Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3012
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DANOS REFLEXOS
SALVADOS
Nº do Documento: SJ20071004030127
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : 1. Tendo-se as partes acordado e ficado estipulado no contrato de seguro que em caso de acidente, os salvados ficarão propriedade da seguradora, e só, se o contrário for acordado, se poderão manter propriedade do segurado, não pode a seguradora impor ao segurado que fique com os salvados, mesmo que o veículo tenha sido adquirido com isenção do pagamento de imposto de automóvel e por esse facto poderem resultar encargos para a seguradora.
2. Resultando do acidente de viação a impossibilidade de utilização da viatura, e tendo o veículo sido adquirido através de um contrato de locação, o locatário manteve o contrato e continuar a pagar os alugueres entretanto vencidos, até ao ressarcimento do valor da viatura.
3. O pagamento dos alugueres constitui só por si um prejuízo pelo não uso, consequente da privação da viatura sinistrada que até então utilizava na sua actividade profissional, correspondente ao valor dos alugueres pagos, até ao ressarcimento do valor da viatura, não lhe sendo fixado outra indemnização relativa ao dano uso, por não ter provado os prejuízos consequentes da cessão da actividade que com ela desenvolvia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. AA, SA", intentou em, 07.11.2002 contra "BB – COMPANHIA DE SEGUROS. SA" acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, foram tramitados pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alenquer e nos quais foi proferida a sentença que, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré "BB – COMPANHIA DE SEGUROS. SA", no pagamento à autora "AA, SA" da quantia de € 18.012,26, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, desde 15.11.2002 até efectivo pagamento e absolveu a ré do restante peticionado pela autora.
A Ré "BB – COMPANHIA DE SEGUROS. SA", recorreu da decisão para a relação que julgou parcialmente procedente o recurso e em consequência, alterou parcialmente a resposta ao n.º 1 (único) da base instrutória que passou a ser “ provado que entre 6.9.2001 e 27.03.2003, a autora procedeu ao pagamento de € 4.199,73, a título das prestações preferidas em A)” e nesses termos revogou, em consequência a sentença proferida na 1ª instância, na parte relativa ao 4.2.2, na qual se entendeu que “as prestações pagas pela Autora foram-no em cumprimento das obrigações que assumiu perante a "CC MOBILIÁRIA, SA" e sempre o teriam que ser, independentemente da ocorrência do acidente. E a Autora, o que poderia ter feito, nenhuma diligência realizou junto dessa última empresa para fazer cessar os efeitos desse contrato” mantendo tudo o mais que ali ficou decidido.

2. Inconformada veio a autora AA, SA", interpor recurso de revista, e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo a recorrente nas suas do seguinte modo:
1 - O Tribunal fez errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos art. 4°, 473°, 483°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil e art. 661 ° do C.P.C., impondo-se decisão diversa da recorrida, contemplando as conclusões ora deduzidas.
2 - A ora Recorrente intentou a acção pedindo a condenação da Recorrida com base na responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos dos arts. 483° e 562° do cód. Civil- cfr. Art. 21º a 28º da petição inicial.
3 - O pedido genérico de condenação da Recorrida relativo aos danos sofridos em virtude da responsabilidade civil por sinistro automóvel compreende a indemnização do dano relativo à privação do uso da viatura durante a imobilização da mesma.
4 - O dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, é passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 483°, 562°, 563°, 564° 566° e segs do Código Civil.
5 - A ora Recorrente deve ser compensada de forma a que a mesma seja colocada na mesma posição em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, pelo que, a Recorrida é responsável pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura, que se consubstanciam, in casu, nas rendas suportadas por aquela durante o período em que não utilizou a viatura, conforme decorreria caso não tivesse sofrido o acidente - art. 562° do Cód. Civil.
6 - Caso assim não se entenda e subsidiariamente, o dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade.
7 - Sob pena de se beneficiar injustamente o provocador do acto lesivo em detrimento da reparação justa ao lesado/Recorrente, o Tribunal deve procurar uma composição justa do litígio recorrendo à equidade para a fixação de uma indemnização que compense os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo.
8 - Atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o facto da Recorrente exercer a actividade comercial no ramo da construção civil e de obras públicas, utilizando a referida viatura - Toyota Hilux - ligeiro de mercadorias, nas deslocações efectuadas pelo seu pessoal nas suas obras e estaleiros de construção civil, transportando carga dentro dos respectivos estaleiros e atento que resultou provado como prejuízo quantificado a quantia relativa às prestações locatícias pagas durante a imobilização do veículo, resultará equilibrado e razoável, recorrendo às regras da experiência comum e à equidade, a fixação de um montante não inferior àquele valor.
9 - Ainda que assim se não atendesse, subsidiariamente sempre haveria que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para condenar a Recorrida BB SA no pagamento da referida quantia, dado que ao isentar-se aquela do pagamento daquela quantia, a indemnização deixa de ter por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade sofreu, para constituir um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.
10 - Se a indemnização a atribuir ao lesado não pode resultar num beneficio indevido, também não pode representar para a Recorrida enquanto responsável pelo agente causador do sinistro uma injustificada poupança de despesas que o mesmo obrigaria, só pelo facto da Recorrente não ter optado por alugar um veículo durante o período de imobilização.
11 - Ainda subsidiariamente caso se entenda que se considera provada a existência de um dano - privação do uso - e que como tal existe a obrigação de indemnizar, mas não seja possível a sua quantificação, mesmo através da equidade, deve a mesma ser relegada para execução de sentença nos termos do art. 6610 do C.P.C.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas.

-Nas contra alegações a recorrida pugna pela confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II.
A matéria de facto que ficou assente após a decisão recorrida é a seguinte:
1. Em 17.4.01, a autora celebrou com "CC Mobiliária, S.A." o acordo escrito cuja cópia foi junta aos autos a fls. 37-40, denominado "contrato de locação financeira mobiliária", mediante o qual a segunda cedeu à autora o veículo de matrícula 00-00-RQ, mediante o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de € 1.610,47 + IVA cada. (alínea A da especificação)
2. A responsabilidade por danos próprios emergentes de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula 00-00-RQ havia sido transferida para a ré "Império - Companhia de Seguros, S.A.", nos termos da apólice nº AU00000000, cuja cópia consta de fls. 60 e de fls.73-­108, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo. (alínea B da especificação)
3. O capital máximo segurado em caso de choque, colisão e capotamento é de € 18.166,22, sendo a franquia de € 363,32". (alínea C da especificação)
4. A cláusula 101 (relativa à extensão de danos próprios), nº2 da apólice tem a seguinte redacção: "Os salvados ficarão propriedade da Seguradora ou, quando tal for acordado, poderão manter-se propriedade do segurado. Neste último caso, o valor dos salvados será deduzido à indemnização a pagar”. (alínea D da especificação)
5. No dia 27.8.2001, o veículo de matrícula 00-00-RQ teve um acidente na Estrada Nacional nº 102, km 49,300. (alínea E da especificação)
6. Em 6.9.2001, a autora comunicou à ré a ocorrência do acidente, solicitando a realização da peritagem. (alínea F da especificação)
7. A ré comunicou à autora que os danos do veículo determinavam a sua perda total, considerando o valor do veículo de 3.642.000$00 e o valor dos salvados de 800.000$00, afirmando colocar à disposição da autora a quantia de 2.769.160$00, ficando os salvados na posse da autora. (alínea G da especificação)
8. Em 14.11.2001, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que não pretende ficar com os salvados e que pretende receber a quantia de 3.642.000$00.(alínea H da especificação)
9. O veículo de matrícula 00-00-RQ havia sido importado ao abrigo do D.L. nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com isenção do pagamento do imposto automóvel. (alínea I da especificação)
10. Em 22.2.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que, se não receber qualquer resposta no prazo de 8 dias, mandará proceder à reparação do veículo, imputando os custos da reparação e do aparcamento à ré e chamando a atenção para a existência do custo do aluguer em leasing. (alínea J da especificação)
11. Em 27.3.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que mandará proceder à reparação do veículo, solicitando a liquidação do valor proposto e imputando à ré os custos do aparcamento e os custos do aluguer em leasing no período de imobilização. (alínea L da especificação)
12. Entre 6.9.2001 e 27.3.2002, a autora procedeu ao pagamento de € 4.199,75, a título de prestações referidas em A” (resposta ao quesito 1°)
13. A ré foi citada em 15.11.2002. (facto do conhecimento oficioso).

III.
O objecto do recurso restringe-se à apreciação da parte da decisão que alterou o valor da indemnização relativos ao pagamento de € 4.199,75 pela recorrente à “CC, S.A.”, entre 6.9.2001 e 27.3.2002, a título de prestações referidas no facto assente n.º1.
Entende a recorrente que esse pagamento constitui um dano consequente da privação do uso da viatura em consequência do acidente que a danificou.
Resulta da matéria assente com interesse para a apreciação do recurso que:
A viatura com a matrícula 00-00.RQ, teve um acidente em 27.08.2001, que foi comunicado à recorrida (seguradora) em 6.9.2001 e que após a peritagem, esta comunicou à recorrente que os danos do veículo determinavam a sua perda total, que o seu valor era de 3.642.000$00, e que o valor dos salvados era de 800.000$00 que deviam ser aceites pela recorrente, propondo-se pagar-lhe a quantia de 2.769.160$00 (factos assentes n.ºs 5,6 e 7).
A recorrente comunicou à recorrida que não aceitava ficar com os salvados e não tendo obtido resposta entretanto, “Em 27.3.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que mandará proceder à reparação do veículo, solicitando a liquidação do valor proposto e imputando à ré os custos do aparcamento e os custos do aluguer em leasing no período de imobilização” (facto assente n.º 11).

2.
Está provado que a recorrente não estava obrigada e receber os salvados, uma vez que no contrato de seguro foi acordado que: "Os salvados ficarão propriedade da Seguradora ou, quando tal for acordado, poderão manter-se propriedade do segurado. Neste último caso, o valor dos salvados será deduzido à indemnização a pagar” (facto assente n.º 4).
Põe-se assim a questão de saber se as prestações (alugueres) pagas à locadora pela exequente entre a data em que comunicou o acidente à recorrida e a data em que por não ter obtido resposta quanto ao pagamento da indemnização correspondente ao valor da viatura, a recorrente a mandou reparar. Ficou assim sem a possibilidade de utilizar a viatura que até então usava na sua labuta diária, até pelo menos 27.3.2002 data em que ordenou a reparação, o que constitui dano pelo não uso do veículo em causa.
Entendem alguns que a medida do dano deve ser provada e que não se provando em rigor essa medida, não há lugar a indemnização.
Não entendemos que assim seja, porquanto, o simples facto da alguém ter deixado de poder utilizar uma viatura que até então estava afecta à sua actividade comercial e não tendo a recorrida assumido de forma concreta e objectiva o pagamento do valor da viatura nos termos definidos no contrato de seguro, levando a recorrente a manter o contrato de locação, resulta daí um dano correspondente ao valor dos alugueres pagos até à ordem de reparação, que ao arrepio do direito da recorrente, à indemnização em tempo útil, esta acabou por ter de mandar proceder à reparação da viatura.
Em consequência do dano relativo à perda total da viatura, a recorrente deixou de a poder utilizar na sua actividade comercial. Contudo, como não provou qual o valor dos danos resultantes deste facto, não deve em nosso entender ser-lhe arbitrada qualquer indemnização por esse facto.
É normal que a recorrente mantivesse o contrato de locação até ao ressarcimento do valor do dano resultante da perda total da viatura e para o manter teve de pagar os alugueres entretanto vencidos, como se mostra provado.
O pagamento dos alugueres pela recorrente, constitui assim, só em si um prejuízo reparável. Se assim não fosse entendido as entidades obrigadas a reparar os danos que causam a terceiros, jamais ressarciriam os lesados, para desse modo poderem manter em seu poder os valores das indemnizações devidas, como tem acontecido em muitos casos, ao longo dos tempos.
Com efeito, a circunstância de uma pessoa utilizar uma viatura na sua actividade profissional, e a dado momento a ver destruída e, por isso, não a poder continuar a usar fazendo com ela a sua vida normal, parece-nos claro que essa situação, deve ser considerada como danosa.
O dano no caso em apreciação, mostra-se a nosso ver evidente uma vez que há uma diferença entre a situação patrimonial do lesado antes do acidente que utilizava a referida viatura que destinava à sua actividade comercial, e a partir do acidente que a inutilizou, deixou de a poder utilizar resultando daí prejuízos, pelo menos consequentes do pagamento dos alugueres, que não causaria se a recorrida tivesse, logo que calculou o valor da viatura entregue à recorrente a quantia que ela própria fixou no montante de 3.642.000$00.
Não interessa em nosso entender que o prejuízo recaía directa ou indirectamente sobre o dono da viatura sinistrada, a verdade é que do acidente resultam prejuízos consequentes da impossibilidade de utilização da viatura, que até então estava a ser usada diariamente pela recorrente e desde então deixou de a poder utilizar.
Existe assim, uma diminuição do património do lesado pelo não uso do veículo desde a data do acidente até que a situação seja reposta, com o pagamento do valor da viatura, consequente da perda total, ou até à reparação (art.º566.º n.º2 do CC).
Como apenas se apurou o pagamento das prestações do aluguer até 27.03.2002, é o valor destas que constitui a indemnização correspondente ao período que vai desde a comunicação do sinistro até esta data da comunicação da decisão de reparação da mesma. Assim, pela impossibilidade de utilização da viatura sinistrada, o tribunal julgando “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art.º 566.º n.º3 doCC), condena a requerida pelo dano do não uso no valor das prestações pagas pela recorrente até à opção da sua reparação.
De resto esta é a opinião dominante da doutrina, designadamente do Desembargador Abrantes Geraldes -(1). , indo também nesse sentido grande parte da jurisprudência.

III.
Em face de todo o exposto, concede-se revista parcial ao recurso, e em consequência, derroga-se a decisão recorrida, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a indemnização correspondente à privação do uso do veículo sinistrado, desde 2001/09/06 até 2002/03/27, correspondente às prestações relativas ao aluguer da viatura por ela pagas no montante de € 4.199,75 e juros legais desde da data do pagamento da última prestação paga, até ao integral e efectivo pagamento, mantendo-se em tudo o resto a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do vencidos.

Lisboa, 04 de Outubro de 2007

Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
_______________________________________
(1) - Indemnização por dano da privação do uso, 2001, pgs, 53/54