados nos autos, bem como pessoas que com eles contactem, e bem assim, de locais frequentados por eles" BB) Nos termos do processo, foram proferidos despachos judiciais nos dias 28.11.2016 (ref ...51) e 30.12.2016 (ref ...53), (ref1 ...37), que determinaram a autorização da prorrogação /reinicio da interceção e gravação de chamadas telefónicas pelo período de 30 dias de e para os alvos a que corresponde os números / Imei ...040/50, n° 96...60 (pertencente ao Recorrente) e os demais alvos e números que constam daquele despacho judicial. Mais autorizavam as interceções dos atuais Imei's em que os referidos cartões que se venham a registar em tais Imei's, mantendo-se a interceção de cada cartão até ao limite do prazo concedido, mais se indicando o envio da respetiva identificação à P.S.P., faturação detalhada, registos trace-back, interceções roaming e faxe (ex- vide art. 189° n° 1 do Código de Processo Penal), a localização celular. CC) Mais se refere que no dia 28.09.2016 foi ainda proferido despacho judicial (ref ...85) que decide sobre o conhecimento tido do auto de interceção telefónica- fls. 1889 a fls. 1992 - do auto de interceção telefónica e gravação - fls. 1890 a 1894 - e dos relatórios intercalares relativos às interceções das conversas telefónicas - fls 1895 a fls. 1908 e fls. 1916 a fls. 1919 -, abertura do envelope fechado contendo CD's /DVD's . "Porque efetuados de acordo com o despacho judicial que os autorizou e tendo sido apresentados em tempo, cfr art. 188 n° 4 do C.P.P, valido as interceções ora submetidas a apreciação referentes aos lapsos temporais de 12.09.2016 a 22.09.2016 e 25.09.2016 a 26.09.2016." DD) Resulta dos autos que se tomou conhecimento por meio do despacho sobre: Relatórios de vigilância e seguimento de fls 1880 a 1888 e imagens (fotogramas) recolhidos; Autorização da prorrogação /reinicio, pelo período de 30 dias, para a interceção e gravação de chamadas efetuadas de e para o número 96...60 e demais números que constam do despacho, e consequente solicitação à NOS, Meo e à Vodafone; As interceções dos atuais imeis em que os referidos cartões se encontrem a operar e de todos os cartões que se venham a registar com tais Imei's, mantendo-se a interceção de cada cartão até ao limite do prazo concedido, mais se solicitando o envio da respetiva identificação à P.S.P.; O envio da respetiva faturação detalhada relativa ao período concedido; O registo Trace-back; As interceções de roaming e fax, a localização celular e assim que sejam identificados os respetivos Imei's, a sua interceção e gravação das conversações neles mantidas; EE) Efetivamente, o despacho de 28.09.2016 decide ainda que "conforme doutamente requerido pela Digna titular da ação penal, tendo em conta a importância da requerida diligência probatória para a continuidade da presente investigação relativamente ao rime de tráfico de estupefacientes e de harmonia com o disposto nos art. 187° n° 1 alínea b) e 4 alínea a), 189° e 269° n° 1, alínea e) do CCP e art Io n° 1 e 2 , n° 1 alíneas a), b), d), e) e g), 4º e 9º n°s 1, 2 e 3, alínea a) da Lei n° 32/2008 de 17 de julho solicite à MEO e à Lycamobile a remessa do registo do tráfico de chamadas (chamadas recebidas, efetuadas e falhadas) com referência à respetiva localização, hora e à duração de cada uma das chamadas referentes ao número de telemóvel ...84 (MEO) e ...39 (Lycamobilie) entre as 00.00 horas do dia 19.09.2016 até à atualidade, entendendo-se que a obtenção de tal informação é indispensável para a descoberta material. FF) Nos ofícios a remeter às operadoras em questão faça-se expressa menção que a informação pretendida se refere à investigação de crime grave de harmonia com o disposto no art. 2º n° 1 alínea j da Lei 32/2008 de 17 de julho, e bem assim do artigo 3º n° 1 do mesmo diploma legal." GG) O despacho judicial de fls 85. fls 88 decide no sentido que "as investigações nestes autos não poderiam mais desenvolverem-se por forma a aprovar a dimensão, contornos e eventual contributo de terceiros para a atividade que os suspeitos desenvolvem que não seja através do recurso a escutas telefónicas, pois estas conjugadas com vigilâncias permitiriam saber as concretas transações ilícitas efetuadas desde a sua aquisição até à venda e o universo de consumidores de estupefacientes que os suspeitos recorriam e locais em que tal poderia ocorrer, o que por recurso a outro meio probatório seria difícil ou impossível de apurar" HH) Ainda de referir que, nos presentes autos, foram proferidos despachos judiciais nos dias 03.11.2015 (reP ...510), 04.11.2015 (reP ...07), 07.01.2016 (reP ...37), 12.04.2016 (reP ...41), 06.05.2016 (reP ...37), 03.06.2016 (reP ...59), 01.07.2016 (reP ...76), 10.08.2016 (reP ...07), 19.08.2016 (reP ...15), 26.08.2016 (reP ...41), 28.09.2016 (reP ...44), 28.11.2016 (reP ...51), 30.12.2016 (reP ...53), que determinaram a autorização da prorrogação/reinicio da interceção e gravação de chamadas telefónicas pelo período de 30 dias de e para os alvos que incluem o Recorrente. Mais autorizavam as interceções dos atuais imei's em que os referidos cartões que se venham a registar em tais imei's, mantendo-se a interceção de cada cartão até ao limite do prazo concedido, mais se indicando o envio da respetiva identificação ao O.P.C.., faturação detalhada, registos trace-back, interceções roaming e faxe (ex- vide art. 189° n° 1 do Código de Processo Penal), a localização celular. II) Verifica-se que atento os despachos judiciais proferidos nos presentes autos, e às doutras promoções do ministério público, foi com o recurso às interceções telefónicas, aos meios previstos nos artigos 4o, 6° e 9º da Lei 32/2008 que foram obtidas as únicas provas que conduziram no terminus do inquérito à dedução de acusação contra o Recorrente e consequente julgamento, que determinaram a condenação do Recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21° n° 1 do Decreto Lei 15/93 de 22.01, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão. JJ) Porém, todos os despachos judiciais proferidos no âmbito dos presentes autos, que autorizam as interceções e gravação de chamadas efetuadas, recebidas ou falhadas, efetivamente autorizam o recurso a meios para a obtenção de prova, com recurso a METADADOS. KK) Afere-se da redação dos despachos proferidos nos presentes autos em sede de inquérito, a autorização de acesso e a utilização dos meios de dados base e dados de tráfego, previstos da já referida Lei 32/2008 de 17 de julho, são ilegais por via do estatuído no artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que declara que "ninguém sofrerá intromissões arbitrais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência (...)", bem como no artigo 17° do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos. LL) Na sequência do referido, as normas do artigo 4º e 6º da Lei 32/2008 de 17 de julho referentes ao regime da conservação de dados permitem de modo desproporcionado e inaceitável os direitos à reserva da vida privada e familiar (artigo 26° n° 1 da CRP) e à inviolabilidade das comunicações (artigo 34° n°l da CRP), interpretados à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. MM) Mais se declara que estamos perante uma inconstitucionalidade material, em resultado do acórdão n° 268/2022 de 19.04, proferido pelo tribunal Constitucional, pelo que os despachos judiciais supra referidos são ilegais, porquanto em referência à inconstitucionalidade decretada, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º e 6º da Lei 32/2008 de 17 de julho. NN) Efetivamente, do teor dos despachos judiciais supra referidos constata-se a autorização e o recurso aos meios previstos no artigo 9º da Lei 32/2008 de 17.07 referente ao regime da transmissão e acesso dos dados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão dos crimes graves, configurará uma situação de desconformidade constitucional desses atos, uma vez que o visado, em que se inclui o Recorrente, não foi informado que os dados de que é titular foram transmitidos e tratados pelas as autoridades de policia criminal. Para tanto, os referidos despachos judiciais, nessa parte padecem de ilegalidade por força do decidido no acórdão n° 268/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional a 19.04, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 9º da Lei 32/2008 de 17.07. OO) Como se invoca no acórdão n° 268/2022 de 19.04 do Tribunal Constitucional no que diz respeito à norma contida no artigo 9º da Lei 32/2008 de 17.07, a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no n° l do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, porque não se prevê um qualquer mecanismo que permita que os sujeitos conheçam que os seus dados foram transmitidos às autoridades, não estabelecendo ou concretizando um dever de notificação aos visados das medidas de transmissão, impossibilitando na prática, a reação e defesa judiciais contra acessos ilegítimos aos dados transmitidos. Na verdade, o facto de não se disciplinar na lei a notificação aos sujeitos cujos dados são retidos implicará para os sujeitos a limitação aos mecanismos jurisdicionais de defesa sobre as interceções realizadas. PP) No conteúdo do direito à tutela jurisdicional efetiva encontra-se o acesso a juízo para sustentar as pretensões subjetivas de que o interessado é titular, impõe a constituição que os interesses jurídicos dignos de tutela possam ser defendidos em tribunal. Ora, se o legislador não tiver previsto mecanismos que tornem exequível o exercício judicial de direitos legal ou constitucionalmente atribuídos, ocorre a violação reflexa do direito que o interessado visa proteger pela via judiciária, o que sucederá não apenas no caso de ausência de mecanismos processuais, como também quando o legislador estabeleça limitações substanciais ao seu exercício. QQ) Para tanto, da inexistência de notificações ao visado (Recorrente) que os seus dados acedidos e depois determinada a sua utilidade para o processo penal, implicará, necessariamente, a preclusão do seu direito à justiça e aos tribunais. RR) Nesse sentido, verifica-se a prova valorada pelo Tribunal para julgar procedente a acusação e condenar o Recorrente, que nunca foi ouvido em sede de inquérito e apenas tem conhecimento do processo a 01.09.2017. SS) Numa primeira fase processual nada consta sobre o Recorrente, em que os autos em apreço decorreram do processo n° 36/15.7..., tendo sido admitida e valorada certidão desse processo. TT) A 02.11.2015, o Ministério Público para além do pedido de sujeição do processo ao segredo de justiça, requer a admissão para efeitos probatórios de certidão e cópia das sessões de interceções telefónicas extraídas do inquérito n° 36/15.7... e a autorização judicial para captação de som e imagem e para a realização de interceções telefónicas, cfr fls 78 a 81. UU) Confrontando os despachos judiciais com a ref ...07 -04-011-2015 e ...344 - 03-12-2015 verifica-se o início das interceções telefónicas ao número 96...60 - alvo ...040/50, e dos despachos judiciais de 07-01-2016, 11-02-2016, 10-03-2016, 11-03-2016, 12-04-2016, 06-05-2016, 03-06-2016, 01-07-2016, 10-08-2016, 19-08-2016, 26-08-2016, 28-09-2016, 28-11-2016 e 30-12-2016 a autorização de prorrogação / reinício das interceções ao referido cartão e alvo, pertencente ao Recorrente. VV) Resulta dos autos, designadamente do acórdão condenatório -cfr apenso VI, alvo 78698050 (FF), auto de transcrição telefónica de fls. 11 e 12, entre FF e AA "A gente tem de se organizar porque para começar a fazer coisa. Olha lá, tava-te a dizer porque, porque, tão aí, porque o sr. HH também lá foi levar , já foi levar uns putos, umas pessoas aí." e de fls. 13 a 16, "o Sr. HH levou os gémeos lá a ... a falar com o espanhol". WW) Tendo em conta as interceções telefónicas dos autos e transcritas resulta que o arguido FF com os números 96111640 e 96...59 efetuou chamadas par ao número de telefone do Recorrente, passando a investigação a ter acesso ao seu número de telemóvel. XX) A investigação na posse do número de telemóvel do Recorrente e com o fundamento no teor da interceção telefónica de fls. 11 a 12 e de fls. 13 a 16 - 24.11-2015 - obteve o despacho judicial de 03.12.2015, com a ref ...344, que autorizou nos termos do disposto do artigo 187°, n°l alínea b) e n° 4 alínea a) e artigo 188, 189, e 269 n° 1 alínea e) todos do CPP , a interceção e gravação das comunicações efetuadas de e para os cartões telefónicos número 96...60, pertencente ao Recorrente, pelo período de 30 dias, requerendo à operadora de comunicações MEO Telecomunicações Móveis Nacionais S.A. o fornecimento relativo ao número identificado, a identificação e interceção do último / atual IMEI associado àquele número, a gravação das comunicações efetuadas com os cartões que nesse Imei venham a ser registados, o envio da respetiva faturação detalhada, relativa ao período concedido, o registo trace back, a interceção de roaming e faxe, e localização celular. YY) Inexistem duvidas que resulta provado nesse despacho de 03.12.2015 e nos demais proferidos até 30.12.2016 o recurso à categoria de dados prevista no artigo 4º, a sua conservação prevista no artigo 6º , bem como a sua transmissão prevista no 9º, todos da Lei n° 32/2008, de 17.07. ZZ) No acórdão condenatório recorrido, do uso dos meios e da prova supra referida, resultaram provados factos imputados ao Recorrente AA, em que o Tribunal alicerçou a sua convicção na análise do teor das transcrições constantes, entre outras: apenso XVIII - fls. 2/3 e fls. 9/10 de 20.12.2016; apenso VI - fls. 11/12 e de 13 a 16 de 24.11.2015, e de fls. 35 a 37 de 27.11.2015 apenso XXXVI- fls. 2 a 4, de 24.11.2016 e de fls. 6 a 9 de 02.12.2016,; relatório de vigilância e seguimento de fls. 1259 a 1264, de 03.05.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 1327 a 1329, de 06.05.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 1365 a 1384, de 10.05.2016; apenso XIX, fls. 11 a 13; relatório de vigilância e seguimento de fls. 1426 a 1429, de 17.05.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2123 a 3132, de 06.10.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2210 a 2221, de 26-10-2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2392 a 2395, de 04.11.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2396 a 2402, de 05.11.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2461 a 2465, de 08.11.2016; relatório de vigilância e seguimento de fls. 2733 a 2740, de 07.12.2016; AAA) Neste contexto refere o acórdão recorrido no ponto 9 que " o arguido AA participava no contacto com os adquirentes, entregando-lhes cocaína e recebendo o respetivo preço"; no ponto 10 que "o arguido FF na prossecução de venda do estupefaciente contava com a colaboração dos arguidos II e AA, os quais, na prossecução da referida atividade contactaram JJ, conhecido por "KK" utilizador dos números .......12 e .......24, LL, conhecido por "MM", NN, utilizador do número .......63, OO, e os indivíduos não identificados utilizadores dos números .......79 e .......56"; no ponto 24, os números e contactos telefónicos utilizados,", inexistindo qualquer dúvida que a prova valorada no acórdão condenatório para a condenação do ora Recorrente foi obtida com o recurso a meios declarados inconstitucionais pelo acórdão 268/2022 de 19.04 do Tribunal Constitucional. BBB) Mais se refere que toda a prova data de 2016, posterior à data do despacho de 03.12.2015 – refª ...344 - que autoriza a interceção telefónica das chamadas do cartão telefónico do Recorrente: 96...60 e notifica a operadora MEO Telecomunicações Nacionais S.A. para fornecer todos os elementos já descritos no número 53, ou seja, os fatos dados como provados contra o Recorrente, tiveram por base prova obtida em momento posterior ao referido despacho, apenas com o recurso aos denominados METADADOS. CCC) Os agentes policiais, testemunhas no processo e responsáveis pela investigação e participação no inquérito, foram taxativos ao afirmar que toda a investigação e diligências assentou nas escutas telefónicas, meios que no caso em apreço, pela tramitação e utilização não poderão ser valoradas, atendendo ao recurso a meios entretanto declarados inconstitucionais. DDD) Nesse sentido, o acórdão constitucional n° 268/2022 de 19 de abril decidiu: Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do artigo 4º da Lei 32/2008 de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 26°, em conjugação com o artigo 18°, todos da CRP e declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 9º da Lei 32/2008 de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves na parte em que não prevê a notificação do visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações em curso, nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20, em conjugação com o n° 2 do artigo 18, todos da CRP. EEE) O ora Recorrente nunca foi notificado por parte das autoridades de investigação nos presente autos do acesso aos seus dados armazenados nos termos do artigo 6º da Lei 32/2008 de 17 de julho, dados constantes da categoria do artigo 4º da citada Lei, pelo que tendo por base a declaração de inconstitucionalidade supra referida, proferida pelo Tribunal Constitucional, a prova que serviu de base e fundamento à condenação do Recorrente é NULA. FFF) A utilização dos meios probatórios METADADOS para a obtenção da prova que serviu de fundamentação para a condenação e AA são ilegais, porquanto são métodos de prova proibidos e inutilizáveis. GGG) Pelo exposto, declara-se e requer-se a V. Exas. que confirmem que a condenação do Recorrente no presente processo, sustentada em prova obtida por meios probatórios inconstitucionais, enferma da inconstitucionalidade prevista no artigo 35° n° 1 e n° 4, no artigo 26° n° 1, no artigo 18 n° 2 e no artigo 20° n° 1, todos da CRP. HHH) Da presente revisão necessariamente terá de resultar uma decisão de conteúdo mais favorável ao Recorrente, cfr. artigo 29° n° 4 C.R.P. III) Para tanto, na sequência da prolação do acórdão n° 268/2022 de 19 de abril, proferido pelo Tribunal Constitucional, necessariamente impõe-se a revisão do acórdão e a consequente improcedência da acusação no que concerne ao Recorrente AA. JJJ) Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que decida pela improcedência da acusação / absolvição do Recorrente pelos motivos supra explanados. 3. Na resposta o Ministério Público sustentou dever ser negado provimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, não sendo aplicável neste caso o ac. do TC n.º 268/22 e, igualmente, por ter sido condenado através de provas válidas e não por meio de metadados, concluindo: 1.ª Há manifesta improcedência do recurso quando for claro, evidente, que o recurso em concreto está desde logo condenado ao malogro. 2.ª AA não foi condenado pelo recurso a metadados, pois a sua condenação antes assentou em prova válida, qual seja a transcrição de conversações telefónicas, vigilâncias, prova documental bancária e prova testemunhal, não havendo quaisquer dúvidas de que o arguido cometeu os factos pelos quais foi condenado. 4. A Sr. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos: Veio o arguido AA interpor Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão proferido no âmbito deste processo, nos autos principais, nos termos do disposto no Art.º 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz, em síntese, que por força da declaração de inconstitucionalidade, com carácter obrigatório geral do regime previsto na Lei n.º 32/2008, 17/07, por Colendo Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, de 19.04.2022, n.º 268/2022, a condenação aplicada ao arguido assenta, consequentemente, no uso de métodos proibidos de prova, porquanto, na sua óptica, a obtenção da prova teve recurso a metadados. Apresentou o Digno Ministério Público resposta, pugnando, em súmula, pela manifesta improcedência do recurso de revisão apresentado, porquanto a condenação do arguido não se alicerça em metadados, mas sim, nas transcrições decorrentes de intercepções telefónicas, validamente autorizadas e validadas, relatórios de vigilâncias, prova documental bancária e prova testemunhal. Cumpre dar cumprimento ao disposto no Art. 454.º, do Código de Processo Penal, sendo certo que, atento o fundamento subjacente ao Recurso Extraordinário de Revisão inexiste qualquer diligência que se imponha realizar. Colendos Ex.mos Srs. Drs. Juízes Conselheiros junto do Colendo Supremo Tribunal de Justiça Estatui o Art. 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.” Ora, o arguido AA foi condenado por Acórdão proferido a 21.06.2019, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. Tal condenação em primeira instância, no que ao arguido em causa tange, foi integralmente confirmada, negando-se assim provimento ao recurso por si interposto, por Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.12.2019, sustentado igualmente pelo Colendo Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 25.06.2020, consequentemente, a condenação do arguido transitou em julgado em 28.10.2020, encontrando-se presentemente o arguido em cumprimento da pena aplicada, no Estabelecimento Prisional .... Se atentarmos ao conteúdo do Acórdão proferido nos autos, constata-se que a condenação do arguido não assenta em qualquer meio de prova de obtenção ilegal, nem recorreu a meios proibidos de prova, nem se socorreu de quaisquer metadados, ou seja, o objecto da declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Colendo Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não serviu de fundamento à condenação do arguido. Na verdade, a fundamentação alicerça-se, na conjugação crítica e concertada, vertida nos autos de transcrições, decorrentes das interceptações telefónicas, devidamente autorizadas e validadas, nos relatórios de vigilância e seguimento e respectivos fotogramas – no acompanhamento visual das movimentações, encontros, interacções e deslocações deste arguido – concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, escalpelizados na fundamentação do Acórdão e na análise de prova documental bancária. Com efeito, a condenação do arguido não se sustentou no uso de quaisquer dados informáticos guardados pela operadora porquanto não se encontravam em quaisquer ficheiros arquivados nas operadoras, nem foram oriundos de dados de um IP. Dissecada a fundamentação que serviu de base à condenação do arguido não se extrai qualquer menção, nem recurso a metadados, pelo que, salvo o devido respeito por opinião distinta, deve ser negado provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão. Contudo, V. Exas, como sempre, farão a devida e melhor Justiça. * Notifique, sendo a ilustre defensora do arguido igualmente com cópia da douta resposta que antecede. * Subam os presentes autos de apenso ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 5. Já neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não se verificarem os requisitos a que se refere o art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, ou qualquer dos demais previstos no mesmo preceito legal, concluindo dever ser negada a revisão. 6. Notificados do Parecer do Sr. PGA, o recorrente não respondeu. 7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II Fundamentação Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão, tendo em atenção o acórdão do TRL de 23.12.2019 (onde consta a seguinte menção: “transcrição, com exclusão dos factos que se reportam aos antecedentes criminais e às condições pessoais dos arguidos, que, no que releva, se transcreverá aquando da apreciação das medidas concretas das penas, bem como com exclusão dos factos relativos ao pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado, que se transcreveram mais abaixo no momento em que se tratar de tal questão”) foram considerados como provados os seguintes factos constantes da decisão da 1ª instância: 1. Pelo menos desde o início de 2016, que o arguido FF se dedicava à aquisição de cocaína na Venezuela, e dinamizou um grupo de pessoas que, em território nacional, designadamente na área metropolitana ..., procediam, diariamente, à sua disseminação por elevado número de pessoas sob sua orientação; 2. O arguido FF e, as pessoas que com ele colaboravam, actuavam, assim, por forma a alcançar elevados proveitos económicos de modo a sustentar-se e aos seus agregados familiares, uma vez que não possuíam actividade profissional, nem rendimentos de origem lícita que justificassem o seu modo de vida, bem como o património que possuíam. 3. Na prossecução da actividade descrita, o arguido FF contava com a colaboração, dos arguidos DD, II, PP, AA, HH e de outros cuja identidade não foi possível apurar. 4. Os membros do grupo possuíam posições bastante definidas na estrutura, sendo o arguido FF a pessoa que dirigia a actividade, combinando com o vendedor originário a compra e venda do estupefaciente para revenda, acordando o preço e definindo com ele o modo de transporte, as condições e forma de pagamento, o que sucedia igualmente com os indivíduos a quem era vendido, em Portugal, o produto estupefaciente; diligenciando por encontrar em território nacional as pessoas encarregues de retirar do interior do avião, o estupefaciente. 5. O arguido AA participava no contacto com os adquirentes, entregando-lhes a cocaína e recebendo o respectivo preço. 6. Para concretizar a retirada do estupefaciente do interior dos aviões e fazê-la chegar à sua posse, o arguido FF encarregou o arguido HH, em troca de contrapartida monetária não concretamente apurada. 7. O arguido HH, sendo funcionário da "G..........", possuía contactos privilegiados no aeroporto de Lisboa, conhecia os seus funcionários e as instalações do aeroporto e o modo como se processava o acesso às mesmas e ao interior dos aviões, permitindo-lhe organizar a logística que permitisse retirar o estupefaciente do interior dos aviões onde era transportado, bem como do Aeroporto Internacional de Lisboa, angariando outros funcionários que o ajudassem a realizar tais tarefas, como sucedeu com o arguido QQ, que se aproveitava da sua posição na "G.........." (chefe de placa), permitindo-lhe deslocar-se ali, mesmo nas folgas, e com o arguido RR, em troca de compensações financeiras não concretamente apuradas. 8. Por norma, a distribuição posterior do produto estupefaciente era realizada essencialmente pelo arguido DD, que sob a direcção e ordens de FF, estabelecia os contactos directos com os compradores/revendedores, entregando-lhes a cocaína e recebendo o respectivo pagamento, em quantidades e preços não determinados, que entregava ao arguido FF. 9. O arguido EE é primo do arguido FF e coabitou com este e mãe na residência sita na Rua ..., lote 14, 1.° esquerdo, em Lisboa; 10. O arguido FF, na prossecução da venda do estupefaciente, contava ainda com a colaboração dos arguidos II e AA, os quais, na prossecução da referida actividade, contactaram: -JJ, conhecido por "KK", utilizador dos números .......12/.......24; LL, conhecido por "MM"; NN, utilizador do n.° .......63; OO; - Indivíduos não identificados utilizadores dos números .......79; .......56. 11. O arguido DD, por conta do arguido FF, entregou, por diversas vezes, quantidades não determinadas de cocaína recebendo o respectivo preço. 12. Pelo menos, desde o início de 2016, o arguido PP passou a assumir papel relevante na mencionada estrutura dinamizada pelo arguido FF, possuindo contactos em ..., Venezuela, com pessoa não identificada, conhecida por "SS" também conhecido do arguido FF, local de onde era proveniente o produto estupefaciente "cocaína", que após uma cuidada preparação chegava ao Aeroporto Humberto Delgado - Lisboa, oculta no interior do avião. 13. Na execução das suas funções no âmbito dessa estrutura, o arguido PP, sendo conhecido do arguido FF, bem como do dito "SS", tinha como tarefa agilizar os contactos entre o arguido FF e o dito "SS", servindo de intermediário entre os mesmos, efectuando os contactos necessários para combinar as aquisições, quer por telefone, quer pessoalmente, deslocando-se entre Espanha, Portugal e Venezuela. 14. Estava ainda incumbido pelos "venezuelanos" de recolher as quantias monetárias que advinham da comercialização da cocaína junto do arguido FF e fazê-las chegar ao vendedor na Venezuela, sendo que para tanto efectuava depósitos em numerário, em diversas e distintas contas bancárias, tituladas por terceiros com ligação à Venezuela ou entregava o dinheiro a TT que, a pedido dos cidadãos venezuelanos UU, VV e WW, colaboradores do dito "SS", efectuava os depósitos. 15. Sem prejuízo, de, por vezes, ser o arguido FF quem ia encontro do dito TT para entregar o dinheiro, na ausência do arguido PP, como sucedeu em Novembro de 2016, ocasião em que se encontraram no supermercado "Continente", de ... e, o arguido lhe entregou €10.000,00 (dez mil euros), em notas de €10,00 (dez euros) e de €20,00 (vinte euros) que depositou na conta de "XX", mãe de "VV". 16. Assim, TT efectuou depósitos em contas tituladas por: UU: em 12 e 17 de Agosto de 2016, no valor de €9.000,00 (nove mil euros) e €5.000,00 (cinco mil euros); YY: em 17.06, 20.06 e 12.07 de 2016, no valor de €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), €6.300,00 (seis mil e trezentos euros) e €185,00 (cento e oitenta e cinco euros); ZZ: em 12. e 26.08.2016, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) e €2.000,00 (dois mil euros); AAA: em 12 e 26.08.2016, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) e €5.580,00 (cinco mil quinhentos e oitenta euros); BBB: em 5.09.2016, no valor de €2.000,00 (dois mil euros); CCC: em 12.08.2016, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), que recebia em notas de €10,00 (dez euros), €20,00 (vinte euros) e €50,00 (cinquenta euros) e, noutras ocasiões não apuradas, no total aproximado de €70.000,00 (setenta mil euros). 17. Acresce que, sem prejuízo do referido, o arguido PP, também integrava na sua esfera parte da cocaína remetida da Venezuela, que se encarregava de transportar para Espanha, com o propósito concretizado de aí a vender. 18. Aquando das suas deslocações a Portugal, o arguido PP pernoitava na residência sita na Rua professor...., n.° 10, 9.° D, no ..., Lisboa, arrendada em nome daquele, pelo valor de €1.000,00 (mil euros) mensais, sendo esta habitação utilizada igualmente, como casa de "recuo", pelos arguidos FF e PP para guardarem o estupefaciente. 19. Quando o arguido PP se ausentava de Portugal, fazia chegar a chave ao arguido FF, que se tornava a única pessoa com acesso à residência, se bem que por vezes incumbisse os arguidos DD e II de aí irem buscar cocaína, cedendo-lhes a chave. 20. Aquando da sua chegada a Portugal, o arguido PP contactava previamente com o arguido FF, para agilizar o recebimento da chave da residência, sendo esta geralmente entregue e recebida pelo arguido II, a quem cabia o encargo de a guardar, e devolver ao arguido FF quando o arguido PP se ausentava, sendo que nesses períodos a chave ficava sempre com o arguido FF. 21. Ao arguido II incumbia, ainda, por indicação do arguido FF, deslocar-se ao interior da mencionada casa, para trazer estupefaciente (cocaína), e efectuar entrega da mesma, em quantidade e valor não determinado, sempre que era solicitado, designadamente ao arguido DD, para revenda. 22. Na prossecução da actividade descrita, os arguidos conscientes da possibilidade de estarem sob escrutínio das autoridades e de modo a evitar a sua ligação à mesma, primavam por contactos pessoais entre si, procedendo à troca constante de contactos telefónicos, aquando da utilização dos mesmos davam preferência em realizar chamadas/sms via internet de modo a não serem interceptados, bem como ao uso de linguagem codificada, evitando o uso de palavras que indicassem a referência directa aos substantivos do estupefaciente. 23. Excluíam-se desta actuação, os contactos realizados para a Venezuela, os quais exigiam, pela distância, maior diálogo entre os intervenientes, contudo ainda assim se denotava o cuidado posto na sua execução, designadamente o facto de os arguidos FF e PP usarem o n ° .......97 (alvo 87261040) exclusivamente para os contactos com o dito "SS", 24. Não obstante, os arguidos fizeram uso dos seguintes contactos telefónicos na prossecução da mencionada actividade e que se encontraram sob intercepção nos autos: FF – 77…40 - .......23 FF – 78…40 - .......07 DD – 78…40 - 92...56 DD 78…50 - ............88 FF – 78…50 - ............83 AA – 79…40 – .......23 AA – 79…40 – 96...60” LL, "MM"-79…60-.......18 PP – 80…40 - .......51 IND. NÃO IDENT – 80…50 - .............40 II – 81…40 - .......81 EEE – 81…40 - .......46 FF – 87…0 - ..............60 FF – 87…40 - .......67 FF – 87…40 - .......93 FF-86…51 - ............86 FF – 81…40 - .......49 II – 81…40 - .......72 FF – 81…10-.......00 JJ – 81…40 - .......24 FF – 82…40 - .......35 FF – 82…50 -.............60 FF – 82…50 - ............53 JJ – 81…40 - .......84 DD – 82..40 - .......76 FF – 86…50 - .............90 PP – 83…40 - .........40 FF – 84…40 - .......60 DD – 84…50 - ............63 PP – 87…40 - .......97 DD – 85…40 - ...39 HH – 85…40 - .......51 FF – 86…50 - .......55 TT – 85…40 - .......24 PP – 85…40 - .......93 PP -86…10 - .......69 DD – 76…40 - .......52 UU – 85…40 -.......00 25. Designadamente, na prossecução da mencionada actividade: 26. No dia 28 de Janeiro de 2016, os arguidos FF, DD e FFF encontraram-se na casa do arguido FF, na Rua Dr. ..., após o que a pedido do arguido FF, o arguido DD se dirigiu, pelas 20 horas e 16 minutos, ao Bairro dos ..., onde se encontrou por breves momentos com o arguido CC. 27. No dia 02 de Fevereiro de 2016, os arguidos FFF, FF e DD deslocaram-se a ..., ao estacionamento do supermercado "Modelo", onde chegaram pelas 19 horas e 06 minutos, aguardando até às 19 horas e 17 minutos, pela chegada de três indivíduos, após o que pelas 19 horas e 30 minutos, abandonam o local, seguindo os arguidos FF e o FFF no carro do primeiro, e o arguido DD na sua viatura. 28. De seguida, DD estaciona o seu carro junto da Escola ..., na Rua Professor . . . e aguarda até que chega o arguido FFF. 29. Com a chegada do arguido CC, ambos se dirigem para a Rua ..., onde morava o arguido FF, para cuja residência se dirigiram, pelas 20 horas e 46 minutos, sendo que pelas 20 horas e 59 minutos, o arguido CC sai e vai buscar o seu carro até casa do arguido FF. 30. Pelas 21 horas e 25 minutos, o arguido CC e o arguido DD abandonam a casa do arguido FF. 31. No dia 03 de Fevereiro de 2016, o arguido II deslocou-se ao "McDonald`s, junto ao estádio do "S.......", onde contactou com o arguido PP, para lhe entregar a chave da residência da Rua professor . . ., 9.°, letra D, no ..., em Lisboa, e de seguida enceta contacto telefónico com o "SS" para falarem acerca do produto estupefaciente que entregaram ao FF. 32. No dia 23 de Fevereiro de 2016, o arguido II deslocou-se junto do ..., em Lisboa e encontrou-se com o arguido PP para lhe entregar a chave da residência da Rua professor . . ., 9.°, letra D, ..., em Lisboa. 33. No dia 02 de Março de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF para ir ao "McDonald`s, entregar a chave ao arguido PP, que após breve ausência, retornou a Portugal. 34. Nesse dia, o arguido FF entregou ao arguido PP para pagar o estupefaciente cerca de €20.000,00 (vinte mil euros), do que o arguido PP deu conhecimento ao dito "SS", que lhe disse para que depositasse vinte na conta do UU e para dividir o restante entre outras duas contas, vindo o arguido PP a sair de Portugal no dia seguinte após realizar tais tarefas. 35. No dia 09 de Março de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF para se encontrarem em casa deste. 36. No dia 11 de Março de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF, para passar no estabelecimento do DDD, para receber a chave, dizer que foi ele que mandou, que era bom que passasse lá que pode precisar, o arguido GGG diz que passa lá daqui a bocado. 37. No dia 14 de Março de 2016, o arguido II foi contactado pelo FF, que lhe pediu para passar lá em casa, e lhe disse que se chateara com o tio, dizendo-lhe este que passa lá dentro de meia hora. 38. No dia 16 de Março de 2016, os arguidos II e FF, marcaram encontro junto da casa deste. 39. No dia 18 de Março de 2016, pelas 12 horas e 20 minutos, o arguido FF avisa o arguido DD que irá deixar a chave da residência sita no ... com o arguido II e se precisar de ir buscar estupefaciente para falar com este que tem acesso à residência. 40. No dia 18 de Março de 2016, o arguido II foi contactado pelo FF para se encontrarem junto da casa do arguido GGG para conversar, bem como para, pelas 7 horas, se deslocar ao encontro de outra pessoa não identificada. 41. No dia 19 de Março de 2016, o arguido FF, de modo a ampliar a sua actividade e obter lucros suplementares, não obstante manter paralelamente a sua parceria com o arguido PP, manteve contactos com um individuo, também da Venezuela, utilizador do n.° ..........61, de modo a negociar com o mesmo o envio, mensal, de quantidades de cocaína, acondicionada e escondida em cintas a usar por passageiros de voos provenientes desse país com destino a Lisboa. 42. No dia 23 de Março de 2016, tem lugar um encontro entre os arguidos FF, II e dois desconhecidos em ... e, mais tarde entre aqueles dois e "PP", cidadão venezuelano, no estabelecimento comercial "...", em Lisboa, todos destinados a acordar sob a compra, para revenda, de cocaína. 43. De modo a concretizar o acordado com "PP", o arguido FF - que entregou a esse individuo o cartão com o n.° .......48 para contactarem entre si, encontrou-se com o mesmo, novamente, nos dias 10 de Abril de 2016 no ... no ...; 22 de Abril na zona da ... e no dia 30 do mesmo mês restaurante "B........" em Lisboa. 44. Nesse mesmo, dia 30 de Abril, os arguidos II e FF conversam, indagando o primeiro o segundo sobre os espanhóis. 45. O arguido FF encontrou-se com o arguido HH no dia 03 de Maio de 2016, na Rua Manuel ..., em Lisboa, junto à Escola Básica, pelas 15 horas, onde trocam impressões sobre os voos e funcionários escalados que poderiam retirar o estupefaciente do interior do avião e aeroporto e fazê-lo chegar à posse do arguido FF. 46. No dia 09 de Maio de 2016, os arguidos FF e GGG marcaram encontro para entregar a chave da residência sita na Rua professor.... n.° 10, 9° D, no ..., vindo mais tarde essa entrega a ocorrer, encontrando-se presente o arguido DD, condutor do veículo com a matrícula ..-..-IM. 47. Nesse dia, o arguido FF deslocou-se a essa casa, acompanhado dos arguidos II e AA; 48. No dia 10 de Maio de 2016, o arguido II deslocou-se à Rua professor . . . em Lisboa, entrando e saído com uma mala à tiracolo. 49. Nesse dia, bem como nos dias 09, 11 e 13 do mês de Maio, o arguido II dirigiu-se à mencionada residência e no dia 15 de Maio, o arguido II dirigiu-se à mencionada residência para daí retirar cocaína, em quantidade não apurada, sob ordens do arguido FF, para entregar a terceiros. 50. No dia 13 de Maio de 2016, o arguido II encontrou-se com o arguido FF na zona da ..., após o que entrou para o lugar traseiro de passageiros da viatura do FF, deslocando-se, de seguida, para a Rua professor . . ., onde o arguido II entrou, abrindo a porta do imóvel com a chave que tinha na sua posse, e já no interior do apartamento usado pelo arguido FF, contactou telefonicamente com este, após o que regressou ao carro, trazendo consigo um objecto não concretamente apurado; 51. No dia 19 de Maio de 2016, o arguido DD deslocou-se a casa do arguido FF; 52. No dia 21 de Maio de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF para se deslocar ao "McDonaldV, onde deveria esperar pelo arguido PP, para lhe entregar a chave da residência sita na .... 53. No dia 23 de Maio de 2016, o arguido GGG foi incumbido pelo arguido FF, para ir ao encontro do arguido PP, ao sítio do costume ao pé do "S.......". 54. Nos dias 09 e 22 de Junho de 2016, o arguido GGG, mais uma vez, foi incumbido pelo arguido FF para entregar as chaves no "sítio do costume". 55. No dia 01 de Agosto de 2016, o arguido GGG foi contactado pelo arguido PP, para se encontrarem e no dia 02 de Agosto de 2016, o arguido GGG foi contactado pelo arguido PP que o informou que lhe dirá mais tarde para se encontrarem para devolver a chave do apartamento, o que não aconteceu, deixando, por isso, o arguido PP a chave no DDD, no "Restaurante S...". 56. No dia 06 de Agosto de 2016, o arguido GGG foi contactado pelo arguido DD que lhe disse que "...eu às três horas vou levar a miúda, pode ser às três e meia". 57. No dia 09 de Agosto de 2016, o arguido GGG recebeu mensagem do arguido PP para falarem. 58. No dia 02 de Setembro de 2016, os arguidos GGG e o FF conversam, pretendendo aquele saber como correu o encontro em .... 59. Em especial, a partir de Setembro de 2016, os arguidos FF e PP, em conjunto, negociaram a remessa de cocaína a partir da Venezuela, efectuando, para tanto, diversos contactos com o dito "SS", utilizador do contacto móvel n.° ..........66. 60. No dia 20 de Setembro de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF com o objectivo de se encontrarem para saber se o arguido GGG deu a chave ao outro, o arguido PP. 61. Nesse dia 20 de Setembro de 2016, o arguido PP após chegar a Lisboa, deslocou-se ao encontro do arguido FF, estabelecendo contactos para preparar uma viagem deste para ..., que veio acontecer no dia 23, a fim de, no local de origem da cocaína, o arguido FF negociar os termos da sua aquisição. 62. No dia 22 de Setembro de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido FF que o informou que iria ser contactado pelo arguido DD através do número que lhe estava a ligar (...39). 63. No dia 23 de Setembro de 2016, o arguido II deslocou-se a casa do arguido FF para o transportar ao aeroporto, a fim de viajar para a Venezuela. 64. Antes de viajar para a Venezuela nesse dia 23, o arguido FF entregou o telemóvel em que usava o n.° ...39, ao arguido DD para que este, enquanto decorresse a viagem, o substituísse, como sucedeu no dia 26 de Setembro de 2016, após as 16 horas e 45 minutos, ocasião em que se encontrou com uma pessoa não identificada utilizadora do n.° ...84, a quem entregou uma quantidade não apurada de cocaína. 65. Previamente, nesse mesmo dia, pelas 16 horas e 35 minutos, junto à passadeira de peões, situada próximo da residência sita na ..., os arguidos GGG e DD encontram-se entregando o primeiro um saeo ao segundo, contendo a cocaína, após o que ambos abandonam o local, fechando o arguido DD o portão da garagem com um comando que trazia consigo e prosseguindo viagem na sua viatura ..-PI-.. e na qual fora colocado o dito saco. 66. No dia 29 de Setembro de 2016, o arguido II foi contactado pelo arguido DD, combinando um encontro entre ambos. 67. No dia 04 de Outubro de 2016, o arguido FF contactou o arguido II informando-o que aguardava a chegada de outra pessoa para dar o dinheiro ao GGG, pelas 14 horas e 30 minutos, e marcação de encontro com o PP a quem entregam dinheiro para pagamento da aquisição do estupefaciente. 68. No dia 14 de Outubro de 2016, o arguido II pretendia falar com o arguido FF, contudo como este se encontrava na zona de ..., este ligou-lhe de volta dizendo que conversavam no dia seguinte. 69. No dia 26 de Outubro de 2016, os arguidos FF, PP, AA e outros não identificados encontraram-se no restaurante "S....." e, mais tarde, na residência do ..., com um grupo de indivíduos para acordarem e prepararem a chegada de produto estupefaciente no dia 06 do mês seguinte. 70. Após o termo do encontro, o arguido PP pelas 17 horas, dirigiu-se à loja "B......." para tratar de viagem. 71. No período que mediou entre 31 de Outubro e 06 de Novembro de 2016, por necessidade de ali ultimar detalhes relacionados com a remessa de estupefaciente para Portugal, o arguido PP deslocou-se a ..., Venezuela para desta forma contactar com "SS". 72. De modo a efectivar o envio desse estupefaciente, o arguido FF estabeleceu diversos contactos telefónicos. 73. No dia 02 de Novembro pelas II horas, o arguido FF, por telefone, acordou com o "SS" alguns pormenores acerca da remessa do estupefaciente, nomeadamente, a data e hora de saída do voo. 74. No dia 04 de Novembro de 2016, pelas 13 horas, o arguido AA dirigiu-se a casa do arguido HH. 75. No dia 15 de Novembro de 2016, o arguido FF deslocou-se ao encontro do arguido HH, para agilizarem os contactos necessários que lhes permitisse retirar o estupefaciente do avião. 76. Persistindo na sua intenção de receberem estupefaciente, os arguidos FF e PP, negociaram com o dito "SS" novo envio para Portugal de cocaína, a concretizar-se, no dia 23 de Novembro de 2016; 77. Sucede que, nesse dia, a cocaína adquirida na Venezuela é localizada, por motivo fortuito, e apreendida pelas autoridades policiais no interior do avião, no aeroporto da Portela, em Lisboa, pelo que não é entregue aos arguidos FF e PP, como era intenção de ambos. 78. Assim, no Aeroporto de Lisboa foram encontrados no interior da aeronave 51,300 quilogramas (cinquenta e um quilos e trezentos gramas) de cocaína, que se encontravam dissimulados em dois locais distintos do interior do avião: num compartimento técnico, denominado "bulk", acondicionados em 4 (quatro) cintas, encontravam-se 36 (trinta e seis) blocos, contendo a cocaína (cloridrato) destinada aos arguidos FF e PP com o peso ilíquido total de 27 quilogramas (vinte sete quilos) e no interior do porão, concretamente no interior do compartimento 33R, cuja porta se abriu inadvertidamente revelando a presença de estupefaciente no avião, 11 (onze) blocos contendo cocaína (cloridrato) com o peso ilíquido total de 24,300 quilogramas (vinte e quatro quilos e trezentos gramas). 79. Nesse dia 23 de Novembro, o arguido FF contactou com o arguido GGG, inquirindo se tinha a chave na sua posse ao que aquele respondeu afirmativamente e, pelas 21 horas e 33 minutos do mesmo dia, contactou-o novamente a lamentar-se que as coisas correm mal, perguntando-lhe se tem uma corda, referindo-se revés sofrido com a apreensão do produto estupefaciente no aeroporto de Lisboa a si destinado. 