Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082675
Nº Convencional: JSTJ00018246
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ANIMUS NOVANDI
DECLARAÇÃO EXPRESSA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199303090826751
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 190/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa falar de extinção por novação da primeira obrigação, é necessário que haja essa vontade - animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o artigo 859 do Código Civil a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da outorga, seja expressamente manifestada.
II - Investigar e fixar a vontade real das partes é matéria de facto; interpretar e fixar juridicamente o sentido jurídico da declaração negocial de harmonia com os critérios legais, é matéria de direito.
III - Ofende o disposto no artigo 236 do Código Civil a decisão da Relação de prescindir da prova do conteúdo do articulado da vontade real das partes e decidir apenas pela interpretação nos termos em que aquela vontade se expressa.
IV - Tal decisão é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado constituir matéria de direito.
V - A novação faz extinguir simultaneamente as garantias da obrigação extinta, mesmo as legais, desde que se não faça expressa reserva da conservação das mesmas.
V - Se a Relação não deu como provado o "animus novandi", necessária para que se observe a novação, há que fazer baixar o processo para novo julgamento, ampliando, nesse sentido, a matéria de facto.