Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024106 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FUNÇÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611060001004 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 549/95 | ||
| Data: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 376. CONST82 ARTIGO 53 ARTIGO 282. LCCT89 ARTIGO 13 ARTIGO 41 N1 N2 N3 ARTIGO 42 N3. DL 781/76 DE 1976/10/28. DL 35/80 DE 1980/03/14. DL 140/81 DE 1981/05/30 ARTIGO 9 ARTIGO 10. DL 166/82 DE 1982/05/12 ARTIGO 1 N1 B ARTIGO 2 N1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 12. DL 280/85 DE 1985/07/22 ARTIGO 3 N1 N2 N3 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 7. DL 184/89 DE 1989/06/02 ARTIGO 2 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 9 N2 N3 ARTIGO 14. DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 1 ARTIGO 15 ARTIGO 18 A C D ARTIGO 20 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 43 N1. DL 407/91 DE 1991/10/17 ARTIGO 5 ARTIGO 14 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06 IN CJSTJ ANOIV TI PAG264. ACÓRDÃO STJ PROC4372 DE 1996/04/24. ACÓRDÃO TC 185/89 IN DR DE 1989/03/08. | ||
| Sumário : | I - No âmbito da admissão de trabalhadores na função pública sob o regime de contrato individual de trabalho, a lei proibe a celebração de contrato sem termo, conforme resulta do disposto no artigo 14 n. 1 do Decreto-Lei 427/89 de 7 de Dezembro. II - Assim, à eventual caducidade de um tal contrato, não podem ser atribuidos os efeitos referidos no artigo 13 da LCCT89 relacionados com despedimento ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na SecçÃo Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou acção Ordinária emergente de contrato de trabalho contra o Instituto de Formação Profissional, também com os sinais dos autos, pedindo: a) seja declarada nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu, nos termos do artigo 41, n. 2 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; b) se assim se não entender, deve o contrato celebrado a termo certo ser convertido em contrato sem termo, nos termos dos artigos 44, n. 2, 46 ns. 1 e 3 e 47, todos do Decreto-Lei 64-A/89; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor as retribuições que se venceram desde a data do despedimento até à data da sentença, sendo já da quantia de 1240000 escudos vencidos na data em que a acção foi proposta, bem como no ressarcimento dos danos não patrimoniais no valor de 1500000 escudos; d) ser o Réu condenado a pagar as diferenças entre os níveis 18 e 19, a liquidar em execução de sentença; e) ser o Réu condenado a reintegrar o Autor no local, posto, categoria antiguidade e função que teria se não bastante (sic). Alega, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato a termo certo, com início em 1 de Outubro de 1990, tendo a formalização desse contrato emergido de uma proposta de contratação de um Técnico Superior do Réu no âmbito do regime do contrato individual de trabalho, sendo aquele contrato celebrado pelo prazo de seis meses e justificado por acréscimo temporário de trabalho; aquela justificação nada tem a ver com as razões que presidiram à contratação do Autor; foram dois os fundamentos para adoptar o vínculo temporário: o apoio à aprendizagem estava na fase de consolidação e os regulamentos necessários à contratação de pessoal estavam numa fase de preparação; o Autor foi integrado no vínculo de apoio à aprendizagem onde exerceu a sua actividade até 1 de Outubro de 1991, tendo nessa data sido transferido para a Direcção dos Serviços de Informação e Orientação Profissional; em 23 de Março de 1992 recebeu a comunicação da caducidade do seu contrato de trabalho para o dia 31 de Março de 1992, a qual, para obter o pretendido efeito da caducidade deveria ter sido recebida pelo Autor até 22 de Março de 1992; o contrato foi celebrado a termo certo, fora das previsões do artigo 41, n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, o que importa a sua nulidade e conversão em contrato sem termo, pelo que o seu despedimento foi ilícito; o Autor sofreu abalo psíquico e económico com o despedimento, sofrendo danos graves na sua imagem, na sua auto-estima, na sua confiança perante si e o mercado de emprego; o Réu não elaborou a avaliação de desempenho referente ao 1. ano de actividade do Autor, avaliação essa obrigatória nos termos do Estatuto do Réu; se tivesse sido avaliado nesse ano, teria ascendido do escalão 18. ao 19., o que não aconteceu. O Réu pede a improcedência da acção alegando, em resumo, que o contrato de trabalho a termo certo está suficientemente justificado; comunicou ao Autor, com a antecedência devida, a caducidade do contrato. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando o Réu a: 1) ver declarada nula a estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, declarando nulo o despedimento efectuado pelo Réu em 23 de Março de 1992 para produzir efeitos a partir de 31 de Março 1992; 2) reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e demais inerentes direitos que deteria, se não tivesse sido despedido; 3) pagar ao Autor as retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença. Pela mesma decisão foi o Réu absolvido do pedido de pagamento das diferenças salariais e do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Dessa decisão, e na parte que lhe foi desfavorável, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de folhas 198 a 205, julgou improcedente a Apelação, confirmando a sentença recorrida. II - Irresignado com a decisão da Relação, o Réu recorreu da Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) A definição do conceito de acréscimo temporário de trabalho em instituições de estrutura organizativa complexa e que prosseguem objectivos plurais de grande amplitude, como é o caso do Recorrente, tem que ser feita com base em cada situação concreta, não podendo ser confundida com a actividade global da instituição; 2) Assim, o crescimento gradual da actividade do Recorrente e o aumento da importância da actividade orgânica para serviço da qual o Recorrido foi contratado não podem ser considerados causa necessária nem suficiente da verificação daquelas características de crescimento e importância no serviço concreto por aquele prestado; 3) Verifica-se, porém, que a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido se reporta e se aplica exclusivamente à actividade global do Recorrente, dela não constando qualquer elemento que permita definir qual a prestação concreta que o Recorrente visou adquirir, ao contratar o Recorrido como seu trabalhador, e as circunstâncias igualmente concretas que rodearam essa contratação, designadamente a duração temporal, prevista e verificada, da necessidade que a mesma prestação visava satisfazer; 4) No entanto, todos esses elementos foram levados ao processo, a maior parte deles pelo Recorrido, através de documentos que caracterizavam essa necessidade como temporária, e que confirmaram a cessação ou satisfação dessa necessidade; 5) Esses documentos, na parte favorável ao Recorrente, não foram considerados pelo Tribunal da 1. Instância e, na esteira deste, pelo Tribunal da Relação, por se tratar de documentos feitos "por empregado do Réu"; 6) Cumpria ao Tribunal, em todo o caso, considerá-los, uma vez que tais documentos, sendo o dito Réu um instituto público, orgão periférico, da Administração Pública, constituem peças autênticas de um processo administrativo por cujo conteúdo respondem os seus signatários, no caso dirigentes da Administração Pública e com a responsabilidade específica daí decorrente; 7) O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões levantadas nas alegações do Recorrente, limitando-se a transcrever a sentença recorrida e a aprová-la afinal; 8) Nos termos do n. 2 do artigo 722 do C.P.C. compete ao Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Revista, proceder à apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa sempre que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; 9) Ora, de conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 376 do C.CIV., o documento, ainda que particular, faz prova plena quanto as declarações atribuídas ao seu autor; 10) Não tendo o Recorrido impugnado os aludidos documentos - aliás por ele próprio juntos -, nem os factos que referem, devem os mesmos ser tidos por provados (vide artigos 511, n. 1 e 665 do C.P.CIV.); 11) Conjugado o disposto no já referido artigo 376 do C.CIV., por um lado, e nos artigos 41, n. 1 alínea b), 42, n. 1 alínea e), e artigo 44, todos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, por outro, é manifesto tratar-se de uma situação em que a lei exige prova documental; 12) Daí que nos termos do n. 2 do artigo 722 do C.P.C., caiba ao Supremo a apreciação das provas, bem como a fixação dos factos materiais pela Relação; 13) Pelo que, usando