Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
713/05.0TTGMR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRABALHO SUPLEMENTAR
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - Não enferma do vício de omissão de pronúncia, determinante de nulidade decisória, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, a sentença — proferida em acção em que se pedem indemnização por resolução do contrato de trabalho e créditos retributivos — que não se pronuncia sobre a categoria profissional do trabalhador, quando, na petição inicial, a alusão à categoria não se apresenta como elemento integrante dos fundamentos da acção, surgindo apenas como referência meramente explicativa do objecto de contrato, sem a invocação de factos tendentes a demonstrar o direito a determinada classificação profissional, sem a formulação do pedido de reconhecimento de tal direito, e sem a expressão de qualquer nexo entre as tarefas alegadamente exercidas (e o nomen usado para as enquadrar) e os valores da retribuição invocados.

II - Não ofende o disposto no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que, conhecendo da atinente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, altera a factualidade fixada na 1.ª instância e declara provado que a Ré entregou ao Autor determinada importância, com vista ao pagamento de créditos salariais, através de um cheque, baseando tal veredicto no exame da cópia do cheque incorporada nos autos e na alegação produzida pelo Autor, na petição inicial, de um pretérito acordo para pagamento de créditos salariais, mencionado na carta de que ele se serviu para comunicar a resolução do contrato, com cópia incorporada nos autos, na qual diz que, dos montantes em dívida, lhe foi paga importância igual à inscrita no cheque.

III - No âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, basta que se prove que ele existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador, prova que se mostra feita quando se demonstra o cumprimento continuado, nas instalações da empregadora, ao longo de vários anos, de um horário de trabalho que excedia os limites máximos dos períodos de trabalho, diário e semanal, previstos na lei.

IV - Na falta de prova dos concretos dias em que foi prestado o trabalho suplementar e do exacto valor da retribuição, relevante para efeito do cálculo do montante em dívida, nada impede que, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, seja proferida condenação ilíquida, relegando-se a liquidação para momento ulterior à prolação da sentença.

V - Não configura litigância de má fé, designadamente por violação do dever de cooperação no sentido de se alcançar de forma breve e eficaz a justa composição do litígio, a não aceitação pela parte de uma transacção judicial celebrada pelo seu mandatário sem poderes para o acto, por não concordar com parte de uma das cláusulas da mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Guimarães, em acção com processo comum, intentada em 15 de Junho de 2005, AA demandou C... & M..., Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, com juros, “a quantia a liquidar em execução de sentença”, bem como a importância liquidada de € 69.814,45, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

— Foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1997, para lhe prestar trabalho próprio da categoria de empregado de escritório e auferindo a retribuição de Esc.: 100.000$00 que, em Janeiro de 1999, foi actualizada para Esc.: 120.000$00 e, em Janeiro de 2001, para € 1.000,00 mensais.

— Em 21 de Janeiro de 2005, o Autor resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por falta de pagamento de créditos salariais, que a Ré aceitou ter-lhe ficado a dever, tendo as partes até chegado a um acordo de pagamento. Em consequência tem direito à indemnização de antiguidade e diuturnidades, no montante de € 8.000,00.

— No interesse e por ordem expressa da Ré, praticava um horário de trabalho de segunda a sábado, das 8:00 às 12:30 horas e das 13:30 às 20:00 horas, em consequência do que lhe é devida a quantia de global de € 25.560,00 referente a 3 horas de trabalho suplementar de 2.ª a 6.ª feira, nos anos de 2001 a 2004, além do pagamento do trabalho prestado aos sábados, dia de descanso complementar, bem como de descanso compensatório, que nunca gozou, a liquidar em execução de sentença.

— Em 1997, a Ré impediu-lhe o gozo de 8 dias úteis de férias, pelo que tem direito ao pagamento desses dias de férias acrescido da indemnização por violação de tal direito, no montante total de € 727,27.

— A Ré, desde o início do contrato, nunca lhe pagou as férias e respectivo subsídio, encontrando-se em dívida a quantia global de € 12.400,00 (referente às férias, e respectivo subsídio, vencidas em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 1 de Janeiro de 2005). E, em 2003 e 2004, a Ré apenas lhe permitiu o gozo de 8 dias de férias, pelo que, a título de indemnização por violação do direito a férias, lhe é devida a importância de € 3.818,18.

— A Ré nunca lhe pagou o subsídio de Natal, pelo que, a esse título, com referência aos anos de 1997 a 2004, tem a receber a quantia de € 6.200,00.

— A Ré não lhe pagou os salários referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2004 e de 20 dias de Janeiro de 2005, cujo valor ascende a € 12.909,09.

— Encontram-se ainda em dívida os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal de 2005, no montante de € 200,00.

Para sustentar a total improcedência da acção, contestou Ré, dizendo, em síntese que:

— o Autor tinha a categoria de escriturário de 2.ª e auferiu, até 2001, a retribuição de € 75.000$00 e, a partir do início de 2002, a de € 374,10, que se manteve inalterada;

— Não prestou qualquer trabalho suplementar, cumprindo um horário de 2.ª a 6.ª feira, das 8:30 às 12:00 e das 14:00 às 17:30 horas e, ao sábado, das 8:00 às 13:00 horas;

— A Ré nunca o impediu de gozar as férias a que tinha direito e sempre lhe pagou integralmente as quantias que lhe eram devidas a título de férias e de subsídios de férias e de Natal, sendo falso que não lhe tenha pago as retribuições de 2004;

— Em Janeiro de 2005, o Autor já não se encontrava ao serviço da Ré, em virtude de, por carta datada de 26 de Outubro de 2004, ter comunicado que deixaria de lhe prestar trabalho a partir de 31 de Dezembro de 2004, o que ocorreu.

— A Ré não estabeleceu com ele qualquer tipo de acordo relativo a créditos salariais vencidos e não pagos e o Autor, ao comunicar a resolução do contrato por carta de 21 de Janeiro de 2005, excedeu o prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos que fundamentam a invocada justa causa.

Houve resposta do Autor para sustentar, entre o mais, que o contrato de trabalho durou até 21 de Janeiro de 2005.

2. Em tentativa de conciliação prévia à audiência de julgamento, foi, entre o Autor e a Ré, representada pelo seu então ilustre mandatário, celebrada a transacção de fls. 113/114, nos termos da qual, em síntese, foi estipulado que o Autor reduzia o pedido para a quantia de € 32.000,00, que seria paga em prestações (de acordo com o plano nela previsto) e, na cláusula 4.ª, que, para garantia do seu pagamento, seriam mantidos os efeitos do arresto dos bens efectuado nos autos de procedimento cautelar apenso, prescindindo a Ré do prazo para dedução de oposição e que os bens arrestados são propriedade da Ré.

Ordenada a notificação da Ré, em cumprimento do disposto no art.º 301.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, veio a ela dizer concordar com o teor do acordo, à excepção da última parte da cláusula 4.ª, “uma vez que os bens arrestados não são sua propriedade”.

A transacção veio a ser declarada nula por despacho lavrado a fls. 148, que não foi impugnado.

3. Durante a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com gravação da prova pessoal, o mandatário da Ré apresentou fotocópia de um cheque (fls. 176), que disse titular a quantia de € 3.897,74, entregue ao Autor para pagamento de créditos salariais.

À junção de tal documento opôs-se o Autor, pela voz do seu mandatário, que, alegando que o acto configura conduta processual reprovável, uma vez que a Ré tinha, na aludida transacção, reconhecido dever a importância de € 32.000,00, requereu a condenação da demandada como litigante de má fé.

Seguiu-se requerimento da Ré em que pediu a condenação do Autor por litigância de má fé.

O documento foi aceite pelo tribunal, conforme despacho ditado para a acta, no qual se decidiu relegar a apreciação da má fé dos litigantes para a sentença, em função da prova que viesse a ser produzida.

Decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias a liquidar, nos termos do disposto no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a título de:

«- Acréscimo de retribuição pelo trabalho suplementar prestado no período compreendido entre o dia 15 de Junho de 2000 e o dia 31 de Dezembro de 2004 .

- Férias e subsídio de férias vencidos entre 01/01/98 a 31/12/04 ;

- Subsídios de Natal vencidos entre 1997 a 2004 ;

- Salários vencidos entre Janeiro e Dezembro de 2004, sendo tais quantias acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.»

Dos restantes pedidos foi a Ré absolvida.

4. Apelaram ambas as partes.

O Autor arguiu a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado quanto à sua categoria profissional, nem quanto ao pedido de condenação da recorrida como litigante de má fé, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e sustentou que o contrato cessou, em 21 de Janeiro de 2005, por resolução fundada em justa causa, e não, como se decidiu na sentença, em 31 de Dezembro de 2004, por denúncia com aviso prévio, operada pela comunicação de 26 de Outubro de 2004.

A Ré também arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pediu a alteração da matéria de facto, e sustentou dever ser descontada, nos créditos do Autor, a importância titulada pelo referido cheque, e não haver lugar à condenação relativa ao pagamento de trabalho suplementar, defendendo, ainda, a impossibilidade legal da liquidação dessa condenação para momento ulterior.

O Tribunal da Relação do Porto decidiu:

«A) Quanto à apelação do A.:

- Indeferir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da categoria profissional do A.;

- Deferir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão de litigância de má-fé por parte da Ré, mas não conceder, contudo, provimento ao recurso quanto a essa litigância, absolvendo-se a Ré, C... e M..., Ld.ª, do pedido de condenação como litigante de má-fé.

- No mais impugnado, não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

B) Quanto à apelação da Ré:

- Não conhecer da invocada nulidade da sentença.

- Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. o trabalho suplementar relativo ao período de 15.06.2000 a 31.12.2000, bem como determinando-se que às quantias que, em liquidação subsequente, se mostrem em dívida ao A., seja descontada a quantia de € 3.897,74.»

- No mais impugnado, não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.»

5. Do acórdão que assim decidiu vieram ambas as partes pedir revista, tendo, oportunamente, apresentado as respectivas alegações, com as conclusões que, a seguir, se reproduzem:

Da revista da Ré:

«1 - O pagamento do trabalho suplementar só é exigível se o mesmo tiver sido expressamente autorizado pela entidade empregadora.

2 - Resulta do Ponto 7 dos factos provados que o Autor praticava no interesse da Ré um determinado horário de trabalho, não tendo, contudo, sido dado como provado que esse horário o haja sido por ordem expressa da Ré.

3 - Face a tal matéria, a Ré teria que ser, necessariamente, absolvida do eventual trabalho suplementar prestado, pelo menos, até 1.12.2003, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 4, do DL 421/83, de 2.12.

4 - De acordo com as regras de repartição do ónus de prova (artigo 342.º do CC), o Autor, para ver reconhecido o direito à retribuição pelo alegado trabalho suplementar, teria que alegar — não alegou — os concretos dias e horas em que teria prestado trabalho suplementar.

5 - Não podia, de outro modo, o Tribunal “a quo” relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento efectivo do alegado trabalho suplementar.

6 - Não se apurou, em concreto, as horas efectivamente prestadas por falta de alegação dos factos constitutivos do direito do A.

7 - O n.º 2 do artigo 661.º do CPC só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade — entendida essa falta de elementos, não como consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda não se terem revelado alguma ou todas as consequência dos facto ilícito. A carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos danos já produzidos e que foram alegados e objecto de julgamento, mas sim à inexistência de danos provados na íntegra porque — e apenas — a extensão desses danos ainda não era conhecida ou os mesmos estavam em evolução no momento da decisão da matéria de facto.

8 - É inolvidável que, aquando da propositura da acção, o alegado trabalho suplementar prestado pelo A. já era do total conhecimento do A. em toda a sua extensão.

9 - O alcance do citado artigo 661.º, n.º 2 do CPC reportar-se-á, apenas, aos casos de formulação de pedido genérico (artigo 471.º do CPC) ou a pedido especifico em que a impossibilidade da concretização do seu objecto ou quantidade não tenha sido possível por as consequências do facto ilícito ainda não se terem produzido ou estarem em evolução — o que não é seguramente a situação ora colocada em crise.

10 - Não podemos, pois, transformar o artigo 662.º, n.º 2 do CPC num saco em que tudo cabe face à falência de prova ou nos casos em se verifica uma deficiente alegação de factos.

11 - Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal de 1.ª Instância o disposto nos artigos 342.º, 373.º do CC, artigos 471.º, 661.º, n.º 2, do CPC, e o artigo 7.º, n.º 4, do DL 421/83, de 2.12.»

Da revista do Autor:

«1- A definição da categoria profissional do recorrente é matéria que, necessariamente, teria de ser decidida, e daí a invocada nulidade da sentença que o Acórdão recorrido secundou;

2 - Ao contrário do que vem referido pelo Tribunal “a quo”, a integração do trabalhador numa determinada categoria profissional é, por via indirecta, também ela um direito inderrogável do trabalhador por contender, aí de forma directa, com o direito à retribuição;

3 - O art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP impõe o princípio do pagamento de salário igual para [trabalho] igual o que investe o trabalhador no direito de, de acordo com a “quantidade, natureza e qualidade”, lhe ser atribuída uma categoria profissional de acordo com as funções desempenhadas;

4 - Pelo que, ocorre a nulidade da sentença proferida em primeira instância — secundada pelo Acórdão recorrido — por omissão de pronúncia, por não proceder à integração do recorrente na categoria profissional corresponde as funções desempenhadas;

5 - Relativamente à condenação da recorrida — ou dos seus gerente[s] — como litigantes de má fé, o Acórdão recorrido considerou que, efectivamente, apesar de ter remetido a decisão para a sentença, esta não decidiu tal pedido, e daí padecer de nulidade;

6 - Porém, o conhecimento pelo Tribunal “a quo” da referida nulidade ao abrigo do disposto no art.º 715.º do CPC, viola a lei;

7 - Com efeito, a fls. , o gerente da recorrida, por transacção aceitou o valor acordado de 32.000€ apenas não aceitando a cláusula em que o cumprimento do acordo ficaria garantido pelos bens arrestados; (o sublinhado é nosso)

8 - Incorre assim em erro de julgamento o Acórdão que considerou que o comportamento assumido pela recorrida não comporta a violação da boa fé, como pressuposto do instituto da litigância de má fé;

9 - Na verdade, a conduta do gerente da recorrida, é eivada de má-fé, ao ponto de, não obstante confessar dever a recorrida ao recorrente a quantia de 32.000C, não aceitar o arresto dos bens — cuja propriedade não ousou questionar em sede própria — para garantia do cumprimento do mencionado acordo;

10 - O Tribunal “a quo” introduziu ainda uma alteração ao ponto 11 da matéria assente, dando-lhe a seguinte redacção:

11. A Ré, com vista ao pagamento de créditos salariais, entregou ao A. a quantia de 3.897,74€, através de cheque, datado de 07.01.05, cuja cópia consta de fls. 176.”.

11 - Porém, o Tribunal “a quo” não tinha elementos probatórios nos autos que lhe permitisse[m] concluir que o pagamento da mencionada quantia ao recorrente se reportava ao pagamento de tais direitos salariais peticionados;

12 - Na verdade, como o próprio Acórdão recorrido refere, tal pagamento não foi tão pouco alegado pela recorrida na sua contestação, mas apenas durante a audiência de julgamento o qual foi efectivamente admitido como elemento de prova que, de acordo com a matéria dada como assente, não foi aceite como comprovativo de quitação dos direitos salariais peticionados nestes autos;

13 - Pelo que, o Acórdão recorrido não decidiu bem ao alterar a matéria de facto e considerar que devem ser deduzidos aos montantes que vierem a ser liquidados como devidos pela recorrida ao recorrente, a quantia de 3.897,74€, por não se verificar in casu quaisquer das situações previstas no n.º 1, do art.º 712.º do CPC.

14 - Assim, o acórdão recorrido violou, para além de outros, o disposto nos art.º 59.º CRP, art.ºs 264.º, 265.º, 265.º-A., 266.° e 712.º do CPC.»

Só o Autor apresentou contra-alegação, propugnando a improcedência do recurso da Ré.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer — a que as partes não responderam — no sentido de serem negadas ambas as revistas.

6. Atentas as conclusões das respectivas alegações, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste Supremo Tribunal:

Na revista da Ré:

— Saber se se mostram, ou não, verificados os pressupostos do direito à remuneração por trabalho suplementar, invocado pelo Autor;

— Saber, na hipótese de resposta afirmativa à anterior questão, se a liquidação do montantes devidos a esse título pode ser relegada para ulterior momento.

Na revista do Autor:

— Saber se o Tribunal da Relação, ao indeferir a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão da categoria profissional do Autor, violou o disposto nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil e no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;

— Saber se há fundamento para a condenação da Ré como litigante de má fé;

— Saber se o Tribunal da Relação, ao decidir alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância, violou o disposto no artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Na primeira instância os factos materiais da causa foram fixados nos seguintes termos:

1 - O autor foi admitido ao serviço da ré no mês de Janeiro de 1997, para sob as suas ordens, direcção, subordinação e mediante retribuição prestar trabalho.

2 - Era o autor quem atendia o público, os telefones e fazia outro trabalho administrativo que não foi possível determinar;

3 - Recebendo a título de retribuição mensal, no momento da contratação, uma quantia que não foi possível apurar, mas seguramente não inferior a 75.000$00.

4 - Sendo posteriormente actualizado para um montante que também não foi possível apurar.

5 - Desde Janeiro de 2001 o salário do autor cifrava-se numa quantia que não foi possível determinar, mas que não era seguramente inferior a € 374,10;

6 - O autor enviou à ré a carta junta a fls. 7, com data de 21 de Janeiro de 2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta: “Serve a presente para comunicar a V.ª Ex.as que resolvo com justa causa o contrato de trabalho que me vincula à Vossa Empresa, com efeitos a partir da recepção desta carta, nos termos e com o fundamento no disposto no art.º 441.º n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, isto é, por falta de pagamento pontual de retribuição”.

7 - A ré dedicava-se à venda de materiais de construção civil ao público e a comerciantes e o autor no interesse daquela praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda à sexta: Das 8 horas às 12.30 horas; Das 13.30 horas às 20 horas; e aos sábados das 8 horas às 13.30 horas e no período da tarde durante um número de horas que não foi possível determinar.

8 - O autor enviou à ré a carta junta a fls. 50, com a data de 26-10-2004 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e em que lhe comunicou que deixaria de trabalhar ao seu serviço a partir do dia 31-12-2004.

