Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002232
Nº Convencional: JSTJ00004194
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
ESTUPEFACIENTE
DOENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ONUS DA PROVA
APOLICE DE SEGURO
Nº do Documento: SJ199009260022324
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG385
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4572/88
Data: 11/30/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de seguro e um negocio formal, o que vem a implicar a exigencia de documento escrito "ad substantiam" e da sua interpretação em termos de ter uma correspondencia no texto do documento (artigo 238 do Codigo Civil).
II - O seguro infortunistico nominal exige que a alteração do seu objecto (pessoal abrangido) se faça por forma escrita.
III - Não se tendo provado que a queda do trabalhador que produziu a sua morte fosse devida a ataque epileptico, não se descaracteriza o acidente como de trabalho por a causa do evento letal ter sido doença subita.
IV - Ainda que se tenha invocado a ingestão de bebidas alcoolicas em momento anterior ao acidente e o consumo de estupefacientes por parte da vitima, mas não se fazendo a prova de que dai resultasse a privação do uso da razão desta no momento do acidente, o acidente não de descaracteriza como de trabalho.
V - Incumbe a entidade patronal o onus da prova dos elementos facticos descaracterizadores do acidente como de trabalho.