Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE AVIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., pp. 435, 501, em anotação ao artigo 496.º. - Sousa Dinis, «O Dano Corporal em Acidentes de Viação», CJSTJ, ano V, tomo 2, p. 15 e ano IX, tomo 1, p. 5. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 495.º, 496.º, N.º 3, 562.º, 564.º, 566.º, 570.º, 1675.º, N.º1, 1874.º, 2003.º, N.º1, 2004.º, 2009.º, N.º1, ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04-02-1993, CJSTJ, ANO I, TOMO 1, PÁG. 130; -DE 13-01-2005, PROC. N.º 3436/05; -DE 9-11-2006, PROC. N.º 3798/06; -DE 23-11-2006, PROC. N.º 3977/06; -DE 10-01-2008, PROC. N.º 3716/07; -DE 21-05-2009, PROC. N.º 213/09.0YFLSB; -DE 26-10-2010, PROC. N.º 209/07.6TBVCD.P1.S1; -DE 08-09-2011, PROC. N.º 336/04.2TVLSB.L1.S1; -DE 08-09-2011, PROC. N.º 2336/04.2TVLSB; -DE 31-01-2012, PROC. N.º 875/05.7TBILH. | ||
| Sumário : | I - Ambos os condutores contribuíram para a eclosão do acidente ao adoptarem uma conduta com enorme imprudência, como a que constitui uma manobra de ultrapassagem num local de circulação alternada, em que há uma fila de veículos parados em obediência à sinalização luminosa. II - Ao invadir, com o motociclo que tripulava, a metade esquerda da faixa de rodagem, a vítima, não criou perigo para qualquer dos veículos que ultrapassava e que seguiam no mesmo sentido, encontrando-se de momento parados em obediência ao sinal luminoso vertical temporário de proibição; criaria, todavia, perigo para quem circulasse na hemi-faixa esquerda considerando o seu sentido de marcha. III - O arguido, que se encontrava parado na fila de carros, ao reiniciar a marcha invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem com a finalidade de, cerca de 10 m adiante, mudar de direcção para a esquerda e sair da estrada, estacionando junto a um café, tendo atentado unicamente na circunstância de não haver trânsito em sentido contrário, não verificou que ele próprio iria ser ultrapassado pelo motociclo da vítima, criando para esta um obstáculo que se revelou intransponível. IV - A conduta do arguido foi a causa próxima da eclosão do acidente, para o qual contribuiu especialmente; aceitando as demandantes a repartição de culpas entre 60% para o arguido e 40% para a vítima, confirma-se, nessa parte, a decisão recorrida, visto nos encontrarmos no domínio dos direitos disponíveis V - O montante indemnizatório do art. 496.º, n.º 3, do CC, é fixado segundo a equidade, devendo o tribunal tomar em consideração, por força do disposto no art. 494.º do CC, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. VI - Sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, a jurisprudência tem entendido que os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida” VII -Ao ser fixada pela Relação, no acórdão recorrido, a indemnização de € 75.000,00 pelo dano morte, não foram afrontadas as regras da boa prudência, tendo sido feita uma criteriosa ponderação das realidades da vida, tanto mais que embora a jurisprudência do STJ tenha normalmente ressarcido o dano morte (supressão da vida) com uma indemnização entre € 50.000,00 e € 60.000,00, as mais recentes decisões têm fixado valores mais vultuosos, tais como € 75.000,00 ou mesmo € 100000,00. VIII -A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos é feita também segundo a equidade, sendo atribuída uma importância cuja utilização seja capaz de, senão compensar, ao menos atenuar, de algum modo, os desgostos sofridos com o falecimento do familiar. IX - Fixa-se em € 30.000,00, valor aceite pela seguradora, o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos quer pelo cônjuge, quer pela filha menor da vítima, valor que a seguradora pagará a cada uma das demandantes, sem distinção, mas reduzido a 60% dada a culpa da vítima e face ao disposto no art. 570.º do CC. X - O conceito de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário das pessoas, devendo ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, mas em cuja fixação se deve atender também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (art. 2004.º do CC); o referido direito de indemnização é apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria sobre o obrigado, se fosse vivo, nos termos dos arts. 562.º, 564.º e 566.º do CC. XI - Com relevo neste particular, ficou provado o seguinte: - a vítima auferia, a título de retribuição, a quantia mensal ilíquida de cerca de € 2000,00 acrescida de subsídio de alimentação, da gratificação anual de gerência de € 4000,00 e recebia ainda os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, além da sua quota parte dos lucros anuais da sociedade, sendo que no ano de 2004, referente ao exercício de 2003, a sociedade deliberou distribuir € 54.322,00 pelos sócios na proporção das suas quotas; - a demandante A é professora do ensino básico e, à data do acidente, auferia cerca de € 1400,00; - o casal tinha várias despesas, como água, luz, telefone, seguros, alimentação, bem como uma empregada doméstica, a quem pagavam na ocasião a retribuição mensal ilíquida de cerca de € 475,00 mensais, e que a demandante A ainda mantém; - a demandante B estava a cargo dos pais, que lhe davam uma mesada e pagavam todas as suas despesas, como a alimentação escolar, vestuário e actividades de recreio; frequentava à data do acidente o 7.º ano de escolaridade, tendo passado para o 8.º ano, e despendia ainda, em média, cerca de € 170 mensais de colégio, o correspondente a € 1902,33/ano. XII- A indemnização por danos futuros deve representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital até ao respectivo esgotamento, compense o lesado. Para determinar esse capital, o julgador fará uso dum conjunto de factores, uns de natureza fixa, como são o montante periódico dos rendimentos, o grau de incapacidade sofrido e o termo de vida activa, outros variáveis, como a depreciação da moeda, a taxa de rendimento do capital, o que faz com que a indemnização por danos futuros previsíveis deva resultar dum juízo de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados”, conforme determina o n.º 3 do art. 566.º do CC. XIII- Relativamente à demandante B, o valor fixado pela Relação (€ 100.000,00) é patentemente excessivo, por se destinar a garantir alimentos por um período de 12 anos, já na expectativa de que a menor irá prosseguir a sua formação com a frequência de estudos universitários. Mesmo sem atender ao rendimento que o capital indemnizatório poderia produzir, e ponderando que o capital deve ser calculado de modo a extinguir-se no fim daquele período, verifica-se que, dividido o capital por aquele período de 12 anos, seria excedido o salário mínimo nacional, não sendo criteriosa ponderação das realidades da vida admitir que a demandante tivesse tão elevados gastos. Acresce que a mãe da demandante também trabalha, auferindo rendimentos próprios, cumprindo-lhe também o dever de prestar alimentos à filha. Altera-se, assim, a indemnização por danos futuros em favor da demandante B, fixando-a em € 40.000,00. XIV- Relativamente à demandante A, o valor a fixar deverá corresponder a uma capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes. Nessa sequência, fixa-se a indemnização a favor desta demandante em € 200.000,00 (alterando o montante de € 300.000,00 fixado pela Relação). XV- A indemnização com fundamento no art. 495º do Código Civil constitui indemnização a terceiros e sendo as demandantes são as únicas titulares da herança aberta por óbito da vítima, cuja culpa no acidente foi computada em 40%, as indemnizações por danos futuros por aplicação do disposto no art. 570.º do CC, devem ser reduzidas em 40%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Nos presentes autos com o nº 451/06.7GTBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, foi julgado AA. Tendo a primitiva sentença sido anulada por acórdão da Relação de Guimarães de 16-03-2009, foi proferida nova decisão que o condenou como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 1 mês, suspensa na respectiva execução por 6 meses, absolvendo-o, ainda, da contra-ordenação p. e p. pelo art. 35º nº 1 do Código da Estrada. Pela mesma sentença foi condenada a demandada BB, S.A., a pagar, na proporção de 50%, a quantia de €107.600,50, a título de danos patrimoniais, incluindo danos futuros, a CC e a DD, quantia acrescida de juros de mora a contar da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento. Foi a mesma seguradora igualmente condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60 000,00 a título de dano morte, conjuntamente a CC e a DD e bem assim a pagar, na mesma proporção de 50%, a quantia de € 30 000,00 quer a CC, quer a DD, por danos não patrimoniais próprios, acrescidas de juros de mora legais a contar da data da sentença até ao efectivo e integral pagamento. Com esta decisão não se conformaram as demandantes CC e a DD que interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, recorrendo de facto e de direito. No primeiro aspecto, insurgindo-se quanto a matéria que entendem que devia ter sido dada por provada, incorrendo nessa parte a sentença em erro na apreciação e valoração da prova. Suscitaram também a revogação parcial da sentença quanto à questão da repartição das culpas, que entendem dever ser considerada exclusiva do arguido, ou assim não se entendendo, sendo a quota parte do responsabilidade do arguido não inferior a 60%. Quanto aos montantes indemnizatórios alegam que deve s seguradora ser condenada nos seguintes: € 10 000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima EE; € 80 000,00 pela lesão do direito à vida; € 45 000,00 a favor da 1ª demandante e 30,000,00 a favor da 2ª, pelos danos não patrimoniais sofridos pelas mesmas; € 365.000,00 a favor da 1ª demandante e € 100.000.00 a favor da 2ª, a título de dano futuro, a todos eles acrescendo juros de mora até efectivo e integral pagamento, conforme decidido na sentença recorrida. Por seu turno, a demandada BB , S.A. declarou, a fls. 1164, manter interesse em que fossem apreciadas as questões suscitadas no recurso subordinado que havia interposto a fls. 926, no qual suscitara a questão da responsabilidade no eclodir do acidente, que, na sua óptica, resultou da conduta da vítima, e, subsidiariamente, a questão do montante das indemnizações por danos não patrimoniais e por danos futuros. 3. A Relação de Guimarães, por acórdão de 4-01-2019, a fls. 1195-1216, julgou parcialmente procedente o recurso das demandantes. Em consequência, manteve a palavra "contudo" no início da al. h) dos factos provados e deu a seguinte redacção ao facto provado sob a al. v): O choque hipovolémico em consequência da laceração da aorta, veia cava inferior e fígado supra descrita, o qual resultou de traumatismo de natureza contundente foram causa directa da sua morte que lhe sobreveio nesse mesmo dia, às 14 horas e 47 minutos. Anulou ainda o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reformule a decisão da matéria de facto, explicando, com a necessária clareza, porque é que deu como não provado que no espaço que mediou entre o choque e a morte a vítima não sentiu quaisquer dores nem se apercebeu do seu estado, com indicação do exame crítico das provas ou, caso entenda necessário, a realização de novo julgamento, apenas nessa parte. Considerou mais correcta na determinação da culpa a proporção de 40% para a vítima e de 60% para o arguido, a qual se repercutirá no valor da indemnização a pagar, tendo, relativamente aos montantes indemnizatórios, fixado os respectivos valores em € 75.000,00 pela lesão do direito à vida, € 100.000,00 para a demandante DD e € 300.000,00 para a demandante CC a título de danos futuros, e € 40.000,00 a cada uma das demandantes pelos não patrimoniais próprios, valores que a seguradora suportará na percentagem de 60%.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Começando por suscitar a nulidade do acórdão recorrido em virtude de não se ter pronunciado acerca do recurso subordinado interposto pela demandada recorrente, suscita ainda, subsidiariamente, as questões da concorrência de culpas na produção do acidente, e do montante das compensações pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais próprios dos demandantes e da indemnização por dano patrimonial futuro. Houve resposta das demandantes civis, que se pronunciaram no sentido de que não se lobriga interesse na oportunidade deste recurso, dada a circunstância de ter ficado decidida a baixa do processo para que a 1ª instância reformule a decisão sobre a matéria da facto e acrescentando que são improcedentes as demais questões suscitadas. No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária de fls. 1336, esclarecida a fls. 1382, após a reclamação da recorrente BB, foi entendido que o ponto 3 da decisão da Relação constitui factor prejudicial do conhecimento do recurso, devendo o processo ser reenviado à 1ª instância a fim de ser reformulada a decisão, tal como ficou decidido no acórdão da Relação de Guimarães, sendo, posteriormente, os autos enviados àquela Relação para que se possa pronunciar acerca do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância no âmbito do reenvio do processo, bem como acerca do recurso subordinado da seguradora, do qual a Relação não havia tomado conhecimento.
Remetidos os autos à 1ª instância, foram então detalhadamente referidas as razões por que não foi dado como provado o facto nº 11 do conjunto da factualidade não provada (EE esteve consciente durante algum tempo, o suficiente para sentir intensas dores e se aperceber, como se apercebeu, da gravidade do acidente e do seu estado), tendo, no mais, reproduzido a sentença, cuja parte criminal se encontrava já transitada. Notificadas desta decisão complementar, as demandantes CC e a DD vieram aos autos dizer que embora discordando do decidido, desistem dessa parte da vertente indemnizatória (dano não patrimoniais sofridos pela vítima).
Por seu turno, a demandada BB manifestou, a fls. 1463, que continua a ter interesse no conhecimento do recurso que havia interposto. Por acórdão de 20-06-2011, a fls. 1473-1488, a Relação de Guimarães julgou o recurso das demandantes CC e a DD, parcialmente procedente, tendo fixado na distribuição de culpas, 40% para a vítima e 60% para o arguido e, em consequência, condenando a seguradora BB a pagar: a) A ambas as demandantes, na proporção de metade para cada uma, a quantia de € 45 000,00 a título de indemnização pela lesão do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde essa data; b) À demandante CC e à demandante DD, a título de danos futuros, as quantias, respectivamente, de € 180 000,00 e de € 60 000,00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível; c) A cada uma das demandantes, a quantia de € 24 000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima, acrescida de juros de mora, contados desde essa data. Mas julgou improcedente o recurso da demandada BB, que havia suscitado as questões de saber se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima, ou, se assim não se entender, se a culpa se deve fixar em 70% para a vítima e 30% para o arguido, bem como saber se a indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em montante não superior a € 40.000,00 e se a indemnização pelo dano não patrimonial do cônjuge da vítima deve ser fixada em € 20.000,00 e da filha em € 15.000,00.
Com esta decisão não se conformou a demandada BB, que recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação que apresentou as seguintes conclusões: A) DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NA PRODUCÃO DO ACIDENTE: 2.Perante o recurso interposto pelas demandantes, o Venerando Tribunal da Relação alterou a repartição igualitária das culpas pela eclosão do sinistro, fixando a concorrência de culpas na proporção de 40% para o malogrado condutor do motociclo e 60% para o arguido, condutor do veículo automóvel seguro na Seguradora recorrente. 3.A Seguradora recorrente não se conforma com a repartição de culpa agora operada pois, salvo o devido respeito por melhor opinião, sopesando as condutas estradais dos 2 condutores, a atribuição de parte da culpa ao arguido corresponde à imposição ao mesmo de um dever de diligência acima do legalmente exigível de acordo com o critério da culpa plasmado no art. 4870 n.o 2 do Cód. Civil, ou seja, a diligência de um bom pai de família.. 4. Com efeito, o acidente de viação tem de ser visto como um todo, sendo de considerar causais todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido nos moldes em que efectivamente aconteceu. 5. Assim, e com relevância para o apuramento da culpa, há que atender à seguinte factualidade: A) na faixa de rodagem pela qual circulavam ambos os intervenientes havia uma fila de trânsito, com cerca de 15 veículos, parados em obediência a um sinal luminoso vermelho (Cfr. Als. F) e G) da matéria de facto assente). B) uns metros à frente do local do embate estavam a ser efectuadas obras na via pelo que, antes do referido local, havia diversa sinalização temporária, designadamente, sinalização de trabalhos na via, sinalização de circulação alternada, sinalização de passagem estreita, sinalização de aproximação de cruzamento e passagem para peões e sinalização de proibição de ultrapassagem (Cfr. Als. Z), CC), DO) , EE), GG) e HH) da matéria de facto assente); C) o motociclo efectuava uma manobra de ultrapassagem a todos os veículos parados na fila, circulando totalmente na faixa de rodagem esquerda, ou seja, em contra-mão, a pelo menos um metro do eixo da via, e a 50 km/h, velocidade máxima permitida no local (Cfr. Als. H), I) e J) da matéria de facto assente); D) O veículo do arguido estava parado na fila e porque a linha divisória da faixa de rodagem era descontínua e não seguia nenhum veículo em sentido contrário, decidiu efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda (Cfr. Als. L), N) e O) da matéria de facto assente); E) o embate ocorreu no meio da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os intervenientes, quando o veículo do arguido já estava totalmente naquela faixa. (Cfr. AI. Q) da matéria de facto assente) . 6. Com efeito, a faixa de rodagem estava ocupada por fila de trânsito com cerca de 15 veículos, totalmente imobilizados devido à sinalização luminosa vermelha, num local onde era expressamente vedado ultrapassar, pelo que o arguido não podia legitimamente prever que um veiculo se destacaria do alinhamento, animado de uma velocidade excessiva para as condições do tráfego no local, e ocuparia a faixa de rodagem destinada à circulação de trânsito em sentido contrário, para empreender uma manobra de ultrapassagem de todos esses veículos, de uma assentada. 7. O critério da diligência de um bom pai de família não autoriza que se exija a um condutor o dever de prever manobras proibidas e inesperadas dos demais utentes da via. 8. Mas em abono da verdade, sempre se dirá que a conduta estradal do condutor do veiculo automóvel se mostrou também reprovável - a manobra de mudança de direcção à esquerda é, de per si, uma manobra perigosa, e não se logrou demonstrar nos autos que o arguido, condutor do veículo automóvel, se tivesse rodeado das devidas precauções antes de iniciar a manobra, designadamente no que toca à respectiva sinalização (o que sempre poderia ter permitido ao malogrado condutor do motociclo aperceber-se da mudança de direcção do arguido e, possivelmente, interromper a manobra de ultrapassagem já encetada) 9. Nessa conformidade, e salvo o devido respeito por diversa opinião, a decidir-se pela verificação de duas condutas negligentes, ambas causais do sinistro, ter-se-á de concluir pela atribuição das culpas em igual medida a ambos os intervenientes. 10. Ao decidir diferentemente, o douto acórdão recorrido incorreu numa desajustada interpretação dos factos, com a consequente inadequada aplicação do direito. 11. Sustentando um entendimento que, salvo o devido respeito por diversa opinião, desrespeita o critério da culpa plasmado do art. 4870 n.o 2 e 5700 do Cód. Civil, motivo pelo qual se pugna pela respectiva revogação. B) COMPENSACÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA DA VÍTIMA: 12. A Seguradora recorrente não pode igualmente conformar-se com o de Euro 75.000,00 arbitrado a título de compensação pela lesão do direito à vida, nos termos e para os efeitos do art. 4960 n.O 2 do Cód. Civil, e que se afigura excessivo face aos critérios jurisprudenciais mais recentes. 13. É consabido que o dano da morte é o prejuízo supremo, enquanto lesão do bem ético superior a todos os outros. 14. A apreciação da gravidade do dano tem de se assentar no circunstancialismo concreto envolvente, mas deve operar seguindo um critério objectivo, temperado pela equidade, sem atender a qualquer tipo de subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. 15. No que tange às concretas condições pessoais e sociais da vitima, há que reter que o mesmo, à data do sinistro, tinha 41 anos de idade, era casado, tinha uma filha menor, era sócio gerente duma empresa familiar, era saudável, alegre, estimado no seu meio social, e tinha frequentado o ensino superior. 16. Desde o trágico acidente da Ponte de Entre-os-Rios, a nossa jurisprudência tem considerado adequada a fixação da compensação do dano da morte no intervalo que medeia entre os Euro 40.000,00 e os Euro 60.000,00, deixando de parte os antiquados e manifestamente injustos critérios miserabilistas que, quanto a este dano, haviam sido seguidos. 17. Mais recentemente, a nossa douta jurisprudência tem fixado esta compensação nos Euro 60.000,00 (Cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009, de 30/10/2008 e de 11/12/2008, todos in www.dgsi.pt.) 18. Tendo em consideração o critério e entendimento sufragados pela nossa ilustre jurisprudência em situações análogas à dos presentes autos, o montante fixado pelo douto acórdão recorrido como compensação pelo dano da morte peca por excessivo sendo, outrossim, adequado o arbitramento, a este título de uma compensação não superior a Euro 60.000,00, mantendo-se o montante arbitrado pelo douto acórdão proferido em 1ª instância. 19. Não se vislumbra nos presentes autos, um enquadramento factual tão extraordinário que justifique o empolamento do montante indemnizatório em questão realizado pelo Venerando Tribunal da Relação. 20. O douto acórdão ora posto em crise ao decidir diferentemente, valorou a factualidade assente de uma forma desadequada, não tendo em devida consideração a repercussão do concreto grau de culpa dos intervenientes da fixação dos montantes indemnizatórios. 21. Violando, e salvo o devido respeito, o disposto nos arts.. 496º0 n.