Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO NEGÓCIO FORMAL TREINADOR PAGAMENTO REMUNERAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABUSO DO DIREITO CONDIÇÃO SUSPENSIVA BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. — O art. 236.º, n.º 1, do Código Civil consagra a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao dizer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”. II.— O art. 238.º, n.º 1, do Código Civil consagra um limite à doutrina da impressão do destinatário, de alcance limitado aos negócios formais: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Golden Goal – International Management, Lda. intentou ação declarativa de condenação contra Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 300.00,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos: I. — de juros vencidos no montante de 23.090,40 euros, contados desde o vencimento de cada prestação em dívida; II. — de juros vincendos. até efectivo e integral pagamento. 2. A Ré Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, contestou, pugnando pela improcedência da acção. 4. A Autora Golden Goal – International Management, Lda., foi extinta na pendência da acção. 5. Os últimos sócios da Autora outorgaram procuração forense, junta aos autos mediante requerimento entrado em 22 de Junho de 2021, pelo que foi julgado regularizado o patrocínio dos últimos sócios da Autora. 6. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador-sentença, com o seguinte teor: “julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se: a) condenar a Ré a pagar aos últimos sócios da Autora, em sua substituição, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), mais IVA, correspondente à primeira prestação da anuidade acordada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31 de Agosto de 2018 até integral pagamento; b) absolver a Ré do demais peticionado. Fixa-se à acção o valor do pedido indicado pela Autora – €323.090,40 (cfr. art. 297º do C.P.C.). As custas da acção são da responsabilidade das partes na proporção do decaimento (cfr. art. 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.), não havendo lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6º nº 8 do R.C.P..” 7. Inconformada, a Ré Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, interpôs recurso de apelação. 8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: “Da nulidade da sentença 1. Há nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea e), do nº 1, do artº 615º do CPC, na parte em que a decisão recorrida condena a ré SPORTING no pagamento do valor relativo ao IVA sobre a quantia de € 50.000,00. 2. No pedido por si formulado, a autora requer a condenação da ré SPORTING no pagamento da quantia de capital de € 300.000,00 (alínea a) do pedido), acrescida dos respectivos juros de mora (alínea b) do pedido). 3. A autora não formula pedido no sentido do pagamento de qualquer quantia a título de IVA, nem tampouco a tal alude no articulado que antecede. 4. O pedido de pagamento da quantia de € 300.000,00 não possui IVA incorporado, porquanto da alegação produzida e do contrato que constitui a causa de pedir da acção resulta que essa verba diz exclusivamente respeito à retribuição de capital pretendida pela autora. 5. Apesar da condenação da ré SPORTING estar, em valor, aquém do limite do pedido formulado pela autora, no segmento relativo ao IVA ela constitui condenação em objecto diverso do pedido, o que é motivo de nulidade. Da apelação 6. A decisão de que recorre foi proferida em sede de saneador-sentença. Significa isto que a Meritíssima Juiz a quo entendeu ser suficiente para a prolacção da decisão a matéria factual alegada e objecto de convergência entre as partes e a que resulta de documentação não impugnada, tendo igualmente entendido inexistir matéria alegada e sujeita a produção de prova capaz de infirmar o sentido da decisão proferida. 7. Com relevância para os termos do presente recurso, a decisão recorrida deu por provada: a) a celebração, em 18 de Junho de 2018, do contrato entre autora e ré junto à p.i. como documento nº 3 (Factos Provados nº 11 e 12); b) a celebração, no mesmo dia 18 de Junho de 2018, de contrato de trabalho entre a ré e o ... de futebol, AA (Factos Provados nº 8, 13 e 14); c) a cessação do contrato de trabalho com o referido ... em 27 de Junho de 2018 (Factos Provados nº 18 e 19); d) a substituição, em 24 de Junho de 2018, de BB por CC, no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração da ré (Facto Provado nº 17). 8. A decisão a proferir nestes autos prende-se exclusivamente com a interpretação do nº 2 da cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes (cláusula esta que vem reproduzida no Facto Provado nº 12), no sentido de “… saber se a circunstância de o ... AA não ter chegado a exercer funções na Ré, por decisão desta, inviabiliza o pagamento da retribuição acordada com a Autora”. 9. Nos termos do nº 1 da cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes, a ré SPORTING pagaria à autora a quantia de cem mil euros por época desportiva em que o ... AA se mantivesse ao seu serviço – sendo que este foi contratado para o período de três épocas desportivas -, a liquidar em duas prestações de cinquenta mil euros cada, sendo a primeira a 31 de Agosto (de 2018) e a segunda a 1 de Julho de época seguinte (a assim sucessivamente). 10. No nº 2 da mesma cláusula segunda as partes escreveram: “Para evitar qualquer dúvida, a SPORTING SAD pagará apenas os valores referidos nesta cláusula se e enquanto o Contrato de Trabalho do ... permanecer em vigor. Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão. (…)” – negritos nossos. 11. A primeira prestação a pagar pela ré SPORTING à autora vencia-se no dia 31 de Agosto de 2018, sendo que pouco mais de um mês antes dessa data, mais precisamente em 27 de Junho de 2018, o ... AA cessou a sua relação contratual com a ré SPORTING, por iniciativa desta. 12. No contrato entre ambas celebrado, as partes disseram, “para evitar qualquer dúvida”, que a ré SPORTING “apenas” teria de pagar qualquer dos valores de retribuição convencionados “se e enquanto” o ... em causa permanecesse ao serviço desta. Disseram ainda que “se, por qualquer motivo” – e qualquer motivo inclui a cessação por iniciativa da entidade patronal - o ... e a ré/recorrente “rescindirem” o contrato que os une, esta última pagaria à aqui autora “apenas os valores em dívida no momento da rescisão”. 13. A rescisão com o ... verificou-se antes que se encontrasse vencida a primeira prestação retributiva, logo, sem que à data houvesse qualquer valor em dívida. 14. Perante a apontada factualidade e formulação contratual de acordo de vontades, reduzida a escrito, a Meritíssima Juiz a quo chega à conclusão de que o nº 2 da cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes deverá “ser interpretado como um success fee”, no sentido de que “a Autora ganharia tanto mais quanto mais tempo o ... permanecesse ao serviço da Ré, mas sem que daí possa resultar a gratuitidade dos seus serviços”. 15. Entende a decisão recorrida que uma interpretação do nº 2 da cláusula segunda do contrato em apreço no sentido de que o pagamento dos serviços prestados pela autora estaria sempre dependente da vigência do contrato de trabalho do ... AA até data não anterior a 31 de Agosto violaria o seu direito à retribuição. 16. Mais entende a decisão recorrida que a formulação contratual em causa não pode ser interpretada no sentido de a autora “estar a aceitar nada receber caso a cessação do contrato de trabalho ocorresse antes do vencimento da primeira prestação em 31 de Agosto de 2018”. 17. Para a decisão recorrida, a vontade contratual das partes deverá ser interpretada no sentido de, com a assinatura do contrato, ser sempre devida à autora a primeira prestação da anuidade, no valor de € 50.000,00. 18. O juízo interpretativo feito na sentença recorrida é contrário ao conteúdo do texto assinado pelas partes, ficcionando uma vontade que não só não emerge daquele texto, como é incompatível com ele. 19. A relação estabelecida entre as partes não é de cariz laboral ou de qualquer outro tipo de subordinação. É uma relação de cariz comercial, estabelecida entre duas sociedades comerciais, pelo que inexiste qualquer direito à retribuição de natureza indisponível que o tribunal, em substituição da parte, deva salvaguardar. 20. Nada impede que, no caso concreto, o direito à retribuição da autora não se vença com mera concretização do contrato entre as partes que aproximou – ... e clube treinado -, sendo necessário o elemento adicional de perduração no tempo dessa relação entre terceiros por determinado período mínimo. 21. Por isso é que no contrato sub judice, no segmento destinado à fixação das condições de remuneração do prestador do serviço, as partes utilizam expressões como “para evitar qualquer dúvida”; “a SPORTING SAD pagará apenas”; se e enquanto o Contrato de Trabalho do ... permanecer em vigor”. Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem”; “SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão”. 22. As expressões escritas utilizadas pelas partes demonstram que estas pretenderam fazer depender a remuneração da aqui autora de períodos mínimos e sucessivos de permanência do ... em apreço ao serviço da ré SPORTING. 23. Para além desta incompatibilidade com o texto do contrato, a interpretação da norma contratual defendida na sentença recorrida não resulta de qualquer alegação das partes quanto ao sentido real ou pretendido da sua declaração de vontade expressa por escrito, constituindo, antes, uma novidade interpretativa, mesmo para os sujeitos activos da respectiva declaração de vontade. 24. A circunstância que a autora invoca como legitimadora do seu pedido de recebimento da totalidade da retribuição contratual fixada (€ 300.000,00) reside no facto por si invocado (ainda que não verdadeiro) de apesar do ... AA não ter estado ao serviço da ré/recorrente nas épocas contratualizadas, esta ainda assim ter sido condenada no pagamento àquele do “valor global do contrato de trabalho”, o que, “por maioria de razão”, legitima a pretensão de a autora de, tal qual sucedeu com o ... em causa, também receber a totalidade do valor do seu contrato. 25. A autora não diz que o contrato deve ser lido como garantindo-lhe sempre uma retribuição mínima correspondente à primeira das prestações acordadas, seja qual for o desfecho da relação estabelecida entre Sporting e .... 26. O que a autora defende é que se o ... teve direito a receber do Sporting apesar de não ter chegado a exercer funções, então ela, autora, também tem o direito de receber. 27. Já no que diz respeito à ré SPORTING, nos artºs 8º a 14º da sua contestação esta explica a razão de ser do acordo celebrado quanto às condições de retribuição da autora, alegando que sendo a actividade do ... geradora de riqueza, as partes estabeleceram uma relação de causalidade entre essa criação de riqueza e o pagamento do serviço de intermediação da autora, e alegando também que tendo o ... em causa sido contratado em momento a que a administração do Clube e da SAD se encontrava na iminência de ser alterada – circunstância que veio a ocorrer dias depois, como resulta do Facto Provado nº 17 -, a solução acordada garantia que o encargo assumido com a intermediação realizada pela da autora só se manteria caso o ... se mantivesse em exercício de funções, ainda que sob uma nova estrutura de direcção. 28. Em acréscimo do referido, no artº 22º da sua contestação a ré SPORTING, reportando-se ao conteúdo do nº 2, da cláusula segunda do contrato em mérito, alega ainda que “este fraseado contratual constitui a redução a escrito do acordo estabelecido entre autora e ré no sentido de que a retribuição devida a esta última se encontrava dependente da verificação da condição da permanência do ... em apreço em exercício de funções”. 29. O que vem alegado pela ré SPORTING na sua peça de contestação é totalmente incompatível com o sentido de vontade que a sentença recorrida entendeu ser o das partes. 30. Para decidir em sentido incompatível com o alegado pela ré SPORTING, a Meritíssima Juiz a quo teria, pelo menos, de levar a produção de prova a matéria susceptível de infirmar este seu sentido de decisão. 31. A circunstância de a interpretação propugnada pela Meritíssima Juiz a quo (i) ser incompatível com o texto da norma contratual escrita pelas partes e (ii) não decorrer de qualquer alegação das mesmas quanto ao sentido real da sua declaração de vontades formalmente manifestada é suficiente para que a sentença recorrida deva ser revogada e substituída por outra que respeite o conteúdo do clausulado em apreço. 32. Em entendendo-se que o clausulado em apreço permite, em abstracto, a interpretação em causa, então deverá produzir-se prova com vista à demonstração – ou não – de factos alegados pela ré SPORTING que com ela são incompatíveis, os quais vêm corporizados nos artºs 8º a 14º e 22º da contestação. 33. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou as regras relativas à interpretação da declaração negocial produzida em negócio formal, mormente as decorrentes do artº 238º do Código Civil, violando igualmente as regras relativas à observância da posição adoptada pelas partes quanto ao conteúdo da relação material controvertida, mormente as constantes dos artºs 5º e 608º, nº 2 do CPC, que constituem manifestações do princípio do dispositivo. TERMOS EM QUE, - deverá julgar-se procedente a presente apelação e, em consequência, a) declarar-se nula a sentença recorrida na parte em que condena a ré no pagamento de IVA sobre a quantia de € 50.000,00; b) revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, julgando a acção totalmente improcedente, absolva a ré do pedido; Sem prescindir, - em entendendo-se que o clausulado contratual dos autos e a posição assumida pela autora suportam, em abstracto, o conteúdo da decisão recorrida, ainda assim deverá esta ser revogada, ordenando-se a produção de prova dos factos alegados pela ré que com ela são incompatíveis, mormente os constantes dos artºs 8º a 14º e 22º da contestação.” 9. A Autora Golden Goal – International Management, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Ré, e interpôs recurso subordinado. 10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto pela Ré por não concordar com a douta decisão em crise, assim como subordinadamente, pela Autora/Recorrente por entender que, não obstante partir de uma correcta análise da matéria de facto, não a subsume correctamente nos preceitos legais invocados, manifestando a ora Recorrente total discordância com tal conclusão. 2. A regulamentação legal da actividade do empresário desportivo encontra-se prevista na Lei n.º 54/2017, de 14/07 – diploma que veio estabelecer o novo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva. No mesmo diploma legal, artigo 2.º, al. c), é expressamente definido o empresário desportivo como “a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos”. 3. No seu Capítulo VII – “Dos Empresários Desportivos” constam as seguintes disposições: artigo 36.º (Exercício da atividade de empresário desportivo): “1- Só podem exercer a atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. 2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respectivo contrato de representação ou intermediação”. 4. Resultando provado e assente que a Autora e o seu legal representante actuaram com a Ré enquanto empresários desportivos ao abrigo das disposições legais atrás mencionadas. 5. Dispõe ainda o artigo 38.º da mesma Lei que o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviços celebrado entre um empresário e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva (n.º 1), encontra-se sujeito a forma escrita e dele devem constar claramente os serviços a prestar pelo empresário desportivo, assim como a remuneração devida e respectivas condições de pagamento (n.º 2) 6. Nos presentes autos resultou provado que a Autora e Ré celebraram um contrato de representação, que reduziram a escrito e onde foi convencionada a retribuição devida à Autora por força dos serviços prestados à Ré na contratação do ... AA. 7. E ainda que, na decorrência desse contrato, a Ré se obrigou a pagar à Autora “o valor total bruto de 100.000,00 € (cem mil euros) – mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável – por época, a liquidar em 2 (duas) prestações iguais, sendo a primeira a 31 de agosto e a segunda a 1 de julho da época seguinte” (ponto 12 dos factos provados). 