Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
567/19.0T9OLH-P.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recorrente vem condenado na pena única de 11 anos, por via da cumulação superveniente – arts. 78.º e 77.º. n.º 1, do CP – de 24 penas de prisão, predominantemente por crimes contra o património – de furto (qualificado e simples), no seu mor –, a mais elevada de 3 anos e a menor de 6 meses e, na sua grande maioria, entre os 6 meses e 1 ano.
II - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
III - In casu, tanto as exigências de prevenção, geral e especial, como a culpa são em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vigência dos valores infringidos e constitua sério estímulo ao recorrente de reaproximação ao dever-ser jurídico-penal:
- A gravidade do ilícito global é muito acentuada:
- Os crimes são na sua maioria qualificados, puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos;
- Os ofendidos são no número, significativo, de 23.
- A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo já alargado de cerca de dois anos.
- O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, sendo que dois dos punidos como furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunstâncias do n.º 2 do art. 204.º, do CP, porém desqualificados nos termos do n.º 4 da norma em função do valor diminuto das coisas subtraídas.
- A culpa, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir; culpa ainda assim mitigada, mas muito limitadamente, pela sua toxicodependência, cujo financiamento foi a principal motivação da prática dos crimes.
- Na sua relação com a personalidade unitária do recorrente, o conjunto dos factos e os antecedentes registados revelam propensão para a prática crimes contra a propriedade.
IV - Ainda assim, o comportamento, e atitude, do Recorrente, ora com 40 anos de idade, anterior e posterior aos factos pode indiciar alguma permeabilidade dele aos efeitos da pena, mitigando a necessidade desta: anteriormente, manteve hábitos de trabalho regulares e boa integração social e familiar, enquadrando-se os seus ulteriores comportamentos desviantes no contexto da adição de drogas duras; posteriormente, em meio prisional, vem mantendo comportamento conforme às regras institucionais, está abstinente de drogas e assume consciência crítica da sua instabilidade comportamental e vivencial.
V - Acima de tudo, a pena única de 11 anos de prisão – a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, efectivamente, se não verifica –, denota uma certa desproporcionalidade relativamente à generalidade das penas parcelares, todas de pequena gravidade, que, nem por numerosas, alteram qualitativamente a tipologia criminosa.
VI - Mais conforme a essa proporcionalidade e à ideia da necessária, distinção entre os casos de alta e de pequena/média criminalidade, bem como às concretas exigências de prevenção e à medida da culpa, é a pena única de 9 anos de prisão que, por isso, na moldura abstracta do concurso de 3 a 25 anos – art. 77.º, n.º 2, do CP –, se decreta.
Decisão Texto Integral:

Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 567/19.0T9OLH-P.S1
... Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal de ... procedeu ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 9.6.2021, na pena única de prisão de 11 anos, em cumulação superveniente das seguintes sanções:
Penas decretadas neste Proc. n.º 567/19.0T9OLH-P.S1, em acórdão transitado em 22.3.2021:
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do Código Penal (CP), ocorrido entre os dias 16 e 19 de Outubro de 2019, um ano de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), do CP, ocorrido no dia 18 de Outubro de 2019, três anos de prisão;
Por um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, ocorrido nos dias 20 e 30 de Outubro de 2019, sete meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do CP, ocorrido no dia 27 de Outubro de 2019, um ano de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), e n.º 4, do CP, ocorrido no dia 28 de Outubro de 2019, sete meses de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), e n.º 4, do CP, ocorrido entre os dias 29 de Outubro e 28 de Novembro, de 2019, nove meses de prisão;
Por um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, do CP, ocorrido entre os dias 29 de Outubro e 28 de Novembro de 2019, seis meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do CP, ocorrido no dia 30 de Outubro de 2019, um ano de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, ocorrido no dia 6 de Novembro de 2019, seis meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do CP, ocorrido no dia 9 de Novembro de 2019, um ano de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e, do CP, ocorrido no dia 12 de Novembro de 2019, três anos de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do CP, ocorrido no dia 19 de Novembro de 2019, um ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, seis anos de prisão.
Penas decretadas no Proc. n.º 1007/17...., por decisão transitada em julgado em 15.06.2020:
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do Código Penal, ocorrido no dia 9 de Outubro de 2017, onze meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) e) e f), do Código Penal, ocorrido no dia 20 de Novembro de 2017, dez meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) e) e f), 22.º e 23.º, do Código Penal, ocorrido no dia 29 de Dezembro de 2017, sete meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), do Código Penal, ocorrido no dia 29 de Dezembro de 2017, dois anos e três meses de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido entre os dias 5 e 6 de Janeiro de 2018, sete meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) e), 22.º e 23.º, do Código Penal, ocorrido no dia 13 de Janeiro de 2018, sete meses de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido no dia 16 de Janeiro de 2018, oito meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), do Código Penal, ocorrido no dia 17 de Março de 2018, dois anos e nove meses de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido no dia 27 de Abril de 2018, sete meses de prisão;
Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al.) f), do Código Penal, ocorrido no dia 20 de Julho de 2018, um ano de prisão;
Por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido no dia 6 de Novembro de 2018, sete meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, cinco anos e seis meses de prisão.
Pena decretada no Proc. n.º 724/18...., por decisão transitada em julgado em 27.11.2019: :
 Por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.) e), do Código Penal, ocorrido no dia 22 de Junho de 2018, dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
 
