Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1379/21.6T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURADORA
SINISTRO
AUTOMÓVEL
PERDA
PROPOSTA RAZOÁVEL
ACEITAÇÃO
BOA-FÉ
ACORDO
DEVER DE COOPERAÇÃO
MORA DO CREDOR
PRIVAÇÃO DO USO
CÁLCULO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - A existência de mora do credor, em conformidade com o disposto no art. 813.º do CC, pressupõe que a não aceitação do pagamento ocorra sem motivo justificado.

II - Tendo ocorrido um longo período de negociações sobre o valor indemnizatório por danos causados em veículo sinistrado, que culminou com o acordo que apenas não se concretizou por a autora não prescindir de acrescer o valor relativo à paralisação do veículo por mais 15 dias entretanto decorridos, entre proposta e aceitação, é de considerar que não existe motivo justificado para a recusa em aceitar a prestação, incorrendo em mora creditoris.

III - Face à mora da credora, está a ré obrigada a pagar à autora a título de indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado o montante de € 100,00 diários desde a data do sinistro até à data em que se disponibilizou a cumprir a sua prestação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1379/21.6T8PVZ.P1.S1

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

Sumário:

I-A existência de mora do credor, em conformidade com o disposto no art.º 813.º do Código Civil, pressupõe que a não aceitação do pagamento ocorra sem motivo justificado.

II-Tendo ocorrido um longo período de negociações sobre o valor indemnizatório por danos causados em veículo sinistrado, que culminou com o acordo que apenas não se concretizou por a Autora não prescindir de acrescer o valor relativo à paralisação do veículo por mais 15 dias entretanto decorridos, entre proposta e aceitação, é de considerar que não existe motivo justificado para a recusa em aceitar a prestação, incorrendo em mora creditoris.

III-Face à mora da credora, está a Ré obrigada a pagar à Autora a título de indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado o montante de € 100,00 diários desde a data do sinistro até à data em que se disponibilizou a cumprir a sua prestação.

I-RELATÓRIO

Trajectos Dinâmicos Transportes, Unipessoal, L.da. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra:

Generali Seguros, S.A., peticionando a condenação da ré a pagar, à autora:

A)A quantia de €32.292,80 (+IVA), a título de indemnização pelos prejuízos (danos da viatura), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento:

B)A título de indemnização pelos prejuízos resultantes da privação / impossibilidade de uso da viatura com a matrícula ..-VD-.., um montante diário a determinar pelo Tribunal de acordo com as regras de equidade, mas nunca inferior ao prejuízo médio diário sofrido (€253,00) calculado desde a data do acidente até ao dia em que puder voltar a utilizar a mesma e que à data já se cifrava no valor de € 166.221,00 (253,00 x 657 dias), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou, para tanto, em síntese, que no dia 20-12-2019, ocorreu um embate entre o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-VD-.., que lhe pertence e era conduzido por motorista ao seu serviço, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TT. Tal embate terá ocorrido por culpa do condutor deste último veículo, cuja responsabilidade civil, à data do sinistro, se encontrava transferida para a ré Seguradora. Desse acidente resultaram danos para o veículo da autora, que havia sido adquirido para a sua atividade comercial de transporte rodoviário de mercadorias, veículo esse que apresenta caraterísticas específicas e diferenciadores, sendo o único veículo da autora apto ao transporte de mercadorias perigosas inflamáveis (ADR).

A reparação do veículo ascende a € 32.292,80 + IVA. Em consequência do acidente, a viatura ficou imobilizada, perdendo a autora receitas médias diárias de € 253,00.

*

Citada, a ré contestou, aceitando a responsabilidade pelo sinistro, mas impugnando parcialmente os factos alegados quanto aos danos, invocando não ser economicamente viável a reparação do veículo, estimada em € 55.058,24, considerando o valor venal do veículo – não superior a € 25.500,00 – e o valor dos salvados, de € 3.750,00, ocorrendo perda total, nos termos do disposto no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de agosto.

Alega ter comunicado tal entendimento à autora e colocado à disposição desta a quantia de € 21.750,00, correspondente ao valor venal/de mercado do VD à data do sinistro (25.500,00€), deduzido do valor dos respetivos salvados (3.750,00€), sendo tal valor suficiente para a aquisição, pela autora, de um veículo automóvel idêntico ao sinistrado. Mais alega que a autora se manifestou disposta a aceitar uma indemnização total pela perda do veículo, no valor de € 30.000,00, mantendo a ré que o valor venal do VD não era superior a € 25.500,00.

Mais refere que foram trocadas comunicações entre as partes para a obtenção de um valor indemnizatório, no decurso das quais a autora manifestou pretender ser indemnizada também pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, tendo a ré, após várias negociações, apresentado uma proposta de pagamento de € 48.000,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e da paralisação desta viatura, que foi aceite pela sociedade mediadora de seguros, em nome e com o conhecimento da autora que, no entanto, em seguida, exigiu mais € 3.336,16 para indemnização dos danos referentes ao período de paralisação compreendido entre os dias 13.05.2020 e 29.05.2020.

Apesar da ré ter remetido à autora recibo de indemnização de € 48.000,00, para assinatura e devolução com vista ao subsequente pagamento desse valor à autora, esta não o assinou nem devolveu à ré, sem justificação, o que constitui recusa de recebimento, sendo imputável à autora o invocado prejuízo decorrente da paralisação da viatura.

Alega ainda que a autora só participou o sinistro à ré em 03-01-2020, pelo que a indemnização pela privação do uso só poderia ser calculada a partir dessa data, ocorrendo abuso de direito no pedido de indemnização no período compreendido entre 20.12.2019 e 03.01.2020. Por outro lado, em 10-03-2020, colocou à disposição da autora a quantia de 21.750,00€, correspondente ao valor venal do VD, à data do acidente, deduzido do valor dos respetivos salvados (3.750,00€), pelo que a obrigação de indemnização da ré quanto ao peticionado prejuízo decorrente da paralisação da viatura respeita apenas ao período compreendido entre 03-01-2020 e 10-03-2020.

Decorridos todos os demais trâmites legais, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora:

(i)A quantia de € 22.250,00 pelos danos na viatura, ficando o salvado atribuído à Autora;

(ii)A quantia de € 19.750.00 pela paralisação da viatura.

Absolveu a Ré do demais peticionado.

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Inconformada com a decisão, a autora Trajectos Dinâmicos Transportes, Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

A Ré Generali Seguros SA interpôs recurso subordinado.

*

O Tribunal da Relação veio a proferir acórdão em que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora Trajectos Dinâmicos Transportes, Unipessoal, L.da., e procedente o recurso subordinado interposto pela ré Generali Seguros, S.A., acordando em alterar a sentença apelada nos seguintes termos:

Condenou a Ré a pagar à Autora:

(i)Como indemnização pelos danos sofridos na viatura sinistrada, a quantia de € 22.250,00 ficando o salvado atribuído à autora, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;

(ii)Como indemnização pela privação do uso do veículo, o montante de € 100,00 diários a partir da data do sinistro (20-12-2019) e até integral pagamento da quantia de € 22.250,00 referida anteriormente que, na data da prolação do acórdão, ascendia a € 235.100,00, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.