8. Ora, interpretado tal contrato de representação à luz da interpretação da declaração negocial, nomeadamente a teoria da impressão do destinatário, dever-se-á atender ao regime consagrado no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil. 9. Ou seja, a declaração deverá valer com um sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia. 10. O que equivale a dizer que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento. 11. Assim sendo, perante a letra do denominado contrato de prestação de serviços (junto aos autos como documento 3 da p.i.), a Ré solicitou e contratou os serviços da Autora para a assessorar na contratação do ... de futebol profissional AA, e com o específico fim de que este assinasse um Contrato de Trabalho com a Ré até 30 de Junho de 2021, mais clausulando de forma clara e inequívoca que a Autora deveria prestar à Ré os seguintes serviços: «a) assegurar e facilitar a realização do Contrato de Trabalho do ... pela SPORTING CP até 30 de Junho de 2021; 2. A EMPRESA prestará os Serviços da melhor forma possível e no padrão razoavelmente esperado por parte de uma Empresa com experiência no fornecimento deste tipo de Serviços; mais acordando que “Em consideração pelos serviços prestados pela EMPRESA, a SPORTING CP pagará o valor total bruto de 100.000,00 € (cem mil euros) – mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável – por época, a liquidar em 2 (duas) prestações iguais, sendo a primeira a 31 de Agosto e a segunda a 1 de Julho da época seguinte; acrescentando “Para evitar qualquer dúvida, a SPORTING SAD pagará apenas os valores referidos nesta cláusula se e enquanto o Contrato de Trabalho do ... permanecer em vigor. Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão” , 12. Sendo que colocado um declaratário normal perante o texto contratual em causa, não deixaria de concluir que no mesmo se consubstancia um acordo de vontades, pelo qual, o intermediário se obriga a prestar à ré/sociedade desportiva os seus serviços na negociação da contratação do identificado ..., e a segunda a pagar ao primeiro por esses serviços a remuneração fixada no contrato. 13. De igual modo, resulta evidente que o intermediário no contrato em análise, como empresário/intermediário desportivo, na celebração de um contrato desportivo, concretamente, de um contrato de trabalho desportivo de um determinado ... com uma determinada sociedade desportiva (actividade própria de empresário desportivo), dada a definição legal constante do artigo 2, al. c) da Lei n.º 54/2017), e como tal, é inegável que se circunscreve no âmbito do disposto neste diploma legal. 14. Por outro lado, inegável é que a Ré contratou os serviços da Autora para a intermediação na contratação do ... AA e que tais serviços foram efectiva e minuciosamente prestados pela Autora (vide pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 16 dados por provados na douta decisão). 15. Com efeito, como resultou provado os contactos da Autora com o ... e os responsáveis da Ré foram incontáveis e o serviço prestado e a dedicação inexcedíveis tendo resultado na contratação do ... internacional AA. 16. Na verdade, a fim de se discernir os elementos ou critérios que integram a “impressão do destinatário” ou “(…) o também denominado “horizonte do destinatário”, temos que considerar designadamente: a) a letra do negócio; b) os textos circundantes; c) os antecedentes e a prática negocial; d) o contexto; e) o objectivo em jogo; e f) elementos jurídicos extra-negociais.” (vide Ac. 2018/01/18, in DRE). 17. E aqui facilmente se depreende dos factos provados que a Autora/Recorrente encontrava-se legalmente habilitada à representação a que se propôs, tendo a própria Ré reconhecido que os serviços pelos quais se acordou a remuneração foram, efectivamente, prestados e aceites. 18. Aliás, como expresso na douta sentença em crise “(…) a Autora executou as obrigações a que se vinculou, isto é, aproximou o ... da Ré com vista à celebração de um contrato de trabalho que foi efectivamente celebrado, e que cessou por decisão unilateral da Ré a que a Autora foi totalmente alheia.” 19. Com efeito, a retribuição acordada com a Ré e que esta se obrigou a pagar à Autora/Recorrente foi ajustada em função da concretização contratual daquela com o ... AA que, efectivamente, se deu. 20. De facto, o objectivo em jogo pretendido pela Ré – qual foi, o da contratação do ... AA – apenas se alcançou e efectivou por via da intervenção e intermediação da Autora/Recorrente, sendo que, a retribuição acordada entre esta e a Ré sempre será devida nos termos que foram globalmente fixados. 21. Ou seja, a retribuição devida à Autora/Recorrente cifra-se em €: 300.000,00 (trezentos mil Euros) e não no valor fixado na douta decisão ora em crise. 22. Mais, a Ré sabia perfeitamente que a Autora/Recorrente teria que receber o valor acordado a título de retribuição na sua íntegra, pois que é nesses moldes que o negócio que serviu de base à intermediação desta produz os seus efeitos: a letra do negócio, as circunstâncias que precederam e que foram contemporâneas deste, bem como as negociações respectivas (vide factos dados por provados nos pontos 5. a 9. e 16. da douta decisão); o tipo negocial (i.e., a intermediação de um ... internacional de futebol profissional para um dos três grandes clubes de Portugal da 1.ª Liga); e o próprio costume nesta área de negócio e praxis no mundo futebolístico no que respeita à intermediação, ditam que a retribuição devida à Autora/recorrente terá que ser a que foi globalmente contratada, 23. Qual foi: a quantia de €: 300.000,00 (trezentos mil Euros). 24. Por último, salientar que, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 238.ºdo Código Civil. 25. A significar: para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que serve de suporte à declaração (o que também ressalta do Ac. STJ de 22.09.2015 (disponível em www.dgsi.pt). 26. Tudo isto vale por dizer que, interpretado o contrato de representação/intermediação celebrado entre a Autora/Recorrente e a Ré no seu complexo unitário global – com tudo o que antecedeu e desenrolou a nível negocial entre as partes (Ré e ... AA com a intervenção da Autora/Recorrente), o próprio negócio em si de giro futebolístico profissional (com a contratação do ... AA com estipulação de retribuição e cláusula penal de elevados valores) e o fim pretendido pela Ré (de efectiva contratação do ... AA) garantidos pelo serviço de intermediação da Autora – a cláusula contratual respeitante à retribuição atribuída a esta há-de ler-se como sendo devida na sua íntegra, não obstante a cessação contratual operada ilicitamente e sem justa causa pela Ré com o ..., facto este externo e inoponível à Autora/Recorrente. 27. Isto posto, deverá interpretar-se e ler-se a cláusula contratual da retribuição acordada entre Autora/Recorrente e Ré – apesar de parcelarmente dividida em função das épocas por que o ... se encontrasse vinculado à Ré – no sentido das prestações acordadas serem imputadas ao montante global devido, ou seja, aos €: 300.000,00 (trezentos mil euros). 28. E, nessa senda, concluir-se ser devido pela Ré/Recorrida à Autora/Recorrente a título de retribuição pelos serviços prestados a quantia peticionada, i.e., os €: 300.000,00, acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações contratualmente fixadas e até efectivo e integral pagamento. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doctiloquamente suprirão, a) deverá o recurso interposto pela Ré/Recorrente ser julgado totalmente improcedente; e, em apreciação do RECURSO SUBORDINADO aqui interposto: b) deverá o presente, da Autora/Recorrente, proceder e, nessa sequência, revogar-se a douta decisão em crise, condenando-se a Ré/Recorrida no pagamento da quantia peticionada”. 11. O Tribunal da Relação: I. — julgou procedente o recurso interposto pela Ré; II. — julgou improcedente o recurso subordinado interposto pela Autora. 12. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação da R. e improcedente o recurso subordinado da A. e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, nessa conformidade, em julgar improcedente a ação, absolvendo-se a R. do pedido. Custas do recurso principal e subordinado a cargo da A.. 13. Inconformada, a Autora Golden Goal – International Management, Lda., interpôs recurso de revista. 14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente interpõe a presente Revista por entender que o douto aresto proferido pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação é claramente violador da lei substantiva, nomeadamente dos normativos invocados na decisão em crise (artigos 236.º e ss e 270.º do CC), e como tal, incorrendo em erro de interpretação destas normas, assim como do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14.07; 2.ª. Para fundamentar a douta decisão ora em crise, do Tribunal ad quem recorre à teoria da interpretação da declaração negocial das partes e, ainda, à classificação do contrato celebrado entre ambas; por um lado, professa do mesmo entendimento do Tribunal a quo quanto à aplicação normativa, por outro lado, segue uma interpretação totalmente a latere daquele, incorrendo em erro grosseiro e grotesco nesse labor de interpretação lógico-sistemática e jurídica incorreta. 3.ª Com efeito, e partindo do pressuposto assente que nada se apurou quanto à vontade real das partes e que terá presidido ao texto da cláusula 2.ª do contrato de representação, encontramo-nos, em termos interpretativos, circunscritos à aplicação da regra contida no artigo 236.º, n.º1 do CC: à dita teoria da impressão do destinatário. 4.ª O que significa que, colocados na posição dos “reais declaratários”, tomando em conta todos os elementos e circunstâncias que a aqui Recorrente e Recorrida conheceram, ponderaram, negociaram e quiseram, o que antecedeu a conclusão do contrato celebrado entre ambas, deverá ser revista a interpretação jurídica efectuada pelo Tribunal ad quem no sentido de que «sob pena de se permitir que os serviços prestados pudessem ficar sem qualquer retribuição, situação intolerável, o mínimo de retribuição devida à Ré corresponde à primeira prestação da anuidade de €100.000,00, a qual, sendo no valor de metade, ascende a €50.000,00 + IVA, e que deveria ser paga em 31 de agosto de 2018», cfr. fls. 18 da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. 5.ª É diversa a jurisprudência deste Tribunal Superior no que respeita à teoria da impressão do destinatário (entre outros, Ac. STJ de 22.09.2015, STJ de 27.04.2022, proc.º n.º 2052/19.0T8BRG.G1.S1, 6.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) no sentido de que, na sua tarefa, o intérprete não se pode deixar que a sua apreciação se fique por expressões ou cláusulas isoladas, «(…) mas antes estender a sua análise, atentando no conjunto ou na totalidade da declaração, numa “interpretação complexiva” dessas expressões e cláusulas». 6.ª E, neste sentido, deverá então ser interpretado o contrato de intermediação celebrado entre as partes no seu complexo unitário global – com tudo o que antecedeu e desenrolou a nível negocial desde a intervenção da Recorrente na aproximação do ... ao clube; o próprio negócio, em si, de giro futebolístico profissional com a intenção de contratação de um ... com currículo internacional; a contratação com estipulação de retribuição e cláusula penal de elevados valores; e o fim pretendido e concretizado pela Recorrida de efectiva contratação do ... garantido pelo serviço de intermediação da Recorrente – a cláusula 2.ª, n.º 2 do contrato de intermediação tem, necessariamente, que ser interpretada como sendo devida a remuneração na sua íntegra, não obstante ter ocorrido a cessação do contrato do ..., ilicitamente operada pela Recorrida e destituída de justa causa, facto este externo e inoponível à Recorrente. 7.ª Desta sorte, o Tribunal da Relação mais não fez do que desprezar, por completo, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais (como os acima citados), distorcendo o que deveria ser a concretização do princípio de interpretação da vontade real das partes para além do texto: as partes negociaram e celebraram um contrato de prestação de serviços, nomeadamente de intermediação na contratação de um ... de futebol profissional, contrato este que se reg por normas próprias e se encontra regulado na Lei n.º 54/2017, de 17 de Julho e que, por se tratar de um contrato oneroso, Recorrente e Recorrida sabiam e queriam que o mesmo fosse remunerado, sabiam e queriam que a remuneração devida à Recorrente pelos serviços que prestados nessa contratação fossem pagos, até porque, têm perfeito e cabal conhecimento que a remuneração é devida ao Intermediário pelo serviço prestado, não fazendo dela depender a verificação da condição suspensiva aventada por aquele Tribunal. 8.ª Na realidade, tomando como assente ser desconhecida a vontade real das partes, é também mais do que certo e seguro que Recorrente e Recorrida não fizeram depender a remuneração contratualmente prevista da verificação de uma condição suspensiva, pois que o “sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento” deve ser aferido pelo conhecimento de ambas relativamente às normas reguladoras da actividade de intermediário desportivo. 9.ª Assim, fazendo o exercício de um declaratário normal, colocado perante o texto contratual em causa, não deixaria de concluir que no mesmo se consubstancia um acordo de vontades, pelo qual, o intermediário se obriga a prestar à sociedade anónima desportiva os seus serviços na negociação da contratação de um ... de futebol profissional, e esta se obriga a pagar a remuneração fixada no contrato. E, também não se poderá desmerecer o facto da contratação em causa respeitar a um ... com curriculum internacional, a Recorrida ser um clube português da 1.ª Liga (dito, um dos três grandes) e a Recorrente, intermediária conhecida e renomada, e nesta actividade ser sempre devida a remuneração (artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14/07). 10.ª Em boa verdade, atendendo à razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos da Recorrente e Recorrida, à instrução e cultura destas (ambas perfeitamente conhecedoras da lei reguladora da actividade desportiva e juridicamente acessoradas) e, mais precisa e especificamente, à qualificação e experiência profissional de cada uma, deve presumir-se que sopesaram com atenção e cuidado o significado e o alcance das palavras utilizadas na redacção do contrato, medindo as suas consequências, designadamente ao afirmar, preto no branco, que cabia à Recorrente a remuneração por aquela contratação e à Recorrida o pagamento dessa remuneração. 11.ª A própria lei nos diz que, nos casos duvidosos: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (artigo 237.º do CC). Ora, sendo inegável que Recorrente e Recorrida celebraram um negócio oneroso (mais exactamente, um contrato oneroso, por isso que importou sacrifícios económicos para as duas partes), ponderado o negócio concluído na sua globalidade, o sentido (interpretação) conducente ao maior equilíbrio das prestações é o adoptado pela 1.ª instância e não pelo Tribunal da Relação. 12.ª Na verdade, o princípio da equivalência das prestações deve ser entendido em termos cautelosos, não devendo o Tribunal interferir naquilo que as partes livremente pactuaram no exercício da sua autonomia privada, a menos que sejam detectadas situações donde resulte vícios da vontade ou sejam determinantes da nulidade do objecto negocial. 13.ª No entanto, quando não haja convenção das partes (como é o caso), socorrer-se daquela norma (artigo 237.º do CC) e daí extrair uma interpretação em que a solução legalmente adoptada é, justamente, aquela por que a Relação enveredou ao decidir que a Recorrente não tem direito a qualquer remuneração é, no mínimo, impiedoso, parcimonioso e clamorosamente violador de lei substantiva. 14.ª Por outro lado, incorreu em erro de interpretação normativa o Tribunal ad quem quando fez exarar que «por via da cláusula 2ª, nº 2, os outorgantes fizeram depender a produção dos efeitos do negócio, no que à remuneração respeita, da verificação de acontecimento futuro e incerto – ou seja, à verificação da condição ali estabelecida», dedicando meia página a esta questão, apreciando-a sem qualquer fundamentação doutrinária e jurisprudencial e de modo particularmente parcimonioso. 15.ª Na verdade, o que o Tribunal ad quem traz de novo e impróprio aos autos é a questão do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida ter sido condicionado à verificação de um evento futuro e incerto, negócio esse que, embora condicionado, dita a lei pressupor sempre a sua existência com todos os respectivos elementos integrantes e formalizadores. Todavia, é entendimento jurisprudencial que os negócios sob condição suspensiva não produzem todos os seus efeitos só a partir da verificação da condição, apenas se relevando isso no que concerne aos efeitos principais do negócio, o que não sucedeu in casu. 16.ª De resto, ainda que discordando totalmente com a tese do Tribunal da Relação de que Recorrente e Recorrida celebraram o contrato sob condição suspensiva, transpondo para o caso sub iudice o ensinamento de Vaz Serra, RLJ 109º-119, citado no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, Tomo III, página 188).Na lição de Mota Pinto - ob. cit., página 570, deverá atender-se aos deveres acessórios de conduta que presidiram à negociação encetada entre ambas, os quais consolidaram a confiança e a expectativa (a boa fé) de que os serviços prestados pela Recorrente sempre seriam devidos e pagos pela Recorrida, 17.ª E, nessa medida, ainda que as partes tivessem previsto contratualmente a condição suspensiva – o que não se concebe, senão por mera cautela de patrocínio – sempre teria que se atender e relevar os deveres acessórios de conduta que ditavam ser devida a remuneração à Recorrente, remuneração conhecida e tida por devida pela Recorrida. 