º 1 e 3 e 570º n.o 1 do Cód. Civil, entre outros. C) AS COMPENSACÕES PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DAS DEMANDANTES: 22. A Seguradora recorrente não pode ainda conformar-se com o critério seguido no douto acórdão proferido para a fixação do quantum compensatório a título de dano não patrimonial próprio de cada uma das demandantes e que fixou tais compensações em Euro 40.000,00 a atribuir a cada uma das demandantes (modificando a decisão proferida na 13 instância, que havia fixado, e este título compensações de Euro 30.000,00). 23. Uma vez mais, o Venerando Tribunal da Relação orientou-se por critérios que embora fundados na equidade, se mostram desfasados da actual realidade e, portanto, desconformes às orientações jurisprudenciais. 24. Importa aferir a adequação da compensação fixada no acórdão recorrido, apelando novamente às decisões traçadas pelas instâncias superiores., enquanto critérios-padrão, e de acordo com o disposto no art. 8° n.º 3 do Cód. Civil, sendo de ressalvar as vertidas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007, de 12/10/2006, 18/11/2008 e 06/05/2008 (este último atribuindo tal montante compensatório a uma filha de 3 anos por morte do pai, que à data do acidente contava com 28 anos de idade). 25. A fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjectivismo na determinação do quantum indemnizatur. 26. Tendo de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos. 27. Nessa lógica de raciocínio, salvo o devido respeito por distinta opinião, afigura-se justa e adequada a fixação das compensações a título de danos não patrimoniais próprios consignada no douto acórdão proferido na 13 instância, ou seja, Euro 30.000,00 para cada uma das demandantes. D) AS INDEMNIZACÕES POR DANO PATRIMONIAL FUTURO: 28. A Seguradora recorrente insurge-se ainda contra o quantum indemnizatório atribuído pelo Venerando Tribunal da Relação a título de danos patrimoniais futuros no valor total de Euro 400.000,00. 29. Na verdade, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal valor apresenta-se manifestamente desproporcionado quando confrontado pela ponderação de factores, tais como, a idade da vítima, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho, a variação dos rendimentos, a possibilidade de progressão na carreira, a desvalorização da moeda em função da inflação, e sua relação com as demandantes, aliando-os a uma correcção de acordo com a equidade 30. De resto, e sempre com o máximo respeito, estamos em crer que o douto acórdão ora posto em crise não atentou no facto das demandantes (pese embora a enorme e irrecuperável perda que sofreram) continuarem a beneficiar da totalidade dos rendimentos provenientes da distribuição de lucros anuais da sociedade da qual o malogrado motociclista era sócio gerente, desta feita na qualidade de herdeiras titulares da participação social por aquele detida. 31. E cuja distribuição de lucros, no ano de 2004, ascendeu a Euro 54.322,00, conforme resulta da matéria de facto definitivamente assente. 32. Acresce que, uma vez mais, o douto aresto recorrido, ao atribuir tais montantes indemnizatórios, não sopesou a gravidade da culpa assacada à vítima. 33. Jamais poderá conceder-se iguais montantes indemnizatórios numa situação em que o lesado é totalmente alheio ao sinistro, sendo o mesmo imputável de forma exclusiva ao outro interveniente e numa situação, como a dos autos, em que tanto lesado como arguido contribuíram de forma igualmente determinantes e com igual grau de culpas (ou pelo menos na proporção de 40/60) para a produção do evento danoso e, naturalmente, para a verificação dos danos que se pretendem ver ressarcidos. 34. Nesta conformidade, a Seguradora recorrente conforma-se com a indemnização de Euro 100.000,00 fixada no douto acórdão proferido em 1ª instância, na medida em que tal montante se mostra proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida. 35. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto acórdão recorrido, ao revogar o aresto proferido em 1ª instância, e fixando os montantes indemnizatórios por danos patrimoniais futuros devidos às demandantes Euro 300.000,00 e Euro 100.000,00, e face ao supra discorrido, violou entre outros, o disposto no art. 5640 do Cód. Proc. Civil. 36. Pelo que deverá, nessa parte, ser revogado, e substituído por outro que atribua montante indemnizatórios às demandantes que sejam de todo adequados e proporcionais aos danos patrimoniais futuros efectivamente previsíveis.
Responderam as demandadas CC e DD, concluindo a sua peça processual do seguinte modo: 1 - Não tem razão a recorrente seguradora quanto à atribuição das culpas, nem mesmo na sua fixação em termos iguais, como resulta do contexto dos factos provados e, inclusive, do modo como o arguido explicou a sua conduta, para mais, depreende-se que a sua manobra resultou de uma resolução repentina, e não bastasse, decidiu atalhar caminho, isto é, como refere a douta sentença, "farto de esperar e decidindo-se registar o Euro milhões, inicia a manobra, sem sequer a sinalizar, uns dez metros antes onde era suposto fazê-lo, dirigindo-se para um café quando não era esse o local predestinado a tal, e fê-lo quando o motociclo se encontrava-se muito perto do carro do arguido, impedindo-o, assim, de evitar o embate". 2 - A conduta da vítima, por sua vez, não podia ser relevada com a mesma gravidade da conduta do arguido, tanto assim que, repristinando o referido na pag. 28, in fine, e pag. 29, da douta sentença, resulta à evidência isso mesmo: (…) "O arguido não foi cuidadoso ao realizar a manobra de mudança de direcção nas circunstâncias que foram apuradas: A recta era boa e a tarde ainda não estava a meio. Nada se apurou que impedisse o arguido de verificar que atrás de si circulava um motociclo de grande cilindrada e grande porte. Mais a mais, no local em que fez a manobra o arguido não podia iniciar a marcha que iniciou, pois, o semáforo encontrava-se no vermelho, pelo que tinha que se certificar de que podia efectuar a manobra de forma a virar à esquerda, invadindo essa faixa de rodagem" (…). "Caso o vermelho não estivesse ligado, deveria sinalizar a manobra a realizar, abrandar e parar o veículo na zona de mudança de direcção, certificar-se do fluxo de trânsito no sentido contrário, olhando e calculando se aquele era o momento para efectuar a manobra e fazê-lo da forma mais segura e desembaraçada possível. Acresce que o fez, dirigindo-se para um café, quando não era esse o local predestinado a tal ( ... ) talvez distraído, porventura temerário, não percepcionou o motociclo quando o devia" (...) até porque o motociclo encontrava-se muito perto do carro do arguido quando este decidiu efectuar a manobra causadora do evento" ( ... ) impedindo-o assim "que pudesse evitar o embate". Ou seja, farto de esperar na fila toma a resolução repentina de sair da mesma, mudando de direcção para a esquerda, com vista a aproveitar o "tempo de espera" para registar o Euro milhões" e fá-lo, mesmo estando distante do dito café, para onde se dirigia, cerca de 10 metros deste. 3 - Tendo considerado, contudo, no Acórdão da Relação, ora sob recurso, que a culpa assiste a ambos os condutores, nas proporções de 40% para o EE e 60% para o arguido, dada a maior gravidade e contribuição deste com a sua manobra na eclosão do acidente, entende-se ser justa tal repartição, pois que, como muito bem aí se refere, "comparando as duas actuações cremos que, nas concretas circunstâncias, a manobra de mudança de direcção para a esquerda é de maior risco, sendo o desvalor da actuação do arguido um pouco superior à da vítima " 4 - Não é despiciendo o facto de que todos os condutores se abstiveram de qualquer comportamento que obstasse à manobra do EE, à excepção do arguido que, manifestamente, violou o disposto nos art.° 35.° n.º 1 e art.° 44.°, do CE. 5 - As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, daí que devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, como, se depreende das alegações da recorrente, seguradora. 6 - Consabidamente, a violação do direito ao respeito da vida produz um dano - a morte - superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica, de forma que, se bem que a vida seja um bem igual para todos, a indemnização pela sua perda deve ser aferida em função de 3 realidades: a) a vida que se perde, com função normalque desempenha na vida e na sociedade; b) a vida que se perde com função excepcional que desempenha na sociedade (sábio, cientista, etc.); c) a vida que se perde sem função especifica na sociedade (ex. doente, inválido). 7 - Resultando provado que o EE tinha 41 anos; frequentou o ensino superior; pretendia finalizar o curso e construir a casa dos seus sonhos; praticava desporto, incluindo desportos náuticos; era sócio-gerente de uma empresa de sinos; programava os sistemas computorizados dos toques e sons dos sinos e relógios; fazia tudo quanto se relacionasse com produção e marketing, divulgava os produtos a nível interno e externo, é adequado considerá-lo como uma pessoa com função relevante e/ou excepcional na sociedade, daí que se entendesse mais conforme a indemnização no valor de 80.000,00 €, (em vez de 60,000,00,00 € e 75.000,00 € - in casu, a reduzir 40% - atribuídos, respectivamente, pelo Tribunal da Primeira Instância e Tribunal da Relação), contudo, as aqui recorridas, conformam-se com este último valor, de 75.000,00 €, o qual, ao contrário do que defende a recorrente, respeita e adequa-se ao previsto no art.° 496.° n.º 1 e 2 do CC., nada havendo, portanto, a alterar. 8 - No que concerne ao dano não patrimonial sofrido pela I Demandante, CC e da II Demandante, DD, entende-se também justo o valor fixado pelo Tribunal da Relação, aliás, em estrito respeito à realidade actual e em observância do disposto nos artigos 494° e 496°, nº 3, ambos do Código Civil, pois que teve em consideração, além do mais, o seguinte: * CC: (…) dias antes do embate tinham programado fazer férias na República Dominicana; sentiu desgosto, dor e pesar; perdeu força anímica e começou a sofrer sintoma depressivo, o que a incapacitou durante mais de 10 meses para o trabalho desde o acidente até Julho de 2007 (na componente lectiva e já não nas actividades técnico pedagógicas); passou a ser tratada e medicada por psiquiatra e, desde então, medicada com fármacos; ainda hoje é uma pessoa traumatizada (...), tem necessidade de dar continuidade a esses tratamentos e a sujeitar-se a medicação apropriada; sente um grande vazio na sua vida e perdeu alegria de viver; * DD, entre outros factos relevantes, tinha 12 anos à data da morte do pai; mantinham um estreito e intenso relacionamento afectivo; era uma criança saudável, alegre e dinâmica, uma excelente aluna e com a morte do pai sofreu choque e desgosto. 9 - Relativamente ao dano futuro, também o douto Acórdão mostra grande sensibilidade e acerto, (inclusive na eliminação da dedução dos valores pagos e a pagar pela Segurança Social e correcção de outros erros como, por ex., na consideração de um valor reduzidíssimo como rendimento, da idade de 65 anos como a correspondente à vida activa, etc.) e, elucidativo desse acerto e da correcção erro cometido pelo Tribunal da Primeira Instância, é o que se extrai, como mera comparação, do Ac. STJ. de 5.7.2007, num caso de um bombeiro com 42 anos que ficou incapacitado de um braço, inutilizado para sempre, não podendo realizar tarefas sozinho, como vestir-se, que se fixou, a título de dano futuro, a quantia de 458.894,00 €, auferindo o mesmo, por sinal, a retribuição anual (bem inferior à do EE), de 21.701,69 € (como actividade de bombeiro) e 3.890,62 € (actividade de pedreiro), e a quantia de 85.000,00 € a título de "dano moral". 10 - Sem prejuízo do entendimento de que o cálculo destes danos patrimoniais se deve fazer recorrendo à equidade, não se deixou de ponderar a atender: que o saudoso EE tinha 41 anos à data do óbito; auferia mensalmente, em média, a quantia de 3.421,08 €; gastava consigo 1/3 deste rendimento; que, em conjunto com o rendimento da sua mulher, a sua contribuição rondava cerca de 2/3 do rendimento total, (ou seja, a referida quantia de 2.280,00 €/mês); que contribuiria nos termos sobreditos, pelo menos, durante o provável número de anos de vida activa, (hoje elevado de 65 anos para 70 anos, ou seja, 29 anos), e ainda, que a importância anual que seria concedida vai aumentando e à medida que a idade avança - e/ou, no caso da menor, DD continue a estudar e ter aproveitamento escolar, in casu, no mínimo, até aos 23 ou 24 anos - que a taxa de juro líquida do capital produtor de rendimento não é hoje superior a 3,0% ao ano. 11 - Pelo que, mesmo a cingirmo-nos à solução mais rígida e desfavorável, como a que decorre do mero uso de fórmulas matemáticas, com adaptações, em observância do critério já exposto supra, a quantia mais justa e conforme era a seguinte: I demandante, (viúva), CC, 365.000,00 €; II demandante, (filha), DD, 100.000,00 €, daí que, se algum inconformismo havia a apontar ao decidido pelo Tribunal da Relação, que fixou tais valores em 300.000,00 € e 100.000,00 €, respectivamente, ou seja, descontado os 40%, 140.000,00 € e 60.000,00 €, correspectivamente, seria tão só pelas recorridas, e não pela recorrente, daí que, o decidido pelo tribunal a quo, respeitou o disposto nos artigos 566.°, n.º 3 e 564.° n.º 1 e 2, ambos do CC. 12 - No que concerne à menor, DD, ficou provado que estava a cargo dos pais, que lhe davam uma mesada e pagavam todas as suas despesas como a alimentação escolar, vestuário, actividades de recreio; frequentou este ano lectivo o 7.º Ano de escolaridade, tendo passado para o 8.º Ano, e despendia ainda, em média, cerca de 170,00 € mensais no colégio, o correspondente a 1.902, 33 € ano, sendo certo que, nesta vertente, havia que considerar que, por via de regra, o auxilio paterno não se extingue quando aqueles atingem a maioridade, prolongando-se, até ao termo do período de estudos (art.° 1880.° do CC.), pelo que, pretendendo tirar um curso superior, assiste-lhe o direito a esse auxilio até, pelo menos, aos 23 ou 24 anos de idade, atento o tempo provável de frequência na Universidade. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso da seguradora, recorrente, o qual, não bastasse não ter qualquer suporte legal, manifesta profunda insensibilidade, mantendo-se o mui doutamente decidido pelo venerando Tribunal da Relação.
Os autos foram a vistos e vêm à conferência para decisão.
2. Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos: a) No dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 13h e 45m, circulava o arguido na EN 103, ao km 30,225, na freguesia de Encourados, Barcelos, conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-NR, tomando o sentido Braga/Barcelos. b) O local onde ocorreu o embate é uma recta que atravessa a estrada nacional 103, marginada por várias edificações. c) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, e tomando o mesmo sentido do arguido, embora atrás do arguido, provinha EE conduzindo o motociclo de matrícula XX-AX-XX. d) Nas traseiras do arguido seguiam outros veículos. e) Estava bom tempo. f) Na altura do embate, a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do arguido e o motociclo tinha a circulação parada devido à sinalização luminosa por esta se encontrar com luminosidade encarnada. g) Encontrando-se cerca de 15 veículos nessa fila, parados, à espera que o sinal luminoso lhes permitisse avançar. h) Contudo, o motociclo efectuava uma manobra de ultrapassagem de todos os veículos que se encontravam parados, ultrapassagem essa em linha recta (linha paralela à formada pelos veículos em fila), a cerca, pelo menos, de um metro do eixo da via. i) O motociclo ocupava, assim, a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. j) EE conduzia o motociclo, matrícula XX-AX-XX, marca Honda, modelo CBR, 1100 XX, propriedade do mesmo e de CC. k) E circulava a cerca de 50 Km/h. l) O arguido, na fila encontrava-se próximo do café Cruz, que se situava do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha que tomava, quando decidiu orientar o seu veículo automóvel para o mesmo, abandonando a hemi-faixa direita da faixa de rodagem por onde seguia. m) O arguido pretendia, assim, virar para o café “Cruz”, que se encontrava do lado oposto ao que se encontrava uma vez que pretendia registar o “Euromilhões”, como habitualmente faz. n) Na medida em que aquele local fica a caminho e a pouca distância do seu local de trabalho, e porque não vinha qualquer veículo em sentido contrário. o) Onde o arguido estava a linha divisória da faixa de rodagem era descontínua. p) Ao concretizar esta manobra de mudança de direcção à sua esquerda, o arguido foi cortar a linha de trânsito do motociclista que foi embater com a parte dianteira direita do seu motociclo, atingindo o lado esquerdo do veículo automóvel do arguido na sua parte central (porta e coluna da porta). q) O embate ocorreu na faixa da esquerda, sensivelmente a meio dessa faixa, atento o sentido de marcha do veículo do arguido e o veículo deste já se encontrava na totalidade naquela faixa. r) Por força da colisão o motociclo ”AX” ficou imobilizado a cerca de 2 metros do local de embate, na dita berma, em posição diagonal, com a parte da frente voltada para o sentido Barcelos/Braga. s) E o veículo “NR” imobilizou-se na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, em posição ligeiramente enviesado, com a frente esquerda a cerca de 1 metro da frente do motociclo e a ocupar praticamente toda a largura dessa hemi-faixa. t) Caso não tivesse sinalização luminosa encarnada, o arguido apenas realizaria aquela manobra 10 metros mais à frente por ser aí o local onde habitualmente entra para o café Cruz. u) Em consequência do embate, advieram para o motociclista as seguintes lesões corporais: paragem cardiorespiratória; equimose com 6cm de diâmetro na região frontal média, equimose com 2cm por 1 cm, e com uma escoriação linear de 1cm na região dorsal do nariz; escoriação linear com 2cm no lábio inferior; equimose com 5 por 6 cm no ombro direito; cicatriz com 6 cm na fossa ilíaca direita; escoriação linear com 3 cm na face externa do braço, com 5 por 1 no cotovelo, com 5 por meio na parte posterior do terço médio do antebraço à direita e com 2 por 3 cm no antebraço esquerdo; ferida com 5 cm de diâmetro na face interna do tornozelo direito, escoriação com 2 cm de diâmetro na face interna; escoriação com 2 cm de diâmetro no joelho esquerdo; fractura na clavícula à direita e dos arcos costais anteriores da 1.ª e 2.ª e posteriores da 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª à direita e anteriores da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª à esquerda; sufusões sanguíneas ao nível das fracturas; laceração com 4 cm na aorta torácica; laceração da veia cava inferior com 7 cm junto da aurícula direita; laceração com 5 cm na face anterior do lobo esquerdo do fígado; anemiado. v) O choque hipovolémico em consequência da laceração da aorta, veia cava inferior e fígado supra descrita, o qual resultou de traumatismo de natureza contundente foram causa directa da sua morte que lhe sobreveio nesse mesmo dia. w)O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. x) O arguido não possui antecedentes criminais. y) O arguido não possui antecedentes contra-ordenacionais estradais. z) Na data do embate, o referido local encontrava-se em obras. aa) Existindo aí por esse facto sinalização permanente, quer sinalização temporária. bb) Havia no início da recta, antes do local de embate, atento o sentido de marcha do arguido, sinalização de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/h. cc) Depois sinal de circulação alternada. dd) Surgia depois sinalização de entroncamento com via sem prioridade à direita e, logo após, de proibição de ultrapassagem. ee) Depois sinalização de trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via. ff) Sinalização de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros. gg) E depois sinalização de passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante do sinal. hh) Havia posteriormente sinalização de aproximação de cruzamento e passagem para peões e sinalização de cruzamento com via sem prioridade. ii) Devido aos trabalhos que estavam a ser executados na via, havia sinalização luminosa vertical, sinalização essa colocada depois do local do embate no sentido Braga/Barcelos. jj) A partir do semáforo, atento o sentido de marcha BRAGA - BARCELOS, a circulação rodoviária encontrava-se interrompida na faixa de rodagem direita, devido a obras na via, sendo assegurada, apenas, pela faixa de rodagem esquerda, revezadamente para cada um dos sentidos de trânsito, cujos fluxos eram regulados pela referida sinalização luminosa vertical temporária. kk) O local do embate, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, configurava uma recta com mais de 200 metros de extensão. ll) O piso era de alcatrão, estava em bom estado e seco. mm) A largura da estrada era de 6,60 metros, subdividida por duas vias de trânsito, no sentido Braga/Barcelos e outra no sentido contrário, com cerca de 3 metros de largura cada, separadas por linha longitudinal descontínua, com marcações bem visíveis pintadas no pavimento, de vias e bermas. nn) E era ladeada, atento o sentido de marcha do “AX” e “NR”, do lado direito, por um passeio pedonal e do lado esquerdo – lado do dito café - por uma berma com mais de um metro de largura. oo) O arguido conhece o local do embate, uma vez que trabalha a poucos metros do mesmo e, por essa razão, transita lá todos os dias. pp) O arguido aufere por mês cerca de € 500,00. qq) Vive com a mulher (desempregada e não recebe qualquer subsídio) e com dois filhos (um de 14 e outro de 19, ambos ainda a frequentar estudos). rr)Moram na casa da sua sogra. ss) Possui um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1992. tt)O arguido conduzia, no momento do embate, um veículo propriedade de M…-G… – Comércio de Madeiras, Lda., empresa da qual era funcionário. uu) O arguido conduzia o referido veículo em direcção ao local de trabalho. vv) O motociclo, à data do acidente, tinha o valor comercial de cerca de € 10.000,00. ww) O EE era uma pessoa saudável, alegre, bem constituído e cuidava da sua imagem e saúde. xx) Frequentou o ensino superior, na Universidade de Coimbra, no curso de Engenharia Electrotécnica, até o 2.º ano, altura em que veio estudar para a Universidade do Minho, tendo passado, algum tempo depois, a trabalhar na empresa da sua família. yy) Pretendia finalizar o curso e construir a casa dos seus sonhos. zz) Praticava desporto, incluindo desportos náuticos, para o que estava habilitado com carta náutica e com curso de mergulhador. aaa) EE e CC celebraram casamento católico em 10 de Junho de 1993. bbb) Em 29 de Abril de 1994 nasce a única filha do casal, DD. ccc) Dias antes do embate tinham programado fazer férias na República Dominicana, para o que já haviam reservado hotel e ultimavam já os preparativos para as férias, cuja viagem estava aprazada para o dia 13.08.2006. ddd) Com a morte de EE, CC sentiu desgosto, dor e pesar, com consequente mal-estar e forte ansiedade. eee) CC perdeu, assim, força anímica, e começou a sofrer sintoma depressivo, o que a incapacitou durante mais de 10 meses para o trabalho (na componente lectiva e já não nas actividades técnico pedagógicas) desde o acidente até Julho de 2007. fff) De tal modo que passou a ser tratada e medicada por especialista de psiquiatria e, desde então, medicada com fármacos, pois ainda hoje é uma pessoa traumatizada com a morte do marido, revelando sintoma depressivo com componente ansioso. ggg) Tem necessidade de dar continuidade a esses tratamentos e a sujeitar-se a medicação apropriada, mormente para dormir. hhh) CC sente um grande vazio na sua vida, e perdeu, assim, alegria de viver. iii) DD tinha 12 anos à data da morte do pai. jjj) A DD até à morte do seu pai era uma criança saudável, alegre e dinâmica, e uma excelente aluna. kkk) Pai e filha mantinham um estreito e intenso relacionamento afectivo. lll) Com a morte do pai a DD sofreu choque e desgosto. mmm) EE à data do acidente tinha 41 anos. nnn) O EE era sócio-gerente de uma empresa de sinos, FF Lda., onde começou a trabalhar como empregado desde tenra idade. ooo) Além da sua qualidade de sócio-gerente, programava os sistemas computorizados dos toques e sons dos sinos e relógios. ppp) Fazia tudo quanto se relacionasse com produção e marketing, divulgava os produtos a nível interno e externo. qqq) EE auferia, a título de retribuição, a quantia mensal ilíquida de cerca de € 2.000,00, acrescido de subsídio de alimentação, da gratificação anual de gerência de € 4.000,00 e recebia ainda os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal. rrr) EE recebia ainda a sua quota parte dos lucros anuais da sociedade, sendo que no ano de 2004, referente ao exercício de 2003, a sociedade deliberou distribuir € 54.322,00 pelos sócios na proporção das suas quotas. sss) CC é professora do ensino básico e, à data do embate, auferia cerca de € 1.400,00. ttt) O casal vivia, na cidade de Braga e num apartamento tipo T3. uuu) Tinha várias despesas como água, luz, telefone, seguros, alimentação, bem como com empregada doméstica a quem pagavam na ocasião a retribuição mensal ilíquida de cerca € 475,00 mensais, e que CC ainda mantém. vvv) DD estava a cargo dos pais, que lhe davam uma mesada e pagavam todas as suas despesas como a alimentação escolar, vestuário, actividades de recreio. www) A mesma frequentou este ano lectivo o 7.º ano de escolaridade, tendo passado para o 8.º ano, e despendia ainda, em média, cerca de € 170,00 mensais no colégio, o correspondente a € 1.902,33/ano. xxx) O motociclo, face aos danos sofridos, foi rebocado para uma oficina, onde ainda se encontra. yyy) O custo do reboque foi de € 48,40. zzz) Com despesas várias associadas ao óbito e ao funeral do EE teve CC de despender a quantia de € 282,30, designadamente para a escritura de habilitação de herdeiros, certidões de nascimento, óbito e de casamento. aaaa) Com despesas médicas, tratamentos e fármacos, enunciadas supra, consequência do acidente, despendeu CC a quantia superior a € 400,00. bbbb) EE não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. cccc) Na data do embate, a responsabilidade emergente de acidentes de viação causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca OPEL, modelo CORSA B DIESEL, matrícula XX-XX-NR encontrava-se transferida para BB, SEGUROS GERAIS, SA, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º XXXXXXXXXXXX/1. dddd) Como consequência directa e necessária da colisão, o XX-XX-NR sofreu danos no painel traseiro esquerdo, na porta esquerda, no espelho retrovisor esquerdo e no guarda lamas do lado direito. eeee) E o XX-AX-XX sofreu danos na frente, visíveis no farol e piscas dianteiros, viseira, quadrante que contém o velocímetro, conta quilómetros, guiador e depósito de combustível, bem como em ambas as protecções laterais, e no escape direito. ffff) A reparação dos danos sofridos pelo motociclo XX-AX-XX importa um custo aproximado de €7.269,35. gggg) O "INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.", através do "CENTRO NACIONAL DE PENSÕES" pagou às demandantes cíveis prestações por morte do EE no valor de €21.640,03 (11.925,76 de subsídio por morte e €9.714,27 de pensões de sobrevivência), sendo mensalmente paga à viúva uma pensão no valor de €309,42 e à filha no valor de €103,14.
4. São quatro as questões que recorrente seguradora pretende ver resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça: - percentagem de culpa de cada um dos intervenientes no acidente; - compensação indemnizatória pela perda do direito à vida; - compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes; - indemnização pelo dano futuro.
4. Baseando-se no disposto no art. 570º do Código Civil, que estabelece, no nº 1, que, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”, o tribunal de 1ª instância, considerando que a vítima foi bastante temerária na sua conduta, tendo concorrido para a produção do evento, e estabelecendo que arguido e vítima contribuíram em proporções iguais para o acidente, determinou a redução em 50% dos montantes indemnizatórios. Não se conformando com esta repartição de culpas, as demandantes suscitaram a questão no seu recurso para a Relação, que veio a decidir, “comparando as duas actuações … que, nas concretas circunstâncias, a manobra de mudança de direcção para a esquerda é de maior risco, sendo o desvalor da actuação do arguido um pouco superior à da vítima”, decidindo ser mais correcta a proporção de 40% para esta e 60% para aquele. É agora a seguradora que não aceita esta repartição de culpas, sustentando que era mais correcta a distribuição levada a efeito pela 1ª instância. Assim, depois de indicar jurisprudência que tem considerado que “aos condutores de veículos automóveis é exigido que cumpram as regras de trânsito e que nos deveres de diligência se comportem com a diligência normal de um homem médio, não lhe é porém exigível que contem com as condutas contravencionais ou imprudentes de outrem”, aduz que “seria impensável que o arguido, condutor do veículo automóvel, previsse que numa fila com cerca de 15 veículos, totalmente imobilizados, num local onde era expressamente vedado ultrapassar, uma viatura iria destacar-se do alinhamento e ocupar a faixa de rodagem destinada à circulação de trânsito em sentido contrário, para empreender uma manobra de ultrapassagem de todos esses veículos de uma assentada”. A Relação, para efeito de apurar a responsabilidade de cada um dos condutores no eclodir do acidente, procedeu à seguinte síntese essencial dos factos: “Na estrada e no sentido de marcha dos veículos (Braga-Barcelos), após o local do embate, a circulação rodoviária se encontrava interrompida na faixa de rodagem direita, devido a obras, sendo assegurada apenas pela faixa de rodagem esquerda, «revezadamente para cada um dos sentidos de trânsito, cujos fluxos eram regulados» por sinalização luminosa vertical temporária. Antes do local do embate, no início da recta com cerca de 200 metros de extensão, existia a seguinte e sucessiva sinalização: - sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/h; - sinalização de circulação alternada; - sinalização de entroncamento com via sem prioridade à direita; - sinal de proibição de ultrapassagem; - sinalização trabalhos na via - indicação da existência de obras ou obstáculos na via; - sinalização de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; - sinalização de passagem estreita: indicação de um estreitamento da via com a configuração constante do sinal; - sinalização de aproximação de cruzamento e passagem para peões e sinalização de cruzamento com via sem prioridade. Na faixa de rodagem direita, atento o sentido Braga-Barcelos e integrado numa fila de cerca de 15 veículos parados, encontrava-se o veículo conduzido pelo arguido, à espera que o sinal luminoso lhes permitisse avançar. Apesar da sinalização, a vítima iniciou a manobra de ultrapassagem de todos esses veículos. Para o efeito, passou a circular pela hemi-faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha, paralelamente à fila formada pelos veículos e a cerca de, pelo menos, um metro do eixo da via, a cerca de 50 km/h. Próximo do café Cruz, situado do lado esquerdo da via, atento o sentido Braga-Barcelos, o arguido, que pretendia registar o euromilhões, decidiu virar para esse café, já que não havia trânsito em sentido contrário e a faixa de rodagem, no local, era descontínua. Porém, quando se encontrava sensivelmente a meio da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, o veículo foi embatido, na parte central do lado esquerdo, pelo motociclo.”
Coincidem demandantes e demandada no reconhecimento de que ambos os condutores contribuíram para a eclosão do acidente ao adoptarem uma conduta com enorme imprudência, como a que constitui uma manobra de ultrapassagem num local de circulação alternada, em que há uma fila de veículos parados em obediência à sinalização luminosa. A questão que vem suscitada no recurso consiste apenas em saber se a comportamento de algum deles contribuiu especialmente para o acidente, ou se, como pretende a seguradora recorrente, deve haver uma repartição idêntica de culpas. Ao invadir, com o motociclo que tripulava, a metade esquerda da faixa de rodagem, a vítima, não criou perigo para qualquer dos veículos que ultrapassava e que seguiam no mesmo sentido, encontrando-se de momento parados em obediência ao sinal luminoso vertical temporário de proibição; criaria, todavia, perigo para quem circulasse na hemi-faixa esquerda considerando o seu sentido de marcha. Já o arguido, que se encontrava parado na fila de carros, como reconhece a demandada seguradora, ao reiniciar a marcha invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem com a finalidade de, cerca de 10 metros adiante, mudar de direcção para a esquerda e sair da estrada, estacionando junto do Café Cruz, onde ia registar o boletim do “euromilhões”. Tendo atentado unicamente na circunstância não haver trânsito em sentido contrário, não verificou que ele próprio iria ser ultrapassado pelo motociclo da vítima, tendo criado para esta um obstáculo que se revelou intransponível. Foi, assim, a conduta do arguido a causa próxima da eclosão do acidente, para o qual contribuiu especialmente. Encontrando-nos no domínio dos direitos disponíveis e aceitando as demandantes a repartição de culpas entre 60 % para o arguido e 40 % para a vitima, conforme aliás propuseram no recurso para a Relação, confirma-se, nesta parte, a decisão recorrida, julgando o recurso improcedente neste segmento. Na fixação da indemnização entram não só os elementos constantes do artigo 494º do Código Civil, mas também elementos de outra ordem, como a idade do lesado, o rendimento que auferia, o tempo de vida activa e física de que provavelmente ainda disporia, e a taxa de juro que serve de referência às operações de depósitos a médio-longo prazo. Devendo os cálculos para a indemnização assentar, como se disse, em juízos de equidade, determina o bom senso e a lei que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e o circunstancialismo de facto envolvente (Cfr., entre outros, acs. do STJ de 13-01-2005 - proc. 3436/05; de 9-11-2006 - proc. 3798/06 e de 23-11-2006 - proc. 3977/06). Ora atendendo a todos esses factores é possível concluir que o quantitativo fixado que a Relação arbitrou excede os valores que podem ser encontrados pelos diversos métodos.
Assim, e relativamente à demandante DD, o valor fixado é patentemente excessivo por se destinar a garantir alimentos por um período de 12 anos, já na expectativa de que a menor irá prosseguir a sua formação com a frequência de estudos universitários. E, neste caso, mesmo sem atender ao rendimento que o indemnizatório capital poderia produzir, e ponderando que o capital deve ser calculado de modo a extinguir-se no fim daquele período, verifica-se que, dividido o capital por aquele período de 12 anos, seria excedido o salário mínimo nacional, não sendo criteriosa ponderação das realidades da vida admitir que a demandante tivesse tão elevados gastos. Acresce que mãe da demandante também trabalha, auferindo rendimentos próprios, cumprindo-lhe assim também o dever de prestar alimentos à filha. Altera-se, por consequência, a indemnização por danos futuros em favor da demandante DD, fixando-a em € 40.000,00.
Relativamente à demandante Código Cívil , o valor a fixar deverá corresponder a um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes. Conforme se referiu, a vítima auferia um salário ilíquido de € 2.000,00, 14 vezes por ano. Compartilhava ainda dos lucros da empresa de que era sócio-gerente, mas como a quota social integrou a herança da vítima, de que as demandantes são beneficiárias, não deve ser tido em consideração o valor dos lucros, a que as demandantes vão ter direito, não resultando, pois, neste aspecto qualquer dano da morte do sinistrado. Aplicando ao salário auferido pela vítima a fórmula proposta pelo Cons. Sousa Dinis, temperada pelos critérios da equidade, fixa-se a indemnização em € 200.000,00 como o valor susceptível de gerar um rendimento que, em conjunto com o capital, possa assegurar o pagamento de uma importância periódica a título de alimentos correspondente àquela que a demandante CC poderia exigir ao seu cônjuge, no caso de ser posto fim à sociedade conjugal.
A indemnização com fundamento no art. 495º do Código Civil constitui indemnização a terceiros, como resulta da epígrafe do preceito. Todavia, as demandantes são as únicas titulares da herança aberta por óbito da vítima EE, cuja culpa no acidente foi computada em 40%. Devem, assim, por aplicação do disposto no art. 570º, as indemnizações por danos futuros ser reduzidas em 40 %, fixando-se em € 120.000,00 para a demandante CC e em € 30.000,00 para a demandante DD.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar parcial provimento ao recurso interposto pela demandada BB S.A., e, em consequência: - julgam improcedente o recurso quanto à divisão da culpabilidade, confirmando a decisão recorrida na parte em que fixou as percentagens de culpabilidade no acidente em 60 % (sessenta por cento) para o arguido AA e em 40% (quarenta por cento) para a vítima EE; - consequentemente, condenam a seguradora BB a pagar: - como indemnização pelo direito à vida a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a receber em partes iguais pelas duas demandantes, confirmando nesse segmento a decisão recorrida; - como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes CC e DD, a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) para cada uma delas; - como indemnização por danos futuros, a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a favor de CC e a de € 30.000,00 (trinta mil euros) a favor de DD. No mais se mantém a decisão recorrida, nomeadamente quanto a juros, que serão contados desde a data da notificação do pedido cível os relativos à indemnização por danos patrimoniais e desde a data da sentença de 1ª instância, os respeitantes aos danos não patrimoniais.
Custas cíveis pela recorrente e pelas recorridas na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 10 de Maio de 2012 Arménio Sottomayor (Relator) Souto de Moura |