Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
291/07.6TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO DA SILVA JESUS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PISCINA
RECINTOS COM DIVERSÕES AQUÁTICAS
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário : I - O art. 493.º, n.º 2, do CC, estabelece a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, presunção que assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano; como tal, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só pode exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.

II - A lei não define o que deva entender-se por actividade perigosa, limitando-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para sua identificação, apenas admitindo que ela possa derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios empregues, nem sendo viável um conceito que abarque todos os casos.

III - Na maior parte dos casos, não pode considerar-se perigosa, para efeitos do aludido preceito, a exploração de uma piscina.

IV - Realidade bem diferente é o funcionamento de um parque aquático, composto por um complexo de piscinas, no caso quatro, com escorregas de água, com várias pistas, em duas delas, por natureza não especialmente vocacionado para a prática da natação usual e relaxante, aberto ao público com uma frequência que, em regra, excede em muito a ocupação de uma vulgar piscina, por vezes mesmo em sobrelotação, e concorrido maioritariamente por jovens em busca de alguma adrenalina, predispostos a condutas irreverentes, bem como por muitas crianças, grande parte das vezes não vigiadas, em actividades aquáticas, elas mesmas de risco, com empurrões, correrias, e brincadeiras nem sempre ajustadas.

V - Esta actividade, pelas características de algumas das infraestruturas utilizadas, numa mescla e simbiose de diferentes elementos que se comportam de diversos modos, uns duros (escadas, rampas e bordas das piscinas), outros moles (água e relvados), outros ainda escorregadios (áreas marginais às piscinas, sobretudo os pavimentos que as circundam, e escorregas), e pela própria concepção das actividades e natureza dos equipamentos (grelhas de protecção que por algum facto imprevisto ou estranho deixem de cumprir a sua função, e condutas de aspiração, umas e outras com maiores dimensões que o habitual), envolve uma especial aptidão produtora de danos.

VI - Isto explica que estes espaços estejam submetidos a especiais e detalhados regulamentos, não só de concepção e construção como de conduta e segurança dos utentes, a fim de evitar acidentes, e não apenas tendentes a possibilitar o seu tranquilo e confortável uso.

VII - Um complexo de piscinas da natureza do referido nos autos pode criar um perigo especial para os utentes desse serviço, mas muito particularmente um escorrega de 40 m de comprimento, composto por quatro pistas, num parque aquático para utilização por crianças e adolescentes iniciais, é uma actividade perigosa em função da natureza dos meios utilizados.

VIII - A actividade própria da exploração dum parque aquático deve ser considerada, por regra, perigosa para efeitos do art. 493.º, n.º 2, do CC.
Decisão Texto Integral: Recurso de Revista nº 291/07.6TBLRA.C1.S1[1]

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

        I— RELATÓRIO       

AA, devidamente representado por sua mãe, residente em lugar da C..., P... L..., freguesia de S... E..., Vizela, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB SA, com sede L... do C..., nº ..., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 157.000,00€[2], acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação até efectivo pagamento e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne aos tratamentos médicos e medicamentosos, deslocações, internamentos, cirurgias, alimentação e outras, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como custas e demais encargos legais.

Alega para o efeito, em síntese, que no dia 26/08/2005, no parque aquático denominado CC, ao efectuar o impulso para iniciar a descida de um escorrega embateu com a cabeça na plataforma de lançamento, desceu o escorrega sem sentidos e caiu na piscina. Foi retirado da água pelo seu irmão e foram chamados os bombeiros que demoraram 15 minutos a chegar, sendo que nesse intervalo de tempo permaneceu no chão sem assistência médica ou de alguém com conhecimentos em matéria de socorrismo, não havendo à disposição qualquer material médico ou de primeiros socorros.

Em consequência do embate, sofreu várias lesões que lhe determinaram traumatismo crâneo-encefálico e surdez profunda bilateral, que lhe acarreta uma IPP de 48%, danos materiais e não patrimoniais que descrimina e computa, respectivamente, em 150.000,00€ e 25.000,00€

Para além das despesas que efectuou e irá efectuar com transportes e tratamentos médicos e medicamentosos, devido às lesões, internamentos e durante os períodos de imobilização e convalescença, sofreu dores lancinantes, sofrimentos físicos e angústia da iminência de uma eventual desvalorização funcional que se veio a verificar. Em consequência de tais lesões, o menor actualmente é amargurado, atormentado, triste, angustiado, abatido e sente profundamente o facto de não ouvir, bem como de ter cicatrizes bem visíveis que o levam a ocultar sempre a região afectada.

Regularmente citada, a ré contestou alegando, em resumo, que nenhuma culpa pode ser assacada à CC, tendo sido o autor que ao iniciar a descida impulsionou o corpo para a frente e descontrolou-se embatendo com a nuca no bordo da base do assento, sendo certo que não era necessário nem aconselhável o referido impulso.

O CC tem uma equipa de assistentes e monitores dispersos pelas várias piscinas, um nadador-salvador junto da piscina mais profunda, um vigilante na piscina dos mais pequenos, e um socorrista que se encontra num posto de socorros bem equipado.

Quando o vigilante viu o corpo do autor na piscina, lançou-se à água para o socorrer, levando-o de seguida para o posto de socorros onde foi observado por um socorrista que confirmou a necessidade de evacuação imediata para o hospital, pelo que foram prestados os cuidados e assistência adequados. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial.

Elaborado o despacho saneador e condensado o processo, sem reclamação, foi apensada a acção sumaríssima com o nº 291/07.6TBLRA-A em que o autor Centro Hospitalar de Coimbra, EPE, demanda a ré BB, SA, e, na sequência do despacho proferido a fls. 225, o CHC respondeu à excepção da prescrição pugnando pela sua improcedência.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo decidida a matéria de facto nos termos que constam do despacho de fls. 241 a 247.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor:

- 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%, desde a sua data até efectivo e integral pagamento;

- 50.300,00€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Mais a condenou a pagar ao Centro Hospitalar 2.505,36€, acrescida de juros de mora desde 30/12/2008 até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, apelaram o autor AA e a ré.

Por unanimidade, a Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso interposto pela ré e parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, e em consequência alterou a decisão recorrida que passou a constar do seguinte: “condena-se a seguradora a pagar: ao autor, 11.699,36€ a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, e 85.795,28€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; e ao Centro Hospitalar 2.505,36€, acrescida de juros de mora desde 30/12/2008, até efectivo e integral pagamento”.

Continuando inconformada, vem a ré pedir revista do acórdão proferido, e nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:

1. A lei civil não define o que é uma actividade perigosa para efeitos do disposto no art°. 493°.-2 do Código Civil.

2. Ao invés do decidido, a exploração de um parque aquático, dotado das necessárias condições de segurança não envolve uma maior probabilidade de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.

3. O sinistro verificou-se em virtude do A., ao efectuar o impulso para iniciar a descida, embateu com a cabeça no assento e devido ao embate, desceu o escorrega sem sentidos e caiu à piscina.

4. Foi o A. que, com a sua descuidada conduta, se impulsionou com tal força que embateu com a cabeça no assento, localizado no topo da pista.

5. A produção do acidente ficou a dever-se apenas e só à própria vítima, que não beneficia da presunção contida no citado art°. 493°.-2 do Código Civil.

Se, por absurdo, assim não se decidir:

6. A determinação da verba indemnizatória por danos patrimoniais futuros deve ater-se, preferencialmente, ao arbítrio do tribunal, com o recurso às regras de equidade.

7. Face ao circunstancialismo do caso em apreço e lançando mão de um juízo de equidade, apresenta-se justa e equilibrada a quantia de € 30.000,00, como indemnização por danos patrimoniais futuros.

8. Na determinação do dano não patrimonial dever-se-á levar em consideração o "quantum doloris", o "dano estético", o "prejuízo de afirmação social", o "prejuízo de saúde geral e da longevidade" e o "pretium juventutis".

9. Recorrendo, sempre, à equidade, parece-nos mais consentânea a verba de € 20.000,00 para indemnizar os danos não patrimoniais.

10. Existindo uma franquia de 10% no contrato de seguro em causa, sempre se deverá abater ao montante indemnizatório que, eventualmente, virá a ser fixado, o montante de tal franquia.

11. O acórdão recorrido violou o disposto nos art°s. 493°.-2, 494°., 496°., 564°. e 566°., todos do Código Civil.

12. Consequentemente, deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se a R. Companhia de Seguros BB, SA. do pedido, ou, se assim não se decidir, dever-se-á reduzir para os indicados valores de € 30.000,00, a indemnização por danos patrimoniais futuros, e de € 20.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais, abatendo-se sempre a franquia de 10%, com o que se fará a costumada JUSTIÇA

O autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil[3] – por diante CPC.

São as seguintes as questões suscitadas que importa apreciar e decidir:

a) Se a exploração do parque aquático constitui uma actividade perigosa;

b) Se o sinistro se verificou por culpa do autor;

c) Montante da indemnização a título de danos patrimoniais futuros;

d) Montante da indemnização para compensação dos danos não patrimoniais sofridos;

e) Se ao montante indemnizatório fixado deve ser abatido o valor da franquia.

                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Das instâncias vem tida por assente a seguinte matéria de facto:

1. No dia 26/08/2005, cerca das 15h, em V... de L..., desta comarca de Marinha Grande, o autor depois de adquirir o respectivo bilhete de ingresso, entrou nas instalações do parque aquático denominado CC propriedade da firma Parque Aquático DD, SA, para conjuntamente com outros familiares, designadamente o seu irmão EE, de maior idade, passar a tarde em diversão naquele parque.

2. O CC é um complexo turístico composto por um parque aquático com quatro piscinas em que duas servem o entretenimento com escorregas de água e apenas funciona durante os meses de Julho a Setembro.

3. Uma das diversões do aludido parque aquático é um escorrega composto por quatro pistas, com cerca de 40 m de comprimento e separadas entre si.

4. A determinado momento, naquela tarde, cerca das 15h30, quando o autor se encontrava no escorrega, com vista à descida, sendo que o seu irmão se encontrava na pista seguinte, sentou-se na plataforma de lançamento, estrutura metálica, na pista situada ao lado direito da do seu irmão e aguardar que fosse dado o sinal de partida, ou seja, passando a bandeira de vermelho para verde.

5. De acordo com as especificações do equipamento, a plataforma de acesso à pista do escorrega onde o autor se sentou, é classificada como uma pista branda.

