Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018246 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO PRESSUPOSTOS ANIMUS NOVANDI DECLARAÇÃO EXPRESSA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES EXTINÇÃO AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090826751 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se possa falar de extinção por novação da primeira obrigação, é necessário que haja essa vontade - animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o artigo 859 do Código Civil a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da outorga, seja expressamente manifestada. II - Investigar e fixar a vontade real das partes é matéria de facto; interpretar e fixar juridicamente o sentido jurídico da declaração negocial de harmonia com os critérios legais, é matéria de direito. III - Ofende o disposto no artigo 236 do Código Civil a decisão da Relação de prescindir da prova do conteúdo do articulado da vontade real das partes e decidir apenas pela interpretação nos termos em que aquela vontade se expressa. IV - Tal decisão é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado constituir matéria de direito. V - A novação faz extinguir simultaneamente as garantias da obrigação extinta, mesmo as legais, desde que se não faça expressa reserva da conservação das mesmas. V - Se a Relação não deu como provado o "animus novandi", necessária para que se observe a novação, há que fazer baixar o processo para novo julgamento, ampliando, nesse sentido, a matéria de facto. | ||