Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005618 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA TENTATIVA IMPOSSIVEL PRESSUPOSTOS OBJECTO DO CRIME VALOR VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280411893 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG260 | ||
| Tribunal Recurso: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/90 | ||
| Data: | 05/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei criminal exige os seguintes pressupostos para a observação da tentativa do crime de furto: - decisão por parte do agente de se apropriar de coisa movel alheia, para si ou para outrem; - que tal crime que o agente resolveu perpetrar não atinja a sua consumação; - que o agente pratique actos de execução; - que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos. II - No Codigo Penal de 1982, embora tenha desaparecido, de forma expressa e numerica, a referencia aos valores das coisas - objecto do crime - para efeitos da aplicação das penas, não e menos certo que o valor continua a ser necessario não so para a qualificação juridica dos factos, mas tambem para o doseamento da pena e ate do montante indemnizatorio. III - Não conseguindo o tribunal apurar os valores dos objectos depositados no veiculo, ou daqueles de que o arguido tinha intenção de se apropriar, deve, com base no principio "in dubio pro reo", considerar-se o valor dos objectos de que ele pretendia apoderar-se como insignificante com as consequencias que derivam do disposto no n. 3 do art. 297 do C. Penal. IV - A chamada "tentativa impossivel" ou "crime impossivel" observa-se quando ha carencia de objecto ou quando os meios que o agente utiliza não são idoneos para produzir o resultado final, não sendo punivel, nos termos do n. 3 do artigo 23 do C. Penal. | ||