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Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação, a Generali Seguros SA veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal da Justiça, formulando as seguintes conclusões:

I-Apresenta a R./recorrente o presente recurso de revista, porquanto, e salvo o devido respeito, não pode senão discordar do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, apesar de ter baixado – bem, nesta parte – o valor diário para a quantia de € 100,00, alterou a indemnização por privação do uso fixada em 1.ª Instância de € 19.750,00 para o exorbitante montante de € 235.100,00, um aumento superior a 10 vezes (!!!) que, ademais, entende como totalmente injustificado e injustificável.

II-Com efeito, não pode, desde logo, deixar de se constatar uma flagrante e incompreensível desproporção entre o valor definitivo (coincidente nas Instâncias) atribuído pela perda total do veículo (€ 22.250,00) e essoutro montante agora fixado a título de privação do uso (€ 235.100,00), tornando, e no mínimo, muito difícil de divisar que tenha sido respeitada a coerência, a proporcionalidade e a própria harmonia que deverá nortear as decisões judiciais.

III-Sendo seguramente pacífico nos autos que se tratava de perda total do veículo — facto este conhecido e, no mínimo dos mínimos, implicitamente aceite pela Autora (cfr. factos provados nºs. 35, 49 e 50) —, não parece, e como sucede com esta decisão da 2.ª instância, que a indemnização pela paralisação possa transmutar-se numa fonte de enriquecimento completamente desproporcionado da A., superior, como dito, ao décuplo do valor do próprio veículo à data do sinistro.

IV. Além disso, o douto acórdão recorrido não é propriamente coerente até por um outro motivo, qual seja o de que tudo aponta para a circunstância de ter ignorado o facto provado nº 33, na medida em que é manifesto o erro (também de subsequente valoração jurídica) ao contabilizar 2.351 dias para o cômputo da indemnização, ignorando ostensivamente o facto provado n.º 33, segundo o qual a A, passou a utilizar uma outra viatura própria para o mesmo “trabalho” desde meados de setembro de 2024.

V. Ora, por ter desconsiderado aquele facto provado nº 33, a decisão em crise mais não fez que “premiar” a A. com uma inadmissível dupla compensação a partir de meados de setembro de 2024, mantendo o "taxímetro" indemnizatório a contar mesmo após a cessação efectiva do alegado prejuízo decorrente da falta de viatura, o que representaria, no limite da contagem correcta, por assim dizer, um excesso de pelo menos 620 dias (1.731 dias – entre a data do sinistro e o dia 15.09.2024 - contra os 2.351 considerados).

VI. Por outro lado, e como se vê das trocas de correspondência/e-mails entre ambas, parece ter ficado suficientemente demonstrado que a A. contribuiu activamente para o arrastamento do processo e para o incremento dos supostos danos, por ter desde logo omitido que não era associada da Antram (vide, p. ex., os factos provados 25 e 71), e, não obstante, querer valer-se do contrário, e bem assim por ter tardado cerca de dois anos para solicitar/apresentar um orçamento de reparação (Setembro de 2021) que bem sabia ser inviável face à perda total constatada (e que implicitamente, no mínimo, aceitou, embora com excepção do valor que veio, afinal, a revelar-se correcto) logo em Março de 2020.

VII.A conduta processual e, antes disso, extra-processual da Autora — que p. ex. demorou 14 dias a participar o sinistro (facto n.º 43) e sobretudo “esqueceu” durante meses (cerca de 4, em 16.04.2020) a intenção de reclamar a paralisação/privação (factos nºs. 49, 50, 52, 53 e 54) — é censurável e traduz, tal como previsto no nº 1 do artigo 570º do Cód. Civil, uma manifesta violação do seu dever de evitar o incremento do eventual prejuízo (duty to mitigate the loss) e, obviamente, e mais uma vez do princípio da boa-fé, o que não pode deixar de ser devidamente valorado, nomeadamente para avaliação da questão fulcral se sim ou não ocorre mora do credor neste caso.

VIII. Na verdade, e tal como sucedeu a douta sentença da 1ª Instância, com apoio designadamente do decidido no douto ac. deste STJ de 28.05.2024 (proc. nº 3857/19.0T8OAZ.P1.S1; in www.dgsi.pt ) que tratou de uma situação em que o incremento indemnizatório entre Instâncias não chegou sequer ao quádruplo (aqui são mais de 10 vezes e dava até para comprar uma frota de quase 10 veículos idênticos ao acidentado!!!), entende a R./recorrente claramente que sim, porquanto, e como se veio facilmente a verificar, a proposta de 25.05.2020 (recorde-se: € 22.250 da perda total e os restantes € 25.750,00 de dita privação de uso, num total de € 48.000,00), era/é inquestionavelmente uma proposta razoável, não sendo para tal nada despiciendo (re)lembrar, salvo o devido respeito, a “birra” (facto provado nº 71) que a A. fez a propósito de meros 16 dias (entre os dias 13 e 29.05.2020) e que fez com que esta acabasse por “abortar” o acordo (apesar do referido em 69 dos factos provados).

XIX. Mas, mais: a título, quanto mais não seja, de mera curiosidade, aquele montante de € 25.750,00 que a A. (excluindo, portanto, os supervenientes 16 dias a que acima se aludiu) admitiu (praticou acto que pelo menos assim o indiciava) representavam afinal, considerando o montante diário a que inegavelmente não tinha/tem qualquer direito por não ser associada da Antram (de € 208,51) cerca de 123/124 dias (= € 25.750 ÷ € 208,51) de indemnização pela alegada privação de uso, ou, e se lhe somarmos os tais 16 dias, a não mais de 140 dias, em qualquer dos casos, portanto, inferior aos 158 dias considerados pela douta sentença da 1ª Instância. Elucidativo…

X. Donde, e também por aí, afigura-se-nos ser fácil de concluir que a “lógica” seguida pela douta sentença da 1ª Instância (quanto, bem entendido, à “duração” do dano e à mora do credor) é bem mais consentânea com a prova produzida, équa, coerente, proporcional, entendível e harmoniosa/equilibrada, também no seu conjunto, que aqueloutra solução preconizada pelo douto ac. do TRP.

XI.Com efeito, e salvo, obviamente, o respeito devido, ao fixar uma indemnização puramente especulativa e manifestamente desligada da realidade económica do dano concreto (e da prova produzida), o douto acórdão recorrido violou nomeadamente o disposto nos artigos 334º, 473º e 566.º, todos do Código Civil.

