Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PER SALTUM JULGAMENTO AMPLIADO INADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Tendo o acórdão ora reclamado decidido ser definitiva a decisão do relator de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC do despacho do relator da Relação de não admissão do recurso de revista per saltum, está, em absoluto, excluída a possibilidade de realização de julgamento ampliado de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Em 28 de Janeiro de 2022 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «Após prolação do acórdão de 28 de Outubro de 2021, que manteve a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista per saltum e que transitou em julgado em 20 de Dezembro de 2021, veio o recorrente/reclamante requerer que a decisão fosse proferida em julgamento ampliado de revista. Nos termos do art. 686.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o julgamento ampliado de revista tem de ser requerido até à prolação do acórdão. Tanto pela inviabilidade normativa do meio processual ora pretendido como pelo facto de o acórdão de 28 de Outubro de 2021 ter já transitado em julgado, indefere-se o requerido.». Veio o requerente impugnar para a conferência, alegando o seguinte: «a) Devem-se dar como provados os factos processuais que antecederam o despacho aqui sob reclamação, conforme artigo 1 da presente reclamação, em particular que o recurso ampliado de revista foi apresentado tempestivamente; b) Deve-se dar como provado que o Acórdão proferido em 28-10-2021, só transitaria em julgado em 06-01-2022, pelo que o recurso apresentado em 05-01-2022 se mostra tempestivo, fenecendo, assim, a tese proferida no despacho aqui sob reclamação que tal Acórdão transitou em julgado em 20-12-2021, conforme artigos 2 a 9 da presente reclamação; c) O despacho aqui sob reclamação é manifestamente nulo, ao abrigo da 1.ª parte, da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, porquanto violou o n.º 1, do artigo 617.º, conjugado com os n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo, do CPC, ou seja, devia-se ter pronunciado sobre as nulidades invocadas no recurso de julgamento ampliado de revista, conforme artigos 11 a 15 da presente reclamação; d) O julgamento ampliado de revista é o meio idóneo, e viável em termos normativos, para suscitar as ilegalidades e nulidades de tal Acórdão surpresa, conforme artigos 16 a 22 da presente reclamação, porque a Conferência não podia nem devia ter proferido o Acórdão de 28-10-2021, dado que é manifestamente incompetente em razão da matéria, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 678.º do CPC, mostrando-se o mesmo manifestamente ilegal não se podendo manter na ordem jurídica portuguesa.».
2. Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2021 transitou em julgado no dia 20 de Dezembro, mas que, em virtude de atraso na notificação do mesmo ao ora requerente, ao abrigo do art. 139.º, n.º 5, do CPC, podia efectivamente, ser reclamado até ao dia 5 de Janeiro de 2022, como alega o ora requerente. Porém, a reclamação apenas poderia ter o conteúdo legalmente previsto, isto é, apenas poderia ser utilizada nos termos dos arts. 615.º e 616.º do CPC. E nunca, como foi o caso, para requerer julgamento ampliado de revista. Na verdade, prescreve o art. 686.º do CPC: «1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência. 2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público. 3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.»
Deste regime, como, aliás, de toda a estrutura do regime dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, resulta evidente que o julgamento ampliado de revista não é um recurso distinto em relação ao recurso de revista, mas apenas e tão-só, uma forma diferente de julgar o recurso de revista. Tendo o acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2021 decidido ser definitiva a decisão do relator de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC do despacho do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de revista per saltum, está, em absoluto, excluída a possibilidade de realização de julgamento ampliado de revista; que mais não seria do que um julgamento ampliado de uma revista que não foi admitida por decisão do relator que, nos termos do n.º 4 do art. 678.º do CPC, é definitiva, como foi confirmado pelo acórdão ora impugnado.
3. Pelo exposto, indefere-se a impugnação para a conferência, confirmando-se a decisão impugnada.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Maria da Graça Trigo (relatora)
Maria Rosa Tching
Catarina Serra |