Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO RECURSO DIRECTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | O STJ NÃO É COMPETENTE PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO | ||
| Sumário : | I - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP define por uma tripla ordem de pressupostos a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo); o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito); e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). II - Se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso cabe à Relação. III - Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na revisão de 2007, de restringir o acesso ao STJ aos casos de maior merecimento penal como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda (ou não se prenda imediatamente) com a pena aplicada em medida superior a 5 anos. IV - A aceitar-se que a medida superior da pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o STJ de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o STJ ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única. V - Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, o legislador refere-se, tão só, à medida da pena aplicada, que tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma pluralidade de crimes. VI - Tem sido afirmado, se não uniformemente, ao menos maioritariamente, neste STJ a propósito da al. f), do n.° 1, do art. 400.° do CPP, que, no caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente por força do disposto no art. 77.º o do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o STJ. VII - Falha coerência quando, interpretando-se a al. f), do n.° 1, do art. 400.° do CPP, no apontado sentido, já se interpreta a al. c), do n.º 1, do art. 432.° no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão. VIII - A opção que, na declaração de voto, se tem por preferível, redundará, frequentemente, numa limitação do direito ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição), o que se verificará, designadamente, quando estejam em causa dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão, pois se o recurso for julgado na Relação, mesmo que venham a ser confirmadas todas as penas, ainda há recurso para o STJ, quanto a todas as questões de direito relativas aos crimes de homicídio e quanto à pena única, conforme al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. IX - O STJ não é competente para conhecer do recurso interposto, na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares, em que o recorrente foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 62/11.5JACBR, do Tribunal Judicial de Penacova, por acórdão de 21/09/2011, foi decidido, no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de incêndio, p. p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de dano qualificado, p. p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, em concurso aparente com um crime evasão, p. p. pelo artigo 352.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos e 6 meses de prisão.I 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1 – A apreciação do presente recurso, no entender do Recorrente se desdobra em duas questões: «a) A s medidas das penas parcelares. «b) A medida da pena única e respectiva fundamentação. «2 – a) Medida das penas parcelares «3 – No nosso modesto entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de incêndio e mesmo do crime de dano qualificado o Tribunal a quo não fez como devia uma equitativa ponderação. «4 – O Tribunal ao determinar a pena concretamente cabida ao caso, o quantum de pena, serve-se o Tribunal do critério global contido no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, segundo o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção. «5 – Como se nota na fundamentação do acórdão (ponto 17.), o arguido tem uma história pessoal, diremos difícil e mesmo traumatizante. «6 – Naquele ponto se refere que o arguido viveu com os avós (num quadro familiar conturbado) esteve internado no COAS, residiu numa família de professores e posteriormente em casa da testemunha BB. «7 – Ora, o recorrente encontrava-se sujeito a uma medida de coacção que limitava a sua liberdade, existindo entre este e sua mãe uma relação conflituosa, numa situação de desespero e de incontornável tensão, incendiou a casa que também era sua, cortou a pulseira e fugiu apavorado. «8 – Estamos em crer que no caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo não poderá ser considerado tão elevado. «9 – Em boa verdade, o princípio da imediação permitiu que se fizesse uma recolha da impressão deixada pela personalidade do arguido e que se caracteriza antes por uma impulsividade. «10 – Actuou sozinho, confessou a autoria do crime de incêndio e do crime de dano, foi igualmente de sua inteira vontade participar na reconstituição do facto e fez uma auto-crítica da sua conduta. «11 – Deveria este comportamento ser amplamente valorado para as medidas das penas a favor do arguido. «12 – Apesar de o arguido ter já condenações pela prática de outros crimes, os mesmos têm natureza completamente diversa do aqui em causa e foram cometidos, há cerca de 10 anos, pese embora o arguido estivesse em reclusão. «13 – Também é verdade, o móbil desses outros crimes em nada é idêntico ao móbil no crime em apreciação. «14 – Desta feita, a fixação do quantum das penas parcelares (5 anos e 6 meses e 2 anos de prisão) à pessoa do arguido são manifestamente excessivas. «15 – Assim, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71.