6. Tal plataforma, onde os utentes se deverão sentar é de fibra, tendo a forma arredondada no topo da pista, onde se localiza o assento.

7. Na data referida em 1, o parque aquático referido em 2 dispunha de um monitor para cada uma das piscinas e de um nadador salvador.

8. Na base de cada um dos escorregas está permanentemente um monitor que orienta através das bandeiras – verde e vermelha – os momentos de descida autorizando-os.

9. Dada a autorização por um funcionário do CC, que se encontrava na parte final do escorrega/pista, para se iniciar a descida, o menor, conjuntamente com o seu irmão e outros, iniciaram a descida.

10. Ao efectuar o impulso para iniciar a descida, o autor embateu com a cabeça no assento e devido ao embate, desceu o escorrega sem sentidos e caiu à piscina.

11. O irmão do autor, após o facto referido em 10 retirou-o da água, tendo de imediato o monitor FF, que monitorizava o escorrega referido em 3 nos termos mencionados em 8, chegado junto daquele a fim de o transportar ao posto de socorros.

12. No parque aquático referido em 2, existia um posto de socorros.

13. Não se encontravam no local quaisquer vigilantes credenciados para operações de salvamento e primeiros socorros.

14. Os Bombeiros transportaram o menor para o Centro de Saúde da Marinha Grande e deste para o Hospital de Leiria.

15. O autor foi transferido do Hospital de Santo André, em Leiria, para o Hospital Pediátrico de Coimbra, onde esteve internado 10 dias, após foi medicado com corticóides e antibiótico durante uns dias e usou colar cervical simples durante uma semana, tendo depois regressado a casa onde continuou os tratamentos médicos.

16. Em consequência do facto referido em 10, o autor sofreu fractura occipital mediana, fractura do rochedo esquerdo e da parede do seio frontal esquerdo, bem como pequeno foco de contusão frontal direito e colecções gasosas intra cranianas, contusões hemorrágicas com edema peri-lesional, com localização frontal anterior e fronto-basal, à esquerda, fronto-polar e frontal superior à direita e cortical temporal esquerda, fractura da massa lateral do atlas, temporal posterior retromastoideia à direita com aparente envolvimento do rochedo e mastóide até ao canal semi-circular posterior: preenchimento tecidual da mastóide direita e antro mastóideu direita, à esquerda. Reabsorção parcial dos pneumocelos. Sofreu ainda fractura do atlas, laceração da parótida, infiltração para-faríngea, com desvio lateral direito da hipofaringe.

17. O autor, em Dezembro de 2005, esteve internado para ser submetido a cirurgia para colocação de implante coclear.

18. O autor, apesar dos tratamentos médicos e medicamentosos a que se sujeitou ficou com sequelas permanentes resultantes das lesões referidas em 16.

19. O autor, em consequência das lesões referidas em 16 sofreu dores e ficou a padecer de surdez profunda bilateral e apresenta cicatriz operatória temporal direita, oculta por cabelo, bem como implante coclear à direita.

20. O autor teve sofrimento físico e psicológico durante o processo de tratamento das lesões referidas em 16.

21. As sequelas referidas no facto 19 acarretam para o autor uma incapacidade permanente geral fixável em 60%.

22. O autor teve que efectuar deslocações desde o seu domicílio, sito no concelho de Vizela, até Coimbra a fim de ir a consultas médicas.

23. O autor, à data referida em 1, era saudável e activo, padecendo actualmente das sequelas permanentes referidas no facto 19.

24. O autor, em consequência das sequelas referidas no facto 19, tem desgosto, sente desgosto face à circunstância de padecer de surdez bilateral profunda de forma irreversível e o autor usa o cabelo mais comprido por forma a esconder a cicatriz referida em 19.

25. O autor após o acidente ficou triste, melancólico, envergonhado e tímido e isola-se frequentemente.

26. Em consequência da surdez bilateral profunda, o autor sente um zumbido permanente.

27. O autor foi atendido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Coimbra no dia 26/08/2005, onde fez um exame radiológico, seguido de internamento de 27/08/2005 a 02/09/2005 e de 05/09/2005 a 07/09/2005.

28. O autor teve consultas posteriores em 26/10/2005.

29. Os encargos com a assistência hospitalar que lhe foi prestada importaram em 2.505,36€.

30. A ré é seguradora da responsabilidade civil extracontratual de CC – Diversão e Turismo, SA, conforme apólice nº .../..., e respectivas condições gerais e particulares com limite máximo de capital seguro por sinistro e por ano de 100.000€ com uma franquia de 10% no mínimo de 250€ a cargo da segurado.

31. O autor nasceu no dia 21/05/1994.

DE DIREITO

A) Se a exploração do parque aquático constitui uma actividade perigosa

O autor demandou a ré para ser indemnizado pelos danos sofridos quando utilizava um escorrega do parque aquático, cuja responsabilidade por danos causados a terceiros a firma proprietária transferira para a ré.

A decisão recorrida considerou a ré Companhia de Seguros BB SA, responsável com fundamento no facto dos danos terem a sua causa no exercício de uma actividade perigosa.

Estamos em pleno domínio da responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa.

Em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º do Código Civil (diploma a que pertencerão todos os normativos por diante citados sem menção de origem), em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa.