80. Ao terem conhecimento da apreensão da cocaína, os arguidos FF e PP efectuaram contactos com "SS", para perceberem os contornos do sucedido, deslocando-se o FF ao Aeroporto Humberto Delgado ao encontro do arguido HH, para perceber o que teria acontecido, não tendo conseguido nada saber por aquele não se encontrar de serviço. 81. Não obstante, o dito "SS" exigiu aos arguidos FF e PP que lhes enviassem algo que confirmasse que fora a Polícia a apreender a cocaína e, alguns dias após, tendo conhecimento do comunicado à imprensa realizado pela Polícia Judiciária de Lisboa, de imediato o informaram disso, pelo que certifícando-se de que havia sido a Polícia a apreender o estupefaciente e não havia qualquer má-fé por parte dos arguidos, logo agendou o "SS" o envio de nova quantidade de cocaína no dia 06.12.2016. 82. Até ao dia 25 de Novembro, os arguidos PP e FF mantiveram diversos contactos telefónicos com o dito "SS" para explicar o sucedido e combinar o envio de nova quantidade de cocaína. 83. No dia 02 de Dezembro de 2016, o arguido II foi contactado pelo irmão HHH e falaram acerca da apreensão de cocaína atrás referida; conversa que se repetiu no dia 14 em que comentam a situação dele e a "trovoada" do aeroporto. 84. No dia 21 de Dezembro de 2016, o arguido GGG é contactado pelo arguido FF que se lamenta da vida que lhe está a correr mal. 85. Não obstante, o arguido FF manteve o seu propósito de importar cocaína e, entre 29 de Novembro e 07 de Dezembro de 2016, o arguido PP deslocou-se a Portugal e permaneceu na residência do ..., estabelecendo diversos contactos com o arguido FF e com o dito "SS", para acordarem a remessa de nova quantidade de cocaína. 86. Durante esse lapso de tempo, o arguido PP dirigiu-se a diversos bancos, efectuando diversos depósitos em numerário, do dinheiro que lhe foi sendo entregue pelo arguido FF para pagamento da cocaína encomendada. 87. Entre 13 e 16 de Dezembro de 2016, perante a possível chegada de cocaína no dia 15.12.2016 e para que não existissem falhas, o arguido FF solicitou que o arguido PP estivesse presente, verificando-se, uma vez mais que não ocorreu tal chegada por os mesmos terem sido avisados pelo "SS" que teriam de enviar dinheiro para que este pudesse pagar à Policia venezuelana para embarcar o estupefaciente, fazendo que aquele solicitasse ao SS para aferir da possibilidade de enviar a cocaína no dia 20 de Dezembro 2016. 88. Após se ter ausentado por breves dias para Espanha no dia 16 de Dezembro de 2016 para ali recolher dinheiro, o arguido PP chegou novamente a Portugal, no dia 20, por estar iminente a chegada de cocaína para este dia por já ter sido efectuado a respectiva transferência monetária, acabando por abandonar território nacional no mesmo dia por ter sido alertado pelo "SS" que não foi possível ocultar o produto estupefaciente em virtude de ter ocorrido a inauguração de uma nova rota aérea. 89. A 21 de Dezembro de 2016, o arguido FF começou a ultimar preparativos com o "SS" para fazer chegar a Portugal, mais concretamente ao Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa no dia 28.12.2016, cocaína, começando deste modo a intensificar contactos com HH e PP, abandonando este o país no dia 25.12.2016. 90. Por esta ocasião, o arguido HH solicitou auxílio aos arguidos QQ e RR para retirar o estupefaciente do interior do avião, os quais, cientes do que lhes era solicitado, a isso acederam, designadamente para controlarem a presença do estupefaciente no avião e procederem à sua retirada. 91. Entre 28 e 31 de Dezembro de 2016, o arguido PP permaneceu em território nacional a pedido do arguido FF, para que, de comum acordo com o dito "SS" e sabendo da chegada da cocaína a este país no dia 28, e após diversos contratempos, poderem agilizar todos os pormenores com os funcionários da "G.........." para desta forma retirar a cocaína do interior do avião TP 174 e, por sua vez, do espaço contíguo ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa e fazer chegar a mesma à posse dos arguidos FF e PP; 92. No dia 28 de Dezembro de 2016, pelas 00 horas e 07 minutos (quarta-feira) o arguido PP comunicou ao arguido FF que a cocaína já se encontrava dentro do avião, no local "onde têm posto sempre, onde esta a "bombonita" e tudo isso..."). 93. O arguido FF contactou com o arguido HH de modo a delinear a retirada do estupefaciente do avião, sendo que pela 01 hora e 37 minutos dá conta ao arguido PP de que de poderão ocorrer dificuldades na retirada do estupefaciente, devido ao local onde foi colocado e à não presença de todos os elementos no aeroporto em funções, suscitando-se a hipótese de o produto só poder ser retirado noutros dias. 94. O voo TP ... chegou a Portugal pelas 06 horas e 55 minutos, vindo de ..., contudo o arguido HH não teve hipótese de diligenciar pela retirada da cocaína, pelo que o avião efectuou viagem até ao .... 95. Pelas 08 horas o arguido PP chegou a Lisboa e, pelas 10 horas e 40 minutos, os arguidos FF e DD contactaram entre si, comunicando o arguido FF ao DD que se encontrariam brevemente e que o estupefaciente já havia chegado e que ficasse à espera de novas indicações. 96. Pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido QQ, na sua viatura de marca "Peugeot", modelo 508 SW, de cor cinza de matrícula ..-PF-.., estacionou no lado oposto ao n.° 24 da Rua Manuel ..., em Lisboa, e dirige-se para o interior do n.° 24 onde habita o arguido HH. 97. Alguns minutos depois ambos saem do prédio e entram na mencionada viatura que é conduzida pelo arguido QQ até junto da casa do arguido FF, estacionando a viatura a meio da Rua Dr. ..., em Lisboa. 98. De seguida, ambos entram, pelas 12 horas e 08 minutos, no n.° 4, onde habita o arguido FF, onde conversam entre si discutindo e acertando pormenores quanto à retirada do estupefaciente, após o que, pelas 12 horas e 20 minutos, os arguidos QQ e HH, saem, tomando a direcção da casa deste. 99. Pelas 12 horas e 21 minutos, o arguido PP, conduzindo a viatura de matrícula 6145 JRH, sai do prédio do ... e dirige-se à Rua Dr. ..., e entra no prédio onde habita o arguido FF e donde, pelas 12 horas e 56 minutos, ambos saem e na viatura de matrícula 6145 JRH dirigem-se ao início da Rua da ..., estacionando o carro na garagem denominada "A... ...". 100. Entretanto, o avião da TAP regressa a Portugal proveniente de ... - Brasil, no voo TP ..., no dia 29 pelas 10 horas e 50 minutos, com o produto estupefaciente ainda oculto no seu interior. 101. Nesse dia 29, após diversos contactos telefónicos, o arguido FF pelas 11 horas e 55 minutos, chega a casa do arguido HH, sita na Rua Manuel ..., n.° 24, a fim de agilizarem a retirada do estupefaciente, donde sai pelas 12 horas e 42 minutos, dirigindo-se para casa. 102. Pelas 13 horas e 39 minutos, os arguidos FF, PP e a mulher do primeiro saem do n.° 4 da Rua , em Lisboa, e dirigem-se apeados para a viatura de matrícula ..-LG-.., abandonando o local. 103. Pelas 13 horas e 39 minutos, o arguido QQ saiu do aeroporto na sua viatura de matrícula ..-PF-.. e dirige-se à ..., onde junto ao restaurante "M...... .. ....." se lhe junta o arguido HH. 104. De seguida, percorrem algumas artérias e param por 4 minutos, em frente ao concessionário da "F...", sito na ... e, após esta paragem, reiniciam a marcha pela ... e efectuam a inversão por debaixo do viaduto da Avenida ..., percorrendo a ... e imobiliza a viatura junto do restaurante "M...... .. ....." e o HH sai da viatura e dirige-se para ao interior deste estabelecimento comercial, voltando o primeiro arguido ao aeroporto. 105. O avião, após chegar a Portugal, efectuou novo voo (TP ...) com destino Boston, pelas 15 horas, ainda com o produto estupefaciente oculto no seu interior. 106. Pelas 16 horas e 30 minutos, os arguidos FF e PP dirigem-se, na viatura de matrícula ..-LG-.., à residência do arguido HH na Rua Manuel ..., n.° 24, ..., mas apesar de tocarem à campainha, ninguém atende, pelo que retornam ao carro, aguardando. 107. Pelas 16 horas e 41 minutos, o arguido HH, junto ao lote 104, falou com dois indivíduos que ali se encontravam, após o que entra na sua viatura de matrícula ..-QX-.., e dirige-se para casa, onde no exterior conversa com os demais arguidos que após uns momentos abandonam o local. 108. Pelas 16 horas e 42 minutos, o arguido PP, de comum acordo com o arguido FF, conversa, por telefone, com o "SS" dando-lhe a conhecer que tudo corre bem e que os seus colaboradores lhe acabaram de informar que, por ter chegado um voo de grandes dimensões, não conseguiram retirar o estupefaciente, mas que o farão no dia seguinte, pelas 7 horas, com o regresso do avião, o retirarão e que escusa de se preocupar porque um dos elementos, o arguido QQ, foi verificar se o estupefaciente lá se encontrava. 109. O avião regressa a Portugal pelas 07 horas e 15 minutos, do dia 30, vindo de ..., no voo TP 218, e efectua pelas 11 horas e 20 minutos novo voo, com destino New Jersey Newark, no voo TP 201, com o estupefaciente ainda oculto no seu interior, sendo que, nessa manhã, ambos os arguidos HH e QQ se encontram no seu local de trabalho; 110. Pelas 12 horas e 33 minutos, o arguido PP vai a casa do arguido FF, donde saem ambos pelas 14 horas e 59 minutos, no carro do arguido FF em direcção à Rua onde mora o arguido HH, onde esperam até às 16 horas e 25 minutos, altura em que aí chega o arguido com quem conversam por um minuto, aguardando de seguida que este vá buscar os filhos. 111. Entretanto, chega o arguido QQ, sendo que espera no seu carro até que, pelas 16 horas e 55 minutos, os quatro saem das respectivas viaturas e dirigem-se ao interior da residência do arguido HH, onde permanecem alguns minutos a conversar sobre o estupefaciente e o modo de o retirar do avião. 112. Os arguidos FF e PP saem de casa do arguido HH pelas 17 horas e 02 minutos, e dirigem-se para casa do arguido FF. O arguido QQ sai pelas 17 horas e 17 minutos, de casa do arguido HH. 113. Pelas 18 horas e 29 minutos, o arguido PP telefona ao "SS" e informa que tudo está bem, mas que não puderam ainda retirar o estupefaciente, o que farão no dia seguinte pela manhã, mas que garantiram que o estupefaciente lá estava. 114. No dia 31, pelas 05 horas e 55 minutos, o voo TP 202, proveniente de New Jersey, Newark, regressa a Portugal, com a cocaína ocultada no seu interior. 115. Pelas 06 horas e 55 minutos, o arguido HH dirigiu-se ao seu local de trabalho, aí se encontrando com o arguido RR e, ambos, de forma não apurada, lograram retirar a cocaína do interior do avião e guardaram-na num cacifo (827) pertença do arguido RR. 116. Após, de modo a retirar o estupefaciente do interior do aeroporto, o arguido HH telefonou, pelas 12 horas, ao arguido QQ. 117. Pelas 12 horas e 08 minutos, conduzindo a viatura com a matrícula ..-PF-.., o arguido QQ dirige-se ao estacionamento do parque da Rua ..., do Aeroporto de Lisboa, junto a ANAC e após estacionar a viatura e conversar com dois indivíduos que se encontravam noutro carro, dirige-se ao interior do aeroporto. 118. Após, dirige-se à zona dos cacifos, onde se encontra com os arguidos HH e RR, que o ajudaram a colocar à volta da cintura, uma cinta contendo diversos blocos com cocaína, vestindo por cima um colete e um blusão. 119. Após o arguido QQ sai do hangar 5 e retoma a marcha com o seu veículo ..-PF-.. para, como acordado com os arguidos HH e FF, ir entregar a este último o estupefaciente, em local não apurado. 120. Contudo, crendo que é seguido por terceiros e de modo a evitar ser abordado, o arguido segue pela Av. ..., rotunda da ..., Av. ..., Av. ..., Av. 24 de Julho, Av. ..., toma a direcção da ponte 25 de Abril, depois desta sai para o ...), percorre várias artérias na ... e pára na Rua ..., na ...- Almada, onde pelas 14 horas e 27 minutos sai apeado da sua viatura, vindo a ser localizado pelos elementos da E.. .. ......, sendo que a determinado momento avisa o arguido HH que não poderá ir ao local acordado fazer a entrega por estar a ser seguido. 121. Aquando da abordagem, na Rua ..., ..., o arguido QQ tinha consigo: - a chave do veículo de matrícula ..-PF-..; - um telemóvel de marca "Samsung", modelo "Galaxy Sóedge", de cor azul, com o IMEI .............27 e S/N: R58GB23GTMY, bem como respectiva capa de protecção da mesma marca e modelo, contendo ainda aposto um cartão SIM da operadora denominada "MEO", com o n.° .......01; - uma chave de uma viatura de marca "Seat", que após algumas diligências se apurou, tratar-se da viatura de marca "Seat", modelo "Leon'\ de cor branca, com a matrícula ..-QX-.. associada ao arguido HH. 122. Dentro da sua viatura ..-PF-.., parada na Rua ..., ..., o arguido QQ guardava parte do estupefaciente destinado ao grupo do arguido FF, acondicionado, numa cinta que continha 8 (oito) placas contendo cocaína (cloridrato), quatro com o peso liquido de 4.009,525 gramas (quatro quilos e nove gramas) e o grau de pureza de 57,2%THC e as outras quatro com o peso liquido de 2.007,550 gramas (dois quilos e sete gramas) e o grau de pureza que permitiam obter 11467 e 5832 doses diárias nos termos da Portaria n.° 94/96. 123. No cacifo 827, do aeroporto de Lisboa, pertença do arguido RR, pelas 15 horas, local onde os arguidos HH e RR o tinham acondicionado, encontrava-se o remanescente do produto destinado ao grupo dos arguidos FF e PP: duas cintas com as cores vermelho e azul que acondicionavam o total de 8 (oito) placas e 6 (seis) embalagens contendo no seu interior cocaína com o peso ilíquido de 13 quilogramas e que correspondiam a cocaína (cloridrato) com o peso liquido de 8.003,940 gramas (oito quilos e quatro gramas) com o grau de pureza de 55,8 THC e 3008,7 gramas (três quilos e oito gramas) com o grau de pureza de 55,6% THC que permitia obter 22.331 e 8.470 doses diárias calculadas nos termos da Portaria n.° 94/96. 124. Pelas 14 horas e 15 minutos, do dia 31 de Dezembro de 2016, na sua residência sita na Rua Dr. ..., lote 4, 5o C, nas ..., o arguido FF guardava: - telemóvel de marca "Apple", modelo "Iphone 6 PIus", de cor branca, com o IMEI ............83, desprovido de cartão telefónico, que corresponde ao alvo 78693050; - um porta-chaves, com um comando de garagem e cinco chaves acopladas, referentes à residência situada na ..., 9.° D, ... -Lisboa; - duas folhas da Agência de Viagens Abreu referentes a passagens aéreas; - duas folhas referentes a resgates financeiros do "Banco BPI", em nome de III; - uma folha referente a uma transferência bancária da "Real Transfer", em nome do arguido AA; - um telemóvel de marca "Samsung", modelo "S6 Edge", de cor dourada, com o IMEI .............26, e inserido um cartão telefónico da operadora "MEO", correspondente ao contacto telefónico .......07 (Alvo 78693040). 125. E, na sua viatura com a matrícula ..-LG-.. o arguido FF guardava dois talões referentes a FF e JJJ, respeitantes ao resgate de fundos de investimento no valor total €10.000 (dez mil euros). 126. No dia 31 de Dezembro de 2016, na residência, sita na Rua professor . . ., 9.° D, ..., em Lisboa, usada pelos arguidos FF e PP, para a guarda do estupefaciente, foram, encontrados: - um rolo de fita-cola de cor castanha; - um isqueiro de cor preta e quatro recortes de sacos plásticos; - sete recortes de sacos plásticos; - uma balança de precisão de marca "Digital Scale", modelo "SF-400", com pesagem entre 7.000 gramas e 1 grama; - um telemóvel de marca "BlackBerry", modelo "Curve 9300", de cor preto, com o IMEI .............31 correspondente ao alvo 82198050 e cartão telefónico da operadora "MEO" e respectiva bateria; - um cartão de carregamento da operadora "MEO" alusivo ao número .......68; - um cartão de carregamento da operadora "MEO" alusivo ao número .......64; - um telemóvel de marca "BlackBerry", modelo "Curve 9300", de cor branca, com o IMEI .............87 correspondente ao alvo 86455050, desprovido de cartão telefónico e respectiva bateria, acondicionado numa caixa própria; um contrato de arrendamento da respectiva habitação, seis depósitos em numerário no valor de €1.000,00 (mil euros), cada na entidade bancária "Novo Banco"; - um depósito, em numerário, no valor de €7.000,00 (sete mil euros) na entidade bancária "Millenium"; - uma embalagem de plástico transparente, feita de plástico solofan; - um depósito, em numerário, no valor de €4.000,00 (quatro mil euros) na entidade bancária "Novo Banco"; - foi ainda localizado um telefone fixo (não apreendido) correspondente ao alvo 86638010, n.° .......69; - rolo de película aderente; - um talão de envio de dinheiro em nome de "...", no valor de €192,45 (cento e noventa e dois euros e quarenta e cinco cêntimos). 127. Na sequência da abordagem, ao arguido DD, foram encontrados na sua posse, na tarde do dia 31.12.2016, na sua residência sita no Bairro dos ..., lote 646-A, 5o D, em Lisboa: - dois telemóveis de marca "Nokia" com os IMEI's ..............47 e .............85, ambos sem qualquer cartão SIM inserido; - duas carteiras, correspondentes aos cartões telefónicos números .......73, e .......87; - um telemóvel de marca "Alcatel", modelo "One Touch", com o IMEI: .............50, com cartão SIM alojado número: ...........01 associado à "Rede Moche"; - uma carteira correspondente a cartão telefónico .......10 associado ao Alvo 84096040, da rede "MEO" que se encontrava no interior de caixa correspondente a telemóvel de marca "Samsung", modelo "S7 Edge", ao qual está associado o IMEI .............34 associado ao Alvo 84096050. 128. Nesse dia, o arguido HH, no Aeroporto Humberto Delgado, aquando da revista tinha na sua posse um "smartphone" "Samsung", de cor preta com o IMEI .............63 associado ao Alvo ......50 e no seu cacifo guardava 3 (três) mosquetões contendo várias chaves próprias para uso em cadeados. 129. Na sua residência sita na Rua Manuel ..., n.° 24, 1.° esquerdo, em Lisboa, o arguido HH guardava: - uma bolsa de cor preta contendo 162 (cento e sessenta e duas) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de €20,00 (vinte euros), perfazendo um total de €3.240,00 (três mil duzentos e quarenta euros); - quatro pedaços de papel com inscrições manuscritas referentes a horários de partidas e chegadas de voos, bem como destino dos mesmos; - dentro de várias micas, 46 (quarenta e seis) notas do Banco Central Europeu com o valor facial de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo um total de €2.300,00 (dois mil e trezentos euros); 55 (cinquenta e cinco) notas do Banco Central Europeu com o valor facial de €20,00 (vinte euros), perfazendo um total de €1.100,00 (mil e cem euros) e uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de €100,00 (cem euros); - um envelope contendo no seu interior 40 (quarenta) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo o total de €2.000,00 (dois mil euros), 46 (quarenta e seis) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €100,00 (cem euros), perfazendo o total de €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros), 2 (duas) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €200,00 (duzentos euros), perfazendo o total de €400,00 (quatrocentos euros), 6 (seis) notas do Banco Central Europeu, com o valor facial €500,00 (quinhentos euros), perfazendo o total de €3.000,00 (três mil euros). 130. No dia 03 de Janeiro de 2017, pelas 07 horas, na sua residência sita na Rua Tito ..., lote 2, 3.° A, em ..., o arguido II, no seu quarto guardava: - um telemóvel de marca "Samsung", modelo "Galaxy S3", com o 1MEI .............27/07 e cartão da operadora "Vodafone", n.° .......81, que se encontra interceptado e identificado como alvos ......50 e ......40, respectivamente; - oito munições de 9 mm (uma na primeira gaveta da cómoda do quarto, 7 dentro de uma caixa de madeira na escrivaninha) contendo fulminante de percussão central, bem como projéctil em cobre, de formato arrendondado, próprio para arma de fogo curta, por deflagrar; - uma munição 6.35mm, (na primeira gaveta da cómoda do quarto) contendo fulminante de percussão central, bem como projétil em cobre, de formato arrendondado, próprio para arma de fogo curta, por deflagrar; - um cartucho carregado de calibre 12, com copela e invólucro em plástico, contendo fulminante de percussão central, carga propulsora e chumbos grossos, próprio para caça grossa; - uma nota de 100 (cem) Bolívares. 131. A cocaína apreendida nos termos descritos nos dias 23 de Novembro e 31 Dezembro de 2016, destinava-se ao arguido FF e ao arguido PP, e através dos arguidos DD, II, e AA, mediante indicação e supervisão do primeiro, era vendida a revendedores, no âmbito da actividade descrita nos parágrafos iniciais, sem prejuízo de uma parte ser destinada ao arguido PP para os mesmos fins. 132. Os arguidos destinavam os objectos que detinham na sua posse a serem usados na actividade de cedência a terceiros do estupefaciente e o dinheiro era produto dessa actividade. 133. Os veículos apreendidos ao arguido FF foram pelo mesmo adquiridos com o produto da actividade descrita nos autos, bem como eram por ele usado na prática dos factos. 134. Os produtos estupefacientes apreendidos (cocaína), atenta a sua natureza e grande quantidade, bem como o longo período em que o grupo desenvolveu a sua actividade, destinavam-se a um número elevadíssimo de consumidores, o que os arguidos bem sabiam e pretendiam, visando e obtendo os arguidos FF e PP com essa conduta rendimentos muito avultados. 135. O arguido FF quis, como fez, dinamizar um grupo de pessoas destinado à importação do estrangeiro de produto estupefaciente e comercialização em Portugal e Espanha, mormente cocaína e os demais arguidos, cientes desse propósito nele quiseram e participaram, ainda que em diferentes graus e formas, e na prossecução da sua finalidade agiram do modo descrito e importaram, adquiriram, transportaram, guardaram e detiveram para venda, venderam e entregaram, a qualquer título e de qualquer forma, a terceiros estupefaciente (cocaína), a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro. 136. Os arguidos conheciam os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por si detidos e/ou cedidos a terceiros, bem como as características estupefacientes das substâncias que com a sua actuação introduziram em Portugal e aqui comercializaram e/ou para cuja comercialização contribuíram ao participar na sua introdução em Portugal. 137. Os arguidos sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, importar, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos e, não obstante, não se eximiram, de actuar do modo descrito de modo a obterem vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas. 138. Os arguidos ao praticarem os factos acima descritos, relacionados com a importação, detenção, transporte, distribuição, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento de produtos estupefacientes (cocaína), agiram de comum acordo com entre si e na prossecução de uma vontade comum e a que todos aderiram, estando todos cientes de que o faziam no seio de um grupo de pessoas que actua na prossecução dessa actividade e que a intervenção empreendida por cada um era essencial à concretização do objectivo comum. 139. Os arguidos HH, QQ e RR, mais sabiam que as funções que exerciam dentro do aeroporto lhes permitia aceder a locais inacessíveis a terceiros, sendo esse acesso essencial à prossecução da actividade do grupo em que se integraram e quiseram prevalecer-se dessa circunstâncias para colaborar, de forma determinante, na actividade de importação e revenda de cocaína descrita nos autos, bem sabendo que agiam com grave violação dos seus deveres funcionais e profissionais, de modo a obter ganhos monetários suplementares. 140. Quiseram, assim, os arguidos FF, DD, HH, QQ, II, PP, AA e RR actuar em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano elaborado e aceite por todos, em proveito comum. 141. O arguido II quis ainda deter as munições, acima descritas, cujas características e natureza conhecia, bem sabendo que não possuía licença para o efeito e que, por falta de licença adequada, tal detenção lhe estava interdita. 142. Os arguidos FF, DD, HH, QQ, II, PP, AA e RR agiram, sempre e em tudo, livre, deliberada e conscientemente, sabedores e conhecedores do carácter ilícito da sua actuação;" (fim de transcrição).1 Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão da 1ª instância, conforme consta do mesmo Acórdão do TRL (transcrição, com exclusão do que aí se consignou relativamente aos arguidos EE e CC, justificando a sua absolvição, com base no in dubio pro reo e na presunção da inocência, que transcreveremos quando mais adiante nos debruçarmos sobre tais nos princípios, bem como com exclusão do que aí se consignou quanto à perda alargada de bens, que transcreveremos quando mais adiante tratarmos tal questão): "O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, e não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art. 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: Nas declarações prestadas pelo arguido HH, o qual, e desde logo, reconhece ter retirado do interior do porão do avião o produto estupefaciente, no dia 31.12.2016, o qual veio a ser apreendido nessa mesma data, estando ciente de que se tratava de produto estupefaciente (cocaína), precisando, embora de forma algo atabalhoada, que o fez conjuntamente com o arguido RR - o que acaba por resultar das suas declarações -, confirmando que duas cintas de cocaína estavam no cacifo do arguido RR e outra cinta foi levada, após ter sido colocada à cintura, pelo arguido QQ, sendo que se pretendia a sua remoção integral do aeroporto. Ora, diz o arguido HH que não viu o arguido RR com as cintas -embora o tenha visto a sair do avião duas vezes -, mas tal afirmação afigura-se destituída de qualquer lógica, dado que, quem trabalhou na carga do avião em causa, no dia 31.12.2016, durante o mesmo período de tempo, foram os arguidos HH e RR, sendo certo que, mesmo que outra pessoa lá possa ter entrado, a verdade é que era no cacifo do arguido RR que se encontravam as duas cintas, sem descurar que, é o próprio arguido HH que espontaneamente afirma que sabia serem três cintas, e mais sabia que eram três cintas que tinham que ser retiradas do porão do avião, e ele só tirou uma - a que foi entregue ao arguido QQ - e afigura-se inverosímil que depois nada soubesse das outras duas cintas, bem sabendo que tinha que tirar três cintas e, seguramente que o arguido PP lhe iria pedir contas sobre as outras duas cintas. Pelo que, se afigura ser por mais incompatível com as regras da lógica e da experiência comum que o arguido HH nada soubesse sobre quem retirou as outras duas cintas, tanto mais que vinham as três cintas acondicionadas no mesmo local, como também reconhece que o arguido QQ lhe falou no arguido RR. Confirmou ainda o arguido HH que foi quem abordou o arguido QQ, seu colega de trabalho, com a proposta de colaboração para a retirada do produto estupefaciente do interior do avião, tendo sido o arguido HH quem apresentou o arguido QQ, quer ao arguido PP, quer ao arguido FF. Nega o arguido HH ter tido qualquer intervenção anterior ao carregamento de cocaína apreendida neste dia (31.12.2016), precisando que foi abordado pelo arguido FF, e após também pelo arguido PP, no sentido de lhes confirmar que efectivamente o produto estupefaciente encontrado, em Novembro de 2016, no interior do porão de um avião, tinha sido apreendido por parte das autoridades policiais - tendo-lhe sido exibido um vídeo de uma distância considerável -, o que o arguido HH desconhecia, e procurou assim indagar sobre tal circunstância junto do arguido QQ, seu colega de trabalho, mas com funções de supervisão (chefe de placa). E nessa sequência, aderiu à proposta preconizada pelos arguidos FF e PP, mediante o recebimento de contrapartida monetária atractiva pela retirada do produto estupefaciente do avião - €.25.000,00 a €30.000,00, dependendo do peso -, e assim aceitou remover o produto estupefaciente do interior do porão do avião, sendo que, faz parte das suas funções carregar e descarregar a carga de porão dos aviões que aterram no Aeroporto de Lisboa. Sendo que não merece qualquer credibilidade o alegado pelo arguido HH, numa primeira abordagem, no sentido que o seu papel se limitava a fazer uma apresentação de alguém que trabalhasse no aeroporto, o que se afigura incongruente com a relação de confiança que tinha com o arguido FF - quem conhece desde a infância -, quer com o facto de repentinamente ter acordado remover a cocaína do avião, mas apenas porquanto o arguido QQ não o ter conseguido nos três dias anteriores. Nega que a quantia pecuniária que lhe foi apreendida provenha de qualquer actividade ilícita, e muito menos relacionada com o tráfico de estupefacientes, salientando que tal quantia proveio em parte de uma oferta de sua mãe, e da reforma da sua avó, (cerca de €13.500,00) e outra parte era de sua pertença, a fim de pagar as despesas que o arguido iria suportar, no ano seguinte, com o seu casamento e o baptismo dos seus filhos. Na verdade, estranha-se que o arguido não tenha guardado tal quantia na sua conta bancária, especialmente se só seria necessário usar esse dinheiro dali a cerca de onze meses, e mais se estranha o modo como o dinheiro estava dividido, quer em termos de divisão de notas, quer em termos de acondicionamento, quer em bolsas distintas, quer em locais diferentes, o que o arguido - incompreensivelmente -explica que foi a mãe quem assim o fez quando lá foi a casa do arguido, porquanto tem a chave. Ora, tal afirmação afigura-se ser destituída de qualquer plausibilidade, dado que, não se afigura crível que o arguido, pessoa de condição humilde e com rendimentos apenas provenientes do seu salário, tenha em casa, em dinheiro vivo, €16.740,00 (dezasseis mil setecentos e quarenta euros), nem se compreende o motivo pelo qual, se mantém em casa tal quantia em dinheiro, especialmente sendo para a assim a manter por mais de um ano, sem descurar que a mesma se encontrava fraccionada - na sua maioria em notas de pequeno valor facial - e dispersa por diferentes sítios da casa. Nem se afigura crível que, dispondo o arguido de tal valor em dinheiro vivo, auferindo um ordenado que lhe tem assegurado o sustento da sua família, oriundo de fonte lícita, aceite, a troco de cerca de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pouco mais do que a quantia que já tinha em casa, remover cocaína do interior de um avião, pelo que, tal valor só pode advir da execução de actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, em que anteriormente, com sucesso, tinha tido intervenção, e só assim se compreende a serenidade com que o arguido HH lidou com os eventos do dia 31.12.2016, tal tranquilidade - ao invés, e por contraposição do nervosismo e ansiedade denotada pelo arguido QQ, advém de experiência de execução, o que é, aliás, condizente com as regras da lógica e da experiência comum. Tanto mais que, é o arguido HH quem aborda o arguido QQ, denotando assim iniciativa e conforto para abordar um colega de trabalho com uma proposta que consiste em retirar quilos de cocaína do interior de um voo intercontinental, ou seja, fá-lo sem denotar qualquer embaraço, nem vergonha, nem hesitação, e dizem as regras da lógica e da experiência comum, que essa abordagem ousada só pode advir da experiência feita, e aliás, só assim se compreende que tenha com tanta facilidade obtido a concordância e adesão do arguido QQ. Igualmente só se afigura lógico que tenha sido o arguido HH quem solicitou ao arguido RR a sua colaboração, dado que, na manhã do dia 31.12.2016, o arguido QQ nem sequer se encontrava no aeroporto, mas sim o arguido HH, e era este quem directamente trabalhava com o arguido RR - logo tinha com este uma maior proximidade e conhecimento, que lhe permitiram correr o risco, por exemplo de denúncia, de abordar um colega para retirar cocaína do interior de um avião -, bem como foi o arguido HH quem abordou o arguido QQ, não se afigurando verosímil que, só se tendo demonstrado que o arguido QQ apenas interveio neste último hiato temporal, sem qualquer intervenção nas situações anteriores, parta deste a iniciativa de abordar mais uma pessoa e trazer mais uma pessoa para o grupo, o que naturalmente apenas se afigura compatível com o papel do arguido HH, que era quem era da confiança do arguido FF e era o arguido HH quem trabalhava directamente e exercendo as mesmas funções do que o arguido RR. Veja-se o teor de fls. 3657 a 3661 e fls. 3664 a 3672 - lista pormenorizada dos operadores da "G..........", constatando-se que os arguidos HH e RR operaram o avião em causa, no dia 31.12.2016, pelas 11 horas e 26 minutos, e fizeram-no conjuntamente durante 95 minutos (cfr. fls. 3661 e fls. 3672), o que por anteposição com os demais binómios de operadores se revela ser um hiato temporal superior e, por outro lado, afigura-se inverosímil que tendo estes arguidos operado conjuntamente tal avião e encontrando-se a cocaína no cacifo pertencente ao arguido RR, a cocaína tivesse sido retirada do avião pelo arguido HH com qualquer outra pessoa, que não o arguido RR, sem descurar que tanto o arguido HH, como o arguido QQ assim o afirmaram. Sem descurar que, igualmente se provou que a intervenção do arguido HH - ao invés da comparticipação dos arguidos QQ e RR - exorbita o plano atinente ao transporte e importação da cocaína apreendida no dia 31.12.2016, não só, atendendo às interacções com os arguidos FF e AA (cfr. fotogramas de 1259 a 1264, em 03.05.2016 e de 04.11.2016, cfr. fotogramas de fls. 2392 a 2395), à quantia pecuniária de €16.740,00 apreendida em casa do arguido HH - dinheiro vivo, notas de pequeno valor facial, dividido e em diferentes espaços - como também, veja-se que os papéis apreendidos na casa do arguido HH com a descrição de voos, dias do mês e com dias de semana, correspondem ao mês de Novembro de 2016, e não Dezembro, como se infere do calendário ao confrontar o dia do mês associado ao dia da semana (cfr. fls. 3012). Sendo certo que, que o arguido QQ não reconhece os papéis de fls. 3012 a 3014 como sendo o papel que entregou ao arguido HH, o que, aliás, é compatível com a associação do dia do mês ao dia da semana, que se reportam a Novembro, e não a Dezembro, dado que é o próprio arguido HH que referiu que só abordou o arguido QQ após lhe ter sido exibido o vídeo mencionado, o qual se reporta à apreensão do dia 23.11.2016. Como também se afigura pouco crível que não tendo o arguido HH qualquer envolvência no transporte e importação da cocaína apreendida no dia 23.11.2016, os arguidos FF e PP se desloquem a casa daquele para confirmar se o arguido HH estava, ou não, a trabalhar naquele dia e para que aquele confirmasse se a cocaína tinha sido, ou não, apreendida pelas autoridades policiais, como o próprio arguido HH refere, estranhando-se que se envolva o arguido HH numa apreensão de cerca de 51 quilos de cocaína sem que disso tivesse conhecimento anterior. Bem como não se afigura pouco lógico que pretendendo o arguido HH apenas que a sua intervenção se cingisse à apresentação ao arguido PP de alguém que pudesse retirar a cocaína do porão do avião, por um lado, não tenha logo recebido os €1.500,00 a €2.000,00 - visto que o "preço" da apresentação e o arguido HH referiu nada ter recebido - dado que a sua tarefa estava cumprida - com a apresentação do arguido QQ -, como também não se compreende que passando essa função - retirada da cocaína do avião - a ser assumida pelo arguido QQ, é o arguido HH quem continua a contactar com os arguidos FF e PP e depois transmite "os recados" ao arguido QQ, quando o lógico seria o contacto directo com o arguido QQ, como também se afigura destituído de qualquer lógica que fosse o arguido QQ quem ia retirar de dentro do porão a cocaína - sendo certo que tal tarefa demorou algum tempo, pois que vinha acondicionada na própria estrutura interna do porão e carecia de uma chave para se proceder à sua abertura, como o próprio arguido HH descreveu - quando as funções do arguido QQ não passam pelo acesso ao porão do avião, e muito menos pela permanência prolongada no interior do porão do avião aquando da sua carga, para proceder a essa remoção e que necessariamente seria notada pelos funcionários da "G.........." que estivessem a carregar o avião. Teve-se igualmente em consideração as declarações prestadas pelo arguido QQ que, no que à sua intervenção se reporta, reconhece na integralidade os factos que lhe foram imputados, embora num registo algo contido, admitindo que aceitou a proposta primeiramente formulada pelo arguido HH, e depois concretizada pelos arguidos FF e PP, por motivação económica, dado que, se encontrava numa situação financeira difícil, e viu, assim, a possibilidade de "dinheiro fácil", do que se arrepende, salientando que, no início, o seu papel se cingia à transmissão de informação sobre os voos, mas rapidamente aceitou transportar quilos de cocaína, o que naturalmente se mostra pouco compaginável com as regras da lógica e da experiência comum que, alguém, social, familiar e profissionalmente integrado, se predisponha, por acto impulsivo e imponderado, a deslocar-se ao aeroporto de Lisboa, sem sequer se encontrar de serviço nesse momento, e a colocar quilos de cocaína à volta da cintura, transportando-os para fora do aeroporto e colocando-os no interior da sua viatura. Mas confirmou que, colocou a cinta, com a cocaína, à volta da cintura, com ajuda dos arguidos HH e RR, os quais lhe deram um casaco (o arguido RR) e um colete (o arguido HH) para dissimular o volume que tinha à cintura, saindo do interior das instalações do Aeroporto, dirigindo-se à sua viatura, precisando que era o seu objectivo dirigir-se à casa do arguido FF - o que este também confirma - e entregar-lhe o produto estupefaciente, mas ficou com receio, porquanto apercebeu-se que estava a ser seguido - por quem e por qual motivo desconhecia - e optou por ir na direcção de sua residência, em aceleração, confirmando que abandonou a viatura que conduzia, com a porta aberta, fugindo apeadamente, ficando a cocaína no interior do veículo automóvel, a qual foi apreendida nessa ocasião por parte das autoridades policiais. Declarou ainda o arguido QQ que os arguidos HH e RR lhe confirmaram que as duas outras cintas se encontravam no cacifo do RR, no andar de cima. Nas declarações prestadas pelo arguido RR, o qual negou ter tido qualquer intervenção na remoção, transporte ou guarda do produto estupefaciente, cuja apreensão confirma ter ocorrido no dia em causa, 31.12.2016, no interior do cacifo que era por si utilizado, um segundo cacifo que lhe estava também atribuído (827). Ora, as declarações prestadas pelo arguido RR são, e desde logo, patentemente contraditadas pelas declarações prestadas pelos arguidos HH e QQ - os quais confessam integralmente e sem qualquer reserva os factos atinentes ao dia 31.12.2016, ou seja factos que lhes são desfavoráveis, logo não se vislumbrando qualquer interesse, nem motivação para imputarem ao arguido RR factos, que aqueles dois arguidos reconhecem terem praticado - como as suas declarações afiguraram-se ser intrinsecamente inverosímeis e destituídas de lógica e de plausibilidade, na medida em que, o arguido RR procedeu juntamente com o arguido HH ao carregamento do avião em causa, precisamente ao mesmo tempo e durante o mesmo período de tempo com o arguido HH, como também parte do produto estupefaciente, duas cintas, estava colocada no interior do cacifo cuja utilização lhe estava destinada. Alega o arguido RR que desconhecia que a cocaína lá se encontrava, nem nada fez para que a mesma lá estivesse guardada, mas a verdade é que, o cacifo aquando da intervenção policial estava fechado e com o dispositivo de segurança - o cadeado - trancado, o qual foi aberto pelo arguido RR, o qual forneceu o respectivo código para desbloquear o mecanismo. Ora, a afirmação do arguido RR no sentido que, um número indeterminado de colegas de trabalho sabia aquele código para desbloquear aquele cadeado e que assim utilizavam indiscriminadamente tal cacifo, quando assim bem o entendessem e sem disso dar conhecimento ao arguido RR, a fim de acederem a fardas, botas ou equipamento "extra" que o arguido RR disponibilizava, tal afirmação afigura-se ser incompatível com as regras da lógica e da experiência comum, dado que, os cacifos são atribuídos a cada trabalhador, em concreto, e a existência de um cadeado não tem outra explicação que não seja o da limitação de acesso aos seus utilizadores. Como o espaço exíguo do cacifo - visível nos fotogramas de fls. 3047 a 3048 - não é compatível com fardas, equipamentos e botas extras para que outros colegas usassem, nem se vislumbra que tal carrossel de utilizadores indeterminados seja compatível com a necessidade de um segundo cacifo ter cadeado e estar trancado, e tal cacifo nem sequer fica no mesmo piso que o cacifo do arguido HH. Nem se afigura condizente com as regras da lógica e da experiência comum que o arguido HH aceitasse guardar cocaína num cacifo onde um número indeterminado de pessoas podia aceder e sem o utilizador autorizado disso ter conhecimento, atento o valor da "mercadoria" aí guardada. Como não se afigura crível que qualquer outra pessoa que pudesse ter acedido ao porão do avião aquando do carregamento onde operava o arguido HH, e durante o qual o mesmo abriu, com a chave, o tal compartimento e retirou do mesmo uma cinta, com vários quilos de cocaína, tivesse retirado duas cintas com cocaína, sem que o arguido HH disse tivesse pleno conhecimento, especialmente por saber que eram três cintas e logo eram três cintas que tinha que entregar ao arguido PP, nas imediações da casa do arguido FF. Nas declarações prestadas pelo arguido FF, o qual, em parte, reconheceu os factos que lhe são imputados, admitindo ter acordado com o arguido PP o transporte de cocaína, a troco do recebimento de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), desde a sua residência, em Lisboa, até à zona da fronteira, junto de ..., onde depois seria contactado para efectuar entrega. Mais admite que essa sua intervenção se reportava quer à cocaína apreendida na primeira ocasião, no dia 23.11.2016, quer aquela que foi apreendida na segunda ocasião, no dia 31.12.2016, reconhecendo saber a origem, a natureza e as quantidades de produto estupefaciente (cocaína), bem como a data do envio da Venezuela e a data da chegada, o modo de transporte e de acondicionamento do produto, na zona do porão do avião. Sem descurar que, estes conhecimentos, organização e logística revelados pelo arguido FF não são coadunáveis com o papel de intervenção do mero "correio de droga", pois, dizem as regras da experiência comum que, esses meros "transportadores" desconhecem em absoluto as operações prévias à entrega do produto, às quais são alheios, e do que apenas têm conhecimento aquando dessa mesma entrega para execução do transporte. Igualmente reconhece que, efectivamente, os arguidos HH e QQ ficaram incumbidos de retirar a cocaína do interior do avião e entregá-la a si, na sua residência, nas ..., em Lisboa. No entanto, nega ter tido qualquer outra intervenção em qualquer dos outros factos constantes da acusação/pronúncia, nunca tendo recebido qualquer quantia relacionada com qualquer actividade conexa com o tráfico de estupefacientes, sendo que as quantias que possuía advinham da revenda de veículos automóveis usados e do arrendamento de quartos de um imóvel que possuía em Lisboa. Ora, essas suas declarações de negação não merecem qualquer credibilidade, dado que, a posição decisória e de direcção assumida pelo arguido FF exorbita, inequivocamente, o mero papel de "correio de droga" (mero transporte de Portugal para Espanha) que o arguido pretendeu fazer crer, e, na sua perspectiva, por duas vezes vetado ao insucesso, dado que, em ambas as situações, a 23.11.2016 e a 31.12.2016, a cocaína foi apreendida por parte das autoridades policiais. Vejamos. O arguido FF contacta directamente com o "SS" - o que, aliás, o próprio admite - que era o contacto oriundo da Venezuela, de onde partia a remessa da cocaína e a confirmação da sua colocação num determinado voo, com destino final ao Aeroporto de Lisboa. Como era o papel do arguido PP de coordenação e de negociação do transporte da cocaína da Venezuela para Portugal, veja-se o constante dos autos de transcrição constantes do apenso XXXIX conversa arguido FF a fls. 8/9 e com o arguido PP a fls. 13 a 16, de onde igualmente se extrai a posição do arguido PP, para além do teor corroborante das declarações dos arguidos FF, HH e QQ quanto à intervenção daquele. E, transcrições cristalizadas no apenso XL1 conversa entre o arguido FF e SS, 31.08.2016, fls. 2 a 4, dizendo o arguido FF: "olha amanhã vou falar com a gente para que comecemos isso, e as cintas deixamos para quando o frio vier, entendes?". Ou seja, já em Agosto de 2016 é notório que o arguido FF se dedicava ao tráfico de estupefacientes, desde logo atendendo à desenvoltura, independência e assertividade das conversas com o "SS", totalmente autónomas da esfera de intervenção do arguido PP, sendo patente as diversas vias exploradas, "cintas" quando há frio - o calor e a ausência de roupa dificultam a sua ocultação - uma equipa de mecânicos, para além dos trabalhadores das cargas/descargas, o que reforça a convicção segura e inequívoca do grau de sofisticação e de organização gerida pelos arguidos FF e PP, dirigida e organizada por estes. Convicção segura e indubitável dessa posição preconizada por estes dois arguidos que fica reforçada pelas apreensões de cocaína efectuadas 51 quilos, a 23.11.2016, e cerca de um mês depois, mais 19 quilos de cocaína, e com um grau de pureza que varia entre 55 a 57%THC, ou seja de elevado grau de pureza (como resulta dos relatórios periciais). Ora, se o papel do arguido FF se cingisse ao mero transporte, não se compreende o motivo pelo qual, lidava directamente com o "SS", visto que para exercer essa função de "correio" só