Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
476/99 P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DOAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
UNIÃO DE CONTRATOS
ALEGAÇÕES
MOTIVAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1.O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo situação do artigo 725.º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
2. Se o recorrente usa exactamente a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
3. A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quanto aos não provados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada.
4. Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis.
5. Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se, na 1ª Instancia, com o incidente do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, sendo de aplicar, na Relação, o nº 5 do artigo 712ª.
6. Há união (ou coligação) de contratos quando surgem conectados dois acordos negociais e o segundo depende da outorga do primeiro por existir um vínculo externo gerador dessa junção, sendo que a vontade das partes quis esse nexo funcional.
7. Não é admissível a execução específica – nos termos do artigo 830.º do Código Civil – de promessa de doação, já que a vontade solutória tem de ser actual, devendo manter-se até à formalização do negócio, pois que a natureza pessoal da doação justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à sua outorga, embora podendo incorrer em responsabilidade pelo incumprimento.
8. Ademais, a jurisprudência e a doutrina dividem-se quanto à possibilidade/admissibilidade da promessa de doação.
9. No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e no interesse, ou por conta, do mandante mas não surge como seu representante.
10. Por isso adquire, por ingressarem na sua esfera jurídica, os direitos e obrigações que decorrem dos actos que celebra, ficando, todavia, obrigado a, no termo do negócio, transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato.
11. No mandato sem representação não há “specific performance”, por o regime do artigo 830.º do Código Civil se limitar ao contrato-promessa.
12. O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil origina, ou pedido de indemnização pelos danos causados ou pedido de condenação do mandatário na transferência para o mandante dos direitos que adquiriu em execução do mandato.
13. Mas os danos resultantes de outros actos lesivos do bem transferendo têm de ser ressarcidos em acção para tal instaurada.
14. Embora como segmento de revista, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte decisória que, se apreciada autonomamente, integraria um agravo em 2.ª Instância, sem que se perfilem as excepções dos n.ºs 2, “in fine” e n.º 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, como acontece no recurso do despacho da 1.ª Instância, confirmado pela Relação, que condena a parte como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

No Circulo Judicial de Vila Nova de Famalicão, AA e sua mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC e DD.

Pediram a sua condenação nos seguintes termos:

- Réu CC a reconhecer que a casa de habitação que faz parte do prédio que descreve e a faixa de quintal, desde o sul e junto à casa até ao limite fixado por uma linha recta alinhada pelas empanadas do coberto a norte, lhes pertence exclusivamente;

- A ver proferida sentença, de acordo com o disposto no artigo 830.º do Código Civil a declarar que aquele prédio pertence exclusivamente aos Autores por doação do primeiro Réu, de modo a poderem registar a transmissão a seu favor;

- Ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições e registos desse prédio a favor do 1.º Réu ou de terceiros;

- Reparar o telhado da habitação; abrir uma entrada a sul do prédio; cimentar o terreiro do lado poente da casa; colocar um motor para extracção de água do poço; autorizar os Autores ou os seus electricistas a deslocarem-se ao poço para repararem quaisquer avarias; construir um anexo para arrumação a norte da casa;

- Pagar todas as despesas, designadamente o registo com a transmissão do prédio;

- A absterem-se, os dois Réus, de praticarem actos lesivos do direito dos Autores e a indemnizarem-nos pelos danos sofridos.

No essencial, alegaram a celebração de um contrato inominado e de uma escritura de compra e venda com o preço simulado, acordos que os Réus incumpriram.

Contestaram ambos, sendo que o 1.º Réu deduziu reconvenção para que fosse declarada a anulação do contrato promessa e os Autores considerados inquilinos, com a renda mensal de 1.000,00 euros, mas o 2.º Réu ser considerado parte ilegítima.

A 1.ª Instância julgou a acção improcedente – logo no despacho saneador – e procedente a reconvenção.

Proferida sentença, veio a Relação, em sede de recurso, ordenar que fosse realizado novo julgamento, apenas quanto à parte da matéria de facto (quesito 2°), aditados novos quesitos, e, em consequência, proferida nova sentença.

Em obediência ao ordenado, aditaram-se 13 artigos à base instrutória.

Realizada nova audiência de discussão e julgamento, a 1.ª Instância veio a decidir nos seguintes termos:
a) Condenar o réu CC a reconhecer aos autores AA e BB o direito à execução específica do contrato celebrado, e, em consequência, declara-se transmitido para estes o direito de propriedade sobre o prédio urbano — a casa de habitação que faz parte do prédio descrito no artigo 1° — da petição inicial e a faixa de quintal desde o sul junto à casa de habitação até ao limite fixado por uma linha recta alinhada pelas empanadas do coberto, a norte (descrito na C.R.P. de V. N. Famalicão, sob o n° 00403/061295-Antas, conforme resulta dos documentos comprovativos do registo da presente acção).
b) Condenar o réu CC:
1) A reparar o telhado da casa de habitação dos autores, substituindo todas as telhas que estiveram partidas e tapar os buracos;
2) A abrir uma entrada a Sul do prédio (no redondo), na confrontação com o caminho público;
3) A reparar o chão (terreiro do lado Poente da casa), cimentando-o, de modo a evitar os constantes lamaçais;
4) A colocar um motor para extracção da água do poço, bem como ligar a água para a casa dos autores;
5) A autorizar os autores, ou qualquer electricista que estes contratem, a deslocar-se ao poço sempre que se torne necessário para reparar qualquer avaria;
6) A construir um anexo para arrumos, a norte da cada de habitação dos autores, no terreno sobrante da parcela de terreno destacada, ou seja, da faixa de terreno situada a norte da habitação, entre esta e as empanadas do coberto que existia;
7) A pagar todas as despesas com a transmissão do prédio para os autores, designadamente os actos de registo.
c) Condenar os réus CC e DD:
8) A absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem os direitos dos autores, e a retirarem da faixa de quintal mais a norte tudo o que nele construíram abusivamente, no terreno que pertence aos autores, conforme o acordado;
9) A indemnizarem os autores pelos prejuízos que lhe estão a causar por os terem privado de água e de agricultar o quintal na faixa que ocupam, e cuja liquidação se relega para execução de sentença, por, nesta fase, não ser previsível a data em que vai terminar a situação lesiva que os réus criaram aos autores, com a destruição dessa parte do quintal.
d) No mais, julgar-se improcedente a acção.
e) Julgar ainda totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu CC, dele absolvendo os aqui autores/reconvindos.
f) Condenar os réus no pagamento da totalidade das custas do processo.
g) Condenar os réus CC e DD como litigantes de má fé em multa de 15 Ucs cada um.
h) E ainda numa indemnização, a fixar aos autores, para o que se ordena a notificação das partes nos termos e para os efeitos do previsto no art. 457.º n° 2 do CPC.

A fls. 909 ss, em complemento da sentença proferida nos autos, foram os RR condenados, como litigantes de má fé, no pagamento dos honorários devidos ao Mandatário dos AA, que se fixaram em 4500,00; nada se fixou, nesse âmbito, a título de despesas com alimentação e deslocações, alegadamente suportadas pelos AA; indeferiu-se a reforma da sentença, requerida pelos AA, no sentido de ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições a favor do Réu ou de terceiros.

Inconformados, Autores e Réus apelaram para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso destes e deu parcial provimento à apelação dos Autores ordenando “o cancelamento da inscrição registral da aquisição do prédio, feita pela apresentação de 6 de Dezembro de 1995, a favor do 1.º Réu, e do qual depende o registo de aquisição pelos Autores.”

Estes pediram a reforma do Acórdão quanto a custas, incidente que foi indeferido.

Os Réus pedem agora revista formulando as seguintes conclusões:
A – O doc. n.º 2 junto com a p.i configura um “contrato-promessa de doação”, em termos de grande clareza formal;
B - por um lado, o 1.º Réu, que tinha acabado de adquirir o prédio identificado em A) ao Dr. EE, advogado na Comarca de V. N. Famalicão,
C - comprometeu-se a doar aos Autores a “parte restante do prédio (referido) depois de feito o destaque, ou seja a casa em si”;
D - sendo que esta casa estava a ser habitada por eles, Autores, na qualidade de inquilinos;
E - ao mesmo tempo, o 1° Réu ainda se comprometeu a proceder a um conjunto de benfeitorias e obras na mesma casa (parte final do mesmo documento);
F - por sua vez, os Autores comprometeram-se “a deixar livre e de cultivar todo o terreno do quintal, bem como o coberto nele implantado”.
G - Estes dois conjuntos de expressões configuram, sem necessidade de recurso a outros meios de interpretação, de um modo claro, um contrato de doação com encargos,
H - que é um contrato típico, como são todas as doações, que têm sempre encargos modais.
I - de resto, tal contrato foi redigido no escritório forense do Dr. EE, que foi “mediador” no mesmo, e escrito sob responsabilidade deste, e assinado em tal escritório, como consta de depoimentos diversos.
J - A testemunha dos Autores, seu filho FF, foi a única testemunha que assistiu às “negociações” entre as partes; ora,
K - após a assinatura de tal contrato, esteve à entrada do mesmo escritório forense, com o Dr. EE e com Autores e com os Réus; todavia,
L - apesar de, em audiência, ter exprimido a sua desilusão, por causa da expressão “a casa em si”, nada reclamou perante o Dr. EE, nada reclamou perante os Réus; por isso,
M - se a redacção dada ao mesmo documento não fosse a convencionada, ele deveria ter “reclamado” perante o mesmo Dr. EE, advogado e amigo dos pais! Logo, naquele momento!
N - Não há, em tal documento, nada que permita defender a tese dos Autores: de que a área a doar seria maior do que a que consta de tal documento, de que iria até às “empanadas” do coberto.
O - Não é lícito invocar factos exteriores ao mesmo documentos,
P - que vão “contra” o seu conteúdo,
R - destinadas a contraditar o conteúdo do mesmo documento.
S – pelo contrário, foi o 1° Réu quem, logo a seguir à outorga dos mesmos documentos (escritura de compra e venda + documento n° 2), tomou posse de todo o prédio que lhe estava destinado (incluindo “O terreno do quintal bem como o coberto nele implantado”),
T - apresentando um pedido de destaque perante a Câmara Municipal, com pedido de licenciamento de construção, em 25-Julho-1996, nos termos exactos constantes do mesmo documento n° 2 e concordantes com este.
U - Ao contrário do afirmado na p.i., só em 4-Janeiro-97 (participação-crime de 7-Janeiro-97) é que a Autora tentou fazer uma nova demarcação, tentando “roubar” ao 1° Réu uma área suplementar de uns centos de metros.
V - As respostas aos quesitos 2°, 19°, 200, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 30° e 31° deverão ser anuladas, por padecerem de manifesta nulidade, não só porque dos documentos juntos se presume a verdade da tese dos Réus,
X - como porque a douta Julgadora a quo se “fundamentou” em depoimentos testemunhais que contrariam abusivamente tal documento escrito,
Y - “dando”, assim, aos Autores uma área superior à que resulta claramente do texto do contrato junto (doc. n.° 2 da p.i.); de facto,
Z - nada há em tal contrato que permita concluir que a parte “prometida” doar pelo 10 Réu aos Autores inclui o quintal e o coberto,
Q - com base nos depoimentos das testemunhas arroladas,
AA - que, de resto, os Autores se tinham comprometido a deixar livre ao l Réu, “a partir do dia de hoje” (28-XI-1995).
AB - Como se sabe, tanto a escritura de compra e venda (doc. n.° 1, da p.i.), como a declaração” (doc. n° 2, da p.i.) são negócios formais,
AC - cuja interpretação exige um reflexo, ainda que imperfeito, no texto do mesmo documento.
AD - Com a utilização de tais depoimentos, a Douta Julgadora a quo “convalidou” uma falsificação grosseira do conteúdo do mesmo. ASSIM,
AE - as relações pessoais entre os Autores e a família do Dr. EE (19°, 200, 210, 22°, 23°, 24° e 25°) não constam do mesmo documento n° 2 como fundamento para a referida promessa de doação,