9 - A ré, desde o início do contrato de trabalho, nunca pagou ao autor as férias e respectivo subsídio, bem como as horas prestadas para além das 8 horas diárias e qualquer quantia a título de descanso compensatório;

10 - A ré também não pagou ao autor:

a) O subsídio de Natal dos meses de Dezembro dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;

b) Os salários vencidos entre Janeiro e Dezembro de 2004;

c) A retribuição correspondente a 20 dias do mês de Janeiro;

d) Os proporcionais de férias, subsídio de férias de Natal do ano de 2005.

Ao n.º 6 do elenco que vem de se reproduzir, e por forma a dele ficar a constar o teor integral da carta aí referida, o Tribunal da Relação conferiu a seguinte redacção:

O autor enviou à ré a carta junta a fls. 7, com data de 21 de Janeiro de 2005, da qual consta o seguinte: "Apesar do acordo a que chegamos no final do ano, sobre os montantes em dívida – 38.000€, V.ª Ex.ªs apenas pagaram uma ínfima parte (3.897,74€), sendo assim, e porque a minha vida não me permite esperar mais tempo pelo pagamento destes créditos salariais, serve a presente para comunicar a Vª. Exas que resolvo com justa causa o contrato de trabalho que me vincula à Vossa Empresa, com efeitos a partir da recepção desta carta, nos termos e com o fundamento no disposto no art.º 441.º n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, isto é, por falta de pagamento pontual de retribuição".

E conhecendo do pedido de alteração da matéria de facto formulado pela Ré aditou ao referido elenco o seguinte:

“11. A Ré, com vista ao pagamento de créditos salariais, entregou ao A. a quantia de 3.897,74€, através do cheque, datado de 07.01.05, cuja cópia consta de fls. 176.”

Decidiu, outrossim, eliminar dos factos provados a matéria constante do n.º 4.

2. Por razões de precedência lógica, impõe-se conhecer das questões de natureza processual que, de algum modo, podem condicionar a apreciação das pretensões de ordem substantiva formuladas nos recursos:

2. 1. Da nulidade da sentença da 1.ª instância (omissão de pronúncia relativamente à categoria profissional):

A questão foi enfrentada pelo Tribunal da Relação nos seguintes termos:

«[...]

De harmonia com o disposto art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença será nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, preceito que está em correspondência directa com o previsto no n.º 2 do art. 660.º do mesmo diploma, de acordo com o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudica pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

Atento o princípio do dispositivo, às partes compete a delimitação do objecto da acção, mormente ao A., que deverá identificar e fundamentar devidamente as concretas questões cuja apreciação e decisão peticiona ao Tribunal. E, com questões, não se confundem todas e quaisquer afirmações, de facto ou de direito, que as partes, ao longo dos seus articulados, possam fazer, assumindo a veste de questão aquelas que integrem o objecto do concreto pedido formulado ou que, não se consubstanciando em mera argumentação, se mostre indispensável para essa decisão.




2.2. No caso, e quanto à primeira das nulidades invocadas, o Autor, ora recorrente, diz nas conclusões do recurso ter alegado, na petição inicial, que era empregado de escritório e que, tendo a Ré referido ser ele “escriturário de 2.ª”, a sentença recorrida não decidiu sobre a definição da categoria profissional.

Na petição inicial, o A. limitou-se a dizer que foi admitido ao serviço da ré para “prestar trabalho próprio da categoria profissional de empregado de escritório” (art. 1.º) e a indicar as tarefas que executava no exercício dessa actividade (art. 2.º), não tendo, contudo, formulado qualquer pedido no sentido do reconhecimento dessa (ou doutra) categoria profissional, nem formulado qualquer pedido cuja causa de pedir assentasse, directamente, no reconhecimento do direito “à categoria profissional de empregado de escritório”, designadamente diferenças salariais entre retribuição que auferisse e outra que, por corresponder a essa alegada categoria profissional, devesse auferir. E, por sua vez, também a ré nada alega, limitando-se a dizer que o A. tem a categoria profissional de “escriturário de 2.ª”.

Daí que, no caso, a categoria profissional - de “empregado de escritório” ou de “escriturário de 2.ª” - apenas relevasse se ela permitisse a determinação da retribuição do A., com vista à quantificação dos créditos salariais que reclama, o que perante a “economia” dos articulados, não nos parece ser o caso (quantificação aliás que a sentença recorrida, pelas razões que invoca, relegou para liquidação subsequente).

Com efeito, perante a parca alegação do que, sobre essa matéria, consta dos articulados, mormente na petição inicial, na qual o A. não formula qualquer pedido no sentido do reconhecimento da categoria profissional, nem a ela associa qualquer efeito ou estatuto remuneratório (designadamente decorrente de eventual instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que nem era alegado), não se nos afigura que tivesse a sentença recorrida que se pronunciar sobre se o A. tinha a “categoria de empregado de escritório” ou de “escriturário de 2.ª”.

Aliás, nem se vê sequer que “empregado de escritório” constitua qualquer categoria profissional, mais não correspondendo do que a determinado tipo de actividade profissional.

Mas, diz ainda o A., em sede de alegações de recurso (a propósito da fundamentação que aduz quanto à alegada nulidade), que, nos termos do CCT celebrado entre a ACB – Associação Comercial de Braga e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio, publicado no BTE, n.ºs 19, de 22.05.98, e alterado pelos BTE n.ºs 21, de 08.06.00, 26, de 15.07.01 e 30, de 15.08.02, se impunha a sua qualificação como “chefe de escritório”, padecendo a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.

Antes de mais, diga-se que, não obstante em matéria de direito o Tribunal não estar sujeito à alegação das partes (cfr. art. 664.º do CPC), o A., ao contrário do que devia (cfr. art. 467.º, n.º 1, al. d), do CPC, nos termos do qual constitui dever do demandante fundamentar, de facto e de direito, as suas pretensões), em passo algum dos articulados fazia referência a tal instrumento de regulamentação colectiva (ou a qualquer outro) ou aos pressupostos relativos à determinação de instrumento que fosse aplicável à relação laboral, designadamente no que concerne à sua filiação (ou não) sindical e à filiação associativa (ou não) da Ré ou à existência de Portaria/Regulamento de Extensão e verificação de (eventuais) pressupostos da extensão (acrescente-se que, atenta a actividade da Ré, nem é de excluir, pelo menos em abstracto, a possibilidade de concorrência de outro instrumento de regulamentação colectiva, designadamente o relativo ao sector dos materiais de construção).

