Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 08/10/2020 | ||
| Votação: | ___ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Rexel – Distribuição de Material Elétrico, S.A., instaurou, em 11 de março de 2019, no Juízo de Execução de Lisboa, Comarca de Lisboa, contra Losna Energia, S.A., ação executiva para pagamento de quantia certa. Já depois da realização da penhora, em 1 de julho de 2019, foi proferido despacho a declarar a incompetência territorial do Tribunal e a ordenar a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente, despacho que transitou em julgado. Por sua vez, no Juízo de Execução de Silves, Comarca de Faro, para onde o processo foi remetido, foi proferido despacho, em 18 de fevereiro de 2020, a declarar também a incompetência territorial, tendo este também transitado em julgado. Foi, então, suscitada a resolução do conflito negativo de competência. A Exequente, ouvida, veio oferecer o merecimento dos autos No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 37 e 40, no sentido de ser atribuída competência, para a execução, ao Juízo de Execução de Lisboa, Comarca de Lisboa. Cumpre apreciar e decidir. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, sumariamente, do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo de Execução de Lisboa e, por outro, o Juízo de Execução de Silves, para conhecer da execução para pagamento de quantia certa. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território (art. 102.º do CPC). A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Apesar disso, no caso vertente, o Juízo de Execução de Silves, para onde o processo foi remetido na sequência da incompetência relativa declarada pelo Juízo de Execução de Lisboa, declarou também a incompetência territorial, considerando competente o Juízo de Execução de Lisboa, decisão que transitou em julgado, depois da primeira decisão. Assim, porque a decisão do Juízo de Execução de Lisboa era obrigatória dentro do processo, a decisão do Juízo de Execução de Silves, contrariando-a, ofendeu o caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo de Execução de Lisboa, que declarou competente para a execução para pagamento de quantia certa, em razão da divisão judicial do território, o Juízo de Execução de Silves. Este sentido normativo foi já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), de 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1) e de 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, como acaba de se concluir, não se configura um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta mais senão dar cumprimento à primeira decisão transitada em julgado, nomeadamente pelo Juízo de Execução de Silves, Comarca de Faro. Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa. II. Existindo sobre a incompetência relativa duas decisões contraditórias no processo, ambas transitadas em julgado, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar, por efeito do disposto no art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 10 de agosto de 2020 O Vice – Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes |