Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004194 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO ESTUPEFACIENTE DOENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ONUS DA PROVA APOLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260022324 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG385 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4572/88 | ||
| Data: | 11/30/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de seguro e um negocio formal, o que vem a implicar a exigencia de documento escrito "ad substantiam" e da sua interpretação em termos de ter uma correspondencia no texto do documento (artigo 238 do Codigo Civil). II - O seguro infortunistico nominal exige que a alteração do seu objecto (pessoal abrangido) se faça por forma escrita. III - Não se tendo provado que a queda do trabalhador que produziu a sua morte fosse devida a ataque epileptico, não se descaracteriza o acidente como de trabalho por a causa do evento letal ter sido doença subita. IV - Ainda que se tenha invocado a ingestão de bebidas alcoolicas em momento anterior ao acidente e o consumo de estupefacientes por parte da vitima, mas não se fazendo a prova de que dai resultasse a privação do uso da razão desta no momento do acidente, o acidente não de descaracteriza como de trabalho. V - Incumbe a entidade patronal o onus da prova dos elementos facticos descaracterizadores do acidente como de trabalho. | ||