XII. Além de que também violou o previsto no artigo 813º do mesmo Código, dado que, e repristinando o entendimento da 1ª Instância, ocorre in casu mora do credor, sendo que esta (a A. destes autos) nada fez (ou mostrou interesse em fazer) para concluir as negociações e/ou para limitar o eventual dano (pelo contrário, aliás), assim tendo desrespeitado o já referido artigo 570º, nº 1 também do Cód. Civil.

XIII. Ora, tal como decorre do douto ac., também deste STJ, de 25.09.2018 (proc. nº 2172/14.8TBBRG.G1.S1; consultável em www.dgsi.pt ), o uso da equidade, que neste caso, e na opinião da R./recorrente, não foi (muito longe disso) o correcto, pode (melhor: deve, também na sua opinião, atenta a flagrantíssima desproporção) ser sindicado em sede de revista, o que, atenta a sucumbência da R. da 1ª para a 2ª Instância, se requer por esta via;

XIV. Entende, por tudo isso, a R./recorrente que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que reponha os justos e ponderados critérios seguidos pela douta sentença da 1.ª Instância, temperado embora com o valor diário a que, aqui sim, o ac. do TRP chegou, fixando-se a indemnização por privação do uso no montante de não mais de € 15.800,00 (= € 158 dias x € 100,00/dia).

Por último, sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,

XV. Na hipótese de se entender (o que se admite tão-só para efeitos deste raciocínio) que deverá ocorrer uma redução do montante respeitante à privação de uso fixado de forma exageradíssima, salvo o devido respeito, pelo douto ac. do TRP, mas para valores superiores aos aqui avançados pela R./recorrente, pede-se, por mera cautela, que este Supremo Tribunal ad quem fixe, dentro desses acima mencionados parâmetros, os montantes que entenda que mais se justificam no caso concreto, mas, em qualquer caso e atendendo a que nomeadamente, e como se vê dos autos, a A. fez nítido “finca-pé” em meros 16 dias (entre os dias 13 e 29 de Maio de 2020), para um montante não superior a € 17.400,00 [= € 15.800,00 + € 1.600,00 (= 16 dias x € 100,00)].

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A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.

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II-OS FACTOS

Vem fixada pelo Tribunal da Relação a seguinte factualidade:1

1 – (1) No dia 20 de Dezembro de 2019, pelas 15 h 27 m, na estrada IC2 ao Km 270,956, em São João da Madeira, ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes:

– o veículo pesado de mercadorias, da marca DAF LF 55, modelo 280, com a matrícula ..-VD-.., conduzido por AA e pertencente à Autora;

– o veículo de marca SMART, com a matrícula ..-..-TT;

2 – (2) O DV circulava no sentido no IC2 no sentido São João da Madeira-Albergaria e o TT circulava no sentido contrário.

3 – (3) Por motivos alheios à conduta e vontade do condutor do VD, o TT entrou em despiste e, em consequência entrou na faixa de rodagem onde circulava o VD, ocupando a mesma, vindo, com a sua traseira, a embater, nessa faixa, na frente do VD;

4 – (4) Em consequência do sinistro, o condutor do TT faleceu.

5 – (6) À data do sinistro, a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do TT encontrava-se transferida pela proprietária do veículo para a ré, através da apólice de seguro n.º Identificador 1.

6 – (7) A ré assume a responsabilidade do sinistro e pelos danos dele emergentes para a autora.

1. Danos sofridos - viatura VD

7 – (5) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na respetiva frente, interior, lateral esquerda, cuja estimativa de reparação foi, nos termos do orçamento junto como documento 6 com a contestação, orçada na quantia de € 55.058,24.

8 – (52) Em consequência do sinistro, o VD sofreu danos na zona frontal com particular incidência na parte esquerda, para cuja reparação com peças novas e da marca DAF, nos termos melhor discriminadas no anexo junto com o Relatório da Perícia ao veículo, é necessário o valor de € 55.053,24, que inclui o IVA a 23%.

9 – (52-A) O custo da reparação do VD com a utilização de algumas peças usadas e/ou recondicionadas ascende a € 32.292,80 + IVA, num total de € 39 720,14, conforme orçamento junto como documento 10 com a petição inicial.

10 – (53) À data do sinistro, o valor venal do VD estará no intervalo de € 23.000,00 a € 26.000,00.

11 – (55) O valor dos salvados do VD ascende a € 3.750,00.

12 – (54) Com uma quantia entre € 23.000,00 e € 26.000,00 era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do VD à data do sinistro.

1. Caraterísticas do veículo VD

13 – (8) A primeira matrícula do VD data de junho de 2012, tendo estado anteriormente matriculado na Alemanha com a matrícula DHHM....

14 – (9) O VD, adquirido pela Autora em 2018, é uma viatura a gasóleo, com 6.693 cm3 de cilindrada e 11,990 toneladas de peso bruto, com caixa fechada com plataforma retráctil/elevatória.

15 – (10) O VD possuía licença de transporte internacional n.º Identificador 2, emitida em 16/11/2018 e válida até 29/11/2021.

16 – (11) À data do sinistro, o VD contava com 503.267 Kms percorridos.

17 – (42) O VD, da marca DAF e do modelo LF55.280, tem uma motorização GR210 de 280 cv, com 6 cilindros em linha.

18 – (43) A caixa de velocidades é manual e de 8 marchas.

19 – (44) Normalmente, essas características estão associadas a peso bruto de 17.990Kgs. ou 18.9990Kgs..

20 – (45) Tem também chassis reforçado em que a altura das longarinas do chassis são de 260 mm em vez de 210 mm.

21 – (46) O VD estava ainda preparado para o transporte de mercadorias perigosas (ADR).

22 – (47) Estando equipado com 2 extintores de 6 kgs cada, 1 kit ADR, placas identificados/avisadoras específicas.

23 – (48) A caixa de carga do VD é fechada e a plataforma elevatória é retráctil.

1. Danos sofridos - privação da utilização do VD

24 – (41) A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que, desde a sua criação no ano de 2016, se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de transportes rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias por conta de outrem.

25 – (56) A autora não é associada da Antram.

26 – (49) O VD foi adquirido pela autora para efectuar transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas inflamáveis (ADR).

27 – (50) O VD era conduzido por um condutor com formação específica de transporte de mercadorias perigosas.

28 – (51) Apesar disso, para além de ser utilizado no transporte de tais mercadorias perigosas, era também usado para o transporte de outras mercadorias.

29 – (74) Entre a data que iniciou o serviço pela autora (28-11-2018) e a data do sinistro (20-12-2019), o VD percorreu 53.659 kms.

30 – (57) À data do sinistro, a autora possuía 20 veículos pesados de mercadorias, no ano de 2020 existiam 26, no ano de 2021 existiam 23, no ano de 2022 existiam 19 e no ano de 2023 existiam 19 veículos.

31 – (73) No ano de 2019, a autora adquiriu 9 viaturas, no ano de 2020 adquiriu 5 viaturas e nos anos de 2021 e 2022 adquiriu uma viatura em cada um dos anos.