dos poderes conferidos por essa disposição legal, deve ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, ser declarado nulo o douto Acórdão da Relação, nos termos do artigo 668, n. 1 alíneas c) e d) do citado Código, com as legais consequências; 14) Verifica-se, constituindo o aspecto essencial do presente recurso, que - em termos de lei substantiva - o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, e de forma conjugada, da alínea b) do n. 1 do artigo 41, da alínea e) do n. 1 e do n. 3 do artigo 42 e do artigo 44, todos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89. Termina, pedindo a anulação do Acórdão recorrido, com as legais consequências: reapreciação, pelas Instâncias inferiores, agora respeitando as normas e princípios legais, da matéria de facto relevante para a decisão, ou total absolvição do Recorrente, se se considerar que os autos contém todos os elementos factuais relevantes. O Recorrido contra alegou, concluindo: 1) Decidiram bem as Instâncias por onde o processo já correu, ao não atenderem aos factos que o Recorrente pretende ver provados, uma vez que são irrelevantes face à prova dada por assente, nomeadamente não serem decisivas as habilitações do Recorrido para a sua contratação, tendo em conta a crescente necessidade de técnicos verificada na entidade ora Recorrente e tendo em conta o facto de o Recorrido ter sido, posteriormente, transferido para o exercício de outras funções (inclusive noutro departamento da entidade empregadora) diferentes daquelas que motivaram a sua contratação; 2) Por outro lado, o motivo pelo qual este litígio surgiu decorreu do despedimento do ora Recorrido por parte da Recorrente, e, é esse momento, conjugado com a situação realmente vivida pelo Recorrido no âmbito da entidade empregadora - e não o estrito formalismo contratual -, que importa considerar para determinar se esse despedimento é lícito ou não; 3) Assim, apenas temos de concluir, tal como o fizeram as Instâncias que o que estava em causa, (ao menos) no momento do despedimento do ora Recorrido era uma relação jurídica regida por um contrato de trabalho em que se tinha por nula a cláusula que estabelecia o termo desse mesmo contrato - nos termos do artigo 42 n. 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho; 4) Parece, pois, que não foi violado, de forma alguma nenhum preceito legal; e, nomeadamente, não foi violado o artigo 376 do C.Civil; não houve qualquer incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, e de forma conjugada, da alínea b) do n. 1 do artigo 41, da alínea e) do n. 1 e do n. 3 do artigo 42, e do artigo 44, todos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89. Termina, pedindo a confirmação do Acórdão recorrido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a Revista. Tal parecer foi notificado às partes. Corridos os vistos legais há que decidir. III-A - A matéria de facto que vem fixada pela Relação é a seguinte: 1) O Autor e o Réu celebraram um contrato de trabalho com termo certo, cuja vigência se iniciou em 1 de Outubro de 1990, prestando o Autor 35 horas de trabalho semanais, cumprindo o horário em vigor no Réu e com a categoria de Técnico Superior; 2) Ao Autor foi atribuído o nível 18 da tabela salarial aprovada, a que corresponde a retribuição mensal ilíquida de 124300 escudos; 3) Foi tal contrato celebrado pelo prazo de seis meses, por acréscimo temporário de trabalho; 4) A formalização desse contrato emergiu de uma proposta de contratação de um Técnico Superior nos quadros do Réu, sobre o qual recaiu despacho interno datado de 20 de Agosto de 1990 do teor seguinte: "Considerando que o A.A. (Apoio à Aprendizagem) está em fase de consolidação e que se encontra em fase terminal a preparação dos regulamentos necessários à implementação do Estatuto do Pessoal, autorizo a contratação a termo pelo período de seis meses, findo o qual a situação será reapreciada face aos dois condicionalismos atrás referidos"; 5) Ao serviço do Réu, o Autor foi integrado no Núcleo de Apoio à Aprendizagem; 6) Aí exerceu a sua actividade até 1 de Outubro de 1991; 7) Em 1 de Outubro de 1991, por virtude de um requerimento que apresentou nesse sentido, o Autor foi transferido para a Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional; 8) O Réu remeteu ao Autor e este recebeu em 23 de Março de 1992, a carta de folhas 32 em que lhe declarava que o contrato celebrado entre ambos a termo certo