AF - e, até, são irrelevantes para esta ter acontecido.
AG - O alargamento da promessa de doação “até às empanadas do coberto (26°) afronta e contraria o texto expresso, escrito, do mesmo documento n° 2,
AH - assim como afronta e contraria o que se diz nos n.ºs 27°, 28°, 29° e 30° do questionário.
AI - Nada há em tal declaração (doc. n.° 2) que permita concluir que a mesma “promessa” de doação foi a contrapartida da renúncia ao direito de preferência pois,
AJ - com tal documento (n° 2), sem necessidade de uma “cláusula verbal”
(falsa), já os autores deixavam de ter a mesma “preferência”:
AJ1 - quando se comprometeram a “deixar livre e de cultivar todo o terreno do quintal, bem como o coberto nele implantado, a partir do dia de hoje”;
AJ2 - quando receberiam em troca “a casa em si!
AJ3 - Só por disparate, inventado na p.i. pelos Autores, é que se poderá evocar a pretensa renúncia à preferência!
AK - a exigência de forma escrita para a alteração de um “negócio formal” assenta em ponderosas razões ligadas à segurança e certeza das relações sociais,
AL - em termos tais que já vêm, pelo menos, desde o assento de 4-Março- 96, com quase unanimidade jurisprudencial!
AM - Assim, tal “declaração” escrita, com assinaturas reconhecidas faz prova plena dos factos que referem como praticados, assim como pelos factos atestados,
NA - cuja força probatória só poderia ter ilidida com base na sua falsidade.
AO - é impossível que se possa defender que tais factos e tais depoimentos se destinavam a “interpretar” o doc. n.° 2, do qual não consta a menor referência aos mesmos factos.
AP - Para além da falsidade (quando exista), a utilização da prova testemunhal também é admitida nos casos de falta ou vícios de vontade (quando existam), o que também não existe.
AQ - O depoimento dos filhos dos Autores (FF) permite retirar a conclusão inversa: a de que a pretensão dos Autores não passou das negociações prévias à redacção do mesmo documento n° 2,
AR - por “mediação” do próprio Dr. EE, que era advogado e amigo dos Autores!!!
AS - Não se conceberia a lei impor forma ao contrato, para melhor segurança é garantia das relações sociais e, ao mesmo tempo, permitir a existência de cláusulas essenciais verbais e, sobre elas, autorizar prova testemunhal (assento referido).
AT - Quando a lei permite a invocação de simulação ou de vícios do consentimento e a sua prova através de testemunhas, é porque se trata de factos estranhos ao conteúdo do documento e não se enquadram em convenções ou cláusulas contrárias ou adicionais.
AU - A cláusula modal numa doação (ou promessa) não modifica os efeitos típicos do negócio: o doc. n.° 2 da p.i. não é, nunca foi, um contrato “atípico”!
AV - Assim, a mesma “declaração” é um típico contrato promessa de doação com encargos (c/ cláusula modal).
AX - Só os Autores, abusivamente, é que deram origem à presente lide,
AY - “obrigando” o 1° Réu a não “cumprir” a referida promessa de doação,
AZ - pois este nunca se recusou a cumprir a “promessa” que constava do doc. n.° 2 (apesar de a ela não se julgar vinculado sob um ponto de vista jurídico); de facto,
BA - uma promessa de doação não é susceptível de execução específica, nos termos de jurisprudência quase unânime.
BB - O encargo (modo) desta doação consistiu no facto dos Autores deixarem “livre e de cultivar todo o terreno do quintal, bem como o coberto nele implantado”.
BC - O conflito nasceu, não do 1° Réu se ter recusado a doar a parte do prédio identificado no doc. n.° 2 da p.i., antes derivou da exigência dos Autores em pretenderem uma área suplementar, que não constava do mesmo documento.
BD - A douta Julgadora a quo confundiu a fundamentação que deveria ter feito nas respostas à matéria de facto (em que “esqueceu” o mesmo doc. n.° 2), da fundamentação da sentença. Ora,
BE - a fundamentação de facto da sentença tem de assentar nas respostas à matéria de facto: subvertidas por tal “esquecimento”.
BF.- Com uma consequência grave: quando, na Sentença, se evoca o doc. n.° 2 (promessa de doação), não é para o interpretar, mas para subverter o seu conteúdo com os depoimentos das testemunhas dos Autores,
BG - quando a Senhora Juiz aceita depoimentos que configuram convenções revogatórias do conteúdo do mesmo documento, o que se traduz numa nulidade.
BH - De resto, a Senhora Juiz fez, de um modo geral, uma referência f genérica e global a matéria de facto, em vez de fundamentar cada facto ou, pelo menos, por grupos de facto: ora, a jurisprudência corrente não aceita este tipo de “fundamentação”.
BI - Por outro lado, nos “factos assentes”, o doc. n.° 2 foi “dado como reproduzido”, o que se traduz numa nulidade, já que os documentos não são factos: e tal nulidade não é reparável na sentença final!
BJ - Mesmo nas “respostas” à base instrutória, a Senhora Juiz praticou nova “arbitrariedade quando, na respectiva fundamentação, utilizou exclusivamente a prova testemunhal em prejuízo de documentos (Ex: n° 2) dotados de força probatória plena,
BK - cuja “interpretação” é de tal modo evidente e clara, que dispensa qualquer prova testemunhal: esta utilizada, abusivamente, para “revogar” o conteúdo do doc. n.° 2 da p.i..
BL - A versão dos Autores é de tal modo aberrante, que chega a ir contra os seus próprios documentos (Ex: participação-crime contra o 2° Réu): no que se refere à DATA em que os Autores teriam feito a delimitação entre ambos os prédios.
BM - O depoimento da testemunha FF (filho dos Autores) é objecto de evidente deturpação por parte da Senhora Juiz na fundamentação às respostas dos “quesitos”.
BN - Se fosse exacta a tese dos Autores (nomeadamente na versão do seu filho, em parte do depoimento deste), haveria, quanto muito, falta ou vício de vontade daqueles: e o pedido teria de ser diferente, assim como parte da causa de pedir!
BO - A matéria de facto dada como assente em E) só tem sentido se, nos termos do que se passou em audiência, se acrescentar: “A mesma recusa do 1° Réu derivou da circunstância dos Autores pretenderem que a área doada fosse para além da “casa em si”, de modo a incluir o coberto que estava no quintal”.
BP - O n° 8 da fundamentação da Douta Sentença, deverá esclarecer a expressão “alguns meses após”: pois há uma data precisa — 4/Janeiro/2007, que foi quando os Autores pretenderam delimitar os prédios, com uma área superior à que constava do doc. n° 2 da p.i..
BQ - A faculdade de utilização de elementos interpretativos (Ex: testemunhas) na apreciação de um contrato formal só é possível em caso de dúvida fundada.
BR - Os dois negócios configurados no documento n° 2 (doação principal + doação modal) estão sujeitos a regras próprias tipificadas na lei (n° 2, art. 405° do C. Civil).
BS - O Julgador não é “livre” de apreciar um contrato-formal, como uma doação ou um contrato-promessa de doação, tendo de obedecer ao “mínimo de correspondência no texto” (art. 238° do CC).
BT - O art. 222° do C. Civil não é aqui invocável, pois a forma escrita é, aqui, exigida por lei:
BT1 - 1°, para fazer o contrato de compra e venda, do Dr. EE para o Réu CC.
BT2 - 2°, para fazer o contrato-promessa de doação do Réu CC para os Autores e destes para aquele, com a doação modal, em sentido amplo (na medida em que o “modo” referido se traduziu em actos gratuitos).
BT3 - ainda hoje, como sempre, o 1° Réu cumprirá a promessa que assumiu: se os Autores se limitassem a receber o convencionado no doc. n.° 2 (“a casa em si”).
BU - Para além de tal não ter sido convencionado, a “promessa de doação” referida nos autos não é susceptível de execução específica.
BV - Quando a Senhora Juiz manda executar tal promessa de doação (na pretensão “alargada” dos Autores), invocando o art. 8300 n° 1, do C. Civil, está a reconhecer que estamos no domínio de uma promessa de doação, que nunca foi um contrato ... atípico!!!
BX - Com o douto Acórdão em apreço, os seus Autores reincidem na total ausência de fundamentação em relação às respostas dadas aos quesitos 2°, 19° a 31.º.
BY - nunca “explicando” a razão da opção pelo conteúdo dos depoimentos das testemunhas dos Autores,
BZ - opção essa que chegou ao ponto de excluir qualquer análise do conteúdo da declaração de fls. 196,
CA - já que há uma oposição frontal entre o conteúdo da mesma “declaração” e o conjunto daqueles depoimentos,
CB - nunca utilizados para uma qualquer “interpretação”!
CD - Por isso, por falta de fundamentação, tais respostas deverão ser anuladas.
CE - O determinado pelo anterior Acórdão da Relação, assentava no pressuposto de um verdadeiro esclarecimento em relação ao conteúdo de tal declaração,
CE - Mas nunca, nunca(!), no sentido de subverter o conteúdo de um documento autenticado: tal subversão traduziu-se em afrontar o conteúdo formal, mas inequívoco, de tal declaração.
CF - Tais vícios de fundamentação dos factos inquinaram a fundamentação das próprias decisões (1.ª e 2.ª instância).
CG - A qualificação do “contrato de promessa de doação” como atípico, como contrato, faz-se sem qualquer fundamentação,
CH - ausência que já existia na decisão da 1.ª instância: zero + zero= zero!
CI - O que se traduz numa nulidade de fundamentação,
CJ - para além de uma utilização ilegal do n° 5 do art. 713° do C.P. Civil: estamos ao nível da denegação de justiça. É óbvio que a faculdade do n° 5 do art. 713° do C.P. C. assenta no pressuposto de que tenha ocorrido julgamento fundamentado na 1.ª instância, o que não ocorreu!
CK - De resto, mesmo que fosse um contrato atípico, o mesmo teria um aspecto gratuito, não oneroso, equivalente ao de uma doação com encargos.
CL - O douto Acórdão também padece de falta de fundamentação, na parte em que se discute qual a exacta caracterização do mesmo contrato.
CK - Daí as sucessivas inconstitucionalidades (de falta de fundamentação) e nulidades (omissões de pronúncia).
CL.- Nunca os Réus tiveram um qualquer comportamento processual revelador de má-fé.
CM.- Foram violadas as disposições dos arts. 205°, n° 1 da Constituição da República (inconstitucionalidade material), 456°, 457.º, 653°, 655°, n° 2, 659° e 668° e 713°, n° 5 do C.P. Civil, bem como os arts. 22 1°, 236°, 237°, 238°, 249°, 3700, 371°, 372°, 376°, 393°, 394° e 963° do C. Civil, e mais disposições legais aplicáveis, com o Douto Suprimento de V. Exas.