18.ª Com efeito, afigura-se deformada e atabalhoada a interpretação do Tribunal ad quem contrária à boa fé que presidiu à concretização daqueles negócios jurídicos, uma vez que as partes não subordinaram a produção de efeitos do contrato (mormente o que respeita à remuneração a Recorrente) à verificação do acontecimento «se e enquanto o contrato com o ... permanecesse em vigor (cláusula 2.ª, n.º 2)», tanto mais que a posterior rescisão contratual do ... nem imputável poderá ser à Recorrente, pelo que, a remuneração acordada e contratualmente fixada dever-lhe-á ser paga. 19.ª A acrescer, errónea e grosseira é a interpretação elaborada pelo Tribunal da Relação no que respeita à regulamentação legal da actividade do empresário desportivo, nomeadamente quando refere que tal interpretação não viola o direito à retribuição, nem o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14.07. 20.ª Aliás, resultou provado nos autos os incontáveis contactos da Recorrente com o ... e os responsáveis da Recorrida, o serviço prestado e a dedicação total daquela que resultou na contratação de um ... de futebol profissional com um currículo invejável e almejado pelos grandes clubes europeus. 21.ª Sem desprimor e com respeitosa elevação, questionamos: passa pela cabeça de alguém minimamente avisado que a Recorrente prestasse serviços à Recorrida e nada recebesse? Que desenvolvesse - e continue a desenvolver – a sua actividade gratuitamente ao invés e à revelia do seu escopo lucrativo? O douto aresto do Tribunal da Relação auto-inflige um golpe fatal, emblemático da insustentabilidade da sua decisão: considerar que a interpretação empreendida não viola o direito à retribuição, nem tampouco o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14.07. 22.ª Destarte, só em casos excepcionais - e, oficiosamente, apenas perante situações de abuso do direito - o juiz deve intervir para repor o equilíbrio contratual. Eis o que deverá, em última instância, suceder in casu. 23.ª Em boa verdade, foram dados como provados os factos essenciais para a verificação expressa da figura do abuso de direito: a prestação de um serviço a solicitação de outrem, a vinculação ao pagamento da remuneração decorrente desse serviço, a posterior recusa com base num vício trazido pela parte obrigada ao cumprimento. 24.ª De facto, a existência de confiança entre as partes nos negócios jurídicos é um requisito essencial para a saudável utilização e predominância do sistema jurídico negocial, e a actuação a contrario do postulado daquele normativo legal (artigo 227.º do CC), assim como o quebramento daquela confiança, pode configurar uma violação do artigo 334.º do Código Civil e, como tal, um expresso caso de Abuso de Direito. 25.ª Ora, a ter-se a douta decisão em crise como correcta, estar-se-ia a acobertar um uso manifestamente reprovável do direito subjacente ao artigo 334.º do CC, não somente face à boa-fé contratual estabelecida, mas igualmente quanto ao fim puramente económico desse direito. De salientar a directa correlação entre a actuação da Recorrida com a sua posterior atitude de se recusar expressamente a pagar a remuneração acordada com a Recorrente e a que contratualmente se vinculou através da alegação do que sabe ser um non sense jurídico: a dependência da produção de efeitos do negócio da verificação da duração do contrato de trabalho com o ..., bem sabendo a Recorrida não ter sido o que correspondeu à vontade presidida no âmbito daqueles negócios, pretendendo usar essa inverdade em seu beneficio próprio e directo. 26.ª É, pois, confrangedor e temerário que o Tribunal da Relação se contradiga, em si mesmo, por um lado, aceitando que a Recorrente «(…) praticou os actos necessários à celebração do contrato entre a Recorrida e o ... e que culminou com a mesma», e por outro lado que não lhe seja devida qualquer remuneração por tais actos…; dessa maneira, apoia indevida e ilegalmente a tese da Recorrida, dando cobertura a uma violação clamorosa do princípio da boa fé e a um uso manifestamente reprovável do direito por banda desta, uma vez que o factum proprium mais não é de que a confiança gerada na Recorrente do cumprimento do pagamento da remuneração acordada e devida pelos serviços efectivamente por si prestados, sendo que o venire diz respeito à conduta adoptada nos presentes autos pela Recorrida, em especial na recusa em cumprir aquele pagamento remuneratório a que livre e esclarecidamente se vinculou. 27.ª Na realidade, é este desequilíbrio de posições jurídicas que está na base do abuso, pelo que somente através da boa-fé se permitirá corrigir o sistema jurídico, tarefa que certa e sagazmente será concretizada pelos Colendos Conselheiros deste Supremo Tribunal. 28.ª Decidir-se que a Recorrente não tem direito a qualquer remuneração como contrapartida pela prestação dos seus serviços à Recorrida seria uma clamorosa ofensa da Justiça, através da imposição à Recorrente de uma posição prejudicial (já de si desfavorável, por ser a parte mais fraca da relação contratual), e “recompensar” a Recorrida, apesar do seu comprovado incumprimento. 29.ª Em jeito de conclusão, a Recorrente clama aos Venerandos Conselheiros deste Supremo Tribunal a reposição da Justiça no caso em apreço: dúvidas não subsistirão em como, sufragando-se a douta decisão do Tribunal da Relação, estar-se-ia a aceitar, compactuar e avalizar o exceder manifesto dos limites da boa-fé por parte da Recorrida, pois que, aquando da negociação e contratação, criou na Recorrente a forte e profunda convicção de manutenção e cumprimento dos exactos termos do contrato e, posteriormente, aproveitando (em benefício directo e contra legem) uma interpretação torcida, deturpada, infundada, e totalmente adulterada daquele Tribunal ad quem, pretende passar em claro e não ser obrigada ao pagamento da remuneração acordada, o que não deverá suceder. 30.ª A Recorrente crê, pois, convictamente que este Tribunal Superior não deixará de atribuir o verdadeiro significado ao que presidiu àquele acordo de vontades, de determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação ao caso sub iudice. E não poderá ser por outra via, senão a de encetar essa tarefa de interpretação através do que o Prof.º J. Oliveira Ascenção considera o «(…) elemento essencial que é a base de toda a interpretação: é a própria ordem social em que o texto se situa.», ou seja, o centro da tarefa de interpretação jurídica na ordem social em que as recorrente e Recorrida se movem e onde o contrato foi celebrado, deve nortear-se pelo que unanimemente é reconhecido por todos os que a exercem (de um e do outro lado), como uma actividade remunerada e bem remunerada, não podendo este Tribunal Superior “premiar” a Recorrida com o não pagamento à Recorrente. Nestes termos, e nos do avisado aprimoramento que só os COLENDOS CONSELHEIROS superiormente lhes saberão prover deverá ser admitido o presente recurso de revista, ser julgado totalmente procedente e revogar-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de julgar procedente a acção de processo comum intentada pela Recorrente contra a Recorrida, proferindo-se decisão final conforme pedido na PI, com o que V. Ex.ªs, VENERANDOS CONSELHEIROS exercerão a mais criteriosa e sã JUSTIÇA. 15. A Ré Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se a Cláusula 2.ª do contrato entre a Autora e a Ré deve interpretar-se como condição suspensiva do direito da Autora à remuneração contratualmente fixada pela prestação de serviços de mediação; II. — em caso de resposta afirmativa, se a recusa da Ré em pagar à Autora a remuneração contratualmente fixada pela prestação de serviços de mediação é um abuso do direito. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. As instâncias deram como provados os factos seguintes: 1. A Autora dedica-se, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao agenciamento de jogadores futebol e é Intermediária registada na Federação Portuguesa de Futebol sob o n.º ...59 (art. 13º da p.i.). 2. Assim como DD, Intermediário registado na Federação Portuguesa de Futebol sob o n.º ...58, sócio Autora, e seu gerente até 13/03/2018 (art. 14º da p.i.). 3. Encontrando-se ambos autorizados a prestar serviços de representação na contratação por parte de um jogador e de um clube com vista à celebração ou renovação de um contrato de trabalho entre um jogador e um clube, ou na celebração de um contrato de transferência, temporária ou definitiva, entre dois clubes (art. 15º da p.i). 