caducava no dia 31 de Março de 1992, não sendo renovado; 9) A contratação do Autor deveu-se ao crescimento da actividade do réu que se encontrava a subir gradualmente pelo desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional aprovados pela CEE e financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE); 10) Um dos departamentos internos do Réu, designado Núcleo de Apoio à Aprendizagem (NAA), desde 1989 encontrava-se em recursos humanos para o desenvolvimento das suas actividades, em virtude de uma reestruturação interna do Réu ter deslocado os seus técnicos para outros Departamentos; 11) Aquando da contratação do Autor, o Departamento designado Núcleo de Apoio à Aprendizagem desempenhava um papel importante na execução de um programa operacional 3 (PO 3) e essa importância acentuou-se com a entrada de novos trabalhadores (após o Autor), tendo o (NAA) passado a Direcção de Serviços em 1992. III-B - Transitaram em julgado as questões relativas aos danos não patrimoniais e diferenças salariais. Assim, e para decidir ficou a questão do despedimento ilícito do Autor e, com ela relacionada, a questão da validade ou não do contrato de trabalho a termo. III-C - O Recorrente argui nulidade do Acórdão da Relação, o que fez no requerimento de interposição do recurso. Argui que no Acórdão recorrido os fundamentos estão em oposição com a decisão (alínea c) do n. 1 do artigo 668 do C.P.CIV.) e que se apreciaram questões que se não se conheceu de questões que deveriam ser conhecidas (alínea d) do n. 1 do citado artigo 668). Esta questão da nulidade está relacionada com matéria de facto que o Recorrente pretendia (e pretende) que fosse tomada em conta, o que a Relação não fez. A nulidade da alínea c) supõe uma oposição entre os fundamentos e a decisão, a qual se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, se extrai a decisão a proferir. Assim, não releva, para este efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá por provados e outros constantes dos autos. Poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Ora, no Acórdão recorrido não se verifica aquela oposição das premissas de facto e de direito que foram tidos em consideração e a decisão. Poderá esta conter um erro de julgamento, mas não se verificam os requisitos da nulidade. Quanto à nulidade da alínea d) referida. Esta alínea indica que a decisão é nula quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar (1. parte) ou tomar conhecimento de questão de que não poderia tomar conhecimento (2. parte). Ora, a Relação, após ter referido que nas alegações de recurso se colocavam essas questões das nulidades, concluíu que a sentença não merece censura, motivo por que julgou não existentes essas nulidades. Assim, de concluir é que, nesta parte, o recurso improcede. III-D - Pretende o Recorrente que este Supremo tome em conta determinados factos, nos termos do artigo 722, n. 2 do C.P.Civ. Dispõe-se no n. 2 do artigo 729 do C.P.Civ. que a matéria de facto fixada pela 2. Instância só excepcionalmente, e nos casos do artigo 722, n. 2, do mesmo diploma, pode ser alterada. E no n. 2 daquele artigo 722 determina-se que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso, a não ser nos casos aí expressamente indicados, e entre eles, quando houver ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova. Invoca o Recorrente a existência de documentos particulares não impugados que contêm matéria de facto que não foi tida em consideração. Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida por não serem impugnados, como é o caso, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376 C.Civil). Consta do documento de folhas 21, documento produzido pelo Recorrente e apresentado pelo Recorrido, que a proposta para a contratação do Recorrido foi da iniciativa do N.A.A. e para prestar funções nesse N.A.A., o que foi deferido por despacho exarado nessa proposta. Assim, e embora se não afigure de importância fundamental para a decisão, concede-se razão ao Recorrente. Assim, o ponto n. 4 da matéria de facto ficará com a seguinte redacção: "A formalização desse contrato emergiu de uma proposta de contratação de um Técnico superior apresentada pelo Núcleo de Apoio à Aprendizagem, unidade orgânica do Réu, sobre o qual recaíu o despacho interno datado de 20 de Agosto de 1990 do teor seguinte: - Considerando que o A.A. (Apoio à Aprendizagem) está em fase de consolidação e que se encontra em fase terminal a preparação dos regulamentos necessários à implementação do Estatuto de Pessoal, autorizo a contratação a termo pelo período de seis meses, findo o qual a situação será reapreciada face aos dois condicionalismos atrás referidos". Pretende-se que à transferência do Recorrido para a Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional (ponto n. 7), feita a seu pedido, nada foi oposto pelo N.A.A. Este facto - a não oposição - não tem relevância para a decisão, pois se afigura que a transferência suporia uma não oposição e que o Recorrido não faria falta. Indefere-se, pois, esta "reclamação". Também é indiferente para a solução do pleito o determinar-se se o Recorrido era licenciado em Sociologia e se essa "especialidade" deixou de ser necessária e se foi substituído, por tal ser necessário, por um licenciado em Economia/Gestão, pelo que se indefere, também nesta parte, a pretensão do Recorrente. III-E - Apreciemos, agora do fundo da questão. Para tal, necessário é ter em conta que, sem impugnação, se decidiu na 1. Instância que, ao contrário do defendido pelo Recorrido, a comunicação da caducidade do contrato foi atempada. Como resulta da matéria de facto entre as partes foi celebrado um contrato a termo certo. Como fundamento desse contrato invocou-se "acréscimo temporário de trabalho". Tal contrato foi firmado na vigência do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT). A lei estabelece o princípio da indeterminação no tempo do contrato de trabalho para protecção do trabalhador. A aposição de termo no contrato está regulamentada por forma a tutelar os interesses do trabalhador, a quem não interessa, na generalidade dos casos, a estipulação de termo. Assim, deve entender-se que na ausência de circunstâncias justificativas do recurso ao contrato a termo, a estipulação é contrária à garantia constitucional da estabilidade no trabalho (artigo 53 da Constituição). E, em consequência do referido no artigo 41 da LCCT prescreve nas alíneas do seu n. 1, de forma taxativa, os requisitos materiais da validade da cláusula de termo, sendo nula tal cláusula fora dessas situações (n. 2). Assim, o contrato a termo só é legítimo para os casos de trabalho de duração limitada taxativamente indicados no n. 1 do referido artigo 41. De resto, entre os requisitos fundamentais para a celebração do contrato a termo conta-se a existência de uma razão objectiva consubstanciada na natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar, requisito esse exigível relativamente a todos os contratos a termo certo seja qual for a sua duração. E, diga-se, que é ao momento da admissão do trabalhador que se deve atender para apreciar o acréscimo temporário da actividade fundamentadora do contrato, sendo irrelevantes as ocorrências posteriores que, naturalmente, não foram determinantes para a formação da intenção que presidiu à estipulação do termo. Ora, sendo característica do contrato a termo a transitoriedade do trabalho a prestar, no caso concreto, e tendo em conta a matéria de facto, ignora-se se as funções desempenhadas pelo Recorrido tinham carácter ocasional, temporário, já que se não mostra provado que o trabalho por ele desenvolvido tivesse natureza temporária ou excepcional; antes tudo apontando - necessidade indicada na proposta para sua admissão e transferência de departamento - no sentido de o trabalho a prestar não ter natureza temporária. Acresce que a expressão "acréscimo temporário de trabalho", que figura no contrato, como conceito normativo que é, não satisfaz à exigência da alínea b) do n. 1 do artigo 41 da LCCT, uma vez que não traduz a imprescindível razão objectiva da natureza temporária da necessidade do trabalho a prestar. De concluir é, pois, que a mencionada expressão não constitui justificativo bastante para o recurso à modalidade de trabalho temporário ou excepcional que são os contratos a termo. Assim sendo, de harmonia com o disposto no n. 2 do citado artigo 41 a estipulação do termo é nula, em consequência da falta de indicação concreta e objectiva da situação integradora de "acréscimo temporário de trabalho". E, assim, o contrato celebrado entre as partes teria de considerar-se, como se considerou, como contrato sem termo, ex-vi do preceituado no n. 3 do artigo 42 da LCCT. E, sendo ele um contrato sem termo, a comunicação feita ao Recorrido da não renovação do contrato teria de se considerar como um despedimento, cujos efeitos se encontram fixados no artigo 13 da LCCT - pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à data da sentença e reintegração do Recorrido. III-F - Sucede, no entanto, que o Recorrido é um instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado. Assim, o regime da contratação de pessoal não se encontra na previsão da LCCT, mas sim regulamentada no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. E, então, a questão que se coloca é a de saber se os contratos a termo na função pública e em Institutos Públicos, como o Recorrido (cfr. fls.81 e segs.), se podem transformar em contrato sem termo. A questão já foi resolvida por este Supremo (cfr. Acórdãos de 6 de Março de 1996, em C.J. - Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo I, págs. 264 e o Acórdão tirado pela Secção em conjunto, de 24 de Abril de 1996 na Revista 4372), e no sentido da impossibilidade da conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, não se vendo razões para alterar tal jurisprudência. A evolução dos contratos a termo (ou, como se dizia, a prazo) na função pública inicia-se com o Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março. Como se refere no Relatório desse diploma, o mesmo visava as necessidades de garantir a estabilidade do emprego a todos os funcionários. Por outro lado, como aí se reconhece, existiam múltiplas situações de subemprego, cuja solução não poderia ser adiada por mais tempo. Finalmente, esse diploma tinha em conta a situação do exagerado crescimento do pessoal fora do quadro. Perante estas situações, aquele diploma veio determinar a suspensão, por um período ilimitado, do alargamento dos quadros; condicionou os contratos de prestação de serviços e de tarefa; e manteve o controle de admissão. Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, que, reafirmando a política do Decreto-Lei 35/80, veio proibir a celebração, por prazo superior a três meses, de contratos além dos quadros, de prestação eventual de serviços que revista a natureza de trabalho subordinado e assalariamento (artigo 9). E considerou juridicamente inexistentes os contratos que fossem celebrados sem observância do disposto nesse diploma (artigo 10). Mas, apesar da publicação daqueles diplomas e das suas medidas, continuou a verificar-se o crescimento desordenado na função pública, como se reconhece no Decreto-Lei 166/82, de 12 de Maio. E, como se reconhece nesse diploma (seu relatório) haveria que alterar o estado a que se tinha chegado, através de um esquema que visasse, por um lado, o controle do número e natureza dos novos ingressos na função pública e, por outro lado, o descongestionamento da mesma através da liberalização do sistema de licenças e de aposentações. Este diploma aplica-se aos institutos públicos (alínea b) do n. 1 do artigo 1). E no n. 1 do artigo 2 determinou-se o congelamento da admissão de pessoal para lugares dos quadros e para além deles, sem vínculo à função pública, abrangendo por esse congelamento todos os lugares dos serviços dos institutos públicos. E, no n. 1 do artigo 3 proibe-se a celebração por prazo superior a seis meses de novos contratos de pessoal para além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento. E, no artigo 12 estabeleceu-se a prevalência do regime instituído sobre quaisquer disposições especiais dos serviços públicos, com excepção dos respeitantes ao pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior e da saúde. Mas, este regime dificilmente se aplicava quanto à contratação de pessoal relativamente aos trabalhos de carácter sazonal ou eventual, "para os quais os mecanismos legais em vigor não respondem satisfatoriamente porque, ou aqueles se não configuram como situações enquadráveis em estruturas de projecto ou não se compatibilizam com uma relação de trabalho sem subordinação hierárquica" (preâmbulo do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho). E, por isso, se reconheceu ser o regime da contratação a prazo, de acordo com o direito privado, o meio mais adequado para resolver o problema criado para as situações de trabalho sazonal ou eventual. Mas, para lhe acentuar o carácter excepcional e pontual da utilização daquela contratação e para lhe fixar uma rigorosa delimitação no tempo, não se procedeu à simples remissão para o regime do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro (que, em direito privado, regulamentava o trabalho a prazo), preferindo-se definir um tipo de contrato que, seguindo de perto o regime do Decreto-Lei 781/76, assumisse, no entanto, as características de excepcionalidade e da certeza pelo qual o contrato foi celebrado. É o que se refere no falado preâmbulo, que se vem seguindo de perto. Assim, embora se admitisse a contratação a prazo, logo se definiu um regime bem diferente: é que tal contrato nunca se converteria em contrato sem prazo (n. 1 do artigo 3); o contrato caducaria tácita e automaticamente no termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização (ns. 2 e 3 do artigo 3), pelo que não era possível a sua renovação, o que bem ressalta do n. 4 do artigo 3". A celebração de novo contrato com os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior". E estabelecia-se que o contrato seria obrigatoriamente reduzido a escrito e que deveria conter, entre outras, a indicação do serviço ou obra a que o trabalho se destinava, acrescentando-se que deveria ter o "visto" do Tribunal de Contas (artigo 4), sendo a sua inobservância motivo para se considerar o contrato jurídicamente inexistente (artigo 5). Assim, o legislador afastou-se da legislação geral dos contratos a prazo, cuja aplicação supletiva se encontra prevista no artigo 7, desde que não contrariasse o regime estabelecido por esse Decreto-Lei 280/85. Este Decreto-Lei veio a ser considerado inconstitucional (vfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 185/89, publicado Diário da República de 8 de Março de 1989). Esta declaração de inconstitucionalidade produziu os seus efeitos desde a entrada em vigor daquele Decreto-Lei e determinou a repristinação das normas que anteriormente dispunham sobre a matéria, nos termos do artigo 282 da Constituição. Veio, entretanto, a ser publicado o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, diploma esse que se aplica aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os Institutos Públicos (artigo 2). E nos artigos 4 a 12 (Capítulo II) estabelece-se o regime dos princípios gerais do emprego. No artigo 5 diz-se que: "A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou contrato". E no artigo 7 estabelece-se: "1- O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado; 2- As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; b) Contrato de trabalho a termo certo". Quanto ao contrato de trabalho a termo certo dispõe o artigo 9: "O exercício de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime de contrato de trabalho a termo certo". E, no n. 2 estabelece-se que tais contratos a termo obedecem ao disposto na lei geral dos contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à sua renovação; esta deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo. E o n. 3 estabelece os princípios da contratação a termo, figurando, entre eles, a sua publicação por extracto na II. Série do Diário da República. O regime estabelecido por este diploma, quanto aos princípios gerais de emprego na função pública, teve como finalidade criar condições à Administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas missões (cfr. O preâmbulo do diploma). E o referido artigo 9 consagra, no entanto, o carácter transitório das funções a desempenhar pelo pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo e a excepcionalidade do recurso a tal tipo de contrato. Finalmente, surge o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. Tal diploma, como se refere no seu preâmbulo, desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na função pública, definindo como vínculos jurídicos, a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo. O contrato, em qualquer das suas modalidades, está limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade. O artigo 18 desse diploma estabelece: " 1- O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15". Refere-se este artigo 15 ao contrato administrativo de provimento. E no n. 2 do artigo 18 acrescenta-se que o trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado para: a) substituição temporária de um funcionário ou agente; b) actividades sazonais; c) desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) aumento excepcional e temporário da actividade de serviço. E o contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total não pode exceder nunca um ano, a não ser nos casos da alínea c) do artigo 18; tais contratos só podem ser celebrados pelo prazo inferior a 6 meses nos casos das alíneas a) e d) do artigo 18, sendo de 3 meses o período máximo de duração dos contratos referidos na alínea c) do mesmo artigo 18. A renovação do contrato é obrigatoriamente comunicada por escrito ao trabalhador com a antecedência mínima de 8 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade. E, o contrato que seja objecto de renovação considera-se como um único contrato. Atingido o prazo máximo do contrato a termo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de 6 meses (artigo 20 ns. 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei 427/89, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro. Refira-se que este Decreto-Lei 407/91 produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89 - artigo 5). O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral dos contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes desse diploma (n. 4 do artigo 14). E, com a entrada em vigor desde Decreto-Lei 427/89 é vedada a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no Decreto-Lei 427/89 (artigo 43, n. 1). As partes defendem nas suas alegações posições diversas. O Recorrente entende que o processo contém todos os elementos para a revogação do Acórdão e a sua absolvição. Pelo contrário, o Recorrido entende que deve ser mantido o Acórdão recorrido, por ter feito correcta aplicação do direito aplicável. Ora, o regime legal aplicável ao contrato em causa não sustenta a posição do Recorrido. O regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública e nos Institutos Públicos, caso do Réu, é definido pelo artigo 1 do Decreto-Lei 427/89, conforme resulta do seu artigo 1. Nos termos do artigo 3, a relação jurídica de emprego na Administração Pública - e nos Institutos Públicos - constitui-se por nomeação e por contrato de pessoal, este nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo (artigo 14). Estando os serviços do Réu sujeitos a este regime, não lhe é permitido celebrar qualquer contrato sem termo. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89 ficou vedado ao Réu a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nesse Decreto-Lei, e, designadamente, naquele artigo 14, conforme se encontra expressamente estabelecido no artigo 43, n. 1. Se tivermos em conta o estatuído no n. 1 daquele artigo 14 e o n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei 184/89 resulta com evidência a intenção da lei de afastar qualquer possibilidade de celebrar contratos de trabalho que não revistam a forma de contratos a termo certo. O artigo 14, no seu n. 1, é bem ilucidativo ao afirmar "O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo". A proibição da celebração de contrato de trabalho sem termo está de acordo com a evolução da legislação, que acima se deixou referida, sobre a admissão de pessoal na função pública. A possibilidade de celebração de contratos de trabalho sem termo, de modo tácito ou expresso, era inconciliável com as preocupações manifestadas pelo legislador, e que acima se fez referência, quanto ao crescimento desregrado dos trabalhadores na função pública. Tal possibilidade encontra-se, com o actual regime, afastada pelo citado artigo 14, n. 1 do DL 427/89. O carácter proibitivo deste artigo no que respeita à celebração de contratos de trabalho sem termo não levanta dúvidas. E, revestindo essa norma carácter imperativo, os contratos celebrados em contravenção a tal norma não podem deixar de se considerar nulos, nos termos do artigo 294 C.Civil. Ora, estando vedada a contratação sem termo, nos termos referidos, evidente que o contrato a termo não se poderá transformar em contrato sem termo sob pena de se subverter todo o regime que com o Decreto-Lei 427/89 se quis estabelecer. Temos assim que, embora se considere nulo o contrato a termo celebrado pelas partes, nos termos acima referidos, nunca essa nulidade poderia converter tal contrato em contrato sem termo (como sucederia no regime da LCCT), por a tal se opôr o regime do Decreto-Lei 427/89. Assim sendo, não poderá o Recorrido atribuir à declaração de caducidade do contrato os efeitos referidos no artigo 13 da LCCT quanto ao despedimento ilícito. IV- Assim, e pelos fundamentos acima referidos acorda-se em conceder a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se o Réu dos pedidos em apreciação no recurso. Custas pelo Autor, que, igualmente suportará as custas nas Instâncias. Lisboa, 6 de Novembro de 1996. Almeida Deveza. Manuel Pereira. Carvalho Pinheiro. |