Contra alegaram os Autores em defesa do julgado.

Já neste Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes juntaram um, doutamente elaborado, parecer jurídico.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
1. Por escritura pública celebrada no dia 28 de Novembro de 1995, e exarada de fls.97 v° a fls.98 v° do “Livro de Escrituras Diversas” n°187-B, do 1° Cartório Notarial de V.N. de Famalicão, EE declarou vender ao 1° réu, pelo preço de esc. 15.000.000$00, livre de ónus ou encargos, um prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, com a área coberta de 127 m2 e quintal com 1373 m2, sito no lugar de Pinheiral, freguesia de Antas, V.N. de Famalicão, descrito na C.R.P. deste concelho n° 17.981 e nela registado a favor do vendedor, pela inscrição 31.470, e inscrito na matriz respectiva sob o art° 118 urbano, por sua vez, o 1.º Réu declarou que aceitava a referida venda.
2. Deste prédio foi desanexado o que hoje está registado na competente C.R.P. sob, o n°00431/221096, descrito como Rústico — Pinheiral — parcela para construção urbana, com a área de 1026 m2.
3. Por via do referido destaque, o prédio mencionado em 1, resultou em dois prédios distintos:
1) Urbano — Pinheiral — casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 127 m2, quintal de 347 m2, a confrontar do nascente, sul e poente com caminho público e do norte com GG, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1316° urbano.
2) Rústico — Pinheiral — parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1026 m2, a confrontar do norte com HH e II do sul com CC e II e do poente e nascente com caminho público, inscrito na respectiva ‘matriz predial sob o art°1376° urbano.
4. Os autores eram arrendatários de todo o conjunto predial descrito em 1, há mais de 30 anos consecutivos, ainda o mesmo pertencia aos pais do vendedor, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 1.000$00, a pagar na residência dos senhorios, e no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.
5. Na data em que foi celebrada a escritura pública referida em 1, o 1° réu e os autores subscreveram a declaração constante de fls.196 (sendo certo que as respectivas assinaturas estão reconhecidas notarialmente), de onde consta o seguinte:
- Que o 1.º réu disse que adquiriu ao senhor Dr. EE (...) o prédio urbano destinado a habitação, inscrito na’matriz no art. 118°, do qual os autores são inquilinos;
- Que os Autores comprometem-se a deixar livre e de cultivar todo o terreno do quintal bem como o coberto nele implantado, a partir do dia dessa declaração (datado de 28.11.95), data em que é outorgada a escritura de aquisição do dito prédio;
- Que depois de efectuada a referida escritura e dele ter sido destacado um lote de terreno para construção urbana, o 1.º réu compromete-se a doar aos autores a parte restante do prédio depois de feito o destaque, ou seja, a casa em si, bem como reparar o telhado da mesma casa nos locais onde meter água;
- Abrir uma entrada a sul do prédio a doar (no redondo), se para tal a Câmara Municipal conceder a respectiva autorização e licença;
1 - Reparar o chão (terreiro do lado poente da casa), colocar um motor com extracção de água do poço, bem como ligar a água para casa, autorizando a deslocação ao mesmo poço, quanto se torne necessário no caso de qualquer avaria
- E ainda construir um anexo para arrumos no terreno que vai ficar sobrante depois de feito o destaque;
- A pagar as despesas resultantes da escritura de doação.
6. Apesar do referido em 5, e já depois de ter sido destacado o lote de terreno para construção urbana, o 1.º réu, pelo menos, não doou aos autores “a parte restante do prédio, depois de feito o destaque, ou seja a casa em si” recusando-se a celebrar a favor dos mesmos a respectiva escritura pública de doação.
7. Os autores, após a declaração constante do ponto 5, e na sequência da mesma, deixaram de cultivar, pelo menos, parte do terreno do quintal e deixaram livre o coberto nele implantado.
8. Alguns meses após a assinatura da declaração constante do ponto 5, os réus invadiram o terreno junto à casa dos autores, a norte, destruindo tudo com uma máquina, designadamente as hortaliças que o autor havia plantado.
9. Os réus colocaram um muro, com cerca de 1,80 metros de altura, feito em blocos e cimento, muito resistente, mesmo em frente a uma janela da habitação dos autores, na direcção nascente-poente, como se tratasse da delimitação de dois prédios.
10. Os réus, há cerca dois meses, cortaram a água que abastece a casa dos autores para os seus usos domésticos, designadamente para confeccionarem as refeições, tratar da sua higiene pessoal e lavar as roupas.
11. Sendo que a autora, pessoa doente, afectada por uma trombose, vai, desde Julho de 1997, buscar água a balde a um vizinho.
12. Os réus impedem os autores de se deslocarem ao poço para repararem o motor.
13. No Inverno, porque o 1.º réu jamais procedeu à reparação do telhado da casa de habitação dos autores, chove por todos os cantos.
14. O 1.º réu, contrariamente ao que se havia vinculado pelo documento constante do ponto 5, não abriu a entrada a sul (no redondo) para a habitação dos autores.
15. O 1° réu, contrariamente ao que se havia vinculado pelo documento constante do ponto 5, não reparou o chão (terreiro do lado poente da casa dos autores).
16. Sendo que, por isso, no Inverno, fica um lamaçal e intransitável.
17. Os réus cortaram também a água que vinha do poço e era extraída por um motor que foi retirado por si, contra a vontade e sem o conhecimento dos autores.
18. Os réus impedem os autores de se deslocarem ao poço que se destina a abastecer de água a casa de habitação destes, vedando a passagem para o mesmo.
19. O 1° réu, não obstante o constante do documento mencionado em 5, recusa-se a construir o anexo no terreno sobrante do destaque.
20. O 1° réu recusa-se a outorgar a favor dos autores escritura pública de doação da casa de habitação e do terreno até às empanadas do coberto, situado a norte.
21. Em 04/07/1997, o 2° réu, destruiu a vedação que foi feita de comum acordo e que separava a parte do prédio que ficou para os autores, a sul da parcela de terreno destinada ao 1° réu, a norte e construída logo após a outorga dos documentos referidos
22. Foi a autora mulher que inclusivamente tratou dos pais do Dr. EE quando estes ficaram acamados e muito doentes.
23. Por tudo quanto os autores fizeram pelos pais do Dr. EE, este, que lhes sucedeu como seu único e universal herdeiro, propôs aos autores e a seu filho FF a venda do conjunto predial descrito em 1, por um preço especial de 7.000.000$00, já que o mesmo valia cerca de 15.000.000$00.
24. Só que entretanto os autores e seu filho FF não dispunham de dinheiro para comprar o prédio e eram inquilinos há mais de 30 anos.
25. Acontece que os réus, filho e pai, respectivamente, então amigos dos autores, tiveram conhecimento através destes que o Dr. EE estava disposto a vender o descrito conjunto predial aos mesmos autores ou a seu filho FF e só a estes, pelo preço de 7.000.000$00, e que estes não tinham dinheiro para o comprar.
26. Por isso, os réus abordaram os autores e mostraram-se interessados em comprar para si a parcela de terreno desse prédio, situada a norte.
27. E os réus pediram aos autores para convencerem o Dr. EE a vender ao 1.º réu o prédio referido pelo mesmo preço de 7.000.000$00.
28. Os réus prometeram aos autores que se conseguissem que o Dr. EE lhes vendesse o prédio pela quantia de 7.000.000$00, lhes doavam a casa de habitação e o quintal até às empanadas do coberto e faziam obras na habitação, porque o que verdadeiramente lhes interessava era a parcela de terreno a norte, onde o 1.º réu, filho do 2°, pretendia, como efectivamente está, construir uma casa de habitação.
29. Os autores, perante a proposta dos réus pediram então ao Dr. EE para vender o prédio a estes últimos, pelo preço de 7.000.000$00, dando-lhes conhecimento que se o negócio fosse feito, os réus iriam doar-lhes a casa de habitação e o quintal até ás empanadas do coberto, e iriam fazer obras na habitação.
30. Entusiasmados com a promessa de doação e do quintal referido, os autores convenceram mesmo o Dr. EE a fazer negócio com os réus.
31. E o Dr. EE só vendeu o prédio ao 1° réu pelo preço de 7.5000.000$00 (exigiu apenas mais 500.000$00), porque este e seu pai se obrigaram a doar aos autores a casa de habitação e o quintal até às empanadas do coberto.
32. Como consequência do acordado, os autores renunciaram ao direito de preferência de que gozavam a favor do 1° réu na venda que o Dr. EE lhe fez do conjunto predial descrito em 2.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Alegações.
2- Fundamentação das respostas aos quesitos.
3- Promessa de doação; Execução específica.
4- Mandato sem representação.
5- Litigância de má fé.
6- Conclusões.

