Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PODERES COGNITIVOS DO STJ PRESUNÇÕES JUDICIAIS ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FACTOS SUPERVENIENTES FRACCIONAMENTO DO PRÉDIO LOTEAMENTO JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL FRAUDE À LEI | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 351.º, 1340.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 663.º, N.º2, 721.º, N.º2, E 722.º. DL N.º 400/84, DE 31-12. DL N.º 448/91, DE 29-11. DL N.º 555/99, DE 16-12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4/2/03, IN CJ/STJ 1º, PÁG. 76; -DE 3/4/03, IN CJ/STJ 2º, PÁG.15; -DE 3/12/09, PROCESSO N.º 1102/03.7TBILH.C1.S1; -DE 1/6/10, PROCESSO N.º 133/1994.L1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Não tem cabimento, num recurso de revista, circunscrito à discussão de questões de direito, invocar a violação da norma constante do art. 351º do CC, num caso em que as instâncias não dão como provado um facto ilógico ou impossível, ou extraem ilação sem o menor suporte factual na matéria dos autos – não cabendo nos poderes cognitivos do STJ sindicar o conteúdo substancial das presunções naturais ou judiciais extraídas pelas instâncias do quadro factual global subjacente ao litígio. 2. Sendo, por força do estipulado no CC, a aquisição originária da propriedade por acessão industrial imobiliária uma aquisição potestativa que se consuma quando – verificados os requisitos ou pressupostos legais que caracterizam tal instituto – o adquirente exerce o direito potestativo que vai determinar a aquisição do direito real, o momento relevante para aferir, quer da existência ou verificação dos pressupostos, quer do âmbito ou dos limites físicos de tal aquisição, será aquele em que o beneficiário manifestou à contraparte a vontade de exercício do seu direito, cristalizando-se irremediavelmente a respectiva situação jurídica, pelo menos, na data em que foi exercitado o referido direito potestativo. 3. Assim, não são, por força do estatuído no nº2 do art. 663º do CPC, atendíveis os factos supervenientes, ocorridos na pendência da causa, até ao encerramento da audiência final, por – segundo o direito substantivo que rege o instituto da aquisição originária da propriedade imobiliária por acessão industrial – tais factos novos ( fraccionamento pelo proprietário do terreno do prédio originariamente existente em vários prédios jurídico-fiscalmente autónomos, com o pretexto de estar incorrecta a área correspondente àquele artigo matricial) não terem influência na existência e conteúdo da relação material controvertida. 4. Não tendo a acessão de incidir necessariamente sobre a totalidade de certo prédio, podendo reportar-se apenas a uma parcela fundiária na qual a edificação potenciou uma nova unidade económica independente, não pode, todavia, permitir-se que, em fraude à lei e pela via da acessão industrial imobiliária, se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir, por faltarem requisitos essenciais, impostos por normas imperativas, – sendo, deste modo, critério decisivo para aferir da referida possibilidade de autonomização predial o regime e os condicionamentos resultantes das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de edificação e às possibilidades de fraccionamento de prédios rústicos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram, em 20/3/2000, contra os réus CC e mulher, DD, acção declarativa, na forma de processo ordinário, pedindo (após as ampliações ao pedido e à causa de pedir deduzidas posteriormente à petição inicial) que: a) Se declarasse nula - ou subsidiariamente se anulasse - a escritura de justificação de 2/5/2000 e as inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos 0000 e 0000, sendo reconstituída a inscrição originária nº 0000, hoje 1.572, com a área aproximada de 5.000 m2, e se rectificasse o registo do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial na Conservatória do Registo Predial; B) Se declarasse que os autores adquiriram por acessão industrial imobiliária o prédio dos réus identificado no artigo 1.º da petição inicial, com essa correcção, mediante o pagamento do montante de 4.000.000$00 correspondente ao valor do prédio antes das obras. Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte quadro factual: Com autorização dos réus, em 1989, os autores iniciaram a construção de uma casa de habitação no prédio dos réus (que identificam), pais do autor/marido e sogros da autora/mulher; casa essa que ainda não está totalmente concluída (faltando apenas a construção de muros de suporte de terras e do próprio acesso à mesma), mas na qual os autores já vivem desde há muito. Imediatamente antes das obras, o prédio dos réus valia menos de 4.000.000$00 e o valor que lhe foi introduzido pelas obras realizadas pelos réus excede o montante de. 16.000.000$00. Em 2000, os réus (já depois ter terem sido citados para a acção) fizeram uma escritura de justificação notarial onde declararam que são donos de dois prédios rústicos com os artigos matriciais 0000 e 0000, alegadamente confinantes com o terreno onde os autores construíram a casa de habitação, quando tais prédios não existem e aquele terreno constitui um único prédio, integralmente objecto da ocupação dos autores, e que visam adquirir, na sua totalidade, por via da acessão industrial imobiliária. Na contestação/oposição, os réus defenderam-se, em síntese, alegando que o dito prédio vale muito mais do que foi alegado pelos autores e que parte da área que os autores mencionam inclui a de outros dois prédios dos réus. No decurso da acção, o réu/marido faleceu, tendo, na sequência de sentença proferida, sido habilitados, como seus herdeiros, para prosseguirem na acção em representação daquele, o cônjuge sobrevivo e os seus filhos, AA, DD, EE, FF,GG, HH e II. Após a instrução da causa (que envolveu a realização de prova pericial/avaliação), procedeu-se à realização do julgamento – que comportou inspecção judicial ao local – sendo a final proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “A) Determino o cancelamento das inscrições matriciais rústicas da freguesia de Vagos com os números 0000 e 0000, a rectificação da inscrição matricial nº 0000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e a rectificação da descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 000000000000 de forma a assinalar que a área do imóvel é de 5.356 m2 e está inscrito na matriz predial sob o artigo 1.572; B) Declaro a aquisição pelos autores, por acessão industrial imobiliária, do prédio com a área de 5.356 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos com o n.º 0000000000 e inscrito na matriz predial sob o artigo 0000, mediante o pagamento aos réus de 19.429,43€ (dezanove mil, quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos) a actualizar até ao momento do pagamento integral nos moldes atrás assinalados.” 2. Inconformada com tal decisão, a ré /DD apelou, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto e questionando a solução jurídica dada ao pleito. A Relação, porém, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida, o que levou a recorrente a interpor a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1ª O STJ tem, salvo melhor opinião, capacidade para sindicar as decisões da Relação, no que tange à forma como esta apreciou a resposta dada ao quesito 8o em primeira instância. 2ª Tal resposta, decorreu, segundo aquele Alto Tribunal de, por se tratar de facto psicológico, se ter lançado mão de presunção. 3ª Sucede que a presunção não serve para ilidir a prova testemunhal prestada. 4ª Ocorreu, assim, erro na aplicação do direito, ao invocar o disposto no art.º 351°do CC 5ª Até ser proferida decisão na acção de acessão existem duas propriedades distintas, a do solo e a da obra/construção, que não sofrem qualquer limitação. 6ª E licito ao proprietário do solo desenvolver os normais direitos que cabem ao proprietário, como é o de corrigir as discrepâncias de que a propriedade padeça, na descrição predial e ou cadastral. 7ª É, nessa lógica, licito ao proprietário proceder à correcção da área do prédio, participando a demais área, como omissa, pois, na verdade, essa área não figurava, até essa correcção, na realidade cadastral. 8º Efectuada essa correcção no decorrer da acção, a decisão a proferir terá de ter em conta a realidade predial existente à data da decisão e não à data m que é intentada a acção 9ª De contrário estar-se-ia a estabelecer um limite ao direito de propriedade que a lei civil e constitucional não consagra e proíbe.. 10° Deve, assim, este Supremo Tribunal de Justiça ordenar a remessa dos autos à instância anterior para corrigir o erro de direito cometido, ou, quando assim se não entende, deve o direito de acessão reconhecido aos AA limitar-se ao artigo matricial 0000, dele ficando isentos os artigos entretanto participados pelos RR, assim se fazendo a habitual Justiça Os recorridos pugnam, na contra-alegação apresentada, pela manutenção do decidido pelas instâncias. 