º, n.º 1, do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica. «16 – Pelo que, devem estas penas concretas serem diminuídas no seu quantum. «17 – b) Da medida da pena única e respectiva fundamentação «18 – No tocante à segunda questão sujeita à douta cognição deste Tribunal "ad quem" entendemos ao invés do preconizado no acórdão, não ser razoável o quantum encontrado. «19 – O Tribunal a quo para punir a conduta do arguido, encontrou a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, no nosso entender, é manifestamente excessiva. «20 – Descurou para esse efeito o normativo especialmente vocacionado, o artigo 77.º do Código Penal, que refere. «21 – Analisando o acórdão de que ora se recorre, constata-se que o Tribunal a quo limita-se ao seguinte: Efectuado cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas e atendendo à diferente natureza dos crimes, bem como às demais considerações já efectuadas, aplica-se a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. (sublinhado nosso). «22 – Imperioso se torna a operação do cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. «23 – Com consideração pelos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. «24 – O Tribunal a quo na realização do cúmulo jurídico, deveria ancorar a sua fundamentação no vertido no artigo 77.º, n.os 1 e 2 do CP, atendendo a que a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo se reveste de uma especificidade própria, obrigava o Tribunal a quo a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação do percurso de vida criminosa do arguido e personalidade. «25 – Pelo que deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, por conter vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP e determinar-se a sua substituição por outro que proceda a fundamentação específica sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. «Normas violadas: «Artigos 71.º e 77.º do Código Penal; artigo 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c) do Código de processo Penal.» Termina a pedir a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que «considere o quantum das penas parcelares excessivo» e «reduza o quantum da pena única» e, finalmente, que «seja declarada a nulidade do acórdão». 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Foi proferido despacho a admitir o recurso e a determinar a subida dos autos a este Tribunal. 5. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apôs o seu visto no processo. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, na qual logrou vencimento a posição de que a competência para conhecer do recurso cabe à relação. Em conformidade, foi elaborado o presente acórdão. II 1. Das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) – emerge, com clareza, que o recorrente impugna todas as medidas das penas em que foi condenado, quer as medidas das penas parcelares, quer a medida da pena única, visando a redução de todas elas, e suscitando, ainda, a questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação da medida da pena pelo concurso de crimes.2. Nesta compreensão do objecto do recurso e atendendo a que uma das penas parcelares em que o recorrente foi condenado é inferior a 5 anos de prisão (é concretamente de 2 anos de prisão), entende-se que competência para dele conhecer cabe à relação e não a este Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que passam a ser enunciadas[1]. 2.1. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. A alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º define, assim, por uma tripla ordem de pressupostos a recorribilidade directa para o Supremo: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Do que se extraem imediatamente duas consequências: – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à relação; – o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão, cabe à relação. A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, pois, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos. O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para o Supremo. 2.2. Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto pena parcelar como pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito. 2.2.1. A questão foi sendo decidida, maioritariamente, nesta 5.ª secção criminal, no sentido de que, nesses casos, a competência do Supremo Tribunal de Justiça é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão. «Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e conjunta – cfr. Ac. de 02-04-2008, Proc. N.º 415/08-3.ª»[2] Todavia, a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP tem também vindo a ser interpretada – interpretação que conta com cada vez mais seguidores –, «como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas»[3]. 