Certo é que, também, que em passo algum da petição inicial, o A. referiu ser ou dever ser qualificado como“chefe de escritório”.

Não se nos afigura, assim, que a sentença recorrida tenha incorrido no apontado vício.»

Na revista, o Autor critica este entendimento, dizendo, em suma, que «a integração do trabalhador numa determinada categoria profissional é, por via indirecta, também ela um direito inderrogável do trabalhador por contender, aí de forma directa, com o direito à retribuição» e que «o art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP impõe o princípio de salário igual para trabalho igual o que investe o trabalhador no direito de, de acordo com a “quantidade, natureza e qualidade”, lhe ser atribuída uma categoria profissional de acordo com as funções desempenhadas».

É patente que o Autor não alegou factos tendentes a demonstrar o direito à categoria profissional de “empregado de escritório”, assim como não pediu o reconhecimento de tal direito, e, no contexto do articulado inicial, nem sequer estabeleceu qualquer nexo entre as tarefas que alegou exercer (e o nomen que usou para as enquadrar) e os valores retributivos que invocou, designadamente por referência a estatuto remuneratório constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Deste modo, a categoria profissional não foi, naquele articulado, apresentada como elemento integrante dos fundamentos da acção, surgindo, tão só, como referência meramente explicativa do objecto do contrato, inconsequente do ponto de vista do pedidos formulados.

Importa ter presente que, ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido.

Exercendo a causa de pedir uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir — artigo 498.º, n.º 1, do CPC. Mesmo a regra emergente do disposto no artigo 664.° do CPC, segundo o qual «[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º», tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial.

É certo que, no âmbito do processo laboral, são reconhecidos ao juiz especiais poderes inquisitórios atribuindo-lhe a lei o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada “justiça formal”, atenta a natureza dos interesses conflituantes. Mas, mesmo neste domínio, a enunciação da causa de pedir continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela jurisdicional, cabendo ao autor delinear a causa de pedir da sua pretensão, pelo que os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.

Igualmente o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT, que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar para além ou em objecto diferente do pedido, quando isso resulte de aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos inderrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, está limitado pela causa de pedir. O legislador estabeleceu aqui uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum [no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer – artigo 661.º, n.º 1 e 668, n.º 1, alínea e), ambos do CPC] ao impor ao juiz a obrigação de definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado, mas não estabeleceu igual especialidade no que diz respeito à causa de pedir. O juiz laboral pode condenar ultra petitum, mas, sempre, no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor. É esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo. Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os artigos 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.

Do que se deixou dito quanto à função delimitadora do objecto do processo da causa de pedir e dos termos em que é formulado o pedido — e à possibilidade da sua alteração que, no caso, não ocorreu —, resulta que a questão da determinação da categoria profissional do Autor não tinha que ser, como não foi, apreciada pela sentença da 1.ª instância.

Irrelevante se mostra, por isso, a alegação de que o direito a determinada categoria profissional é um direito indisponível, consagrado, indirectamente, no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, sendo certo que, como, bem, observa, no seu proficiente parecer, a Exma. Magistrada do Ministério Público, a indisponibilidade ou irrenunciabilidade de créditos laborais — é disso que, em rigor, aqui se trata — apenas se mantém durante a vigência do contrato e, como resulta da matéria de facto provada, à data da instauração da presente acção, a relação laboral já havia cessado.

Não merece, por conseguinte, censura o juízo expresso no trecho do acórdão impugnado que acima se reproduziu e a cujos fundamentos aqui se dá inteira anuência.

2. 2. Da pretensa violação do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

Segundo o Autor, o Tribunal da Relação, ao aditar à matéria de facto o item n.º 11, declarando provado que a Ré, com vista ao pagamento de créditos salariais, entregou ao Autor a quantia de € 3.897,74, através de um cheque cuja cópia se mostra junta a fls. 176, ofendeu aquele preceito, porquanto não tinha elementos probatórios nos autos para afirmar que o pagamento da mencionada quantia se reportava a direitos salariais peticionados.

A tal respeito, lê-se no acórdão impugnado:

«Nos termos do art. 489.º, n.º 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Ou seja, a Ré deveria ter alegado o pagamento da referida quantia e os concretos créditos laborais a cujo pagamento ela se destinava (facto extintivo da obrigação), o que, no entanto, não cuidou de fazer.

Acontece que a Ré veio, já no decurso da audiência de discussão e julgamento, invocar a entrega ao A. dessa quantia para pagamento de “créditos salariais” e juntar cópia do cheque que o titulava (documento de fls. 176).

Ainda que (ao contrário do que devia) não o enquadrando processualmente, a verdade é que tal alegação mais não constitui do que a alegação, em articulado superveniente, de facto novo extintivo do direito, alegação essa que estava subordinada ao previsto no art. 506.º do CPC e que não consubstanciava qualquer facto superveniente (tratava-se de facto ocorrido em momento anterior à contestação e de que a Ré, a essa data, dele já tinha conhecimento).

Não obstante, a verdade é que a Sr.ª Juíza, por despacho proferido nessa audiência (cfr. acta de fls. 178) admitiu tal alegação e junção, despacho esse que transitou em julgado. E, assim sendo, haverá que se ter tal facto como alegado pela parte, podendo esta Relação (já que os autos dispõem de todos os elementos que permitem esse conhecimento) conhecer da pretendida impugnação.

A Recorrente sustenta essa alteração nos documentos de fls. 7, 176 e no depoimento da testemunha BB.

Quanto ao depoimento da testemunha BB, invocado pela Recorrente, o mesmo nada adianta. Tal testemunha limitou-se, no essencial, a dizer que o A. se deslocou à empresa para falar com o Sr. CC (representante da Ré), que este lhe (à testemunha) disse para ligar para a contabilidade para saber os “valores que tinham sido liquidados”, que a contabilidade informou que era um montante “à volta de 4 mil euros”, que a testemunha transmitiu esse valor ao referido representante. Contudo, a testemunha de nada sabia quanto aos eventuais créditos a cujo pagamento essa quantia se destinava, os quais não especificou ou concretizou.