Em princípio, a culpa não se presume. Recai, em regra, sobre o lesado o ónus de a provar. É que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, ao lesado incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342º.

Mas existem situações em que a própria lei presume a culpa do lesante, e uma delas é a prenunciada no art. 493º. Nele prevêem-se duas situações de presunção de culpa: a decorrente do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano (nº 1), e a que resulta da perigosidade da actividade exercida causadora de danos (nº 2).

Neste n.º 2 estabelece-se o seguinte:

Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

A lei estabelece neste caso uma inversão do ónus da prova, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. É este que tem de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.

Esta presunção de culpa assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, daí que, quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.

O carácter perigoso das actividades impõe um especial dever de diligência e “afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade do responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa... mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências[4].

Contudo, não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa, limitando-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para sua identificação, apenas admitindo que ela possa derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios empregues, nem sendo viável um conceito que abarque todos os casos.

A recorrente sustenta que a exploração de um parque aquático, dotado das necessárias condições de segurança, não pode ser considerada actividade perigosa.

Retratemos, então, com breves pinceladas, em que termos se tem pronunciado, a este título, alguma da mais autorizada doutrina nacional e jurisprudência.

Vaz Serra, apoiado pela doutrina italiana que cita, define como actividades perigosas as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades[5].

Segundo Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral[6]. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados.

Por sua vez, Antunes Varela sublinha a ideia de que “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, como no texto legal (art. 504º, 2), se explicita, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, transporte de combustíveis, etc.)[7].

Também, como se considerou no Acórdão deste Supremo de 29/04/08, no Proc. nº 08A867, disponível no ITIJ, “A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade”.

Parece, pois, poder inferir-se que há-de ser perante cada caso concreto, ponderando todas as circunstâncias e variáveis, que a actividade perigosa se definirá[8]. Se casos há em que é manifesta (ex. fabrico de explosivos e de material pirotécnico, transporte e comercialização de combustíveis e outras matérias inflamáveis, navegação aérea), outros existem em que ela se dilui na perigosidade do quotidiano que caracteriza quase todas as actividades hodiernas e acompanha cada cidadão na sua rotina diária.

Assim, e tomando posição perante este caso concreto, decerto que na maior parte das vezes não se possa considerar perigosa para efeitos do aludido preceito a exploração duma piscina. Não divergimos do entendimento perfilhado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13/10/09, Proc n.º 318/06.9TBPZ.S1, no ITIJ, a que se arrima a recorrente, segundo o qual “não…parece que a simples actividade de exploração de uma piscina envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral.

Tal como num ginásio se podem praticar diversas disciplinas, umas mais simples e outras mais complicadas, envolvendo estas mais riscos do que aquelas – a prática de um qualquer desporto envolve sempre um perigo de dano – não aceitamos que se considere a prática da natação, melhor a exploração de um estabelecimento comercial cujo objecto é a natação, como uma actividade perigosa[9].

Mas, convenhamos que realidade bem diferente é o funcionamento de um parque aquático, composto por um complexo de piscinas, neste caso quatro, com escorregas de água, com várias pistas, em duas delas, por natureza não especialmente vocacionado para a prática da natação usual e relaxante, aberto ao público com uma frequência que, em regra, excede em muito a ocupação de uma vulgar piscina, por vezes mesmo em sobrelotação[10], e concorrido maioritariamente por jovens em busca de alguma adrenalina, predispostos a condutas irreverentes, bem como por muitas crianças, grande parte das vezes não vigiadas, em actividades aquáticas, elas mesmas de risco, com empurrões, correrias, e brincadeiras nem sempre ajustadas[11].

Outrossim, esta actividade, pelas características de algumas das infraestruturas utilizadas, numa mescla e simbiose de diferentes elementos que se comportam de diversos modos, uns duros (escadas, rampas e bordas das piscinas), outros moles (água e relvados), outros ainda escorregadios (áreas marginais às piscinas, sobretudo os pavimentos que as circundam, e escorregas), e pela própria concepção das actividades e natureza dos equipamentos (grelhas de protecção que por algum facto imprevisto ou estranho deixem de cumprir a sua função, e condutas de aspiração, umas e outras com maiores dimensões que o habitual), envolve uma especial aptidão produtora de danos[12].

É tudo isto que explica que estes espaços estejam submetidos a especiais e detalhados regulamentos, não só de concepção e construção como de conduta e segurança dos utentes a fim de evitar acidentes, e não apenas tendentes a possibilitar o seu tranquilo e confortável uso. Tanto assim, como se dá nota na decisão da 1ª instância, que após várias condenações do Estado Português por omissão legislativa, foi publicada legislação específica referente à instalação e funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, bem como o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, respectivamente, Dec. Lei nº 65/97 de 31/03 e Decreto Regulamentar nº 5/97 da mesma data, cujo Capítulo IV, dirigido aos Meios de Segurança, é um inequívoco sinal dos graves riscos que os parques aquáticos envolvem para a saúde e segurança dos seus utentes.

Sem dúvida, pois, que um complexo de piscinas da natureza do referido nos autos pode criar um perigo especial para os utentes desse serviço, mas muito particularmente um escorrega de 40 metros de comprimento, composto por quatro pistas, num parque aquático para utilização por crianças e adolescentes iniciais, como era o caso do autor então com 11 anos de idade, é uma actividade perigosa em função da natureza dos meios utilizados.

