Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO UNIÃO DE CONTRATOS ALEGAÇÕES MOTIVAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1.O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo situação do artigo 725.º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos. 2. Se o recorrente usa exactamente a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta. 3. A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quanto aos não provados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada. 4. Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis. 5. Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se, na 1ª Instancia, com o incidente do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, sendo de aplicar, na Relação, o nº 5 do artigo 712ª. 6. Há união (ou coligação) de contratos quando surgem conectados dois acordos negociais e o segundo depende da outorga do primeiro por existir um vínculo externo gerador dessa junção, sendo que a vontade das partes quis esse nexo funcional. 7. Não é admissível a execução específica – nos termos do artigo 830.º do Código Civil – de promessa de doação, já que a vontade solutória tem de ser actual, devendo manter-se até à formalização do negócio, pois que a natureza pessoal da doação justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à sua outorga, embora podendo incorrer em responsabilidade pelo incumprimento. 8. Ademais, a jurisprudência e a doutrina dividem-se quanto à possibilidade/admissibilidade da promessa de doação. 9. No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e no interesse, ou por conta, do mandante mas não surge como seu representante. 10. Por isso adquire, por ingressarem na sua esfera jurídica, os direitos e obrigações que decorrem dos actos que celebra, ficando, todavia, obrigado a, no termo do negócio, transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato. 11. No mandato sem representação não há “specific performance”, por o regime do artigo 830.º do Código Civil se limitar ao contrato-promessa. 12. O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil origina, ou pedido de indemnização pelos danos causados ou pedido de condenação do mandatário na transferência para o mandante dos direitos que adquiriu em execução do mandato. 13. Mas os danos resultantes de outros actos lesivos do bem transferendo têm de ser ressarcidos em acção para tal instaurada. 14. Embora como segmento de revista, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte decisória que, se apreciada autonomamente, integraria um agravo em 2.ª Instância, sem que se perfilem as excepções dos n.ºs 2, “in fine” e n.º 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, como acontece no recurso do despacho da 1.ª Instância, confirmado pela Relação, que condena a parte como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça No Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão, AA e sua mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC e DD. Pediram a sua condenação nos seguintes termos: - Réu CC a reconhecer que a casa de habitação que faz parte do prédio que descreve e a faixa de quintal, desde o sul e junto à casa até ao limite fixado por uma linha recta alinhada pelas empanadas do coberto a norte, lhes pertence exclusivamente; - A ver proferida sentença, de acordo com o disposto no artigo 830.º do Código Civil a declarar que aquele prédio pertence exclusivamente aos Autores por doação do primeiro Réu, de modo a poderem registar a transmissão a seu favor; - Ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições e registos desse prédio a favor do 1.º Réu ou de terceiros; - Reparar o telhado da habitação; abrir uma entrada a sul do prédio; cimentar o terreiro do lado poente da casa; colocar um motor para extracção de água do poço; autorizar os Autores ou os seus electricistas a deslocarem-se ao poço para repararem quaisquer avarias; construir um anexo para arrumação a norte da casa; - Pagar todas as despesas, designadamente o registo com a transmissão do prédio; - A absterem-se, os dois Réus, de praticarem actos lesivos do direito dos Autores e a indemnizarem-nos pelos danos sofridos. No essencial, alegaram a celebração de um contrato inominado e de uma escritura de compra e venda com o preço simulado, acordos que os Réus incumpriram. Contestaram ambos, sendo que o 1.º Réu deduziu reconvenção para que fosse declarada a anulação do contrato promessa e os Autores considerados inquilinos, com a renda mensal de 1.000,00 euros, mas o 2.º Réu ser considerado parte ilegítima. A 1.ª Instância julgou a acção improcedente – logo no despacho saneador – e procedente a reconvenção. Proferida sentença, veio a Relação, em sede de recurso, ordenar que fosse realizado novo julgamento, apenas quanto à parte da matéria de facto (quesito 2°), aditados novos quesitos, e, em consequência, proferida nova sentença. Em obediência ao ordenado, aditaram-se 13 artigos à base instrutória. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, a 1.ª Instância veio a decidir nos seguintes termos: A fls. 909 ss, em complemento da sentença proferida nos autos, foram os RR condenados, como litigantes de má fé, no pagamento dos honorários devidos ao Mandatário dos AA, que se fixaram em 4500,00; nada se fixou, nesse âmbito, a título de despesas com alimentação e deslocações, alegadamente suportadas pelos AA; indeferiu-se a reforma da sentença, requerida pelos AA, no sentido de ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições a favor do Réu ou de terceiros. Inconformados, Autores e Réus apelaram para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso destes e deu parcial provimento à apelação dos Autores ordenando “o cancelamento da inscrição registral da aquisição do prédio, feita pela apresentação de 6 de Dezembro de 1995, a favor do 1.º Réu, e do qual depende o registo de aquisição pelos Autores.” Estes pediram a reforma do Acórdão quanto a custas, incidente que foi indeferido. Os Réus pedem agora revista formulando as seguintes conclusões: Contra alegaram os Autores em defesa do julgado. Já neste Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes juntaram um, doutamente elaborado, parecer jurídico. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: Foram colhidos os vistos. Conhecendo, Alegações Da leitura atenta das alegações dos recorrentes verifica-se que o seu acervo conclusivo quase coincide – e até mesmo na seriação e numeração – com o que apresentaram perante a Relação e em sede de apelação. Mas há pontos – v.g., litigância de má fé e fundamentação das respostas aos quesitos – que se afastam do alegado no primeiro recurso, sendo, outrossim, mais, e de forma diversa, enfatizada a questão da impossibilidade de execução específica “in casu”. O Acórdão recorrido não foi completamente remissivo, antes abordando todas as questões que os recorrentes suscitaram perante a Relação. Ora, sendo a revista destinada a impugnar o julgado pela Relação, a argumentação recursiva deve ser dirigida a este aresto, que não ao decidido pela 1.ª Instância. Isto é, deve atacar os pontos concretos da decisão recorrida, tal, e como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2005 – 05B2188 – não o fazendo, “o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do Acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do Acórdão sob recurso.” Nesta perspectiva — que se acolhe — ou se entende que a prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, porque, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais pode ser legitimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida nomeadamente porque a repetição, em regra, não atinge apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações (Acórdão do STJ de 11 de Maio de 1999 — P° 257/99 — 1.ª); ou, e numa óptica menos rígida, se aceita o recurso mas se considera plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n°5 do artigo 713° do CPC (cf. Acórdão citado de 21 de Dezembro de 2005). Não sendo assim, o STJ estaria a apreciar detalhadamente não o mérito do Acórdão mas a sentença da 1.ª instância, se o recorrente só formalmente se insurge contra aquele. Mas o Acórdão ora recorrido ponderou detalhadamente os argumentos dos recorrentes. E os recorrentes trazem perante este Supremo Tribunal razões que poderão infirmar as conclusões ali tiradas. Só por isso, e em consequência, não nos limitamos ao integral acolhimento dos fundamentos do Acórdão recorrido, na linha do julgado, v.g., pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2006 – 06 A3431 – e de 12 de Julho de 2007 – 07 A2207 – desta conferência. Conhecer-se-ão, pois, “pari passu” as questões suscitadas. 2- Fundamentação das respostas aos quesitos Neste segmento, os recorrentes não têm razão. A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quanto aos que quedaram improvados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada. O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase da ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente. Só que esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis, sendo que o meio e momento imediatos de reacção contra o incumprimento destes princípios é o do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil. (cf., desta Conferência, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 – 08 A2179 e de exemplar relato do ora 2.