32 – (58) À data do sinistro, o único veículo que a autora possuía para transportar mercadorias perigosas era o VD.

33 – (59) Entretanto, desde meados de setembro de 2024, a autora passou a utilizar uma viatura, que já possuía anteriormente, mas adaptou para o efeito, para transportar mercadorias perigosas (ADR), a qual, no entanto, por não ter caixa fechada, não assegura o transporte de todo o tipo de mercadorias perigosas (ADR) nos mesmos termos do VD.

34 – (13) A ré não colocou à disposição da autora uma viatura de substituição.

35 – (72) A autora jamais manifestou perante a ré a intenção de reparar o VD, dando sempre a entender que aceitava estar perante uma situação de perda total.

36 – (75) O valor médio das receitas/remuneração obtidas pela autora com a utilização do VD ascendia mensalmente a cerca de € 6.189,64.

37 – (76) Os encargos variáveis com o VD (gasóleo, outros fluídos, outras deslocações e estadas, conservação e reparação, outros trabalhos especializados), no ano de 2019 ascenderam a € 13.755,00 e no ano de 2018 a € 2.215,15.

38 – (77) Os custos atribuídos ao VD, no ano de 2020 ascendem a € 230,69 com seguros e € 120,00 com GPS, no ano de 2021 ascendem a € 117,90 com GPS, € 111.76 com IUC e € 612,00 com licenças e taxas, e no ano de 2022 a € 71,20 com GPS, € 111,76 com IUC e € 51,00 com licenças e taxas.

39 – (78) O VD permitia obter um lucro diário mensal cujo montante em concreto não foi possível apurar.

2. Participação do sinistro

40 – (12) Tendo tomado conhecimento da ocorrência no dia 20-12- 2019, pelas 15 h 35 m, a GNR lavrou nesse mesmo dia o respetivo auto de notícia, bem como a participação de acidente de viação.

41 – (64) O sinistro foi participado à ré pela sua segurada em 23-12-2019.

42 – (65) E, foi participado pela autora à mediadora em 23-12-2019.

43 – (28) Em 3 de janeiro de 2020, a autora participou à ré o sinistro, via mediação, para a linha geral de sinistros, solicitando a realização de peritagem ao VD e indicando a oficina onde esta poderia ser realizada, através de comunicação eletrónica que se extraviou.

44 – (60) Em 10-02-2020, em data que não possível precisar, a mediadora de seguros contactou a ré a insistir para esta realizar a peritagem.

45 – (61) Em 12-02-2020, a ré fez deslocar um perito avaliador à oficina escolhida pela autora, a Jalucas Tricks Unipessoal Lda..

46 – (62) O qual solicitou a essa oficina estimativa do preço das peças danificadas e esta lhe forneceu passados uns dias.

47 – (63) Em 18-02-2020, o perito deslocou-se novamente à oficina e já munido dessa estimativa, concluiu a peritagem, mais concluindo pela inviabilidade económica da reparação do VD.

3. Subsequentes comunicações entre as partes

48 – (14) Na sequência da conclusão da peritagem e do processo de avaliação dos salvados do VD, em 10-03-2020, a ré remeteu à autora a carta junta com a contestação como doc. N.º 8, com o seguinte teor:

“Exmo/a.(s) Senhor/a(s):

No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Exª. Sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.

Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação € 55.058,24, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos € 3.750,00, bem como o seu valor de mercado antes do acidente € 25.500,00 colocamos à disposição de V. Exª. a quantia de € 21.750,00 ficando a aguardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.

Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele e encontra, pelo valor de € 3.750,00, indicamos desde já a seguinte entidade que deverá contactar:

Reboques Sousa I Lda

Localização 1 - 0000 - 000 Batalha

Tel/Fax: ... ... .40 / ... ... .51

(Alertamos que a proposta de aquisição termina no dia 09-04-2020, pelo que a partir desta data não nos responsabilizamos pela redução deste valor.)

Na hipótese de V. Exª. não pretender reparar o veículo nem o comercializar no estado em que ele se encontra, cumpre-nos adverti-lo(a) para a obrigação de obter um certificado de destruição da viatura com vista ao cancelamento da matrícula e do registo de propriedade de acordo com as disposições legais dos veículos em fim de vida.

Se pretender obter algum esclarecimento adicional, por favor contacte-nos através de um dos meios abaixo indicados.

Com os nossos melhores cumprimentos,

Departamento de Sinistros”;

49 – (15) No dia 11-03-2020, a autora, através da sociedade de mediação de seguros Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda., transmitiu aos serviços de gestão da ré que não aceitava o valor disponibilizado por esta, na carta datada de 10-03-2020, por entender que o valor venal do VD era superior ao ali indicado, tendo feito anexar a essa comunicação, entre outros, o documento que se mostra junto com a p.i. sob o n.º 12.

50 – (16) Na comunicação eletrónica remetida a 11-03-2020, a autora, através da referida empresa de mediação, manifestou à ré que se mostrava recetiva para aceitar uma indemnização total pela perda do veículo, no valor de 30.000,00€ (cfr. doc. 9 junto com a contestação).

51 – (17) Na sequência do recebimento dessa comunicação, os serviços de gestão da ré remeteram os elementos disponibilizados pela autora aos seus serviços técnicos de peritagem, os quais, após a sua análise, mantiveram que o valor venal do VD, à data dos factos, não era superior a 25.500,00€, posição que foi transmitida à autora, via comunicação eletrónica que lhe foi remetida em 16-03-2020.

52 – (18) Em 16-04-2020, a mencionada Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda. enviou novamente à ré uma comunicação eletrónica, em nome da autora e com o conhecimento desta, por via qual informou que esta última tinha já acionado a proteção jurídica para reclamação de todos os danos que lhe advieram em consequência do acidente, visto não aceitar a proposta que lhe havia sido efetuada pela ré através da carta datada de 10-03-2020 (cfr. doc. 12 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).

53 – (19) Nessa comunicação a sociedade Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda. solicitou ainda à ré, em nome e com o conhecimento da autora, que fosse feita uma reanálise do processo, tendo em consideração que a autora tencionava reclamar também os prejuízos atinentes à paralisação do VD.

54 – (20) Face a esta nova intenção manifestada pela autora, no sentido de reclamar prejuízos decorrentes da paralisação do VD, sem que, contudo os tivesse indicado ou minimamente comprovado, a ré, em 17-04-2020, enviou uma nova comunicação eletrónica à mencionada Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda. e à autora, por via da qual transmitiu a ambas que, apesar de considerar que o valor proposto na carta de 10-03-2020 se mostrava correto, estava disponível para aumentar a proposta efetuada para a quantia global de 26.000,00€, de forma a tentar resolver definitivamente a questão (cfr. doc. 13 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).

