Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2696
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RENOVAÇÃO DA PROVA
REENVIO DO PROCESSO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
JUÍZO DE PROGNOSE
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
Nº do Documento: SJ200801170026965
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Verificada no tribunal de recurso a existência de um ou mais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou se procede à renovação da prova nessa instância (art. 430.º) ou, se não for possível decidir da causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas (art. 426.º, n.º 2).

II - Em qualquer circunstância, a Relação, como tribunal de recurso, pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova (art. 431.º).

III -A Relação, concluindo que a decisão da 1.ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1.ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, nem se tenha procedido à renovação da prova.

IV -O STJ não pode exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2.ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas. O tribunal recorrido respeitou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e os seus poderes cognitivos, ao cumprir o disposto nos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, als. a) e b), 410.º, n.º 2, als. a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

V - O art. 50.º do CP, na sua actual redacção, estabelece que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

VI -Sendo aplicada pena de duração não superior a 5 anos de prisão, encontra-se verificado o pressuposto formal para a suspensão da execução da pena, havendo, por isso, que proceder ao juízo de prognose.

VII - Todavia, mesmo que seja favorável o juízo de prognose, de que a simples censura do facto e ameaça da pena possam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, na óptica da prevenção especial, levando o arguido a afastar-se da criminalidade, nomeadamente porque é bem considerado pelas pessoas que o conhecem, sendo tido como bom trabalhador, no período em que teve emprego, nem por isso a pena deve ser suspensa.

VIII - Com efeito e conforme refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II, Consequências Jurídicas do Crime, § 520), mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, não deverá ser decretada a suspensão se considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, a tal se opuserem.

IX -No caso presente, o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não sendo aceitável que quem tem uma relação de amor, que até pretende reatar, mas porque se vê preterido, prive a sua amada da liberdade e a sujeite a suportar actos sexuais diversos, contra a sua vontade, mesmo que possam ser repetição de outros ocorridos durante o tempo de namoro. Por outro lado, condenado o arguido a uma pena de 4 anos de prisão, a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como o reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma, só excepcionalmente será atingível através da suspensão da respectiva execução.

Decisão Texto Integral: