Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal …. – J…., da Comarca ….., foi decidido: · Condenar o Arguido AA, nas penas adiante indicadas, pela prática, como coautor material, dos seguintes crimes: · de um crime de homicídio do artigo 131º do Código Penal, na pena de 12 anos e 9 meses de prisão; · de um crime de ocultação de cadáver, do artigo 254º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão. · Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares condená-lo na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
· Condenar a Arguida BB, nas penas adiante indicadas, pela prática, como coautora material, dos seguintes crimes: · de um crime de homicídio do artigo 131º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão; · de um crime de ocultação de cadáver, do artigo 254º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; · de um crime de falsificação de documento, do artigo 256º, nº 1, al. c) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; · de um crime de falsidade de depoimento, do artigo 360º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. · Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares condená-la na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
· Condenar a Arguida CC, nas penas adiante indicadas, pela prática, como coautora material, dos seguintes crimes: · de um crime de homicídio previsto e punido do artigo 131º do Código Penal na pena de 12 anos de prisão; · de um crime de ocultação de cadáver, do artigo 254º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. · Operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares condená-la na pena única de 12 anos e 4 meses de prisão. Inconformados com esta decisão o Arguido e as Arguidas interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ….., o qual por Acórdão proferido, a 04.02.2020, julgou improcedente o recurso interposto pelo Arguido AA. E, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Arguida CC, alterando a matéria de facto provada e não provada, e em consequência, decidiu absolver as Arguidas CC e BB da prática, em coautoria material, do crime de homicídio simples, do artigo 131º, n.º 1, do Código Penal. Em conformidade, decidiu condenar a Arguida BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de ocultação de cadáver, de falsificação de documento, e de falsidade de depoimento, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva e a Arguida CC na pena de 1 ano de prisão efetiva pela prática de um crime de ocultação de cadáver.
II Inconformado, o Arguido AA veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: A) O presente recurso, diz respeito à prática homicida imputada ao recorrente, fundada num suposto “combate”, para domínio, do resiliente, DD, B) Concluiu o Tribunal que deste incidente e dos excessos das ataduras do cadáver e das amarras múltiplas, com braçadeiras, fitas e cordas, numa figura quase profissional, resultou a morte conseguida (pelo recorrente) de DD, sem qualquer suporte probatório e em violação do princípio in dúbio pro reo e o princípio da presunção da inocência. C) O Acórdão do Tribunal da Relação ….., ao referir-se à teorética dos pressupostos e incidência do princípio favor rei, fê-lo com propriedade e ciência, ao caracterizar a margem de dúvida relevante em ordem à absolvição de qualquer acusado. D) E é precisamente esse tipo de dúvida incontornável, ainda que possa estar à beira da presunção judicial contrária, aquela que o recorrente defende, e com veemência, ter sido afastada por erro palmar da decisão, assentes factos que o não podem ser in dubio. E) Retira o recorrente, pela enésima vez, do relatório de autópsia: (i) não foi possível concluir acerca da causa da morte de DD; (ii) … não se podendo, contudo, excluir a etiologia homicida sugerida na discussão. F) Assente de todo, portanto, que o Tribunal não pôde ficar a saber, por parecer de ciência médico-legal, a causa da morte do falecido DD por esta ou por aquela causa de morte determinada. G) E contra este plano do non liquet racional e judicial, apenas uma mera dúvida ou opinião (que não dado) médico-legal sobre se pode ou não ter havido causa intencional da morte de DD, radicada no comportamento acontecido e do recorrente. H) Ora, se a própria ciência médico-legal tem de expor e concluir em dúvida (nas conclusões do relatório da autópsia) acerca da causa da morte, deixando pois em aberto n de possibilidades, incluindo segundo a prudência ou as regras da experiência comum a morte por doença súbita, não pode o Tribunal aceitar hic et nunc a superação da regra favor rei. I) Tendo posto de lado, pois, o in dubio pro reo, o Tribunal da Relação …. cometeu um evidentíssimo erro palmar, tanto mais grave quanto no discurso do Acórdão demonstrou dominar com toda a perfeição a arquitetura conceitual da figura jurídica em questão. J) Enfim, persiste in casu, por força da dúvida médico-legal acima referida, “uma situação probatória incerta”: a perícia devolveu ao Tribunal esta “dúvida razoável”, sem que lhe fornecesse senão argumento de mera opinião, não sistemático nem científico, sobre a causa da morte de DD. K) Não podia, pois, o Tribunal de 1.ª Instância condenar por homicídio e o Tribunal da Relação ….. confirmar o veredicto, em face da evidentíssima situação probatória favor rei. L) Por consequência, tendo em conta o erro de julgamento identificado, deve o acórdão ser reformado, e ser o Recorrente do crime de homicídio. M) Por fim, a ofensa ao princípio in dubio pro reo num julgamento crime põe em crise naturalmente o âmbito e alcance da garantia fundamental prescrita no Art. 32º nº1 da C.R.P.. N) Ou pelo menos, infringe o disposto no Art. 20º nº 4 da Lei Fundamental, quando se refere ao processo equitativo civilizacional. O) São de aplicação direta e imediata estas proposições constitucionais, ambas, segundo o Art. 18º nº 1 da C.R.P.. P) Preceitos referidos contra os quais a leitura do Art. 127º do C.P.P., feita pelo Tribunal da Relação …., torna este preceito desrespeitador da Constituição. Q) Assim, o recorrente, em caso de não fazer vencimento nesta perspetiva, propõe-se interpor recurso para o Tribunal Constitucional. R) Argumentará que o investimento de elisão do princípio in dubio, em ordem a permitir in casu a presunção judicial de ter cometido homicídio em DD, configura, mais do que um erro de direito, um defeito normativo do Art.127º do C.P.P., no confronto prático com o Art. 32º nº 1 da C.R.P., ou com o Art. 20º nº 4 da Lei Fundamental. S) Em suma: o acórdão do Tribunal da Relação ….., no entender do recorrente, deverá ser reformado, no sentido da absolvição que pede: pois viola o Art. 127º do C.P.P., num entendimento e aplicação conformes à Constituição. Vossas Excelências, com douto suprimento, farão, contudo, Justiça!
