Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046598
Nº Convencional: JSTJ00025262
Relator: CASTANHEIRA DA COSTA
Descritores: DANO EM VIA DE COMUNICAÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO NOTÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199410120465983
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 309 N1 B.
CPP87 ARTIGO 410 N2 C.
Sumário : I - Uma deliberação da junta de freguesia, no sentido de ser cortado o trânsito, numa via pública, não exclui a ilicitude do dano causado, nem a culpa dos agentes - o presidente e pessoa por ele aliciada.
II - A existência de tal deliberação não é incompatível com o dolo dos arguidos, não podendo estes, ante a exibição da respectiva acta (documento autêntico), invocar erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal), por se dar como provado o referido dolo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Os arguidos:
1. A;
2. B foram pronunciados, no processo comum colectivo n. 168-92 da 6. Secção da Comarca de Viseu, como co-autores de um crime de dano agravado, previsto e punido pelo artigo 309 n. 1 alínea b) do
Código Penal.
No mesmo processo o Ministério Público, em representação da Junta Autónoma de Estradas, deduziu contra os arguidos pedido cível de indemnização, no montante de 1260000 escudos, pelos prejuízos causados pelos mesmos com o corte do pavimento da IP3, quando esta andava em construção.
Submetidos a julgamento deu o Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:
- No dia 9 de Julho de 1989, cerca das 13 horas, e a solicitação do arguido A, o arguido B fez deslocar um tractor com lagartas, equipado de "buldozer", sua propriedade, para Vila Chã de Sá, do concelho de Viseu.
Ali chegado o arguido A, então Presidente da Junta de Freguesia, disse ao arguido B, que fizesse um corte no pavimento do troço do
IP3, então em construção sob a direcção da J.A.E., corte esse a levar a efeito no sítio denominado Alto da Boiça, da referida freguesia, já que a população não concordava com as obras que estavam a ser efectuadas.
Então o arguido B, e depois de lhe ter sido exibida uma declaração subscrita por várias pessoas ali residentes, deu ordem a C, seu empregado, para efectuar o trabalho, tendo este aberto um corte transversal no referido troço, com cerca de dois metros de profundidade, por seis de largura do que resultou um prejuízo para a J.A.E..
O arguido B e o dito C actuaram de acordo com as instruções do arguido A que pagou pelo serviço 45000 escudos, através do cheque
5718300331 da sua conta pessoal na Caixa Geral de Depósitos. Foi porém efectuada uma subscrição pública, sendo várias as pessoas da população que contribuíram para o pagamento dos serviços prestados pela máquina.
Os arguidos e o C actuaram de forma voluntária e consciente, de comum acordo, bem sabendo que destruíam coisa que lhes não pertencia, e que a sua conduta era punida por Lei.
A população de Vila Chã de Sá não estava de acordo com o traçado do IP3 naquele local, designadamente com os acessos da via rápida à povoação, e ainda por esse traçado lhes cortar alguns dos acessos da povoação à antiga estrada nacional.
Posteriormente ao corte da via rápida, e após intervenção do Governo Civil de Viseu, foi efectuado um túnel, naquele local, sob a via rápida, o qual permite a passagem de automóveis ligeiros e de peões.
O arguido A era e é Presidente da Junta de Freguesia de Vila Chã de Sá.
O mesmo Tribunal deu como não provado que o valor da obra inutilizada (prejuízo) foi de 1260000 escudos.
E deu também como não provado:
- Que o arguido A em 9 de Julho de 1989 haja sido contactado, em sua casa, por quase toda a população de Vila Chã de Sá e lhe haja sido comunicado que se iam deslocar ao lugar do Alto da Boiça para cortarem a via rápida naquele local, o que o arguido desconhecia.
- Que o arguido A apenas tivesse contactado o arguido B para outros trabalhos que este realizara para a Junta de Freguesia.
- Que o mesmo arguido nunca haja dado ordens para se proceder ao corte da via rápida, e que desse corte só haja tido conhecimento no dia e hora em que o mesmo se realizou.
