Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/18.0YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DIREITOS DE AUTOR
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. — A alteração da fundamentação de facto só determina que haja uma fundamentação essencialmente diferente, no sentido do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, desde que tenha reflexos na decisão ou, em todo o caso, na fundamentação de direito.
II. — Quando a decisão de 1.ª instância assenta em que a Ré não violou direitos de autor de que a Autora fosse titular e a decisão da Relação assenta em que a Autora não era titular de direitos de autor, que a Ré pudesse ter violado, não há uma fundamentação essencialmente diferente das decisões das instâncias.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

  1. No Tribunal da Propriedade Intelectual, Leopardo Filmes, Lda., propôs a presente acção contra Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., pedindo que a Ré fosse condenada:

    I. — a prestar à A. uma indemnização no montante de € 980.000,00 pelos danos (lucros cessantes) que lhe causou ao usurpar o seu lugar na produção da obra cinematográfica 'The Man Who Killed Dom Quixote;

  II. — a prestar à A. uma indemnização no montante de € 100.000,00 pelo dano reputacional que lhe causou.

2. A Ré Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a incompetência do Tribunal da Propriedade Intelectual, por não estarem em causa direitos de autor.

3. Em despacho saneador, o Tribunal da Propriedade Intelectual julgou improcedente a excepção de incompetência.

4. O Tribunal da Propriedade Intelectual julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

5. Inconformada, a Recorrente Leopardo Filmes, Lda., interpôs recurso de apelação.

6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) A A., ora apelante, intentou a presente acção, no dia 1 de Agosto de 2018, peticionando a condenação da Ré, aqui apelada, no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos (lucros cessantes) por ela sofridos em razão de ter sido a demandada a intervir, como co-produtora portuguesa, na obra cinematográfica "The Man Who Killed D. Quíxote"/"0 Homem Que Matou D. Quixote", da autoria de AA, bem como o ressarcimento pelos prejuízos reputacíonais;

b) Sustentou a ora recorrente que os direitos para produzir aquela obra, em Portugal, eram da sua titularidade, tendo como fonte imediata o contrato de co-produção tripartida, datado de 9 de Maio de 2016 (autuado de fls. 25v. a 31) e como fonte mediata o "contrato de opção" de obter uma licença exclusiva para a produção daquela obra, outorgado em 31 de Março de 2016 (autuado de fls. 141 a 145v.), entre a Recorded Picture Company (detentora derivada dos direitos) e a sociedade de direito francês Alfama Films Production;

c) O direito de produzir a obra, em Portugal, estava (está ainda) definitivamente registado a favor da A., aqui apelante, na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

d) Apesar de advertida de que não deveria envolver-se na produção da obra cinematográfica em causa (ocupando a posição de co-produtora portuguesa que caberia à A.), a Ré celebrou um contrato de coprodução, em execução do qual participou na feitura do filme, colhendo os correspondentes benefícios, directos (lucro) e indirectos (valorização curricular relevante nas suas futuras candidaturas a concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual);

e) Na sua contestação, a Ré, aqui apelada, obtemperou que não usurpara quaisquer direitos, designadamente da A., tendo co-produzido o filme com base num contrato de co-produção celebrado entre ela e a Tornasol Films (em 16 de Janeiro de 2017 e autuado de fls. 191v. a 207), sociedade de direito espanhol, que adquirira os direitos de produção através de acordo celebrado em 14 de Outubro de 2016 com a referida Recorded Picture Company (cfr. fls. 161v. a 175v.);

f) Realizada a audiência de discussão e julgamento (agora dita final), com base na prova ali produzida e na prova pré-constituída constante dos autos, o Mmo. Juiz a quo julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos;

g) É entendimento da A., aqui apelante, que, no julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo não avaliou correctamente os meios probatórios, não fez uso das regras da experiência comum, nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas por aquelas regras, ao arrepio do preceituado no n.º. 4 do art. 607.º. do Código de Processo Civil revisto, pelo que pretende que o Venerando Tribunal ad quem proceda à sua reapreciação, nos termos do preceituado no art. 662s. do mesmo Código;

h) O facto não provado "A" (o registo da obra a favor da A. na Inspecção-Geral das Actividades Culturais deveria ter sido dado como provado com base na certidão de fls. 31, documento que não foi impugnado e que é até objecto do facto provado 15, devendo ser relevada a presunção legal constante no n.º. 1 do art. 11Q. do Dec.-Lei n.º. 143/2014, de 26 de Setembro, presunção que dispensa a prova do facto, nos termos do n.º. 1 do art. 350º. do Código Civil;

i) O facto não provado "B" (atinente à opção exclusiva de obter a licença para produzir o filme por parte da Alfama Films Production) deveria ter sido dado como provado, quanto à primeira parte, com base no facto provado 4, que remete para o contrato autuado de fls. 141 a 146 e, quanto à segunda parte (a titularidade pela mesma Alfama Fílms dos direitos de autorrealizador), com base no facto provado 6 e ainda no depoimento da testemunha BB), verificando-se uma contradição insanável entre o que foi dado como provado e o que foi dado como não provado;

j) O facto não provado "C" (o tempo previsto para o início da rodagem do filme a co-produzir pela A. e a sua precedência de uma fase de pré-produção activa em Portugal, entre 8 e 11 de Agosto de 2016) deveria antes ter sido dado como provado, não apenas com base no depoimento da testemunha BB (em passagem identificada e transcrita no corpo das presentes alegações), mas também no que consta do acórdão proferido pelo Tribunal de Grande Instance de Paris (de fls. 94v. a 106, e aí fls. 97v.), no qual foi o próprio realizador AA a confirmar a factualidade em causa, devendo ainda ter-se em conta que esse texto não foi impugnado pela Ré, nem foi produzida qualquer espécie de contraprova acerca desta matéria;

k) O facto não provado "D" (em que se questiona se no início de Agosto de 2016 se tornou patente a impossibilidade de iniciar a rodagem em Outubro de 2016, o que tornou ociosa a fase de pré-produção activa que deveria ter tido lugar, em Portugal, entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano), deveria ter tido resposta positiva com base nos depoimentos das testemunhas CC e BB (assinalados e transcritos, na parte pertinente, no corpo destas alegações) e ainda no referido acórdão do Tribunal de Grande Instance de Paris (autuado de fls. 94v. a 106), que, por si só, impunham tal sentido, ocorrendo ainda referir que se verifica uma contradição entre o facto dado como não provado aqui em apreço e os factos provados 14 e 13;

1) Relativamente ao facto não provado "E" (no qual se questionava se, em Novembro de 2016, correra o rumor de que a Ré assumiria a posição de coprodutora portuguesa do filme em causa), o teor do depoimento da testemunha CC, cuja credibilidade não foi posta em crise, deveria, na falta de contraprova, ter conduzido a uma resposta de sentido oposto - PROVADO - por parte do Mmo. Juiz a quo, a que acresce a presunção extraída da lógica de estar assente que o contrato celebrado entre a Recorded Picture Company e a Tornasol (que esteve na origem do contrato de co-produção com a Ré) ter sido celebrado em 14 de Outubro de 2016 (cfr. fls. 161v. a 175v.), sendo natural que, no mês seguinte, esta última produtora (dita principal) desenvolvesse diligências para estabelecer parcerias com congéneres estrangeiras;

m) No que concerne ao facto não provado "F" (onde se perguntava se a A. viera a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente cedera à Alfama Films Production) é manifesto que a única questão susceptível de prova era a data em que a ora apelante tomou conhecimento daquilo que é um facto incontroverso e dado como assente no ponto 16 da, aliás douta, sentença recorrida: a celebração, em 14 de Outubro de 2016, de um contrato de opção de concessão de uma licença entre a Recorded Picture Company e a Tornasol Films;

Se a A. não tivesse apurado a existência desse contrato, não existiria esta acção, pelo que, com base na contradição lógica entre o que foi dado como provado e o que foi dado como não provado, deverá ser mudado, pelo Venerando Tribunal ad quem, o sentido da resposta à questão aqui em apreço, no confronto entre os docs. de fls. 141 a 145v., a um lado, e os de fls. 161v. a 175v., a outro;

n) No ponto "G" dos factos não provados (onde se perguntava se os procedimentos judiciais propostos pela Recorded Picture Company - em Inglaterra -pelo realizador AA - em França - e pela Tornasol Films - em Espanha -tinham tido por objectivo legitimar as condutas anteriormente protagonizadas por essas sociedades, ao produzirem o filme à revelia da Alfama Films Production e da ora apelante) deveria ter tido resposta positiva, por se evidenciar, através do uso das regras da experiência comum, que desses processos não poderiam resultar quaisquer efeitos úteis para o futuro, destinando-se apenas a (tentar) colmatar uma atitude precipitada já consumada: a feitura do filme à revelia das titulares do direito de o produzirem;

o) O ponto "H" dos factos dados como não provados pelo Mmo. Juiz a quo não versa sobre questão de facto, mas sobre questão de direito, posto que o que ali se questionava é se a Recorded Picture Company podia ou não conceder a opção à Tornasol Films, por se manter vigente a anteriormente concedida à Alfama Films. Que esta opção (de que era titular a Alfama Films) se mantinha em vigor muito depois da celebração do contrato entre as duas sociedades referidas em primeiro lugar, foi esclarecido pela decisão dos tribunais ingleses, que negaram a pretensão da Recorded Picture Company. Mas a conclusão a extrair dessa sentença é, manifestamente, matéria de direito, pelo que o ponto "H" da matéria de facto deverá ser eliminado como tal;

p) No ponto "I" dos factos não provados encontram-se aglutinadas duas questões: a de saber se (após a celebração do contrato de opção com a Recorded Picture Company) a Tornasol Films, assumindo o protagonismo de produtora principal, celebrara contratos com terceiros, para materializar a obra em causa e se foi aproveitado o trabalho desenvolvido pela ora apelante no filme co-produzido pela aqui apelada. A segunda questão será abordada a propósito do facto não provado "L", na conclusão s) infra. Relativamente à celebração de contratos pela Tornasol Films, como produtora principal, releva, decisiva e incontornavelmente, o acordo celebrado entre ela e a ora apelada de fls. 191v. a 207, pelo que tal questão deverá ser dada como provada por esta Veneranda Relação;

q) O facto não provado "J" (atinente à actividade desenvolvida pela A., ora apelante, ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida) deveria, ao invés, ter sido dado como provado, pelo Mmo. Juiz a quo, com fundamento nos depoimentos das testemunhas BB e CC (identificados e transcritos no corpo das presentes alegações), e também no que o Ilustre Julgador deu como provado no ponto 3 da, aliás douta, sentença recorrida, onde se reconhece que o realizador AA fez, pela mão da ora apelante, em Março de 2016, uma deslocação ao Convento de Cristo, em Tomar, para escolha do décor onde seria filmada uma parte da obra cinematográfica em causa. Por conseguinte, antes da celebração do contrato de co-produção tripartida (de fls. 25v. a 31), datado de 9 de Maio seguinte;

r) O ponto “K" dos factos dados como não provados (onde se questionava se foi a A. quem apresentou o projecto da obra ao Governo Português e se, na sequência, o Ministro da Cultura de então dera instrução para franquear o acesso a Monumentos, Conventos e Palácios Nacionais ao realizador AA) deveria ter sido dado como provado face aos depoimentos, não infirmados, das testemunhas BB e CC, assim como os factos provados 3 e 31;

s) No ponto "L" dos factos dados como não provados - onde se retoma a questão abordada na conclusão p) supra - (relativa ao aproveitamento do trabalho desenvolvido pela A., aqui apelante, em fase de préprodução, por parte da Ré, ora apelada), o Mmo. Juiz a quo desconsiderou o que deu como provado nos pontos 3, 31, 32 e 37 da, aliás douta, sentença recorrida, dos quais decorre que a Ré filmou, pelo menos, num décor sugerido pela ora apelante, reteve uma actriz principal escolhida pela ora recorrente e contratou técnicos por esta seleccionados e que chegaram a trabalhar para ela, não tendo relevado, injustificadamente, o depoimento da testemunha CC, que esclareceu que até as soluções técnicas que acabaram por ser utilizadas no filme foram as preconizadas pela ora recorrente. Com excepção do adjectivo "todas" o facto "L" deverá transitar para a relação dos “provados";

t) No ponto "M" dos factos dados como não provados (que se destinava a apurar se o produtor BB procurara consciencializar a legal representante da Ré, ora apelada, para que esta sociedade não se envolvesse na produção da obra cinematográfica em causa, o Mmo. Juiz a quo não relevou devidamente os depoimentos prestados a esse respeito pelas testemunhas BB (visada no quesito) e CC, nas passagens identificadas e transcritas no corpo desta petição de apelação, que impunham uma resposta de sentido oposto;

u) O facto não provado "N" (onde se questionava se a Ré, indiferente aos avisos do produtor BB, interviera na produção de "The Man Who Killed D. Quixote" que fora filmado, parcialmente, em Portugal, entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora apelante para a feitura do mesmo filme) deveria ter sido incluído na lista dos "PROVADOS", até porque parte dessa matéria foi dada como provada pelo Mmo. Juiz a quo no respectivo ponto 30, onde reconheceu que a Ré coproduziu em 2017, a obra em causa e que incluía cenas rodadas no Convento de Cristo, em Tomar, cenário esse escolhido pelo realizador AA quando ali foi levado, em reperage, pela equipa da ora apelante, realidade dada como provada nos pontos 2 e 3;

v) O facto não provado "O" (onde se perguntava se a ora apelante fora afastada da produção do filme sem causa que lhe fosse imputável e sem qualquer justificação) deveria ter obtido resposta de sentido positivo, uma vez que o "contrato de opção1' (autuado de fls. 141 a 146) permitia que a Alfama Films Production celebrasse com a ora recorrente o contrato de co-produção tripartida (de fls. 25v. a 31), de acordo com cuja cláusula primeira esta participaria na feitura do filme, na proporção de 10%;

Não tendo sido a A. a intervir na produção do filme, como co-produtora portuguesa, posição em que foi substituída pela Ré - facto provado 30 -, é manifesto que ela foi afastada do projecto. Porque o contrato com base no qual foi concedida à ora apelante a qualidade de co-produtora (o de opção, já referido) se mantinha vigente quando a Ré interveio na feitura do filme, deverá reconhecer-se, ainda que seja duvidoso que se trate de matéria de facto, que ela foi afastada sem causa que lhe seja imputável e sem justificação;

w) No facto não provado "P" (onde se questionava se a Ré ocupou, na produção do filme, o lugar que cabia à A. e se essa conduta da apelada causou danos materiais e reputacionais à apelante e ainda se estes últimos tiveram a expressão económica de € 100.000,00), o Mmo. Juiz a quo englobou três pontos diversos.

Quanto ao primeiro, no confronto entre os contratos de co-produção de fls. 25v. a 31 e de fls. 191v. a 207 (respectivamente, o tripartido em que a apelante interveio e o pentapartido através do qual foi concedida à Ré a qualidade de co-produtora portuguesa), evidencia-se que esta passou a ocupar o lugar daquela.

Já a existência de danos na esfera jurídica da A. é um facto que nem deveria carecer de prova, assente que ela não pôde envolver-se num projecto, no exercício da sua actividade social, obviamente lucrativa, deixando de colher os correspondentes proveitos.