Por isso, consideramos que a actividade própria da exploração dum parque aquático deve ser considerada, por regra, perigosa para efeitos do preceito citado.

B) Se o sinistro se verificou por culpa do autor

Como acima já se disse, sendo em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização (art. 483º, nº 1) é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa que tem como resultado a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado para passar a recair sobre o autor do dano (arts. 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 487º, nº 1).

E um dos casos excepcionais de presunção de culpa é o previsto no nº 2 do art. 493º.

Observa Meneses Leitão que a responsabilização prevista neste artigo, “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima[13].

Significa tal que nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou não apenas in abstracto, como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art. 487º, nº 2, uma pessoa medianamente cautelosa e atenta em face do condicionalismo próprio do caso concreto[14], mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso, se diz que o caso previsto neste art. 493º, nº 2 representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada, de modo tal que o lesante só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimen­tos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos[15].

Uma vez assente, como acabámos de concluir, que o evento danoso versado nos autos se ficou a dever a razões relacionadas com uma actividade perigosa, a ré/recorrente tem contra si uma presunção de culpa, que tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, incumbe-lhe demonstrar que a sua segurada empregou os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias no propósito de evitar os danos.

Neste enquadramento legal, defende a recorrente que o sinistro se verificou em virtude do autor ao iniciar a descida do escorrega tê-lo feito de forma descuidada, impulsionando-se com tal força que embateu com a cabeça no assento localizado no topo da pista, e devido ao embate desceu o escorrega sem sentidos caindo à piscina.

A matéria de facto apurada, contudo, mostra com a necessária e indesmentível clareza que o nuclear destes factos não foi integralmente provado e aquela presunção não foi ilidida.

Na verdade, apenas se provou que ao efectuar o impulso para iniciar a descida, o autor embateu com a cabeça no assento, e devido ao embate desceu o escorrega sem sentidos caindo à piscina (10 dos factos provados), mas não se provou, como a recorrente alegara, que aquele impulso não se mostrava necessário nem aconselhável, nem que com ele o autor se tivesse descontrolado, como resulta da resposta restritiva dada ao quesito 3º e negativa ao quesito 4º da base instrutória.

Nem mesmo sequer se provou, nem a ré alegou, que o autor tivesse contrariado alguma das instruções impostas sobre o modo de utilização do escorrega e por ele aceite.

Perante aquele único facto, fica-se sem saber a razão concreta que determinou que o autor tivesse embatido com a cabeça no assento, e se esse embate é a única causa da impressionante extensão e gravidade das lesões sofridas, quando a plataforma era de fibra (6 dos factos provados), supostamente mole e flexível.

Acresce como provado que não se encontravam no local quaisquer vigilantes credenciados para operações de salvamento e primeiros socorros (13 dos factos provados)[16], e que se encontrava apenas um nadador-salvador para todo o recinto (7 dos factos provados), quando, de acordo com o ponto 2.9.4 do anexo 1 do Dec. Reg. nº 5/97, para os escorregas com pistas brandas, como era o caso, no tanque de recepção deveria estar colocado um nadador-salvador por cada grupo de três pistas ou fracção.

São estas, causas que não só não abonam como contrariam a demonstração de que a segurada tivesse adoptado as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir a ocorrência de danos, que o parque estivesse dotado das necessárias condições de segurança.

Se tivermos em conta, inclusive, o que se dispõe no art. 52º, nº 3 do mesmo Dec. Reg. 5/97, teremos de concordar com a asserção feita na 1ª instância de que no dia do acidente o pessoal que trabalhava nas instalações do parque aquático, “não era nem suficiente nem credenciado nos termos regulamentares, pelo que…nesse dia, nem sequer deveria ter aberto as portas ao público”.

Rematando, da factualidade apurada resulta que nada permite concluir pelo afastamento da presunção legal de culpa, nomeadamente que a segurada da ré tenha tomado as medidas necessárias a evitar os danos.

C) Montante da indemnização a título de danos patrimoniais futuros

Como se sabe a lei prevê que na fixação da indemnização o tribunal possa atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art. 564º, nº 2).

Discorda a recorrente do montante indemnizatório de 85.795,28€ arbitrada ao autor a tal título, argumentando que, face ao circunstancialismo do caso em apreço e lançando mão de um juízo de equidade, antes se apresenta justa e equilibrada a quantia de 30.000,00€.

Vejamos!

Neste âmbito, a regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1).

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, n.ºs 2 e 3).

A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho[17].

Pois bem, para evitar o reinado de total subjectivismo vem sendo aceite com alguma unanimidade que o montante indemnizatório deva começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, nomeadamente através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido.

As referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, com a dinâmica da vida avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta[18], e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num “minus indemnizatório.

 Terá por isso de ser temperado através do recurso à equidade, que com a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objectivo (ex. evolução provável na situação profissional do lesado, melhoria expectável das condições de vida e do rendimento disponível, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, o aumento da vida activa para se atingir a reforma), em parte mitigadas pelo benefício decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos, naturalmente desempenha um papel corrector e de ajustamento do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso.