55 – (21) No dia 17-04-2020, a sociedade Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda. remeteu uma nova comunicação eletrónica à ré, em nome e com o conhecimento da autora, por via da qual fez saber aos serviços de gestão da ré que a autora aceitava a proposta de 26.000,00€, apresentada pela ré em 17-04-2020, mas apenas para efeitos do ressarcimento dos danos relacionados com a perda total do VD, pretendendo ainda ser indemnizada pelos danos decorrentes da paralisação da viatura, desde a sua imobilização até à data do pagamento da indemnização (cfr. doc. 14 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).

56 – (22) Em resposta a essa comunicação, em 20-04-2020, a ré remeteu à sobredita empresa de mediação e à autora, comunicação eletrónica informando-as de que a proposta que havia sido formulada em 17-04-2020 incluía já a perda total do VD e o pretenso dano referente à sua paralisação (cfr. doc. 15 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).

57 – (23) Em 21-04-2020, a autora reagiu a essa comunicação, remetendo à ré, através da sociedade Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda., a comunicação eletrónica junta com a contestação como doc. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente manifestando que não aceitava a proposta efetuada pela ora contestante, posto que, para além da indemnização atinente à perda total da viatura, pretendia ser indemnizada pelos danos decorrentes da paralisação do VD, os quais no seu entender, deveriam ser calculados com base nos valores estabelecidos no Protocolo celebrado entre a ANTRAM e a APS.

58 – (24) No dia 22-04-2020, a ré respondeu à sociedade Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda. e à autora, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica junta com a contestação sob o documento n.º 17, aqui dada por integralmente reproduzida, o qual inclui, bem assim, a resposta apresentada pela dita sociedade em nome da autora a essa comunicação.

59 – (25) A ré respondeu a essa comunicação, em 24-04-2020, nos termos melhor expostos no documento junto com a contestação sob o n.º 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

60 – (26) Face ao impasse que se gerou, a ré, em 29-04-2020, propôs à autora o pagamento da quantia global de 32.255,30€, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação sob a designação de doc. 19 e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:

“Exmos. Srs.,

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Na sequência da troca de comunicações anteriores sobre o assunto em apreço e tal como havíamos dito na nossa última missiva, vimos por este meio apresentar a nossa proposta de indemnização - geral e definitiva - abrangendo como tal a perda parcial do veiculo, bem como a paralisação do mesmo.

Analisámos a informação dos nossos serviços técnicos afectos às peritagens - verificámos o histórico do processo - matéria que reproduzimos para melhor enquadramento do assunto:

23-12-2019 - indexada participação do Segurado

Sem reclamação por parte do Terceiro/Lesado

Informação dos nossos Serviços Técnicos (Peritagem) de 27-12-2019 - ausência de contacto do Terceiro/Lesado - envio Carta 1º contacto

27-12-2019 - enviada comunicação ao Terceiro/Lesado a solicitar dados para contacto (não devolvida)

Sem resposta

24-01-2020 - comunicação resp. ao Terceiro/Lesado

12-02-2020 - pedido de peritagem - após contacto (Mediação)

12-02-2020 - informação peritagem - aguarda estimativa de custos (peças) por parte da oficina

20-02-2020 - data conclusão da peritagem

10-03-2020 - indexado o boletim de perda parcial com cotação de salvados

10-03-2020 - comunicação ao Terceiro/Lesado da proposta de PP

Da proposta:

Perda Parcial - aceitamos o montante de € 26.000,00.

Quanto à paralisação:

O VT tem licença de transp. rodoviário internacional de mercadorias

Peso bruto vazio - 07040

Peso bruto em circulação nacional - 011990 (a considerar)

Vamos considerar a paralisação desde 10-02-2020 (data do pedido de peritagem) a 10-03-2020 (data da comunicação da proposta de PP) - 30 dias.

30 dias x € 208,51 (tabela ANTRAM de 2020) = € 6.255,30

Total de Indemnização: € 32.255,30

Notas finais:

A oficina não foi escolhida pela Seguradora - foi escolhida pelo Lesado, sendo que em bom rigor não seria de considerar o período de 12-02-2020 a 20-02-2020, dado que o atraso na conclusão da peritagem não pode ser imputável à Seguradoras Unidas, S.A. - ainda assim estamos disponíveis para ultrapassar a questão para resolução definitiva do assunto e encerramento do processo de sinistro.

Atentamente,

Departamento de Sinistros”.

61 – (27) Nesse mesmo dia 29-04-2020, a sociedade Organização 1 - Mediação de Seguros, Lda., transmitiu aos serviços de gestão da ré que o período de paralisação que estava a ser atendido na aludida proposta (30 dias, isto é, desde a data em que foi pedida a peritagem, 10-02-2020 e a data em que foi apresentada a proposta inicial, 10-03-2020), não tinha em consideração a circunstância de o sinistro ter sido participado pela autora à ré, em 03-01-2020, via mediação, para a linha geral de sinistros (cfr. documento junto com a contestação sob o n.º 20, aqui dado por integralmente reproduzido).

62 – (29) Na sequência da assunção desse lapso dos seus serviços, em 05-05-2020, a ré apresentou à autora uma nova proposta de acordo no valor global de 38.302,09 €, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação como doc. 22 e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:

“Exmos. Srs.,

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Na sequência da troca de comunicações anteriores sobre o assunto em apreço, vimos por este meio apresentar a nossa proposta de indemnização - geral e definitiva - abrangendo como tal a perda parcial do veiculo, bem como a paralisação do mesmo - reajustada em função da documentação enviada por V. Exas. na última comunicação e validada superiormente.

Como nota prévia, reafirmamos que o e-mail, datado de 03-01-2020, a solicitar a marcação da peritagem (acompanhado da participação do Terceiro/Lesado) não consta de facto na documentação indexada ao processo - nem é mencionado pelos nossos serviços técnicos responsáveis pelos agendamentos das peritagens.

De todo o modo o pedido foi enviado para a linha de sinistros da Seguradora, com todas as referências necessárias para a marcação da peritagem, pelo que iremos ter como referência, para efeitos de paralisação, o período compreendido entre 03-01-2020 a 10-03-2020.

Contudo, entendemos como justo que nesse período (68 dias) não seja considerado o período de 12-02-2020 (data da deslocação à oficina) e 20-02-2020 (data da conclusão da peritagem) - uma vez que a peritagem não pode ser concluída em 12-02-2020 como seria expectável, dado que o Perito ficou a aguardar a estimativa de reparação por parte da oficina (preço de peças) - ora tendo sido a oficina escolhida pelo Terceiro/Lesado a Seguradora não deverá ser responsabilizada por este atraso.

Da proposta:

Perda Parcial - aceitamos o montante de € 26.000,00.

Quanto à paralisação:

O VT tem licença de transp. rodoviário internacional de mercadorias

Peso bruto vazio - 07040

Peso bruto em circulação nacional - 011990 (a considerar)

Vamos considerar a paralisação desde 03-01-2020 (data do pedido de peritagem) a 10-03-2020 (data da comunicação da proposta de PP) - o período de 12-02-2020 a 20-02-2020 - total 59 dias.