Relativamente aos danos reputacionais, essa questão é objecto específico dos factos não provados "V" a “AA";

x) O facto não provado "Q" (no qual se pretendia apurar se a ora apelante perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da RTP, S.A.) deveria ter sido dado como provado, por ser consequência directa e lógica dos que mereceram essa sorte nos pontos 12 (onde se deu por assente que a apelante celebrara um contrato de pré-venda de direitos de transmissão televisiva do filme "The Man Who Killed D. Quixote", pelo montante de € 250.000,00) e 30 (onde se deu como assente que aquela obra cinematográfica veio a ser co-produzida pela Ré). Se a A. não produziu o filme, não poderia entregá-lo à RTP para que esta o teledifundisse, pelo que, não tendo cumprido o contrato, não havia razão para fazer seus os € 250.000,00, quantia que perdeu. Relevará ainda para a resposta positiva ao facto não provado "Q" o depoimento da testemunha BB, que representou a ora apelante nas negociações com a televisão pública;

y) O facto não provado "R" (no qual se questionava se houvera um acordo para pré-vendas do filme à NOSLusomundo, tendo em vista a sua exibição em sala cujo preço era de € 120.000,00), na falta de documento, que a ora apelante estava impedida de juntar, em razão da assumida confidencialidade do mesmo, devia ter sido dado como provado, com base no depoimento das testemunhas BB (que negociou nas circunstâncias que detalhadamente descreveu) e CC (que recebeu o contrato confidencial, três dias antes da decisão de suspender a fase de pré-produção activa em Portugal);

z) O facto não provado "T" (atinente ao recebimento pela Ré do subsídio público concedido pelo Dec.-Lei n.º. 45/2018, de 19 de Junho) deveria ter sido dado como provado com base na lei, depois de o Mmo. Juiz a quo ter apurado que a obra "The Man Who Killed D. Quixote" era um filme de longa-metragem de ficção (factos provados 4, 5, 7,11,16,17, 18 e 19), coproduzído pela Ré (factos provados 17, 18, 19 e 30) e com um orçamento de € 15.400.000,00 (facto provado 17, onde se deu como reproduzido o contrato de coprodução de fls. 191v. a 207) e rodado parcialmente em Portugal (facto provado 30), pois que reúne os requisitos de elegibilidade para aquele apoio, nos termos da Portaria n.º. 490/2018, de 28 de Setembro;

aa) O facto não provado "U" (no qual se pretendia sindicar o montante despendido na produção do filme "The Man Who Killed D. Quixote", em Portugal, para apuramento do valor do referido "crédito fiscal") deveria ter sido incluído na lista dos "PROVADOS", com base no documento de fls. 191v. a 207 e no depoimento da testemunha CC, relativamente ao dispêndio a efectuar em Portugal e com base na Lei (os citados Dec.-Lei n.º.45/2018 e Portaria n.º. 490/2018), que estabelece a percentagem de 25% daquele dispêndio para esse efeito;

bb) Os factos não provados "V", "W", "X", "Y", "Z" e "AA" (nos quais se procurava apurar se a A., aqui apelante, sofrera danos reputacionais, por ter passado a ser a Ré a co-produtora portuguesa do filme e se questionava uma série de invocações de eventos demonstrativos da verificação desses danos) deviam ter obtido resposta positiva, até por ser do conhecimento comum que se verifica um descrédito quando alguém anuncia uma qualidade que não tem e com base na aparência (e no bom nome granjeado anteriormente) celebra contratos que acaba por não cumprir.

No caso da A. está provado - ponto 35 - que ela é uma das principais produtoras e distribuidora de cinema independente, com centenas de filmes produzidos, alguns dos quais constituíram sucesso nacional e internacional.

A ora recorrente apresentou-se como co-produtora de "The Man Who Killed D. Quixote" perante organismos oficiais e parceiros comerciais - facto 10 - tendo mesmo celebrado contratos de que lhe adviriam centenas de milhares de euros, no pressuposto de ser ela a co-produzir aquele filme - factos 11 e 12.

Mas, afinal, quem produziu o filme, como coprodutora portuguesa, foi a Ré -facto 30. Para além da matéria de facto provada, a lógica e as regras da experiência comum imporem resposta positiva àqueles factos que o Mmo. Juiz a quo deu como não provados, também o depoimento da testemunha BB se mostra relevante para a inversão de sentido da resposta dada a tal matéria.

cc) O erro originário (e contaminante) do Mmo. Juiz a quo foi ter assentado o seu raciocínio na predeterminação de que a A., aqui apelante, reivindicava direitos de autor sobre o filme que não produziu e em cuja feitura interveio a Ré, ora apelada, como coprodutora portuguesa;

dd) O que a A., ora apelante, afirma - e crê ter demonstrado assístir-Lhe razão - é ser ela a titular, em Portugal, do direito de produzir o filme com o título "O Homem Que Matou D. Quixote" (tradução literal de "The Man Who Killed D. Quixote"), que se encontra registado definitivamente a seu favor na Inspecção Geral das Actividades Culturais, como decorre da certidão de fls. 31v.;

ee) A cronologia a ter presente é a seguinte:

(i) em 31 de Março de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Alfama Films Production uma opção exclusiva de lhe licenciar os direitos de autor para produzir o filme em causa - fls. 141 a 145v.;

(ii) em 9 de Maio de 2016, e com base no acordo referido em (i), a Alfama Films Production celebrou um contrato de co-produção tripartida com a Tornasol Films e com a ora apelante - fls. 25v. a 31;

(iii) em 6 de Outubro de 2016, o Senhor Inspector Geral da IGAC deferiu o pedido de registo da obra "O Homem Que Matou D. Quixote" a favor da ora apelante - fls. 31v.;

(iv) em 14 de Outubro de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Tornasol Films uma opção de lhe licenciar a produção da mesma obra, em moldes idênticos ao que fizera relativamente à Alfama Films - fls. 161v. a 175;

(v) em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films, com base no direito de opção referido em (iv) celebrou, com outras três produtoras cinematográficas estrangeiras e com a ora apelada, um contrato de co-produção penta-partida, no qual a recorrida figura como coprodutora portuguesa - fls. 191v. a 207;

ff) No "contrato de opção" de fls. 141 a 145v., a Recorded Picture Company obrigou-se, perante a Leopardo Filmes, a não alienar ou transmitir de alguma forma qualquer dos direitos (a licenciar) durante o período de opção e a não entrar em qualquer acordo que pudesse obstar ou restringir os direitos que dele eram objecto (cláusula 7.1.1, a fls. 143v.);

gg) Em 5 de Dezembro de 2017, foi proferida pelo High Court of Justice de Londres (tribunal territorial e materialmente competente para dirimir litígios entre a RPC e a Alfama Films), a sentença junta de fls. 55 a 62, que julgou improcedente a acção intentada pela Recorded Picture Company para obter a declaração judicial de que o período da opção concedida à Alfama Films no contrato de fls. 141 a 145v. chegara a seu termo em 1 de Outubro de 2016;

hh) O tribunal britânico considerou que se verificava um caso de força maior que, nos termos da cláusula 16 do contrato de opção (a fls. 145), prorrogaria o prazo de vigência da opção;

ii) A decisão do High Court de Londres foi confirmada por acórdão proferido, em 13 de Abril de 2018, pela Court of Appeal britânica, cuja cópia está autuada de fls. 62v. a 69v., sendo a sua tradução fls. 106v. a 113v.;

jj) O direito de opção exclusiva e irrevogável concedido pela RPC à Alfama Films para lhe licenciar a produção de "O Homem Que Matou D. Quixote" estava em vigor quando aquela sociedade concedeu opção similar à Tornasol Films;

kk) O contrato ao abrigo do qual a ora apelada interveio na feitura do filme "The Man Who Killed D. Quixote" (o de co-produção penta-partida autuado de fls. 191v. a 207) tinha como pressuposto que a Tornasol Films tivesse obtido "as autorizações e correspondentes direitos exclusivos para produzir ou co-produzir" a obra em causa -cfr. fls. 192v.;

11) Era do domínio público que a co-produtora portuguesa do filme em causa seria a ora apelante;

mm) O produtor BB, abordado pela legal representante da Ré, aqui apelada, que entendeu pólo ao corrente de que havia sido contactada para intervir, como co-produtora portuguesa, na feitura da obra cinematográfica "The Man Who Killed D. Quixote" procurou desmotivá-la, lembrando-Lhe que os direitos em questão pertenciam à ora recorrente;

nn) A Ré, ora apelada, interveio, como co-produtora portuguesa, na produção do filme "The Man Who Killed D. Quixote" (ponto 30 dos factos provados), desconsiderando as advertências feitas pelo produtor BB em representação da apelante, às quais não se mostrou sensível;

oo) Prevenindo a - previsível - ocorrência de litígios em torno da produção do filme à revelia da Alfama Films Production e da ora apelante, no contrato de coproduçao penta-partida em que a Ré, aqui apelada, interveio, consignou-se (no § 2 de fls. 192v.) que cada uma das ali outorgantes seria "responsável por qualquer reclamação que lhe seja directamente imputada”;

pp) Dispõe o art. 124°. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos -norma que o Mmo. Juiz a quo não teve em consideração, violando-a a, aliás douta, sentença recorrida, por omissão de aplicação - que a produção cinematográfica depende de autorização dos autores das obras pré-existentes;

qq) Preceitua o n.º. 1 do art. 127.º. daquele Código - igualmente não aplicado pelo Mmo. juiz a quo - que da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra;

rr) Sendo a Alfama Films Production titular de uma opção "única e exclusiva" de obter a licença para produzir o filme, na sua vigência não poderia um terceiro produzi-lo, por força do estatuído no n.º. 1 do art. 128.º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, norma que o Mmo. Juiz a quo não relevou;

ss) O contrato de co-produção entre a Alfama Films e a ora apelante foi celebrado ao abrigo do disposto no art. 132.º. do citado Código, preceito desconsiderado pelo Mmo. Juiz a quo, que centrou a sua argumentação no direito sobre o filme, quando o que se discutia era o direito de o produzir;

tt) O registo das obras literárias e artísticas compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de acordo com o art. 1°. do Dec.-Lei n.º. 143/2014, de 26 de Setembro;

uu) O registo na IGAC cria a presunção de que o direito pertence à pessoa em nome de quem está inscrito, como dispõem o n2.1 do art. 11 e o n.º. 1 do art. 15.º. daquele diploma legal;

vv) A presunção legal de que o direito de produzir a obra cinematográfica com o título "O Homem Que Matou D. Quixote" pertence à A., aqui apelante, não foi posta em causa, nem ilidida, quer neste processo, quer em qualquer outro;

ww) O registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais só é efectuado depois de verificada a legitimidade de quem o requer (no caso, com fundamento na alínea e) do art. 13.º. do Dec.-Lei n.º. 143/2014, citado), através do exame dos documentos juntos a instruir o formulário em que ele é requerido, em cumprimento do n.º. 5 do art. 17.º. do referido diploma legal, que não foi aplicado - e nem mesmo citado - pelo Mmo. Juiz a quo na, aliás douta, sentença sob recurso;

xx) Por força da lei (o referido n.º. 5 do art. 17a. do Dec.Lei n.º. 143/2014), para que o registo na IGAC fosse efectuado a seu favor, a ora apelante teve de depositar o contrato de opção e o contrato de coprodução - de que decorre a sua legitimidade -, bem como o argumento do filme a produzir, para ser verificada a originalidade da obra;

yy) Da efectivação do registo definitivo na IGAC em diante, criada a presunção da titularidade do direito na esfera jurídica da A., ora apelante (nos termos e com o alcance previstos no n.º. 1 do art. 15.º. do citado Dec.-Lei), qualquer utilização da obra por terceiros, sem autorização dela, integra uma usurpação, por força do disposto no art. 195.º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

zz) O comportamento da Ré, aqui apelada, materializado na sua intervenção, como co-produtora, na feitura do filme com o título "The Man Who Killed D. Quixote" (simples tradução da obra registada a favor da A., aqui apelante, e seguindo o argumento por esta depositado na IGAC), foi ilícito e constituiu-a na obrigação de indemnizar a ora recorrente pelos prejuízos que essa conduta lhe causou;

aaa) A alínea c) do n.º. 1 do art. 215.º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicada a obra cinematográfica, deve ser interpretada no sentido de que, enquanto não for produzida, é uma obra não publicada, cujo título está sujeito a registo;

bbb) A protecção da obra - do argumento do filme a produzir - é extensiva ao título, nos termos do n.º. 1 do art. 4º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tanto mais que, com o registo do título (rectius, para o registo do título), a A., ora apelante, depositou na IGAC o argumento do filme a produzir, em cumprimento do já citado art. 17a. do Dec.-Lei n.º. 143/2014, estando, deste modo, preenchida a previsão do n.º. 3 do referido art. 4.º. do CDADC;

ccc) Ao produzir a obra "The Man Who Killed D. Quixote", com desrespeito pelo direito de que a A., ora apelante, é titular, a Ré, aqui apelada, constituiu-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos (lucros cessantes) que lhe causou, por força do estatuído no n. 1 do art. 483.º. do Código Civil, bem como na de a ressarcir pelo dano reputacional que sofreu;

ddd) O Mmo. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação (algumas por omissão) das seguintes normas:

— Do Dec.-Lei n.º. 45/2018, de 19 de Junho - arts. 2.º., alínea b) e 3.º, n.º. 1, alínea a);

— Da Portaria n.º. 490/2018, de 28 de Setembro - arts. 3.º., ns. 1, 5.º., n.ºs. 3 e 4, 6.º, n.º. 1, alínea a) e 8.º., n.º. 1;

— Do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - arts. 4.º., n.ºs. 1 e 3, 124.º., 126.º., n.º. 1,127.º., n.º. 1,128.º., n.º. 1,132.º., 195.º., n.º. 2, alínea a) e 215.º., n.º. 1, alínea c);

— Do Dec.-Lei n.º. 143/2014, de 26 de Setembro - arts. 22., IP., n.º. 1,132., alínea e), 15.º., n.º. 1 e 17.º., n.º. 5;

— Do Código Civil - arts. 350°., n.º. 1 e 483.º., n.º. 1 e

— Do Código de Processo Civil - art. 607.º., n.º. 4.

Pelo exposto, e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA”.

7. A Recorrida Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

 8. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Ficou provado, de modo inatacável, na sentença, que a Recorrente não é detentora de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor ou de direitos conexos), dado que o filme (obra) em causa não foi criado nem produzido (fixado) pela Recorrente.

Não foi provada a alegada usurpação.

2. Na presente ação, foi definido como objeto do litígio, não contestado pela A.: "Determinar se a R., ao produzir e participar no filme "The Man Who killed D. Quixote", violou direitos de autor ou conexos sobre a obra cinematográfica homónima, de que a A. é titular ou cotitular, causando a esta danos patrimoniais e não patrimoniais e respetivo montante.”

3. Não existiu qualquer erro do Meritíssimo Juiz, nem originário nem posterior, sobre a matéria em discussão, que foi, aliás, determinada, na medida em que o podia ser, pela causa de pedir da A..