4. A Ré dedica-se à actividade desportiva, com carácter habitual e fim lucrativo, cuja principal modalidade é o futebol (art. 16º da p.i.). 5. No mês de Junho de 2018 o então representante da Ré, Sr. BB, pediu ao representante da Autora que agendasse uma reunião com o ... de futebol AA, com o intuito de negociar e formalizar um Contrato de Trabalho com este técnico (art. 22º da p.i.). 6. Contactado o referido ... AA, este transmitiu à Autora a sua satisfação e interesse em poder vir a representar a Ré, fazendo depender a sua vinculação da proposta que lhe fosse apresentada (art. 23º da p.i. com correcção do evidente lapso de escrita na palavra “Autora”, que no contexto só poder querer significar “Ré”). 7. Mais referindo que apenas poderia vincular-se à Ré a partir da data de 30 de Junho de 2018, pois que até aí tinha contrato de trabalho com o clube italiano ... (art. 24º da p.i. com correcção do evidente lapso de escrita na palavra “Autora”, que no contexto só pode querer significar “Ré”). 8. As negociações correram nesses 2 a 3 dias de meados do mês de Junho de 2018, tendo culminado no dia 18 de Junho de 2018 com a assinatura do contrato de trabalho entre o ... AA e a Ré, na cidade ..., nas instalações da Ré (art. 25º da p.i.). 9. Na parte da manhã do dia 18 de Junho, o representante da Autora reuniu com o ... AA, o então Presidente da Autora, BB, e o seu Director, EE, tendo discutido e acordado os termos e condições do contrato do ... principal (art. 26º da p.i.). 10. E, no período da tarde, os representantes do departamento jurídico da Ré, juntamente com assessores do ..., redigiram o texto do mencionado Contrato de trabalho, tendo o documento final sido assinado no fim do dia no Estádio ... (arts. 27º e 28º da p.i.). 11. No dia 18 de Junho de 2018, foi assinado pelas partes o contrato junto à p.i. como doc. nº 3, redigido em língua inglesa com versão em português traduzida pela Autora e que se dá por reproduzido, onde pode ler-se, na versão traduzida pela Autora, na Cláusula 1, que a Autora deve prestar à Ré os seguintes serviços: “a) assegurar e facilitar a realização do Contrato de Trabalho do ... pela SPORTING CP até 30 de Junho de 2021; 2. A EMPRESA prestará os Serviços da melhor forma possível e no padrão razoavelmente esperado por parte de uma Empresa com experiência no fornecimento deste tipo de Serviços.” (arts. 18º e 19º da p.i). 12. Na Cláusula 2 do referido contrato na versão traduzida pela Autora pode ler-se: “1. Em consideração pelos serviços prestados pela EMPRESA, a SPORTING CP pagará o valor total bruto de 100.000,00 € (cem mil euros) – mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável – por época, a liquidar em 2 (duas) prestações iguais, sendo a primeira a 31 de agosto e a segunda a 1 de julho da época seguinte; 2. Para evitar qualquer dúvida, a SPORTING SAD pagará apenas os valores referidos nesta cláusula se e enquanto o Contrato de Trabalho do ... permanecer em vigor. Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão. (…)” (arts. 36º e 37º da p.i.). 13. No ponto 2 do Contrato de Trabalho celebrado com AA, junto à p.i. como doc. nº 4 e que se dá por reproduzido, pode ler-se: “O ... PRINCIPAL obriga-se a prestar com regularidade a actividade de ... principal da equipa sénior profissional A do SPORTING, SAD, em representação e sob autoridade e direcção desta, com início a partir de 1 de Julho de 2018 até (incluindo) no dia 30 de Junho de 2021”. (art. 34º da contestação). 14. No ponto 13 desse Contrato de Trabalho pode ler-se: “Para efeitos de celebração do presente contrato, a SPORTING SAD declara que se fez representar pela empresa GOLDEN GOAL – INTERNACIONAL MANAGEMENT LDA., e o ... declara que não se fez representar por qualquer intermediário” (art. 30º da p.i.). 15. Contrato este, rubricado e assinado pelos representantes da Ré e representante da Autora, esta na qualidade de Intermediário da Sporting SAD (art. 31º da p.i.). 16. Na manhã do dia 19 de Junho, o Director da Ré, EE, convidou o ... AA e os seus assistentes a visitarem a Academia da Ré, tendo o representante da Autora acompanhado a dita visita, a convite e pedido do Director da Ré, EE (arts. 32º e 33º da p.i.). 17. No dia 24 de Junho de 2018, o Presidente do Conselho de Administração da Ré, BB, foi substituído por CC, que passou a ocupar tal função, tendo tal ocorrido por força de alteração da estrutura directiva do Sporting Clube de Portugal, que, nos termos dos estatutos da SAD, tem a faculdade de indicar o respectivo presidente (art. 28º da contestação). 18. No dia 27 de Junho de 2018, a Ré remeteu ao ... AA a carta junta à contestação como doc. 3 e que se dá por reproduzida, assinada em 18 de Junho, na qual declarou proceder à cessação do contrato de trabalho por denúncia, invocando fazê-lo dentro do período experimental (art. 31º da contestação). 19. O ... AA não esteve ao serviço da Ré nas épocas contratualizadas (art. 52º da p.i. e 27º da contestação). 20. No dia 3 de Julho de 2018 o ... AA, por intermédio dos mandatários seus representantes, remeteu à Ré a carta junta à contestação como documento nº 4, através da qual exigiu o pagamento de indemnização no montante de €11.273.486,76 por considerar que a cessação do contrato (“termination”) havia sido efectuada sem causa justificativa e fora do período experimental de 15 dias, que apenas se iniciaria a 01 de Julho de 2018 (art. 40 º da contestação) 21. Porque a Ré não procedeu à satisfação da pretensão do ... em causa, este instaurou junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em Lausanne, acção contra a Ré, em que peticionou fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia global de €16.923.486,80, acrescida de juros e de indemnização por danos não patrimoniais a fixar pelo tribunal, tendo por fundamento a inexistência de justa causa na cessação do contrato, por a mesma ter sido efectuada antes de iniciado o período experimental de 15 dias e sem apresentação de causa justificativa (art. 53º da p.i. e 43º da contestação). 22. O TAD proferiu a decisão junta à contestação como doc. nº 5 e que se dá por reproduzida, incluindo a sua tradução, datada de 28 de Novembro de 2019, tendo concluído que a cessação do contrato foi efectuada antes de iniciada a prestação de trabalho convencionada e, por isso, fora do período experimental de 15 dias. 23. Por essa razão, o TAD condenou a Ré Sporting SAD no pagamento da cláusula penal convencionada no ponto 9 do contrato de trabalho desportivo, cujo valor, porém, reduziu ao montante de três milhões de euros, acrescido de juros à taxa anual de 5%, contados desde o dia 27 de Junho de 2018 até à data do efectivo pagamento (arts. 54º da p.i. e 44º e 46º da contestação). 24. A Ré não pagou qualquer valor à Autora por conta do contrato celebrado entre ambas (art. 38º da p.i.).” O DIREITO 18. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se a Cláusula 2.ª do contrato entre a Autora e a Ré deve interpretar-se como condição suspensiva do direito da Autora à remuneração contratualmente fixada pela prestação de serviços de mediação. 19. O facto dado como provado sob o n.º 12 é do seguinte teor: 12. Na Cláusula 2 do referido contrato na versão traduzida pela Autora pode ler-se: “1. Em consideração pelos serviços prestados pela EMPRESA, a SPORTING CP pagará o valor total bruto de 100.000,00 € (cem mil euros) – mais IVA à taxa legal em vigor, se aplicável – por época, a liquidar em 2 (duas) prestações iguais, sendo a primeira a 31 de agosto e a segunda a 1 de julho da época seguinte; 2. Para evitar qualquer dúvida, a SPORTING SAD pagará apenas os valores referidos nesta cláusula se e enquanto o Contrato de Trabalho do ... permanecer em vigor. Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão. (…)” (arts. 36º e 37º da p.i.). 20. O Tribunal de 1.ª instância interpretou o n.º 2 da Cláusula 2.ª do contrato no sentido de que: I. — “a primeira prestação seria sempre devida a partir do momento em que foi celebrado o contrato de trabalho entre o ... e a Ré”; II. — “[o] nº 2 da cláusula 2 do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes deve ser interpretado como um success fee ainda que o aumento gradual da retribuição já não estivesse dependente de qualquer actuação da Autora: a Autora ganharia tanto mais quanto mais tempo o ... permanecesse ao serviço na Ré”. 21. O Tribunal da Relação interpretou o n.º 2 da Cláusula 2.ª do contrato no sentido de que a primeira prestação só seria devida a partir do dia 31 de Agosto de 2018 (Cláusula 2.º, n.º 1) e desde que, no dia 31 de Agosto de 2018, o contrato de trabalho entre o ... e a Ré estivese em vigor (Cláusula 2.ª, n.