No entanto, do documento de fls. 176 (cópia do cheque), bem como da conjugação do referido pelo A. na petição inicial sobre alegado acordo quanto ao pagamento dos créditos salariais e da carta por ele junta a fls. 7 (reproduzida no n.º 6 dos factos provados), na qual refere ter recebido por conta do mesmo a quantia de € 3.897,74, decorre que o A. não impugna ou põe em questão o recebimento da mesma para pagamento de parte dos créditos salariais que peticiona, apenas considerando que esse montante é inferior ao que lhe é devido.

Assim, e concluindo, adita-se à matéria de facto o n.º 11, com o seguinte teor: [...]»

Trata-se, apenas, de saber se a Relação errou quanto à verificação dos pressupostos que condicionam a alteração da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto.

Na verdade, não vem invocado erro na apreciação das provas, decorrente de ofensa de disposição de direito material probatório, permissor, ao abrigo do disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, na fixação dos factos materiais da causa, mas tão só que, no caso, não se verificavam as situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do mesmo diploma.

De acordo com o disposto na alínea a) daquele n.º 1, a decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa impugnados ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.

A Ré, no recurso de apelação, pugnou por que viesse a ser declarado provado o facto que veio a ser aditado pelo acórdão sob o n.º 11, tendo invocado, para tanto, os documentos de fls. 7 e 176 e o depoimento da testemunha BB.

A decisão do Tribunal da Relação fundou-se na conjugada apreciação dos seguintes elementos constantes dos autos: a alegação pelo Autor, na petição inicial, de um pretérito acordo para pagamento de créditos salariais, que vieram a ser reclamados na acção, mencionado na carta de que se serviu para comunicar, em 21 de Janeiro de 2005, à Ré que resolvia o contrato com justa causa, onde expressamente diz que dos montantes em dívida apenas lhe foi paga uma ínfima parte, € 3.897,76 (fls. 7); o teor do cheque, datado de 7 de Janeiro de 2005, em que a Ré figura como sacadora e o Autor como tomador, cuja fotocópia se mostra junta a fls. 176, onde se mostra inscrito aquele valor.

Trata-se de elementos probatórios sobre os quais é consentido incidir um juízo, à luz das regras da experiência, em ordem a estabelecer a finalidade com que foi entregue o cheque, afigurando-se que, mesmo sem outros elementos de prova, ao tribunal não estava vedado, com recurso às máximas da experiência, emitir um tal juízo, qualquer que fosse o seu sentido.

Deste modo, não se vislumbra a violação do indicado preceito, sendo certo que, como se refere no acórdão recorrido, transitou em julgado a decisão da 1.ª instância que permitiu adquirir para o processo o facto em questão.

Improcedendo o que, a tal respeito, vem alegado pelo Autor, naufraga a pretensão de ver alterada a decisão da Relação na parte em que considerou dever a importância do cheque ser deduzida nos créditos salariais, cujo direito lhe foi reconhecido.

3. Dos créditos pela prestação de trabalho suplementar:

Na perspectiva da Ré, para que ao Autor fosse reconhecido o direito à remuneração por ter prestado trabalho suplementar, era necessário que ele tivesse provado que esse trabalho foi prestado por ordem, ou autorização, expressa da empregadora, não bastando ter-se demonstrado que o foi no seu interesse, daí que, sustenta, em face da matéria de facto apurada, que deveria ter sido absolvida, pelo menos, no que concerne, ao trabalho prestado até 1 de Dezembro de 2003, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.

Aduz, outrossim, que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova do artigo 342.º do Código Civil, o Autor para ver reconhecido o direito à atinente remuneração haveria de ter alegado, e não alegou, os concretos dias e horas em que prestou esse trabalho.

Neste particular, o acórdão recorrido, apreciando alegação idêntica à que veio a ser produzida no presente recurso, teceu as seguintes considerações:

«É certo que ao trabalhador compete o ónus de alegação e prova do trabalho suplementar (art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil). Acontece que entendemos que o A. fez prova de que prestou trabalho suplementar. Do horário de trabalho que ele diariamente cumpria (n.º 7 dos factos provados) decorre que eram prestadas 11 horas de trabalho diário e, ainda, ao sábado, pelo menos no período da manhã, mais 5h30, sendo, assim, excedidos os limites máximos dos períodos de trabalho diário e semanal (cfr., relativamente ao trabalho prestado em data anterior a 01.12.03, o art. 5.º do DL 409/71 e a Lei 21/96 e, relativamente ao trabalho prestado desde 01.12.03, data da entrada em vigor do Código do Trabalho, o art. 163.º, n.º 1, do mesmo - art. 8.º, n.º 1, da Lei 99/93, de 27.08,). E, provado isso, tanto basta para que se considere ter sido prestado trabalho suplementar, sem necessidade de alegação e prova dos concretos dias em que o prestou. É certo que, durante o período em que esteve ao serviço da ré, dias terão existido em que o A. não terá trabalhado, designadamente, feriados, férias e faltas que certamente terá dado e, por essa razão, também a Sra. Juíza remeteu a liquidação para momento posterior (o que se prende com a 5.ª questão, que de seguida se abordará, e ao que, desde já adiantando, nada obsta). Essas ausências não inviabilizam, contudo, a prova da existência da prestação de trabalho suplementar (se é dado como provado que é cumprido um determinado horário de trabalho disso decorre que o trabalho é prestado nesse período), apenas inviabilizando a sua quantificação na sentença.

8.1. Importa, no entanto e ainda, referir o seguinte:

Ainda que o não dizendo em sede de conclusões, a Recorrente, em sede de alegações, diz não ser exigível o pagamento do trabalho suplementar em que foi condenada já que o A. não fez prova de o mesmo haver sido autorizado expressamente pela Ré, requisito esse necessário a tal pagamento.

Entendendo-se que tal alegação consubstancia “argumentação”, e não propriamente “questão” (esta consistirá na discordância da condenação relativa ao pagamento de trabalho suplementar), impor-se-á que dela se passe a conhecer, sendo certo que as conclusões do recurso apenas limitam o conhecimento do tribunal às “questões”, mas não já aos “argumentos”.