III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação …., articulou as seguintes Conclusões: 1. A decisão recorrida, em relação ao recorrente AA, foi tomada sem que o Tribunal da Relação, perante a prova pericial, documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, tenha tido, tal como o havia feito o acórdão da 1.ª instância, qualquer dúvida relativamente aos factos que deu como provados nos pontos 15.º a 21.º. 2. Tal prova foi apreciada em respeito pelas regras da experiência comum e livre convicção do Tribunal (art.º 127.º do CPP). 3. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, o douto acórdão recorrido. Mas, V.as Ex.as, como sempre, irão fazer, Justiça.
IV Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al. b) e 414º nºs 2 e 3 todos do CPP. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. O recorrente veio aos Autos reafirmar o anteriormente expendido e manifestar a sua discordância com a rejeição do recurso propugnada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido, após a alteração da matéria de facto a que procedeu a 2ª instância, é do seguinte teor: II - ACÓRDÃO RECORRIDO (transcrição das partes relevantes para o conhecimento dos recursos) «2.1 Factos provados (…) 1.º A arguida BB manteve uma relação amorosa com DD, desde Fevereiro de 2013, tendo passado a residir com ele a partir de Agosto ou Setembro de 2013. 2.º Nessa altura passaram a residir na casa sita no Bairro …, em …….. 3.º Ali residiram até cerca de Março de 2014. 4.º BB e DD terminaram a relação no Verão de 2014. 5.º Retomaram a relação em Outubro de 2014 e nos finais desse ano a arguida BB ficou grávida. 6.º O arguido AA trabalhou por um período de quatro a cinco meses na fábrica do falecido DD, de onde veio a ser despedido. 7.º Nessa altura, o arguido AA começou a dizer que a sua irmã, a arguida BB estava dependente de drogas e que tal se devia ao DD. 8.º No dia .../02/2015, o DD foi ao ….. a um julgamento. 9.º Utilizou nesse percurso o veículo ligeiro, misto, da marca …, modelo …, cor ……, matrícula …-HT-…. 10.º Após, DD chegou à fábrica por si explorada ao final da tarde a hora não concretamente determinada. 11.º Os arguidos AA e CC chegaram a casa da arguida BB, sita na Rua …., ….., depois das 22H15, sendo que para entrar no prédio, foi usado um comando da garagem. 12.º O arguido AA é irmão da arguida BB e vivia com a arguida CC. 13.º A hora não concretamente determinada, DD chegou a casa, e a arguida BB e este foram para a cozinha conversar e jantar. 14.º Após, o DD dirigiu-se ao quarto de dormir. 15º O arguido AA, entretanto, deslocou-se ao quarto e abriu a porta e viu que o DD se estava a despir, junto à cama. 16.º Na sequência de uma breve troca de palavras entre o DD e o arguido AA, este desferiu várias pancadas que atingiram o corpo do DD na sequência da qual DD caiu no chão. 17.º Após o arguido AA colocou em DD uma fita adesiva à volta da cabeça, com várias voltas, abrangendo a região occipital, pavilhões auriculares e ocluindo a boca e parcialmente o nariz. 18.º O arguido AA amarrou os punhos do falecido DD com 9 braçadeiras de plástico preto. 19.º O que fez ainda nos membros inferiores do DD, que amarrou na zona dos tornozelos com 8 braçadeiras pretas, fita adesiva e uma corda de nylon branca, sendo que a corda de nylon branca envolvia os tornozelos, prolongava-se para o terço inferior das coxas, onde os envolvia e amarrava e terminando no membro superior direito, onde envolvia o respetivo punho. 20.º Em consequência do comportamento do arguido AA, descrito nos pontos 15.º a 19.º supra elencados, DD faleceu. 21.º O arguido AA, ao atuar da forma descrita nos pontos 15.º a 19.º supra elencados, agiu de forma livre, voluntária e consciente, concertada, com o propósito de causar a morte a DD, o que quis e conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida porque proibida por lei. 22.º Os arguidos AA, BB e CC, de forma conjunta, concertada, em comunhão de esforços e intentos, planearam ainda ocultar o cadáver de DD. 23.º Nesse propósito o arguido AA agarrou num cobertor castanho que se encontrava na cama e embrulhou o cadáver de DD. 24.º Os arguidos AA, BB e CC, para além de enrolarem o cadáver com o cobertor, colocaram na parte exterior do mesmo mais braçadeiras, visando desta forma que o cobertor não se abrisse e o corpo não saísse do seu interior. 25.º O arguido AA, com a ajuda da arguida CC, e com o conhecimento da arguida BB arrastou o cadáver de DD pela casa, até à entrada e depois até ao elevador. 26.º Desceram os arguidos AA e CC, com o cadáver de DD, no elevador, até à cave onde ficam as garagens e onde tinham estacionado o carro quando para ali se dirigiram. 27.º Na cave, tiraram o cadáver de DD do elevador. 28.º O arguido AA foi buscar o carro que usava, de marca …, com a matrícula …-…-GU e colocou-o com a traseira virada para o local onde estava o corpo. 29.º Foi então que os arguidos AA e CC levantaram o corpo, empurrando-o para o interior da bagageira. 30.º Dirigiu-se então o arguido AA para uma casa sita em ….., a qual os arguidos AA e CC já tinham arrendado, mas onde ainda não se encontravam a morar. 31.º Tal casa situa-se no Loteamento …, rua …., em ….. 32.º Ali chegado, o arguido AA estacionou o carro no quintal, com a frente virada para a rua. 33.º O cadáver de DD permaneceu na bagageira do carro durante vários dias. 34.º Em data não concretamente apurada, o arguido AA abriu um buraco numa floreira que se encontra na casa, junto ao telheiro do grelhador, tendo ali enterrado o referido cadáver que já cheirava bastante mal. 35.