Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220011847 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1756/03 | ||
| Data: | 10/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A referência, feita no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/02, a decisão actualizadora, em vez de sentença em 1ª instância, que é, em princípio, o momento processualmente mais compatível com "a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (a que se reporta o dito n.º 2, do art. 566º), teve como único propósito o de abarcar na previsão do acórdão aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em valores actualizados; não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram. 2. O dever de actualização deriva do disposto no citado nº2, do artº566º, CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção que lhe foi movida por A e mulher B, e por C e mulher D, o E não se conformou com o acórdão da Relação de Évora em dois aspectos: o ter o acórdão decidido não tomar conhecimento da parte do recurso em que o recorrente punha em questão o fundamento da responsabilidade civil do demandado; o dies a quo da contagem dos juros de mora sobre o montante indemnizatório, que entende ser o da prolacção da sentença, e não, como decidido, o da citação. Não houve contra-alegações. 2. Trata-se de um acidente de dramáticas consequências (morte dos filhos de cada um dos casais demandantes) provocado, em auto-estrada, por condutor desconhecido (pôs-se em fuga), que abalroou, pela traseira, o veículo onde as vítimas seguiam como passageiros. O recorrente E não discute a responsabilidade desse condutor, aceita, mesmo a culpa dele, e, portanto, a sua própria responsabilidade, como legal garante da satisfação das indemnizações correspondentes, nos termos dos art. 21º e ss., DL 522/85, de 31/12. E não discute, também, as verbas indemnizatórias e respectivos cálculos. Não concorda, porém, que se diga, como na sentença se disse, que a responsabilidade que lhe é assacada depende, tão só, da prova do acidente, dos danos e do nexo de causalidade entre aquele e estes. Para o Fundo, a sua responsabilidade não dispensa o pressuposto comum da responsabilidade civil automóvel: a culpa, ou, ao menos, o risco. Tem, naturalmente, interesse em que se não propague uma teoria que lhe é desfavorável. Mas, como bem diz a Relação, no acórdão impugnado, "o recurso não pode interpor-se das razões de facto ou de direito em que a decisão se baseia". Estas só interessam, para tal efeito, na medida em que dêem corpo a uma decisão desfavorável. Poderia conceber-se um outro sistema de recursos, orientado, também, para o aperfeiçoamento da qualidade técnico-jurídica das sentenças e acórdãos. Mas não é esse o vigente no nosso sistema legal. Quanto ao dies a quo dos juros de mora. Sobre o problema da concorrência entre a norma do n.º 3, do art. 805º, CC (1), e a do n.º 2, do art. 566º, do mesmo código, fixou este Supremo Tribunal jurisprudência uniformizadora, tirada no AUJ (2) n.º 4/02, de 09.05.02 (3), com o seguinte teor: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". A referência a decisão actualizadora, em vez de sentença em 1ª instância, que é, em princípio, o momento processualmente mais compatível com "a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (a que se reporta o dito n.º 2, do art. 566º), teve como único propósito o de abarcar na previsão do acórdão aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em valores actualizados. Não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram. O dever de actualização deriva do disposto no citado n.º 2, do art. 566º, CC, compreendendo-se no de referir a diferença no património do lesado à "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal". A indemnização deve ser, por princípio, actualizada. Mas, no caso dos autos, é de toda a evidência que só o foi a referente a danos não patrimoniais próprios dos autores. A este respeito, cada casal pedira 3.000 contos e o juiz atribuiu 2.000 contos, dizendo ser esse o montante "justo e adequado", referindo-se naturalmente, aos valores da data em que proferiu a decisão. Os demais danos, tanto o de morte como os patrimoniais, de despesas de funeral e perda de alimentos, foram calculados claramente com base em valores da época do pedido, ou, mesmo, anteriores. Com efeito, ao dano de morte correspondeu uma indemnização igual ao pedido, por ser ele um pedido "justo e adequado", diz a sentença. Por outro lado, as despesas de funeral foram as efectivamente realizadas, nos valores monetários despendidos, e a perda de alimentos foi calculada multiplicando por 24 meses determinada parte do salário da vítima, aos valores de então. Sendo assim, no respeito pela interpretação firmada no AUJ n.º 4/02, apenas há que modificar o dies a quo dos juros sobre a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios dos autores, isto é, sobre 2.000 contos (€ 9.975, 96). 3. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, reportando à data da sentença em 1ª instância o início da contagem dos juros sobre a quantia correspondente à indemnização dos danos não patrimoniais próprios dos autores, que é a de € 9.975, 96 para cada um dos casais. Custas pelos recorridos, na proporção de 1/10; o restante seria a cargo do E, que está isento. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------- (1) Código Civil (2) Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (3) Publica em Diário da República. 1ª série-A, nº146, de 27.06.02 . |