Nos termos do art. 8.º, n.º 1, da Lei 99/03, de 27.08, o regime do Código do Trabalho (CT) aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Assim sendo, e ao contrário do referido na sentença recorrida (que considerou, sem distinção, ser aplicável apenas o CT), ao caso, este diploma apenas será aplicável ao trabalho suplementar prestado desde 01.12.03 (data da sua entrada em vigor – cfr. art. 3.º, n.º 1, da citada Lei), sendo a legislação pretérita (designadamente o DL 421/83, de 2.12.) aplicável ao prestado anteriormente a essa data, já que se tratam de factos totalmente ocorridos em data anterior à entrada em vigor do CT.

Dispondo o art. 7.º, n.º 4, do DL 421/83, de 02.12 (redacção introduzida pelo DL 398/91, de 16.10), que “Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora”, tem tal norma sido, de forma dominante, interpretada no sentido de que para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição do empregador ou, pelo menos, de forma a que não seja previsível a sua oposição. (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.01.05, acima citado).

Por sua vez, dispõe o art. 258.º, n.º 5, do CT (aplicável aos factos ocorridos a partir de 01.12.03) que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

No caso, o A., na petição inicial, alegou apenas que o horário de trabalho em questão foi praticado “no interesse e por ordem expressa da Ré”, sendo que a Sr.ª Juíza deu apenas como provado que o foi no interesse da ré e, como não provado, que o haja sido “por ordem expressa da Ré”.

Conquanto o recorrido, nas contra-alegações, invoque o depoimento de algumas testemunhas que, segundo ele, seriam demonstrativos de que o cumprimento desse horário seria determinado pela entidade patronal, a verdade é que, podendo embora fazê-lo, não requereu a ampliação do objecto do recurso para reapreciação desse concreto ponto da decisão da matéria de facto (cfr. art. 684.º-A, n.º 2, do CPC), decisão da matéria de facto que, assim e nesse ponto, se deverá ter como assente.

Porém, e pese embora o A. não haja, na petição inicial, alegado, que o cumprimento do citado horário ocorria, senão por ordem expressa, pelo menos, com o conhecimento e sem oposição do empregador ou de forma a que não era previsível a sua oposição, a verdade é que a matéria de facto dada como provada permite concluir (art. 349º do Cód. Civil) que assim era.

Com efeito, no caso, não se trata da prestação ocasional ou esporádica de trabalho suplementar, mas sim da prestação, no interesse da ré, continuada e permanente desse trabalho, decorrente da prática de um horário de trabalho ao longo de vários anos (pelo menos, desde 15 de Junho de 2000, tendo em conta o disposto nos art.ºs 38.º, n.º 2, da LCT e 381.º, n.º 2, do CT). Ora, nos termos dos arts. 11.º, n.º 1, do DL 409/71, de 27.09 e 170.º, n.º 1, do actual CT, compete ao empregador fixar os horários de trabalho, sendo que, como referido, o trabalho suplementar prestado pelo A. decorre, não de uma sua prestação ocasional, mas sim do cumprimento de um horário de trabalho. Aliás, nesta situação, é até de ponderar se não será à Ré que competiria provar que o cumprimento desse horário ocorreria contra sua determinação ou à sua revelia, prova essa que não foi feita.

De todo o modo, perante o cumprimento continuado do referido horário, nas próprias instalações da Ré, durante tão largo período de tempo, não podia esta, necessariamente, desconhecer tal facto. E, sendo a ré a detentora quer do poder de fixar o horário, quer do poder determinativo e conformativo da prestação laboral, a ela competindo opor-se à prestação da actividade no horário praticado, lícito é concluir que, se ao longo de oito anos ele foi praticado, o foi sem oposição do empregador ou, pelo menos, de forma em que essa oposição não era previsível.

A título de mero esclarecimento, acrescente-se que a prova produzida em julgamento não contraria tal presunção, antes pelo contrário, a corrobora (dos depoimentos das testemunhas, designadamente DD, EE, FF e GG, ainda que não expressamente inquiridas sobre tal questão, extrai-se que o legal representante da Ré, Sr. HH, se encontrava presente e dele tinha conhecimento).

Assim sendo, entendemos que, nos termos das disposições legais citadas, é exigível o pagamento do trabalho suplementar.»

Tudo ponderado, corrobora-se o entendimento expresso no trecho que vem de ser reproduzido, que responde cabalmente à argumentação da recorrente vertida no presente recurso, mostrando-se, por outro lado, consonante com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr., além do citado pela Relação, os Acórdãos de 3 de Maio de 2000, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo II, pp. 257/259, de 24 e de 28 de Junho de 2003, respectivamente, Documentos n.os SJ200306240016964 e SJ200306180008364, em www.dgsi. pt).

Por conseguinte, improcedem as conclusões 1 a 5 da revista da Ré.

4. Da ulterior liquidação dos créditos:

Pretende a Ré, nas conclusões 5 a 10 da revista, fazer valer o entendimento de que, no caso, a lei não consente a condenação ilíquida, aduzindo argumentação essencialmente idêntica à que apresentou no recurso de apelação.

O acórdão recorrido discreteou sobre o problema como segue:

«Diz a Recorrente que o art. 661.º, n.º 2, do CPC não permite remeter a liquidação do trabalho suplementar e da retribuição do A. para “execução de sentença”, já que tal não pode ser arvorado em remédio generalizado para todos os casos de falência de prova, concedendo-se um segundo momento ou oportunidade de provar factos alegados.

Dispõe o citado art. 661.º, n.º 2, que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.

A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objecto ou a quantidade do concretamente devido.

Não se desconhece a divergência jurisprudencial na interpretação do alcance do citado art. 661.º, n.º 2, adoptando: uns, uma interpretação mais restritiva do preceito, segundo a qual ele reportar-se-á aos casos de formulação de pedido genérico (art. 471º do CPC) ou a pedido específico em que a impossibilidade da concretização do seu objecto ou quantidade não tenha sido possível por as consequências do facto ilícito ainda não se terem produzido ou estarem ainda em evolução (Acórdão do STJ de 17.01.1995, BMJ 443, p. 404); outros, uma interpretação mais ampla, em que a condenação a liquidar em execução de sentença pode ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido, caso em que, não obstante a segunda oportunidade de prova, esta, contudo, não incidirá sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, considerando-se que poderá ela ocorrer mesmo quando o A., tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar o exacto montante do que lhe é devido (cfr. Acórdãos do STJ de 16.01.08, 12.09.07 e 07.12.05, in www.dgsi.pt, processos n.ºs 07S2713, 06S4107 e 05S2850), que sufragamos.