necessitaria de lidar com o arguido PP. Como também se afigura inverosímil que, caso a cocaína se destinasse na sua totalidade a ser transportada para Espanha - como apregoa o arguido FF - então não se compreende qual o sentido de ser remetida da Venezuela para um voo cujo destino era Lisboa, e não um qualquer destino aeroportuário em Espanha, não se alcança qual o sentido de o arguido PP vir de propósito de Espanha para Lisboa, se afinal a cocaína era para ir para Espanha, a única explicação lógica para que o voo escolhido fosse um que aterrasse em Lisboa é que parte, ou todo, do produto estupefaciente transportado no avião se destinava a ficar em Lisboa e se destinava ao mercado português. E o destinatário, pelo menos em parte, era o arguido FF, o que o próprio admite, embora se coloque, após essa recepção, na posição de mero intermediário, como se um simples estafeta fosse. Nem se compreende que a ser assim, o motivo pelo qual, o arguido PP vem de Espanha a Portugal para fazer avultados depósitos em numerário em agências bancárias em Lisboa, caso não recebesse o dinheiro em Portugal, qual o motivo para o depositar em Portugal, e só faz sentido receber dinheiro em Portugal se parte da cocaína for aqui vendida, pois que lógica teria o arguido PP vir de Espanha trazendo consigo milhares de euros em dinheiro vivo (cfr fotogramas de fls. 2733 a 2740, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha TT). Acresce ainda que, é à casa do arguido FF que os arguidos HH e QQ se deslocam, assim como é à casa do arguido FF que o arguido PP se desloca, bem como é o arguido FF que dá instruções (ordens) ao arguido GGG e é o arguido DD que acompanha o arguido FF e aceita deste instruções, tal como o arguido AA, ou seja, são os outros arguidos que gravitam em torno do arguido FF. Assim como, é o arguido FF que fica na posse da chave da casa, sita no ..., é ele quem decide quando o arguido II lá necessita de se deslocar, e note-se que o arguido FF não se desloca à casa sita no ..., sendo certo que, a relação de confiança era entre o arguido PP e o arguido FF, mas não é este quem se desloca lá a casa, mas sim "manda" o arguido II ir receber a chave do arguido PP, ou ir entregá-la ou então ir buscar "três colherzinhas de cafezinho para gente". Alias, atente-se à afirmação reiterada pelo arguido FF que na segunda ocasião (apreensão) eram 20 quilos de cocaína, só foram apreendidos 19 quilos, pelo que, falta um quilo, o que o arguido enfatizou, por mais do que vez, e assim perpassando o sentido de posse, de domínio, enfatizando que falta um quilo - o que, por exemplo, os arguidos HH e QQ nunca se preocupam em mencionar - só quem se sente dono, e não mero estafeta, é que fala num sentimento de perda e de posse. Veja-se, o que também se ponderou, o teor dos autos de transcrição constantes do apenso XXIX, 15.05.2016, fls. 13 a 15 conversa entre o arguido FF e o arguido GGG, dizendo o arguido FF "sim, só um bocadinho, só para um amigo meu ver como é que aquilo está, mas não faça uma bagunça daquilo tire só e feche outra vez como deve de ser para aquilo não se estragar, está bem", GGG: "eu só tiro uma iscazinha ", FF: "tire aí tipo três colherzinhas daquelas de cafezinho para gente, vá lá". Pretendeu o arguido FF afirmar que as colheres eram de uma substância anabolizante ou algo similar, e não cocaína, e que o arguido PP lhe trazia de Espanha, dado que fazia "ginásio", não podendo obter a mesma em Portugal. Ora, se assim o era, não se compreende a necessidade de ficar guardada na casa do ..., nem se entende a necessidade de ser o arguido II a "fazer-lhe esse favor", dado que a deslocação deste até junto do arguido FF é a mesma que este teria que fazer até à casa do ..., sendo irrelevante se o arguido II mora perto da casa do ..., porquanto tem que fazer o percurso até à casa do arguido FF, nem se compreende porque é que sendo essa a substância, e não sendo entregue em quilos, porque razão, sendo amigos e tendo uma relação longa (cerca de dez anos) e de confiança, não lhe entregava pessoalmente o arguido PP quando se encontrava com o arguido FF. Com efeito, tal deslocação e conversação é de 15.05.2016, e como se infere da análise dos fotogramas, vertidos no relatório de vigilância e seguimento, constante de fls. 1385 a 1393, cujo teor foi sustentado pelos depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, as quais observaram directamente a realidade aí documentada, o arguido PP encontrava-se em Lisboa, no dia 11.05.2016 -cfr. fls. 1390, em que acede à casa sita no ..., e no dia 12.05.2016, encontra-se pessoalmente com o arguido FF (cfr. fotogramas constantes do relatório de vigilância e seguimento de fls. 1394 a 1399, confrontado com os depoimentos das testemunhas MMM e NNN), logo podia ter entregue tal substância ao arguido FF nessas ocasiões. Nem se compreende porque é o amigo tinha que ver como "é que aquilo estava", a tratar-se de uma substância anabolizante, por causa do treino de ginásio que o arguido FF fazia. Aliás, atente-se no teor dos fotogramas de fls. 1400 a 1414 (reportados ao dia 13.05.2016) - cujo conteúdo foi inteiramente secundado pelos depoimentos das testemunhas KKK, OOO, MMM e NNN -, onde se infere um encontro entre os arguidos FF e GGG, circulando no veículo ..-LG-.., o arguido FF espera no veículo enquanto o arguido GGG acede, pela porta de entrada, ao prédio da casa sita no ... (pelas 17 horas e 51 minutos) - não havendo razão, ao invés do apregoado pelo arguido FF, para ser o arguido GGG a ir buscar anabolizantes ao interior da casa (porque não ia o próprio arguido FF), nem qualquer razão para ir "ver se estava tudo bem com a casa", dado que nos dois anteriores o arguido PP tinha estado na mesma, e esteve com o arguido FF, pelo que, podia entregar-lhe o dito "anabolizante" -, e sai do prédio pelas 17 horas e 55 minutos, mantendo a mão fechada enquanto caminha (cfr. fls. 1408), vai à viatura onde se encontra o arguido FF, e pelas 17 horas e 59 horas volta novamente a aceder ao interior do prédio na casa do ..., de onde sai pelas 18 horas e 03 minutos (cfr. fls. 1410/1411), conjugado ainda com o auto de transcrição de fls. 34/35, do apenso XVI, podendo ser o tal cartão de telemóvel, o que se estranha que seja necessário ir-se buscar tal à casa do ..., não tendo outra conexão que não o tráfico de estupefacientes, e mesmo assim o arguido FF ordena ao arguido GGG para lá ir, quando ainda para mais encontra-se à porta do prédio no interior da sua viatura. E veja-se o teor do apenso II, fls. 54 a 58 conversação às 22 horas e 16 minutos do dia 01.03.2016 "vai aí um amigo do FF, desce lá para pegar aí, uma sacola, uma coisa, um presente para as crianças". E às 22 horas e 25 minutos do mesmo dia, conversação entre o arguido FF e a sua progenitora "está ali as prendas dos meninos, as prendas dos meninos."" E, apenso XIX, fls. 14 a 16, 21.12.2016, conversa entre o arguido FF e o arguido PP "temos três pessoas aí entendes?" PP "Três?', FF "Três pessoas", PP: "Ok, Otf\" sendo a preparação e logística assumida e comandada pelo arguido FF, o que permite a demonstração clara que no dia 21.12.2016, os arguidos HH, QQ e RR já estavam arregimentados para a cocaína que ia ser carregada da Venezuela para Portugal/Lisboa, no interior do avião, no dia 28.12.2016, pois que o arguido FF informa o arguido PP que têm três pessoas. Aliás nem se afigura compatível com as regras da lógica que essa organização - referentes às pessoas que iam tirar a cocaína do interior de um avião intercontinental - seja algo de impulsivo e "do momento". Esse grau de sofisticação e de organização quanto aos arguidos FF e PP igualmente se extrai da análise dos autos de transcrição constantes do: - apenso XXI, conversa entre o arguido FF e o arguido PP 28.12.2016, fis. 2 a 6; - apenso XXVII fls. 6/7, de 19.03.2016 (facto 41 dado como provado), alvo 82007040, dizendo o arguido FF: "E vamos fazer umas coisitas aí, tipo uma cinta ou algo aí. O dinheiro eu consigo-o aí na G....... E a coisa também, ententes? Uma vez por mês consegue-se fazer algo, entendes? Porque aqui agora fecharam a cosita, entendes?"; e fazer um cinta, não tem outra explicação que não seja o transporte de cocaína, à semelhança do modo de acondicionamento da cocaína apreendida a 23.11.2016 e a 31.12.2016, que vinha acondicionada em cinta, e também com a periodicidade de uma vez por mês. - apenso XXVIII, fls. 23 a 26, 10.04.2016, conversa entre o arguido FF e PP e 09.05.2016, a fls. 49 a 51, fls. 54 a 55 conversa do arguido FF com PPP "pois esse dinheiro que tens aí, tiras cem euros para ti, cinquenta para ti, cinquenta para o menino e depois se calhar vai um amigo meu e entregas-lhe esse dinheiro af\ e fls. 101 - ida do arguido AA a casa da irmã do arguido FF, a PPP; - apenso XXXII, fls. 53/54, 15.11.2016 conversa entre o arguido FF e SS "Vai sair outra gente", SS "Sim, gente com cinturão", FF "Cinturão. E vem montada no mesmo sítio que nós? Espera irmão, eu vou estar com senhor daqui que trabalha lá dentro, a ver o que se está a passar, entendes? E se me confirmam que essa merda vai ficar parada, tu tens que fazer tudo para que não montem isso, entendes?"; e de fls. 51/52, de 15.11.2016: dizendo o arguido FF ao SS: "Então põe uma cinta, então o problema está feito, o que é que queres fazer?, diz o SS "Ponho as três então?, responde o arguido FF: "Põe três, tu já me mataste do coração, por isso dias ou três é a mesma", cfr. fls. 31/32, facto 73. - apenso XX (arguido FF) - Alvo .......40 – telemóvel .......93. Mais se ponderou as declarações do arguido DD, o qual, negou, e na sua integralidade, os factos de que vem acusado, negando ter tido qualquer envolvimento nas actividades de tráfico, nunca tendo tido qualquer participação em recebimento ou entrega quer de dinheiro, quer de produto estupefaciente, todavia, as suas declarações de negação são claramente contraditadas pelos comportamentos preconizados pelo próprio arguido entre o período compreendido os inícios do ano de 2016 até ao final desse mesmo ano. Com efeito, afirma este arguido que trabalha, auxiliando a "sogra", na entrega de roupa (engomadoria), no entanto, o que se constata é que o arguido DD diariamente acompanha o arguido FF, estando presente em encontros diários que ocorrem em restaurantes, cafés, e tais encontros exorbitam as relações de convivência social, dado que, o arguido FF dá instruções ao arguido DD, sendo que este, por indicação do arguido FF, se desloca junto da casa sita no ..., junto do arguido GGG, recebendo e entregando objectos deste, quando o arguido FF se encontra ausente. Veja-se que aquando da viagem do arguido FF em Setembro à Venezuela este incumbe o arguido DD do telemóvel, da chave e do comando de acesso à casa do ..., e não entrega essa responsabilidade do arguido II, o que denota inequivocamente maior grau de confiança no arguido DD e importa conhecimento por parte deste. Para a concludente demonstração de tal, atente-se ao teor dos fotogramas, de fls. 2100 a 2122, pelas 14 horas e 47 minutos, o arguido PP acede ao prédio onde reside o arguido FF, pelas 15 horas e 22 minutos, o arguido DD sai daquele prédio, ao qual regressa pelas 15 horas e 47 minutos, levando um saco na mão (cfr. fls. 2116), pelas 15 horas e 57 minutos, o arguido PP sai do prédio da casa do arguido FF com um saco em tudo idêntico ao levado pelo arguido DD, entrando pelas 16 horas e 10 minutos na garagem da casa do ..., sendo que seguramente o arguido PP não leva no saco roupa de futebol ou do ginásio, como o afirmou o arguido DD, explicação inverosímil para ser visto a entrar no prédio onde residia o arguido FF com sacos ou mochilas de pequenas dimensões, sendo que um desses saco depois sai nas mãos do arguido PP, cerca de dez minutos volvidos - tempo nem sequer compatível com ditas visitas de cortesia ou de convívio social. Conjugado ainda com teor das transcrições documentadas nos apensos IV -alvo 78696040, telemóvel n.° 92...56 e V (arguido DD) - Alvo 78…50-telemóvel, IMEI ............88. Procura o arguido DD dar a entender que as deslocações à casa do ... se prendem com deslocações a jogos no ... ou à "sede" da J........ ......., todavia, tal afirmação afigura-se manifestamente destituída de qualquer lógica, pois, as movimentações do arguido DD relacionadas com a casa do ... são incompatíveis com deslocações a jogos no estádio do "S......." ou de assuntos relacionados com claques. Vejamos. No dia 26.09.2016, o arguido DD imobiliza a viatura que conduz na passadeira junto a tal casa sita no ..., e sem sair do interior da mesma, recebe um saco, pela janela do "pendura", do arguido GGG, fecha a garagem com o uso do comando e depois sai do local - cfr. fotogramas constantes do relatório de vigilância de fls. 1920 a 1921 (26.09.2016), corroborados pelos depoimentos das testemunhas KKK e OOO -, inferindo-se um encontro entre os arguidos II e DD, sendo que o arguido GGG provindo da garagem da casa sita no ..., transportando dois sacos em papel, coloca um saco, pela janela do lado do pendura, dentro do veículo, matrícula ..-PI-I., onde se encontra o arguido DD que, logo após, na posse desse saco, abandona o local, fechando, com uso do comando, a garagem do mencionado prédio (permanência cerca de um minuto, pelas 16 horas e 35 minutos, ora tal "paragem" é incompatível com deslocações ao estádio do "S.......", cfr. com os autos de transcrições desse dia 26.09.2016, de fls. 03 a 28, do apenso XXXVII, alvo 85900040 (factos 64. e 65.). Sendo tal ilação igualmente se extrai da análise dos autos de transcrição do apenso XVI (arguido II) - Alvo ......40, telemóvel n.° .......81, fls. 76/77 (22.09.2016), chave e telemóvel ao arguido DD, conversa entre os arguidos II e FF; e fls. 97/98 (23.11.2016), do mesmo apenso (facto 79.), sendo a alusão à cocaína apreendida, e de tal auto de transcrição infere-se igualmente o conhecimento do arguido DD. Na verdade, inexiste qualquer explicação lógica, razoável ou plausível para o conteúdo do citado saco que não seja cocaína, não só pelo modo da abordagem, o arguido II sai da casa do ..., na sequência de uma combinação com o arguido DD, este imobiliza a viatura na passadeira, recebe tal saco, que é colocado no interior da viatura conduzida pelo arguido DD, e arranca de imediato, e cerca de 10 minutos depois encontra-se com um indivíduo não identificado. Mais, o arguido FF afirmou que apenas soube no dia 28.12.2016 que a cocaína já estava no interior do avião, ou seja soube-o no próprio dia, e pelas 10 horas e 43 minutos desse mesmo dia, contacta o arguido DD dizendo-lhe que "aquilo já estava", "que ficasse atento", "que estava apenas à espera que lhe dissessem alguma coisa". Tal conversa reporta-se ao carregamento da cocaína que foi apreendida no dia 31.12.2016. Ora, pretendeu o arguido DD dar a entender que "aquilo" era a saída em família para a passagem de ano, o que o arguido FF não soube confirmar, dizendo que desconhecia o que era aquilo que já estava, e que o arguido DD tinha que estar atento e que o arguido FF só estava á espera que lhe dissessem alguma coisa, na verdade, não só a linguagem é incompatível (objectivamente) com saídas em família para a passagem de ano, como não se compreende o motivo pelo qual, recorrer ao "aquilo", ao invés de se falar da saída para a passagem de ano, nem se compreende ao que o arguido DD tinha que estar atento, sendo patente que ambos sabiam do que estavam a falar. Sem olvidar que, o arguido FF, quando perguntado, afirma não saber ainda o que vai fazer na passagem de ano - cfr. auto de transcrição constante do apenso II - alvo 78693040 - telemóvel n.° .......07, mormente autos de transcrição telefónica de fls. 236 a 237, conversa entre os arguidos FF e DD (28.12.2016, 10 horas e 43 minutos), "fica, fica atento, ouviste? Tá bem, Aquilo já está, só estou à espera que me digam alguma coisa" e cfr. apenso I - Alvo 77878040, telemóvel n. .......23, fls. 249 a 250 - auto de transcrição telefónica entre o arguido FF e um I.., 31.12.2016, pelas 12:25, dizendo o arguido FF "não sai de casa ainda por causa dele ainda" (...) "fodido é para mim que desde ontem que não saio de casa, desde ontem à noite que não saio de casa, estou aqui à espera que venha hoje, que vinha hoje ou amanhã de manhã" (...) I.. pergunta "tu vais passar a onde a passagem de ano "e o arguido FF responde "pá não sei ainda, nem sei, nem sei ... nem sei" (pelo que o "aquilo já está" na conversa telefónica interceptada e transcrita com o arguido DD nada tem a ver com qualquer arranjo de passagem de ano, como procurou o arguido DD fazer crer, pois que no próprio dia 31.12.2016, o arguido FF não tinha ainda planos para o efeito, e aliás, não logrou apontar qualquer explicação para o arguido FF dizer ao arguido DD, no dia 28.12.2016 para que este ficasse atento, que aquilo já estava e só aguardava que lhe dissessem alguma coisa, sendo certo que, nesse dia, 28.12.2016, foi dia em que a cocaína foi colocada no porão do avião com destino a Lisboa. Veja-se que dos fotogramas de fls. 2871 a 2882 (31.12.2016) - sustentado pelos depoimentos das testemunhas QQQ, KKK -, infere-se um encontro entre os arguidos DD e PP à porta do prédio do arguido FF, acedendo juntos, pelas 11 horas e 24 minutos. Pelas 12 horas e 50 minutos, o arguido QQ sai do Aeroporto, trajando um colete (volume à cintura), o que denota a comunhão de esforços e de intentos e afasta, mais uma vez, a explicação de aquilo que já estava eram combinações para a passagem de ano, pois que os arguidos FF e DD estão juntos no dia 31.12.2016, pelas 11 horas e 24 minutos e às 12 horas e 25 minutos, desse mesmo dia, o arguido FF ao telefone com um indivíduo não identificado não sabe o que vai fazer na passagem de ano. Mais se ponderou o teor de fls. 905 a 930 (23.02.2016), confrontado com os depoimentos das testemunhas KKK e OOO, encontro entre os arguidos FF e GGG, e pelas 19 horas e 24 minutos (cfr. fls. 923) é patente a entrega do arguido DD a um terceiro, que após prepara o enrolado que consume (cfr. fls.923a929). De fls. 931 a 939 (28.03.2016), depoimentos das testemunhas KKK e LLL encontro entre os arguidos FF e GGG (com PP também); de fls. 940 a 945 (30.03.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN (viagens e restaurantes, deslocações e hábitos incompatíveis com actividades profissionais lícitas); De fls. 1025 a 1045 (04.04.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, RRR e NNN, encontro entre os arguidos FF e GGG, e na agência de viagens com os arguidos FF e DD. E igualmente encontro entre os arguidos GGG, FF e DD; de fls. 1046 a 1046 (05.04.2016), depoimentos das testemunhas KKK e LLL, de fls. 1052 a 1063, testemunhas LLL e KKK (07.04.2016), de fls. 1064 a 1071 (08.04.2016), testemunhas LLL e KKK, de fls. 1072 a 1084, 10.04.2016, testemunhas LLL, KKK, NNN e MMM, encontros FF e DD, viagens e restaurantes, sendo uma vivência quotidiana, de hábitos e de despesas incongruentes com os rendimentos lícitos dos arguidos FF e DD. No que concerne à detenção das munições, resultou inequivocamente demonstrado que as mesmas se encontravam na residência do arguido II, o que esta sabia, como aliás foi corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha SSS, cunhado deste arguido, confirmando que as munições se encontravam na esfera de domínio e de disponibilidade do arguido, ponderando-se assim o seu depoimento, para além da boa imagem que tem do arguido II, dado que detinha conhecimento directo e presencial quanto à existência das munições na residência do arguido II, do que este estava plenamente ciente. Por outro lado, não colhe o argumento no sentido que o arguido desconhecia a ilicitude da detenção de tais objectos, tendo em conta, por um lado, a inconfundível configuração dos objectos, cujas características físicas são apenas identificáveis como sendo munições - ainda para mais de distintos calibres -, e por outro lado, a detenção deste género de objectos carece de licenciamento específico, o que arguido sabe, nem pode aliás deixar de saber, existindo, no mínimo, a consciência difusa da ilicitude, pois as munições não têm outra finalidade que não seja a de municiarem armas de fogo, e qualquer homem médio comum está ciente das restrições legais no que tange à detenção de armas de fogo e as suas munições, aliás o regime vigente remonta a 2006. Assim, para a demostração dos factos acima dados como provados, teve-se, também, em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas TTT, NNN, UUU, LLL, OOO, MMM, VVV, WWW e QQQ, agentes da PSP, os quais, de forma coerente e intrinsecamente consistente descreveram os factos, relativamente aos quais detinham conhecimento directo e presencial, corroborando o teor vertido nos relatórios de seguimento e de vigilâncias, no âmbito de cada um, como discriminado, mostrando-se esse conhecimento directo e presencial plasmado nos fotogramas, cuja análise se efectuou, para além da articulação do conteúdo das intercepções telefónicas, sendo que se ponderou o teor vertido nas transcrições, e não interpretações. Do depoimento prestado pela testemunha XXX, amigo dos arguidos FF e DD resulta, por um lado, as refeições frequentes tomadas por estes arguidos no restaurante explorado por esta testemunha, e por esse motivo conhece também, como cliente, o arguido II, e por outro lado, a companhia de pessoas de origem espanhola que acompanhavam essas refeições. Mais confirmou que entregou as chaves (da casa do ...) ao arguido FF, embora entenda tal circunstância como algo perfeitamente natural, desconhecendo do que se tratava, estranhando-se todavia que não tenha indagado do motivo dessa necessidade de tal entrega passar por terceiros - pois o lógico seria a entrega ocorrer directamente entre pessoas que se conhecem - especialmente atendendo aos períodos livres de que os arguidos dispunham, desde logo, atendendo aos períodos, em dias sucessivos, passados em restaurantes e estabelecimentos comerciais afins. A testemunha YYY, proprietário da casa sita no ..., corroborou, não só o teor da relação contratual de arrendamento firmada com o arguido PP - com quem lidou directamente -, bem como, os valores em causa, para além das chaves e comando de acesso à casa e ao prédio, conjugando-se o seu depoimento com a análise do teor de fls. 2932 a 2936, referente ao contrato de arrendamento, onde figura o arguido PP como arrendatário, e talões no valor mensal da renda de € 1.000,00 (mil euros), cfr. fls. 2937 a 2942. Resulta do seu depoimento, a confirmação que a casa se encontra mobiliada, o que também se extrai da análise dos fotogramas inclusos aquando da elaboração do auto de busca e apreensão à casa do ..., constante de fls. 2922 a 2945, de cujo teor se infere que, apesar da casa se encontrar mobiliada, a mesma não se mostra como sendo utilizada como casa de habitação ou que fosse usada enquanto tal, pois, é inequivocamente distinto haver mobília e fazer-se uma utilização da mesma, especialmente datando o contrato de arrendamento já desde Agosto de 2015 (cfr. fls. 2936). Veja-se os móveis despojados de decoração, de objectos e isentos de qualquer objecto pessoal (cfr. fls. 2924 e 2925), e o mesmo é notório em relação às bancadas e armários da cozinha (cfr. fls. 2922 e 2923). E apesar de aspecto ostensivamente minimalista e frugal relativamente a objectos (que não a estrutura dos móveis), a verdade é que, coexistiam nessa mesma habitação uma balança de precisão, recortes de sacos de plástico, fita-cola de cor castanha, película aderente (cfr. fls. 2927 e 2931), sendo tais utensílios idóneos e adequados para o acondicionamento e fraccionamento de produto estupefaciente. Com efeito, estranha-se a ausência de utensílios de cozinha por antagonismo com a existência de uma balança de precisão - e em condições de funcionamento, como se infere do teor do fotograma de fls. 2927, bem como do depoimento prestado pela testemunha QQQ -, sendo que tal utensílio não é um objecto comummente existente numa cozinha de uma casa de habitação - ainda para apenas habitada por uma única pessoa, o arguido PP - pelo que, inexiste qualquer outra explicação lógica e plausível para a existência de uma balança de precisão nesta casa que não seja a sua utilização na pesagem e fraccionamento do produto estupefaciente, cocaína. Conclusão essa que não é afastada pela inexistência de resíduos de cocaína na mesma, pois que a sua utilização era precisamente esta - aliás nem se vislumbra para que outra utilização carecia o arguido PP de uma balança de precisão quando se deslocava a Portugal - e a limpeza era algo que, claramente, era levado a cabo com empenho, como se vê pelo estado de limpeza e de asseio em que se encontrava a casa – cfr. fotogramas de fls. 2922, 2924 e 2925, o que é compatível com a preocupação de não deixar de vestígios da cocaína. Tal como é logicamente coadunável com a utilização da casa do ..., como de "recuo" - o que não invalida que o arguido PP, por conveniência, quer económica, quer de segurança, lá pernoitasse quando em Portugal, até porquanto residia em Espanha - a existência de um rolo de fita-cola castanha - em tudo idêntica à fita que envolve as placas encontradas e apreendidas quer no interior da viatura ..