59 dias x € 208,51 (tabela ANTRAM de 2020) = € 12.302,09

Total de Indemnização: € 38.302,09

Julgamos que estamos perante uma proposta de acordo justa para ambas as partes - quer ao nível da perda do veiculo - quer ao nível da paralisação.

Ficamos na expectativa das Vossas posteriores notícias.

Atentamente,

Departamento de Sinistros”.

63 – (30) Em resposta, a autora, através da sobredita sociedade de mediação, transmitiu à ré que não aceitava a aludida proposta, pois pretendia que no valor indemnizatório atinente à paralisação do VD fosse englobado também o período após 10-03-2020, fornecendo à ré os dados bancários (IBAN) para que a mesma, atenta a existência de acordo para a indemnização pela perda total no montante de € 26.000,00, se assim o pretendesse, procedesse ao pagamento desse valor, nos termos da comunicação eletrónica de 05-05-2020, enviada às 17:46 e junta com a contestação como doc. 23, a qual tem o seguinte teor:

“Boa tarde,

Na sequência do V/ e-mail (…), após termos pedido ao n/cliente que analisasse a v/ proposta, o mesmo refere que não pode abdicar da paralisação da viatura após o dia 10/3 visto que, sem receber a indemnização que visa pagar o dano da perda total, não pode adquirir outra viatura e assim prosseguir c/ a atividade normal da sua empresa.

Apesar de já ter sido confirmado pelo n/ cliente que existia acordo para a indemnização pela perda total no montante revisto pelos v/ serviços (26.000 €) mas, até ao momento não enviaram qualquer recibo de indemnização ou carta cheque, anexamos o IBAN caso pretendam desde já efetuar o pagamento dessa quantia. No que respeita à paralisação da viatura julgamentos que deverão rever a v/ proposta.

Ficamos a aguardar a v/ informação sobre o que entenderem por conveniente.

Cumprimentos.

64 – (31) Num esforço de aproximação à posição da autora e procurando evitar o recurso à via judicial, em 08-05-2020, a aqui contestante apresentou à autora uma nova proposta de acordo, no valor global de 40.178,68€, para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD e daqueles que alegadamente advieram à autora em consequência da paralisação desta viatura, nos termos melhor expostos na comunicação eletrónica remetida à sobredita empresa de mediação e à autora, junta com a contestação como “doc. 24” e aqui dada por integralmente reproduzida, a qual tem o seguinte teor:

“Exmos. Srs.,

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Na sequência da vossa última comunicação submetemos (de novo) o assunto superiormente.

Tal como já tivemos oportunidade de referir anteriormente e em diversas ocasiões, o processo de sinistro em referência é único, pelo que a proposta de indemnização em caso de perda do veiculo e paralisação terá de abranger a totalidade da indemnização devida ao Lesado.

Nesse sentido, apenas estamos disponíveis para finalizar o processo na totalidade.

No entanto, num derradeiro esforço de conciliação e para que fique claro que o propósito da Seguradoras Unidas, S.A. é fechar o processo de forma amistosa, estamos dispostos a incluir na paralisação o período entre 12-02-2020 e 20-02-2020 - período que como já explicámos entendemos não ser da responsabilidade da Seguradora uma vez que a oficina foi escolhida pelo Lesado.

Assim, teremos como proposta final:

PP - € 26.000,00

Paralisação - de 03-01-2020 a 10-03-2020 - 68 dias x € 208,51 = € 14.178,68

Total: € 40.178,68

Julgamos que estamos perante uma proposta de acordo justa para ambas as partes - quer ao nível da perda do veiculo - quer ao nível da paralisação - de acordo com previsto no protocolo da APS/ANTRAM e do DL 291/2007.

Ficamos na expectativa das Vossas posteriores notícias.

Atentamente,

Departamento de Sinistros”;

65 – (32) No dia 08-05-2020, a sociedade de mediação Organização 1-Mediação de Seguros, Lda. remeteu à ré uma proposta de acordo, em nome da autora e com o conhecimento desta, com o seguinte teor:

“Boa tarde,

Após análise da v/ proposta o n/ cliente pediu para vos comunicar que desde a data da reclamação até à presente data decorreram já 126 dias que totalizam, em termos da

paralisação, 26.272,26€.

Considerando o valor da indemnização pela perda total da viatura 26.000€ e a paralisação do período acima, temos 52.272€.

O n/ cliente pretende também resolver este processo da forma mais célere e receber a indemnização para poder restabelecer a normal atividade da empresa pelo que, caso lhe façam a transferência até ao próximo dia 13 de Maio, encerra este assunto pelo valor total de 48.000€.

A partir dessa data, caso não lhe seja paga a indemnização, continuará a contabilizar todo o tempo de imobilização.

Ficamos desde já a aguardar as v/ breves e prezadas notícias.

Cumprimentos.”.

66 – (33) Depois de devidamente analisada a referida proposta, em 20-05-2020, a ré enviou à sobredita empresa de mediação de seguros e à autora uma nova comunicação eletrónica, por via da qual lhes transmitiu que, num esforço de conciliação, aceitava aumentar a proposta anteriormente efetuada para quantia global de 44.000,00€, numa clara manifestação de aproximação entre as partes, já que a autora não estava a atender aos critérios estabelecidos no Protocolo celebrado entre a APS e ANTRAM, no que tange a indemnização à paralisação (cfr. doc. 26 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido).

67 – (34) Em 21-05-2020, em resposta à aludida proposta, a sociedade Organização 1 – Mediação de Seguros, Lda. remeteu à ré, em nome e conhecimento da autora, a comunicação eletrónica junta como doc. n.º 27 e aqui dada por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:

“Bom dia,

Após termos falado c/ o n/ cliente em relação à v/ última proposta (44.000€), o mesmo

manifestou que não pode aceitar a mesma.

Primeiro porque também o n/ cliente já por mais do que uma vez demonstrou vontade de aproximação para um acordo, primeiro comunicando que aceitava a v/ última proposta para pagamento da perda total da viatura no valor de 26.000€ e, face à v/ comunicação que não podiam regularizar o processo parcialmente, tendo que ficar definido o valor final (perda total + paralisação), propôs aceitar no dia 8/5, a quantia de 48.000€ se a mesma fosse paga até ao passado dia 13/5 (o que não aconteceu) e tendo em conta que até essa data, o valor da paralisação ascenderia a mais de 52.000,00€.

Recordamos mais uma vez: sem o pagamento dos 26000€ o n/ cliente não pode readquirir outra viatura e assim retomar a atividade da mesma forma que o fazia até ao dia 20/12/2019. Existe perda de lucro por cada dia que passa e nessa conformidade, considera o n/ cliente que não existe uma proposta razoável por parte das Seguradoras Unidas.

Assim, continua o n/ cliente disposto a aceitar a proposta que vos apresentou no dia 8/5 (48.000€) ao qual acresce o período decorrido entre o dia 13/5 e a data em que assumirem o pagamento.

Cumprimentos.”;

68 – (66) Em 22-05-2025, a ré apresentou à mencionada sociedade mediadora uma proposta indemnizatória global no valor de € 48.000,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da perda total do VD (€ 26.000,00, ficando o salvado para a autora) e em consequência da paralisação do mesmo (€ 22.000,00).

69 – (35) Em 22-05-2020, a referida Organização 1-Mediação de Seguros, Lda., com o conhecimento da autora, remeteu à ré a comunicação eletrónica junta com a contestação sob o documento n.º 28, com o seguinte teor:

“Boa tarde colega BB,

De acordo c/ a sua proposta para pagamento da indemnização total de 48.000€ pela perda total da viatura em assunto e período de imobilização, após termos conferenciado c/ o n/ cliente o mesmo mostrou-se sensível para aceitar o mesmo, contudo e uma vez que como já referimos precisa repor as condições normais da sua atividade, precisando da indemnização para poder adquirir viatura, pede para que seja colocado no e-mail de envio do respetivo recibo de indemnização, que tudo será feito para o pagamento estar concretizado, no limite, até fim da próxima semana (29/5).

Ao dispor.

Cumprimentos.”;

70 – (36) Nesse mesmo dia 22-05-2020, os serviços de gestão da ré enviaram uma nova comunicação à sociedade Organização 1-Mediação de Seguros, Lda. e à autora, com o seguinte teor:

“Boa tarde Colega CC,

Tal como havíamos conversado telefonicamente, irei proceder de imediato à emissão do recibo e solicitar a necessária e obrigatória validação e autorização superior.

Logo que o recibo esteja autorizado procederei de imediato ao seu envio para legalização (assinatura e carimbo) ao Vosso cuidado.

Uma vez recebido o recibo e dado que já dispomos do DUA e do IBAN, solicitarei com caracter de urgência o pagamento – transferência bancária – junto do nosso Departamento Financeiro.

A Seguradoras Unidas, S.A. tudo fará para que o pagamento seja efectuado até dia 29-05-2020.

Melhores cumprimentos,”;

71 – (37) No final do dia 22-05-2020, os serviços da sociedade Organização 1-Mediação de Seguros, Lda. reencaminharam para os serviços de gestão da aqui contestante, com o conhecimento da autora, uma comunicação eletrónica que haviam recebido da autora, com o seguinte teor:

“Boa tarde Sr BB,

Conforme email enviado para a companhia dia 08/05, reiteramos que aceitávamos o valor de 48000.00€ até dia 13/05.

Mais uma vez dizemos que se a companhia fizer o depósito na conta da empresa até dia 29/05, acresce o valor de paralisação de dia 13/05 a 29/05 (16x208.51 conforme protocolo da APS/ANTRAM), não obstante que se até 29/05 o dinheiro não tiver na conta da empresa ficará tudo sem efeito e em sede própria se chegará aos devidos valores.

Melhores cumprimentos.”;

72 – (69) A sociedade mediadora remeteu à ré a comunicação referida em 69. (35), aceitando a indemnização total de € 48.000,00, por lapso e contra a vontade da autora, porque esta pretendia ainda o ressarcimento da paralisação até 29/05, nos termos da comunicação referida em 71. (37).

73 – (70) Em 25-05-2020, a ré fez chegar à sociedade mediadora de seguros o recibo de indemnização junto com a contestação como doc. 29, através da comunicação junta como doc. 28 (pág. 4), que respondeu nos termos da comunicação junta com a contestação como doc. 28 (pág. 3).

74 – (71) Apesar da sociedade mediadora ter feito chegar à autora o referido recibo de indemnização, esta jamais o legalizou, nem o devolveu à ré, nem reagiu ao envio desse recibo.

4. Outros factos

75 – (68) Na fase extrajudicial, a autora não quantificou/contabilizou ou demonstrou perante a ré o valor do prejuízo atinente à paralisação do VD.

76 – (80) E a ré não solicitou à autora que fizesse prova dos prejuízos inerentes à paralisação.

77 – (79) Durante as negociações, por diversas vezes e por forma a atenuar os seus prejuízos, a autora propôs à ré que a mesma pagasse o valor já acordado/definido entre as partes (€ 26.000,00, ficando a autora com o salvado), deixando apenas em aberto a discussão da indemnização pela privação do uso, o que foi recusado pela ré.

78 – (38) Em 19 de março de 2020, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência em Portugal, devido à pandemia da Covid 19.

79 – (39) Tal estado de emergência, renovado duas vezes, terminou a 2 de maio de 2020, data em que foi substituído pelo estado de calamidade, associado a uma reabertura gradual das atividades económicas e sociais.

80 – (81) Após maio de 2020, a autora solicitou proteção jurídica pela sua Seguradora, que lhe foi recusada.

81 – (82) Posteriormente, em 06-01-2021, através de Mandatário, enviou à ré a carta junta com doc. 1 com a contestação para indagar da disponibilidade de resolver extrajudicialmente o assunto, com pagamento do valor comercial da viatura, acrescido do prejuízo sofrido com a paralisação da mesma até tal data.

82 – (83) Após, solicitou certidões com vista a instruir a ação, que veio a ser instaurada em 07-10-2021.

83 – (40) A presente ação foi instaurada em 7 de outubro de 2021.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, prende-se com a legalidade do valor fixado a título de indemnização por privação do uso de veículo sinistrado em consequência de acidente de viação produzido por causa imputável ao segurado da Ré.

Para aferir do cumprimento do Direito aplicável por parte do Tribunal da Relação, delineiam-se como sub-questões as seguintes:

(i)Saber se existe mora do credor;

(ii)Delimitação do período temporal no cálculo da indemnização por privação do uso, pois que a Recorrente aceita o valor diário fixado pela Relação como base de cálculo, em € 100,00.

Ao contrário do tribunal da primeira instância que considerou existir mora por parte da credora, a Autora Trajectos Dinâmicos, Lda, o Tribunal da Relação entendeu que tal mora não se verificou.

Na verdade, a sentença da primeira instância considerou que a Autora incorreu em mora, tendo em conta o facto de aquela não ter aceitado a proposta apresentada pela Ré, de pagamento da quantia de € 48.000,00 (€ 26.000,00 para indemnização da perda total do VD e € 22.000,00 para indemnização pela sua paralisação). Entendeu que sendo aquela uma proposta razoável, porque superior aos valores fixados na ação, de acordo com os ditames da boa-fé, a mesma devia ter sido aceite pela Autora. Cita, em abono desta posição, o Ac. STJ de 28/05/2024, proc. 3587/19.0T8OAZ.P1.S1.

Com tais fundamentos, conclui que “a indemnização do dano autónomo da privação do uso da viatura, dano esse que ocorre desde a data do acidente (20/12/2019) até à data em que é disponibilizada a indemnização correspondente (25/05/2020), ascenderia a € 19.750,00 (158 dias x € 125,00) – cfr. art.ºs 4.º, al. a), e 566.º do CC”.