º adjunto os Acórdãos de 12 de Setembro de 2006 – 06 A1994, e de 11 de Julho de 2006 – 06 A1865, estes reportados à fundamentação nos casos de reapreciação da matéria de facto pela Relação). Porém, se vício surge alegado na Relação, será caso de aplicação do nº5 do artigo 712º, a consagrar a definitividade da decisão sobre a relevância da fundamentação das respostas. E se a Relação fixa os mesmos factos da 1ª Instancia não tem de fundamentar a matéria de facto, pois o STJ não pode controlar a bondade dessa fixação. De todo o modo, da leitura das respostas aos artigos da base instrutória, e respectiva fundamentação, não resulta ter sido incumprido qualquer dos preceitos ou regras referidos. Finalmente, não há nulidades sequenciais –do art. 668º- que sempre ficam sanadas pelo Acórdão e que, quando muito poderão vir a integrar erro de julgamento. Dir-se-à, “in cauda”, inexistir qualquer violação doas regras do direito probatório material, nem eventuais, e por consequência, violações de normas constitucionais. Do exposto, e neste segmento, ressalta a não razão dos recorrentes. 3- Promessa de doação – Execução específica Como se referiu no relato inicial foi pedida, além do mais, a execução específica da promessa de doação que os Autores alegam ser o vertido no documento de fls. 196. Crê-se, contudo, que a questão não pode ser vista nesta perspectiva que, aliás, as instâncias acolheram. 3.1 Tem-se por claro que não estamos perante uma promessa de doação. Da leitura da sequência dos factos acima elencados poderia concluir-se, numa primeira abordagem, estarmos perante uma união (coligação) de contratos (compra e venda e doação) que conectados já que o segundo dependeria, em absoluto, da outorga do primeiro, existindo um vínculo externo gerador dessa junção, sendo que, por vontade das partes, ocorreria o nexo funcional e o facto de a vontade de uma das partes se compor de duas prestações integradoras de contratos (típicos) diferentes, vinculando-se o primeiro a uma única prestação. Não se aborda a figura da doação mista por transcender a economia deste Acórdão, embora tal pudesse ser útil, como ponto de partida, para precisar conceitos (cf. Prof. Antunes Varela, “Das obrigações em Geral”, I, 10.º, 295). É que, a compra e venda do imóvel só foi celebrada – nos precisos termos, “maxime” com o preço vertido na escritura de 28 de Novembro de 1995 – com a condição, constante da declaração complementar de o comprador (aqui 1.º Réu) e, logrado o destacamento de uma parte destinada à “construção urbana”, se comprometesse a “doar aos autores a parte restante do prédio”, “ou seja a casa em si”, bem como suportar outros encargos. Ou seja, o vendedor só aceitou o preço, e a consequente compra e venda, aos recorrentes, convencido, que foi, pelos Autores ( a quem queria “agradecer” o terem assistido e tratado e assistido os seus idosos pais) a fazê-lo, sabido que o imóvel tinha um valor superior, mas que, não obstante o preço simbólico oferecido, aqueles não dispunham desse “quantum”. E, sendo os Autores arrendatários do prédio, renunciaram ao direito de preferência na alienação, assim facilitando a aquisição pelo Réu de tal desonerada. A interposição dos Réus – pai e filho – num negócio que só seria celebrado pelo vendedor e pelos Autores, foi por estes proposto, considerando interessar-lhes a parcela de terreno a norte, que faria parte da desanexação, onde o Réu-filho construiria (como constrói uma moradia). Não há, assim, uma verdadeira promessa de doação, já que, e mau grado o “nomen juris” constante do documento que firmaram, os Réus nunca tiveram “animus donandi”, antes se tratando de deixar a casa para os Autores como contrapartida da parte desanexada, que não lograriam comprar por esse preço não fora a intervenção daqueles. 3.1.1. Porém, e ainda que por mera hipótese, se admitisse existir o propósito de doar, sempre se depararia um escolho (e, prescindindo de se abordar a questão da admissibilidade da promessa de doação, entendendo certa doutrina que, uma vez aceite pelo donatário, já constitui uma autêntica doação na dogmática do n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil – cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1996 – BMJ 361-515; Prof. Remédio Marques, in “Execução Específica de Contrato-Promessa de Partilha de Bens Comuns na Pendência do Inventário”, apud, “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Henrique Mesquita”, II, 2010, 80 e ss.); não obstante, e em sentido contrário, julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981 – BMJ 309-283, com anotação favorável do Prof. A. Varela – RLJ – 116-60 e o Prof. Vaz Serra, RLJ – 110-207 ss – comentando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1976; e 111º-214, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1978). Temos por segura a inaplicabilidade do artigo 830.