-PF-.., quer no cacifo 827 (cfr. fotogramas de fls. 3021 e 3022 e fls. 3048), o mesmo relativamente à película aderente que foi apreendida no interior da cozinha da referida casa do ... e é notória a sua utilização no acondicionamento das placas de cocaína apreendidas no dia 31.12.2016, e igualmente na cocaína apreendida no dia 23.11.2016 (cfr. fotograma de fis. 2512), bem como a fita adesiva de cor castanha (cfr. auto de apreensão de fls. 2597). Do depoimento prestado pela testemunha TT inequivocamente resultou que esta testemunha, durante vários meses do ano de 2016, recebeu quantias em dinheiro quer do arguido PP, quer do arguido FF, e pedido destes efectuou diversos depósitos - nunca superior cada um deles a €10.000,00, para evitar comunicações ou indagação por parte dos funcionários bancários, como esclareceu - em contas de terceiros, sendo que, atendendo aos montantes e ás datas dos depósitos rapidamente se concluir que a actividade do arguido FF não se circunscreveu ao transporte da cocaína apreendida nos dias 23.11.2016 e 31.12.2016, dado que, em datas anteriores, entregou a esta testemunha quantia pecuniária avultada, como o é o valor de cerca de €10.000,00, para depósito em conta de terceiro, o que não é compatível com qualquer actividade laboral ou negocial lícita dada a ausência do exercício de qualquer actividade profissional negocial e de declarações de rendimentos, como se infere, desde logo, pela mera observação dos fotogramas das vigilâncias - corroboradas pelos depoimentos prestados das testemunhas, elementos da PSP, que as levaram a cabo - que duraram cerca de um ano. Sendo o seu depoimento digno de credibilidade, atendendo à espontaneidade, franqueza e assertividade, com que narrou factos, relativamente aos quais detinha conhecimento directo e presencial, para além da corroboração do seu relato por parte da análise dos documentos apreendidos nos autos e que se encontravam na sua posse (cfr. talões de depósitos e fotos constante do seu telemóvel). Com efeito, concatenou-se igualmente o depoimento desta testemunha TT com o teor do auto de busca e apreensão a fls. 3250 a 3252, a listagem de depósitos - cfr, fotograma de fls. 3254 -, talões de depósitos a fls. 3256 a 3260, auto de apreensão de fls. 3853 a 3854, talões de depósito a fls. 3855 a 3865, conjugado com o auto de visionamento de fls. 3866 a 3887 do telemóvel, deste, o qual era conhecido dos arguidos FF e PP, tendo, a pedido destes, efectuado diversos depósitos de quantias avultadas - veja-se em 12 e 17 de Agosto as quantias €9.000,00, €5.500,00 e €5.000,00, em 17.06, 20.06 e 12.07 de 2016, €7.800,00, €6.300,00 e €185,00 em 12 e 26.08.2016, de €5.000,00, €2.000,00, €5.000,00 e €5.580,00, 05.09.2016 de €2.000,00, em 13.10.2016, de €7.000,00, 21.10.2016, de €7.000,00, 26.10.2016, de €5.000,00, 14.11.2016, de €7.000,00, que recebia em notas de €10, €20e€50. Veja-se apenso XIII (arguido PP) - alvo 80022040, telemóvel n.° .......51, fls. 2 a 3, 24.02.2016: "Quantas te deu o peludo? Nove. Nove e três, dão doze. Não, nove com tudo, espera sim, claro desculpa, nove mais três dão doze, claro. O que vamos fazer vais fazer o depósito?", fls. 4 a II deste apenso, auto de transcrição, do dia 02.03.2016, conversa entre o arguido PP e o dito "SS", dizendo este: "Então, quanto te entregou o peludoT\ respondendo o arguido PP "Vinte" (...), diz o SS: "Põe ao UU vinte, põe-lhe vinte" e novamente das transcrições deste apenso, a fls. 12 a 13 (17.03.2016) "conversa entre o arguido PP e o arguido FF "então passa por minha casa às oito e meia se puderes." E note-se que de fls. 3864 e 3865, infere-se a realização de dois depósitos em numerário, ambos em nome de UU, no dia 17.08.2016, no valor de €5.000,00 e no dia 12.08.2016, no valor de €9.000,00, talões que foram apreendidos à testemunha TT, e de fls.2943 (cfr. auto de busca e apreensão à casa do ..., constante de fls. 2922 a 2945), constam igualmente em nome da mesma pessoa - UU - um talão de depósito, no valor de € 7.000,00, do dia 01.02.2016, o que corrobora o início da actividade por parte dos arguidos desde os início do ano de 2016, e durou todo o ano de 2016, veja-se, igualmente apreendido na casa do ..., utilizada pelo arguido PP, o teor de fls. 2944, talão de depósito a favor de ZZZ, no valor de € 4.000,00, no dia 15.12.2016. Assim, do depoimento desta testemunha, concatenado com os talões de depósitos retro identificados, os hiatos temporais próximos dos seus depósitos e os montantes constantes dos mesmos, e sempre em dinheiro, em notas pequenas (cfr. fotograma de fls. 3873) - compatível com os diversos pagamentos das doses fraccionadas, vendidas a consumidores, os destinatários finais, e com quem os arguidos não lidavam,-, infere-se não só o grau de sofisticação, de duração e de estruturação organizada da actividade do tráfico, como também demonstra a distribuição por um grande número de pessoas e obtenção de avultada compensação remuneratória. (...) Dos depoimentos prestados pelas testemunhas AAAA e BBBB, respectivamente amigo do arguido FF e do arguido DD, nada se extraiu que confirmasse, nem que infirmasse a factualidade acima demonstrada, sendo aliás por demais notório o seu constrangimento, num registo ostensivamente esquivo e comprometido, negando inclusivamente terem alcunhas pelas quais são conhecidos, efectuando relatos inverosímeis e fantasiosos quanto a vendas de veículos automóveis quer quanto ao arguido FF, quer quanto ao arguido DD, mas cuja falta de coerência discursiva intrínseca - modos de pagamento e de aquisição de viaturas totalmente desprovidos de qualquer verosimilhança - não dota os seus depoimentos de qualquer credibilidade. Do depoimento prestado pela testemunha CCCC, amigo do arguido HH, para além de o conhecer por conta do exercício das suas funções laborais, sendo que nesse contexto conhece igualmente os arguidos QQ e RR, apenas se extrai a adequada imagem de integração social, familiar e profissional de que o arguido HH beneficia, sendo reputado como uma pessoa trabalhadora e séria, sendo certo que, no demais, pese embora o conhecimento que possa ter sobre o modo de funcionamento, de operação e de articulação dos cargas e descargas dos porões dos aviões que aterram e descolam no aeroporto de Lisboa, a verdade é que, esta testemunha exerce funções manifestamente distintas - técnico de tráfego aéreo e há cerca de quinze anos - pelo que, não tem conhecimento directo sobre como é que em concreto se procedia, na data dos factos, à carga e à descarga de um avião e como é que eram efectuadas, controladas e supervisionadas as escalas dessas operações, que nada têm a ver com as funções exercidas por esta testemunha, pelo que, o seu depoimento quanto a este aspecto em nada bule, nem afasta o declarado pelos arguidos HH e QQ, tanto mais que esta testemunha não estava presente. E o mesmo se aplica aos depoimentos prestados pelas testemunhas DDDD e RRR, o que não afecta a sua credibilidade no que tange à imagem de integração e de honestidade de que o arguido QQ beneficia junto destes, mas a verdade é que, estas testemunhas não prestam as mesmas funções do que os arguidos HH, RR e QQ, pois são pilotos, pelo que a sua perspectiva e visão relativamente à operacionalidade e execução dos trabalhadores que asseguram a carga e a descarga dos aviões tem que ser enquadrada nesse contexto de diferentes actividades profissionais e distintos posicionamentos mesmo em relação ao avião, às suas preocupação para com o mesmo e à sua gestão, para além de não estarem presentes no dia 31.12.2016. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas EEEE, FFFF, DDDD e RRR, resulta a corroboração do descrito em sede de relatório social atinentemente ao arguido QQ, reforçando a adequada e integrada imagem de que o arguido beneficia no seio das suas relações sociais e profissionais, sendo reputado como uma pessoa honesta, de confiança e trabalhadora, sendo os seus depoimentos, quanto a estes factos, merecedores de credibilidade, considerando o contexto e as circunstâncias com que, em concreto, interagiram com o arguido QQ, quer em termos pessoais, quer em termos de serviços prestados pelo arguido QQ. Do depoimento prestado pela testemunha GGGG, tia da companheira do arguido DD, resulta que o arguido goza de uma imagem adequada no seio da sua dinâmica familiar, salientando esta testemunha que o arguido ajuda a "sogra" nas entregas dos serviços de engomadoria que presta, o que em nada interfere com a factualidade acima dada como provada, tanto mais que, das vigilâncias encetadas em que se observa a presença do arguido DD em momento algum se vislumbra o mesmo a transportar peças de roupa engomada, nem nada obsta a que prestasse essa ajuda. O que não resulta do depoimento prestado por esta testemunha é que o arguido DD obtivesse proventos compatíveis com actividade lícita, tanto mais que não apresenta declaração de rendimentos de 2012 a 2016, nem o fizeram os seus progenitores e a sua companheira apresentou rendimentos de €7.739,08, sendo que tal período de tempo adquiriu, por €10.384,00 um veículo automóvel, registado em 16.02.2015, sem descurar que também não é coadunável com o período dos factos dados como provados. Nem se afigura crível, nem condizente com as regras da lógica e da experiência comum que, quem engoma roupa de terceiros, a título individual, auferia rendimentos que lhe permitam suportar o vencimento de um funcionário, sendo certo que, qualquer "genro" - de acordo com o padrão do homem médio comum - com habilitação legal de condução se disponibilizaria a transportar a roupa engomada da mãe da companheira. No que tange à comparticipação dos arguidos, mais se ponderou o teor do relatório de diligência externa a fls. 896 a 897 (concatenado com o depoimento prestado pela testemunha LLL), a 29.03.2016, apuramento do nome do PP e de fls. 1296, aquisição de telemóvel estando presentes os arguidos DD, FF e GGG (09.05.2016). Relativamente aos factos imputados ao arguido AA, alicerçou-se a convicção do Tribunal, na análise do teor dos autos de transcrição constantes do apenso XVIII (fls. 2/3), conversa entre os arguidos FF e AA, a 19.12.2016: "quando vieres trás um bocadinho àparte logo" Se não prestar levas outra vez para cima, estou-te avisar", BB; "claro é por isso mesmo que eu quero que tu vejas que é para ver se serve", FF "então trás um bocadinho à parte já, diz dois"; fls. 9/10, de 20.12.2016 "BB: "pois mas aquilo não vale apena, confirmaram-me agora, vão entregar tudo, ó caralho, foda-se farto de correr contra o tempo estou-te a dizer" FF "não presta", BB "é fraco, para fumar é fraco", o que naturalmente é de cocaína que se está a falar, tanto mais que não tinha conseguido ficar na posse da cocaína de 23.11.2016 e ainda se estava a organizar a que vinha a 28.12.2016, e assim o que ainda restava sem tal reabastecimento era de fraca qualidade, resultando assim clara a comparticipação, bem como o conhecimento, do arguido AA. - cfr. apenso VI - Alvo ......50 (FF) - IMEI ............83 -auto de transcrição telefónica de fls. 11 a 12 - entre os arguidos FF e AA "a gente tem de se organizar porque para começar a fazer qualquer coisa. Olha lá tava-te a dizer porque, porque, tão aí, porque o Sr. HH também já foi levar, já foi levar uns putos a umas pessoas aí", e de fls. 13 a 16 (24.11.2015), "O Sr. HH levou os gémeos lá a ... a falar com o espanhol, de fls. 35 a 37 (27.11.2015). Mais se teve em consideração o teor dos autos de transcrição constantes do apenso XXXVI, aquando da apreensão da cocaína no avião no aeroporto de Lisboa, de 23.11.2016, conversa dos arguidos PP e FF com SS, fls. 2 a 4 "as nossas coisas", o que espelha a "compropriedade" do produto. E do mesmo apenso, auto de transcrição de 24.11.2016, fls. 6 a 9, 02.12.2016 conversa do arguido FF e o arguido AA "tenho estado nervoso, claro que tenho que estar nervoso, porque ê assim, porque da próxima vez que formos nós a fazer as coisas também tenho medo que me vão afanar a mim, percebes e deixei de e deixei de ganhar por causa dos outros, percebes" e responde o arguido BB "foda-se e estás-me a telefonar", FF "Sim", BB "espera lá está-me a telefonar de um telefone ainda por cima teu para o meu pessoal a dizer-me isso nos ouvidos", o que claramente demonstra o conhecimento por parte do arguido AA, aliás nem outra explicação lógica e plausível existe para haver preocupação em aquela conversa estar a ser falada ao telemóvel pessoal. E cfr. relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1259 a 1264 (03.05.2016), depoimentos das testemunhas MMM, LLL, OOO e NNN, encontro entre os arguidos FF, AA e HH, no fotograma de fls. 1260 (último do lado esquerdo, de frente para o teor de fls. 1260), vê-se a folha na mão do arguido FF enquanto conversa com o arguido HH, na presença do arguido AA (cfr. fls. 1261), e cfr. apenso VIII (arguido AA) - Alvo 79527040 - telemóvel .......23 e apenso IX (arguido AA) - Alvo ......40 - telemóvel n.° 96...60 (fls. 15/16) e de fls. 61/62 (14.12.2016). Ponderou-se o teor do relatório de vigilância e seguimento de fls. 1327 a 1329 (06.05.2016), depoimentos das testemunhas KKK e LLL, de fls. 1330 a 1337 (05.05.2016), testemunhas as referidas e NNN, encontros entre os arguidos FF e DD, de fls. 1344 a (09.05.2016), mais a testemunha MMM, encontro entre o arguido FF e o arguido GGG, acedendo estes e o arguido AA à garagem do prédio sito no ..., pelas 17 horas e 22 minutos, saindo pelo portão automático pelas 17 horas e 49m minutos, os três arguidos no interior do veículo ..-E.-.., sendo que tanto o arguido GGG, como o arguido FF se tinham feito transportar nas respectivas viaturas (..-..-PD e ..-LG-..), mais tarde encontros entre os arguidos GGG, FF e DD. Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1365 a 1384 (10.05.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, encontro entre os arguidos DD e AA na casa do arguido FF, sendo que o arguido AA acede ao prédio da casa do arguido FF pelas 15 horas e 50 minutos (cfr. fls. 1367 a 1368) e pelas 16 horas e 01 minutos sai do prédio (tempo não compatível com visitas entre amigos) e de seguida, após ter conduzido, acede ao prédio onde vive o arguido HH. Fls. 1373 pelas 18 horas e 50 minutos o arguido GGG acede ao prédio, pela porta de entrada do mesmo, sita no ..., de onde sai pelas 18 horas e 53 minutos (cfr. fls. 1374 a 1376. E, apenso XVIII (arguido FF) – Alvo ......50 – IME1 .............60, fls. 9/10 (20.12.2016), conversa entre os arguidos FF e AA; Apenso XIX (arguido FF) – Alvo ......40 – telemóvel .......67, fls. 11 a 13 conversa entre os arguidos FF e PP (21.12.2016), de fls. 22 a 25, o arguido FF “Sim, sim tu já sabes que eu perdi essa merda, certo? …Eu estou pronto, eu estou pronto para trabalhar, pronto tenho a minha gente a mil entendes? (…) Irmão, essa merda caiu, como é que essa gente quer que eu pague uma coisa que eu não tenho como pagar, entendes? Isso caiu tudo, caiu tudo. Essa gente queria que eu falasse com a polícia para negociar a cena”, sendo indubitável a comparticipação do arguido AA. Veja-se o documento demonstrativo da transferência bancária em nome arguido AA (cfr. fls. 2900, no valor de €5.000,00), apreendido na casa do arguido FF, cujo valor elevado não tem qualquer outra explicação que não seja a actividade de trafico, atendendo ao teor das transcrições mencionadas, os encontros e as deslocações do arguido AA à casa do .... Ponderou-se igualmente o teor do relatório de vigilância e seguimento de fls. 393 a 396, depoimentos das testemunhas NNN e MMM, encontro entre os arguidos II e PP, 03.02.2016, confrontada com a transcrição da sessão 3556 do alvo ......40, fazendo a entrega das chaves ao arguido PP (cfr. fotograma de fls. 396), sendo que de fis. 397 resulta a propriedade do veículo com a matrícula ..-..-PD a favor do arguido II. De tal sessão resulta que é o arguido FF que contacta o arguido II e diz-lhe para ir para o “Mcdonald’s” junto ao Estádio do Sporting, de cujo teor igualmente se extrai não só a posição de comando e de ordem do arguido FF, e que já se verificava em Fevereiro de 2016 – e não apenas em Novembro e Dezembro desse mesmo ano, como procurou o arguido FF fazer crer – como também se extrai o grau de intervenção do arguido II, cuja função era a de precisamente, não só executar as tarefas que o arguido FF lhe incumbisse – veja-se o teor do relatório de vigilância e seguimento de fls. 1982 a 1988 (de 23.09.2016), concatenado com os depoimentos das testemunhas KKK, QQQ e MMM, arguido GGG transporta o arguido FF até ao Aeroporto de Lisboa (carrega as malas, conduz a viatura), voo com destino a ..., Venezuela, com uma nova viagem ao estrangeiro num período de três meses, mais uma despesa incompatível com rendimentos lícitos – como também a sua comparticipação visava precisamente a ponte física da entrega e devolução das chaves e do comando da garagem da casa do ... entre os arguidos FF e PP, e vice-versa. Ora, não colhe o argumento que essa passagem das chaves e do comando se prendia com a proximidade geográfica da residência do arguido II, dado que, nessas ocasiões em que há essa passagem da chave, o arguido PP também se encontrava com o arguido FF, pelo que, o lógico e natural seria o da entregar ocorrer aquando desses encontros – cfr. fotogramas de fls, 2210 a 2224 – na verdade, a única explicação lógica, plausível e condizente com as regras da lógica e da experiência comum é a de precisamente evitar a “contaminação” do arguido FF à existência/utilização da casa do ... e evitar por via dessa presença física do arguido FF na casa do ..., onde pernoitava o arguido PP – cfr. fotogramas de fls. 726 a 727, de 17.03.2016 – aquando dos encontros – em outros locais – entre o arguido PP e FF. Nem se compreende que outro interesse – que não o económico – motivaria o arguido II – desempregado de longa duração, com uma situação económica precária e débil, como resulta do seu relatório social, dependendo do amparo de familiares – a permanecer em rotundas e na via pública, a fim de entregar e/ou receber chaves, como resulta – e igualmente se ponderou – do conteúdo do relatório de vigilância e seguimento de fls. 1494 a 1500 (de 02.06.2016), conjugado com os depoimentos das testemunhas KKK, LLL, HHHH e NNN, onde se infere claramente dos fotogramas, o encontro entre os arguidos II e PP (cfr. fls. 1495 a chave na mão do arguido II), entregando a chave (cfr. fls. 1497) e após o arguido PP acede à casa do ... pela garagem (cfr. fls. 1498/1499), concatenado com fls. 393 a 396, de 03.02.2016 e da análise do vertido no relatório de vigilância e seguimento de fls. 685 a 689, cujo teor foi inteiramente corroborado pelo conhecimento directamente visionado resultante dos depoimentos das testemunhas LLL, NNN, KKK e MMM, de onde se infere esse encontro -junto à casa do ... – entre os arguidos PP e GGG (02.03.2016, por volta as 12 horas, cfr. fotogramas de fls. 688). Bem como tal se infere do teor do relatório de vigilância e seguimento de fls. 2100 a 2122 (04.10.2016) – conjugado com os depoimentos das testemunhas KKK, QQQ, MMM e NNN – de onde se infere o encontro entre os arguidos II e PP (cfr. fls. 2112 a chave na mão do arguido II), entregando a chave que fica na posse do arguido PP (cfr. fls. 2113), encontra dura um minuto (14 horas e 29 minutos a 14 horas e 30 minutos), referente ao facto 67., conjugado com os autos de transcrição de fls. 83 a 87, do apenso XVI. Concatenado igualmente com a análise constante do apenso II – alvo ......40 – telemóvel n.° .......07, mormente autos de transcrição telefónica de fls. 68/69 (11.03.2016) entre os arguidos FF e GGG (ordem para ir buscar as chaves, cfr. igualmente auto de transcrição de fls. 5/6, do apenso XVI, alvo ......40, de 11.03.2016 e de 14.03.2016, a fls. 7 a 9 deste apenso XVI); de fls. 74 a 75 – chave (18.03.2016), de fls. 94/95 (08.05.2016) – “ontem pedi-te para me levares os putos, e tu não disseste nada, andei eu para ali sendo que “putos” não tem qualquer correspondência com crianças, até porque o arguido II não tem filhos, nem leva os filhos do arguido FF. Tal como resulta demonstrado o aludido no facto 39 dado como provado que a conversa entre os arguidos FF e DD, de 18.03.2016, pelas 12 horas e 20 minutos, versa sobre a chave da casa do ... e sobre produto estupefaciente, veja-se o teor do auto de transcrição constante de fls. 74 a 75, do apenso II, alvo 78693040, sessão 20402: diz o arguido FF: “eu vou deixar a chave lá ao rapaz, estás a ver, o outro já se foi embora”, dizendo o arguido DD: “Ah”, responde o arguido FF: “estás a ver, se for preciso qualquer coisa, ligas ao rapaz, que tenho que ir ao Colombo, está bem?”, ora inexiste qualquer explicação lógica, que não a necessidade de ir buscar cocaína, que justifique esta conversa. Sendo que o facto 40 resulta dos autos de transcrição de fls. 16 a 21, do apenso XVI, alvo 81062040, e dos autos de transcrição do apenso XXVIII, conjugado com os fotogramas de fls. 1072 a 1084, 1181 a 1194 e de 1265 a 1285, resulta o descrito em 43., o facto 44. Claramente resulta do auto de fls. 25 a 37, do alvo 81062040, apenso XVI, dizendo o arguido GGG ao arguido FF: “Andaste com o Espanhas?” o facto 56. Do mesmo apenso e alvo, cfr. fls. 63/64; facto 83., veja-se o teor do auto de transcrição de fls. 99 a 102 deste mesmo apenso; facto 84, fls. 106 a 107. De fls. 511 a 513 e de fls. 514 a 516 (11.02.2016 e de 12.02.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, NNN e MMM (respectivamente), o arguido PP sai da casa do ... e entra no prédio onde reside o arguido FF (11.02.2016) e novamente a sair a viatura do arguido PP, por si conduzida, a sair pela garagem de tal casa na ... (junto ao estádio do S.......), a 12.02.2016; de fls. 603 a 610, depoimentos das testemunhas KKK e NNN, arguido PP em deslocação a Banco e encontro junto da casa do ... entre os arguidos PP e GGG (28.10.2016); de fls. 690 a 693, depoimentos das testemunhas KKK e LLL (09.03.2016), arguidos DD e FFF acedem ao prédio onde reside o arguido FF e novamente no mesmo dia, acede o arguido DD ao prédio onde reside o arguido FF, lá se encontrando também estacionada a viatura conduzia pelo arguido GGG; de fls. 726 a 727, depoimentos das testemunhas KKK e NNN, o arguido PP na varanda da referida casa do ... (17.03.2016) e de fls. 728 a 736, de 18.03.2016, testemunhas OOO e KKK; de fls. 898 a 904, depoimentos das testemunhas LLL e NNN, encontro entre os arguidos DD e FFF (P...), 22.03.2016; Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1141 a 1163 (20.04.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, viagem ao estrangeiro ..., encontro entre os arguidos FFF e GGG, este a ir a casa do arguido FF. Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1164 a 1180 (21.04.2016) e de fls. 1181 a 1194 (22.04.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, encontros entre os arguidos FF e PP, e o arguido DD (22.04.2016). Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1195 a 1202, (28.04.2016) depoimentos das testemunhas MMM e NNN, encontro entre os arguidos FF, e GGG Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1265 a 1285 (29.04.2016/30.04.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, encontro entre o arguido FF e diversas pessoas em contexto de restaurantes e saídas. Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 1426 a 1429 (17.05.2016), depoimentos das testemunhas KKK, LLL, MMM e NNN, encontro entre os arguidos FF, DD e II, e AA junto da casa do arguido FF, de fls. 1430 a 1446 (19.05.2016), o arguido FF em casa, em contactos com pessoas, restaurantes, cafés, pelas 16 horas e 07 minutos, o arguido DD entra no prédio do arguido FF, onde instantes antes este tinha entrado (cfr. fls. 1438), transportando um saco, pelas 17 horas e 22 o arguido FF efectua uma transferência para conta bancária titulada em nome de sua mãe (cfr. fls. 1442/1443 e cfr. talão a fls. 1447, no valor de €1.641,00). Relatório de vigilância e seguimento de fls. 1633 a 1636 (06.07.2016), depoimentos das testemunhas MMM e NNN, encontro entre os arguidos FF e PP (acede ao prédio pelas 09 horas e 39 e sai pelas 10 horas e 10 minutos. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 1815 a 1833 (11.09.2016), depoimentos das testemunhas KKK, NNN, OOO e QQQ, encontros do arguido FF, viagens, restaurantes. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 1880 a 1885 (20.09.2016), depoimentos das testemunhas QQQ e NNN, encontro entre os arguidos FF, II e PP (confrontado com sessão 4050, alvo 83877040). Relatório de vigilância e seguimento de fls. 1886 a 1888 21.09.2016), depoimentos das testemunhas KKK e QQQ, encontro entre os arguidos FF e PP, ambos saindo de casa do arguido FF pelas 18 horas e 43 minutos. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2123 a 2132 (06.10.2016), depoimentos das testemunhas KKK, NNN, MMM e QQQ, encontro entre os arguidos DD e PP, tendo este entregue folhas ao arguido DD, que as leva na mão (cfr. fls. 2124 e 2125/2126), pelas 18 horas e 10 minutos, pelas 20 horas e 09 minutos, o arguido AA sai de casa do FF, pelas 21 horas e 43 minutos, os arguido FF entrega um envelope a um terceiro, estando presente, ao lado do arguido FF, o arguido DD. Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 2135 a 2138 (12.10.2016), depoimentos das testemunhas KKK, QQQ, MMM e NNN, encontro entre os arguidos FF e DD, em restaurante “S....”, e novamente no mesmo restaurante o arguido FF, em encontros com terceiros, relatório de vigilância e seguimento de fls. 2139 a 2150 (testemunhas NNN e KKK), a 14.10.2016, surge igualmente o DD. Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 2210 a 2224 (26.10.2016), depoimentos das testemunhas KKK, QQQ, TTT, NNN e OOO, encontro entre os arguidos FF, PP e AA, em restaurante “S....”, e nesse mesmo dia, a viatura conduzida pelo arguido PP sai do interior da garagem da casa do ..., indo no seu interior igualmente os arguidos FF e BB (cfr. fls. 2221 o arguido FF tem na mão uma caixa de um telemóvel na mão) e de fls. 2225 a 2226 (27.10.2016), novamente o arguido BB junto ao prédio onde reside o arguido FF (testemunhas KKK e QQQ). Conjugado com o teor do auto de transcrição de fls.2 a 5 do apenso XLII, alvo 86638010, onde resulta o facto 69. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2392 a 2395 (04.11.2016), depoimentos das testemunhas QQQ e NNN, o arguido AA sai do prédio onde reside o arguido HH. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2396 a 2402 (08.11.2016), depoimentos das testemunhas KKK, MMM, QQQ, NNN e OOO, o arguido AA saiu do prédio onde reside o arguido FF e após acede ao prédio onde reside o arguido HH, e pelas 16 horas e 34 minutos desse dia, os arguidos FF e PP saem do interior do prédio onde reside o arguido FF, acedendo ao interior da viatura ..-LG-.. (pertencente ao arguido FF), retirou do interior da referida viatura um porta-chaves e entregou ao arguido PP (cfr. fls. 2399), pelas 17 horas e 10 minutos, o arguido PP acede à garagem da casa sita no ... (cfr. fls. 2401). Relatórios de vigilância e seguimento de fls. 2461 a 2465 (05.11.2016) e de fls. 2466 a 2467 (06.11.2016), depoimentos das testemunhas NNN, MMM e QQQ, encontro entre os arguidos FF e AA, em restaurante em Lisboa (no primeiro relatório mencionado), e deslocação do arguido HH de sua residência ao ... e regresso (segundo relatório referido). Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2506 a 2508 (15.11.2016), depoimentos das testemunhas TTT e NNN, o arguido FF vai ao encontro do arguido HH e este acede ao interior da viatura ..-LG-... Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2733 a 2740 (07.12.2016), depoimentos das testemunhas QQQ, IIII, KKK, o arguido PP pelas 09 horas e 30 minutos acede à agência do “Millennium BCP”, da ..., pelas 09 horas e 45 minutos acede ao “BP1”, daquela artéria, pelas 09 horas e 58 minutos acede à agência do “Novo Banco”, sita na ..., pelas 10 horas e 10 minutos, acede à agência do “BPI”, , na ..., sempre acompanhado de uma pasta castanha, pelas 12 horas e 30 minutos acede ao prédio onde reside o arguido FF, saindo na companhia deste pelas 12 horas e 57 minutos, pelas 14 horas e 50 minutos o arguido FF regressa à sua residência na companhia do arguido DD, onde se encontra também o arguido AA, e os três acedem ao interior do prédio onde reside o arguido FF, de onde saem os três, pelas 15 horas e 07 minutos. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2742 a 2743 (09.12.2016), depoimentos das testemunhas QQQ, IIII, KKK, encontro entre FF e o DD, junto à residência deste do DD, sem sair da viatura ..-LG-.. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2843 a 2850 (28.12.2016), depoimentos das testemunhas QQQ, IIII, KKK, encontro entre os arguidos HH, QQ e FF, em casa do arguido FF, e posteriormente encontro entre os arguidos FF e PP. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2851 a 2860 (29.12.2016), depoimentos das testemunhas QQQ, IIII, KKK, encontro entre os arguidos HH, FF e PP. Relatório de vigilância e seguimento de fls. 2861 a 2869 (30.12.2016), depoimentos das testemunhas QQQ, KKK, encontro entre os arguidos HH, QQ, FF e PP, acedendo juntos, pelas 16 horas e 56 minutos, ao prédio onde mora o arguido HH e pelas 17 horas e 02 minutos, os arguidos FF e PP saem do prédio onde reside o arguido HH, pelas 17 horas e 17 minutos sai o arguido QQ. Mais se examinou e se concatenou com os depoimentos prestados, o teor vertido nos autos de busca e apreensão: -em casa do arguido FF: fls. 2893 a 2895, telemóveis, folhas de resgates financeiros, em nome da mãe do arguido FF (cfr. fls. 2898 a 2899, transferência bancária do arguido AA para ... (cfr. fls. 2900, no valor de € 5.000,00) e as chaves da casa do ... (cfr. fls. 2903, porta-chaves azul). -na viatura do arguido FF: fls. 2906, viatura do arguido FF (..-LG-..), dois talões de fundos de investimento de € 10.000,00, cada um deles, em sendo titulares o arguido e a sua mãe (cfr. fls. 2908 e 2909), proventos incongruentes com os rendimentos do arguido e da sua mãe. -em casa do arguido DD - fls. 2953 a 2955: três telemóveis, três cartões e na viatura (..-PI-..) mais dois telemóveis, e um cartão (cfr. fls. 2962 a 2966), mais um telemóvel e um cartão na viatura com a matrícula ..-SB-.. (cfr. fls. 2969 a 2971), a qual foi restituída, cfr. fls. 3646 a 3649. -cacifo 50, edifício 31, piso 0 do Aeroporto, do arguido HH, três mosquetões, contendo chaves de cadeados (cfr. fls. 2993 a 2994), tinha outro cacifo no mesmo piso n.° 855, sem nada (cfr. fls. 2996/2997). -auto de apreensão ao arguido HH de fls. 2998/2999, telemóvel e cartão telefónico, nada de relevante sendo encontrado no interior do veículo com a matrícula13-QX-01 (cfr. auto de busca de fls. 3005/3006). -na residência do arguido HH (cfr. auto de fls. 3009 a 3013), bolsa de cor preta 162 notas do BCE, todas de €20,00, no total de € 3.240,00 (ver fotograma de fls. 3009), no móvel do hall de entrada, também numa gaveta da mesma divisão quatro papéis, com horários de partidas e chegadas de voos, e destinos (cfr. fls. 3012 e 3013), e atente-se que as datas mencionadas a fls. 3012, por exemplo "Sábado 19, Domingo, 20", ou Quinta 24", reportam-se ao mês de Novembro de 2016 e não Dezembro, o que indica que tal período de tempo 19 a 27 (cfr. fls. 3012) é referente à apreensão da cocaína em 23 de Novembro de 2016, dado que os voos em causa são referentes ao mês de Novembro, bastando consulta o calendário do ano de 2016, em que rapidamente se infere que aqueles dias adstritos àqueles dias da semana se reportam ao mês de Novembro e não Dezembro. -na sala micas contendo € 2.300,00, em notas de € 50,00, € 1.100,00, em notas de € 20,00 e uma nota de € 100,00, no quarto € 2.000,00, em notas de € 50,00, € 4.600,00, em notas de € 100,00, duas notas de € 200,00 e seis notas de € 500,00 (dividido cfr. fls. 3009 e 3010), não sendo o modo de fracionamento, acondicionamento e divisão das quantias pecuniárias compatíveis com a explicação aventada pelo arguido HH. -auto de busca e apreensão de fls. 3019 a 3022, ao veículo com a matrícula ..-PF-.., conduzido pelo arguido QQ, sete embalagens de cocaína (cfr. fotogramas fls. 3020 a 3022). teste rápido positivo a cocaína a fls. 3023, guia de entrega para análise pericial de fls. 3024. auto de apreensão da viatura com a matrícula ..-PF-.. (cfr. fls. 3025 a 3029), e apreendidos à pessoa do arguido QQ a chave deste veículo, um telemóvel e o cartão e as chaves do veículo com a matrícula ..-QX-.. (viatura do arguido HH, o que inequivocamente demonstra a intenção do arguido QQ se deslocar no dia 31.12.2016 ao aeroporto, só assim se afigurando lógico que mantenha na sua posse as chaves do veículo do arguido HH, quando instantes antes tinha estado com este). -auto de busca e apreensão de fls. 3037/3038, ao cacifo 191, do arguido QQ, piso 0, do ..., do ..., nada sendo encontrado. -auto de busca, pelas 16 horas e 30 minutos (termo de autorização a fls. 3044) de fls. 3045 a 3046, piso 1, edifício 31, cacifo 827, 14 placas de cocaína, em duas cintas (fotogramas de fls. 3047 a 3048), teste rápido a fls. 3049, guia de entrega a fls. 3050, nada sendo encontrado no cacifo 395 (cfr. fls. 3051 a 3054). -auto de busca e apreensão de fls. 3232 a 3233, na residência do arguido II, no quarto dez munições, conjugado com os autos de exame de fls. 3239 a 3244 (todas as munições prontas a deflagrar). -autos de apreensão e de exame e avaliação de fls. 3963 a 3966, referente ao telemóvel e cartão do arguido PP. - Autos de visionamento de fls. 965 a 973 (deslocação arguido PP, a 07.03.2016, ao Banco, depósitos em numerário). Fls. 2390 a 2391 verso, resulta a reserva da viagem do arguido PP com destino final Venezuela, com partida a 31.10.2016 e regresso a 04.11.2016. Fls. 2509: Participação elaborada a 24.11.2016, pelas 09 horas e 54 minutos, pelas 08 horas do dia 23.11.2016, no Aeroporto de Lisboa, no interior do avião vindo de ..., aterrou pelas 07 horas e 14 minutos, sendo notória a existência de um cartão ANA com um número individual atribuído. Fotos de fls. 2511 a 2513 (Avião TAP CS-TOH AIRBUS A330, voo TP ...). Certidão de fls. 2592 a 2594 (informação de serviço), de fls. 2595 e fls. 2596 (autos de pesagem e testes rápidos do produto estupefaciente apreendido no interior do avião no dia 23.11.2016, de fls. 2597 (auto de apreensão). Relatório de análise de localização celular de fls. 2520 a 2523, às 16 horas e 41 minutos, do dia 23.11.2016, o telemóvel do arguido FF foi localizado junto ao Aeroporto de Lisboa (cfr. fls. 2522), confrontar com sessões 43 do alvo 87412040 e 01 do alvo 87261040), só sendo coadunável com o indagar do arguido HH. Fls. 3653 a 3656, recolha lofoscópica e fotograma, concatenado com os relatórios de exame pericial, a fls. 4200 a 4201 e de fls. 4210 a 4211, sendo a comparação com o arguido RR negativa, no que tange à análise das embalagens de cocaína apreendidas no interior do cacifo 827, o que não afasta a circunstância de este arguido ter auxiliado o arguido HH na tarefa de proceder à retirada do produto estupefaciente do interior do porão do avião, desde logo, porquanto os operadores, como este arguido, usam luvas aquando da prestação do seu trabalho. Para além de ter sido apurado tratar-se de vestígio do arguido QQ (cfr. fls. 4988 a 4992). Os factos não provados resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados. (...) Na realidade, deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial, sendo admissíveis, em processo penal, "... as provas que não foram proibidas pela lei" (cf. Art° 125.°, do Código de Processo Penal), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. Art.° 349.°, do Código Civil e neste sentido vide Proc. n.° 395/09 - 3.a Secção, in www.sti.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. No que se refere ao dolo, o mesmo baseia-se na matéria de facto objectiva dada como provada e na conjugação das regras da lógica e da experiência comum, que atentos tais meios de prova permitem concluir que, ao agirem da forma descrita os arguidos FF, DD, HH, QQ, II, PP, AA e RR não podiam deixar de saber as características estupefacientes da substância em causa, e que tal conduta lhes estava vedada por lei, bem como lhes estava vedada a venda, o transporte, a importação, a cedência e a entrega a outrem. Mais se provou que quanto aos arguidos FF e PP os mesmos actuaram nos moldes descritos com o propósito de obterem avultadas compensações remuneratórias, como inequivocamente se infere, não só do acervo patrimonial titulado pelo arguido FF e sob o seu controlo efectivo, ainda que em nome da sua mulher, da sua mãe, do seu irmão e da sua irmã - igualmente despojados de rendimentos lícitos que justificassem congruentemente tal acervo patrimonial, atendendo, desde ao logo aos valores em causa -, como também se extrai tal ilação com base nos depósitos efectuados, além do mais, pela testemunha TT, as quantidades de cocaína apreendida e os autos de transcrição referentes a quantias pecuniárias, sempre na ordem dos milhares de euros. No que concerne à situação económica, familiar e social dos arguidos, bem como no que diz respeito ao enquadramento vivencial e aos percursos de vida, foi tido consideração o teor dos respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 5452 a 5454 e de fls. 6808 a 6808 verso (arguido RR), de fls. 6879 a 6884 (arguido DD), de fls. 6886 a 6892 (arguido AA), de fls. 6894 a 6898 (arguido FF), de fls. 6993 a 6994 (arguido HH), de fls. 7031 a 7032 verso (arguido II) e de fls. 5868 a 5872 (arguido QQ), bem como se teve em consideração o teor do documento de fls. 7374 (relatório de acompanhamento psicológico, referente ao arguido QQ, no que se reporta às repercussões psicológicas vivenciadas pelo arguido). No que à situação económica do arguido HH se reporta teve-se ainda em consideração o teor de fls. 7362, declaração da entidade bancária, financiadora do empréstimo bancário aquisitivo de habitação própria, o que se mostra corroborado em sede de conteúdo do relatório social, e que manifestamente, atendendo aos valores, ao número de prestações e o próprio recurso ao crédito bancário, se afiguram compatíveis com os rendimentos lícitos do agregado familiar em que se insere. Teve-se ainda em consideração o conteúdo vertido nos relatórios periciais de exame do Laboratório de Polícia Científica de fls. 4141 a 4143 e de fls. 4286 a 4287 dos autos, no que tange à natureza, qualidade, grau de pureza e às quantidades de estupefaciente da substância apreendida, sendo que o conteúdo de tal exame não foi impugnado, nem suscitada a sua falsidade ou a sua falta de rigor técnico-científico, inexistindo assim qualquer dúvida no sentido que a substância apreendida era cocaína e na quantidade demonstrada, bem como o seu grau de pureza. No que concerne às condenações sofridas - ou a ausência delas - por parte dos arguidos, teve-se em consideração o conteúdo dos respectivos certificados de registo criminal, documentos autênticos, constantes de fls. 7236 a 7337 (arguido FF), 7338 (arguido DD), 7345 (arguido HH), 7346 (arguido QQ), 7347 (arguido II), 7349 (arguido RR), 7350 a 7351 (arguido AA) e de fls. 7364 a 7366 (arguido PP). Teve-se ainda em consideração, o teor fis. 444, de onde consta o registo da propriedade do veículo com a matrícula ..-LG-.., em nome do arguido FF; de fls. 445 consta a informação do registo automóvel referente à viatura com a matrícula ..-PI-.., registada a propriedade a favor do arguido DD; de fls. 446 consta o registo de propriedade do veículo com a matrícula ..-CO-.., inscrita a favor do CC; de fls. 323 consta o registo do veículo com a matrícula ..-LA-.., em nome do arguido EE e de fls. 324 consta o registo automóvel referente à viatura com a matrícula ..-..-JF, registado a favor de PPP, irmã do arguido FF, mas usada pelo arguido FF (cfr. fls. 319 a 322 e depoimentos corroborantes das testemunhas OOO e LLL)." Direito O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva2, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP). O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço. Neste caso concreto, invoca o arguido/condenado, no requerimento/petição desta providência de revisão da sentença condenatória, como seu fundamento, o disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea f), do CPP, apelando ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que indica ter declarado com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 4.º, conjugado com os arts. 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17.07 e, sustentando, em resumo, que a sua condenação assentou em métodos de prova proibida, utilizados em sede de inquérito para obter a prova, que serviu para fundamentar a sua condenação, meios ilegais, tendo a investigação se baseado em “interceções telefónicas, captação de som e imagem, relatórios policiais de outros inquéritos, sendo junto a esta investigação certidões daqueles, justificando novas autorizações de interceções telefónicas, acesso aos imei`s e quaisquer outros cartões, incluindo localização celular, faturação detalhada desde o dia em que se iniciou a interceção e gravação, registo das chamadas recebidas, trace-back, efetuadas e de mensagens, interceções de roaming e fax, o que constituem provas nulas por, na sua perspetiva, advirem de Metadados recolhidos no decurso do inquérito (sendo certo que não foi informado que os dados de que é titular foram transmitidos e tratados pelas autoridades de polícia criminal, assim entendendo que os respetivos despacho judiciais padecem de ilegalidade por força do acórdão n.º 268/2022), e, como tal devem ser declaradas (sendo que, sem esses elementos de prova, inexistiriam quaisquer provas que pudessem sustentar a condenação do recorrente e fundamentar os factos dados como provados) e, por isso, conclui que não podia ter sido condenado, devendo ser revista a decisão condenatória e absolvido. Vejamos, tendo em atenção que a finalidade do recurso de revisão não é sindicar a sentença condenatória tendo em conta a prova então produzida, o que evidencia que não se pode confundir um recurso extraordinário, com um recurso ordinário, nem tão pouco se pode transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário. Assim. Fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP Dispõe o art. 449.º, n.º 1, do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;” Trata-se de um fundamento de revisão introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08. A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do acórdão do TC tem de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever e tem de declarar a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Se a norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não serviu de fundamento à condenação da sentença a rever, não se verifica este fundamento. Para além de que, nos termos do art. 282.º, n.º 3, da CRP3, não havendo decisão em contrário do TC (que declara a norma inconstitucional, com força obrigatória geral), ficam ressalvados os casos julgados. Ora, no citado Acórdão nº 268/2022, de 19.04.2022, o Tribunal Constitucional (TC) decidiu: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. Como sabido, a Lei n.º 32/2008, de 17.07, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.” Genericamente as normas da Lei n.º 32/2008, de 17.07, que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, pelos motivos que indicou no acórdão n.º 268/2022, relacionam-se com o armazenamento de dados em arquivos, durante o período de um ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. Como se refere no mesmo ac. do TC n.º 268/2022 “os dados referidos no artigo 4.º não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito somente às suas circunstâncias – razão pela qual são usualmente designados por metadados (ou dados sobre dados) – cf. Acórdãos n.