2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, traz o arguido – doravante, Recorrente – recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
«1. O recorrente entende que sentença de cúmulo ora recorrida, não responde de forma sensível aos seus pressupostos legais e sociais.
2. O recorrente tem uma vida marcada pela marginalização, associado a um fracassado projeto pessoal e familiar.
3. Caiu por isso na toxicodependência e em todo o seu flagelo associado.
4. A sentença de cúmulo jurídico é de dosimetria exagerada.
5. Coarta ao recorrente a sua capacidade de acreditar que ainda pode recuperar. Ainda pode ter uma vida, sendo um cidadão livre responsável quando sair.
6. Os crimes pelos quais foi condenado são todos eles, sem exceção crime contra o património. Nenhum deles com violência.
7. Todos esses crimes são apenas e só uma resposta – a única resposta que o arguido encontrou para a toxicodependência.
8. Por outro lado, a pena cumulada, não atendeu ao facto do arguido ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
9. Ela é exageradíssima, porque o arguido desde que foi condenado e que está preso, tem tido um comportamento excecional.
10.Tem incauto percurso disciplinar e comportamental.
11.Tenta arranjar ocupação, pede trabalho. Inúmeras vezes.
12.Tenta melhorar a sua educação. Solicitando e aderindo a todas as propostas do sistema prisional.
13.Recuperou em absoluto da toxicodependência através de vários programas de metadona.

Tudo elementos que permitem afirmar desassombradamente que a pena aplicada em sede de cúmulo jurídico, por excessiva é injusta e por isso ilegal.
Termos em que se requer a sua redução para 8 anos de pena de prisão.».

3. O Ministério Público, pela pena do Senhor Procurador da República de ..., respondeu doutamente ao recurso, concluindo pela seguinte forma:
«1 – Por Acórdão de 09/06/2021, proferido a fls. 1237 a 1253 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente AA, em cúmulo jurídico das diversas penas parcelares de prisão em que foi condenado no presente processo, no processo n.º 1007/17... e no processo n.º 724/18...., na pena conjunta de 11 anos de prisão.
2 – Ora, na determinação da aludida pena o Tribunal Coletivo valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente.
3 – Nomeadamente, a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo arguido, bem como o lapso temporal dos mesmos, além da sua presente situação pessoal e laboral.
4 – Sendo assim elevado o juízo de censura a formular relativamente à conduta do arguido, sendo ainda prementes quer as exigências de prevenção geral, quer as necessidades de marcar um percurso ressocializante para o arguido.
5 – Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena conjunta de 11 anos de prisão efetiva que acabou por aplicar ao ora recorrente.


Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.».

4. Já neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP [1], emitiu o proficiente parecer que finaliza com as seguintes asserções:
«8 – Devidamente sopesados todos os elementos de apreciação patentes, não se podendo ter por pouco mais que diminuta, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a sua culpa, e sendo indubitáveis as elevadas exigências de prevenção geral e especial, ainda assim a natureza dos crimes cometidos, atentatórios do património alheio, a gravidade relativa dos factos, pelo seu modo de execução e consequências, o tempo da sua prática, intrinsecamente ligado a um período particularmente difícil da sua vida, justificarão, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, a redução da pena única aplicada ao recorrente, a fixar, no limite, em medida não superior a 9 anos de prisão.
9        – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da procedência (parcial) do recurso interposto pelo arguido AA».

5. Notificado nos termos e para os efeitos do art.º 417º n.º 2, o Recorrente reiterou o posicionamento assumido na motivação, insistindo pela procedência do recurso, com fixação da pena única em não mais do que 8 anos de prisão.

6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
7. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Revisto o Acórdão Recorrido nada se detecta que suscite intervenção oficiosa em sede de fixação dos factos ou de validade do procedimento.
A única questão a apreciar é a da medida concreta da pena única suscitada pelo Recorrente.

