Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1986
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200507120019862
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4956/04
Data: 12/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Quem tem a seu favor uma presunção legal basta-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competindo à outra parte fazer a prova do contrário (ou do facto-base ou do facto presumido) e, se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal, que passa a competir o ónus de rebater - ao menos com a contraprova -- essa prova do contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" deduziu os presentes embargos à execução, para pagamento de quantia certa com liquidação prévia, que lhe move (e a outro) B, alegando, em síntese, o seguinte:

-- do acórdão do STJ, que serve de título executivo, consta a condenação do embargante e do co-executado C, a pagarem a quantia que o exequente deu de sinal, a liquidar em execução de sentença, mas não consta que a obrigação seja solidária aos dois executados;

-- deste modo, o executado só poderá ser responsável por 0,74% do que se apurar em dívida, porquanto a sua quota no capital social da sociedade, a que se refere o contrato-promessa incumprido, era somente de 10.000$00, pertencendo o restante ao co-executado, no valor de 1.340.000$00 e à sociedade D, no valor de 150.000$00;

-- por outro lado, e em oposição à liquidação feita pelo exequente no seu requerimento, não aceita que os valores mencionados pelo exequente nos artigos 10º a 13º tenham sido pagos por este, para liquidação do contrato da D, aceitando unicamente que só os 5.200.000$00 foram entregues a título de sinal e princípio de pagamento;

-- assim, todas as restantes verbas só poderiam ter sido entregues em cumprimento da obrigação constante da cláusula 3.4.2. do contrato, segundo a qual o exequente deveria pagar uma determinada percentagem sobre a facturação bruta da sociedade, o que o embargante não pode saber se corresponde à verdade, por não ter tido acesso à contabilidade da sociedade;

-- aliás, o co-executado recebeu vários pagamentos que nada tinham a ver com os contratos nos autos;

-- acresce que não foi entregue qualquer outra importância a título de sinal, que haja de liquidar, para além de 5.250.000$00;

-- caso assim se não entenda, a liquidação está incorrecta, por não se respeitar a natureza conjunta da obrigação e por não traduzir as verbas previstas na cláusula 3.4.2 do contrato, mesmo que estas viessem a ser entendidas como sinal;

-- a execução deve ser, assim, indeferida, por se tratar de uma obrigação conjunta e não solidária, o que impossibilita o exequente de promover a execução pela totalidade contra cada um dos executados.
O embargado contestou, em suma, nos seguintes termos:

-- a solidariedade da obrigação de pagamento constante da condenação do acórdão do STJ resulta do disposto nos artigos 100 e 463 do Código Comercial, em face da natureza comercial da obrigação;

-- as entregas feitas, para além dos 5.250.000$00, têm natureza de sinal, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, concretamente as cartas em que se menciona que são pagamentos feitos em cumprimento do contrato-promessa que veio a ser declarado nulo pelo acórdão exequendo, presumindo-se, aliás, essa natureza, nos termos do artigo 441 do Código Comercial.
Os embargos foram julgados improcedentes, decisão que a Relação de Lisboa confirmou, depois de ter mandado baixar o processo para ampliação da matéria de facto.
Continuando inconformado, o embargante pede agora revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões:

1. A cumulação da oposição à liquidação com a dedução de embargos não altera a diferenciação de regimes quanto ao ónus da prova;

2. O ónus da liquidação da obrigação impende sobre o exequente;

3. O exequente não logrou fazer prova de que as quantias constantes dos artigos 1º e 2º da base instrutória tivessem sido entregues ao recorrente a título de reforço de sinal;

4. A presunção estabelecida no artigo 441 do Código Civil é ilidível;

5. Não tendo sido feita prova pelo exequente de que os ditos pagamentos o foram a título de reforço de sinal, como lhe competia, não faz sentido que se venha a aplicar uma presunção já ilidida.

O embargado não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:


Por acórdão do STJ, de 18/2/93, foi declarado nulo o contrato-promessa de cessão de quotas que os réus - C e A - possuíam na D - Sociedade de Exploração de Estabelecimentos Hoteleiros, Ldª, sendo os réus condenados a restituírem ao autor a quantia de 5.250.000$00 e também a quantia que lhes deu a título de sinal, a liquidar em execução de sentença;


Em 2/2/82, os autores, B e E celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas que os réus possuíam na D-Sociedade de Exploração de Estabelecimentos Hoteleiros, Ldª;


Do preço convencionado foi pago, no acto, a quantia de 5.250.000$00;


Em 30/1/83, os réus prometeram ceder aos autores os direitos e os valores integrantes - esplanadas/gelataria -- , situados na Cave do Droguestore Apolo 70, em Lisboa, na Avenida Júlio Dinis nº.., pelo preço de 3.519.735$00;


Em cumprimento dos contratos-promessa, o autor B já entregou aos réus a quantia de 13.404.792$00;


Na sociedade cuja cessão foi prometida ao exequente, o executado A era detentor duma quota de 10.000$00, o executado C era detentor duma quota de 1.340.000$00 e a sociedade D duma quota de 150.000$00;


Até Dezembro de 1983 o exequente fez entregas aos executados, referentes ao contrato-promessa de cessão de quotas da D, Ldª, que totalizam a quantia de 1.190.318$00;


No decurso do ano de 1984 o exequente fez entregas aos executados, referentes ao contrato-promessa de cessão de quotas da D, Ldª, que totalizam a quantia de 2.802.915$00.