Face a um tal quadro factual o Colectivo de Juízes julgou a acusação procedente e provada e condenou os arguidos autores do crime de dano agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 308 e 309 n. 3 alínea b) do Código Penal nas penas seguintes:
- O arguido A na pena de 150 dias de multa à taxa de 500 escudos por dia, ou seja na multa de 75000 escudos e esta em alternativa de
100 dias de prisão.
- O arguido B na pena de 90 dias de multa, também à taxa de 500 escudos por dia, o que perfaz a multa de 45000 escudos e esta em alternativa de 60 dias de prisão.
Mais condenados foram os arguidos no pagamento da indemnização cível que vier a ser liquidada em execução de sentença.
O Tribunal declarou perdoada a cada um dos arguidos, metade do valor das penas de multa em que foram condenados nos termos do artigo 14 n. 1 alínea c), parte final da Lei 23/91 de 4 de Julho.
Inconformados os arguidos interpuseram recurso, que motivaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Em audiência de julgamento foi produzida prova testemunhal e prova documental.
2 - O Acórdão recorrido, apesar de referir e citar a declaração exarada pela Junta de Freguesia de Vila Chã de Sá e demais população, não toma em consideração esta, e o respectivo conteúdo como provados, nem para o efeito do apuramento dos factos, nem para efeito da respectiva valoração.
3 - Tal declaração, selada com o selo branco em uso na
Junta de Freguesia de Vila Chã de Sá, é documento autêntico (artigo 369 n. 1 do Código Civil).
4 - Sendo documento autêntico, tem força pública plena, nos termos do artigo 371 n. 1 do Código Civil.
5 - Nos termos do artigo 169 do Código de Processo
Penal, sendo tal declaração documento autêntico, os factos materiais nele vertidos, consideram-se provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
6 - O Acórdão recorrido não põe em causa nem a autenticidade, nem tão pouco o conteúdo daquele documento, pelo que, têm os mesmos de se haver como provados.
7 - Os factos que a declaração consubstancia não foram dados como provados.
8 - Ao contrário, foram dados como provados factos que, manifestamente se antagonizam com aqueles, contradizendo-os.
9 - O arguido A actuou exclusivamente na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de
Vila Chã de Sá, e em representação desta.
10 - Pelo que não lhe pode ser imputado pessoal e singularmente o crime de dano qualificado de que vem acusado.
11 - Já quanto ao arguido B o mesmo actuou sob as ordens e direcção da Junta de Freguesia e população de
Vila Chã de Sá, convicto de que assistia a estes o direito de praticarem o acto.
12 - E fá-lo após obtenção escrita através de declaração devidamente selada pelo órgão autárquico respectivo (Junta de Freguesia ) ao qual cabe a tutela e protecção do património de Vila Chá de Sá.
13 - Pelo que, em última análise a sua actuação é, pelo menos, desculpante.
14 - Nenhum dos arguidos actuou, pois, com a consciência objectiva e subjectiva de praticarem qualquer acto punido por Lei - Exclusão de dolo e ilicitude de conduta.
15 - O Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 369 n. 1 e 336 do Código Civil,
169 do Código de Processo Penal, verificando-se assim o disposto no artigo 410 n. 2 alínea c) do mesmo Código, bem como o disposto nos artigos 36 e 31 do Código Penal foram também violados.
16 - Pedem a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que os absolva.
Contraminutando a Magistrada do Ministério Público na
Comarca conclui assim: a) - Em audiência de julgamento ficaram provados a prática por ambos os arguidos de um crime de dano agravado previsto e punido no artigo 309 n. 3 alínea b) do Código Penal. b) - Tais resultaram de prova produzida em audiência e do constante dos autos. c) - Não houve, pois, violação de qualquer norma, seja de natureza cível, penal ou processual, designadamente inexiste qualquer erro na apreciação de prova. d) - Assim o Acórdão recorrido, porque reflecte a prova produzida em julgamento, deve ser mantido na íntegra, não havendo contradições a assinalar ou incorrecta análise de matéria probatória produzida em audiência, donde resultará o não provimento do recurso interposto pelos arguidos.
Conhecendo.