B. Apreciação.

a. O Acórdão Recorrido.
8. No momento de coligir os factos e ocorrências processuais, o Acórdão Recorrido deu como provado o seguinte:
«A. O arguido foi condenado
1. no presente processo (567/19), por decisão transitada em 22.03.2021, pelos seguintes crimes e nas respectivas penas:
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), um ano de prisão (situação II);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), três anos de prisão (situação III);
- receptação (art. 231º n.º1 do CP), sete meses de prisão (situação IV);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), um ano de prisão (situação V);
- furto (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) e 4 do CP), sete meses de prisão (situação VI);
- furto (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) e 4 do CP), nove meses de prisão (situação VII);
- violação de domicílio (art. 190º n.º do CP), seis meses de prisão (situação VII);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), na pena de um ano de prisão (situação VIII);
- furto (art. 203º n.º1 do CP), seis meses de prisão (situação IX);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), um ano de prisão (situação X);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), três anos de prisão (situação XI);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), um ano de prisão (situação XIII)
[entre as 22 horas do dia 16 de Outubro de 2019, e as 15 horas e 30 minutos do dia 19 de Outubro de 2019, o arguido AA introduziu-se no Ginásio ..., em ..., e retirou do escritório no 1.º andar: um computador portátil no valor de €269; uma máquina de filmar no valor de €387,06 e bolsa no valor de €12,99; um cartão de memória no valor de €9,51, e caixa com €200 (sit. II).
no dia 18 de Outubro de 2019, pelas 18 horas e 26 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao ..., em ...; atravessou a recepção (abaixado) e foi ao logradouro do hotel, para onde estão voltadas as janelas de alguns dos quartos; aí subiu pelas escadas exteriores até ao ... e ali partiu o vidro da janela do quarto n.º ..., no qual entrou e de onde retirou um telemóvel no valor de €200; depois saiu do quarto e dirigiu-se à janela do quarto n.º 416, que partiu, introduzindo-se no seu interior, e dali retirou uma máquina fotográfica, um computador, uma pen-drive e um perfume no valor global de 400 (sit. III)
no dia 20 de Outubro de 2019, pelas 11:00h, num terreno em ..., o arguido tinha três computadores portáteis, no valor de €150 cada, um leitor de cartões, no valor de €3 e dois carregadores de computador, no valor de €10 cada; no dia 30 de Outubro de 2019, pelas 14:40h, o arguido AA tinha um telemóvel ...; estes objectos foram subtraídos do interior do ... (sit. IV)
no dia 27 de Outubro de 2019, entre as entre 06:00h e as 09:00h, antes da hora de abertura ao público, aproveitando a hora da limpeza geral para entrar no espaço e o facto de as portas de entrada se encontrarem abertas, o arguido AA dirigiu-se ao Centro Comercial “...”, em ..., onde entrou; dirigiu-se ao estabelecimento "D...", cujo toldo estava semiaberto para a entrada dos funcionários, onde entrou e de onde retirou o fundo de caixa de cima do balcão, no montante de €450; retirou pelo menos €300 guardados num mealheiro, junto da caixa registadora (sit. V).
no dia 28 de Outubro de 2019, pelas 01:15h, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento Café R..., em ... e, através do gradeamento existente, alcançou uma máquina de brindes, que se encontrava no exterior, e partiu o compartimento de moedas, de onde retirou cinco moedas de €1 cada (sit. VI).
entre o dia 29 de Outubro de 2019 e o dia 28 de Novembro de 2019, cerca das 22 horas, o arguido AA estroncou uma porta com gradeamento em ferro, em ..., subiu pelas açoteias até a uma residência, introduziu-se no seu interior e dela retirou uma televisão de valor inferior a cento e dois euros (sit. VII).
no dia 30 de Outubro de 2019, entre as 09:35h e as 10:40h, o arguido AA deslocou-se ao talho "...", em ..., entrou pela porta aberta, dirigiu-se aos vestiários dos funcionários e ali abriu um dos cacifos e dele retirou um Iphone no valor de €500 e €14 que se encontravam no interior de um porta-moedas (sit. VIII).
no dia 6 de Novembro de 2019, cerca das 17 horas, o arguido AA, no supermercado ..., em ..., colocou no interior da sua mochila duas merendas mistas, no valor unitário de €0,55;  um waffle no valor de €0,79; uma embalagem de creme de corpo, no valor de €1,69; uma embalagem de vaselina, no valor de €1,99; uma embalagem de gel de banho no valor de €4,99; uma embalagem de gel de banho no valor de €3,99; uma embalagem de gel de banho, no valor de €3,99; duas embalagens de gel de duche, no valor unitário de €3,19; duas embalagens de champô no valor unitário de €3,99; duas embalagens de champô, no valor unitário de €5,99; e duas embalagens de máscara capilar, no valor unitário de €6,99, que levou; ao atravessar a linha de caixas os alarmes destas foram accionados e arguido fugiu, sendo seguido por uma funcionária do supermercado, e acabou interceptado por terceiro, sendo os objectos recuperados (sit. IX).
no dia 9 de Novembro de 2019, entre as 07:48 horas e as 08:02 horas, o arguido AA dirigiu-se ao supermercado ..., em ...; aproveitando a hora de abertura das instalações para os clientes do ginásio que ali se encontra inserido, introduziu-se no espaço comercial, dirigiu-se à loja de flores ali existente, na qual entrou e de onde levou a gaveta da caixa registadora, no valor de pelo menos €75, que continha pelo menos €400 (sit. X).
entre as 18:15h e as 18:50h, do dia 12 de Novembro de 2019, o arguido AA dirigiu-se ao ..., em ..., subiu ao telhado da parte do edifício que circunda o logradouro do local de recepção de mercadorias, saltou para este logradouro e daí para o interior das instalações do hipermercado; neste, dirigiu-se ao escritório destinado a pessoal autorizado e daí retirou um telemóvel no valor de €160, que veio a ser recuperado, e €50 que se encontravam numa carteira num dos armários ali existentes (sit. XI).
no dia 19 de Novembro de 2019, pelas 17:00h, o arguido AA deslocou-se ao ... "B...", em ..., entrou nele, dirigiu-se a um compartimento reservado ao uso dos funcionários e dali retirou diversos chocolates que se encontravam no interior de uma caixa de cartão, no valor de €350 (sit. XIII)]
e, em cúmulo, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

2. no processo 1007/17...., por decisão transitada em 15.06.2020, pelos seguintes crimes e nas respectivas penas:
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), onze meses de prisão (situação A);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) e e) do CP), dez meses de prisão (situação B);
- furto qualificado tentado (art. 203º n.º1, 204º n.º1 al. f) e e) e 22º e 23º do CP), sete meses de prisão (situação C1);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), dois anos e três meses de prisão (situação C2);
- furto (art. 203º n.º1 do CP), sete meses de prisão (situação D);
- furto qualificado tentado (art. 203º n.º1, 204º n.º1 al. e) e 22º e 23º do CP), na pena de sete meses de prisão (situação E);
- furto (art. 203º n.º1 do CP), oito meses de prisão (situação F);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), dois anos e nove meses de prisão (situação H);
- furto (art. 203º n.º1 do CP), sete meses de prisão (situação I);
- furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP), um ano de prisão (situação J);
- furto (art. 203º n.º1do CP), sete meses de prisão (situação K)
[no dia 09.10.2017, ás 01:00 horas, o arguido deslocou-se a uma padaria em ..., entrou pela porta aberta no período de laboração, dirigiu-se aos vestiários dos funcionários
e dali retirou um telemóvel no valor de € 50, um telemóvel no valor de € 200, e um telemóvel no valor de € 200, os quais posteriormente vendeu (sit. A).
no dia 20.11.2017, entre as 06:30 e as 09:00 horas, o arguido entrou no centro comercial ... em ..., dirigiu-se ao estabelecimento "...", desencostou o toldo que o tapava e entrou nele, pegou numa faca que nele encontrou, introduziu-a nas gavetas de duas caixas registadoras e, fazendo força, abriu-as e delas retirou cerca de € 250 (sit. B).
no dia 29.12.2017, entre as 06:30 e as 09:00 horas, o arguido entrou no mesmo centro comercial, dirigiu-se ao estabelecimento "...", desencostou o toldo que o tapava, entrou nele e dirigiu-se às caixas registadoras com o intuito de dali retirar o fundo de caixa existente, o que não fez porquanto as gavetas das caixas registadoras estavam abertas e sem dinheiro; de seguida dirigiu-se à porta do escritório do estabelecimento, que tentou abrir mas não conseguiu por se encontrar fechada à chave; porque começou a soar um alarme, subiu para cima de uma arca congeladora e dali trepou para o tecto falso, onde se escondeu ate o alarme ser desligado (sit. C1).
após o alarme ter sido desligado, o arguido passou pelo interior do tecto falso para o estabelecimento contíguo, denominado "...", de cujo interior retirou um tablet no valor de € 50 e um telemóvel no valor de € 10, e a gaveta da caixa registadora, a qual levou e depois partiu a gaveta e retirou do seu interior € 50 (sit. C2).
na noite de 05.01.2018 para dia 06.01.2018, o arguido dirigiu-se ao posto de lavagem automática na EN ..., em ..., e, com recurso a uma barra de ferro, partiu 10 fechaduras de 10 máquinas, 6 cadeados de outras máquinas e uma máquina de notas e retirou do seu interior cerca de € 100 (sit. D).
no dia 13.01.2018, pelas 00:30 horas, o arguido dirigiu-se ao posto de lavagem automática na EN ..., em ..., e, com recurso a uma barra de ferro, partiu a fechadura duma maquina de lavagem com o objectivo de retirar dinheiro que estivesse no respectivo moedeiro; antes de o fazer chegou ao local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, tendo o arguido fugido (sit. E).
no dia 16.01.2018, após as 17:30 horas/pelas 21:13 horas, o arguido dirigiu-se a uma lavandaria na Rua ..., em ..., entrou nela (que estava aberto ao publico), pegou na maquina de café (no valor de € 1 000) e levou-a; no exterior partiu a máquina e retirou do moedeiro € 6; de seguida jogou fora a máquina (sit. F).
na madrugada do dia 18.03.2018, o arguido entrou na arrecadação adjacente a um ... na Rua ..., em ..., pegou nas chaves do estabelecimento que se encontravam num quadro, abriu com elas os cadeados que fechavam a porta de entrada do ..., entrou neste e retirou da caixa registadora o fundo de caixa (em montante não apurado) e € 400 que se encontravam no interior de um envelope colado por baixo da gaveta da registadora; partiu também três máquinas de brindes e retirou dos moedeiros € 150 (sit. H).
durante a madrugada do dia 27.04.2018, dirigiu-se ao ..., na Av. ... de Outubro, em ..., abriu o gradeamento (que estava encostado), partiu o vidro do painel inferior da porta e por ta! abertura entrou no estabelecimento, de onde levou a gaveta da caixa registadora; fora do estabelecimento rebentou-a e retirou do seu interior € 100 (sit. I).
durante a madrugada do dia 20.07.2018, o arguido dirigiu-se a um ..., na Rua ..., em ..., na companhia de individuo não identificado, e, ele ou o seu acompanhante, abriram a porta de entrada e nele de retiraram um televisor no valor de € 500, a gaveta da máquina registadora com cerca de € 50 e um par de sapatilhas no valor de €90 (sit. J).
no dia 06.11.2018, cerca das 18:45 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento "...", na Av. ..., em ..., aberto ao publico, entrou nele e dirigiu-se ao escritório de onde retirou um telemóvel no valor de € 50, que vendeu posteriormente (sit. K)].
e, em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

3. no processo 724/18...., por decisão transitada em 23.09.2019, pela prática de um crime de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período [no dia 22.06.2018, entre as 00h30 e as 06h35, o arguido quebrou o vidro da porta do estabelecimento denominado «...», em ...; no interior do estabelecimento, retirou do interior da caixa registadora cerca de € 100; cerca de 5 garrafas de whisky, no valor aproximado € 50; e uma máquina distribuidora de cajus e amêndoas com moedeiro acoplado].

4. no processo 203/16, por decisão transitada em 27.11.2017, pela prática em 19.05.2016 de um crime de condução sem habilitação (art. 3º n.º1 e 2 do DL 2/98), na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros; foi declarada exequível a prisão subsidiária e a pena extinta pelo cumprimento desta prisão subsidiária.

5. no processo 273/14, por decisão transitada em 26.05.2017, pela prática 06.04.2014 de um crime de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. a) do CP), na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5 euros; pena declarada extinta pelo cumprimento.