1.

Alegações

Da leitura atenta das alegações dos recorrentes verifica-se que o seu acervo conclusivo quase coincide – e até mesmo na seriação e numeração – com o que apresentaram perante a Relação e em sede de apelação.

Mas há pontos – v.g., litigância de má fé e fundamentação das respostas aos quesitos – que se afastam do alegado no primeiro recurso, sendo, outrossim, mais, e de forma diversa, enfatizada a questão da impossibilidade de execução específica “in casu”.

O Acórdão recorrido não foi completamente remissivo, antes abordando todas as questões que os recorrentes suscitaram perante a Relação.

Ora, sendo a revista destinada a impugnar o julgado pela Relação, a argumentação recursiva deve ser dirigida a este aresto, que não ao decidido pela 1.ª Instância.

Isto é, deve atacar os pontos concretos da decisão recorrida, tal, e como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2005 – 05B2188 – não o fazendo, “o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do Acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do Acórdão sob recurso.”

Nesta perspectiva — que se acolhe — ou se entende que a prática de reprodução alegatória equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, porque, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais pode ser legitimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida nomeadamente porque a repetição, em regra, não atinge apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações (Acórdão do STJ de 11 de Maio de 1999 — P° 257/99 — 1.ª); ou, e numa óptica menos rígida, se aceita o recurso mas se considera plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n°5 do artigo 713° do CPC (cf. Acórdão citado de 21 de Dezembro de 2005).

Não sendo assim, o STJ estaria a apreciar detalhadamente não o mérito do Acórdão mas a sentença da 1.ª instância, se o recorrente só formalmente se insurge contra aquele.

Mas o Acórdão ora recorrido ponderou detalhadamente os argumentos dos recorrentes. E os recorrentes trazem perante este Supremo Tribunal razões que poderão infirmar as conclusões ali tiradas.

Só por isso, e em consequência, não nos limitamos ao integral acolhimento dos fundamentos do Acórdão recorrido, na linha do julgado, v.g., pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2006 – 06 A3431 – e de 12 de Julho de 2007 – 07 A2207 – desta conferência.

Conhecer-se-ão, pois, “pari passu” as questões suscitadas.

2- Fundamentação das respostas aos quesitos

Neste segmento, os recorrentes não têm razão.

A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quanto aos que quedaram improvados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada.

O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase da ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente.

Só que esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis, sendo que o meio e momento imediatos de reacção contra o incumprimento destes princípios é o do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil. (cf., desta Conferência, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 – 08 A2179 e de exemplar relato do ora 2.º adjunto os Acórdãos de 12 de Setembro de 2006 – 06 A1994, e de 11 de Julho de 2006 – 06 A1865, estes reportados à fundamentação nos casos de reapreciação da matéria de facto pela Relação).

Porém, se vício surge alegado na Relação, será caso de aplicação do nº5 do artigo 712º, a consagrar a definitividade da decisão sobre a relevância da fundamentação das respostas.

E se a Relação fixa os mesmos factos da 1ª Instancia não tem de fundamentar a matéria de facto, pois o STJ não pode controlar a bondade dessa fixação.

De todo o modo, da leitura das respostas aos artigos da base instrutória, e respectiva fundamentação, não resulta ter sido incumprido qualquer dos preceitos ou regras referidos.

Finalmente, não há nulidades sequenciais –do art. 668º- que sempre ficam sanadas pelo Acórdão e que, quando muito poderão vir a integrar erro de julgamento.

Dir-se-à, “in cauda”, inexistir qualquer violação doas regras do direito probatório material, nem eventuais, e por consequência, violações de normas constitucionais.

Do exposto, e neste segmento, ressalta a não razão dos recorrentes.

3- Promessa de doação – Execução específica

Como se referiu no relato inicial foi pedida, além do mais, a execução específica da promessa de doação que os Autores alegam ser o vertido no documento de fls. 196.

Crê-se, contudo, que a questão não pode ser vista nesta perspectiva que, aliás, as instâncias acolheram.

3.1 Tem-se por claro que não estamos perante uma promessa de doação.

Da leitura da sequência dos factos acima elencados poderia concluir-se, numa primeira abordagem, estarmos perante uma união (coligação) de contratos (compra e venda e doação) que conectados já que o segundo dependeria, em absoluto, da outorga do primeiro, existindo um vínculo externo gerador dessa junção, sendo que, por vontade das partes, ocorreria o nexo funcional e o facto de a vontade de uma das partes se compor de duas prestações integradoras de contratos (típicos) diferentes, vinculando-se o primeiro a uma única prestação.

Não se aborda a figura da doação mista por transcender a economia deste Acórdão, embora tal pudesse ser útil, como ponto de partida, para precisar conceitos (cf. Prof. Antunes Varela, “Das obrigações em Geral”, I, 10.º, 295).

É que, a compra e venda do imóvel só foi celebrada – nos precisos termos, “maxime” com o preço vertido na escritura de 28 de Novembro de 1995 – com a condição, constante da declaração complementar de o comprador (aqui 1.º Réu) e, logrado o destacamento de uma parte destinada à “construção urbana”, se comprometesse a “doar aos autores a parte restante do prédio”, “ou seja a casa em si”, bem como suportar outros encargos.

Ou seja, o vendedor só aceitou o preço, e a consequente compra e venda, aos recorrentes, convencido, que foi, pelos Autores ( a quem queria “agradecer” o terem assistido e tratado e assistido os seus idosos pais) a fazê-lo, sabido que o imóvel tinha um valor superior, mas que, não obstante o preço simbólico oferecido, aqueles não dispunham desse “quantum”.