Os recorrentes sustentam, como dito foi, que se verifica erro notório na apreciação da prova - artigo
410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal -, e isto porque existindo nos autos um documento autêntico em que se diz que "Em representação da população de
Vila Chã de Sá, a Junta de Freguesia, junto com a população decidiu rasgar a IP3..." está em contradição com esse facto, que o Tribunal tem que ter como provado, um outro facto que o Tribunal deu também como provado que é ter o arguido A actuado pessoalmente e em nome próprio (exclusivamente) e não que ele agiu mandatado pela Junta de que é presidente.
E tal documento prova também que o arguido B actuou mandatado pela Junta de Freguesia e não pelo co-arguido A.
Assim, dizem os recorrentes, não pode dar-se como provado que os arguidos actuaram com a consciência da ilicitude das suas condutas e menos ainda com dolo directo.
Citando, o Acórdão recorrido, aquele documento (ao referir, dizemos nós, "então, o arguido B, e depois de lhe ter sido exibida uma declaração subscrita por várias pessoas ali residentes, deu ordem... para efectuar o trabalho...") contradiz-se ao dar como provados factos que se não coadunam com o conteúdo do mesmo documento.
Não assiste porém razão aos recorrentes.
Pode ter havido a deliberação da Junta de Freguesia de rasgar a IP3, como pode ter havido uma declaração subscrita por várias pessoas da povoação de Vila Chã de
Sá e entre estas pelo Presidente, Secretário e
Tesouraria da respectiva Junta de Freguesia, ou até várias, declarações como pretendem os recorrentes, inclusivamente com a aposição em todas, ou só em alguma, do Selo Branco em uso na Junta, que nem por isso deixa de haver a actuação pessoal e responsável do executor, neste caso o Presidente da Junta de
Freguesia, que é aliás a pessoa que está a ser julgada pela sua participação num momento do iter causal do dano.
Apesar de tal deliberação, era dever do arguido não a executar por constituir crime previsto e punível na nossa lei penal.
Ao executá-la, solicitando, como se provou, ao arguido
B, que fizesse um corte no pavimento da IP3 então em construção, com a dita máquina, assumiu pessoal e individualmente a responsabilidade criminal pela sua conduta.
Dizer o contrário é negar uma evidência.
E outro tanto se deve dizer no que ao arguido B respeita.
A mera exibição de "uma declaração subscrita por várias pessoas ali residentes" com todo o circunstancialismo que antecedeu e acompanhou os factos em apreciação, para além de não integrar de modo algum uma situação de mandato, ou "de actuação sob as ordens a direcção da
Junta de Freguesia e população de Vila Chã de Sá, também não é bastante para afastar a responsabilidade dele (B) pela sua descrita actuação no processo causal do dano.
As razões que motivaram o querer da população da Vila
Chã de Sá e dos arguidos, e que descritas foram, diminuem na verdade o grau de culpa destes mas não afastam a ilicitude nem a possibilidade do juízo de censura ético-jurídica que lhes foi feita.
Por outro lado não se vislumbra qualquer confusão entre a responsabilidade da pessoa colectiva Junta de
Freguesia de Sá por um lado, e dos arguidos por outro, com atribuição a estes de que só aquela poderia caber.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, como exige o indicado n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal não resulta qualquer vício e muito menos o apontado pelos recorrentes.
Tem este Supremo Tribunal, por isso que aceitar o facto dado como provado que os arguidos agiram consciente e voluntariamente.
E, como muito bem se diz no Acórdão recorrido não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, embora esta, como já atrás se deixou dito, e foi tido em consideração na decisão da primeira instância, dadas as circunstâncias em que agiram os arguidos, seja diminuta.
Nenhuma prova há de que tenham agido em defesa própria ou alheia e, no caso, o recurso à acção directa não se legítima.
Por tudo o exposto acordam os Juízes deste Supremo
Tribunal em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Vão os arguidos condenados em 4 U.C.S de taxa de justiça fixando-se a Procuradoria em um terço.
Na 1. instância ter-se-á na devida conta a Lei 15/94 de
11 de Maio, se for caso disso, dessa forma não se suprimindo grau de jurisdição possível quanto à decisão que sobre tal matéria venha a ser proferida.
Lisboa, 12 de Outubro de 1994.
Castanheira da Costa,
Teixeira do Carmo,
Amado Gomes,
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 9 de Novembro de 1993, Viseu, 3 juízo, 2 secção.