º do Código de Processo Civil (execução específica) ao contrato promessa de doação, por a tal se opor “ a natureza da obrigação assumida”. A vontade solutória tem de ser actual, devendo manter-se até ao momento em que seja legalmente formalizada. Neste sentido, da impossibilidade da execução específica, julgou, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1996 – BMJ 460-707 – e defende o Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 351 (“… pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato promessa”) – cf., ainda do mesmo Autor, “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Actual”, 1994, 52. Refere também o Prof. A. Varela -“Das Obrigações em Geral”, I, 10.º ed., 377- que se se afasta “a execução específica das obrigações de contratar, cuja natureza colide com o recurso à sentença substitutiva da declaração de vontade do contraente faltoso, pretende a lei excluir os casos em que a prestação própria do contrato prometido, seja pela sua duração, seja pelo elemento real que requer além da declaração de vontade do contraente, seja por qualquer outra circunstância, se não coaduna com o pensamento da realização coactiva do contrato prometido, ou seja, com a criação dictamine judicis do vínculo negocial.”. No mesmo sentido conducente à impossibilidade de execução específica da promessa de doação, deve sr lida a Doutora Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e seu Regime Jurídico”, 1995, 315. Do exposto resulta a impossibilidade de “specific performance” nos casos de promessa de doação, mesmo que se admita esta figura jurídica, o que é, como se disse, duvidoso. 4- Contrato de Mandato Afastada a tese de ter sido feita promessa de doação, não é duvidoso estarmos perante um mandato sem representação. O documento autenticado que vimos analisando integra uma declaração complementar à escritura que titula o contrato de compra e venda e cujos elementos autorizam aquela qualificação jurídica. Vejamos, 4.1. Foi acordado entre Autores e 1.º Réu - e com a anuência do vendedor – que este venderia, e o Réu compraria, o imóvel, sendo que após a desanexação de uma parcela, o Réu iria transferir para os Autores o domínio do edifício ali implantado, e que estes habitavam na qualidade de arrendatários, sendo que, por isso, prescindiriam do exercício do direito de preferência na compra e venda que a referida qualidade lhes conferia. Ora, o certo é que o 1º recorrente – como se vem referindo -nunca formalizou o compromisso de transferência a que se comprometeu com os Autores, em documento autenticado, na mesma data da outorga da escritura de compra e venda, nem satisfez o mais a que se obrigara. Estes factos bastam, como acima se afirmou, para a configuração de um mandato sem representação em que os mandantes foram o vendedor, por interposta pessoa – os Autores – e o mandatário foi o 1.º Réu. Por isso, o Réu está obrigado a transferir o imóvel para os Autores e a fazer as obras a que se obrigou. O artigo 1157.º do Código Civil que conceptualiza o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.” Há, contudo, que proceder ao “distinguo” entre mandato com representação e mandato sem representação. Ali, o mandatário deve agir não só por conta, mas também em nome do mandante, salvo se existir estipulação em contrário (artigo 1178.º do Código Civil). Já no mandato sem representação, e de acordo com o artigo 1180.º do diploma substantivo, “o mandatário se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.” O cerne da distinção entre as duas figuras está no último tipo de mandato. O mandatário, embora agindo por conta, e no interesse do mandante, não assume a qualidade de seu representante, e, já que age em nome próprio, adquire todos os direitos e assume todos os deveres que decorrem dos actos que celebra. Porém, uma vez celebrado o negócio, fica obrigado a transferir a titularidade de todos os direitos “adquiridos em execução do mandato” (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil e, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003 – 03B1137 – da mesma data – 03B1162, de 28 de Janeiro de 1997 – 96 A752, de 11 de Maio de 2000 – 00B229, e de 22 de Janeiro de 2008 – 07 A4417; Prof. Pessoa Jorge, “Mandato sem Representação”, 158). “In casu”, e como se vem reiterando, o 1.