Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023939 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA REQUISITOS TRANSPORTE AÉREO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110038874 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG335 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8394/92 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se integrantes do conceito de justa causa de despedimento, três requisitos: - um comportamento culposo do trabalhador (elemento subjectivo); - impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo); - e existência de nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade de manutenção do vínculo contratual. II - O comportamento do comandante duma aeronave comercial que, nas horas que precederam o início do exercício das suas obrigações profissionais, revele, seguramente um menosprezo pelos exigíveis cuidados para quem vai assumir o comando e direcção duma aeronave, sendo certo que ele estaria sob o efeito do álcool quando iniciou as suas funções profissionais, origina a perda de confiança que não se compagina com sanções paleativas. III - Para isso concorre também a repercussão e publicidade atingida pelo comportamento desse comandante durante as referidas horas, particularmente num hotel em que os hóspedes, por via de regra, usam como meio de transporte o avião, e, para quem, consequentemente, a conduta dele tinha reflexos necessariamente negativos sobre o transporte aéreo. IV - Tal comportamento constitui, pois, justa causa de despedimento. | ||