ºs 403/2015 e 420/2017: (…) A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002, uma classificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram: ‘(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo’. O conjunto de metadados elencado no artigo 4.º abrange dados de diferente natureza, categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego.” Por seu turno, analisando a fundamentação do acórdão transitado em julgado que se pretende rever, particularmente no que se refere à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que diz respeito ao recorrente (ou seja, analisando a decisão da 1ª instância, bem como o acórdão do TRL de 23.12.2019, transitado em julgado), verifica-se que apenas foram utilizadas declarações prestadas por arguidos (HH, QQ, JJJJ, FF, DD), o depoimento de testemunhas (v.g. agentes da PSP, ouvidos em audiência), prova documental (entre outra, relativo a apensos contendo transcrições de conversações telefónicas provenientes de escutas telefónicas autorizadas judicialmente; relativa relatórios de vigilância e seguimento; fotogramas; documento demonstrativo de transferência bancária apreendido em busca à residência do arguido FF; auto de busca e apreensão; relatório social; CRC), prova pericial (aos produtos estupefacientes apreendidos), sendo todos esses elementos de prova assinalados, conforme acima foi transcrito, na motivação do acórdão. Foram esses meios de prova, referidos nesse acórdão da 1ª instância, analisados (e, não outros, nem tão pouco, tudo o mais que consta do inquérito, a que o recorrente apela para convocar o acórdão do TC n.º 268/2022, alegando que teriam sido aplicados direta ou indireta ou mesmo reflexamente), que foram valorados para fundamentar os factos dados como provados relativos ao recorrente. Esquece o recorrente que as provas em que a sua condenação se baseia, nomeadamente, as relativas às escutas telefónicas foram recolhidas mediante autorização judicial (foram devidamente autorizadas por despacho judicial, seguindo o respetivo formalismo processual, tudo nos termos do art. 187.º a 190.º do CPP), não se verificando a situação descrita no invocado ac. do TC n.º 268/2022, estando o recorrente a usar indevidamente o recurso de revisão como se fosse um recurso ordinário. Note-se, ainda, que como bem refere a Srª. Juiz que prestou a informação aludida no art. 454.º do CPP: “Se atentarmos ao conteúdo do Acórdão proferido nos autos, constata-se que a condenação do arguido não assenta em qualquer meio de prova de obtenção ilegal, nem recorreu a meios proibidos de prova, nem se socorreu de quaisquer metadados, ou seja, o objecto da declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Colendo Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não serviu de fundamento à condenação do arguido. Na verdade, a fundamentação alicerça-se, na conjugação crítica e concertada, vertida nos autos de transcrições, decorrentes das interceptações telefónicas, devidamente autorizadas e validadas, nos relatórios de vigilância e seguimento e respectivos fotogramas – no acompanhamento visual das movimentações, encontros, interacções e deslocações deste arguido – concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, escalpelizados na fundamentação do Acórdão e na análise de prova documental bancária. Com efeito, a condenação do arguido não se sustentou no uso de quaisquer dados informáticos guardados pela operadora porquanto não se encontravam em quaisquer ficheiros arquivados nas operadoras, nem foram oriundos de dados de um IP.” Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, nenhuma das provas em que assenta o acórdão condenatório se baseia em Metadados fornecidos pelas Operadoras de telecomunicações, não tendo qualquer ligação com a Lei n.º 32/2008, de 17.07, nem tão pouco foram recolhidas ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais, nomeadamente pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional. Aliás, como o recorrente bem sabe, as normas fiscalizadas e declaradas inconstitucionais no ac. do TC n.º 268/2022, não foram aplicadas nesse acórdão e, decisões superiores que o confirmaram. Com efeito, como é bem explicado no ac. do STJ de 6.09.20224, não se pode confundir “a disponibilidade, no momento do início da interceção, de um número de telefone ou de um IMEI (International Mobile Equipment Identity ou Identificação Internacional de Equipamento Móvel), não no contexto de comunicações pretéritas, mas destinada à interceção, em tempo real e no futuro, com o fornecimento de dados armazenados pelos operadores, ao abrigo, com o fim e o âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.». E, neste caso concreto, as escutas telefónicas foram autorizadas judicialmente, seguindo o formalismo previsto nos arts. 187.º a 190.º do CPP. Ora, o regime das escutas telefónicas previsto no CPP, nomeadamente no âmbito da investigação “do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade decidida, com força obrigatória geral, pelo ac. do TC n.º 268/2022, salientando-se (como consta do mesmo ac. do TC) que “a declaração de inconstitucionalidade não abrangeu todos e quaisquer metadados, mas apenas alguns”. De igual forma, o pedido de identificação do n.º de telefone e/ou do IMEI às Operadoras de telecomunicações para execução de interceções telefónicas, assim como a captação de som e imagem em tempo real, são perfeitamente válidos porque se tratam (como se diz no ac. do STJ de 6.09.2022) “de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente, ao abrigo dos arts. 187º, 189º e 269º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa.” Com efeito, ocorrendo a recolha desta particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo das chamadas recebidas, trace-back, efetuadas, de mensagens, a respetiva faturação detalhada, interceções de roaming e fax), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008.5 Por isso, incorre em confusão/erro o recorrente, quando pretende aplicar neste caso o ac. do TC 268/2022, visto que nestes autos a prova recolhida foi em tempo real e para futuro, como aconteceu no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, nos termos dos arts. 187.º a 190.º do CPP, cujas normas não foram declaradas inconstitucionais.6 Também, como já acima foi dito, os fotogramas, mandados de buscas e apreensões, captação de som e imagem, efetuados foram autorizados pela autoridade judiciária competente, não sendo provas obtidas nulas. Portanto, uma vez que neste caso concreto o acórdão condenatório, que se pretendia rever, não aplicou normas que tivessem sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, no ac. do TC n.º 268/2022, conclui-se que as mesmas não serviram de fundamento à condenação da decisão a rever e, por isso, não se verifica o fundamento invocado previsto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP. Mas, ainda que assim não fosse, também teria de improceder o presente recurso de revisão. Com efeito, tendo em vista o citado art. 282.º, n.º 3, da CRP e conferindo as normas que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, verificamos que estas não são de natureza penal, nem tão pouco podem ser consideradas normas de natureza processual penal e, nem sequer têm natureza substantiva (isto é, não podem ser consideradas normas de natureza penal, nem normas de natureza processual penal e, muito menos de cariz material), como foi bem explicado no acima citado ac. do STJ de 6.09.2022 (para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por reproduzida), não afetando os meios de obtenção de prova obtidos de acordo com a lei do processo penal, nem tão pouco os direitos fundamentais dos arguidos. Assim sendo, face ao disposto no art. 282.º, n.º 3, da CRP, inexiste razão para que a declaração de inconstitucionalidade contida no acórdão do TC n.º 268/2022 fizesse alguma exceção ao caso julgado, pelo que fica ressalvado o caso julgado. Por isso, permanecem ressalvados os casos julgados, como aqui sucede (o acórdão que condenou o recorrente estava já transitado, quando foi publicado o acórdão do TC n.º 268/2022 invocado). Daí que, mesmo nesta análise feita subsidiariamente, sempre prevalecia a segurança do caso julgado do acórdão condenatório do recorrente, não podendo ser deferida a pretendida revisão com base no acórdão do TC n.º 268/2022 invocado. De esclarecer, ainda, para que não restem dúvidas, que também o ac. do TJUE de 8.04.2014 não preenche sequer o fundamento do art. 449.º, n.º 1, al. g), do CPP, desde logo porque não se trata de sentença vinculativa para o Estado português. Em conclusão: não se verificando os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, improcede o respetivo recurso extraordinário, apresentado conjuntamente, sendo certo que, pelos motivos indicados, não foram violadas as normas legais invocadas. III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal. * Supremo Tribunal de Justiça, 13.09.2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Teresa Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)
________ 1. b) Conforme se fez menção no mesmo Acórdão do TRL de ........2019, no acórdão da 1ª instância foram dados como Factos declarados não provados (com exclusão dos relativos à perda alargada de bens…): "Com pertinência e relevância, não se provaram os seguintes factos, que: A) Aquando do descrito em 3., em 9., em 10. e em 24., houvesse colaboração por parte do arguido EE; B) O arguido AA mantendo relação de amizade com funcionários do aeroporto de Lisboa, designadamente com o arguido HH apresentou-o ao arguido FF, de modo que este acordasse com o mesmo a sua participação na entrada em Portugal do estupefaciente, usando a facilidade de acesso ao interior dos aviões por via das funções que exercia na "G..........", para concretizar a retirada do estupefaciente para o exterior e fazê-la chegar à posse do arguido FF, sem prejuízo de, por vezes, o próprio arguido AA contactar o arguido HH para o efeito; C) O arguido EE, além de entregar cocaína a terceiros a troco de dinheiro, também guardava consigo parte do estupefaciente e do dinheiro obtido com a sua venda destinado ao arguido FF; D) Devido à falta de qualidade do produto transaccionado, os arguidos FF, DD, FFF e AA receberam reclamações de alguns dos compradores/revendedores; E) Entre esses revendedores, o arguido DD, por conta do arguido FF, entregou, por diversas vezes, quantidades não determinadas de cocaína, recebendo o respectivo preço, pelo menos, a partir do final do Verão de 2015, até à sua detenção, ao arguido CC, bem como outros cuja identidade completa não se logrou apurar ou confirmar a sua ligação com os telemóveis que usavam, tais como BBBBB, CCCCC, conhecido por "DDDDD", bem como os indivíduos não identificados utilizadores dos números .......22 e .......35; F) O arguido CC diariamente e, pelo menos, desde meados de 2014, quer na sua área de residência na ..., quer em ... (onde residiam os arguidos DD e FFF, bem como onde se dirigia frequentemente o arguido FF que viveu na mesma morada do arguido FFF no Bairro dos ...), diariamente, entregava a terceiros e a troco de dinheiro, cocaína que adquiria para revenda ao arguido FF, através do arguido DD, sem prejuízo de noutras ocasiões a adquirir a outras, a quem também recorria para adquirir para revenda canábis (haxixe); G) Entre as pessoas que compravam cocaína e haxixe ao arguido CC encontravam-se EEEEE, FFFFF, GGGGG e HHHHH que contactavam previamente, por telefone, para combinar o encontro para entrega do estupefaciente, como sucedeu, designadamente, no dia 23.09.2015, data em que lhes entregou cocaína, em quantidade não apurada; H) Bem como IIIII, utilizador do n.° .......49, que comprou ao arguido CC desde o Verão de 2014 e até ao Verão de 2016, de três em três semanas, 10 gramas de cocaína pelo preço de €40,00 (quarenta euros), o grama, e 3 a 5 placas de haxixe pelo preço €130,00 (cento e trinta) a píaca, quer na zona da ..., quer em ...; I) Aquando do descrito em 24., houvesse colaboração do arguido CC; J) O arguido II contactava e era contactado por vários arguidos e suspeitos nos autos para marcar encontros pessoais com a finalidade de tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes; K) A actividade possibilitou ao arguido FF obter um vasto património imobiliário em território brasileiro, aproveitando assim as origens geográficas da sua mulher JJJJJ, para ludibriar as autoridades Portuguesas e assim se furtar a possíveis responsabilidades da sua ilicitude; L) Em meados do mês de Novembro de 2015, em dia não apurado, mas próximo do dia 15, o arguido HH de comum acordo com os arguidos FF e AA e, na execução de plano aceite e elaborado por todos, logrou retirar do interior de um avião que efectuou um voo proveniente da Venezuela cerca de 15 quilogramas de cocaína que entregou, de seguida, aos outros dois arguidos que a destinavam à revenda, como sucedeu com a intervenção dos arguidos DD, FFF e II; M) Após essa entrega, o arguido FF, como remuneração da actuação do arguido HH entregou-lhe quantia monetária não apurada, aproximada de €17.000,00 (dezassete mil euros); N) No dia 16 de Janeiro de 2016, o individuo conhecido por "MM", contactou o arguido FF para que este lhe cedesse quantidade não apurada de cocaína para entregar a um terceiro; O) Aquando do descrito em 26., se tivesse negociado a venda de cocaína; P) O descrito em 27., fosse na prossecução da actividade descrita nos autos e para obter estupefaciente para entregarem ao arguido CC e que se conversou acerca da compra e venda de cocaína; Q) No aludido em 28., denotando ambos uma postura de controle e vigilância; R) Aquando do descrito em 30., foi entregue ao arguido CC quantidade não apurada de cocaína e que havia sido trazida do encontro em ...; S) Aquando do descrito em 34., acresceram cerca de €12.000,00 (doze mil euros) que havia entregue anteriormente; T) O descrito em 35., ocorreu nas traseiras do restaurante "S....."; U) E a 28 desse mês, os arguidos FF e II encontram-se novamente com o dito "PP" (utilizador do n° .........81) no restaurante "B........" em Lisboa, para acordar com aquele o envio do mencionado estupefaciente, via aérea, para Portugal e o seu reenvio (pelo menos de parte) para Espanha por via marítima, mediante o uso de barcos de pesca; V) Para prosseguir e concretizar essa intenção, o arguido FF e "PP" deslocaram-se a Espanha no dia 29 de Março de 2016 ao encontro de pessoa não identificada, utilizador do n.° .........20, para finalizar os termos do acordo quanto a esse negócio, regressando o arguido FF no dia 30 a Portugal; W) No dia 04 de Abril de 2016, o arguido II, na Rua Manuel ..., em Lisboa, contacta com o FF e a sua mulher JJJJJ para entregar a chave da residência sita Rua professor . . ., 9.°, letra D, no ..., em Lisboa; X) No dia 08 de Abril de 2016, na Rua Dr. ..., em Lisboa, o arguido FF encontrou-se com uma pessoa não identificada, vindo ao encontro destes o arguido DD que entrou para a viatura dessa pessoa permanecendo no seu interior cerca de 1 minuto, aí lhe entregando, como previamente determinado pelo arguido FF, uma quantidade não concretamente apurada de cocaína. Y) O descrito em 45., fosse também a 06 de Maio; Z) Aquando do descrito em 47., como já havia sido remetida e retirada do interior do aeroporto pelo arguido HH quantidade não apurada de cocaína e que fora guardada nessa residência, o arguido FF deu instruções ao arguido AA para que se deslocasse a ... ao encontro da sua irmã UUU para que esta lhe entregasse uma quantidade não apurada de dinheiro; AA) Na posse do dinheiro, o arguido AA deslocou-se ao encontro do arguido FF na sua casa e, logo após, dirigiu-se a casa do arguido HH a quem entregou tal quantia monetária, de valor não apurado, mas não inferior a €17.000,00 (dezassete mil euros), como forma de pagamento por ter retirado o estupefaciente do aeroporto; BB) Aquando do descrito em 49., nos dias 9, 11 e 13 de Maio, o arguido HHH retirou cocaína, em quantidade não apurada, sob ordens do arguido FF, para entregar a terceiros; CC) Com efeito, no dia 12 de Maio de 2016 o arguido II conversa com KKKKK para se encontrarem no Stor ...; DD) No dia 19 de Maio de 2016, um individuo conhecido por LL deslocou-se ao encontro do arguido FF na casa deste para tratar de assuntos relacionados com a compra e venda de cocaína e, aquando desse encontro, o arguido contactou o arguido DD a quem incumbiu de ir ao encontro de pessoa não identificada para recolher uma quantia monetária não apurada, proveniente da compra e venda de cocaína, e que aquando do descrito em 51. fosse para entregar esse dinheiro; EE) No dia 06 de Agosto de 2016 o arguido HHH foi contactado pelo DD que o informou que, no dia seguinte, iria levar cocaína para entregar a terceiros, precisando de aceder à casa do ..."; FF) O mencionado em 57. Fosse a cerca de negócio relacionados com a venda de cocaína; GG) O aludido em 58. era relacionado com a venda de cocaína; HH) O descrito em 66. foi a fim de acordarem um encontro posterior com um indivíduo não identificado, também por matéria relacionada com a cedência de cocaína; II) O aludido em 68. fosse por assuntos ligados a compra e venda de cocaína; JJ) Por motivo não apurado a cocaína não foi enviada, pelo que os arguidos FF e AA mantiveram diversos contactos telefónicos e pessoais, lamentando-se pelo facto de o estupefaciente não ter sido enviado; KK) Entre os dias 07 e 10 de Novembro de 2016, o arguido PP permaneceu em Portugal a aguardar a remessa da cocaína, e juntamente com o arguido FF, combinaram com o "SS" através do n.° .......97, que o envio do estupefaciente ficaria acordado para o dia 16 de Novembro; LL) Aquando do aludido em 75., uma vez que nessa data, o arguido HH se encontrava de férias, não podendo ser o mesmo a realizar essa tarefa; MM) Contudo, nessa data, por avaria do avião, o voo não se realizou, pelo que não foi remetida qualquer quantidade de estupefaciente, em contrário do que os arguidos haviam almejado e negociado; NN) Aquando do descrito em 76., dia em que o arguido PP se deslocou a Portugal; OO) Aquando do descrito em 79. que se tivesse uma corda que se matava; PP) Aquando do aludido em 92., logo de seguida o arguido PP se encaminhou para Portugal; QQ) Aquando do aludido em 104., após conversarem acerca do modo como retiraram o estupefaciente do interior do avião. RR) Os indivíduos aludidos a 107. trabalham no aeroporto; SS) O veículo apreendido ao arguido DD foi pelo mesmo adquirido com o produto da actividade descrita nos autos, bem como era por ele usado na prática dos factos; TT) O arguido CC conhecia as características estupefacientes dos produtos estupefacientes (cocaína e cabanis resina) que adquiriu e deteve para venda, vendeu e entregou a terceiros, a qualquer título e de qualquer forma, nos termos acima descritos, a troco de dinheiro, tudo sempre com intenção de obter lucro; UU) Os arguidos EE e CC conheciam os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por si cedidos a terceiros ou detidos com essa intenção, bem como as características estupefacientes das substâncias que com a sua actuação introduziram em Portugal e aqui comercializaram e/ou para cuja comercialização contribuíram ao participar na sua introdução em Portugal; VV) Os arguidos EE e CC sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros como fizeram ou por qualquer modo deter como detinham, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos e, não obstante, não se eximiram, de actuar do modo descrito de modo a obterem vantagens económicas, como obtiveram, que sabiam não lhes serem devidas; WW) Os arguidos EE e CC ao praticarem os factos acima descritos, relacionados com a importação, detenção, transporte, distribuição, compra, venda, colocação à venda, oferecimento, cedência ou recebimento de produtos estupefacientes (cocaína), agiram de comum acordo com entre si e na prossecução de uma vontade comum e a que todos aderiram, estando todos cientes de que o faziam no seio de um grupo de pessoas que actua na prossecução dessa actividade e que a intervenção empreendida por cada um era essencial à concretização do objectivo comum, actuando em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano elaborado e aceite por todos, em proveito comum; XX) Os arguidos EE e CC agiram, sempre e em tudo, livre, deliberada e conscientemente, sabedores e conhecedores do carácter ilícito da sua actuação; YY) O arguido EE conjuntamente com o seu pai e LLLLL, mantém a actividade de compra e venda de veículos automóveis, novos e usados; ZZ) E por assim ser o veículo automóvel de matrícula ..-QH-.., marca "BMW", modelo "216d Active Tourer", é também propriedade de LLLLL; AAA) O imóvel com descrição predial 217, fracção G, na 2.a Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., também alvo de arresto, foi comprado pelo pai do arguido EE, EE e oferecido àquele; BBB) O arguido EE exercesse a sua actividade profissional com o pai e LLLLL; CCC) A aquisição do descrito imóvel e do mencionado veículo, com a matrícula ..-QH-.. foi efectuada com dinheiro proveniente da actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes preconizada pelo arguido EE. (...) Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado, invocado e aduzido de natureza jurídica, conclusiva e normativa, logo insusceptível de resposta quanto à matéria de facto." 2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo: Lisboa, 1994, p. 359, acrescentando o seguinte: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.” 3. Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade) da CRP 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. (negrito e sublinhado nosso) 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2. 4. Ac. STJ de 6.09.2022, proferido no processo n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1 (relatora Teresa Almeida). 5. Esta tem sido a jurisprudência praticamente uniforme do STJ. Cf. o mais recente ac. de 13.04.2023 (Lopes da Mota) e variada jurisprudência aí citada. 6. Aliás, a obtenção da informação do início e fim da chamada e hora da mesma e quem foi o número emissor e o número recetor são dados obtidos em tempo real, quando o arguido está a ser escutado, pelo que aquelas interceções telefónicas (sessões) estão autorizadas a coberto de base legal válida e com cobertura constitucional, inexistindo qualquer prova proibida, nos termos do art. 126.º, n.ºs 1 a 3 do CPP. Veja-se neste sentido, Acórdão do STJ 10.01.2023, proferido no proc. n.º 731/09.0GBMTS-J.S1 - 3.ª Secção, com o seguinte sumário: “III -As interceções telefónicas, por sua vez, não respeitam a dados de tráfego relativos a comunicações pretéritas, armazenados nos termos da Lei n.º 32/2008, de 17-07, mas a comunicações captadas em tempo real. IV - Mantiveram-se intactas, na sua validade constitucional, as normas do CPP e da Lei do Cibercrime que regulam, respetivamente, as interceções telefónicas e a pesquisa e apreensão de dados eletrónicos armazenados em sistemas (no caso, dispositivos).” |