º Abriu um buraco de cerca de um metro, por um metro, com cerca de meio metro de profundidade e ali meteu o cadáver de DD, tapando-o depois com terra. 36.º Com a sua conduta em relação ao cadáver de DD, os arguidos AA, BB e CC, descrita nos pontos “22.º” a “35.º” visavam ocultá-lo, transportando-o para esse efeito na viatura automóvel matrícula …-…-GU e depois enterrando o mesmo. 37.º Os factos descritos nos pontos 22.º a 35.º supra elencados foram executados pelos arguidos AA, BB e CC, em concertação de esforços e intentos na execução do plano delineado por todos, visando a ocultação do cadáver de DD, o que sabiam não lhes ser permitido porque proibido por lei. (…) 54.º Os arguidos AA, BB e CC, em tudo o supra descrito, na parte que nos factos descritos têm intervenção, agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) 2.1.2.3. Condições pessoais da arguida CC Do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P consta que: 114.º CC é a segunda de dois filhos de um casal de mediana condição social e económica, o pai ….. e a mãe ….., que lhe proporcionaram uma vivência familiar que recorda como normativa, harmoniosa do ponto de vista afetiva e sem privações materiais. 115.º O seu percurso escolar decorreu de forma linear até à conclusão do 12º ano de escolaridade. 116.º Aos 18 anos de idade, contrariando as expectativas dos pais, abandonou o sistema de ensino para iniciar atividade profissional como empregada ……. 117.º Posteriormente, exerceu funções durante cerca de 4 anos numa loja …..., atividade que foi obrigada a interromper por cessação do posto de trabalho. 118.ºApós um curto período de desemprego, criou o seu próprio posto de trabalho, em sociedade com a mãe, explorando um estabelecimento na área …., em atividade entre os anos de 2009 e 2016. 119.º Ao nível afetivo refere quatro relações maritais, a primeira iniciada quando tinha 19 anos de idade. 120.º A relação que manteve com o arguido AA, iniciada em 2014 e terminada em 2018, é descrita como pouco gratificante, não tendo merecido a aprovação dos pais. 121.º Confrontada com os insucessos deste relacionamento, tende a adotar uma postura de vitimização. 122.º À data dos factos que lhe são imputados, CC mantinha uma relação marital com o coarguido AA. 123.º Descreve um progressivo desgaste deste relacionamento, sentindo-se controlada e pressionada pelo companheiro que alegadamente tentava interferir no seu negócio …. e influenciar negativamente os seus pais, embora estes nunca tenham aprovado esta relação. 124.º Mantinha alguma proximidade com a coarguida BB, dado que esta era irmã do seu companheiro. 125.º Encontra-se profissionalmente ativa, explorando um estabelecimento ……. 126.º Na atualidade CC encontra-se separada de AA, tendo reintegrado o agregado familiar dos pais, com que mantém um relacionamento caracterizado pela coesão e sólidos laços afetivos. 127.º O pai encontra-se a trabalhar em ……. 128.º Apesar da distância física constitui-se como a principal referência afetiva da arguida. 129.º No plano profissional encontra-se a trabalhar como …. há cerca de 3 anos para a mesma empresa, abrangida por uma situação contratual pouco definida. 130.º Aufere um vencimento de cerca de €690, montante que lhe proporciona uma situação financeira confortável, dado o apoio que recebe dos pais, em termos alimentares e habitacionais. 131.º Na decorrência de um problema de saúde (...) encontra-se de baixa médica desde .../1/2019. 132.º Na comunidade de residência dos pais, o estilo de vida é percecionado como normativo. 133.º Ao nível do seu funcionamento pessoal, CC apresenta-se como uma pessoa determinada que enfatiza as consequências negativas da violação da lei, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. 134.º Com capacidades de autocontrolo e descentração, denota sensibilidade face às necessidades e sentimentos dos outros. 135.º CC manifesta uma atitude preocupada e apreensiva face às consequências que poderão advir da presente situação processual. 136.º Revela capacidade critica da tipologia criminal subjacente ao presente processo, em abstrato considerada, identificando consequências em eventuais vítimas. 2.1.2.4 Antecedentes criminais dos arguidos (…) b) A arguida CC não apresenta antecedentes criminais registados. (…) FACTOS NÃO PROVADOS (aditamento): 25.º-a) Que as arguidas BB e CC se tenham deslocado ao quarto de DD quando este se encontrava a despir, junto à cama. 27.º-a) Após, as arguidas BB e CC, de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, colocaram em DD uma fita adesiva à volta da cabeça, com várias voltas, abrangendo a região occipital, pavilhões auriculares e ocluindo a boca e parcialmente o nariz. 27.º-b) As arguidas BB e CC, de forma concertada e em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA,, amarraram os punhos do falecido DD com 9 braçadeiras de plástico preto. 27.º-c) O que fizeram ainda, nos membros inferiores do DD, que amarraram na zona dos tornozelos com 8 braçadeiras pretas, fita adesiva e uma corda de nylon branca, sendo que a corda de nylon branca envolvia os tornozelos, prolongava-se para o terço inferior das coxas, onde os envolvia e amarrava e terminando no membro superior direito, onde envolvia o respetivo punho. 27.º-d) Em consequência do comportamento das arguidas BB e CC descrito nos pontos 15.º a 19.º supra elencados, DD faleceu. 27.º-e) As arguidas BB e CC, ao atuarem da forma descrita nos pontos 15.º a 19.º supra elencados, agiram de forma livre, voluntária e consciente, concertada, em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, com o propósito de causar a morte a DD, o que quiseram e conseguiram, bem sabendo que a sua conduta não lhes era permitida porque proibida por lei.
2.3. Motivação da decisão de facto 2.3.1 Factos provados O Tribunal formou a sua convicção com base na prova produzida e examinada em audiência de julgamento, analisada de forma conjugada e crítica, caldeada por juízos de experiência comuns, ao adrede detalhadamente explanada. Teve-se assim em conta: A. A posição dos arguidos Antes de mais, considerando que aos arguidos AA, BB e CC surge imputada a prática, em coautoria e concurso real de: um crime de homicídio previsto e punido pelos artigos 26.º e 131.º ambos do Código Penal; e um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a análise da posição assumida pelos arguidos será efetuada de forma conjugada em relação à imputada comissão destes dois tipos de ilícito. Será convocada também à liça nesta parte, elementos probatórios nos autos existentes, e mais à frente concretamente elencados, por forma a tornar mais percetível e escorreita a explanação da convicção do Tribunal. Esta tarefa de dilucidação e enunciação do processo de formação da convicção do Tribunal surgirá elencada separadamente da demais factualidade. (…) Desde logo se assinala que os arguidos, todos eles, optaram por prestar declarações. Neste conspecto, todos eles se colocam no local onde vêm a ocorrer os factos em apreço nestes autos, seja, no interior da residência ao tempo utilizada pelo falecido DD e BB sita na Rua ….., no dia ... de Fevereiro de 2015 no período após as 22h15m desse dia. As razões apontadas para essa presença conjunta devem-se, no que aos arguidos AA e CC concerne, ao alegado facto de terem em mente ajudar a arguida BB a proceder à mudança desse local, onde vivia com o falecido DD. O arguido AA, por via do facto de ser irmão de BB; a arguida CC pelo facto de ao tempo manter com o arguido AA uma relação amorosa. Assim, assente a presença de todos os arguidos no local em que os factos em análise vêm a ocorrer, sendo na lógica por eles perfilhada, a abertura da garagem e entrada do veículo …., com a matrícula …-…-GU, determinada por aquela putativa intenção de mudança de domicílio por parte da arguida BB. Isto visto, refere posteriormente o arguido AA que, encontrando-se todos no interior da residência sita na Rua …., por volta das “onze e picos” [sic], o falecido DD, chegou a esse local. Mais refere que ele, e apenas ele AA, se deslocou ao interior do quarto onde já se encontrava o falecido DD [encontrando-se as arguidas BB e CC noutro local do apartamento], e que ali se encontrando, teve lugar um desentendimento, inicialmente verbal entre ambos, revertendo posteriormente para confronto físico, com agressões mútuas, no decurso das quais: a) o falecido DD teria caído de costas; b) embatendo em consequência dessa queda com a cabeça no estrado da cama; c) não demonstrando posteriormente qualquer reação; d) o arguido AA saiu do quarto; e) não chamou o 112; f) mais tarde chamou a sua irmã, que entrou em pânico e saiu da sala; g) foi novamente ao quarto e saiu porque o DD “estava na mesma”; h) colocou o cobertor sobre o DD, tentando enrolar o cobertor em torno deste, o que não conseguiu; i) foi buscar braçadeiras plásticas que se partiam ao tentar utilizá-las; j) logrou utilizar braçadeiras no corpo de DD [não mencionando/recordando quantas, nem em que locais do corpo tal sucedeu]; k) utilizou posteriormente uma corda que enrolou em torno do corpo de DD até alcançar a posição em que as mãos deste se encontravam; l) utilizou fita plástica para tapar a boca de DD em virtude de sair sangue dali proveniente; m) posteriormente chamou as arguidas BB e CC para o ajudarem a transportar o corpo; n) apenas a arguida CC o ajudou a transportar o corpo até ao elevador; o) desceram ambos com o corpo de DD no elevador até à cave; p) colocaram ambos o corpo de DD na bagageira do carro do arguido AA, ….... com a matrícula …-…-GU; q) após a arguida CC subiu para o andar; r) de seguida, com o corpo de DD no interior do aludido veículo foi até à …...; s) mais tarde a arguida CC foi buscá-lo noutro carro de onde seguiram até à fábrica explorada pelo DD porque a sua irmã BB queria dali retirar alguns bens seus: t) depois, foi para casa com a arguida CC; u) permanecendo o corpo do DD no interior do veículo … com a matrícula …-…-GU e começando a exalar mau cheiro, refere ter tido a “infeliz ideia de pensar em enterrá-lo” [sic] o que levou a cabo num quintal, abrindo um buraco com uma enxada, referindo ter levado essa ação sozinho. Em síntese, e assim separadamente elencada para melhor compreensão, fica a versão sustentada pelo arguido AA em torno do sucedido. No que concerne à arguida BB, esta referiu: a) que o seu irmão AA já anteriormente a tinha ajudado em outras mudanças por si levadas a cabo explicando por essa via a presença quer deste, quer da sua então companheira, CC, no interior da residência onde habitava com DD; b) que se encontrava-se conjuntamente com a arguida CC, no interior do quarto da sua filha EE quando o DD chegou a casa; c) que por estar na posse de cocaína, produto que à data consumia, o DD ficou “chateado” e lhe deu um empurrão; d) de seguida foi para a sala; e) referiu não se lembrar do sucedido com muita nitidez por estar “com a moca” [sic]; f) lembra-se de ver o seu irmão AA e a CC, ambos a chorar; g) não se recorda de ter ajudado a transportar o corpo de DD; h) refere que, após o seu irmão AA ter saído de casa, saiu com a CC, indo buscar aquele; f) depois foram à fábrica do DD, lembra-se que entrou na dita fábrica embora não recorde quando; g) refere que o seu irmão mais tarde, questionado sobre o corpo do DD lhe disse que tinha deitado o mesmo ao mar. A arguida CC refere que: a) se encontrava em casa da arguida BB acompanhando o arguido AA; b) que estava com a arguida BB no interior do quarto ocupado pela EE quando em casa entrou o falecido DD, tendo-o visto; c) que ouviu discussão [“barulho de vozes masculinas”] entre o AA e o DD, deslocando-se para a varanda para fumar um cigarro; d) que após surgiu o arguido AA dizendo-lhe que “tinha estragado a vida”; e) que quer o arguido AA quer a arguida BB lhe pediram para transportar o corpo do DD; f) que acedeu ao que lhe foi solicitado, tendo ajudado o arguido AA a transportar o corpo de DD, primeiro até ao elevador, descendo, já em baixo na cave, ajudou o arguido AA a colocar o corpo de DD na mala …. conduzido por aquele; g) que então o arguido AA se foi embora; h) que não se recorda se foi ela quem ligou ao arguido AA ou se foi este quem lhe ligou, mas que se deslocou com a arguida BB ao encontro do arguido AA; i) que foi a arguida BB quem conduziu o carro onde se faziam transportar j) que após se terem encontrado com o arguido AA o trouxeram consigo; l) que após andaram às voltas tendo-se deslocado à fábrica. Esta, em síntese, a versão dos factos relatados pelos arguidos no que concerne à dinâmica dos factos atinentes ao crime de homicídio e ao crime de ocultação de cadáver que a todos os arguidos surge imputado na pronúncia deduzida. Desde já se diga que esta versão dos factos não mereceu ao Tribunal qualquer credibilidade. E não o mereceu, porque esta versão não encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos sendo que, inclusive, as versões adiantadas por cada um dos arguidos não encaixam entre elas quando concatenadas. Vejamos. Seria impossível negarem os arguidos encontrarem-se todos no interior da residência então ocupada pela arguida BB e pelo falecido DD e por isso o admitem. Da mesma forma seria impossível face à dinâmica da investigação e aos resultados a que a mesma conduziu, leia-se, a posterior descoberta do cadáver de DD, os arguidos negarem que este efetivamente faleceu na noite do dia ... de Fevereiro de 2105, altura em que todos, arguidos e falecido se cruzam no interior da residência utilizada por DD e pela arguida BB. Nesse conspecto, referem as arguidas e admite-o o arguido AA, a ocorrência de uma discussão entre este e o falecido DD. O arguido AA refere que, na sequência de agressões mútuas e de forma que não conseguiu explicitar concretamente [uma suposta cabeçada por si desferida em DD] o mesmo caiu ao chão, embatendo nesse percurso de queda com a cabeça no estrado da cama, não demonstrando posteriormente qualquer reação. Que por isso saiu do quarto, não chamou o [vulgo] “112”. Mais tarde chamou a sua irmã, que confrontada com o sucedido entrou em pânico e saiu da sala. De seguida foi novamente ao quarto e saiu porque o DD “estava na mesma”. Neste ponto ressalta assumido pelo arguido AA que não praticou qualquer ato tendente a obter ajuda para DD – “confessa” que não chamou o “112”, mas mais, não refere a prática de qualquer ato tendente a confirmar o putativo e por si alegado já decesso do DD decorrente da queda deste e subsequente embate no estrado da cama. E aqui cabem atos que num contexto de normalidade permitem ao homem médio averiguar da existência de sinais vitais num corpo humano: seja, batimento cardíaco; deteção de pulsação; barulho de respiração, ou qualquer outro sinal vital, todos eles verificáveis num corpo desmaiado, que não ainda cadáver. Ora nenhum destes atos o arguido AA leva a cabo, e assim o assume. Outrossim o que faz? Alega que colocou o cobertor sobre o DD, tentando enrolar o dito cobertor em torno deste, já então cadáver, o que não conseguiu porque o corpo daquele supostamente se lhe escapava, dificultando/impossibilitando essa ação. Para conseguir colocar o corpo [na sua versão, já cadáver de DD] de molde a conseguir manuseá-lo, foi sozinho buscar braçadeiras plásticas existentes na residência, braçadeiras essas que se partiam ao tentar utilizá-las. Todavia, e a despeito de se partirem como por si alegado, logrou utilizar braçadeiras no corpo de DD [não mencionando/recordando quantas, nem em que locais do corpo tal sucedeu]. Aqui uma flagrante contradição: na versão trazida a julgamento, num primeiro momento as braçadeiras de plástico utilizadas partem-se, todavia, num segundo momento já se revelam eficazes, posto que são efetivamente colocadas no corpo de DD, alegadamente apenas pelo arguido AA. Diremos que, neste ponto, a versão sustentada pelo arguido revela uma fragilidade atroz como em si mesma revela a contradição que as premissas afirmadas pelo arguido permitem delas retirar. Isto assim se afirma, porque é do conhecimento comum que o tipo de braçadeiras utilizadas, tal como emergem do relatório de autópsia e reportagem fotográfica levados a cabo, revelam elevada tenacidade não quebrando facilmente, como sustentado pelo arguido. E aliás, tanto denotam tenacidade, que mesmo após o longo hiato temporal em que o corpo do DD permaneceu enterrado, as mesmas permaneceram no exato sítio em que foram colocadas. Da mesma forma que, por denotarem essa tenacidade, são normalmente utilizadas pelos OPC como algemas em operações policiais, como sucedâneo das convencionais algemas metálicas, facto igualmente do conhecimento comum. Prosseguindo. Alega o arguido AA que colocou fita adesiva sobre a boca do DD por via do sangue que dali provinha. Justifica assim a utilização deste material. Aqui uma vez mais uma evidente contradição de facto, porque o que efetivamente o corpo de DD revela, após ter sido encontrado e examinado em sede de autópsia, é que ostentava uma fita adesiva à volta da cabeça, com várias voltas, abrangendo a região occipital, pavilhões auriculares e ocluindo a boca e parcialmente o nariz. Não um mero adesivo a tapar a boca do DD, antes várias voltas de fita adesiva em torno da cabeça, ocluindo a boca e parcialmente o nariz, vias respiratórias que, sendo ocluidas, obviamente não permitem a respiração… Refere o arguido AA, na sua narrativa, que utilizou posteriormente uma corda que enrolou em torno do corpo de DD até alcançar a posição em que as mãos deste se encontravam. Efetivamente o cadáver do DD revela a existência de uma corda enrolada em torno de si. E abundantemente enrolada como o revelam fls. 8 a 17 e 32 a 41 do relatório fotográfico de autópsia ao cadáver de DD constante dos autos, abrangendo a zona dos tornozelos, joelhos e mãos deste, com várias voltas. E aqui chegados consideramos que da fragilidade da versão dos factos sustentada pelo arguido AA, já supra apontada decorre também a fragilidade, falta de coerência interna e lógica das versões dos factos perfilhadas pelas arguidas BB e CC, versões estas às quais o Tribunal também não conferiu qualquer credibilidade à semelhança das prestadas pelo arguido AA. E não conferiu tal credibilidade porque o exame objetivo do corpo de DD desmonta, por assim dizer, essa versão. Vejamos então o que nos “diz” o cadáver do DD: - apresenta fita adesiva1 à volta da cabeça, com várias voltas, abrangendo a região occipital, pavilhões auriculares e ocluindo a boca e parcialmente o nariz. - apresenta os punhos amarrados com recurso a 9 braçadeiras de plástico preto. - apresenta os membros inferiores amarrados na zona dos tornozelos com 8 braçadeiras pretas, fita adesiva e uma corda de nylon branca, sendo que a corda de nylon branca envolvia os tornozelos, prolongava-se para o terço inferior das coxas, onde os envolvia e amarrava e terminando no membro superior direito, onde envolvia o respetivo punho2. Refere o arguido AA que tudo isto foi por si e só por si levado a cabo, apenas e só para enrolar o corpo do DD no cobertor, e encontrando-se este já cadáver. Temos para nós que não seria possível a uma só pessoa levar a cabo toda esta tarefa de imobilização do DD quer pela multiplicidade de meios envolvidos quer pelo labor e pela complexidade da mesma como o revela a reportagem fotográfica da autópsia. Não se mostra mínima e humanamente possível que toda a tarefa de aplicação no corpo [que ainda não cadáver] de DD, das aludidas fita adesiva com várias voltas em torno da cabeça, braçadeiras de plástico em torno dos pulsos e tornozelos fosse levada a cabo apenas por uma pessoa, no caso o arguido AA, como por ele sustentado. A manipulação de todo o material utilizado, supostamente num corpo já cadáver, [peso morto portanto] fosse assim apenas e só levada a cabo pelo arguido AA. Aliás, embora não determinante, resulta das fotos de fls. 35 a 38 da reportagem fotográfica efetuada ao cadáver que a corda utilizada para prender o DD mostra a colocação nela, a unir dois segmentos, um destorcedor, vulgarmente utilizado em corda de estendal para dar mais tensão à mesma [facto igualmente apreensível por qualquer pessoa] sendo muito provável que tenha sido utilizada corda de estendal existente no andar utilizado pelo DD e pela arguida BB, o que implicaria ou a deslocação deste no sentido de se prover da dita corda, ou a concomitante ação de outrem nesse sentido, algo não admitido nem referido pelo arguido AA, nem por nenhuma das arguidas [aliás foi patente o aparente esquecimento dos pormenores envolvendo o sucedido por parte dos únicos intervenientes]. 1. Com a largura mínima de 7 cm 2. Punhos esses que se encontram contraídos E se toda a “logística” envolvida na imobilização do corpo de DD denota a concorrência e comunhão de esforços e intentos na concretização da mesma, colocando nessa tarefa as arguidas CC e BB cabe questionar, aqui, decisivamente: - o porquê da utilização de fita adesiva à volta da cabeça, com várias voltas, abrangendo a região occipital, pavilhões auriculares e ocluindo a boca e parcialmente o nariz? - o porquê da necessidade de amarrar os punhos de DD com recurso a 9 braçadeiras de plástico preto? - o porquê da necessidade de amarrar os membros inferiores de DD na zona dos tornozelos com 8 braçadeiras pretas, fita adesiva e uma corda de nylon branca, sendo que a corda de nylon branca envolvia os tornozelos, prolongava-se para o terço inferior das coxas, onde os envolvia e amarrava e terminando no membro superior direito, onde envolvia o respetivo