No caso, no que se reporta ao trabalho suplementar, o A., como acima se disse, fez prova do direito, apenas havendo que o quantificar, nada impedindo, perante a interpretação do art. 661.º, nº 2, do CPC que sufragamos, que a liquidação do quantum devido seja relegado para momento subsequente.

E o mesmo se diga quanto à determinação da retribuição do A.. Esta apenas releva no âmbito e para efeitos da quantificação dos demais direitos reconhecidos, objecto da condenação, não incidindo a “segunda oportunidade de prova” sobre a existência da situação de violação do direito laboral, mas apenas quanto à sua quantificação. Não se tendo logrado apurá-la, sendo certo que o A. tinha direito a uma retribuição e havendo que a determinar para os referidos efeitos, afigura-se-nos que tal deverá ter lugar em incidente de liquidação.»

Também neste ponto se mostra correcto o juízo alcançado pelo douto acórdão em exame, na linha de orientação da mais recente jurisprudência desta Secção Social, não sendo despropositado, em reforço dos fundamentos explanados no trecho que se reproduziu, recordar o que, a respeito do problema se escreveu no Acórdão de 8 de Março de 2006 (Recurso n.º 3846/05-4.ª Secção):

«O art.º 471.º [do CPC] regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da acção – em que imperam proeminentes razões de certeza – percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico.

O art.º 661.º-2, por sua vez, já disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito.

Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu – porque demonstrada a existência da obrigação – muito embora se perceba também a inconveniência – porque arbitrária – de uma condenação quantificada.

Ora, existindo uma regra como a do art.º 661º-2, faz sentido que ela deva funcionar (também) na assinalada situação».

Deste modo, só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduziria à improcedência da acção, justificando-se que se profira condenação ilíquida, perante a mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida, caso se demonstre o incumprimento de certa obrigação contratual (cfr. Acórdão deste Supremo de 3 de Maio de 2006, no Recurso n.º 572/06-4.ª Secção).

Não se vê motivo para dissentir desta linha de orientação, pelo que improcede o que, quanto a este aspecto vem alegado na revista da Ré.

5. Da litigância de má fé imputada à Ré:

O acórdão recorrido debruçou-se sobre a questão, nos seguintes termos:

«O A. suscitou a litigância de má-fé da Ré na audiência de discussão e julgamento, quando esta juntou aos autos a cópia do cheque que consta do documento de fls. 176, referindo, para tanto, que já a Ré se havia reconhecido devedora da quantia de € 32. 000,00, pretendendo fazer crer que tal cheque serviu para pagamento de créditos salariais vencidos e que a conduta daquela tem violado o dever de boa fé processual, determinado atrasos no andamento célere do processo e causando prejuízos financeiros ao A.

Como decorre do relatório do presente acórdão, A. e Ré chegaram a efectuar, nos autos, transação, a qual, porém, foi, por decisão transitada em julgado, anulada na sequência do cumprimento do disposto no art. 301.º, do CPC, e não permitindo os autos concluir que a sua não aceitação pela Ré viole, designadamente de forma dolosa ou com grave negligência, o princípio geral da boa fé, subjacente ao instituto da litigância de má-fé. O mesmo se diga quanto à invocação pela Ré, na audiência de julgamento, do pagamento de créditos salariais titulado pelo cheque cuja cópia juntou (no montante de € 3.897,74), pagamento esse que, como adiante se dirá (cfr. pontos III.6.1 e 7 deste acórdão), entendemos dever ser dado como provado.

Não se nos afigura, pois, que os fundamentos invocados pelo Recorrente constituam, face aos requisitos previstos no art. 456.º, n.º 2, do CPC, litigância com má-fé.»

De acordo com o n.º 2 do artigo 456.º do CPC «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão

A litigância de má fé integra, assim, condutas que traduzem grave violação dos deveres de cooperação, de probidade e de boa fé processual impostos às partes.

Diz o Autor, na revista, que o gerente da Ré, por transacção, aceitou o valor acordado de € 32.000,00, apenas não aceitando a cláusula em que o cumprimento do acordo ficaria garantido pelos bens arrestados, cuja propriedade não ousou questionar em sede própria, o que configura elevada má fé.

Como acima se referiu, a fls. 113/114, foi celebrada transacção judicial, em que interveio o mandatário da Ré, sem estar munido de poderes especiais para o acto. Nela se consignou a redução do pedido para o valor de € 32.000,00 (cláusula 1.ª), a pagar pela Ré, em 21 prestações mensais, através de transferência bancária (cláusulas 2.ª e 3.ª), consignando-se, outrossim, que, para garantia do pagamento, «autor e ré acordam em manter os efeitos do arresto de bens efectuado nos autos apensos à presente acção, prescindindo a ré do prazo para a dedução da oposição e ainda que os bens constantes do referido arresto são propriedade da ré» (cláusula 4.ª).

Notificada a Ré, nos termos do artigo 301.º, n.º 3, do CPC, para ratificar o acto, veio ela dizer que «concorda com o teor do acordo celebrado pelo seu mandatário, com excepção da última parte da cláusula n.º 4, uma vez que os bens arrestados não são sua propriedade» (fls. 121). Posteriormente, respondendo a notificação que lhe foi feita, veio dizer que, em virtude de não ser possível a aceitação parcial da transacção, «pretende que a mesma fique sem efeito» (fls. 144), na sequência do que foi proferido despacho que declarou nula a transacção (fls. 148).

Estes factos, traduzindo a não aceitação pela Ré do acordo efectuado pelo seu mandatário sem poderes para o acto, são, como se assinala no douto parecer do Ministério Público, insuficientes para se afirmar uma violação dolosa ou gravemente negligente do dever de boa fé processual, designadamente na vertente, invocada pelo Autor, que compreende o dever de cooperação no sentido de alcançar de forma breve e eficaz a justa composição do litígio.

Não se vê, pois, fundamento para a pretendida condenação da Ré por litigância de má fé.


III

Por tudo o exposto, decide-se negar as revistas.

Cada um dos recorrentes pagará as custas da respectiva revista.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira