Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
332/25.5T9PBL-A.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 187.º-A do CEst e 80.º e 81.º, n.º 4, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27-10), a competência para a revisão da sentença proferida em recurso de impugnação judicial de decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária de aplicação de uma coima por contraordenação por violação dos limites de velocidade, p. e p. pelos arts. 27.º, n.os 1 e 2, al. a), § 2.º, 138.º, 139.º e 145.º do CEst, encontra-se legalmente atribuída ao tribunal da Relação em cuja área de competência se inscreve o tribunal recorrido (art. 32.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e respetivo anexo I).
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 332/25.5T9PBL-A.C1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, com a identificação que consta dos autos, invocando o disposto nos artigos 80.º e 81.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – Regime Geral das Contraordenações («RGCO») –, interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença de 24 de setembro de 2025 do Juízo Local Criminal de Pombal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, transitada em julgado, após confirmação por acórdão de 28 de janeiro de 2026 do Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de fevereiro de 2026, que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária e, em consequência, manteve a condenação vertida na decisão administrativa pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, al. a), § 2.º, 138.º, 139.º e 145.º, todos do Código da Estrada (violação dos limites de velocidade), na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias.

2. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

3. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, a Senhora Juíza do processo entende, por força do disposto no n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sendo a revisão da sentença legalmente inadmissível quando tenha por finalidade corrigir a medida concreta da sanção aplicada, «não estarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para que seja apreciado o presente recurso extraordinário de revisão de sentença», e determinou que os autos subissem ao Tribunal da Relação de Coimbra.

4. No Tribunal da Relação de Coimbra, a Senhora Juíza Desembargadora relatora determinou a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a que vinha dirigido, atento o disposto no artigo 454.º do CPP, proferindo despacho nos seguintes termos:

«Conforme decorre do disposto nos arts. 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário de revisão deverá incidir sobre sentença transitada em julgado, sendo competente para o apreciar o Supremo Tribunal de Justiça e cabendo a respectiva instrução, numa fase inicial, ao “tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista”.

Ora, o recurso de revisão a que os presentes autos diz respeito foi efetivamente interposto pelo arguido “ao abrigo dos artigos 80.º, 81.º, n.º 4 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), combinado com o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) e 451.º e seguintes do C. P. Penal, interpor recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

E uma vez instruído, foi ordenada a sua remessa para o Tribunal da Relação de Coimbra, o que sucedeu certamente por lapso, já que, tal como decorre do disposto na parte final desse mesmo artigo 454.º, os presentes autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.

Em conformidade, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.»

5. Recebido neste Tribunal, foi o processo com vista ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste Tribunal e a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:

«Nos termos do art. 29.º, n.º 6, da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Concretizando esse princípio, o art. 80.º do Regime Geral das Contraordenações / Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, admite a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional, estipulando que a mesma obedece ao disposto nos arts. 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

Com respeito ao «regime do processo de revisão», o art. 81.º do mesmo diploma legal preceitua que a revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial (n.º 1) e que a revisão de decisão judicial é da competência do tribunal da Relação, aplicando-se o disposto no art. 451.º do Código de Processo Penal (n.º 4).

O disposto nestes preceitos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro é aplicável à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária por força do art. 187.º-A, n.º 1, do Código da Estrada.

Neste caso, como o recorrente pretende rever a sentença do Juízo Local Criminal de Pombal que confirmou a decisão da autoridade administrativa / Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que lhe aplicou uma coima e uma sanção acessória de inibição de conduzir é competente para apreciar o recurso o tribunal da Relação.

Em conformidade com o que vem de ser exposto, promovo:

- Que se declare a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso;

- Que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra.»

6. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

7. Suscita-se, portanto, a questão prévia da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso.

8. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição. Dispõe este preceito que «[o]s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

A revisão, que se efetiva por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal («CPP»), com a realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos previstos no artigo 449.º, subsidiariamente aplicável ao processo de contraordenação (artigo 41.º, n.º 1, do RGCO).

9. Dispõe o artigo 187.º-A («Revisão») do Código da Estrada que «à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma».

10. Por sua vez, estabelece o artigo 80.º («Admissibilidade da revisão») do RGCO que «[a] revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

Dispondo o artigo 81.º do mesmo diploma:

«Artigo 81.º

Regime do processo de revisão

1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.

2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.

3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.»

11. Não sendo aplicável no caso qualquer norma que afaste o regime geral resultante destas disposições, impõe-se concluir, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187.º-A do Código da Estrada e 80.º e 81.º, n.º 4, do RGCO, que a competência para a revisão da sentença se encontra legalmente atribuída ao Tribunal da Relação de Coimbra, em cuja área de competência se inscreve o tribunal recorrido (artigo 32.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e respetivo anexo I).

12. Pelo exposto, acorda-se em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Declarar a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso;

b) Ordenar que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser o competente.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026.

José Luís Lopes da Mota (Relator)

Carlos Campos Lobo -1º Adjunto

Margarida Ramos de Almeida -2º Adjunto

Nuno António Gonçalves (presidente da secção)