6. no processo 614/16, por decisão transitada em 08.05.2017, pela prática em 22.12.2016 de um crime de condução sem habilitação (art. 3º n.º1 e 2 do DL 2/98), na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros; foi declarada exequível a prisão subsidiária e a pena extinta pelo cumprimento desta prisão subsidiária.

7. no processo 55/17, por decisão transitada em 08.05.2017, pela prática em 01.02.2017 de um crime de condução sem habilitação (art. 3º n.º1 e 2 do DL 2/98), na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros; foi declarada exequível a prisão subsidiária e a pena extinta pelo cumprimento desta prisão subsidiária.

B. O arguido provém de uma família associada a um quadro de violência doméstica do pai face à mãe, vindo o casal parental a separar-se quando o arguido tinha seis anos de idade, tendo a mãe algum tempo depois emigrado, deixando o arguido e o irmão mais velho, já falecido, entregues aos cuidados dos avós maternos em coadjuvação com a família alargada.
Aos 12 anos e na sequência de novo relacionamento marital da mãe, o arguido reintegrou o agregado reconstituído da ascendente, onde experienciou um ambiente familiar estável e normativo, a par do estabelecimento de consistentes vínculos afectivos com o padrasto.
Tendo concluído o 11.º ano de escolaridade, iniciou percurso laboral como aprendiz de bate chapas e pintor auto, actividade que viria a manter de forma contínua e investida até há cerca de três anos.
Emigrou para ... entre 2005 e 2010, conjuntamente com o seu agregado familiar (cônjuge e filha) numa perspectiva de melhores condições de vida. Aquando do regresso a Portugal, por dificuldades de adaptação à cultura do país acolhedor, reinseriu-se laboralmente no seu ramo de actividade.
Em 2014-2016 constituiu sociedade com um amigo e passou a trabalhar por conta própria no seu ramo de actividade, vindo a terminar a sociedade devido a um crescente desinvestimento da sua parte, associado a um novo período de intensificação do consumo de substâncias psicoactivas, na sequência quer do seu processo de divórcio, quer do falecimento da avó materna, seguida da do tio, figuras muito significativas em termos afectivos.
Posteriormente protagonizou uma situação laboral progressivamente descontínua.
Iniciou-se no consumo de canabinóides na adolescência e posteriormente, aos 18 anos, no consumo de heroína e cocaína, ainda que, durante muitos anos, sem prejuízos significativos do seu enquadramento laboral e familiar, o que se viria a inflectir nos últimos anos. Em 2013 sujeitou-se a tratamento em regime de internamento em comunidade terapêutica durante 18 meses, tendo registado um quadro de abstinência. Algum tempo depois o quadro de abstinência foi substituído por um padrão ascendente de consumo de bebidas alcoólicas.
Protagonizou vivência marital com a mãe da sua única filha, actualmente com 17 anos de idade, durante nove anos. Na base da separação do casal, em 2016, esteve um crescente desgaste da companheira pelo comportamento aditivo do arguido. Na sequência da separação, este viria a reintegrar o seu agregado de origem materno.
À data da reclusão encontrava-se em situação de sem abrigo na sequência do crescente desgaste da mãe e padrasto provocado pelo continuado processo de intensificação de consumo de estupefacientes, agravado pelo falecimento súbito da sua mãe em Setembro de 2019, durante o último cumprimento de prisão.
Actualmente tem como únicas referências a filha, a residir em ... com a progenitora, e o padrasto, a residir em ... de onde é natural, e que tem vindo a dar apoio económico ao arguido.
Encontrava-se desempregado desde há cerca de três anos, tendo subsistido durante o primeiro ano de algum espólio herdado da avó materna.
Evidencia a interiorização de regras sociais, assumindo consciência crítica da sua instabilidade vivencial e comportamental, mas também das suas fragilidades pessoais.
Com o decurso da reclusão o arguido tem protagonizado um comportamento progressivamente instável, quer ao nível do cumprimento das normas e regras institucionais, quer no relacionamento interpessoal.
Não tem ocupação laboral no EP por falta de oportunidade laboral e não tem registo de incidentes disciplinares.
Não consome drogas desde que entrou no estabelecimento prisional.

3. Factos não provados
Inexistem factos por provar.

E quando cuidou de justificar a decisão no plano do direito, discreteou como segue:
«5. Fundamentos da decisão sobre o direito aplicável e determinação da sanção aplicável
5.1. Por força do disposto no art. 77º n.º1 do CP deve ser aplicada uma única pena quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Ao que não obsta a circunstância de tal sucessão de crimes se tornar conhecida após uma condenação transitada em julgado, nos termos do art. 78º n.º1 do CP. Porém, estas hipóteses de conhecimento superveniente de concurso supõem sempre que exista uma verdadeira situação de concurso, para os termos do referido art. 77º n.º1 do CP. Assim, encontram-se numa relação de concurso para este efeito (concurso de penas) as penas aplicadas por crimes praticados antes do trânsito em julgado da primeiramente transitada das condenações a cumular (solução fixada pelo AUJ 9/2016, in DR I de 09.06.2016) ou seja, todas as condenações a cumular têm que ter transitado depois da data da prática dos crimes (de qualquer um dos crimes) em causa.

5.2. Vê-se que os factos conhecidos nos processos referidos em 1. a 3. foram praticados antes de transitar em julgado a decisão proferida em qualquer um desses processos, com uma ressalva. Com efeito, um dos crimes conhecidos neste processo (567/19) foi praticado entre 20.10.2019 e 28.11.2019 e, assim, pode ter sido já praticado após a data do trânsito em julgado (em 27.11.2019) da decisão proferida no processo referido em 3. (724/18). Como subsiste um espaço de incerteza (os factos tanto podem ter ocorrido antes como depois daquele trânsito em julgado), deve considerar-se existir aqui uma situação de dúvida factual, irremovível, que deve ser resolvida em benefício do arguido (in dubio pro reo), devendo assim considerar-se que, para os efeitos ora em apreciação, os factos terão ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão proferida no aludido processo referido em 3. (724/18) por a inclusão das penas em causa no cúmulo, sem exclusões, beneficiar o arguido (excluindo o exacerbamento próprio do cumprimento sucessivo de penas). Pelo que as penas aplicadas nos aludidos processos se encontram numa relação de concurso, para os termos do art. 77º n.º1 do CP.

5.3. Já não assim com os crimes em causa nos processos referidos em 5., 6. e 7., os quais, e além do mais, estão excluídos de qualquer cúmulo com os processos referidos em 1. a 3. em virtude de as respectivas decisões terem transitado em julgado antes da prática de qualquer um dos crimes apreciados nos processos referidos em 1. a 3..

5.4. Quanto ao processo referido em 4. (203/16), dois dos crimes conhecidos no processo referido em 2. (1007/17) foram praticados (em 09.10.2017 e em 20.11.2017) antes de transitar em julgado a decisão naquele processo 203/16 (transitado em 27.11.2017). Verifica-se, contudo, que a pena aplicada neste proc. 203/16 (referido em 4.) tem natureza distinta (multa, ainda que a pena de prisão subsidiária tenha sido declarada exequível e cumprida) das penas (prisão) aplicadas no proc. 1007/17 (referido em 2.), o que, segundo se entende, torna inviável a sua cumulação entre si.
[…].
E, assim, haver que desconsiderar a pena aplicada no aludido processo referido em 4. (203/16).

5.5. À realização do cúmulo não obsta, segundo a solução a que se adere, a suspensão da pena de prisão aplicada no processo referido em 3. (724/18), pois tal pena está subordinada às regras próprias do cúmulo (mesmo superveniente) e só após a fixação da pena conjunta haverá que considerar a possibilidade de substituir a pena principal aplicada - donde que as regras do cúmulo constituam excepção legal à fixação da sua natureza (em caso de substituição de pena principal), ao mesmo tempo que delimitam os institutos do caso julgado, excepcionando-o (na medida em que se permite reconfigurar a pena em cúmulo superveniente), e da revogação da pena suspensa (pois, como ainda não decorreu o prazo da suspensão[3], não se torna necessário apreciar a sorte final desta pena suspensa) [sobre isto, por todos, v. Ac. STJ de 04.03.2015 proc. 1179/09.1TAVFX.S1, de 15.04.2015 proc. 18/11.8 PEBGC.S1, de 07.05.2014 proc. 2064/09.2PHMTS-A.S1, de 12.06.2014 proc. 304/10.4PASJM.S1, de 26.03.2015 proc. 226/08.9PJLSB.S1, de 27.04.2005 proc. 05P897, de 23.11.2010 proc. 93/10.2TCPRT.S1, ou Ac. do TRC, proc. 2664/15.1T8LRA.C1 (com amplas citações) in 3w.dgsi.pt; ou, sobre a constitucionalidade da solução, Ac. do TC 3/2006, proc. 904/2005 (DR II de 07.02.2006)]. Naturalmente, a expectativa do arguido quanto a tal pena não é objecto de qualquer tutela específica nem, em rigor, é legítima quando o arguido sabe que, por facto seu, sobre ele impendem outras condenações.

5.6. Desta forma, perante os crimes considerados neste cúmulo (e as penas respectivas), a pena aplicável tem como limiar mínimo 3 anos de prisão e como limiar máximo 25 anos (total corresponde a 27 anos e 9 meses) de prisão (cfr. art. 77º n.º2), devendo atender-se, na determinação da pena concreta, aos factos e à personalidade do agente revelada no conjunto dos factos [a indicação dos valores máximos fica justificada por alguma jurisprudência do STJ (não pacífica, porém) que sustenta que o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluto da pena concreta (25 anos), mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite (absoluto) só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos se reputada adequada pena superior (v. todos o Ac. STJ de 14.01.2009, proc. 3856/08-5); não se entende assim (interpreta-se o art. 77º n.º2 do CP como estabelecendo também o limite máximo da moldura e não apenas da pena aplicável), mas salvaguarda-se entendimento diverso; além disso, e como quer que seja, não deixa de ter um valor operante a consideração do valor total das penas concretas mobilizáveis (ao menos como indício do peso da ilicitude global do facto)].
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa e a personalidade do agente (cfr. art. 77º n.º1, 2ª parte), releva a sua gravidade relativa, o lapso de tempo em causa (Outubro 2017 a Novembro de 2019, com alguma concentração final, em Outubro e Novembro de 2019), a sua natureza (tendencial homogeneidade, com a prática de furtos; mesmo a violação de domicílio se associa a um crime de furto; a receptação tem também natureza patrimonial), e o relevo dos bens jurídicos em causa. Releva ainda a situação pessoal do arguido, com percurso familiar e laboralmente investido até há cerca de 3 anos, quando eventos pessoais e o consumo de drogas degradaram o seu projecto vivencial, encontrando-se, após essa altura, numa situação desinvestida e marginal. O consumo de drogas constitui um factor de fragilização que o acompanhou ainda antes da fase final referida. Revela algum sentido crítico. As demais condenações associam-se a crimes de natureza diversa face aos crimes ora considerados (condução) com uma excepção (furto qualificado, cometido em 2017).
Neste quadro, mostra-se sensível a culpa do arguido revelada nos factos e elevadas as exigências de prevenção especial de ressocialização (mais acentuadas pela fragilidade pessoal do arguido), mas também as exigências gerais de reintegração pela forma acentuada de violação das normas jurídicas que a sua actuação importa (acentuadas também pela sensível reiteração).
Considerando estes dados, globalmente ponderados e na medida em que reflectem a personalidade do arguido, reputa-se ajustada a fixação da pena em 11 anos de prisão.
[…].»

b. A medida concreta da pena única de prisão.
9. Sustenta, então, o Recorrente que a medida da pena única de 11 anos de prisão é excessiva.
Alega, em suma, que o Tribunal não considerou devidamente as circunstâncias de os factos delituosos, todos contra o património, nunca terem envolvido violência e de terem sido motivados pela angariação de meios para custear a sua toxicodependência; de ter interiorizado o desvalor da sua conduta; de vir observando em meio prisional «comportamento excepcional», tendo «incauto percurso disciplinar e comportamental»; de ter procurado ocupação laboral e formação educacional e aderido à que lhe foi proporcionada; e de ter recuperado «em absoluto da toxicodependência através de vários programas de metadona».
Pede a redução da medida da pena única a 8 anos.
E vem acompanhado, em parte, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto que se pronuncia pela fixação da pena em não mais do que 9 anos de prisão.

Veja-se.

10. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede nesta uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [4].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [5].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [6], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [7].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [8].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [9].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.
 
11. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 11 anos de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, entre os crimes identificados em A. 1., 2. e 3. do Acórdão Recorrido a relação de concurso prevista nos art.os 78º e 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica  superveniente das correspondentes penas
E, não obstante  as questões não terem sido suscitadas nem pelo Recorrente nem pelo Ministério Público, abra-se aqui um brevíssimo parêntesis para dizer que, tal como os Senhores Juízes de ..., também este Supremo Tribunal entende que a pena de multa decretada no Proc. n.º 203/16 não é englobável no cúmulo jurídico por, convertida previamente em prisão subsidiária, se mostrar extinta pelo cumprimento desta – é dizer, na consabida controvérsia em torno da questão da cumulabilidade, e em que termos, das penas de prisão e de multa, adere-se, primeiro, ao entendimento de que a cumulação é material, mesmo tendo havido conversão da multa em prisão subsidiária[10], e, depois, ao de que, extinta a multa pelo cumprimento, mesmo que por via da prisão subsidiária, não há lugar à cumulação [11] – e que, de outro lado, nada obsta a inclusão de penas de prisão originariamente suspensas na sua execução na cumulação superveniente, desde que ainda não extintas nos termos do art.º 57º n.º 1 do CP [12].

Justificada, portanto, a cumulação das penas referidas, haverá a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza todas as penas em presença – art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP –, e encontrada – art.º 77º n.º 2 do CP – no intervalo de 3 – a mais elevada das parcelares – a 25 anos – neste caso, por imposição do art.º 77º n.º 2 do CP, que em soma material atingir-se-iam os 27 anos e 9 meses.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser bem relevante:
Os crimes são predominantemente contra o património, de furto no seu mor, e puníveis, também os mais deles, com prisão de 2 a 8 anos.
Os ofendidos são no número, significativo, de 23, menos um do que o dos ilícitos.
A prática dos crimes protraiu-se pelo período de tempo já alargado de cerca de dois anos.
O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos, sendo que dois dos punidos como furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunstâncias do n.º 2 do art.º 204º do CP, porém desqualificados nos termos do n.º 4 da norma em função do valor diminuto das coisas subtraídas.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada intenção de delinquir.
Ainda assim, é de relevar a toxicodependência que, impelindo-o para a prática dos ilícitos, mitiga, mas muito limitadamente, a censurabilidade das condutas [13].

Na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela propensão criminosa para a prática crimes contra a propriedade, concorrendo, ainda, para o efeito o que consta do respectivo cadastro que averba uma outra condenação por crime de furto qualificado.
E conta, ainda, o Recorrente com três outras condenações, por crimes de condução sem habilitação legal, em que foi punido com penas de multa que expiou em prisão subsidiária.

12. O quadro que se desenha é, pois, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via das penas dos valores penais infringidos – e de resistência do Recorrente ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena única que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores.

Ainda assim, o comportamento, e atitude, do Recorrente, ora com 40 anos de idade, anterior e posterior aos factos pode indiciar alguma permeabilidade dele aos efeitos da pena, mitigando a necessidade desta: anteriormente, manteve hábitos de trabalho regulares e boa integração social e familiar, enquadrando-se os seus ulteriores comportamentos desviantes no contexto da adição de drogas duras, cujo consumo, aliás, já vinha, com alguns intervalos, desde os seus 18 anos; posteriormente, em meio prisional, vem mantendo comportamento conforme às regras institucionais, está abstinente de drogas e assume consciência crítica da sua instabilidade comportamental e vivencial.

O que, tudo ponderado, bem pode justificar medida de pena única um pouco aquém dos 11 anos fixados.