º Réu, enquanto mandatário, adquiriu, por compra, um prédio comprometendo-se a alienar parte, dele desanexado, a um terceiro (os Autores). Ora, o mandatário, como também ficou dito, está obrigado a transferir para o mandante – teoria da dupla transferência – os direitos adquiridos em execução do mandato, sendo que esta última alienação tem por escopo a satisfação dos interesses do mandate. E se não cumprir essa obrigação como aconteceu no caso em apreço? 4.2. Analisámos acima, com a brevidade possível, a dogmática do artigo 830.º do Código Civil. E concluímos não ser a execução específica aplicável à promessa de doação. Afastamo-nos, outrossim, da doutrina que pugna pela aplicação extensiva a casos situados fora do âmbito do contrato de promessa, como defenderam o Prof. Vaz Serra, in “Contrato Promessa”- BMJ 99-263- e o Prof. Almeida e Costa (ob. cit., 4.ª ed., 171) antes aderindo ao sustentado pelo Prof. Calvão da Silva (apud “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4.ª ed., 2002, 500), na esteira dos Profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado”, II, 3.ª ed., 748-750), Galvão Telles (in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 1989, 118, nota) e Pessoa Jorge (in “Mandato sem Representação”, 312). Daí que não se aceite a execução específica do mandato sem representação incumprindo, aliás na linha dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 2006 – 06 A043 (“Não é susceptível de execução específica a obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.”), de 10 de Maio de 2000 – 00B229 – (“O regime de execução específica, excepcional em si, restringe-se aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte de um contrato-promessa. Por isso, ao mandatário que não cumpre a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato apenas pode ser pedida indemnização por perdas e danos”) e de 22 de Janeiro de 2008 – 07 A4417 (“A execução específica, prevista no artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil, apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios. Por isso o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”); cf., ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1980 – BMJ 298-287. 4.3. Aqui chegados, e como o mandato sem representação tem um fim imediato, que se traduz nos actos a praticar pelo mandatário ou por terceiros, e um objectivo mediato, que obriga o mandatário a transferir para o mandante o efeito daqueles actos, e sendo vedada a execução específica, para cumprimento do fim mediato nos termos do artigo 830.º do Código Civil, resta ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato. Ora, como esta ultima opção se traduz num “minus” relativamente à execução específica, não se considera que, assim condenando, o Tribunal proceda a uma ilegal alteração do pedido. Outro tanto, não se dirá quanto às obras que o Réu prometeu realizar, por se encontrarem fora do âmbito dos “direitos adquiridos em execução do mandato”, tal como os danos resultantes da privação de água, a que se refere o n.º 1 do artigo 1181.º da lei substantiva. Nesta parte, e para lograr a sua realização, os Autores terão de demandar o Réu em lide autónoma. 4.4. Finalmente, dir-se-á que, na interpretação do documento que integra o mandato, o direito que a transferir será “a casa em si”, nos precisos termos descritos no registo predial (acolhido pelas instâncias) que contém “um núcleo essencial indispensável à identificação do prédio”, tal como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008 – 08 A055 – desta Conferência. 5. Litigância de má fé Quanto a esta parte dir-se-á, muito sucintamente, e na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal que não é de apreciar pois, tratando-se de condenação proferida na 1.ª instância e confirmada pela Relação, seria se, isoladamente suscitada, objecto de agravo. Ora, como agravo na 2.ª Instância não seria de conhecer por não verificada qualquer das situações dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável. Não podendo ser de conhecimento autónomo, também não poderá sê-lo como segmento da revista, sob pena de subversão das regras recursórias. (cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006 – 06 A871 – e Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 248). 6- Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista condenando o Réu CC a transferir para os Autores o domínio do imóvel referido no documento de fls. 196, com a descrição constante do registo predial e melhor, por nos precisos termos, detalhada pelas Instâncias. Mantém, no mais, o Acórdão recorrido, absolvendo, contudo, os Réus dos pedidos de obras e da indemnização pela privação de água. Custas, aqui e nas Instâncias, a cargo dos Réus e Autores nas proporções respectivas de 90% e 10%. Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |