Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00014582 | ||
Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA DEVER DE LEALDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ198412070008284 | ||
Data do Acordão: | 12/07/1984 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) - Nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. II - O princípio da mútua e leal colaboração encerra toda uma concepção sociológica do binómio capital-trabalho, e que não pode ser traído, havendo que o acautelar atentamente. III - Interesses patrimoniais "sérios" não quer dizer, necessáriamente, lesão patrimonial em "quantia avultada", bastando que o comportamento do trabalhador revele uma quebra de fidúcia necessária à relação de trabalho, importando para que a lesão patrimonial seja entendida como séria, não tanto o seu aspecto quantitativo mas sim, o qualitativo. | ||
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