Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FALSIDADE
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200303060000132
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10641/01
Data: 11/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na petição inicial apresentada em 11-12-97 , os AA. A e B , deduziram (entre outros pedidos) o de declaração de «nulidade da escritura» de aquisição para domínio total celebrada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16-10-95 pela Ré C .

2. Esse pedido foi julgado procedente na 1ª instância por abuso do direito (falta de julgamento final da acção de consignação em depósito e de outros processos conexos com o «thema decidendum») .
Procedência que a 2ª instância confirmou , mas com base em violação de disposição legal imperativa (artºs 490º , nºs 3 e 4 do CSC 86 e 280º nº 1 do C. Civil) - celebração da escritura numa altura em que se encontrava ainda pendente de decisão final o processo de consignação em depósito .

3. Todavia , A Relação , apesar de , a final , ter acabado por dar ganho de causa aos AA , considerou , a fls 27 do respectivo acórdão (pontos 17 , 18 e 19 - fls 708 dos autos) , o seguinte (passa a transcrever-se) : (-...)
17. Porém , nos artºs 84º e ss da réplica , os AA alegam a -falsidade da escritura -, atribuindo , no artº 87º , a falta de veracidade do conteúdo das declarações prestadas pelo Engº D ao próprio Notário celebrante da escritura .
18. Ora , tal matéria terá de ser levada à base instrutória , a fim de que o tribunal possa apreciar a questão da validade da escritura , que é logo o 1º pedido formulado pelos AA .
19 . Julga-se , assim , procedente a presente conclusão (5ª).
E , na parte decisória do acórdão - conf. fls 47 , pág 728 - obtemperou o seguinte :
-concede-se parcial provimento à apelação (dos AA) e ordena-se se proceda à ampliação da matéria de facto relativa à falsidade da -escritura -, levando à base instrutória nomeadamente o alegado nos artºs 84º e ss da réplica -(sic).

4. Inconformadas , nessa parte , vieram as RR C e E agravar para este Supremo Tribunal , alegando (fls 748) que a Relação errou quando determinou tal "ampliação", pois que o que estava em causa quanto a esse ponto , não era um verdadeiro e próprio incidente de falsidade documental , pois que o que os AA impugnavam não era a conformidade das declarações proferidas pela outorgante com as que o documento autêntico lhes atribui , mas sim a veracidade de tais declarações , pois no fundo o que pretenderiam era questionar os requisitos de que a lei fazia depender a celebração da escritura .
De resto , tal decisão seria «incongruente» com o provimento dado ao pedido de declaração de nulidade dessa mesma escritura !... Uma escritura nula pode agora vir a ser ainda declarada falsa? -(sic).
5. O que , no fundo , aquelas RR agravantes pretenderam foi dizer que existia manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão que a final veio a ser extraída .
E , na realidade , a Relação , depois de considerar fundamental/decisivo o apuramento de factualidade tendente a dirimir a questão da validade/falsidade da mencionada escritura , determinando mesmo (ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC 95) a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto pertinente, acabou por - de modo totalmente ilógico e incoerente - vir a considerar esse seu julgamento interlocutório como totalmente despiciendo , pois que os autos reuniam já elementos suficientes para respaldar a qualificação de tal documento autêntico como "nulo" .
Contradição essa que inviabilizaria uma correcta decisão final de mérito , na hipótese , por exemplo , de se vir a reputar de inteiramente válido o negócio de aquisição por esse mesmo documento titulado . De que valeria um tal julgamento se o documento titulador fosse afinal falso de ponto de vista intelectual ou mesmo do ponto de vista material ?
A questão da falsidade/validade da falada escritura , perfila-se assim como - prejudicial - da decisão de mérito substantivo .
Quer-se com isto significar que os agravantes - sem tal o declararem "expressis verbis" - o que pretenderam , na realidade , foi arguir a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão , nos termos e para os efeitos da al. c) , do nº 1 , do artº 668º do CPC .
Entendimento que se perfilha ao abrigo do preceituado no artº 664º do CPC - liberdade de qualificação ou subsunção jurídica - e nulidade essa que se supre ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 731º do mesmo diploma declarando-se desde já que a decisão da Relação deve por esse mesmo Tribunal ser modificada em ordem a ser eliminada a citada contraditoriedade (falsidade/nulidade) após a efectivação da ordenada ampliação da base instrutória .

6. De resto , sendo a Relação inteiramente soberana no domínio factual, não pode agora o Supremo - por para tal lhe falecer competência (artº 722º do CPC) - "sindicar" a determinação emitida pela Relação no sentido daquela ampliação da matéria de facto .
Com efeito , não deve , a este respeito , olvidar-se a doutrina do Assento deste STJ nº 14/94 de 26-5-94 acerca da precaridade e da modificabilidade da especificação e do questionário até ao trânsito em julgado da decisão final e ainda a do Assento nº 10/94 de 13-4-94 e do Ac UNIF 4/99 de 14-4-99 no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo " pelo que respeita à organização da especificação e do questionário " .
Bem ou mal , essa foi a decisão da Relação , como tal devendo , nos seus estritos limites , ser cumprida e acatada .

7. Por último , e dado que os AA , na suas alegações de revista insertas a fls 761 e s , arguiram diversas nulidades do acórdão , sempre poderá a Relação - no que concerne às aventadas nulidades por omissão de pronúncia - e se o entender por bem , proceder , desde já , ao respectivo suprimento , com base no postulado nos artºs 668º , nº s 1 al. d)- 1ª parte e 4 , 716º , nº 1 , 73º e 744º , nº 1 , todos do CPC 95.

8. O que tudo também significa que a apreciação do objecto e sentido decisório , quer das revistas , quer dos demais agravos interpostos do acórdão «sub-judice», se mostra, para já, manifestamente prematura.

9. Decisão:
Em face do exposto , decidem :
- conceder parcial provimento ao agravo interposto pelas RR C e E - alegação de fls 748 e ss ;
- anular , em consequência , o acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- ordenar a baixa dos autos à Relação para que aí , depois de ampliada a matéria de facto para alargamento da base instrutória nos termos já determinados por esse Tribunal , este , se possível pelos mesmos Exmos Juízes-Desembargadores , proceda à reforma do acórdão , em ordem à sanação da apontada contradição e ao eventual suprimento das suscitadas nulidades por omissão de pronúncia ;
- sobrestar na apreciação dos demais recursos interpostos do acórdão sob análise .
Custas segundo o critério que vier a ser fixado a final .

Lisboa, 6 de Março de 2003
Ferreira de Almeida (Relator)
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares