Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003887
Nº Convencional: JSTJ00023939
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
TRANSPORTE AÉREO
Nº do Documento: SJ199405110038874
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG335
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8394/92
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consideram-se integrantes do conceito de justa causa de despedimento, três requisitos: - um comportamento culposo do trabalhador (elemento subjectivo);
- impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo); - e existência de nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade de manutenção do vínculo contratual.
II - O comportamento do comandante duma aeronave comercial que, nas horas que precederam o início do exercício das suas obrigações profissionais, revele, seguramente um menosprezo pelos exigíveis cuidados para quem vai assumir o comando e direcção duma aeronave, sendo certo que ele estaria sob o efeito do álcool quando iniciou as suas funções profissionais, origina a perda de confiança que não se compagina com sanções paleativas.
III - Para isso concorre também a repercussão e publicidade atingida pelo comportamento desse comandante durante as referidas horas, particularmente num hotel em que os hóspedes, por via de regra, usam como meio de transporte o avião, e, para quem, consequentemente, a conduta dele tinha reflexos necessariamente negativos sobre o transporte aéreo.
IV - Tal comportamento constitui, pois, justa causa de despedimento.