4. A Recorrente pretende que o que sempre esteve em discussão foi o direito de produzir o filme "The Man Who killed D. Quixote". Não foi esta a causa de pedir na presente ação. Mesmo que o fosse, a A. nem sequer provou que tem esse direito.

5. Conforme se encontra provado, por documento (vide contrato a fls 141 a 145 verso), quem poderia ter o direito de produzir um filme, seria a Alfama, se exercesse o direito de opção, o que não fez. E muito bem consta da sentença "Ora, não resulta dos autos que tal opção haja alguma vez sido exercida, pelo que não foi adquirida pela Alfama, mediante tal contrato, qualquer licença para produzir o filme em questão.

E se não o foi pela Alfama, muito menos o foi pela A., que nem era parte desse contrato”.

6. Ao contrário do que a Recorrente pretende, deferir um registo não implica conferir qualquer titularidade de direitos de autor. O registo não é constitutivo.

7. O que importa e releva é que a Recorrida adquiriu o direito de coproduzir o filme por força do disposto no contrato celebrado em 16 de janeiro de 2017.

8. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, não releva, na presente ação, a previsão do tempo do início da rodagem do filme, sendo que a Recorrente não exerceu o direito de opção, porquanto nao teve qualquer participação na rodagem do filme.

9. No que respeita à Recorrente pretender que seja dado como provado o facto dado como não provado na alínea i), que consistiria em a Recorrida se ter aproveitado do trabalho desenvolvido pela Recorrente, esta não apresentou qualquer depoimento e/ou documento que possa consubstanciar a probidade desse facto.

10. Ficou provado que a Recorrente estabeleceu contatos e obteve a autorização para filmar no Convento de Cristo, mas tal facto não consubstancia a aquisição de qualquer direito de propriedade intelectual sobre a obra em causa, na qual a Recorrente não teve qualquer intervenção, seja a que título for.

11. No que concerne aos processos referidos nos presentes autos não é despicienda a citação constante da douta sentença "o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional feito pela sociedade ALFAMA no sentido de [...] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais [...] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes 'os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA”.

12.. A obra em causa não foi produzida ou coproduzida ou fixada pela Recorrente, pelo que não é titular de direitos conexos sobre a mesma e também a Recorrente não é titular do argumento ou realizadora da mesma, conforme consta dos factos provados e de contrato constante nos autos.

13. Fugindo, em absoluto, à verdade, chega a Recorrente a afirmar na conclusão ff) das suas alegações de recurso que "No "contrato de opção" de fls. 141 a 145v., a Recorded Picture Company obrigou-se, perante a Leopardo Filmes, a não alienar ou transmitir de alguma forma qualquer dos direitos (a licenciar) durante o período de opção e a não entrar em qualquer acordo que pudesse obstar ou restringir os direitos que dele eram objecto (cláusula 7.1.1, a fls. 143v.).

14. No que respeita aos alegados danos, a Recorrente não os provou nem documentalmente nem por prova testemunhal e não pode deixar de se referir, com o devido respeito, que é absurda a afirmação da ora Recorrente (alínea w das conclusões do recurso) "Já a existência de danos na esfera jurídica da A. é um facto que nem deveria carecer de prova, assente que ela não pôde envolver-se num projecto, no exercício da sua actividade social, obviamente lucrativa, deixando de colher os correspondentes proveitos.’1

15. Assim e em apreciação rigorosa do objeto do litígio, refere a douta sentença: "Não se demonstrando violação de direitos de autor ou conexos da A., susceptíveis de haver sido violados pela R., não procede o peticionado ressarcimento de danos resultantes de tal violação, danos que, de resto tão pouco se demonstram, como se não demonstra o nexo de causalidade com qualquer conduta culposa imputável à R., a esse título.”

Pelo que deve o presente recurso improceder.

9. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu

… julgar parcialmente provido o recurso interposto e, consequentemente:

a) Eliminar do elenco dos factos não provados os factos indicados sob as letras "C, "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", UN", "O", "P" e “Q",

b) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”;

c) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016”.;

d) Aditar aos factos provados o seguinte facto: Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra The Man Who Killed Don Quixote', de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.

e) Aditar aos factos provados o seguinte facto: A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company1 celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production”

f) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”

g) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017”;

h) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "A A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.”

No mais manter a decisão recorrida”.

10. Inconformada, a Autora Leopardo Filmes, Lda., interpôs recurso de revista.

11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Síntese do Processo

a) A A., ora recorrente, intentou a presente acção, no dia 1 de Agosto de 2018, peticionando a condenação da Ré, aqui recorrida, no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos (lucros cessantes) por ela sofridos em razão de ter sido a demandada a intervir, como co-produtora portuguesa, na obra cinematográfica “The Man Who Killed D. Quixote”/”O Homem Que Matou D. Quixote”, da autoria de AA, bem como o ressarcimento pelos prejuízos reputacionais;

b) Sustentou a ora recorrente que os direitos de produzir aquela obra, em Portugal, eram da sua titularidade, tendo como fonte imediata o contrato de co-produção tripartida, datado de 9 de Maio de 2016 (autuado de fls. 25v. a 31) e como fonte mediata o “contrato de opção” de obter uma licença exclusiva para a produção daquela obra, outorgado em 31 de Março de 2016 (autuado de fls. 141 a 145v.), entre a Recorded Picture Company (detentora derivada dos direitos) e a sociedade de direito francês Alfama Films Production;

c) O direito de produzir a obra, em Portugal, estava (está ainda) definitivamente registado a favor da A., aqui recorrente, na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

d) Apesar de advertida de que não deveria envolver-se na produção da obra cinematográfica em causa (ocupando a posição de co-produtora portuguesa que caberia à A.), a Ré celebrou um contrato de co-produção, em execução do qual participou na feitura do filme, colhendo os correspondentes benefícios, directos (lucro) e indirectos (valorização curricular relevante nas suas futuras candidaturas a concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual);

e) Na sua contestação, a Ré, aqui recorrida, obtemperou que não usurpara quaisquer direitos, designadamente da A., tendo co-produzido o filme com base num contrato de co-produção celebrado entre ela e a Tornasol Films (em 16 de Janeiro de 2017 e autuado de fls. 191v. a 207), sociedade de direito espanhol que adquirira os direitos de produção através de acordo celebrado em 14 de Outubro de 2016 com a referida Recorded Picture Company (cfr. fls. 161v. a 175v.);

f) Realizada a audiência de discussão e julgamento (agora dita final), com base na prova ali produzida e na prova pré-constituída constante dos autos, o Mmo. Juiz da 1ª. Instância julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos;

g) Inconformada com aquela, aliás douta, decisão, a A. apelou dela para a Secção da Propriedade Industrial e da Concorrência, Regulação e Supervisão da Veneranda Relação de Lisboa;

h) Em 17 de Dezembro de 2019 foi proferido o, aliás douto, acórdão recorrido, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Senhor Dr. … que, a despeito de ter procedido à modificação da matéria de facto (a que aditou sete factos que haviam sido dados não como provados na 1ª. Instância), manteve a absolvição da Ré;

2. Da Errada Interpretação e Aplicação da Lei

i) Foi entendimento das instâncias que a A., ora recorrente, não era titular de qualquer direito que tivesse sido violado pela Ré, pelo que esta não estava obrigada a prestar-lhe qualquer indemnização;

j) Deverá ser tida presente a seguinte cronologia:

drawingObject27(i) em 31 de Março de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Alfama Films Production uma opção exclusiva de lhe licenciar os direitos de autor para produzir o filme em causa – fls. 141 a 145v.; (ii) em 9 de Maio de 2016, e com base no acordo referido em (i), a Alfama Films Production celebrou um contrato de co-produção tripartida com a Tornasol Films e com a ora recorrente – fls. 25v. a 31; (iii) em 6 de Outubro de 2016, o Senhor Inspector Geral da IGAC deferiu o pedido de registo da obra “O Homem Que Matou D. Quixote” a favor da ora recorrente – fls. 31v.; (iv) em 14 de Outubro de 2016, a Recorded Picture Company concedeu à Tornasol Films uma opção de lhe licenciar a produção da mesma obra, em moldes idênticos ao que fizera relativamente à Alfama Films – fls. 161v. a 175; (v) em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films, com base no direito de opção referido em (iv) celebrou, com outras três produtoras cinematográficas estrangeiras e com a ora recorrida, um contrato de co-produção penta-partida, no qual a recorrida figura como co-produtora portuguesa – fls. 191v. a 207;

k) No “contrato de opção” de fls. 141 a 145v., a Recorded Picture Company obrigou-se, perante a Leopardo Filmes, a não alienar ou transmitir de alguma forma qualquer dos direitos (a licenciar) durante o período de opção e a não entrar em qualquer acordo que pudesse obstar ou restringir os direitos que dele eram objecto (cláusula 7.1.1, a fls. 143v.);

l) Em 5 de Dezembro de 2017, foi proferida pelo High Court of Justice de Londres (tribunal territorial e materialmente competente para dirimir litígios entre a RPC e a Alfama Films), a sentença junta de fls. 55 a 62, que julgou improcedente a acção intentada pela Recorded Picture Company para obter a declaração judicial de que o período da opção concedida à Alfama Films no contrato de fls. 141 a 145v. chegara a seu termo em 1 de Outubro de 2016;

m) O tribunal britânico considerou que se verificava um caso de força maior que, nos termos da cláusula 16 do contrato de opção (a fls. 145), prorrogaria o prazo de vigência da opção;

n) O direito de opção exclusiva e irrevogável concedido pela RPC à Alfama Films para lhe licenciar a produção de “O Homem Que Matou D. Quixote” estava em vigor quando aquela sociedade concedeu opção similar à Tornasol Films;

o) O contrato ao abrigo do qual a ora recorrida interveio na feitura do filme “The Man Who Killed D. Quixote” (o de co-produção penta-partida autuado de fls. 191v. a 207) tinha como pressuposto que a Tornasol Films tivesse obtido “as autorizações e correspondentes direitos exclusivos para produzir ou co-produzir” a obra em causa – cfr. fls. 192v.;

p) Era do domínio público que a co-produtora portuguesa do filme em causa seria a ora recorrente;

q) A Ré, ora recorrida, interveio, como co-produtora portuguesa, na produção do filme “The Man Who Killed D. Quixote” (ponto 25 dos factos provados), desconsiderando as advertências feitas pelo produtor BB em representação da recorrente, às quais não se mostrou sensível;

r) Prevenindo a – previsível – ocorrência de litígios em torno da produção do filme à revelia da Alfama Films Production e da ora recorrente, no contrato de co-produção penta-partida em que a Ré, aqui recorrida, interveio, consignou-se (no § 2 de fls. 192v.) que cada uma das ali outorgantes seria “responsável por qualquer reclamação que lhe seja directamente imputada”;

s) Nos termos do art. 124º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a produção cinematográfica depende de autorização de obras pré-existentes, dispondo o nº. 1 do seu art. 127º. que da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra;

t) Sendo a Alfama Films Production titular de uma opção “única e exclusiva” de obter a licença para produzir o filme, na sua vigência não poderia um terceiro produzi-lo, por força do estatuído no nº. 1 do art. 128º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, norma que as instâncias não relevaram;

u) O contrato de co-produção entre a Alfama Films e a ora recorrente foi celebrado ao abrigo do disposto no art. 132º. do citado Código, preceito desconsiderado pelas instâncias, que centraram a sua argumentação no direito sobre o filme, quando o que se discutia era o direito de o produzir;

v) O registo das obras literárias e artísticas compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de acordo com o art. 2º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, de 26 de Setembro;

w) O registo na IGAC cria a presunção de que o direito pertence à pessoa em nome de quem está inscrito, como dispõem o nº. 1 do art. 11 e o nº. 1 do art. 15º. daquele diploma legal;

x) A presunção legal de que o direito de produzir a obra cinematográfica com o título “O Homem Que Matou D. Quixote” pertence à A., aqui recorrente, não foi posta em causa, nem ilidida, quer neste processo, quer em qualquer outro;

y) O registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais só é efectuado depois de verificada a legitimidade de quem o requer (no caso, com fundamento na alínea e) do art. 13º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, citado), através do exame dos documentos juntos a instruir o formulário em que ele é requerido, em cumprimento do nº. 5 do art. 17º. do referido diploma legal, que não foi aplicado – e nem mesmo citado – pelas instâncias;

z) Por força da lei (o referido nº. 5 do art. 17º. do Dec.-Lei nº. 143/2014), para que o registo na IGAC fosse efectuado a seu favor, a ora recorrente teve de depositar o contrato de opção e o contrato de co-produção – de que decorre a sua legitimidade –, bem como o argumento do filme a produzir, para ser verificada a originalidade da obra;

aa) Da efectivação do registo definitivo na IGAC em diante, criada a presunção da titularidade do direito na esfera jurídica da A., ora recorrente (nos termos e com o alcance previstos no nº. 1 do art. 15º. do citado Dec.-Lei), qualquer utilização da obra por terceiros, sem autorização dela, integra uma usurpação, por força do disposto no art. 195º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

bb) O comportamento da Ré, aqui recorrida, materializado na sua intervenção, como co-produtora, na feitura do filme com o título “The Man Who Killed D. Quixote” (simples tradução da obra registada a favor da A., aqui recorrente, e seguindo o argumento por esta depositado na IGAC), foi ilícito e constituiu-a na obrigação de indemnizar a ora recorrente pelos prejuízos que essa conduta lhe causou;

cc) A alínea c) do nº. 1 do art. 215º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicada a obra cinematográfica, deve ser interpretada no sentido de que, enquanto não for produzida, é uma obra não publicada, cujo título está sujeito a registo;

dd) A protecção da obra – do argumento do filme a produzir – é extensiva ao título, nos termos do nº. 1 do art. 4º. do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tanto mais que, com o registo do título (rectius, para o registo do título), a A., ora recorrente, depositou na IGAC o argumento do filme a produzir, em cumprimento do já citado art. 17º. do Dec.-Lei nº. 143/2014, estando, deste modo, preenchida a previsão do nº. 3 do referido art. 4º. do CDADC;

ee) Ao produzir a obra “The Man Who Killed D. Quixote”, com desrespeito pelo direito de que a A., ora recorrente, é titular, a Ré, aqui recorrida, constituiu-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos (lucros cessantes) que lhe causou, por força do estatuído no nº. 1 do art. 483º. do Código Civil, bem como na de a ressarcir pelo dano reputacional que sofreu;

ff) O, aliás douto, acórdão recorrido procedeu a errada interpretação e aplicação das seguintes normas:

— Do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – arts. 4º., nºs. 1 e 3, 124º., 126º., nº. 1, 127º., nº. 1, 128º., nº. 1, 132º., 195º., nº. 2, alínea a) e 215º., nº. 1, alínea c);

— Do Dec.-Lei nº. 143/2014, de 26 de Setembro – arts. 2º., 11º., nº. 1, 13º., alínea e), 15º., nº. 1 e 17º., nº. 5;

— Do Código Civil – arts. 350º., nº. 1 e 483º., nº. 1.

Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao recurso, e revogado o, aliás douto, acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA.

12. A Ré Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

13. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. — O Tribunal da Relação, não obstante ter decidido pela alteração de alguns factos, manteve os fundamentos e a decisão da Primeira Instância, sendo que a recorrente nem sequer fundamentou o presente recurso em que a alteração daqueles factos pudesse ter como consequência uma decisão diferente. A propósito, vide acórdãos recentes do STJ, datados de 5 de março de 2018, Relator Salazar Casanova, e de 11 de julho 2019, Relatora Catarina Serra, ambos in ITIJ.

2. — Assim sendo, de acordo com o disposto nos artigos 671.º n.3 do C.P.C. estamos perante dupla conforme, pelo que o presente recurso não deve sequer ser admitido, porquanto ao verificar-se a dupla conforme, a mesma é impeditiva da revista a não ser pela via da revista excecional prevista no art.º. 672º, do C.P.C., o que não foi requerido.

3. — O que está em causa é se a ora recorrente é titular ou cotitular de direitos de autor e conexos sobre a obra “The Man Who Killed D. Quixote”, tendo esta alegado que a recorrida usurpou a referida obra. Resultou provado na Primeira Instância e manteve-se no Tribunal da Relação, que a recorrente não é titular, nem era antes, titular de quaisquer direitos de autor e conexos.

4. — Foi também, objeto de discussão o exercício ou não de um direito de opção por parte da recorrente para produzir a obra. Foi provado documentalmente (por contratos juntos aos autos) que, a recorrente não interveio nos referidos contratos e que não é titular de qualquer direito de opção.

Termos em que, de acordo com o disposto nos artigos 671.º n.3 do CPC e perante a verificação de dupla conforme, o presente recurso não deve ser admitido.

Caso, por mera hipótese, o recurso vier a ser admitido, a recorrida pugna pela manutenção da decisão ora recorrida.

Assim, se fará a Costumada JUSTIÇA.

14. Em 28 de Abril de 2020, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

15. A Recorrente Leopardo Filmes, Lda., respondeu-lhe nos seguintes termos:

LEOPARDO FILMES, LDA., nos autos cíveis de revista à margem referenciados, em que é recorrida “Ukbar Filmes – Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda.”, notificada do douto despacho de fls. , e em cumprimento do mesmo, vem pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos que se seguem:

A redacção do nº. 3 do art. 671º. do Código de Processo Civil revisto alterou o que até então dispunha o nº. 3 do art. 721oº da versão anterior do Código, decorrente do Dec.-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, que introduziu a limitação de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, quando ocorra a dita dupla conforme.

Reconhecer-se-á que a alteração a que procedeu a reforma de 2013 não prima pela clareza, já que a locução “sem fundamentação essencialmente diferente” convoca um conceito não concretizado em si mesmo.

Como quer que seja,

No caso dos autos – que é o que aqui importa – crê a recorrente que se verifica uma situação susceptível de integrar a “fundamentação essencialmente diferente”, sem que o resultado tenha sido diverso. Se assim não fosse, não seria a Leopardo Filmes a recorrer para o Venerando Tribunal ad quem.

Essa diferença essencial da fundamentação resulta, directamente, do texto do, aliás douto, acórdão recorrido.

Efectivamente,
Lê-se no § 8 de fls. 62 daquele, aliás douto, acórdão que,

Não tem, pois, razão o Tribunal a quo ao afirmar que “A questão a decidir consiste essencialmente em determinar se a Ré, ao produzir ou participar na produção do filme «The Man Who Killed D. Quixote», em 2017, violou direitos de autor ou conexos sobre obra homónima de que a A. é titular ou co- titular, causando a esta danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivo montante”.

Não foi, pois, essa a questão – afastada pelo, aliás douto, acórdão recorrido – que determinou a improcedência da apelação.

Tanto assim que,

No § 6 de fls. 63 do, aliás douto, acórdão recorrido, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator que o redigiu consignou que a questão fora abordada, na 1a. Instância, de uma “vertente diferente”.

É que,

Na 1a. Instância, o Mmo. Juiz titular do processo, Senhor Dr. …, considerou, a fls. 36 da, aliás douta, sentença que proferiu, que,

Não se demonstra, assim, qualquer titularidade por parte da A., relativamente à obra cinematográfica “The Man Who Killed D. Quixote”, em qualquer das vertentes em que nos termos das disposições aplicáveis se desdobra a correspondente co- titularidade.

Na verdade,

Enquanto que a 1a. Instância apreciou a pretensão da A. como se ela fosse estribada na obra produzida por terceiros, o, aliás douto, acórdão objecto do presente recurso analisou-a sob o ponto de vista do direito de autor sobre a obra a produzir.

Ainda que o resultado prático das decisões das instâncias tenha sido o mesmo (a improcedência da acção), a fundamentação de uma e outra são diferentes na sua essência, pelo que é entendimento da recorrente que o recurso de revista sub judice é admissível à luz do no. 3 do art. 671o. do Código de Processo Civil revisto.

Para tanto,

P. a V. Exa. que, junto este aos autos, se sigam os ulteriores termos.

Espera deferimento.

           

16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:

  I. — se o recurso será admissível, atendendo ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;

          caso afirmativo,

   II. — se a Autora Leopardo Filmes, Lda., é titular de direitos de autor, ou de direitos conexos, sobre a obra The Man Who Killed Dom Quixote

   III. — se a Ré Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda.,  terá produzido a obra The Man Who Killed Dom Quixote com violação dos direitos da Autora Leopardo Filmes, Lda.; 

    IV. — caso afirmativo, se a Ré Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda., terá a obrigação de indemnizar a Autora Ukbar Filmes — Produção de Longas e Curtas Metragens, Lda.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

            OS FACTOS

  17. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. A A., Leopardo Filmes, Lda. (adiante também designada 'Leopardo Filmes' ou simplesmente 'Leopardo'), é uma sociedade comercial constituída em 26.02.2007 que tem por objecto 'Desenvolvimento, produção, difusão e comercialização de filmes de longa-metragem, curta metragem, documentários, filmes de animação, telefilmes, programas e séries de televisão, produtos audiovisuais e multimédia, bem como todos os produtos relacionados com a indústria de conteúdos culturais', conforme doc. 1 junto a fls. 16v-18v dos autos, que se dá por reproduzido.

2. No Festival de Berlim que teve lugar em Fevereiro de 2016, BB, produtor executivo da A., foi contactado por um amigo do realizador AA no sentido de poder vir a dar continuidade ao projecto de filme 'The Man Who Killed Don Quixote', que se encontrava parado há vários anos por vicissitudes várias.

3. Na sequência desse contacto (ponto 2 do presente enunciado de factos), o realizador AA deslocou-se a Portugal em Março de 2016, tendo visitado o Convento de Cristo em Tomar, local proposto para cenário de algumas cenas do projectado filme.

4. Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada 'RPC'), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL (adiante também designada 'Alfama Films' ou simplesmente 'Alfama') e BB, residente na Rua …, 112,…, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a BB uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado 'The Man Who Killed Don Quixote' para projecção em sala e/ou transmissão televisiva (aí designado 'Filme'), baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por DD e a ser realizado por AA (aí designado 'Obra'), sobre o qual a RPC tinha adquirido por contrato de 14 de Maio de 2009 uma opção exclusiva de aquisição dos correspondentes direitos detidos pelas sociedades Hachette Premiere et Cie. e HDI-Gerling Versicherung AG, cfr. doc. 1 junto a fls. 135v-140 (versão original inglesa) e fls. 141-146 (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido.

5. Nos termos dos Considerandos (A), (B), (C) e (D) e das cláusulas 1.2 e 3.1 a 3.5 do aludido contrato (ponto 4 do presente enunciado de factos), mencíona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

'CONSIDERANDO QUE:

(A) De acordo com um contrato de opção e cessão de direitos entre Hachette Premiere et Cie ('Hachette'), HDI-Gerling Industrie Versicherung AG ('Gerling') e o Licenciante ['RPC'], celebrado a 14 de Maio de 2009 [...] o Licenciante é o proprietário duma opção exclusiva de aquisição de todos os direitos, títulos e interesses sobre um projecto de longa-metragem com o título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote', escrito por DD e a ser dirigido por AA (a ‘Obra')

(B) A Sociedade ['Alfama Films Production' e 'BB'] pretende mas não se compromete, a produzir uma longa-metragem de título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote' com base na Obra (o ‘Filme').

(C) O Licenciante concordou em outorgar à Sociedade a opção única e exclusiva de adquirir uma licença de produção do Filme, de acordo com os termos e condições deste Contrato.

(D) Caso a Sociedade exerça a Opção (conforme abaixo definido) de acordo com a Cláusula 3, o Licenciante licenciará os nireitns â Sociedade ao fazer cumprir a Licença (conforme abaixo definido) através do formulário anexo a este Contrato como Documento 3.

ACORDA-SE POR ESTE MEIO O SEGUINTE:

1.2 As seguintes definições aplicar-se-ão a este Contrato e aos seus Considerandos:

‘Filme' a longa-metragem que a Sociedade pretende mas não se compromete a. produzir com base na Obra total ou parcial para efeitos de projecção em sala e/ou transmissão televisiva;

'Opção' a opção exclusiva e irrevogável da Sociedade em adquirir os Direitos do Licenciante segundo os termos da Licença;

'Período da Opção' significa o período de seis (6) meses a contar da Data de Entrada em Vigor ['1 de Abril de 2016’]

'Obra' tem o sentido dado pelo Considerando (A). Igualmente, a referência à Obra deve considerar-se como incluindo a referência a qualquer parte ou partes da Obra e ao título, temas, enredos, esquemas, sequências, artigos, acontecimentos, formatos, personagens, nomes e caracterização das personagens e qualquer outro material aí incluído ou relacionado;

3. EXERCÍCIO DA OPÇÃO

3.1. A Sociedade pode exercer a Opção conforme o evento que ocorra primeiro (a) notificando por escrito o Licenciante sobre o exercício a qualquer altura antes do termo do Período de Opção ou (b) no começo da Filmagem do Filme.

3.2. Conforme a notificação escrita pela Sociedade ao Licenciante do exercício da Opção, a Sociedade deve pagar ao Licenciante o Preço de Aquisição de acordo com a cláusula 4.1 abaixo,

3.3. Caso a Opção seja exercida através do início da filmagem do Filme, a Sociedade pagará o Preço de Aquisição ao Licenciante tao cedo quanto possível, mas nunca para além de cinco (5) Dias Úteis após a data de início da filmagem do Filme.

3.5 Imediatamente após o pagamento do Preço de Aquisição, a Licença e a Licença Simpfíficida serão eficazes e vincularão as partes e a Sociedade entregará uma Licença original integralmente executada e datada ao Licenciante.

6. Em 29 de Abril de 2016, o realizador AA e a sociedade de direito francês Alfama Films concluíram um acordo relativo ao filme 'The Man Who Killed Don Quixote - AA’, cujos termos básicos se encontram resumidos na carta junta como doc. 4 a fls. 32-34 (original inglês) e 92-94 dos autos (tradução portuguesa), que se dá como reproduzida, nos termos de cujas cláusulas 7, 13 e 15 se prevê designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

7. Aprovações Criativas e Designações: O Realizador e Produtor aprovarão por mútuo acordo todas os principais assuntos creativos relacionados com o Filme, incluindo argumento final, elenco, localizações e calendário de produção e post-produção. Na falta de acordo prevalecem as decisões do Realizador, desde que toda e qualquer decisão do Realizador seja consistente com o orçamento final aprovado e com a entrega da primeira cópia (ou equivalente digital) até 15/08/2017. O Realizador terá o direito de designar todos os chefes de departamentos criativos, incluindo o Director de Fotografia, editor, figurinista, director artístico/cenógrafo, compositor, supervisor musical, cabelos e maquilhagem, desde que as pessoas designadas pelo Realizador aceitem prestar serviços por uma remuneração compatível com o orçamento final. (...)

13. Cessão de Direitos: Pelo presente o Realizador irrevogavelmente transmite, concede e cede ao Produtor, seus sucessores e cessionários, e atribui, em exclusividade, a nível mundial, pelo período abaixo indicado, todos os direitos de qualquer natureza, conhecidos ou futuramente existentes, em todas as línguas, relacionados com o Filme e todos os elementos e componentes do mesmo, a partir do momento da respectiva criação, para todos os usos, meios e formas conhecidos ou futuramente existentes, incluindo [...] pelo prazo legal de protecção dos direitos de autor presentemente concedido em França […].'

14. [...] O Realizador e o Produtor celebrarão um contrato formal para definir estes termos e os termos e disposições adicionais habituais nos contratos de realização na indústria cinematográfica e a acordar no decurso de negociações de boa-fé. Até que as partes assinem um acordo mais formal, esta carta, quando totalmente executada, estabelecerá o seu acordo vinculante quanto ao assunto aqui tratado.’

7. Em 9 de Maio de 2016, a A. Leopardo Filmes, Lda. celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S A. (adiante também designada Tornasol Films' ou simplesmente 'Tornasol') o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 (original em castelhano) e fls. 25v31 (tradução portuguesa, adiante também designado 'contrato de coprodução tripartida'), que aqui se dá por reproduzido.

8. De acordo com a sua cláusula 'Primeira - Objecto', o referido contrato (ponto 5 do presente enunciado de factos) tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes Alfama, Tornasol e Leopardo na produção da obra cinematográfica com o título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote' com guião da autoria de AA e DD e realização de AA.

9. Prevê-se no mesmo contrato (ponto 7 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 'Quarta - Produção da Obra', 'Quinta - Propriedade da Obra Audiovisual', 'Décima - Visionamento dos Materiais e Final Cut' e 'Décima Primeira - Manifestações e Garantias' [ênfase aditado]:

'Quarta - Produção da Obra

As tarefas de produção executiva da Obra corresponderão ao Sr. BB pela parte da Alfama e Leopardo, e ao Sr. EE por parte da Tornasol.

[...] Os Produtores Executivos serão responsáveis pela obtenção de autorizações ou cessões de todos os direitos de propriedade intelectual relativos à realização, guiões, diálogos e música original ou pré-existente assim como quaisquer outros direitos de autor ou direitos de propriedade intelectual que sejam necessários para a normal exploração pelas Partes dos direitos que adquirem na sua condição de coprodutores.

Neste sentido, e para agilizar a produção, faculta-se poder aos Produtores Executivos para assinarem os contratos e documentos pertinentes para a contratação dos meios técnicos e humanos para o bom fim da produção da Obra, nos termos e condições que estimem oportunos e convenientes.

Todos os direitos de exploração adquiridos em virtude dos contratos assinados com autores, actores, técnicos, prestadores, etc... serão fornecidos à coprodução de forma automática, nos termos de propriedade e percentagem estabelecidos no presente Contrato.’

'Quinta - Propriedade da Obra Audiovisual

Os Coprodutores reconhecem-se mutuamente titulares e coproprietários da Obra nas seguintes percentagens:

— ALFAMA 60%

— TORNASOL 30%

— LEOPARDO 10%’

[...] As partes serão titulares nestas mesmas percentagens de todos os direitos de propriedade intelectual e industrial provenientes da Obra e todos os seus elementos integrados na mesma ou preparatórios, assim como os suportes a que se incorpore a Obra para todo o universo e pelo máximo período de tempo que a Lei da Propriedade Intelectual reconhece aos titulares de tais direitos. […]’

"Sexta - Territórios Exclusivos de Exploração

Constituem territórios exclusivos de exploração: ALFAMA: França, territórios de ultramar, U.S.A., Benelux, Itália TORNASOL: Espanha e Andorra LEOPARDO: Portugal’

"Oitava - Comercialização da Obra

A gestão da exploração comercial da Obra nos territórios comuns será levada a cabo pelo agente de vendas que de comum acordo determinem as partes. […]’

'Décima - Visionamento dos Materiais e Final Cut

[...] A versão definitiva da Obra será acordada consensualmente de boa-fé e comum acordo pelos Coprodutores. Em caso de desacordo, prevalecerá a decisão final do Produtor Executivo.’

"Décima Primeira - Manifestações e Garantias

A ALFAMA manifesta e garante à TORNASOL e à LEOPARDO:

a) que detém a totalidade dos direitos de propriedade intelectual patrimonial e industrial sobre o Guião e demais elementos necessários para empreender a produção e exploração da Obra sem restrições e está legitimada para contribuir com os ditos direitos na coprodução, nos termos previstos no presente Contrato. […]’.

10. Com vista à preparação e financiamento do projectado filme (pontos 6 a 8 do presente enunciado de factos), no que toca à parte portuguesa do mesmo, a A. contactou várias entidades oficiais como a Câmara Municipal de Tomar, Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), bem como a NOS Lusomundo e a Rádio Televisão de Portugal, S.A. (RTP).

11. Em 28 de Julho de 2016 foi celebrado entre a CML e a A. um 'ContratoPrograma' nos termos do qual se previa a atribuição de um apoio financeiro para a realização da longa-metragem 'O Homem Que Matou Don Quixote' de AA, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 80-83v dos autos, que se dá por reproduzido.

12. Em data não determinada nem aí indicada foi assinado entre a RTP e a A. um 'Contrato' de pré-aquisição de direitos de transmissão televisiva de um filme com o título original 'THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE', género 'Ficção', realização AA', argumento 'AA e DD', baseado 'no romance Dom Quixote de La Mancha de Miguel de Cervantes', duração "100' (cem minutos)", versão original 'Castelhano e Inglês', pelo montante global de '€ 250.000,00', nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 77v-79 dos autos, que se dá por reproduzido.

13. No Verão de 2016, surgiram entre o referido BB, produtor executivo da A., e o realizador AA vários diferendos sobre assuntos relacionados com a condução do projecto, incluindo os seus aspectos técnicos como o modo de captação de imagens que aquele preferia digital e este analógico (película).

14. As filmagens do projectado filme (ponto 6 do presente enunciado de factos) não chegaram a iniciar-se, vindo a A. a anunciar o seu adiamento para Março/Abril de 2017.

15. Com data de 7.10.2016 foi comunicado pela Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) à A. que, 'por despacho do Senhor Inspector-geral da IGAC de 6 de Outubro de 2016 foi deferido o registo da obra [...] O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE', nos termos constantes do doc. 3 junto a fls. 31v dos autos, que se dá por reproduzido.

16. Em 14 de Outubro de 2016, a RPC, considerando ter caducado em 1 de Outubro de 2016 a opção concedida por seis meses à Alfama pelo mencionado contrato de 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), celebrou com a Tornasol um contrato no qual concede a esta uma opção similar, para aquisição de uma licença exclusiva para produção de longa-metragem intitulada provisoriamente The Man Who Killed Don Quixote', baseada total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por DD e a ser realizado por AA, nos termos constantes do doc. 2 junto a fls. 148v-160v (versão original inglesa) e fls. 161v-175 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

17. Em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films e a Carisco Produciónes AIE celebraram um contrato de co-produção com a R. Ukbar Filmes (aí também designada 'coprodutor português'), e as sociedades de direito belga Entre Chien et Loup (aí também designada 'coprodutor belga') e francês Kinology (aí também designada 'coprodutor francês'), nos termos constantes doc. 3 a fls. 178v-190v (original bilingue ínglês-castelhano) e 191v-207 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

18. De acordo com a sua cláusula 'Objecto', o referido contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) tinha por objecto 'produzir uma obra cinematográfica, provisoriamente intitulada 'THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE', realizada por AA, cujas características técnicas e artísticas estão juntas ao presente Contrato como Anexo 1 e, por tanto, a realizar as aportações necessárias, de conformidade com os termos do presente Contrato, para a produção do dito filme.’

19. Prevê-se no mesmo contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 4.1 e 4.2 [DIREITOS DE AUTOR] e ANEXO 1 [ESPECIFICAÇÕES DO FILME] [ênfase aditado]:

'4.1 O Coprodutor espanhol compromete-se, constituí-se e garante que adquiriu todos os direitos exclusivos relacionados com o guião e o Filme que seja necessário ou aconselhável com o propósito de produzir, distribuir, promover e explorar o Filme por qualquer meio conhecido ou por conhecer pelo mundo, para o termo completo dos direitos de autor incluindo, sem limitação, os Direitos de Exploração como se definem a continuação.

4.2 Os co-produtores serão cotitulares, para todo o território mundial e pelo máximo período permitido pela legislação em vigor em matéria de propriedade intelectual, dos direitos sobre o Filme, em conformidade com as seguintes cotas de participação: O Coprodutor espanhol, 70% O Coprodutor português, 10% O Coprodutor belga, 10% O Coprodutor francês, 10%. Os co-produtores serão cotitulares em exclusivo de todos os direitos de exploração do Filme ('Direitos de Exploração') […],

ANEXO 1 ESPECIFICAÇÕES DO FILME

O Filme obedecerá às especificações abaixo, sujeitas a alterações de acordo com o Contrato de Coprodução.

Guião: Escrito por AA e DD (Reino Unido/Reino Unido).

O Genérico do Filme será:

Distribuição principal:

— FF no papel de 'TOBY' e de nacionalidade norte-americana.

— GG no papel de 'DON QUIXOTE' e de nacionalidade inglesa

— HH no papel de 'ANGÉLICA' e de nacionalidade portuguesa

— II no papel de ‘JACQUI' e de nacionalidade francesa.

— JJ no papel de 'chefe' e de nacionalidade sueca.

— KK no papel de 'ALEXEI MISHKIN' e de nacionalidade espanhola.

— LL no papel de 'EL GITANO e de nacionalidade espanhola. […]

Pessoal Aprovado:

Realizador. AA - UK

Director de Fowgnifin: MM - Itália

Compositor. NN - Espanha

Director de Som: OO - Bélgica

Production Designer. PP - Espanha

Head of Visual Effects- QQ

Chefe de Produção: RR - Espanha

Guarda Roupa: SS - Noruega

Chefe de Cabelos e maquilhagem. TT - França

Montagem: NN - UK

Director de Arte: UU - Espanha

Laboratórios e Escudos de Pós-Produção: Espanha e Bélgica.

Data de entrega: até 31 de março de 2018, de acordo com o Anexo 4.

Nacionalidade: Espanhola, francesa, portuguesa, belga […]’

20. Em 2017, a RPC, AA e a Tornasol instauraram outros tantos procedimentos contra a Leopardo junto das jurisdições britânica, francesa e espanhola (neste último caso também contra a ora A.), respectivamente, com vista a ver reconhecida como válida ou declarada judicialmente a resolução dos contratos (ou, no caso da RPC, expirado o direito de opção aí concedido) respectivamente celebrados pelas demandantes em 31 de Março de 2016, 29 de Abril de 2016 e 9 de Maio de 2016, supra referidos (pontos 4, 6 e 7 do presente enunciado de factos).

21. Por sentença proferida em 19 de maio de 2017 no processo movido pelo realizador AA contra a Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida ou declarada a resolução do referido contrato celebrado entre as partes a 29 de Abril de 2016 (ponto 6 do presente enunciado de factos), o Tribunal de Grande Instance de Paris rejeitou, quer os pedidos formulados por AA no sentido de ver resolvido o dito contrato, quer os pedidos reconvencionais da Alfama Films com vista a ver ordenada a suspensão das filmagens, entretanto iniciadas pelo dito realizador sem a participação da Alfama Films, e a comunicação do dossier apresentado junto da EUROIMAGES, por alegada contrafacção dos direitos patrimoniais cedidos à Alfama nos termos do aludido contrato, cfr. doc. 5 junto a fls. 34v-40v (original francês) e fls. 94v- lOOv (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido.

22. Na referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado], cfr. doc. 5 dado como reproduzido supra (ponto 18 do presente enunciado de factos):

'[...] No fim dos anos 1990, AA concebeu o projecto de realizar um filme de longa metragem que se devia intitular 'The Man Who Kílled Don Quixote' inspirado do romance de Miguel de Cervantes 'L'ingénieux Hídalgo Don Quixote de la Manche' […]

Verificou-se uma primeira tentativa de realizar este filme, mas as filmagens, que tinham começado no final do ano 2000 perto de uma base militar ao Norte de Madrid, foram interrompidas por uma série de incidentes […].

O projecto foi retomado posteriormente com um novo produtor, a produtora britânica RECORDED PICTURE COMPANY Ltd (de ora em diante designada por 'RPC) criada por VV, que obteve o direito de opção para aquisição dos direitos do projecto em curso conferido pela sociedade francesa HACHETTE PREMIERE ET CIE e pela sociedade HDI GERLING INDUSTRIE VERSICHERUNG AG, titulares dos direitos de autor-argumentista sobre o argumento do filme, que tinham sido adquiridos pela primeira a AA e DD, em Setembro de 2010.

Posteriormente a sociedade RPC foi ter com a ALFAMA FILMS que, por contrato de 31 de março de 2016, ficou com o direito de opção que lhe permitia adquirir uma licença de exploração que assegurava a produção do filme. Este acordo previa, em substância, a possibilidade de a ALFAMA FILMS adquirir todos os direitos detidos pela RPC no projecto, exercendo o seu direito de opção num prazo de seis meses - durante os quais ALFAMA FILMS podia levara a cabo todos os trabalhos de preparação com vista à produção do filme - a contar da data de entrada em vigor do contrato, 'Effective Date', ou seja, 1 de Abril 2016.

Foi neste contexto que AA, previsto ser o realizador do filme, e ALFAMA FILMS, destinada a tornar-seo seu produtor delegado, estabeleceram as condições da sua colaboração no quadro desta produção, celebrando em 29 de abril de 2019 um contrato de cessão dos direitos de autor realizador nos termos do qual AA se comprometeu a ceder à ALFAMA FILMS o conjunto dos direitos de autor decorrentes do exercício da sua actividade de realizador e, em contrapartida, a ALFAMA FILMS devia procederia ao pagamento da quantia de € 750.000 a título de uma 'comissão de Realização' ou 'Directing Fee' […]'.

Os termos do acordo de 31 de março de 2016 não são perfeitamente claros sobre as condições nas quais o direito de opção pode ser prorrogado e o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão, que segundo a Alfama Films é objecto de outro processo judicial instaurado perante a jurisdição britânica [...]. E se é verdade que o contrato de 29 de abril de 2016 não faz qualquer menção a este título e não sujeita o cumprimento das obrigações assumidas por cada parte ao exercício dessa opção, não é menos verdade que a aquisição ou não dos direitos pela sociedade ALFAMA FILMS tem necessariamente um efeito sobre a faculdade oferecida a AA de a excluir da produção […].'

23. A referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris (ponto 18 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 15 de junho de 2018, junto como doc. 6 a fls. 41-46 dos autos, que se dá por reproduzido.

24. Por sentença proferida em 8 de Dezembro de 2017 no processo movido por RPC contra Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida a expiração do direito de opção concedido pelo mencionado contrato d 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), o High Court of Justice de Londres rejeitou o pedido formulado pela RPC no sentido de ver expirado prazo contratualmente previsto para exercer a opção concedida à Alfama para aquisição de uma licença de produção do filme em causa, cfr. doc. 7 junto a fls. 46v-54v (tradução portuguesa) e 52-62 (original inglês), que se dá por reproduzido.

25. A referida sentença do High Court of Justice de Londres (ponto 21 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Court of Appeal de Londres, de 11 de Abril de 2018, junto como doc. 8 a fls. 62v-69v dos autos, que se dá por reproduzido.

26. Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo mandatário da A. à gerência da R. com data de 20 de Dezembro de 2017 e por esta recebida a 2 de Janeiro de 2018, relativa ao assunto THE MAN WHO KÍLLED DON QUIXOTE / O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE', junta como docs. 10 e 11 a fls. 76-77 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, foi comunicado a esta designadamente o seguinte:

'[...] em 5 do corrente, o Tribunal de Londres confirmou que a sociedade de direito francês 'Alfama Films Production' é a única titular dos direitos de produção sobre a obra 'The Man Who Killed D. Quixote V/O Homem que Matou D. Quixote', tendo sido ilícita a produção efectuada com desconsideração de tais direitos.

Decorrentemente, o contrato celebrado entre a 'RPC e a 'Tornasol Films', bem como os que foram celebrados com base nele, são nulos e inoponíveis tanto à Alfama Films Production', como à minha constituinte 'Leopardo Filmes, Lda.’.

Em consequência dessa decisão [...] qualquer exploração do filme 'The Man Who Killed D. Quixote '/'O Homem que Matou D. Quixote1 produzida à revelia da 'Alfama Films Production' constituirá uma manifesta contrafacção, sendo indispensável a autorização expressa da efectiva detentora dos direitos para que tal exploração ou mesmo promoção da obra possam ser feitas.

Sendo quanto me cumpre relembrar a V. Exas., que intervieram na produção ilícita promovida pela Tornasol Films' […]'.

27. Por decisão cautelar ('ordonnance en référé') proferida a 9 de Maio de 2018 no procedimento cautelar em que eram requerentes Alfama Films e BB, e requerida a Association Française du Festival International du Film (AFFIF), o Tribunal de Grande Instance de Paris julgou

'improcedente o pedido da ALFAMA FILMS PRODUCTION e do Sr. BB no sentido de proibir a exibição do filme 'The man who killed Don Quixote' na sessão de encerramento do festival de cinema de Cannes', nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 210v-220v (original francês) e 221v-231v dos autos (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido [ênfase aditado].

28. Nos fundamentos da dita decisão cautelar (ponto 27 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

'[...] o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronuncíar-se sobre um pedido reconvencíonal feito pela sociedade ALFAMA no sentido de [...] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais [...] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes 'os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA FILMS PRODUCTION com vista à suspensão da rodagem em curso e à apresentação da documentação arquivada junto do fundo EURIMAGES.

Deste modo, o tribunal de grande instância de Paris, em decisão de fundo, não considerou que a realização do filme sem o acordo e a participação da sociedade ALFAMA constituísse um incumprimento e uma violação dos seus direitos patrimoniais, ainda que esta decisão tenha tido como fundamento principal o nexo existente entre este pedido e o litígio que opõe a sociedade ALFAMA e a sociedade RPC no que diz respeito aos direitos da primeira a valer-se da opção que lhe foi concedida por contrato de 31 de março de 2016 para adquirir os direitos sobre o argumento do filme, o qual o tribunal recorda que não foi chamado a conhecer, o que o levou a considerar que os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA não estavam 'suficientemente fundamentados’.

29. Por sentença proferida em 13 de Julho de 2018 no processo movido por Tornasol Films, S.A. contra Alfama Films e Leopardo Filmes, Lda., com vista designadamente a ver reconhecida a resolução do mencionado contrato de 9 de Maio de 2016 (ponto 7 do presente enunciado de factos), o Juzgado de l.ª Instancia n.º 97 de Madrid rejeitou o pedido formulado pela Tornasol no sentido de ver resolvido o dito contrato de co-produção tripartida, cfr. doc. 9 junto a fls. 70-75v, que se dá por reproduzido.

30. O filme intitulado 'The Man Who Kílled Don Quixote1 que veio a ser coproduzido em 2017 pela Tornasol e a R., entre outros, no âmbito do aludido contrato de 16 de Janeiro de 2017 (ponto 17 do presente enunciado de factos), incluía cenas rodadas no Convento de Cristo em Tomar, por escolha do realizador AA feita aquando da referida visita ao mesmo (ponto 3 do presente enunciado de factos).

31. A A. obteve autorização para filmar naquele monumento nacional (ponto 30 do presente enunciado de factos) e conseguiu o apoio da Câmara Municipal de Tomar.

32. A actriz portuguesa HH, que encarna o papel de 'ANGÉLICA' no dito filme (ponto 30 do presente enunciado de factos), havia sido prevista para integrar o elenco do filme que a A. se propunha co-produzir com o mesmo título no âmbito do contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016 supra referido (ponto 7 do presente enunciado de factos).

33. O adiamento para 2017 do início das filmagens do filme que a A. projectava coproduzir no âmbito do aludido contrato de coprodução tripartida (ponto 14 do presente enunciado de factos) não foi do agrado do realizador AA.

34. O produtor executivo da A., BB, é um consagrado e multi-premiado produtor português com centenas de filmes produzidos e presença assídua nos principais festivais de cinema, cfr. doc. junto a fls. 298 dos autos, que se dá por reproduzido.

35. A A. é uma das principais produtoras e distribuidoras de cinema independente, contando com filmes e séries televisivas de sucesso nacional e internacional como 'COSMOPOLIS' ou 'Os Mistérios de Lisboa', cfr. doc de fls. 298 supra dado como reproduzido (ponto 34 do presente enunciado de factos provados).

36. A A. apresentou-se como co-produtora da obra “The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote', qualidade com base na qual negociou com diversas instituições, como a Câmara Municipal de Lisboa, e difusoras/distribuidoras.

37. Alguns dos técnicos contratados pela R. para a sua parte na co-produção do filme The Man Who Killed Don Quixote', como os da decoração e vestuário) já tinham trabalhado anteriormente para a A..

18. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

Com relevância para a matéria dos autos e exclusão da matéria de direito, redundante ou conclusiva, resultam não provados os factos seguintes factos:

A. — A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica The Man Who Killed Don Quixote' foi - e está - definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A..

B. — A 'Alfama Films Production' acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote' por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company' (que por sua vez os adquirira às sociedades 'Hachette Première et Cie' - de direito francês - e 'Gerling Industrie Versicherung QG' - de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta AA em 29 de Abril de 2016.

C. — O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.

D. — Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter aquela calendarização.

E. — Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra The Man Who Killed Don Quixote', de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.

F. — A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company' celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production.

G. — Os aludidos procedimentos intentados pelo realizador AA, a Recorded Picture Company e a Tornasol Films contra a Alfama Films, ou contra esta e a A. Leopardo Filmes (ponto 20 do presente enunciado de factos) tinham por objectivo legitimar, a posteriori, as condutas protagonizadas pelos demandantes (AA, RPC e Tornasol), ao arrepio dos vínculos celebrados com a Alfama e, no que respeita à Tornasol, também com a ora A..

H. — A Recorded Picture Company e AA contrataram directamente com a Tornasol Films, cedendo-lhe direitos que já não tinham por os terem cedido à Alfama Films para a produção da obra cinematográfica 'The Man Who Killed D. Quixote1.

I. — Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela ora A..

J. — Ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida que é o doc. n° 2 da petição inicial, a ora A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica.

K. — Foi a A. que procedeu à apresentação do filme ao Governo Português, obtendo a intervenção do Ministro da Cultura (ao tempo o Senhor Dr. …), que deu instruções á Direcção Geral do Património Cultural para facultar o acesso do realizador AA a todos os Monumentos, Conventos e Palácios Nacionais.

L. — A R. aproveitou todo o trabalho desenvolvido pela A. tendo em vista a materialização da obra cinematográfica 'The Man Who Killed Don Quixote’.

M. — A A. através do produtor BB procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. XX, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra The Man Who Killed Don Quixote' sem autorização da sociedade de direito francês 'Alfama Films Production’.

N. — Indiferente aos avisos que lhe foram feitos pelo produtor BB, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação activa da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A., na qualidade de coprodutora minoritária que lhe advinha do mencionado contrato de coprodução tripartida (ponto 7 do enunciado de factos provados supra).

O. — A A. foi afastada da produção do filme sem causa que lhe seja imputada e sem qualquer justificação.

P. — A R. ocupou na produção do filme o lugar que cabia à A., causando a esta prejuízos materiais e reputacionais, estes últimos com uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.

Q. — A A. perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.. R. A A. tinha celebrado um pré-acordo com a NOS Lusomundo, S.A., pelo qual cederia a esta sociedade os direitos de exibição cinematográfica e outras formas de exibição da obra 'The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou D. Quixote', do qual lhe adviriam receitas no montante de € 120.000,00., montante que, constituindo receitas próprias suas, deixou de receber em razão da usurpação da R..

S. — As vendas internacionais para os denominados 'territórios comuns' ascenderam a, pelo menos, € 3.500.000,00, dos quais caberiam 10% à ora A., ou seja € 350.000,00, que ela deixará de receber por causa da usurpação perpetrada pela R..

T. — Na qualidade de produtora nacional, a R. terá direito ao benefício denominado 'crédito fiscal1, de montante equivalente a 20% do valor dispendido com a produção da obra em território português.

U. — A parte do filme 'The Man Who Killed Don Quixote' produzida em território nacional sob a égide da R. teve um orçamento não inferior a € 1.300.000,00, pelo que a R. beneficiará de e 260.000,00 a esse título (ponto T do presente elenco de factos não provados), que deveriam ter sido atribuídos à A..

V. — A conduta da R. causou um enorme dano reputacional à A..

W. — A qualidade de coprodutora da obra 'The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote' com que a A. se apresentou (ponto 36 do elenco de factos provados supra) foi difundida pela generalidade dos órgãos de comunicação nacionais.

X. — Os júris dos vários concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual classificaram sempre o currículo da A. em lugar cimeiro frente às demais produtoras concorrentes.

Y. — O facto de a R. se ter apresentado como a coprodutora nacional da obra em causa desprestigiou a A., pondo em causa a sua credibilidade.

Z. — A explicação imediata assimilada por todos os relacionados com o meio cinematográfico e até pelo público em geral ao tomarem conhecimento de que a obra iria ser produzida não pela A., mas pela R., foi que aquela se afirmara levianamente titular de direitos que lhe não pertenciam.

AA. — Nos contratos futuros para a obtenção de apoios ou para a celebração de contractos de pré-vendas, os interlocutores da A. adoptarão uma conduta de desconfiança, receosos de estarem a apoiar uma obra que não será produzida por quem lhe pede apoio ou de comprarem direitos de exibição ou de difusão a quem deles não é titular.

19. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu

a) Eliminar do elenco dos factos não provados os factos indicados sob as letras "C, "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K", "L", “N", "O", "P" e “Q",

b) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”;

c) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016”.;

d) Aditar aos factos provados o seguinte facto: Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra The Man Who Killed Don Quixote', de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.

e) Aditar aos factos provados o seguinte facto: A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production”

f) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”

g) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017”;

h) Aditar aos factos provados o seguinte facto: "A A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.”

No mais manter a decisão recorrida.

 20. Em consequência da alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provados os factos seguintes:

1. A A., Leopardo Filmes, Lda. (adiante também designada 'Leopardo Filmes' ou simplesmente 'Leopardo'), é uma sociedade comercial constituída em 26.02.2007 que tem por objecto 'Desenvolvimento, produção, difusão e comercialização de filmes de longa-metragem, curta metragem, documentários, filmes de animação, telefilmes, programas e séries de televisão, produtos audiovisuais e multimédia, bem como todos os produtos relacionados com a indústria de conteúdos culturais', conforme doc. 1 junto a fls. 16v-18v dos autos, que se dá por reproduzido.

2. No Festival de Berlim que teve lugar em Fevereiro de 2016, BB, produtor executivo da A., foi contactado por um amigo do realizador AA no sentido de poder vir a dar continuidade ao projecto de filme 'The Man Who Killed Don Quixote', que se encontrava parado há vários anos por vicissitudes várias.

3. Na sequência desse contacto (ponto 2 do presente enunciado de factos), o realizador AA deslocou-se a Portugal em Março de 2016, tendo visitado o Convento de Cristo em Tomar, local proposto para cenário de algumas cenas do projectado filme.

4. Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada 'RPC'), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL (adiante também designada 'Alfama Films' ou simplesmente 'Alfama') e BB, residente na Rua …, 112,…, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a BB uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado 'The Man Who Killed Don Quixote' para projecção em sala e/ou transmissão televisiva (aí designado 'Filme'), baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por DD e a ser realizado por AA (aí designado 'Obra'), sobre o qual a RPC tinha adquirido por contrato de 14 de Maio de 2009 uma opção exclusiva de aquisição dos correspondentes direitos detidos pelas sociedades Hachette Premiere et Cie. e HDI-Gerling Versicherung AG, cfr. doc. 1 junto a fls. 135v-140 (versão original inglesa) e fls. 141-146 (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido.

5. Nos termos dos Considerandos (A), (B), (C) e (D) e das cláusulas 1.2 e 3.1 a 3.5 do aludido contrato (ponto 4 do presente enunciado de factos), mencíona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

'CONSIDERANDO QUE:

(A) De acordo com um contrato de opção e cessão de direitos entre Hachette Premiere et Cie ('Hachette'), HDI-Gerling Industrie Versicherung AG ('Gerling') e o Licenciante ['RPC'], celebrado a 14 de Maio de 2009 [...] o Licenciante é o proprietário duma opção exclusiva de aquisição de todos os direitos, títulos e interesses sobre um projecto de longa-metragem com o título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote', escrito por DD e a ser dirigido por AA (a ‘Obra')

(B) A Sociedade ['Alfama Films Production' e 'BB'] pretende mas não se compromete, a produzir uma longa-metragem de título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote' com base na Obra (o ‘Filme').

(C) O Licenciante concordou em outorgar à Sociedade a opção única e exclusiva de adquirir uma licença de produção do Filme, de acordo com os termos e condições deste Contrato.

(D) Caso a Sociedade exerça a Opção (conforme abaixo definido) de acordo com a Cláusula 3, o Licenciante licenciará os nireitns â Sociedade ao fazer cumprir a Licença (conforme abaixo definido) através do formulário anexo a este Contrato como Documento 3.

ACORDA-SE POR ESTE MEIO O SEGUINTE:

1.2 As seguintes definições aplicar-se-ão a este Contrato e aos seus Considerandos:

‘Filme' a longa-metragem que a Sociedade pretende mas não se compromete a. produzir com base na Obra total ou parcial para efeitos de projecção em sala e/ou transmissão televisiva;

'Opção' a opção exclusiva e irrevogável da Sociedade em adquirir os Direitos do Licenciante segundo os termos da Licença;

'Período da Opção' significa o período de seis (6) meses a contar da Data de Entrada em Vigor ['1 de Abril de 2016’]

'Obra' tem o sentido dado pelo Considerando (A). Igualmente, a referência à Obra deve considerar-se como incluindo a referência a qualquer parte ou partes da Obra e ao título, temas, enredos, esquemas, sequências, artigos, acontecimentos, formatos, personagens, nomes e caracterização das personagens e qualquer outro material aí incluído ou relacionado;

3. EXERCÍCIO DA OPÇÃO

3.1. A Sociedade pode exercer a Opção conforme o evento que ocorra primeiro (a) notificando por escrito o Licenciante sobre o exercício a qualquer altura antes do termo do Período de Opção ou (b) no começo da Filmagem do Filme.

3.2. Conforme a notificação escrita pela Sociedade ao Licenciante do exercício da Opção, a Sociedade deve pagar ao Licenciante o Preço de Aquisição de acordo com a cláusula 4.1 abaixo,

3.3. Caso a Opção seja exercida através do início da filmagem do Filme, a Sociedade pagará o Preço de Aquisição ao Licenciante tao cedo quanto possível, mas nunca para além de cinco (5) Dias Úteis após a data de início da filmagem do Filme.

3.5 Imediatamente após o pagamento do Preço de Aquisição, a Licença e a Licença Simpfíficida serão eficazes e vincularão as partes e a Sociedade entregará uma Licença original integralmente executada e datada ao Licenciante.

6. Em 29 de Abril de 2016, o realizador AA e a sociedade de direito francês Alfama Films concluíram um acordo relativo ao filme 'The Man Who Killed Don Quixote - AA’, cujos termos básicos se encontram resumidos na carta junta como doc. 4 a fls. 32-34 (original inglês) e 92-94 dos autos (tradução portuguesa), que se dá como reproduzida, nos termos de cujas cláusulas 7, 13 e 15 se prevê designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

7. Aprovações Criativas e Designações: O Realizador e Produtor aprovarão por mútuo acordo
todas os principais assuntos creativos relacionados com o Filme, incluindo argumento final, elenco, localizações e calendário de produção e post-produção. Na falta de acordo prevalecem as decisões do Realizador, desde que toda e qualquer decisão do Realizador seja consistente com o orçamento final aprovado e com a entrega da primeira cópia (ou equivalente digital) até 15/08/2017. O Realizador terá o direito de designar todos os chefes de departamentos criativos, incluindo o Director de Fotografia, editor, figurinista, director artístico/cenógrafo, compositor, supervisor musical, cabelos e maquilhagem, desde que as pessoas designadas pelo Realizador aceitem prestar serviços por uma remuneração compatível com o orçamento final. (...)

13. Cessão de Direitos: Pelo presente o Realizador irrevogavelmente transmite, concede e cede ao Produtor, seus sucessores e cessionários, e atribui, em exclusividade, a nível mundial, pelo período abaixo indicado, todos os direitos de qualquer natureza, conhecidos ou futuramente existentes, em todas as línguas, relacionados com o Filme e todos os elementos e componentes do mesmo, a partir do momento da respectiva criação, para todos os usos, meios e formas conhecidos ou futuramente existentes, incluindo [...] pelo prazo legal de protecção dos direitos de autor presentemente concedido em França […].'

14. [...] O Realizador e o Produtor celebrarão um contrato formal para. definir estes termos e os termos e disposições adicionais habituais nos contratos de realização na indústria cinematográfica e a acordar no decurso de negociações de boa-fé. Até que as partes assinem um acordo mais formal, esta carta, quando totalmente executada, estabelecerá o seu acordo vinculante quanto ao assunto aqui tratado.’

7.  Em 9 de Maio de 2016, a A. Leopardo Filmes, Lda. celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S A. (adiante também designada Tornasol Films' ou simplesmente 'Tornasol') o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 (original em castelhano) e fls. 25v31 (tradução portuguesa, adiante também designado 'contrato de coprodução tripartida'), que aqui se dá por reproduzido.

8. De acordo com a sua cláusula 'Primeira - Objecto', o referido contrato (ponto 5 do presente enunciado de factos) tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes Alfama, Tornasol e Leopardo na produção da obra cinematográfica com o título provisório 'The Man Who Killed Don Quixote' com guião da autoria de AA e DD e realização de AA.

9. Prevê-se no mesmo contrato (ponto 7 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 'Quarta - Produção da Obra', 'Quinta - Propriedade da Obra Audiovisual', 'Décima - Visionamento dos Materiais e Final Cut' e 'Décima Primeira - Manifestações e Garantias' [ênfase aditado]:

'Quarta - Produção da Obra

As tarefas de produção executiva da Obra corresponderão ao Sr. BB pela parte da Alfama e Leopardo, e ao Sr. EE por parte da Tornasol.

[...] Os Produtores Executivos serão responsáveis pela obtenção de autorizações ou cessões de todos os direitos de propriedade intelectual relativos à realização, guiões, diálogos e música original ou pré-existente assim como quaisquer outros direitos de autor ou direitos de propriedade intelectual que sejam necessários para a normal exploração pelas Partes dos direitos que adquirem na sua condição de coprodutores.

Neste sentido, e para agilizar a produção, faculta-se poder aos Produtores Executivos para assinarem os contratos e documentos pertinentes para a contratação dos meios técnicos e humanos para o bom fim da produção da Obra, nos termos e condições que estimem oportunos e convenientes.

Todos os direitos de exploração adquiridos em virtude dos contratos assinados com autores, actores, técnicos, prestadores, etc... serão fornecidos à coprodução de forma automática, nos termos de propriedade e percentagem estabelecidos no presente Contrato.’

'Quinta - Propriedade da Obra Audiovisual

Os Coprodutores reconhecem-se mutuamente titulares e coproprietários da Obra nas seguintes percentagens:

— ALFAMA 60%

— TORNASOL 30%

— LEOPARDO 10%’

[...] As partes serão titulares nestas mesmas percentagens de todos os direitos de propriedade intelectual e industrial provenientes da Obra e todos os seus elementos integrados na mesma ou preparatórios, assim como os suportes a que se incorpore a Obra para todo o universo e pelo máximo período de tempo que a Lei da Propriedade Intelectual reconhece aos titulares de tais direitos. […]’

"Sexta - Territórios Exclusivos de Exploração

Constituem territórios exclusivos de exploração: ALFAMA: França, territórios de ultramar, U.S.A., Benelux, Itália TORNASOL: Espanha e Andorra LEOPARDO: Portugal’

"Oitava - Comercialização da Obra

A gestão da exploração comercial da Obra nos territórios comuns será levada a cabo pelo agente de vendas que de comum acordo determinem as partes. […]’

'Décima - Visionamento dos Materiais e Final Cut

[...] A versão definitiva da Obra será acordada consensualmente de boa-fé e comum acordo pelos Coprodutores. Em caso de desacordo, prevalecerá a decisão final do Produtor Executivo.’

"Décima Primeira - Manifestações e Garantias

A ALFAMA manifesta e garante à TORNASOL e à LEOPARDO:

a) que detém a totalidade dos direitos de propriedade intelectual patrimonial e industrial sobre o Guião e demais elementos necessários para empreender a produção e exploração da Obra sem restrições e está legitimada para contribuir com os ditos direitos na coprodução, nos termos previstos no presente Contrato. […]’.

10. Com vista à preparação e financiamento do projectado filme (pontos 6 a 8 do presente enunciado de factos), no que toca à parte portuguesa do mesmo, a A. contactou várias entidades oficiais como a Câmara Municipal de Tomar, Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), bem como a NOS Lusomundo e a Rádio Televisão de Portugal, S.A. (RTP).

11. Em 28 de Julho de 2016 foi celebrado entre a CML e a A. um 'ContratoPrograma' nos termos do qual se previa a atribuição de um apoio financeiro para a realização da longa-metragem 'O Homem Que Matou Don Quixote' de AA, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 80-83v dos autos, que se dá por reproduzido.

12. Em data não determinada nem aí indicada foi assinado entre a RTP e a A. um 'Contrato' de pré-aquisição de direitos de transmissão televisiva de um filme com o título original 'THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE', género 'Ficção', realização AA', argumento 'AA e DD', baseado 'no romance Dom Quixote de La Mancha de Miguel de Cervantes', duração "100' (cem minutos)", versão original 'Castelhano e Inglês', pelo montante global de '€ 250.000,00', nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 77v-79 dos autos, que se dá por reproduzido.

13. No Verão de 2016, surgiram entre o referido BB, produtor executivo da A., e o realizador AA vários diferendos sobre assuntos relacionados com a condução do projecto, incluindo os seus aspectos técnicos como o modo de captação de imagens que aquele preferia digital e este analógico (película).

14. As filmagens do projectado filme (ponto 6 do presente enunciado de factos) não chegaram a iniciar-se, vindo a A. a anunciar o seu adiamento para Março/Abril de 2017.

15. Com data de 7.10.2016 foi comunicado pela Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) à A. que, 'por despacho do Senhor Inspector-geral da IGAC de 6 de Outubro de 2016 foi deferido o registo da obra [...] O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE', nos termos constantes do doc. 3 junto a fls. 31v dos autos, que se dá por reproduzido.

16. Em 14 de Outubro de 2016, a RPC, considerando ter caducado em 1 de Outubro de 2016 a opção concedida por seis meses à Alfama pelo mencionado contrato de 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), celebrou com a Tornasol um contrato no qual concede a esta uma opção similar, para aquisição de uma licença exclusiva para produção de longa-metragem intitulada provisoriamente The Man Who Killed Don Quixote', baseada total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por DD e a ser realizado por AA, nos termos constantes do doc. 2 junto a fls. 148v-160v (versão original inglesa) e fls. 161v-175 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

17. Em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films e a Carisco Produciónes AIE celebraram um contrato de co-produção com a R. Ukbar Filmes (aí também designada 'coprodutor português'), e as sociedades de direito belga Entre Chien et Loup (aí também designada 'coprodutor belga') e francês Kinology (aí também designada 'coprodutor francês'), nos termos constantes doc. 3 a fls. 178v-190v (original bilingue ínglês-castelhano) e 191v-207 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.

18. De acordo com a sua cláusula 'Objecto', o referido contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) tinha por objecto 'produzir uma obra cinematográfica, provisoriamente intitulada 'THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE', realizada por AA, cujas características técnicas e artísticas estão juntas ao presente Contrato como Anexo 1 e, por tanto, a realizar as aportações necessárias, de conformidade com os termos do presente Contrato, para a produção do dito filme.’

19. Prevê-se no mesmo contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 4.1 e 4.2 [DIREITOS DE AUTOR] e ANEXO 1 [ESPECIFICAÇÕES DO FILME] [ênfase aditado]:

'4.1 O Coprodutor espanhol compromete-se, constituí-se e garante que adquiriu todos os direitos exclusivos relacionados com o guião e o Filme que seja necessário ou aconselhável com o propósito de produzir, distribuir, promover e explorar o Filme por qualquer meio conhecido ou por conhecer pelo mundo, para o termo completo dos direitos de autor incluindo, sem limitação, os Direitos de Exploração como se definem a continuação.

4.2 Os co-produtores serão cotitulares, para todo o território mundial e pelo máximo período permitido pela legislação em vigor em matéria de propriedade intelectual, dos direitos sobre o Filme, em conformidade com as seguintes cotas de participação: O Coprodutor espanhol, 70% O Coprodutor português, 10% O Coprodutor belga, 10% O Coprodutor francês, 10%. Os co-produtores serão cotitulares em exclusivo de todos os direitos de exploração do Filme ('Direitos de Exploração') […],

ANEXO 1 ESPECIFICAÇÕES DO FILME

O Filme obedecerá às especificações abaixo, sujeitas a alterações de acordo com o Contrato de Coprodução.

Guião: Escrito por AA e DD (Reino Unido/Reino Unido).

O Genérico do Filme será:

Distribuição principal:

— FF no papel de 'TOBY' e de nacionalidade norte-americana.

— GG no papel de 'DON QUIXOTE' e de nacionalidade inglesa

— HH no papel de 'ANGÉLICA' e de nacionalidade portuguesa

— II no papel de ‘JACQUI' e de nacionalidade francesa.

— JJ no papel de 'chefe' e de nacionalidade sueca.

— KK no papel de 'ALEXEI MISHKIN' e de nacionalidade espanhola.

— LL no papel de 'EL GITANO e de nacionalidade espanhola. […]

Pessoal Aprovado:

Realizador. AA - UK

Director de Fowgnifin: MM - Itália

Compositor. NN - Espanha

Director de Som: OO - Bélgica

Production Designer. PP - Espanha

Head of Visual Effects- QQ

Chefe de Produção: RR - Espanha

Guarda Roupa: SS - Noruega

Chefe de Cabelos e maquilhagem. TT - França

Montagem: NN - UK

Director de Arte: UU - Espanha

Laboratórios e Escudos de Pós-Produção: Espanha e Bélgica.

Data de entrega: até 31 de março de 2018, de acordo com o Anexo 4.

Nacionalidade: Espanhola, francesa, portuguesa, belga […]’

20. Em 2017, a RPC, AA e a Tornasol instauraram outros tantos procedimentos contra a Leopardo junto das jurisdições britânica, francesa e espanhola (neste último caso também contra a ora A.), respectivamente, com vista a ver reconhecida como válida ou declarada judicialmente a resolução dos contratos (ou, no caso da RPC, expirado o direito de opção aí concedido) respectivamente celebrados pelas demandantes em 31 de Março de 2016, 29 de Abril de 2016 e 9 de Maio de 2016, supra referidos (pontos 4, 6 e 7 do presente enunciado de factos).

21. Por sentença proferida em 19 de maio de 2017 no processo movido pelo realizador AA contra a Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida ou declarada a resolução do referido contrato celebrado entre as partes a 29 de Abril de 2016 (ponto 6 do presente enunciado de factos), o Tribunal de Grande Instance de Paris rejeitou, quer os pedidos formulados por AA no sentido de ver resolvido o dito contrato, quer os pedidos reconvencionais da Alfama Films com vista a ver ordenada a suspensão das filmagens, entretanto iniciadas pelo dito realizador sem a participação da Alfama Films, e a comunicação do dossier apresentado junto da EUROIMAGES, por alegada contrafacção dos direitos patrimoniais cedidos à Alfama nos termos do aludido contrato, cfr. doc. 5 junto a fls. 34v-40v (original francês) e fls. 94v- lOOv (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido.

22. Na referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado], cfr. doc. 5 dado como reproduzido supra (ponto 18 do presente enunciado de factos):

'[...] No fim dos anos 1990, AA concebeu o projecto de realizar um filme de longa metragem que se devia intitular 'The Man Who Kílled Don Quixote' inspirado do romance de Miguel de Cervantes 'L'ingénieux Hídalgo Don Quixote de la Manche' […]

Verificou-se uma primeira tentativa de realizar este filme, mas as filmagens, que tinham começado no final do ano 2000 perto de uma base militar ao Norte de Madrid, foram interrompidas por uma série de incidentes […].

O projecto foi retomado posteriormente com um novo produtor, a produtora britânica RECORDED PICTURE COMPANY Ltd (de ora em diante designada por 'RPC) criada por VV, que obteve o direito de opção para aquisição dos direitos do projecto em curso conferido pela sociedade francesa HACHETTE PREMIERE ET CIE e pela sociedade HDI GERLING INDUSTRIE VERSICHERUNG AG, titulares dos direitos de autor-argumentista sobre o argumento do filme, que tinham sido adquiridos pela primeira a AA e DD, em Setembro de 2010.

Posteriormente a sociedade RPC foi ter com a ALFAMA FILMS que, por contrato de 31 de março de 2016, ficou com o direito de opção que lhe permitia adquirir uma licença de exploração que assegurava a produção do filme. Este acordo previa, em substância, a possibilidade de a ALFAMA FILMS adquirir todos os direitos detidos pela RPC no projecto, exercendo o seu direito de opção num prazo de seis meses - durante os quais ALFAMA FILMS podia levara a cabo todos os trabalhos de preparação com vista à produção do filme - a contar da data de entrada em vigor do contrato, 'Effective Date', ou seja, 1 de Abril 2016.

Foi neste contexto que AA, previsto ser o realizador do filme, e ALFAMA FILMS, destinada a tornar-seo seu produtor delegado, estabeleceram as condições da sua colaboração no quadro desta produção, celebrando em 29 de abril de 2019 um contrato de cessão dos direitos de autor realizador nos termos do qual AA se comprometeu a ceder à ALFAMA FILMS o conjunto dos direitos de autor decorrentes do exercício da sua actividade de realizador e, em contrapartida, a ALFAMA FILMS devia procederia ao pagamento da quantia de € 750.000 a título de uma 'comissão de Realização' ou 'Directing Fee' […]'.

Os termos do acordo de 31 de março de 2016 não são perfeitamente claros sobre as condições nas quais o direito de opção pode ser prorrogado e o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão, que segundo a Alfama Films é objecto de outro processo judicial instaurado perante a jurisdição britânica [...]. E se é verdade que o contrato de 29 de abril de 2016 não faz qualquer menção a este título e não sujeita o cumprimento das obrigações assumidas por cada parte ao exercício dessa opção, não é menos verdade que a aquisição ou não dos direitos pela sociedade ALFAMA FILMS tem necessariamente um efeito sobre a faculdade oferecida a AA de a excluir da produção […].'

23. A referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris (ponto 18 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Cour d'Appel de Paris de 15 de junho de 2018, junto como doc. 6 a fls. 41-46 dos autos, que se dá por reproduzido.

24. Por sentença proferida em 8 de Dezembro de 2017 no processo movido por RPC contra Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida a expiração do direito de opção concedido pelo mencionado contrato d 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), o High Court of Justice de Londres rejeitou o pedido formulado pela RPC no sentido de ver expirado prazo contratualmente previsto para exercer a opção concedida à Alfama para aquisição de uma licença de produção do filme em causa, cfr. doc. 7 junto a fls. 46v-54v (tradução portuguesa) e 52-62 (original inglês), que se dá por reproduzido.

25. A referida sentença do High Court of Justice de Londres (ponto 21 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Court of Appeal de Londres, de 11 de Abril de 2018, junto como doc. 8 a fls. 62v-69v dos autos, que se dá por reproduzido.

26. Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo mandatário da A. à gerência da R. com data de 20 de Dezembro de 2017 e por esta recebida a 2 de Janeiro de 2018, relativa ao assunto THE MAN WHO KÍLLED DON QUIXOTE / O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE', junta como docs. 10 e 11 a fls. 76-77 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, foi comunicado a esta designadamente o seguinte:

'[...] em 5 do corrente, o Tribunal de Londres confirmou que a sociedade de direito francês 'Alfama Films Production' é a única titular dos direitos de produção sobre a obra 'The Man Who Killed D. Quixote V/O Homem que Matou D. Quixote', tendo sido ilícita a produção efectuada com desconsideração de tais direitos.

Decorrentemente, o contrato celebrado entre a 'RPC e a 'Tornasol Films', bem como os que foram celebrados com base nele, são nulos e inoponíveis tanto à Alfama Films Production', como à minha constituinte 'Leopardo Filmes, Lda.’.

Em consequência dessa decisão [...] qualquer exploração do filme 'The Man Who Killed D. Quixote '/'O Homem que Matou D. Quixote1 produzida à revelia da 'Alfama Films Production' constituirá uma manifesta contrafacção, sendo indispensável a autorização expressa da efectiva detentora dos direitos para que tal exploração ou mesmo promoção da obra possam ser feitas.

Sendo quanto me cumpre relembrar a V. Exas., que intervieram na produção ilícita promovida pela Tornasol Films' […]'.

27. Por decisão cautelar ('ordonnance en référé') proferida a 9 de Maio de 2018 no procedimento cautelar em que eram requerentes Alfama Films e BB, e requerida a Association Française du Festival International du Film (AFFIF), o Tribunal de Grande Instance de Paris julgou

'improcedente o pedido da ALFAMA FILMS PRODUCTION e do Sr. BB no sentido de proibir a exibição do filme 'The man who killed Don Quixote' na sessão de encerramento do festival de cinema de Cannes', nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 210v-220v (original francês) e 221v-231v dos autos (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido [ênfase aditado].

28. Nos fundamentos da dita decisão cautelar (ponto 27 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:

'[...] o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronuncíar-se sobre um pedido reconvencíonal feito pela sociedade ALFAMA no sentido de [...] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais [...] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes 'os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA FILMS PRODUCTION com vista à suspensão da rodagem em curso e à apresentação da documentação arquivada junto do fundo EURIMAGES.

Deste modo, o tribunal de grande instância de Paris, em decisão de fundo, não considerou que a realização do filme sem o acordo e a participação da sociedade ALFAMA constituísse um incumprimento e uma violação dos seus direitos patrimoniais, ainda que esta decisão tenha tido como fundamento principal o nexo existente entre este pedido e o litígio que opõe a sociedade ALFAMA e a sociedade RPC no que diz respeito aos direitos da primeira a valer-se da opção que lhe foi concedida por contrato de 31 de março de 2016 para adquirir os direitos sobre o argumento do filme, o qual o tribunal recorda que não foi chamado a conhecer, o que o levou a considerar que os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA não estavam 'suficientemente fundamentados’.

29. Por sentença proferida em 13 de Julho de 2018 no processo movido por Tornasol Films, S.A. contra Alfama Films e Leopardo Filmes, Lda., com vista designadamente a ver reconhecida a resolução do mencionado contrato de 9 de Maio de 2016 (ponto 7 do presente enunciado de factos), o Juzgado de l.ª Instancia n.º 97 de Madrid rejeitou o pedido formulado pela Tornasol no sentido de ver resolvido o dito contrato de co-produção tripartida, cfr. doc. 9 junto a fls. 70-75v, que se dá por reproduzido.

30. O filme intitulado 'The Man Who Kílled Don Quixote1 que veio a ser coproduzido em 2017 pela Tornasol e a R., entre outros, no âmbito do aludido contrato de 16 de Janeiro de 2017 (ponto 17 do presente enunciado de factos), incluía cenas rodadas no Convento de Cristo em Tomar, por escolha do realizador AA feita aquando da referida visita ao mesmo (ponto 3 do presente enunciado de factos).

31. A A. obteve autorização para filmar naquele monumento nacional (ponto 30 do presente enunciado de factos) e conseguiu o apoio da Câmara Municipal de Tomar.

32. A actriz portuguesa HH, que encarna o papel de 'ANGÉLICA' no dito filme (ponto 30 do presente enunciado de factos), havia sido prevista para integrar o elenco do filme que a A. se propunha co-produzir com o mesmo título no âmbito do contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016 supra referido (ponto 7 do presente enunciado de factos).

33. O adiamento para 2017 do início das filmagens do filme que a A. projectava coproduzir no âmbito do aludido contrato de coprodução tripartida (ponto 14 do presente enunciado de factos) não foi do agrado do realizador AA.

34. O produtor executivo da A., BB, é um consagrado e multi-premiado produtor português com centenas de filmes produzidos e presença assídua nos principais festivais de cinema, cfr. doc. junto a fls. 298 dos autos, que se dá por reproduzido.

35. A A. é uma das principais produtoras e distribuidoras de cinema independente, contando com filmes e séries televisivas de sucesso nacional e internacional como 'COSMOPOLIS' ou 'Os Mistérios de Lisboa', cfr. doc de fls. 298 supra dado como reproduzido (ponto 34 do presente enunciado de factos provados).

36. A A. apresentou-se como co-produtora da obra “The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote', qualidade com base na qual negociou com diversas instituições, como a Câmara Municipal de Lisboa, e difusoras/distribuidoras.

37. Alguns dos técnicos contratados pela R. para a sua parte na co-produção do filme The Man Who Killed Don Quixote', como os da decoração e vestuário) já tinham trabalhado anteriormente para a A..

[38.] O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”;

[39] Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016.

[40.] Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra ‘The Man Who Killed Don Quixote', de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.

[41.] A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production”

[42.] Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”

[43.] A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017”;

[44.] A A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.

21. Em contrapartida, o Tribunal da Relação de Lisboa deu como não provados os factos seguintes:

Com relevância para a matéria dos autos e exclusão da matéria de direito, redundante ou conclusiva, resultam não provados os factos seguintes factos:

A. — A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica The Man Who Killed Don Quixote' foi - e está - definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A..

B. — A 'Alfama Films Production' acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote' por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company' (que por sua vez os adquirira às sociedades 'Hachette Première et Cie' - de direito francês - e 'Gerling Industrie Versicherung QG' - de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta AA em 29 de Abril de 2016.

E. — Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra The Man Who Killed Don Quixote', de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária. […]

M. — A A. através do produtor BB procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. XX, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra The Man Who Killed Don Quixote' sem autorização da sociedade de direito francês 'Alfama Films Production’. […]

S. — As vendas internacionais para os denominados 'territórios comuns' ascenderam a, pelo menos, € 3.500.000,00, dos quais caberiam 10% à ora A., ou seja € 350.000,00, que ela deixará de receber por causa da usurpação perpetrada pela R..

T. — Na qualidade de produtora nacional, a R. terá direito ao benefício denominado 'crédito fiscal1, de montante equivalente a 20% do valor dispendido com a produção da obra em território português.

U. — A parte do filme 'The Man Who Killed Don Quixote' produzida em território nacional sob a égide da R. teve um orçamento não inferior a € 1.300.000,00, pelo que a R. beneficiará de e 260.000,00 a esse título (ponto T do presente elenco de factos não provados), que deveriam ter sido atribuídos à A..

V. — A conduta da R. causou um enorme dano reputacional à A..

W. — A qualidade de coprodutora da obra 'The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote' com que a A. se apresentou (ponto 36 do elenco de factos provados supra) foi difundida pela generalidade dos órgãos de comunicação nacionais.

X. — Os júris dos vários concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual classificaram sempre o currículo da A. em lugar cimeiro frente às demais produtoras concorrentes.

Y. — O facto de a R. se ter apresentado como a coprodutora nacional da obra em causa desprestigiou a A., pondo em causa a sua credibilidade.

Z. — A explicação imediata assimilada por todos os relacionados com o meio cinematográfico e até pelo público em geral ao tomarem conhecimento de que a obra iria ser produzida não pela A., mas pela R., foi que aquela se afirmara levianamente titular de direitos que lhe não pertenciam.

AA. — Nos contratos futuros para a obtenção de apoios ou para a celebração de contractos de pré-vendas, os interlocutores da A. adoptarão uma conduta de desconfiança, receosos de estarem a apoiar uma obra que não será produzida por quem lhe pede apoio ou de comprarem direitos de exibição ou de difusão a quem deles não é titular.

     O DIREITO

 22. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

23. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

 24. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a alteração da fundamentação de facto só releva desde que tenha reflexos na decisão ou, em todo o caso, na fundamentação de direito [1]: “[uma eventual modificação da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º] não apresenta verdadeira autonomia” e, em consequência, só será relevante desde que implique uma modificação essencial da motivação de direito,

“sendo portanto esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação” [2].

25. Ora a modificação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa não implicou nenhuma modificação essencial da decisão de direito.

 26. O Tribunal da Relação de Lisboa divergiu do Tribunal da Propriedade Intelectual quanto aos termos em que devia ser formulada a questão essencial.

     Enquanto o Tribunal da Propriedade Intelectual considerava que a questão consistia em determinar se a Ré violou direitos de autor ou direitos conexos de que a Autora fosse titular, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a questão devia analisar-se ou decompor-se:

   — em primeiro lugar, deveria determinar-se se a Autora era titular de direitos de autor, ou de direitos conexos, sobre a obra cinematográfica O homem que matou Dom Quixote;

  — em segundo lugar, desde que a resposta à primeira questão fosse afirmativa, deveria determinar-se se os direitos de autor, ou direitos conexos, foram violados.

  27. Embora divergisse quanto aos termos em que devia ser formulada a questão essencial, o Tribunal da Relação de Lisboa convergiu com o Tribunal da Propriedade Intelectual quanto aos termos em que devia responder-se-lhe: — a Autora não era titular de um direito de autor, ou de um direito conexo, sobre a obra cinematográfica e, em consequência, a Ré não violou (não podia logicamente ter violado) um direito de autor, ou um direito conexo, de que a Ré não era titular.

28. Citando a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual, de que se diz que “não deixa de ter razão”, ainda que entre as duas decisões haja uma diferença de perspectiva, o Tribunal da Relação de Lisboa chama a atenção para cinco coisas:

 29. Em primeiro lugar, para que o contrato celebrado em 29 de Abril de 2016, pelo qual o realizador AA cedia à Alfama Films “numa base exclusiva e a nível mundial, todos os direitos relativos ao filme [The Man who Killed Don Quijote] e seus elementos e componentes” não transmitia nenhum direito à Autora Leopardo Filmes, Lda., e não transmitiu, a final, nenhum direito à Alfama Films,

“pois a cedência de direitos respeitava ao filme e [aos] seus elementos e componentes, a partir do momento da sua criação, que como vimos não se havia verificado à data do referido contrato que celebrou com a A. e a Tornasol a 9 de Maio de 2016”.

30. Chama a atenção, em segundo lugar, para que “[o] único contrato, dos vários evidenciados na presente acção, em que é parte a A. é o contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016, celebrado entre a Alfama Films, a Tornasol Films e a A., que tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes na produção da obra cinematográfica com o título provisório The Man Who Killed Don Quixote' com guião da autoria de AA e DD e realização de AA” e para que,

“sendo um contrato com vista à produção de uma obra cinematográfica, não existiam ainda direitos de autor sobre a mesma, enquanto tal, susceptíveis de ser transferidos”.

  31. Em terceiro lugar, para que “a obra acabou por não ser produzida pela A[utora] e demais outorgantes do dito contrato”, e sim pela Ré e demais outoragantes de um contrato celebrado em 16 de Janeiro de 2017, em que não se inclui a Autora entre os co-autores.

 32. Chama a atenção, em quarto lugar, para que

“a Recorded Picture Company Ltd (RCA) era titular de uma opção exclusiva sobre a aquisição todos os direitos sobre o filme intitulado The Man Who Killed Don Quixote escrito por DD e a ser realizado por AA, que haviam adquirido às sociedades Hachette Première et Cie e HDI — Gerling Industrie Versicherung, AG, para quem os ditos coautores haviam transferido os direitos com anterioridade, como resulta do Considerando (A) do contrato de 31 de Março de 2016 entre a RCA e a Alfama, junto pela R. como doc. 1 a fls. 135v-140.

Ora, por este contrato, de que tão pouco na A. é parte, a RCA concede à Alfama uma opção exclusiva para adquirir uma licença para produzir o filme de longa-metragem que a Alfama se propõe mas não se compromete a produzir, baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem provisoriamente intitulado 'The Man Who Killed Don Quixote' escrito por DD e para ser dirigido por AA, para efeitos de exibição em sala e/ou transmissão televisiva.

Ou seja, a Alfama, e não a A., apenas adquiriu uma opção (preferência) para a obtenção eventual de uma licença que lhe permitiria produzir um filme total ou parcialmente baseado no projecto de filme provisoriamente intitulado 'The Man Who Killed D. Quixote', opção sujeita a termo, já que de acordo com a secção 'Option Term' da cláusula 1.2 do dito contrato, deveria ser exercida no prazo de seis meses a contar de 1 de Abril de 2016”.

 33. Finalmente, sublinha que “… não resulta dos autos que tal opção haja alguma vez sido exercida, pelo que não foi adquirida pela Alfama, mediante tal contrato, qualquer licença para produzir o filme em questão.

   E se não o foi pela Alfama, muito menos o foi pela A., que nem era parte desse contrato, independentemente do que em contrário se diga no contrato de produção tripartida que celebrou com a Alfama e a Tornasol com vista à produção de um filme homónimo que nunca chegou a materializar-se. (…)”.

 34. Ora “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” [3] — e, em concreto, as discrepâncias são só periféricas, concretizando-se “no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.º instância” [4].

  35. Entendendo-se, como deve entender-se. que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deverá focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais” [5], terá de concluir-se que não existe uma real diversidade nos aspectos essenciais das duas fundamentações.

III. — DECISÃO

   Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

    Custas pela Recorrente Leopardo Filmes, Lda.

Lisboa, 8 de Outubro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

_______

[1] Vide, p, ex., a decisão singular de 28 de Abril de 2014 — processo n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 — e os acórdãos do STJ de 20 de Novembro de 2014 — processo n.º 3479/10.9TBGDM-B.P1.S1 —, de 8 de Março de 2018 — processo n.º 484/14.0T8LRS.L1.S1 —, de 3 de Maio de 2018 — processo n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1 —, de 2 de Abril de 2019 — processo n.º 5293/15.6T8VNG.P1.S1 —, de 14 de Maio de 2019 — processo n.º 526/15.1T8CSC.L1.S1 —, ou  de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 2449/15.5T8PDL.L1.S1.

[2] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (354-365); António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 671.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 806-811 (808); e, por último, Luis Filipe Brites Lameiras, “Recurso excepcional de revista (e dupla conforme). Tópicos de reflexão” (6 de Abril de 2019), in: WWW: < https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/56 — em que se escreve que, [d]esde que a transformação da matéria de facto não tenha repercussão na solução jurídica encontrada para o litígio ou, pelo menos, não implique um descolamento decisivo na fundamentação de direito, não é essa transformação fáctica susceptível de abrir o caminho ao recurso de revista – se com aquela mesma sustentação jurídica do acórdão da Relação o recurso não era admissível, não é por ter havido alteração do alinhamento factual, sem repercussão essencial no enquadramento de direito, que o recurso passa a ser admissível; mesmo com a mutação factual continua, nesse caso, a haver dupla conforme”.

[3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (363-364).

[4] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 364. 

[5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 365.