E, sendo os Autores arrendatários do prédio, renunciaram ao direito de preferência na alienação, assim facilitando a aquisição pelo Réu de tal desonerada.

A interposição dos Réus – pai e filho – num negócio que só seria celebrado pelo vendedor e pelos Autores, foi por estes proposto, considerando interessar-lhes a parcela de terreno a norte, que faria parte da desanexação, onde o Réu-filho construiria (como constrói uma moradia).

Não há, assim, uma verdadeira promessa de doação, já que, e mau grado o “nomen juris” constante do documento que firmaram, os Réus nunca tiveram “animus donandi”, antes se tratando de deixar a casa para os Autores como contrapartida da parte desanexada, que não lograriam comprar por esse preço não fora a intervenção daqueles.

3.1.1. Porém, e ainda que por mera hipótese, se admitisse existir o propósito de doar, sempre se depararia um escolho (e, prescindindo de se abordar a questão da admissibilidade da promessa de doação, entendendo certa doutrina que, uma vez aceite pelo donatário, já constitui uma autêntica doação na dogmática do n.º 1 do artigo 940.º do Código Civil – cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1996 – BMJ 361-515; Prof. Remédio Marques, in “Execução Específica de Contrato-Promessa de Partilha de Bens Comuns na Pendência do Inventário”, apud, “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Henrique Mesquita”, II, 2010, 80 e ss.); não obstante, e em sentido contrário, julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981 – BMJ 309-283, com anotação favorável do Prof. A. Varela – RLJ – 116-60 e o Prof. Vaz Serra, RLJ – 110-207 ss – comentando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1976; e 111º-214, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1978).

Temos por segura a inaplicabilidade do artigo 830.º do Código de Processo Civil (execução específica) ao contrato promessa de doação, por a tal se opor “ a natureza da obrigação assumida”.

A vontade solutória tem de ser actual, devendo manter-se até ao momento em que seja legalmente formalizada.

Neste sentido, da impossibilidade da execução específica, julgou, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1996 – BMJ 460-707 – e defende o Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 351 (“… pois a sua natureza pessoal justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à celebração deste, embora incorrendo em responsabilidade pelo incumprimento do contrato promessa”) – cf., ainda do mesmo Autor, “Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Actual”, 1994, 52.

Refere também o Prof. A. Varela -“Das Obrigações em Geral”, I, 10.º ed., 377- que se se afasta “a execução específica das obrigações de contratar, cuja natureza colide com o recurso à sentença substitutiva da declaração de vontade do contraente faltoso, pretende a lei excluir os casos em que a prestação própria do contrato prometido, seja pela sua duração, seja pelo elemento real que requer além da declaração de vontade do contraente, seja por qualquer outra circunstância, se não coaduna com o pensamento da realização coactiva do contrato prometido, ou seja, com a criação dictamine judicis do vínculo negocial.”. No mesmo sentido conducente à impossibilidade de execução específica da promessa de doação, deve sr lida a Doutora Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e seu Regime Jurídico”, 1995, 315.

Do exposto resulta a impossibilidade de “specific performance” nos casos de promessa de doação, mesmo que se admita esta figura jurídica, o que é, como se disse, duvidoso.

4- Contrato de Mandato

Afastada a tese de ter sido feita promessa de doação, não é duvidoso estarmos perante um mandato sem representação.

O documento autenticado que vimos analisando integra uma declaração complementar à escritura que titula o contrato de compra e venda e cujos elementos autorizam aquela qualificação jurídica.

Vejamos,

4.1. Foi acordado entre Autores e 1.º Réu - e com a anuência do vendedor – que este venderia, e o Réu compraria, o imóvel, sendo que após a desanexação de uma parcela, o Réu iria transferir para os Autores o domínio do edifício ali implantado, e que estes habitavam na qualidade de arrendatários, sendo que, por isso, prescindiriam do exercício do direito de preferência na compra e venda que a referida qualidade lhes conferia.

Ora, o certo é que o 1º recorrente – como se vem referindo -nunca formalizou o compromisso de transferência a que se comprometeu com os Autores, em documento autenticado, na mesma data da outorga da escritura de compra e venda, nem satisfez o mais a que se obrigara.

Estes factos bastam, como acima se afirmou, para a configuração de um mandato sem representação em que os mandantes foram o vendedor, por interposta pessoa – os Autores – e o mandatário foi o 1.º Réu.

Por isso, o Réu está obrigado a transferir o imóvel para os Autores e a fazer as obras a que se obrigou.

O artigo 1157.º do Código Civil que conceptualiza o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.”

Há, contudo, que proceder ao “distinguo” entre mandato com representação e mandato sem representação.

Ali, o mandatário deve agir não só por conta, mas também em nome do mandante, salvo se existir estipulação em contrário (artigo 1178.º do Código Civil).

Já no mandato sem representação, e de acordo com o artigo 1180.º do diploma substantivo, “o mandatário se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.”

O cerne da distinção entre as duas figuras está no último tipo de mandato.

O mandatário, embora agindo por conta, e no interesse do mandante, não assume a qualidade de seu representante, e, já que age em nome próprio, adquire todos os direitos e assume todos os deveres que decorrem dos actos que celebra. Porém, uma vez celebrado o negócio, fica obrigado a transferir a titularidade de todos os direitos “adquiridos em execução do mandato” (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil e, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003 – 03B1137 – da mesma data – 03B1162, de 28 de Janeiro de 1997 – 96 A752, de 11 de Maio de 2000 – 00B229, e de 22 de Janeiro de 2008 – 07 A4417; Prof. Pessoa Jorge, “Mandato sem Representação”, 158).

“In casu”, e como se vem reiterando, o 1.º Réu, enquanto mandatário, adquiriu, por compra, um prédio comprometendo-se a alienar parte, dele desanexado, a um terceiro (os Autores).

Ora, o mandatário, como também ficou dito, está obrigado a transferir para o mandante – teoria da dupla transferência – os direitos adquiridos em execução do mandato, sendo que esta última alienação tem por escopo a satisfação dos interesses do mandate.

E se não cumprir essa obrigação como aconteceu no caso em apreço?