º 2): “por via da cláusula 2ª, nº 2, os outorgantes fizeram depender a produção dos efeitos do negócio, no que à remuneração respeita, da verificação de acontecimento futuro e incerto – ou seja, à verificação da condição ali estabelecida”. 22. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que o objecto do recurso de revista deve restringir-se ao controlo da aplicação dos critérios legais de interpretação [1]. 23. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —,“não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal da Justiça (e, portanto, no âmbito do recurso de revista) o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as cláusulas contratuais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as subscreveram, por se tratar de questão situada ainda no domínio dos factos; apenas lhe compete ‘controlar o respeito dos critérios legais de interpretação’”. 24. O art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao dizer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante” [2], e o art. 238.º, n.º 1, consagra um limite à doutrina da impressão do destinatário, de alcance limitado aos negócios formais:“Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” [3]. 25. A Autora pretende que a Ré seja condenada ao pagamento da totalidade da remuneração contratualmente fixada — correspondente às três épocas desportivas. 26. Invoca, em favor da sua tese, os arts. 236.º [4] e 237.º [5] do Código Civil, para concluir que “a cláusula 2.ª, n.º 2 do contrato de intermediação tem, necessariamente, que ser interpretada como sendo devida a remuneração na sua íntegra, não obstante ter ocorrido a cessação do contrato do ..., ilicitamente operada pela Recorrida e destituída de justa causa, facto este externo e inoponível à Recorrente” [6]. 27. Em primeiro lugar, deve perguntar-se se a aplicação dos critérios gerais do art. 236.º conduziria ao resultado pretendido pela Autora, agora Recorrente [7]. 28. A resposta é ou, em todo o caso, deve ser negativa. 29. O declaratário normal do art. 236.º do Código Civil, desde que colocado na posição do declaratário real, seguramente não deduziria do comportamento dos declarantes que a expressão “por qualquer motivo” do n.º 2 da Cláusula 2.ª não compreendia aqueles que são, entre todos, os motivos mais comuns para a rescisão dos contratos de trabalho de treinadores de futebol — os juizos dos administradores de uma sociedade anónima desportiva relativamente à adequação ou à desadequação de um ... a um projecto desportivo. 30. Em segundo lugar, ainda que a resposta à primeira questão fosse positiva, sempre a aplicação dos arts. 236.º e 237.º seria limitada pelo art. 238.º, sobre a interpretação dos negócios formais [8]. 31. Em consequência, deveria perguntar-se se o sentido que a Autora, agora Recorrente, atribui ao n.º 2 da Cláusula 2.ª do contrato de prestação de serviço “[tem] um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. 32. A resposta é ou, em todo o caso, deve ser negativa: I. — O texto da Cláusula 2.ª diz: “[s]e, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão”, II. — O sentido que a Autora, agora Recorrente, atribui ao texto do n.º 2 da Cláusula 2.ª seria o seguinte: se a SPORTING SAD rescindir ilicitamente, sem justa causa, o Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará toda os valores contratualmente fixados, ainda que não estejam em dívida no momento da rescisão. 33. Entre o sentido que a a Autora, agora Recorrente, atribui ao texto do n.º 2 da Cláusula 2.ª e o texto do n.º 2 da Cláusula 2.ª não há qualquer correspondência, sequer mínima. 34. O art. 238.º do Código Civil exige que “o elemento literal da interpretação negocial […] corrobor[e] o sentido apurado [pelo intérprete do negócio jurídico]”:“o sentido pode não ter sido apurado apenas com base no texto do documento; no entanto, esse sentido tem que se poder atribuir ao texto do documento, o texto do documento tem que poder dizer-se a forma do sentido negocial apurado” [9]. 35. Em concreto, o texto “[s]e, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão” não pode dizer-se a forma do sentido negocial pretendido pela Autora, agora Recorrente. 36. A Autora pretende, subsidiariamente, que a Ré seja condenada ao pagamento da primeira prestação da primeira anuidade de 100000 — ou seja, ao pagamento de 50 000 euros [10]. 37. Em termos em tudo semelhantes aos do pedido principal, a decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido subsidiário dependerá da resposta a duas perguntas: I. — se um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, atribuiria à Cláusula 2.ª o sentido de que, se a Sporting SAD rescindisse o contrato antes da data do vencimento da primeira prestação prevista no n.º 1 da Cláusula 2.ª, a Sporting SAD pagaria o valor da primeira prestação?; II. — em caso de resposta afirmativa, se a interpretação de que, se a Sporting SAD rescindisse o contrato antes da data do vencimento da primeira prestação prevista no n.º 1 da Cláusula 2.ª, a Sporting SAD pagaria o valor da primeira prestação, tem um mínimo de correspondência no texto do documento, “ainda que imperfeitamente expresso”? 38. Independentemente de se considerar a primeira ou a segunda das duas questões formuladas, o sentido atribuído ao texto da Cláusula 2.ª pela Autora, agora Recorrente, não corresponde ao sentido juridicamente decisivo, de acordo com os critérios dos arts. 236.º e 238.º do Código Civil. 39. Em primeiro lugar, o texto do n.º 1 da Cláusula 2.ª prevê que a remuneração seja paga “por época”, e que a remuneração paga por época seja “liquida[da] em 2 (duas) prestações iguais, sendo a primeira a 31 de Agosto e a segunda a 1 de Julho da época seguinte”. 40. Em consequência, não distingue nem a primeira prestação da segunda prestação da primeira época, nem, tão-pouco, a remuneração da primeira época da remuneração da segunda e da terceira épocas. 41. Em segundo lugar, o texto do n.º 2 da Cláusula 2.º prevê que a remuneração só seja paga “se e enquanto o Contrato de Trabalho […] permanecer em vigor”: “Se, por qualquer motivo, o ... e a SPORTING SAD rescindirem ou suspenderem as datas de pagamento do Contrato de Trabalho, a SPORTING SAD pagará apenas os valores em dívida no momento da rescisão ou suspensão”. 42. Em consequência, não distingue a primeira prestação da primeira época da segunda prestação da primeira época, ou as duas prestações da primeira época das duas prestações da segunda época, ou as duas prestações da segunda época das duas prestações da terceira época. 43. Ora a tese da Autora, agora Recorrente, dependeria da distinção entre as prestações: I. — a primeira prestação da primeira época seria devida ainda que o contrato não estivesse em vigor; II. — a segunda prestação da primeira época, ou as prestações da segunda e da terceira épocas, só seriam devidas desde que o contrato estivesse em vigor. 44. O facto de o texto do n.º 2 da Cláusula 2.ª não distinguir implica que a tese da Autora, agora Recorrente, não tenha no texto do n.º 2 da Cláusula 2.ª o mínimo de correspondência necessário para efeitos do art. 238.º do Código Civil. 45. A segunda questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se a recusa da Ré em pagar à Autora a remuneração contratualmente fixada pela prestação de serviços de mediação é um abuso do direito. 46. O art. 334.º do Código Civil, sob a epígrafe Abuso do direito, determina: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 47. A Autora, agora Recorrente, alega que interpretação do n.º 2 da Cláusula 2.ª de forma a que a Autora corresse o risco de não receber nenhuma remuneração pelo serviço prestado é uma interpretação insustentável, contrária à boa fé e aos bons costumes. 48. Em consequência, o comportamento da Ré, agora Recorrida, seria ilegítimo. 49. Embora a Autora, agora Recorrente, convoque o abuso do direito, será de convocar, em alternativa ao abuso, o art. 275.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil. 50. O n.º 2 da Cláusula 2.ª do contrato de prestação de serviço entre a Autora e a Ré deve interpretar-se como condição suspensiva do direito da Autora, agora Recorrente, à remuneração prevista no n.º 1. 51. O art. 270.º do Código Civil, sob a epígrafe Noção de condição, diz que:“[a]s partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva” [11]. 52. Ora o n.º 2 da Cláusula 2.º subordina a produção de um dos efeitos do negócio jurídico, do direito à remuneração prevista no n.º 1, a um evento futuro e incerto — a continuação da relação contratual entre a Sporting SAD e o .... 53. Interpretado o n.º 2 da Cláusula 2.ª do contrato de prestação de serviço entre a Autora e a Ré como condição suspensiva do direito da Autora, agora Recorrente, à remuneração prevista no n.º 1, deve considerar-se o art. 275.º, n.º 2, do Código Civil: “Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada” [12]. 54. Com a alegação de que o comportamento da Ré, agora Recorrida, é ilegítimo, a Autora, agora Recorrente, está, em substância, a alegar que a Ré, agora Recorrida, impediu a verificação do facto de que dependia a constituição do direito à remuneração. 55. O problema da aplicação do art. 275.º, n.º 2, ou do art. 334.º é semelhante: aplicando-se o art. 275.º, n.º 2, do Código Civil, deverá averiguar-se da contrariedade do comportamento da Ré, agora Recorrida, à boa fé; aplicando-se o art. 334.º do Código Civil, deverá averiguar~se da contrariedade do comportamento da Ré, agora Recorrida, à boa fé, aos bons costumes ou ao fim do direito actuado ou exercido. 56. O critério da contrariedade à boa fé é em geral enunciado nos seguintes termos: “Comporta-se contra a boa fé quem não se comporta como se pode esperar, segundo o sentido do contrato, de um contraente que pense com lealdade; não é preciso que o contraente vise dolosamente a verificação da condição, basta que que o seu comportamento, de uma forma reconhecível para ele, não corresponda ao que a outra parte, segundo a boa fé, tem legitimidade para esperar dele” [13] 57. O ónus da prova de que o comportamento da Ré, agora Recorrida, é contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim do direito actuado ou exercido é um ónus da Autora, agora Recorrente;“[r]ecai sobre aquele que accione a consequência do art. 275.º, n.º 2, o encargo de provar, quer a interferência da contraparte no curso do evento condicionante, quer também que esta interferência configura actuação contrária á boa fé” [14]. 58. A Autora, agora Recorrente, tinha o ónus da prova de que a Ré, agora Recorrida, não se comportou como se podia esperar de um contraente leal — i.e., de que não se comportou da forma que a Autora segundo a boa fé, tinha legitimidade para esperar da Ré. 59. Ora a Autora, agora Recorrente, não conseguiu demonstrar que a interferência da Ré, agora Recorrida, no evento condicionante configurasse actuação contrária à boa fé. 60. O resultado descrito pela Autora, agora Recorrente, como insustentável era um resultado previsível, atendendo aos factos dados como provados sob os n.ºs 17 e 18. 61. O facto dado como provado sob o n.º 11 diz-nos que o contrato entre a Autora, agora Recorrente, e a Ré, agora Recorrida, foi concluído em 18 de Junho de 2018 (segunda-feira). 62. Os factos dados como provados sob os n.ºs 17 e 18 dizem-nos que, “[n]o dia 24 de Junho de 2018 [domingo], o Presidente do Conselho de Administração da Ré, BB, foi substituído por CC, que passou a ocupar tal função” e que, “[n]o dia 27 de Junho de 2018 [quinta-feira], a Ré [com novo Presidente do Conselho de Administração] remeteu ao ... AA a carta […], assinada em 18 de Junho, na qual declarou proceder à cessação do contrato de trabalho por denúncia, invocando fazê-lo dentro do período experimental”. 63. Ora, no dia 18 de Junho de 2018 (segunda-feira), as partes terão seguramente representado como possível a substituição do Presidente do Conselho de Administração da Sporting SAD— ocorrida escassos dias, escassos quatro ou cinco dias, depois. 64. Com a substituição do Presidente do Conselho de Administração da Sporting SAD, as partes terão seguramente representado como possível a substituição de um juízo favorável por um juízo desfavorável sobre a adequação do ... AA ao projecto desportivo da Sporting SAD. 65. O resultado do n.º 2 da Cláusula 2.ª seria um resultado sustentável, conforme a uma correcta e leal avaliação dos interesses dos contraentes, desde que se destinasse a proporcionar à nova administração da Ré, agora Recorrida — da Sporting SAD — a faculdade de decidir sobre a conveniência ou sobre a oportunidade da continuação da relação contratual com o ... AA, sem os encargos adicionais ou suplementares relacionados com a remuneração da Autora, agora Recorrente. 66. Finalmente, sempre se dirá o seguinte: O facto de as partes terem concluído o contrato de prestação de serviço em contexto de incerteza sobre a administração da Ré, agora Recorrida, e de, não obstante, a Autora, agora Recorrente, ter aceitado que o n.º 2 da Cláusula 2.ª tivesse a redacção que tem só pode significar que o resultado descrito pela Autora, agora Recorrente, como insustentável, foi um resultado consciente e livremente aceite — ora, um resultado consciente e livremente aceite pela Autora, agora Recorrente, não é, não pode ser, um resultado insustentável para efeitos dos arts. 275.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Sobre a evolução da jurisprudência, vide desenvolvidamente Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 18 ss. [2] Sobre a interpretação do art. 236.º do Código Civil, vide por todos António Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 2001 (reimpressão); Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, págs. 304-320; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 441-448; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 673-748; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2019, págs. 544-555; Maria Raquel Rei, Da interpretação da declaração negocial no direito civil português (dissertação de doutoramento), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, In: WWW: < http://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424 >; Manuel Carneiro da Frada, “Sobre a interpretação do contrato”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 11-22; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., passim. [3] Sobre a interpretação do art. 238.º do Código Civil, vide por todos Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 315; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 448-450; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 751-752; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 555-556. [4] Conclusões 3.º a 10.ª. [5] Conclusões 11.ª a 13.ª. [6] Conclusão 6.ª. [7] Como dizem, p. ex., Evaristo Mendes / Fernando Sá, “a interpretação [dos negócios formais] dá-se nos termos gerais (arts. 236.º e 237.º)”— com a restrição de que, “se o sentido assim apurado não tiver um mínimo de correspondência no texto, o negócio, em princípio, será nulo” [anotação ao art. 238.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 543-547 (546-547)]. [8] Como diz, p. ex., Maria Raquel Rei, “[o] disposto no art. 238.º aplica-se a todos os negócios jurídicos que tenham adoptado uma forma especial — seja por exigência da lei, por imposição de convenção das partes ou por escolha do(s) declarante(s)” [anotação ao art. 238.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 699-702 (701)]. [9] Maria Raquel Rei, anotação ao art. 238.º, in: António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil comentado, vol. I — Parte geral, cit., pág. 701. [10] Embora a formulação do pedido subsidiário seja imperfeita, a conclusão 4.ª é do seguinte teor: “[…] colocados na posição dos “reais declaratários”, tomando em conta todos os elementos e circunstâncias que a aqui Recorrente e Recorrida conheceram, ponderaram, negociaram e quiseram, o que antecedeu a conclusão do contrato celebrado entre ambas, deverá ser revista a interpretação jurídica efectuada pelo Tribunal ad quem no sentido de que ‘sob pena de se permitir que os serviços prestados pudessem ficar sem qualquer retribuição, situação intolerável, o mínimo de retribuição devida à Ré corresponde à primeira prestação da anuidade de €100.000,00, a qual, sendo no valor de metade, ascende a €50.000,00 + IVA, e que deveria ser paga em 31 de agosto de 2018’, cfr. fls. 18 da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo”. [11] Sobre o conceito de condição, vide por todos Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., págs. 356-357; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 561-562; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 617-628 e 637-649; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 603-605. [12] Sobre a interpretação do art. 275.º, n.º 2, do Código Civil, vide por todos Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 572; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 652-654; Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, cit., págs. 613-614. [13] Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 572. [14] Ana Isabel Afonso, anotação ao art. 275.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 633-677 (676). |