Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000828
Nº Convencional: JSTJ00014582
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ198412070008284
Data do Acordão: 12/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) - Nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
II - O princípio da mútua e leal colaboração encerra toda uma concepção sociológica do binómio capital-trabalho, e que não pode ser traído, havendo que o acautelar atentamente.
III - Interesses patrimoniais "sérios" não quer dizer, necessáriamente, lesão patrimonial em "quantia avultada", bastando que o comportamento do trabalhador revele uma quebra de fidúcia necessária à relação de trabalho, importando para que a lesão patrimonial seja entendida como séria, não tanto o seu aspecto quantitativo mas sim, o qualitativo.