Ora, no caso em apreço, as instâncias optaram, como elemento de trabalho, por utilizar fórmulas diferentes, já anteriormente empregues noutras decisões deste Supremo Tribunal e das Relações. Na 1ª instância com a fórmula adoptada no Acórdão de 4/12/07, Proc. nº 07A3836, disponível no ITIJ, alcançou-se como adequado resultado final o montante de 50.000,00€, na Relação perfilharam-se as fórmulas do Acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/95, publicado na CJ de 1995-2-23/26, matematicamente mais rebuscada, encontrando-se o montante de 196.536,92€ como equitativo para a indemnização a fixar.

Este montante acabou por ser reduzido para 85.795,28€ pelo facto de a acção só haver sido intentada contra a seguradora e esta só segurar o montante de 100.000,00€, limite que não pode ser ultrapassado e ao qual ainda devia ser deduzida a quantia de 2.505,36€ atribuída, sem recurso, ao Centro Hospitalar, ficando os restantes 11.699,36€ por conta da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Continuando, como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro.

Mas reveste esta tarefa maiores dificuldades quando se desconhece o salário ou o rendimento auferido pelo trabalhador por conta própria, ou o lesado é de menor idade e ainda não entrou no mercado do trabalho, como é o caso. Em algumas decisões, para ultrapassar essa dificuldade, utilizou-se como parâmetro de avaliação do prejuízo o valor do salário mínimo nacional[19], noutros casos optou-se por soluções diversas ponderando-se o chamado “salário médio previsível”, ou o salário base indexado a determinada categoria profissional quando o lesado se encontrava já incurso num projecto laboral ou académico a tal conducente.

Isto é, procede-se sempre com recurso a juízos hipotéticos ou de verosimilhança e probabilidade.

As decisões das instâncias, e a própria posição da recorrente, coincidem quanto à ponderação desses elementos, na linha de orientação que vem sendo jurisprudencialmente adoptada. A razão de ser dos diferentes montantes indemnizatórios encontrados assenta, essencialmente, na consideração de parâmetros diferentes, designadamente diferentes montantes de salário a ter em conta, diversidade de descontos e do tempo de vida activa.

Será que é, então, desajustada, por excessiva, a indemnização de 196.536,92€ fixada pela Relação, como defende a recorrente?

Há que reconhecer a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas sofridas. Na verdade, não há qualquer profissão a considerar em concreto nem é determinável, face aos elementos disponíveis, qual venha a ser a repercussão das lesões no exercício das tarefas laborais futuras.

A incapacidade funcional apresentada pelo autor tem, em princípio, uma abrangência maior na medida em que ficou a padecer de surdez profunda bilateral (19 dos factos provados), tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho que efectivamente possa vir a exercer profissionalmente, concebendo-se até que não venha a ter repercussão em retribuição futura, o que acontece em algumas profissões de natureza intelectual.

Mas, à míngua de elementos, haverá que considerar as deficiências funcionais de que ficou a padecer como tornando a sua capacidade de ganho diminuída de 48%[20] para qualquer profissão acessível, nenhuma sendo de excluir.

Tendo o autor à data do acidente com 11 anos de idade será de ficcionar o seu ingresso na vida activa após a conclusão do ensino obrigatório e de um curso profissional de nível médio, por volta dos 21 anos, e que receberia um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário médio nacional[21], pelo que partindo do rendimento anual de 11.655,00€ (832,50€[22] x 14), a uma taxa de juro de 3%[23], em setenta anos o tempo provável de vida activa[24], e incidindo uma redução de ¼, sobre o valor apurado em ordem a evitar uma situação de injustificado enriquecimento, alcança-se um montante próximo de 139.860,00€.

Sem esquecer que o recurso a estas fórmulas é meramente indiciário e adjuvante, e que o julgador deve considerar o critério do nº 3 do art. 566º, com a correcção do valor assim obtido segundo juízos de equidade, todavia, tomando em consideração o quadro acima descrito, entendemos por ajustado não o montante estabelecido de 196.536,92€ mas o de 150.000,00€. Temos este montante de indemnização por equilibrado, e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente jurisprudência deste Tribunal para situações semelhantes.

 Assim, por exemplo:

- O Acórdão de 4/12/08 deste Supremo Tribunal, cujo sumário se encontra disponível no ITIJ, decidiu por justa e equitativa a indemnização de 135.000,00€ destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo sinistrado, que padecia de uma IPP de 45%, porém, já com 19 anos de idade.

- No Acórdão de 30/09/10, Proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S, no ITIJ, para uma jovem que tinha 17 anos e era estudante à data do acidente, e com uma incapacidade parcial permanente geral de 20%, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, foi fixado o montante de 80.000,00€, alcançado fundamentalmente por considerações de equidade.

- No acórdão de 25/06/09, citado no anterior, foi determinada uma indemnização de 110.000€ para uma lesada de 21 anos, à data do acidente, ainda não inserida no mercado de trabalho, que ficou a sofrer de uma IPP de 50%, a subir para 53%, com graves limitações para o exercício de qualquer actividade profissional.

