Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083881
Nº Convencional: JSTJ00019436
Relator: FOLQUE GOUVEIA
Descritores: MÚTUO
HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199306030838812
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6197/92
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A escritura pública denominada de constituição de mútuo com hipoteca em qual apenas se concede ao mutuário o empréstimo de quantias até certo montante com a consequente obrigação do seu reembolso e pagamento de juros a determinadas taxas não é, por si só, título executivo, face ao disposto no n. 1 do artigo 50 do Código do Processo Civil, por através dela se não fazer a prova da efectiva realização de prestações pecuniárias.
II - Para que uma tal escritura constitua título executivo necessário se torna provar a realização das prestações previstas, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas nela previstas.