3. As instâncias fizeram assentar a decisão jurídica do pleito no seguinte quadro factual: 1. Os réus vêm detendo um prédio rústico na Costa, freguesia e concelho de Vagos, constituído por terra de cultura e brejo, a confrontar – de acordo com a descrição registral (v. fls. 94) – “do Norte, Nascente e Poente com Caminho, e do Sul com JJ”, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1.572, com o valor patrimonial de 20.966$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com o n.º000000000. [A] 2. Há mais de 20 ou 30 anos que os réus, por si e seus antecessores o vêm detendo, amanhando-o e colhendo os seus frutos e rendimentos à vista de toda a gente do lugar, sem interrupções, sem oposição de ninguém, como coisa sua e nessa convicção. [B] 3. No verão de 1989, em Agosto, os autores iniciaram a construção de uma casa de habitação no prédio referido em A), supra, com autorização dos réus, e que acabaram cerca de dois anos depois, faltando apenas a construção de muros de suporte de terras e o próprio acesso à casa, que será viabilizado por aqueles muros, dada a configuração do terreno. [C] 4. As obras já feitas pelos autores introduziram no prédio descrito em A) maior valor do que ele tinha antes. [D] 5. Por escritura pública de justificação, outorgada em 2 de Maio de 2000, exarada no livro de notas para escrituras diversas n.º 138-B, a folhas 73 e seguintes do Cartório Notarial de Vagos, cujo extracto foi publicado no dia 7 de Maio de 2000 no jornal Terras de Vagos n.º 254, os réus declararam ser donos dos seguintes prédios: - Rústico, composto de terreno a mato, sito à Costa, freguesia e concelho de Vagos, com a rea de mil quinhentos e setenta e cinco metros quadrados, a confrontar do norte com herdeiros de LL e poente com caminhos e do nascente com MM, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos e inscrito na matriz respectiva em nome do varão, sob o artigo número 0000, com o valor patrimonial de 1.900$00 a que atribuem o valor: setecentos mil escudos”; - Rústico, composto de terreno a mato, sito à Costa, freguesia mencionada de Vagos, com a área de setecentos e oitenta metros quadrados, a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com herdeiros de LL, do nascente com MM e do poente com caminho, não descrito na citada Conservatória, e inscrito na matriz respectiva em nome do varão, sob o artigo 0000, com o valor patrimonial de 940$00 a que atribuem o valor de trezentos mil escudos”; declarando ainda que os referidos imóveis lhes foram doados em 1973 por KK e e mulher ,LL, não possuindo no entanto eles justificantes título formalmente válido que comprove tal doação e que desde essa data sempre usufruíram os citados imóveis, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com consciência de utilizarem e fruírem coisa exclusivamente sua, adquirida de anteriores proprietários, fazendo plantações, sementeiras e culturas e deles retirando todos os seus normais frutos, produtos e utilidades (cópia da escritura a fls. 82). [E] Dos factos controvertidos que se provaram: 6. O prédio referido em A] e B], actualmente descrito no artigo matricial 1572 e que anteriormente era o artigo matricial 9233, onde consta inscrita a área de 2.780metros, tem uma área real de 5.356m2 (o que já sucedia à data da construção da casa referida em C]), e é constituído por um triângulo a pomar, onde foi implantada a casa dos autores, no seu canto Norte/Nascente, e por um terreno a brejo ou pousio, a nível mais baixo, com um pequeno poço de rega. No ano de 2000, foram participados às finanças os prédios que deram origem aos artigos matriciais aludidos no ponto E] dos factos assentes, os quais na sua localização e área coincidem integralmente com o terreno do prédio acima referido, abrangendo uma parte do mesmo [1]. 7. O prédio referido em A], em 1989, com a área referida na resposta dada ao quesito anterior (sem a construção nele existente), tinha um valor de 19.429,43€. [2]. 8. O valor da casa construída pelos autores no prédio referido em A] era, em Agosto de 1989, de 51.886,67€ e, em Maio de 2002, o valor daquela construção ascendia a 88.206,74€. [3]. 9. O prédio descrito em A], com a área referida na resposta ao quesito 1º (sem a construção nele existente), tinha, em 2002, o valor de 44.860,29€ (sendo de 32.422,00€ a parte adjacente e ao nível da casa de habitação dos autores e de 2.385,00€ a parte situada a norte, a um nível inferior da casa dos autores). Considerando três prédios distintos, com os artigos matriciais respectivamente 0000, 0000 e 0000, área e localização constante do levantamento topográfico de folhas 430 (bem como atenta a hipótese de edificação que será possível erigir em função da constituição daqueles artigos), o valor do prédio referente a cada artigo matricial no ano de 2002, é o seguinte: o artigo matricial 1.572 o valor de 21.470,00€, o artigo 3.611 o valor de 26.848,00€ e o artigo 3.610 o valor de 28.750€. [4] 10. Para além da moradia dos autores, aquela é uma zona onde se encontram construídas outras moradias. [6] 11. O terreno dos prédios descritos em E] supra é o terreno do prédio descrito em A] sobre o qual os réus exerceram os actos descritos em B]. [7] 12. Os réus outorgaram a escritura de justificação descrita em E], sabendo que os prédios justificados (inscritos na matriz sob os artigos 000 e 0000, que surgiram face a declaração do réu nas finanças da sua omissão) faziam parte do prédio inicialmente descrito na matriz sob o artigo 0000, actualmente artigo 1.572, e que a criação desses dois novos artigos (fraccionando o prédio inicial em três prédios com inscrições matriciais autónomas) e escritura de justificação notarial relativamente aos mesmos, poderia obstar a que os autores, em caso de procedência da acção, adquirissem a totalidade do terreno do prédio descrito em A], o que era também por estes pretendido. [8] 4. A primeira questão suscitada pela recorrente – reportada estritamente ao decidido pela Relação, no que toca à impugnação deduzida quanto à matéria de facto (constante do quesito 8º) – é manifestamente improcedente, na óptica de um recurso de revista, necessariamente circunscrito à discussão e dirimição de questões de direito: não compete, na verdade, ao STJ, perante o quadro normativo delineado pelos arts. 721º, nº2, e 722º do CPC, sindicar a valoração feita da prova testemunhal, incluindo as presunções naturais que as instâncias tenham extraído dos depoimentos prestados pelas testemunhas, já que se trata de apreciar livremente provas, desprovidas manifestamente de valor legal ou tarifado. Conjugados os depoimentos prestados em audiência, a motivação da decisão sobre a matéria de facto em 1ª instância e a cronologia dos eventos factuais descritos, entenderam as instâncias que devia ter-se por demonstrado um facto essencialmente de cariz subjectivo ou psicológico, alcançado por via de presunções judiciais - que completem e integrem o resultado atomístico dos vários depoimentos prestados em audiência, permitindo formar a livre convicção do julgador sobre o quadro factual essencial para a composição do litígio. Ora, ao entender-se que a actuação dos RR. - consubstanciada na criação de 3 prédios, formalmente autónomos, na área física onde anteriormente apenas se situaria um único prédio ( e cuja área estava incorrectamente descrita na matriz predial), logo após terem sido citados para a presente acção ( em que os AA. pretendiam adquirir por acessão industrial a totalidade daquele prédio originário), só nesse momento alterando uma situação que se mantinha no terreno desde 1989 - revelava uma intenção de obstar artificiosamente à procedência total da acção, impedindo que pudesse operar a aquisição da totalidade física do prédio originário onde fora construído o imóvel pelos AA., não estão as instâncias a dar como provado um facto ilógico ou impossível, ou a extrair uma ilação sem o menor suporte factual na matéria dos autos – únicos casos em que poderá ter algum sentido invocar a violação da norma constante do art. 351º do CC. È que tal ilação – que manifestamente não viola as regras ou máximas de experiência – é retirada, não apenas dos estritos depoimentos das testemunhas, do que estas literalmente disseram no decurso da audiência final, mas do quadro factual global subjacente ao litígio, tal como é revelado pelo processo na sua totalidade, não se mostrando tal presunção natural ou judicial, extraída pelas instâncias e devidamente fundamentada, desconforme com uma avaliação razoável e ponderada dos comportamentos individuais e respectivas motivações – o que, sem mais, permite afastar a invocada violação do disposto no referido art. 351º. 5. A segunda questão suscitada pela recorrente envolve ponderação simultânea de um elemento circunstancial de natureza temporal e de outro de natureza formal na valoração do comportamento dos RR., traduzido em – a pretexto da incorrecta descrição na matriz da área do prédio originariamente existente, a que correspondia o artigo matricial nº 9233 – terem desdobrado ou fraccionado a área física que correspondia a tal prédio em 3 prédios jurídico-fiscalmente autónomos (a que passaram a corresponder os artigos matriciais 1572, 3610 e 3611), logo exarando, em 2/5/00, escritura de justificação notarial, visando comprovar a aquisição por usucapião da respectiva propriedade, decorrendo tal actuação já na pendência da presente causa, em momento posterior à citação dos demandados. Será tal acto - superveniente à propositura da acção - e destinado a paralisar em parte o típico efeito aquisitivo da acessão, pretendido pelos AA, atendível, na óptica do preceituado no art. 663º do CPC? Constituirá, por outro lado, a via formal utilizada pelos RR. para corrigirem o erro substancial existente na matriz quanto à área do prédio a que correspondia o artigo matricial nº9233 ( que seria, não de 2780 m2, mas realmente de cerca de 5000 m2) procedimento idóneo e adequado à realização do objectivo de mera rectificação da área predial em causa, corrigindo as discrepâncias de que padecia a propriedade na descrição cadastral? A primeira questão foi decidida nos seguintes termos pela sentença da 1ª instância, a que inteiramente aderiu a Relação: Como é evidente, o autor da incorporação só pode aceder à propriedade do solo do prédio onde incorporou a construção. Todavia, a acessão, ainda que constitua um direito potestativo de aquisição da propriedade e, portanto, pressuponha uma declaração de vontade nesse sentido, retroage ao momento da incorporação, pelo que a individualização económica e jurídica do prédio que é objecto da acessão se reporta sempre ao estado das coisas no momento da incorporação. Se no momento em que autoriza a incorporação no seu solo de obra alheia o proprietário do solo restringir a autorização a parte do solo e a separação dessa parte do restante for legal e administrativamente possível, não vemos impedimento a que o proprietário do solo possa depois, a qualquer momento, proceder ao loteamento do solo e a aquisição por acessão só possa ter lugar em relação à parte sobre que recaiu a autorização. Porém, se o proprietário do solo não teve esse cuidado ou intenção no momento em que autorizou a construção, a partir desse momento o autor da incorporação passou a ter o direito potestativo de invocar e fazer-se valer da acessão reportada ao momento da incorporação e, portanto, o direito de adquirir a totalidade do prédio que o solo constituía. O proprietário do solo nada pode fazer para evitar o exercício desse direito potestativo, o qual opera por mero exercício da vontade do respectivo titular. Se isto é assim, por maioria de razão o é em relação a actos praticados já depois da acção instaurada e com uma verdadeira intenção de fraude à lei. Está provado, com efeito, que os dois prédios invocados nas escrituras de justificação pura e simplesmente não existiam e foram inventados com a intenção deliberada de impedir a acessão sobre a totalidade do único prédio existente à data da incorporação. O solo constituía um prédio único, pelo que é sobre a sua totalidade que os autores podem adquirir o direito de propriedade. Na verdade, sendo, por força do CC ( art. 1340º), a aquisição originária da propriedade por acessão industrial imobiliária uma aquisição potestativa que se consuma quando – verificados os requisitos ou pressupostos legais que caracterizam tal instituto – o adquirente exerce o direito potestativo que vai determinar a aquisição do direito real, é evidente que o momento relevante para aferir, quer da existência ou verificação dos pressupostos, quer do âmbito ou dos limites físicos de tal aquisição, será aquele em que o beneficiário manifestou à contraparte a vontade de exercício do seu direito, cristalizando-se irremediavelmente a respectiva situação jurídica, pelo menos ( e mesmo que, porventura, se não considere que tal manifestação de vontade deva retroagir ao momento temporal da incorporação da edificação no terreno) na data em que foi exercitado o referido direito potestativo. E daqui decorre inelutavelmente que, manifestada tal vontade do adquirente através da proposição de acção, não serão, por força do estatuído no nº2 do art. 663º do CPC, atendíveis os factos supervenientes, ocorridos na pendência da causa, até ao encerramento da audiência final, por – segundo o direito substantivo que rege o instituto da aquisição potestativa e originária da propriedade imobiliária por acessão industrial – tais factos novos não terem influência na existência e conteúdo da relação material controvertida. Não era, deste modo, oponível ao A. - titular do direito à aquisição por acessão, já exercitado judicialmente no confronto da outra parte - uma alteração superveniente dos limites físicos do prédio sobre que incidira o direito potestativo de aquisição originária da propriedade, pretensamente limitativa do âmbito de uma aquisição já irremediavelmente consumada, surgida na pendência da causa como decorrência de meras actuações voluntárias dos RR, consubstanciadas, primeiro, na alteração da matriz predial perante os serviços fiscais e na subsequente outorga em escritura de justificação notarial, visando alcançar a aquisição por usucapião dos prédios correspondentes aos novos artigos matriciais. 6. Acresce que o procedimento utilizado pelos proprietários – visando, segundo eles, corrigir as discrepâncias de área de que padecia a propriedade na descrição cadastral – não foi formalmente idóneo e adequado, por implicar violação das normas imperativas que regem quanto ao fraccionamento de prédios rústicos e em sede do loteamento ou destacamento de áreas para edificação – operações sujeitas a impostergável autorização administrativa, face aos diplomas legais que se sucederam no tempo, entre os momentos da incorporação da edificação no terreno em causa e do exercício do direito potestativo de aquisição por parte dos AA ( DL 400/84, de 31/12, DL 448/91, de 29/11 e DL 555/99, de 16/12). Na verdade, ao contrário do sustentado pela recorrente, não é lícito ao proprietário de certo imóvel que se encontre descrito na matriz com substancial incorrecção da área que realmente lhe corresponde – por estar grosseiramente subavaliada a área ou superfície física correspondente a certo artigo matricial – desdobrar em vários prédios autónomos a área real do imóvel, ficcionando que tal subavaliação traduzia omissão na matriz predial de outros prédios contíguos - que nunca tiveram existência e real autonomia jurídico-formal. Se é certo que a acessão não tem necessariamente de incidir sobre a totalidade de certo prédio, podendo reportar-se apenas a uma parcela fundiária na qual a edificação potenciou uma nova unidade económica independente, não é menos certo que não pode permitir-se que, pela via da acessão industrial imobiliária, se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir, por faltarem requisitos, impostos por normas imperativas, sem os quais seriam inválidos os respectivos actos constitutivos negociais – sendo, deste modo, critério decisivo para aferir da referida possibilidade de autonomização predial o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de edificação e às possibilidades de fraccionamento de prédios rústicos. Ou seja: os Tribunais não devem declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste prova produzida pelo interessado de as competentes entidades administrativas terem autorizado o loteamento ou destaque, bem como o fraccionamento do prédio rústico em questão ( cfr, v.g., os acs. do STJ de 4/2/03 in CJ/STJ 1º, pag. 76, de 3/4/03 in CJ/STJ 2º, pag.15, de 3/12/09 – p. 1102/03.7TBILH.C1.S1 e de 1/6/10 – p. 133/1994.L1.S1. Deste modo, considera-se que o fraccionamento do prédio que correspondia originariamente ao artigo matricial 9233 – e relativamente a cuja área física real fora autorizada administrativamente a edificação, cuja incorporação ocasionou o fenómeno de acessão em controvérsia ( cfr. o projecto apresentado à autarquia e que está documentado a fls. 28, comparando-o com o levantamento topográfico constante de fls. 430) – desdobrando-o artificiosamente em 3 prédios jurídico-fiscalmente autónomos, sem que se mostrasse tida em consideração a regulamentação imperativa respeitante à definição da área de cultura e aos requisitos essenciais para o fraccionamento de prédios rústicos e para os procedimentos administrativos de loteamento ou destaque, implica fraude às disposições legais imperativas que condicionam tais operações, padecendo da consequente nulidade. E, como é evidente, não colhe a circunstância de existir um erro notório na área atribuída ao prédio originário na respectiva matriz: tal situação anómala justificaria naturalmente que – na sequência, nomeadamente, de levantamento topográfico adequado e fiável – se procedesse à correcção ou rectificação perante a Administração tributária da área real correspondente ao artigo matricial em questão – mas já não que, sob tal argumento, se tentasse obter, de forma ínvia e em colisão com disposições legais imperativas, um fraccionamento ou desdobramento do (único)prédio originariamente existente no local, sem observância dos condicionamentos administrativos impostos aos particulares. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Abril de 2012 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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