2.2.2. Se é pelo objecto do recurso que se pode afirmar um dos pressupostos da competência do Supremo (a questão ou questões postas serem exclusivamente de direito), deverá ser também pelo objecto do recurso que se deve verificar o pressuposto referente à pena de prisão concretamente aplicada. Por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação. Outra interpretação não só não salvaguarda o propósito do legislador, presente na “revisão” de 2007, de restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal[4] como implicará que se aceite a recorribilidade directa para o Supremo mesmo nos casos em que a matéria de direito objecto de recurso não se prenda (ou não se prenda imediatamente) com a pena aplicada em medida superior a 5 anos. Na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a norma que previa a recorribilidade directa para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo não continha qualquer limitação que não fosse visar o recurso exclusivamente matéria de direito. Dispunha a alínea d) do artigo 432.º que [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça] “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Na actual redacção, a recorribilidade directa para o Supremo é limitada, como já vimos, não só pela matéria objecto do recurso, mas também pela pena concretamente aplicada. Sendo, justamente, na introdução dessa nova limitação que se manifesta a intenção do legislador de restrição do acesso ao Supremo. A admissão de que é bastante para determinar o recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo a aplicação de uma pena de prisão superior a 5 anos (parcelar ou única), independentemente de o recurso se referir, ou não, a questões de direito relativas ou ao crime por que foi aplicada a pena superior a 5 anos de prisão ou ao concurso, não se apresenta congruente com o assinalado propósito legislativo. Basta considerar, por exemplo, as hipóteses de competência do tribunal colectivo previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP. Julgamento, num único processo, de vários crimes, porventura todos eles bagatelares, sendo, por cada um deles, aplicada uma pena parcelar inferior a 5 anos de prisão, mas em que a pena única aplicada é superior a 5 anos de prisão. A aceitar-se que essa pena única, por si, satisfaz o pressuposto de recorribilidade directa para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão sobre questões de direito, as consequências podem ser as de, por via do recurso, o Supremo ser chamado a apreciar toda e qualquer questão de direito relativa aos crimes bagatelares, mesmo que nem seja (directamente) chamado a apreciar qualquer questão de direito relativa à pena única, aquela que, afinal, fornece o critério objectivo de recorribilidade directa para o Supremo. 3. Na definição dos pressupostos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não previne, de forma expressa, a situação de concurso de crimes. Refere-se, tão só, à medida da pena aplicada. Ora, pena aplicada tanto é a pena aplicada por um crime, se o processo tiver por objecto um único crime, como a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena aplicada pelo concurso de crimes, se o processo tiver por objecto uma pluralidade de crimes. 3.1. Para o modelo de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça assente nas medidas das penas aplicadas (superior a 5 anos de prisão, para a recorribilidade directa dos acórdãos do tribunal do júri ou do tribunal colectivo – alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º; superior a 8 anos de prisão, para a recorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância – alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario), outra razão não se vê que não seja a prossecução do anunciado propósito de limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (menos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça). Assim sendo, o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, basta para assegurar a recorribilidade de toda a decisão a aplicação de uma pena que observe a medida definida pelo legislador não se mostrará teleologicamente fundado. Por outro lado, se fosse propósito do legislador, nos casos de concurso de crimes, acautelar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de toda a decisão em função, exclusivamente, da medida da pena única, seguramente não teria dificuldade em encontrar a fórmula legal que exprimisse essa intenção. Bastaria que, indicada a pena aplicada que asseguraria a recorribilidade acrescentasse, “mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior a pena aplicada a cada crime”[5]. 3.2. Partir-se do facto de o legislador se referir à pena aplicada e não fazer qualquer referência à situação de concurso de crimes para afirmar, como consta na declaração de voto, do primitivo relator, que isso «só pode significar que o que assume importância na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas» não nos parece acertado. Antes de mais porque, antes de decidido o recurso, nunca se pode presumir e muito menos afirmar qual é a pena que o condenado vai ter que cumprir. Isto é, antes de decidido o recurso não se pode antecipar qual será a pena efectivamente a cumprir. Também porque, numa situação de concurso de crimes, as penas parcelares, pelos crimes em concurso, estão, enquanto consequências jurídicas dos crimes, no mesmo plano em que, como consequência jurídica do concurso de crimes, se encontra a pena conjunta, não podendo elas ser degradadas para uma qualquer “categoria inferior” como sugere a referência a serem «acidentalmente aplicadas», tanto mais quanto são, justamente, as penas parcelares aplicadas que vão definir a moldura penal abstracta da pena pelo concurso (artigo 77.º, n.º 2, do CP). Finalmente, porque o objecto do recurso pode conter-se em questões de direito relativas aos crimes em concurso e só mediatamente (pela sua procedência, seja em função da absolvição por um ou mais do que um dos crimes em concurso, seja por razões de alteração, para menos, da medida da pena por um ou mais do que um dos crimes em concurso) se reflectir na pena aplicada pelo concurso de crimes, não sendo esta, directamente, visada no recurso. 3.3. Tem sido afirmado, se não uniformemente, ao menos maioritariamente, neste Supremo Tribunal, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º não comporta o entendimento de que a circunstância de o recorrente ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão assegura a recorribilidade de toda a decisão, compreendendo-se, portanto, todas as condenações ainda que inferiores a 8 anos de prisão. Por isso, no caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no artigo 77.º do CP, são unificadas numa pena única, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Falha, a nosso ver, coerência e racionalidade quando, interpretando-se a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no apontado sentido, já se interpreta a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º no sentido de que «é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão». Afinal, num caso e no outro do que sempre se trata é da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo indiferente, na perspectiva da análise da questão que se trate, ou não, de recorribilidade directa. 3.4. Por último, dir-se-á, ainda, que a opção que, na declaração de voto, se tem por preferível, redundará, frequentemente, numa limitação do direito ao segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição). Bastará atentar no exemplo dado (dois homicídios, punidos com as penas parcelares de 15 e 18 anos de prisão, e um crime de detenção de arma proibida, punido com a pena de 2 anos de prisão). Se o recurso for julgado na relação, mesmo que venham a ser confirmadas todas as penas, ainda há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a todas as questões de direito relativas aos crimes de homicídio, e quanto à medida da pena única, conforme alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por isso, a interpretação que se perfilha da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP é aquela que ainda melhor garante o direito ao recurso, na dimensão do acesso ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição. 4. Entende-se, em suma, que não é este Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto por AA na medida em que uma das questões postas no recurso se reporta a uma das penas parcelares em que foi condenado, de medida inferior a 5 anos de prisão. Cabendo, antes, a competência para conhecer do recurso à relação. III Nos termos expostos, julga-se este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser o competente para dele conhecer.Não é devida tributação. Notifique. Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra. Dando conhecimento à 1.ª instância. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Janeiro de 2012. Isabel Pais Martins (Relatora) Souto de Moura (“vencido pelas seguintes razões: I - O elemento literal de interpretação da actual al. c), do nº 1, do art. 432.º do CPP aponta para a posição segundo a qual o STJ tem competência para a apreciação do recurso que incida sobre acórdão de tribunal de júri ou tribunal colectivo que tenha condenado em pena única superior a cinco anos resultante do cúmulo jurídico de penas parcelares inferiores a cinco anos (sendo o STJ o tribunal competente para “conhecer do mais” e que portanto deverá “conhecer do menos”): Ao falar em acórdãos que apliquem “pena”, no singular, e consciente que é normal chegarem ao STJ recursos com várias penas aplicadas, o legislador parece ter prescindido de que todas as penas fossem superiores a cinco anos; II – O facto de agora o legislador se referir à pena aplicada e de ter retirado a menção expressa ao concurso de infracções só pode significar que o que assume importância na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única; III - A lei actual pretendeu restringir a intervenção do STJ, por comparação com a anterior, importando determinar qual o grau de restrição que afinal o legislador quis; Na falta de argumentos decisivos quanto ao aludido grau de restrição pretendido, a posição a adoptar será aquela que mais se aproxime do propósito da lei: reservar o STJ para apreciar as situações mais graves, gravidade aferida pela pena que o condenado vai ter efectivamente que cumprir; IV – Será preferível incluir na competência do STJ a sindicância das penas mais leves de prisão, sabido que a pena aplicada (que o condenado vai ter que cumprir) é superior a cinco anos, do que retirar ao STJ a competência para apreciar as penas aplicadas pela prática de crimes, por mais graves que sejam, só pelo facto de com eles estar em concurso um crime menor, a que foi aplicada uma pena inferior a cinco anos e cuja medida também se contesta”) Carmona da Mota (“com voto de desempate a favor da posição tomada pela nova relatora”) _____________________________ |