A questão a resolver é a de saber se as quantias de 1.190.318$00 e de 2.802.915$00 (supra nºs 8 e 9), entregues pelo exequente, ora embargado, aos executados, entre eles o ora embargante, o foram a título de sinal, por forma a integrá-las nas quantias liquidáveis a esse título (de sinal) e que estes foram condenados, pelo acórdão do STJ exequendo, a restituir àquele.

Nos dois únicos números da Base Instrutória perguntava-se o seguinte:
« 1º
Até Dezembro de 1983 o exequente entregou aos executados a quantia de 1.190.318$00 a título de reforço de sinal?

No decurso do ano de 1984 o exequente entregou aos executados a quantia global de 2.802.915$00 a título de reforço de sinal?».

A resposta a estas duas perguntas foi apenas no sentido de que as quantias nelas referidas foram entregues pelo exequente aos executados e que eram referentes ao contrato-promessa de cessão de quotas da D, Ldª.

Por conseguinte não se provou, como também se perguntava, se elas tinham sido entregues a título de reforço de sinal.

Daqui parte o embargante/recorrente para a sua tese de que, incumbindo ao embargado/recorrido o ónus da liquidação da obrigação e sendo ilidível a presunção estabelecida no artigo 441 do Código Civil, não tendo sido feita prova pelo recorrido de que os ditos pagamentos o foram a título de reforço de sinal, como lhe competia, não faz sentido que se venha a aplicar uma presunção já ilidida.

Salvo o devido respeito, o recorrente labora num equívoco quanto à repartição do ónus da prova quando é invocada uma presunção legal.
Não há dúvida que - como qualquer titular de direito que pretenda fazer valer --, face à regra geral estabelecida no nº1 do artigo 342 do Código Civil, compete ao exequente (ora embargado/recorrido) provar os factos e os valores que considera constituírem a obrigação exequenda e liquidanda (nº1 do artigo 805 do Código de Processo Civil).

É preciso, porém, atentar nas excepções a esta regra, como é o caso das presunções legais, cujo regime vem estatuído no artigo 350 do Código Civil nos seguintes termos:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.».

Sobre o alcance desta norma, nada melhor que citar os Mestres, como o Professor Antunes Varela, que, na RLJ, ano 122, páginas 217, ensina, com a sua habitual clareza, o seguinte:
«Sempre, por conseguinte, que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À outra parte compete, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário:
a) ou do facto que serve de base à presunção (legal);
b) ou do próprio facto presumido.
Se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção, pelo menos, do que se chama a contraprova.».

Ora, no caso em apreço, o recorrido/exequente invocou expressamente a seu favor (cfr. artigo 27 da contestação) a presunção legal estabelecida no artigo 441 do Código Civil, norma que tem o seguinte teor:
«No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.».

Apesar da norma se referir apenas ao contrato-promessa de compra e venda, tem-se entendido inexistirem razões impeditivas de o seu âmbito de aplicação ser extensível aos contratos-promessa relativos a outros direitos reais, entre eles o de cessão de quotas sociais, como sucede no caso que nos ocupa.

Assim sendo, e de acordo com o disposto no citado artigo 350 do Código Civil, na interpretação magistral exposta, o recorrido teria apenas que alegar e provar que as duas quantias em causa foram entregues (por si ao recorrente e ao outro co-executado) no âmbito do contrato-promessa.
O que conseguiu.

Em contrapartida, ao recorrente competia provar de duas uma:
-- ou que essas entregas não foram feitas no âmbito do contrato-promessa (facto base da presunção);
-- ou que, embora tendo sido feitas nesse âmbito, não o foram a título de sinal (facto presumido).
O certo é que nem uma nem outra coisa logrou provar, pois que, em vez de alegar, concretamente e com firmeza, factos integradores dessa indispensável prova do contrário, optou por uma oposição meramente dubitativa (alegando «não dispor de quaisquer meios que lhe permitam aferir...») e, por isso, de todo irrelevante.

Decidiram, por isso, bem as instâncias ao julgarem improcedentes os embargos.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.