4.2. Analisámos acima, com a brevidade possível, a dogmática do artigo 830.º do Código Civil.

E concluímos não ser a execução específica aplicável à promessa de doação.

Afastamo-nos, outrossim, da doutrina que pugna pela aplicação extensiva a casos situados fora do âmbito do contrato de promessa, como defenderam o Prof. Vaz Serra, in “Contrato Promessa”- BMJ 99-263- e o Prof. Almeida e Costa (ob. cit., 4.ª ed., 171) antes aderindo ao sustentado pelo Prof. Calvão da Silva (apud “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4.ª ed., 2002, 500), na esteira dos Profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado”, II, 3.ª ed., 748-750), Galvão Telles (in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 1989, 118, nota) e Pessoa Jorge (in “Mandato sem Representação”, 312).

Daí que não se aceite a execução específica do mandato sem representação incumprindo, aliás na linha dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Março de 2006 – 06 A043 (“Não é susceptível de execução específica a obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.”), de 10 de Maio de 2000 – 00B229 – (“O regime de execução específica, excepcional em si, restringe-se aos casos em que a obrigação de emitir a declaração negocial resulte de um contrato-promessa. Por isso, ao mandatário que não cumpre a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato apenas pode ser pedida indemnização por perdas e danos”) e de 22 de Janeiro de 2008 – 07 A4417 (“A execução específica, prevista no artigo 830.º, n.º 1 do Código Civil, apenas é aplicável à obrigação emergente de contrato promessa, face à letra do indicado preceito e aos respectivos trabalhos preparatórios. Por isso o instituto da execução específica não tem aplicação à obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”); cf., ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1980 – BMJ 298-287.

4.3. Aqui chegados, e como o mandato sem representação tem um fim imediato, que se traduz nos actos a praticar pelo mandatário ou por terceiros, e um objectivo mediato, que obriga o mandatário a transferir para o mandante o efeito daqueles actos, e sendo vedada a execução específica, para cumprimento do fim mediato nos termos do artigo 830.º do Código Civil, resta ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato.

Ora, como esta ultima opção se traduz num “minus” relativamente à execução específica, não se considera que, assim condenando, o Tribunal proceda a uma ilegal alteração do pedido.

Outro tanto, não se dirá quanto às obras que o Réu prometeu realizar, por se encontrarem fora do âmbito dos “direitos adquiridos em execução do mandato”, tal como os danos resultantes da privação de água, a que se refere o n.º 1 do artigo 1181.º da lei substantiva.

Nesta parte, e para lograr a sua realização, os Autores terão de demandar o Réu em lide autónoma.

4.4. Finalmente, dir-se-á que, na interpretação do documento que integra o mandato, o direito que a transferir será “a casa em si”, nos precisos termos descritos no registo predial (acolhido pelas instâncias) que contém “um núcleo essencial indispensável à identificação do prédio”, tal como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2008 – 08 A055 – desta Conferência.

5. Litigância de má fé

Quanto a esta parte dir-se-á, muito sucintamente, e na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal que não é de apreciar pois, tratando-se de condenação proferida na 1.ª instância e confirmada pela Relação, seria se, isoladamente suscitada, objecto de agravo.

Ora, como agravo na 2.ª Instância não seria de conhecer por não verificada qualquer das situações dos n.ºs 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável.

Não podendo ser de conhecimento autónomo, também não poderá sê-lo como segmento da revista, sob pena de subversão das regras recursórias. (cf., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006 – 06 A871 – e Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 248).

6- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo situação do artigo 725.º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
b) Se o recorrente usa exactamente a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
c) A fundamentação das respostas aos quesitos – quer quanto aos provados, quer quanto aos não provados – basta-se com uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou à conclusão encontrada.
d) Mas esse processo, insondável e íntimo, não tem de ser transposto para a motivação, que se limita a elencar criticamente as provas consideradas credíveis.
e) Contra a falta ou a insuficiência da motivação reage-se, na 1ª Instancia, com o incidente do n.º 4 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, mas, na Relação, é de aplicar o nº5 do artigo712.
f) Há união (ou coligação) de contratos quando surgem conectados dois acordos negociais e o segundo depende da outorga do primeiro por existir um vínculo externo gerador dessa junção, sendo que a vontade das partes quis esse nexo funcional.
g) Não é admissível a execução específica – nos termos do artigo 830.º do Código Civil – de promessa de doação, já que a vontade solutória tem de ser actual, devendo manter-se até à formalização do negócio, pois que a natureza pessoal da doação justifica que as partes conservem a possibilidade de desistir do contrato definitivo até à sua outorga, embora podendo incorrer em responsabilidade pelo incumprimento.
h) Ademais, a jurisprudência e a doutrina dividem-se quanto à possibilidade/admissibilidade da promessa de doação.
i) No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e no interesse, ou por conta, do mandante mas não surge como seu representante.
j) Por isso adquire, por ingressarem na sua esfera jurídica, os direitos e obrigações que decorrem dos actos que celebra, ficando, todavia, obrigado a, no termo do negócio, transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos em execução do mandato.
k) No mandato sem representação não há “specific performance”, já que o regime do artigo 830.º do Código Civil se limita ao contrato-promessa.
l) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil origina, ou pedido de indemnização pelos danos causados ou pedido de condenação do mandatário na transferência para o mandante dos direitos que adquiriu em execução do mandato.
m) Mas os danos resultantes de outros actos lesivos do bem transferendo têm de ser ressarcidos em acção para tal instaurada.
n) Embora como segmento de revista, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte decisória que, se apreciada autonomamente, integraria um agravo em 2.ª Instância, sem que se perfilassem as excepções dos n.ºs 2, “in fine” e n.º 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, como acontece no recurso do despacho da 1.ª Instância, confirmado pela Relação, que condena a parte como litigante de má fé.

Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista condenando o Réu CC a transferir para os Autores o domínio do imóvel referido no documento de fls. 196, com a descrição constante do registo predial e melhor, por nos precisos termos, detalhada pelas Instâncias.

Mantém, no mais, o Acórdão recorrido, absolvendo, contudo, os Réus dos pedidos de obras e da indemnização pela privação de água.

Custas, aqui e nas Instâncias, a cargo dos Réus e Autores nas proporções respectivas de 90% e 10%.


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho