Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032493 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199711200009793 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N471 ANO1997 PAG163 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN NOVA LEI ANTI-DROGA UM EQUILÍBRIO INSTÁVEL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC997/97 DE 1997/03/06. ACÓRDÃO STJ PROC1296/97 DE 1997/04/03. | ||
| Sumário : | I - Tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, no domínio do tráfico de menor gravidade de estupefacientes, não revela apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. II - Para efeitos de se determinar se o tráfico é apenas de menor gravidade, tem interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, os montantes envolvidos no negócio de tráfico e a natureza dos produtos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por acórdão do tribunal colectivo da 2. Secção da 6. Vara Criminal de Lisboa, o arguido A, nascido em 20 de Maio de 1975, com os demais sinais dos autos, foi condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Desse acórdão interpôs recurso o arguido, que, na respectiva fundamentação, formulou as seguintes conclusões: 1. - Os factos dados como provados impõem uma condenação pelo artigo 25, e não pelo artigo 21, n. 1, do citado diploma, porquanto a quantidade de droga apreendida totaliza apenas 1,179 gramas, coincidente com a dose de consumo médio diário individual; 2. - A embalagem da droga (nomeadamente não se tendo provado que foi o recorrente a efectuá-la) não revela para efeitos de intensidade do dolo; 3. - O recorrente é jovem e não tem antecedentes criminais; 4. - Assim, deverá o recorrente ser condenado, pela prática do crime previsto e punido pelo citado artigo 25, numa pena inferior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. Na sua contra-motivação, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido aceita que se conceda provimento ao recurso, condenando-se o recorrente pelo crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo mencionado artigo 28, embora não lhe repugne que se confirme a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que subscreve o douto parecer de folhas 88 e seguintes promoveu que se designasse dia para a realização da audiência oral. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral com o pertinente formalismo, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Janeiro de 1997, pelas 16 horas e 30 minutos, no Bairro 6 de Maio, na Amadora, agentes da P.S.P., no decurso de uma operação aí levada a cabo, aperceberam-se de que o arguido A ali se encontrava, junto do café, e decidiram interceptá-lo; 2. O arguido, ao aperceber-se da presença e propósitos de tais agentes, pôs-se em fuga imediatamente, tendo sido perseguido e detido na Avenida Duarte Pacheco, próximo do apeadeiro da C.P. de Santa Cruz, após terem sido efectuados disparos para o ar por um dos agentes; 3. No decurso dessa perseguição, o arguido atirou ao solo um saco de plástico contendo 19 embalagens com um produto suspeito de ser cocaína e 6 outras embalagens com um produto suspeito de ser heroína, respectivamente, com os pesos brutos de 1,221 e 0,675 gramas, que consigo trazia, 4. ... tendo igualmente atirado para junto de uns arbustos a quantia de 6000 escudos em moedas de 20, 50, 100 e 200 escudos; 5. Na posse do arguido foi ainda encontrada e apreendida a quantia de 26500 escudos em notas do Banco de Portugal; 6. O produto apreendido foi submetido a exame laboratorial, identificado como sendo heroína e cocaína, tendo os pesos líquidos de 0,419 e 0,760 gramas, enquanto que as taras pesavam 0,220 e 0,430 gramas, respectivamente, tal como resulta do relatório do exame laboratorial constate de folha 35; 7. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tais produtos; 8. Destinava-os à cedência a terceiros mediante contrapartida económica de montante não apurado; 9. As importâncias em dinheiro referidas obteve-as o arguido na sequência de anteriores transacções de tais produtos; 10. Agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada; 11. À data da prática dos factos o arguido encontrava-se desempregado, tendo exercido anteriormente a actividade de pedreiro; 12. Vivia com um irmão; 13. Tem dois filhos a viver em Cabo Verde; 14. O arguido não têm antecedentes criminais. III. Ao criar o crime privilegiado previsto e punido pelo citado artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93, o legislador pretende evitar que situações de menor gravidade sejam punidas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial da pena, configurando-se esse preceito como válvulas de segurança do sistema (v. Lourenço Martins, in "Nova Lei Anti-Droga: Um Equilíbrio Instável"). Para qualificar um crime como de tráfico de menor gravidade, exige esse artigo 25 que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. Este Supremo Tribunal vem entendendo que, no domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no artigo 25 (neste sentido, Acórdão de 6 de Março de 1997 e 3 de Abril de 1997, respectivamente, Processo n. 957/96, e 1296/96, 3., in "Sumários de Acórdãos" do Supremo Tribunal de Justiça, ns. 9, páginas 67 e seguintes, e 10, páginas 84 e seguintes). Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos. No caso "sub judice", se bem que as quantidades dos estupefacientes apreendidos ao arguido sejam relativamente pequenas, não se pode desprezar a natureza desses produtos, que são dos que geram maior toxicidade e grau de dependência física e psíquica. Acresce que não se tratou de um acto isolado de tráfico que o arguido pretendia levar a cabo. Como mostram os factos indicados em Supra II, ns. 4, 5 e 9, o arguido realizou outras transacções desses produtos anteriormente, com que obteve as quantias em dinheiro aí referidas, no total de 32500 escudos. É fácil inferir que as 25 embalagens (19 de cocaína e 6 de heroína) detidas pelo arguido se destinavam a abastecer outros tantos consumidores (sem esquecer os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária desses produtos, de consumo mais frequente, indicados no mapa a que se refere o n. 9 da Portaria n. 94/96, de 26 de Março, anexo a este diploma). Como tem de se concluir que a importância de 32500 escudos provinha da venda de uma quantidade ainda maior de tais produtos que o mesmo tinha, entretanto, efectuado (segundo os preços normais do mercado da droga, essa quantia em dinheiro correspondia, então, a mais de 30 doses ou 15 doses médias individuais diárias de heroína ou cocaína, respectivamente - v. as quantidades dessas doses indicadas no aludido mapa). Por isso, não podemos falar de um reduzido número de consumidores que adquiriram ou iriam adquirir os produtos estupefacientes em causa. Perante todos esses elementos, é forçoso concluir que a ilicitude de facto sob análise não se mostra consideravelmente diminuída, a ponto de o podermos integrar no tipo previsto no mencionado artigo 25. Daí que tenhamos de subsumir os factos provados no tipo simples ou fundamental de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. Concordamos com o recorrente quando sustenta que a circunstância de o arguido ter acondicionado em embalagens os produtos destinados à venda não releva para efeitos de intensidade do dolo. Trata-se de uma operação que se enquadra no que é normal na actividade de venda do traficante de rua. Discordamos, pois, quanto a esse ponto, do acórdão recorrido. Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena em discussão, em conformidade com os princípios e critérios definidos no artigo 71, ns. 1 e 2, do Código Penal. Não se pode dizer que o grau de ilicitude do facto seja elevado - entendimento que não prejudica o que atrás dissemos quanto à natureza dos produtos estupefacientes que o arguido transaccionou ou procurava transaccionar. Agiu o arguido com a intensidade de dolo (sob a forma de dolo directo) normal neste tipo de crimes. Tinha ele, ao tempo da prática do crime, 21 (próximo dos 22) anos de idade, sendo delinquente primário. Como se alcança dos factos provados, o arguido não confessou o crime ou mostrou arrependimento, em termos de revelar uma personalidade que rejeita o mal praticado. São prementes aqui as exigências de prevenção, quer no ponto de vista da prevenção geral (de integração e de intimidação), quer no que suspeita à prevenção especial de socialização. Com efeito, como bem se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1996, "Colect. Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", IV, tomo 2, páginas 211 e seguintes, "o tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, com os consequentes conflitos sociais". Por isso, este crime (de tráfico de droga) reclama a maximização dos arsenais da repressão e prevenção. O arguido, estando desempregado à data do crime que cometeu e - como se infere do facto indicado em II, n. 12 - vivendo separado da mãe dos seus dois filhos menores e longe destes, não tinha uma vida estável quer em termos laborais, quer em termos familiares. Urge, pois afastá-lo da criminalidade e, muito especialmente, do mundo da droga. Ponderando tudo isto, afigura-se-nos ajustada às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. A medida da pena assim fixada afasta o pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da prisão (cf. o artigo 50, n. 1, do citado Código), pelo que improcede a correspondente pretensão do recorrente. IV. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Decide-se, porém, alterar a decisão recorrida, condenando-se o arguido, como autor do dito crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Custas pelo recorrente, com 3 UC's de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria. Fixam-se em 7500 escudos os honorários devidos à defensora oficiosa nomeada em audiência. Lisboa, 20 de Novembro de 1997. Bessa Pacheco, Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa. Decisão impugnada: 6. Vara Criminal de Lisboa, 2. Secção - Processo n. 65/97. |