- De acordo com o sumário inserto no ITIJ, no Acórdão de 27/05/10, Proc. nº 8629/05.4TBBRG.G1.S1, o autor tinha 16 anos à data do acidente, auferia então o vencimento ilíquido de  365€ e ficou a padecer de uma IPP de 40%, acrescida de 5% a título de dano futuro, e de uma incapacidade de 100% para o exercício da sua profissão ou de qualquer outra que implique esforço físico com os membros inferiores, períodos prolongados de ortostatismo ou de permanência sentado, achou-se ajustada e equitativa a quantia de 100.000,00€ destinada à reparação dos danos futuros sofridos pelo autor.

Como tal, resulta do exposto que este segmento da decisão recorrida não deva subsistir.

Porém, relativamente à quantia agora encontrada, de 150.000,00€, há que ter em conta o limite máximo do montante seguro de 100.000,00€ e a sua necessária redução resultante do pagamento de 2.505,36€ estabelecido para o Centro Hospitalar, pelo que o desencontro com o montante estabelecido na decisão recorrida de 196.536,92€, forçosamente reduzido para 85.795,28€ pelos motivos acima anotados, se torna irrelevante face à decisão final a proferir.

C) Montante da indemnização para compensação dos danos não patrimoniais sofridos

Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária. E o critério da sua fixação é a equidade (artigo 496º, nº 3[25]), devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[26].

Tal compensação deverá, então, ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais.

 Importa, no entanto, vincar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.

No caso em apreço, o autor peticionou, a tal título, a quantia indemnizatória de 25.000,00€, a 1ª instância reduziu-a para 20.000,00€, e a Relação aceitou a quantia pedida de 25.000,00€ não sem deixar de comentar que a mesma a pecar é por defeito.

A ré/recorrente defende ser mais consentânea com a equidade a verba de 20.000,00€.

Diremos que estamos com a Relação.

Tendo resultado como consequência directa e necessária do acidente, para o autor que:

- sofreu fractura occipital mediana, fractura do rochedo esquerdo e da parede do seio frontal esquerdo, bem como pequeno foco de contusão frontal direito e colecções gasosas intra cranianas, contusões hemorrágicas com edema peri-lesional, com localização frontal anterior e fronto-basal, à esquerda, fronto-polar e frontal superior à direita e cortical temporal esquerda, fractura da massa lateral do atlas, temporal posterior retromastoideia à direita com aparente envolvimento do rochedo e mastóide até ao canal semi-circular posterior: preenchimento tecidual da mastóide direita e antro mastóideu direita, à esquerda. Reabsorção parcial dos pneumocelos. Sofreu ainda fractura do atlas, laceração da parótida, infiltração para-faríngea, com desvio lateral direito da hipofaringe;

- foi transferido do Hospital de Santo André, em Leiria, para o Hospital Pediátrico de Coimbra, onde esteve internado 10 dias, após foi medicado com corticóides e antibiótico durante uns dias e usou colar cervical simples durante uma semana, tendo depois regressado a casa onde continuou os tratamentos médicos;

- em Dezembro de 2005, esteve internado para ser submetido a cirurgia para colocação de implante coclear;

- em consequência daquelas lesões sofreu dores e ficou a padecer de surdez profunda bilateral e apresenta cicatriz operatória temporal direita, oculta por cabelo, bem como implante coclear à direita;

- teve sofrimento físico e psicológico durante o processo de tratamento;

- as sequelas referidas acarretam para o autor uma incapacidade permanente geral fixável em 60%;

- teve que efectuar deslocações desde o seu domicílio, sito no concelho de Vizela, até Coimbra a fim de ir a consultas médicas;

- sente desgosto face à circunstância de padecer de surdez bilateral profunda de forma irreversível e usa o cabelo mais comprido por forma a esconder a cicatriz;

- ficou triste, melancólico, envergonhado e tímido e isola-se frequentemente;

- em consequência da surdez bilateral profunda, sente um zumbido permanente,

estamos, sem dúvida, perante danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente considerada, justifica e impõe a tutela do direito (art. 496º, nº 1), assumindo mesmo particular gravidade a perda da audição de forma irreversível, que o acompanhará todo o resto da sua vida, que previsivelmente será muito pois que só tinha 11 anos à data do acidente, e que lhe retirará de forma irremediável muito da sua qualidade dado que está indissociavelmente ligada a uma forma de apropriação da vida e de alguns dos seus prazeres.

Assim, considerados os demais factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório, designadamente o modo de produção do acidente, a ausência de culpa do autor, a sua juventude, a situação económica da ré seguradora entidade com desafogada situação patrimonial e financeira, e não perdendo de vista o sentido das decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a matéria, que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade, também entendemos não se justificar alterar a indemnização estabelecida no acórdão recorrido, visto que, tendo em conta todos estes factos se mostra equitativamente fixada, obedecendo ao critério geral do art. 496º, nºs 1 e 3, a indemnização de 25.000,00€.

O alinhamento destes parâmetros normativos conduz-nos a não comungarmos do sentimento expresso pela recorrente. A pecar o montante arbitrado a este título, temo-lo por seguro, sê-lo-á por defeito. Não será demais repetir e acentuar que o autor foi acidentado quando era praticamente criança, e vai passar todo o resto da sua vida, ainda que tenha implante coclear, refém de surdez bilateral profunda.

Improcede, pois, a pretensão da recorrente.

D) Se ao montante indemnizatório fixado deve ser abatido o valor da franquia

Por último, invoca a recorrente existir uma franquia de 10% no contrato de seguro em causa, pelo que sempre se deverá abater ao montante indemnizatório que venha a ser fixado o montante de tal franquia.

Trata-se de questão nunca suscitada, anteriormente, pela recorrente, nomeadamente na sua contestação e apelação, mas apenas invocada nesta revista.  

Do art. 676º, nº 1, do CPC se vê que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido.

É pacífico, na jurisprudência e doutrina, que os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, a menos que se imponha o conhecimento oficioso, que não é o caso, pois que visam a modificação das decisões recorridas[27].

Está-se, portanto, perante questão nova, de que, por isso mesmo, não se pode conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição, e não se trata de questão de conhecimento oficioso.

A posição da recorrente é improcedente.

III-DECISÃO

Pelos motivos expostos, acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2012.


Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

___________________________________________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino
[2] Enfermará de lapso, pois a soma dos montantes parcelares peticionados de 152.000,00€ (danos patrimoniais) e 25.000,00€ (danos não patrimoniais) perfaz o valor de 177.000,00€. O certo é que nunca este facto foi anotado e corrigido.
[3] No regime anterior ao introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24/08, atenta a data de instauração da acção em 9/01/07 (cfr. arts. 11º e 12º do referido diploma).
[4] Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, I, 9ª ed., pág. 616.
[5] In “Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, BMJ, n.º 85, pág. 378, em nota.
[6] Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 587/588.
[7] Loc. cit., págs. 616/617.
[8] A questão da perigosidade prevista neste preceito foi objecto de particular atenção no que respeita aos acidentes de circulação terrestre, pelo Assento nº 1/80 de 21/11/1979, publicado no DR, I Série, de 29/01/80, e no BMJ n.º 291, pág. 285, que se pronunciou em sentido negativo.
[9] Tese igualmente acolhida no Acórdão deste STJ de 6/05/10, Proc. nº 864/04.9YCGMR, no ITIJ.
[10] No Ac. da RL de 7/05/02, Proc. nº 0035211, consultável no ITIJ, dá-se notícia que durante os meses de Verão, no parque aquático aí em causa, a frequência média diária oscilava, então, entre os oitocentos e os mil visitantes.
[11] Já num relatório de 1992 mencionado no citado acórdão da RL de 7/05/02 se dá conta de que o grupo etário mais afectado era o compreendido entre os 10 e os 19 anos, que registava mais de metade dos acidentes ocorridos.
[12] Apesar da relatividade determinada pelo tempo entretanto decorrido e a eventual correcção imposta pela posterior legislação e evolução tecnológica, diga-se que no mesmo relatório objecto da nota anterior, se faz menção de que, à data, a taxa de hospitalização deste tipo de acidentes seria de nove por cento, três vezes superior à taxa normal de hospitalização por acidente doméstico e de lazer.
[13] Direito das Obrigações, I, 4ª ed., pág. 309.
[14] Cfr. Antunes Varela, loc. cit. pág. 597.
[15] Cfr. Ac. do STJ de 13/03/07, Proc. nº 07A96, no ITIJ.
[16] De acordo com o disposto no art. 45º, nº 1 do Dec. Reg. nº 5/97, “O pessoal de salvamento deve estar habilitado com um certificado de nadador-salvador e ainda com o curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito. “, e no art. 46º  “O pessoal de prestação de socorros é constituído por pessoal médico ou de enfermagem e socorristas que possuam a formação necessária, a quem compete a decisão do recurso aos meios externos de socorro e tratamento… “.
[17] Entre muitos outros, cfr. Acs do STJ de 18/12/07, Pº 07B3715, de 17/1/08, Pº 07B4538, de 17/6/08, Pº 08A1266, de 10/7/08, Pº 082B111, e de 23/10/08, Proc. 08B2318, todos no ITIJ, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, pág. 6 e segs.
[18] Juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto; cfr. Ac. do STJ de 7/01/10, Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S1, consultável no ITIJ.
[19] Acs. do STJ de 07-02-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 91, de 25-11-1998, BMJ, nº 481, pág. 470.
[20] Ficou com uma incapacidade permanente geral fixável de 60% (21 dos factos provados), mas só foi peticionada indemnização por incapacidade permanente parcial de 48%.
[21] Ac. do STJ, de 2/10/2007, CJ (STJ), Ano XV, T3, 68.
[22] Salário médio mensal nacional dos homens á data do acidente, (www.pordata.pt).
[23] Até há pouco estabilizada em valores mais baixos, mas presentemente a mostrar-se tendencialmente crescente.
[24] Acs. do STJ, de 12/10/06, Proc. nº 06B2581, 6/03/07, Proc. nº 07A189, 30/06/09, Proc. 1995/05.3TBVCD.S1, 17/09/09, Proc. 292/1999-S1, 13/01/10, Proc. 277/01.4PAPTS.S1 e o já citado de 17/12/2009.no ITIJ.
[25] Na redacção vigente à data dos factos, lembrando que foi recentemente alterado com o art. 3º da Lei nº 23/10 de 30/08.
[26] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501.
[27] Cfr. Acs. do STJ de 19/10/04, Proc. 04B2638, 3/02/05, Proc. 04B4009, e 7/04/05, Proc. 05B175, todos disponíveis no ITIJ.