Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019436 | ||
| Relator: | FOLQUE GOUVEIA | ||
| Descritores: | MÚTUO HIPOTECA ESCRITURA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030838812 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6197/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escritura pública denominada de constituição de mútuo com hipoteca em qual apenas se concede ao mutuário o empréstimo de quantias até certo montante com a consequente obrigação do seu reembolso e pagamento de juros a determinadas taxas não é, por si só, título executivo, face ao disposto no n. 1 do artigo 50 do Código do Processo Civil, por através dela se não fazer a prova da efectiva realização de prestações pecuniárias. II - Para que uma tal escritura constitua título executivo necessário se torna provar a realização das prestações previstas, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas nela previstas. | ||