13. Mas o fundamental do desajustamento daquela pena – que, sem quebra do devido respeito aos Senhores Juízes de ..., em boa verdade se afigura algo excessiva –, decorre de uma certa desproporcionalidade entre as penas parcelares – entre os 6 meses de prisão, a menor delas, e os 3 anos, a mais grave e, na sua grande maioria, entre os 6 meses e 1 ano; penas, portanto, de pequena gravidade – e a pena única de 11 anos meses de prisão – esta, a sugerir um quadro de grave criminalidade que, em bom rigor, a imagem global do facto não denota ou, pelo menos, não denota no grau que na generalidade dos casos se associa a um quantum daquela dimensão.
Pena única de que, assim e com, v. g., o AcSTJ de 23.5.2016 - Proc. n.º 108/14.5JALRA.E1.S1 [14] bem se pode dizer que «revela uma discrepância entre a avaliação feita relativamente às singulares condutas criminosas, que foram punidas com penas próprias da pequena e média criminalidade, e aquela a que o tribunal procedeu para a determinação da pena única», e que, por isso, carece de ser corrigida.

Em casos como o presente de concorrência de número já significativo de crimes e penas de pequena gravidade, «[h]á que considerar que não é tanto à soma aritmética das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode, a não ser que ocorram circunstâncias excecionais, conduzir a uma pena única adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade» [15].
Sendo que, «[s]e a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena única», devendo aqui «aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena única, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.» [16].

14. Quer-se, então, com tudo o que precede significar que, desproporcionada, não reclamada nem pela ideia da prevenção geral nem da especial e, até, algo para lá do limite da culpa, a pena única deverá ser ajustada.
E entende-se que, em concreto, e dentro da moldura abstracta do concurso de 3 a 25 anos, tal passará pela sua redução, não até ao ponto dos 8 anos pretendidos pelo Recorrente, mas sim em medida que se estima dever ser a de 9 anos de prisão, como doutamente sugerido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Pena essa que se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social do Recorrente e que não ultrapassa o limite imposto pela culpa.

15. Pena esta que, assim, aqui vai decretada, nessa medida procedendo o recurso.

III. Decisão.
16. Termos em que, decidindo, acordam os juízes desta ... Secção em:
 Condenar o Recorrente na pena única de 9 anos de prisão, nessa medida procedendo o recurso.
Manter o Acórdão Recorrido em tudo o mais.

Sem custas.

*

Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, em 18.11.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)


António Gama

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[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] [Nota 2 no original] Diferente seria se o prazo da suspensão da pena já estivesse consumado
[4] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[5] Idem, ibidem, nota anterior.
[6] Idem, ibidem, notas anteriores.
[7] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[8] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[9] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, AcSTJ de 6.1.2021 - Proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt: «II - A solução querida e adotada pelo legislador é da acumulação material da pena única de prisão com a pena única de multa, mesmo quando convertida em prisão subsidiária, assim se mantendo na decisão cumulatória.».
[11] Neste sentido, Ac'sSTJ de 11.10.2017 - Proc. n.º 72/11.2GCGMR.1.S1 – do sumário: «I. Não devem integrar o cúmulo jurídico as duas penas de multa impostas nos processos X e Y, na medida em que ambas foram declaradas extintas pelo cumprimento da respectiva prisão subsidiária. Uma vez que a integração no cúmulo jurídico de penas já cumpridas visa o desconto na pena única (art. 78.º, n.º 1, do CP), uma vez que em nenhuma outra pena de multa o arguido foi condenado, constitui acto inútil a sua integração no concurso» – e 2.10.2019 - Proc. n.º 1379/19.6T8SNT.L1.S1 – Do sumário: «VIII. A pena de multa aplicada ao arguido no P. nº 697/12.9PFLSB mostra-se extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, pena que não é passível de ser cumulada com qualquer das penas (todas de prisão) que lhe foram aplicadas no PCS n.º 302/13.6GBMFR, no PCC n.º 941/10.7PILRS e no PCC nº 323/13.9PPLSB, referentes a crimes que se encontram, entre si, numa relação de concurso. IX. Sendo certo que não existem outras penas de multa com as quais aquela pena possa ser cumulada, a sua extinção envolve, necessariamente, o “apagamento” de quaisquer efeitos, pelo que há que desconsiderar o trânsito em julgado da respetiva sentença, enquanto marco relevante para a delimitação do cúmulo a realizar nos presentes autos
[12] Neste caso, seguindo o entendimento, hoje praticamente consolidado, que, v. g., se pode ver no AcSTJ de 11.10.2017 citado: «III - A questão da inclusão das penas suspensas no cúmulos jurídicos supervenientes não é nova e o STJ tem-se pronunciado de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, no sentido da inclusão no cúmulo das penas suspensas, desde que o prazo de suspensão se mantenha em curso, só não devendo ser englobadas as penas já declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão.» (sumário).
[13] Neste sentido, mas não sem deixar de sublinhar, no contrapolo, o agravamento das exigência da prevenção especial de socialização, o AcSTJ de 28.11.2019 - 23/13.0PEVIS.C2.S1, in SASTJ: «A toxicodependência é um factor ambivalente uma vez que, diminuindo a culpa, porque torna menos exigível comportamento diferente, incrementa, mesmo quando existe algum acompanhamento terapêutico, a necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção especial uma vez que aumenta a probabilidade de reiteração criminosa».
[14] In www.dgsi.pt.
[15] AcSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 387/15.0GACDV.L2.S1, in www.dgsi.pt.
[16] AcSTJ de 30.5.2018 - Proc. n.º 458/06.4JDLSB-D, in SASTJ.