Outro foi o entendimento do Tribunal da Relação que concluiu pela inexistência de mora por parte da Autora, com base na análise que elaborou da factualidade constante dos pontos 48.º a 71.º dos factos assentes, com especial incidência nos pontos 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º a 73.º, 75.º 77.º e concluindo que “a ré não pôs à disposição da autora o valor de € 26.000,00 que era considerado o valor necessário para esta adquirir, no mercado de usados, um veículo com as mesmas características do veículo sinistrado.”

Da análise da factualidade assente, pormenorizadamente descrita ao longo dos pontos 48.º a 77.º, resulta que se estabeleceu entre Autora e Ré um período negocial em que foram trocadas inúmeras propostas e contra propostas negociais e que culminaram na aceitação, por ambas as partes, do valor indemnizatório global de € 48.000,00 que incluía o ressarcimento dos danos decorrentes da perda do veículo (€26.000,00 ficando os salvados para a Autora) e € 22.000,00 relativos à compensação pelos danos em consequência da privação do uso. Ora, este acordo foi obtido em 22-05-2020.

Neste dia, os serviços da Ré enviaram a seguinte comunicação, à empresa mediadora, com conhecimento à Autora conforme consta do ponto 70.º dos factos provados:

“Tal como havíamos conversado telefonicamente, irei proceder de imediato à emissão do recibo e solicitar a necessária e obrigatória validação e autorização superior.

Logo que o recibo esteja autorizado procederei de imediato ao seu envio para legalização (assinatura e carimbo) ao Vosso cuidado.

Uma vez recebido o recibo e dado que já dispomos do DUA e do IBAN, solicitarei com carácter de urgência o pagamento – transferência bancária – junto do nosso Departamento Financeiro.

A Seguradoras Unidas, S.A. tudo fará para que o pagamento seja efectuado até dia 29-05-2020.”

Sucede que apesar de a sociedade mediadora ter feito chegar à autora o referido recibo de indemnização, esta jamais o devolveu à ré, nem reagiu ao envio desse recibo. (Ponto 74.º dos factos assentes.

E tal aconteceu por que razão? Resulta igualmente da factualidade assente que tal recusa ocorreu porque a Autora insistia em que apenas tinha aceitado o valor de € 48.000,00, caso o pagamento fosse feito até ao dia 13 de maio. Tal não tendo ocorrido, exigia que ao referido valor de € 48.000,00 acrescesse o valor correspondente à paralisação do veículo de 13-05-2020 a 29 -05-2020, ou seja, mais 16 dias, como decorre dos pontos 71.º,72.º,73.º e 74.

Quid juris?

É certo que “(…) a proposta razoável de indemnização que a seguradora, assumindo a responsabilidade pelas consequências do acidente, está obrigada a apresentar ao lesado, não tem que ser por este aceite, todavia, não poderá, mais tarde, aproveitar-se de não ter aceitado a prestação que lhe foi oferecida para satisfação dos danos sofridos, e eximir-se das consequências de tal rejeição, uma vez reconhecido, judicialmente, que os valores propostos são adequados à justa indemnização”.2

Na linha deste pensamento expresso no acórdão que citamos, proferido por esta mesma secção, perante a factualidade descrita, temos de concluir que não estamos apenas perante uma “proposta razoável”. Estamos perante um acordo já concluído sobre um montante indemnizatório que a Autora aceitou, mas que apenas não se concretizou por um motivo que, nas circunstâncias descritas temos de considerar “sem motivo justificado”. Não é razoável que, nas circunstâncias descritas, após um longo e aturado processo de negociações em que a Ré veio a subir a sua proposta de forma a ir ao encontro das pretensões da Autora, chegando ambas a um acordo sobre o valor indemnizatório de € 48.000,00, a Autora tenha inviabilizado a solução do litígio por insistir no pagamento do valor correspondente a mais 16 dias de paralização do veículo. Na verdade, o decurso do tempo é inerente ao próprio processo negocial e, necessariamente, entre a proposta e aceitação decorre sempre algum tempo. E nas circunstâncias, quinze dias, tem-se por um tempo razoável que não justifica inviabilizar o acordo já atingido.

Preceitua o art.º 813º do Código Civil que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”

Para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, “Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (…)”; “Em segundo lugar, a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais.”; “Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”3

Em face do circunstancialismo descrito, afigura-se satisfeitos os requisitos legais exigidos para a verificação da mora creditoris, por parte da Autora, face à sua omissão injustificada da cooperação necessária para o cumprimento da obrigação de indemnizar, manifestada pela Ré. Veio a demonstrar-se que a proposta da Ré, de resto aceite pela Autora, era mais do que razoável, era claramente favorável à Autora, pois atingia o valor de € 22.000,00, sendo que na 1.ª instância foi fixado o valor de 19.750,00.

Assim sendo, procedendo as conclusões de recurso a este propósito, segue-se a questão de delimitar o período temporal a considerar no cálculo da indemnização por privação do uso, pois que a Recorrente aceita o valor diário fixado pela Relação, de 100.00€.

O valor de 100,00€ diários será devido desde a data do sinistro – 20 de dezembro de 2020. Não releva a data em que o sinistro foi comunicado à Seguradora, pois esta não é a devedora, mas assume a responsabilidade transferida do segurado, responsável pelo acidente e, por conseguinte, responsável pelos danos produzidos, desde a data do evento. danoso.

Por sua vez, o valor indemnizatório será devido até à data em que a Autora poderia ter sido ressarcida do valor indemnizatório e que só por facto a si imputável não recebeu, ou seja, 29 de maio de 2020. Assim, o período em que o dano de privação do uso de veículo deve ser contabilizado, totaliza 162 dias, o que à razão de 100,00 € diários perfaz a indemnização de €16.200,00.

Procedem, pois, no essencial, as conclusões de recurso.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso e concedendo a revista alterar o acórdão recorrido quanto ao ponto 1.2. do dispositivo e assim;

Condenar a Ré a pagar à Autora indemnização pela privação do uso do veículo, o montante de € 100,00 (cem euros) diários, por 162 dias, o que perfaz a quantia global de € 16.200,00€, com juros contados desde a data deste acórdão e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art.º 559.º do Cód. Civil.

Custas pela Autora.

Lisboa, 1 de outubro de 2026

Maria de Deus Correia

Nuno Pinto Oliveira

Fátima Gomes

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1. Conforme consta do acórdão recorrido, a matéria de facto vem elencada pela Relação “(…) em consequência da decisão sobre a impugnação da decisão de facto (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados e adotando-se uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais – mantendo-se, em seguida à nova enumeração sequencial, entre parêntesis, a numeração que havia sido atribuída na sentença apelada)”.↩︎

2. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2024, Processo 3587/19.0’T8OAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra, 1997, páginas 84 e 85.↩︎