punho se o mesmo já se encontrava morto?!!3 Não colhe à luz de juízos de experiência comum a necessidade da utilização de toda esta panóplia de meios em torno de um cadáver, sendo a mesma, na versão [conveniente mas que não colhe] apresentada pelo arguido AA, apenas ditada pela facilidade/possibilidade de manusear o corpo de DD, tendo em vista enrolar este no cobertor. Não colhe à luz de juízos de experiência comum, nem se mostra plausível nesse conspecto, a necessidade de colocar em torno da cabeça de DD de várias voltas de fita adesiva ocluindo as vias respiratórias [sendo a boca totalmente e o nariz parcialmente], alegadamente para obstar à saída de sangue da boca deste. Não colhe à luz de juízos de experiência comum, nem se mostra plausível nesse conspecto, a necessidade da utilização abundante da corda em torno dos tornozelos, prolongando-se para o terço inferior das coxas onde os envolvia e terminando no punho, envolvendo toda a parte inferior do corpo de DD, senão no contexto de uma imobilização de alguém que ainda não tinha falecido. Outrossim, o que colhe à luz de juízos de experiência comum, respaldados pelos elementos objetivos descritos, é que o DD estivesse de facto caído, em consequência de queda que deu aquando do confronto físico com o arguido AA, e que depois, todos os arguidos, agindo de forma concertada e em comunhão de 3. De acordo com a versão perfilhada pelo arguido AA esforços e intentos, tenham decidido tirar a vida a este ocluindo as vias respiratórias e imobilizando o corpo com recurso a meios vários, sejam os supra mencionados. Note-se também que o relatório de autópsia efetuado, pese embora a décalage temporal com que foi levado a cabo, não refere a existência de afundamento do crânio do DD ou lesão nessa zona compatível com o embate no estrado da cama descrito pelo arguido AA. Mais, tal relatório de autópsia refere que se por um lado “…não foi possível concluir acerca da causa da morte de DD…”, por outro lado refere também que: “… não se podendo contudo excluir a etiologia homicida sugerida na discussão.” E deve dizer-se que a conduta subsequente dos arguidos concretizada e assumida diretamente pelos arguidos AA e CC, indiretamente assumida pela arguida BB e aí colocada pela versão dos factos sustentada por aqueles, na ocultação do cadáver, mais concorre para a convicção por nós formada no sentido do efetivo homicídio do DD por parte dos arguidos, pela supra descrita forma. Um tal comportamento, se imediatamente se referencia ao crime de ocultação e profanação de cadáver, não pode deixar de ter um significado profundo, segundo as regras da experiência, em relação ao facto que produziu a morte, pois não seria normal os arguidos agir assim, se eles próprios não tivessem uma ligação íntima ao que se passou antes, isto é, se não tivessem participado nos factos. Um ser humano que cai no chão e em relação ao qual nenhum dos arguidos tentou sequer aquilatar se o mesmo estava ou não morto, não é propriamente uma peça de louça que se parte e cujos cacos se removem o mais depressa possível para serem deitados ao lixo com este sentimento que normalmente acompanha esses acidentes: «Paciência! Acabou-se!» De facto, numa ponderação global dos factos, pairando sobre os mesmos, pode afirmar-se que em momento algum se denota nos arguidos AA e CC e BB qualquer sentimento de arrependimento, de contrição, de remorso, de respeito pelo cadáver de DD, antes uma total e absoluta indiferença concretizada na conduta levada a cabo por todos eles, diremos consequente da anterior praticada. Seja a remoção do então já cadáver de DD através do apartamento, pelo elevador, para a cave, para a mala do carro onde permaneceu por alguns dias até que, pelo cheiro que dele dimanava, o arguido AA o decide enterrar na floreira onde bastante mais tarde vem a ser encontrado. Neste ínterim os arguidos AA e CC e BB viveram vidas “normais” alheados do sucedido, sendo que no que à arguida BB concerne, vem a mesma a assumir a conduta, que ao adrede será apreciada, no sentido de tentar levantar uma “cortina de fumo” sobre o desaparecimento de DD, o que fez através das declarações que, no âmbito dos autos 420/14…. prestou e cuja relevância criminal será adiante apreciada. Destarte, pela forma descrita e com enfoque para os pontos “1.º” a “21.º” se formou a convicção do Tribunal, essencialmente relevante para a comissão, por parte dos arguidos AA e CC e BB, do tipo de crime de homicídio previsto e punido pelo art. 131.º que a todos surge nos autos imputado. Também pela descrita forma e com enfoque para os pontos “22.º” a “37.º” se formou a convicção do Tribunal, sendo que nesse sentido concorreu também a posição aqui tida por relevante pela confissão que essencialmente traduz assumida pelos arguidos AA e CC e, lateralmente pela arguida BB, no que ao imputado crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254.º n.º 1, al. a) do Código Penal concerne. Respaldam ainda a convicção do Tribunal nesta sede os seguintes elementos probatórios. i) Prova pericial Nesta sede teve-se em conta o teor do relatório pericial de identificação genética individual, constante de fls. 1010/1011, 1024 a 1027 e 1230/1231; o relatório de autópsia médico-legal de fls. 1018 a 1020 e relatório de antropologia forense de fls. 1021 a 1023. Também se teve em conta e para aí em conjunto com os demais elementos supra constantes o relatório fotográfico da autópsia levada a cabo em DD constante do anexo a estes autos apenso, denominado “Instrução – ANEXO“ composto de fls. 2 a 57. Teve-se em conta nesta sede também os esclarecimentos prestados pela perita médica FF que confirmando todos os elementos constantes da perícia por levada a cabo no cadáver de DD explicitou ponto por ponto eventuais duvidas que suscetíveis de se colocar fossem. Referiu que não existiam lesões inequívocas na cabeça de DD, nada de evidente resultando, apenas vestígios de equimoses ligeiras. Donde, inexistência na cabeça de DD de qualquer sinal de lesão traumática compatível com embate no estrado da cama, como alegado pelo arguido AA. ii) Prova testemunhal Assinale-se o carácter residual da prova testemunhal carreada para os autos, na justa medida em que os factos dados como provados nos pontos “1.º” a “37.º” não são presenciados por ninguém que não os arguidos. Todavia considerou o Tribunal, ainda que lateralmente o depoimento da testemunha GG, pai de DD que, conjugado com o depoimento prestado pela testemunha HH referem a viagem …… efetuada pelo DD. A testemunha II referiu o arrendamento em data que não consegue precisar aos arguidos AA e CC referindo a localização dessa casa, situando-se a mesma no Loteamento …., rua …., em …., local onde vem a ser enterrado e posteriormente desenterrado DD. iii) Prova documental Louvou-se o Tribunal do teor de fls. 805 a 811 – Cópia de contrato de arrendamento atinente à casa sita no Loteamento …, rua …, em …, local onde vem a ser enterrado e posteriormente desenterrado DD, celebrado entre os arguidos AA e CC e II; auto de verificação de óbito de fls. 812.
*** Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso. Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo. Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente. Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente cinge a sua impugnação da decisão recorrida à condenação pelo crime de homicídio de que foi vítima DD, assacando à decisão recorrida um erro relativo à fixação da matéria fática provada que, alega teria sido fixada “sem qualquer suporte probatório e em violação do princípio in dúbio pro reo e o princípio da presunção da inocência”, designadamente, no tocante à questão de saber se houve ou não uma conduta intencional do recorrente que tivesse sido causadora da morte da vítima. Considera o recorrente que a fixação da matéria fáctica atinente configura “um defeito normativo do Art.127º do C.P.P., no confronto prático com o Art. 32º nº 1 da C.R.P., ou com o Art. 20º nº 4 da Lei Fundamental.” Sucede, porém, que a pretensão do recorrente carece do devido suporte legal. Na verdade, nos termos do artigo 434º do CPP a este Supremo Tribunal cabe apreciar exclusivamente matéria de Direito. Pelo que, fora casos excionais, lhe está vedada a apreciação e valoração das provas, pois se assim fosse se estaria perante a possibilidade de existência de um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, circunstância que a lei processual penal vigente não contempla. E como a Jurisprudência deste Alto Tribunal vem afirmando de forma reiterada “O in dubio pro reo é um princípio processual penal circunscrito à matéria de facto. Trata-se de uma regra de valoração probatória dirigida ao tribunal do julgamento não o obrigando a duvidar, mas sim a absolver quando, valorados todos os elementos de prova produzidos, persistam dúvidas razoáveis sobre os factos e/ou a responsabilidade do acusado. Pelo que, o princípio in dubio pro reo somente pode invocar-se no recurso de revista na sua função normativa, ou seja, quando do próprio texto da decisão condenatória recorrida resulta que o tribunal se decidiu pela condenação não obstante ter mostrado dúvidas sobre os factos e/ou a responsabilidade do arguido.”([1]) Ora tal não é manifestamente o caso dos Autos, pois que tal não resulta da Motivação da decisão de facto da decisão recorrida, que, aliás, é clara, cristalina e cuidadosamente fundamentada quanto à responsabilidade do recorrente na prática dos factos dos Autos. Assim, considera-se que se mostra prejudicado o conhecimento das alegadas violações das normas constitucionais invocadas pelo recorrente na medida em que se não mostra que o Acórdão recorrido tenha de algum modo perfilhado ou adotado os entendimentos ou sentidos normativos que o recorrente considera subjacente à decisão recorrida. Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 414º nº 2 e 3 e 420º nº 1 do CPP, não pode este Tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso.
VI Tendo em consideração todo o exposto, e face ao disposto nos artigos 414º nº 2 e 420 nº 1 do CPP., acorda-se em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Fixa-se em 5 UCs a importância a que se reporta o nº 4 do artigo 420º do CPP. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.
Feito em Lisboa, aos 2 de junho de 2021
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora) _______ [1] Proc. n.º 476/15.1PELSB.L1.S1 - 3.ª secção. Rel Cons. Nuno A. Gonçalves in www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019 |