Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3366
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
CLÁUSULA FOB
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ200411020033661
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 271/04
Data: 03/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I- Celebrado um contrato de compra e venda comercial, com a cláusula FOB, expedida a mercadoria que chegou ao porto de destino mas não foi desalfandegada; pedir e obter o vendedor a sua reexportação em seu nome e, após, vendê-la à margem do disposto no art. 474 e §§ 1º e 2º CCom, pressupõe que, através desse acordo, readquiriu a propriedade da mercadoria e a vendeu como coisa sua.
II- Não é logicamente possível nem poderia ser juridicamente relevante uma ilação que o tribunal extraía em alternativa ou em subsidiariedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", propôs acção contra B (ex ... Mercantil Norte Sul, Lª) a fim de a ré, por incumprimento do contrato de compra e venda comercial, com a cláusula FOB, ser condenada a lhe pagar o preço das mercadorias (USD 38.480 mais GPB 32.100), bem como juros de mora vencidos, contabilizados em 4.0223.576$00, e vincendos, uma indemnização pelos danos causados liquidados em 4.205.577$00, acrescida de juros de mora desde a citação e uma outra por danos futuros a liquidar em execução de sentença.
Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal (internacional, atribuindo-a aos tribunais brasileiros), cumprimento defeituoso (por vício da mercadoria) e acordo com a autora (para retomar a mercadoria expedida colaborando a ré no vencimento das barreiras alfandegárias), e, por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Na réplica, a autora ampliou a causa de pedir e alterou o pedido - condenar-se a ré, que incumpriu o contrato, no pagamento da indemnização, por todos os prejuízos sofridos, incluindo a diferença do preço entre o valor pactuado e o efectivamente recebido na venda efectuada, já liquidado de 3.638.620$00, no valor global de 10.789.645$00 e juros de mora até integral pagamento.
Após tréplica, foi lavrado saneador no qual a excepção de incompetência absoluta do tribunal improcedeu, o que a Relação confirmou por seu acórdão de 01.01.08.
Prosseguindo até final, procedeu em parte a acção - condenada a ré a pagar à autora a quantia de 17.493,55 €, sendo 17.020,62 €, a título de indemnização, e 472,93 €, a título de reembolso de despesas de transporte da mercadoria de Roterdão para S. Paulo e respectivos seguros, acrescida de juros desde 99.12.17 - por sentença que a Relação sob apelação da autora (a da ré improcedeu) alterou para o pagamento de 51.762,30 €, acrescida de juros de mora desde a citação.
Pediu revista a ré que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial -
- celebrado um contrato de compra e venda comercial que, segundo a prova, a autora cumpriu na medida em que entregou à ré a mercadoria no local convencionado,
- pelo que de imediato se tornou propriedade da ré, correndo por sua conta e risco a sua sorte, destino e risco de perecimento;
- a obrigação de pagar o preço em nada influi na perfeição do contrato, nem tão pouco condiciona a eficácia translativa da propriedade e não equivale ao incumprimento contratual,
- pelo que o atraso da ré no seu pagamento traduz simples mora (não se reconduz a um incumprimento nem conduz à sua resolução) não havendo lugar ao mecanismo do art. 474 CCom na parte em que possibilita a revenda da coisa (e não foi sequer a esse mecanismo que a autora recorreu);
- em lugar de exigir o pagamento do preço em falta e dos juros, optou, por consenso com a ré, por reassumir a propriedade da mercadoria, opção que redunda numa revogação do contrato por acordo das partes, revogação consensual em que nada se convencionou em matéria de indemnizações ou compensações;
- porque a revogação é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulação do negócio jurídico, e a autora retomado a posse e propriedade da mercadoria, deixou a ré de estar obrigada a pagar o seu preço;
- a se não entender assim, e porque o incumprimento contratual apenas confere direito a indemnização pelos danos que constituam sua consequência directa, imediata e necessária, à autora não assiste direito a receber da ré, a título de indemnização por esse incumprimento, a quantia que despendeu com juros e encargos de financiamento bancário;
- violado o disposto nos arts. 463 e segs CC, e 289, 408, 433 e 1.317 CC.
Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo de em breve síntese se a descrever no fundamental para a interpretação do consenso estabelecido entre as partes.
Em 97.10.14, a ré encomendou à autora um contentor com garrafas de certas marcas de whisky, no valor global de USD 38.400 e GBP 32.100, destinada a ser vendida ao público numa cadeia de supermercados daquela e que esta fez chegar a S. Paulo, via Roterdão.
Contrato com a cláusula FOB - Roterdão (acordado que o preço de transporte desde o porto de Roterdão até ao seu destino, em S. Paulo, e respectivos seguros ficavam a cargo da ré; remessa contra carta de crédito a favor da autora, pagável à vista).
Chegada a mercadoria a S. Paulo, Brasil, a ré não procedeu ao seu levantamento, não pagou à autora nem honrou a carta de crédito, tendo aquela ficado armazenada na Alfândega.
Face à recusa da ré em levantar a mercadoria, tentando minimizar a situação e a fim de evitar a sua perda a favor do Estado Brasileiro a autora declarou, por escrito de 97.10.03, que concordava com a devolução da mercadoria e se não opunha à reexportação do contentor. Apesar disso, em 97.12.08, a Inspectoria da Receita Fiscal de Santos iniciou procedimento fiscal tendente à declaração de abandono da mercadoria o qual só terminou com decisão favorável à autora em Julho de 99, tendo-se a reexportação da mercadoria concretizado em Dezembro desse ano (a ré colaborou providenciando pela devolução da mercadoria) e, uma vez entregue à autora, esta vendeu-a ainda nesse mês, obtendo o valor de USD 69.276 (preço muito inferior ao do mercado, pois durante os 12 meses de armazenamento sofreu deteriorações).
Destes factos conclui a Relação não se poder entender que a autora aceitou resolver amigavelmente o contrato, pois já estava incumprido, mas foi entre ambas acordada uma forma «para minimização ou pelo menos não agravação dos danos, que poderiam advir para qualquer delas, caso não tivessem efectuado esse acordo póstumo» (danos que seguidamente explica - fls. 763).

Decidindo:

1.- Não se questiona que à Relação seja permitido extrair, dos factos fixados, ilações e esta em si não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, o raciocínio de que as instâncias se socorreram pode e deve ser sindicado no seu percurso lógico, pode-a não autorizar
Por outro, é lícito às instâncias extraírem conclusões da matéria de facto desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la.
A Relação presumiu, da prova fixada, um facto - um acordo.
A negociação com vista ao levantamento da mercadoria e sua reexportação, bem como a colaboração da ré, independentemente do ou dos motivos que possam ter subjazido, permitem concluir que a declaração da autora (factos 49 e 37 do acórdão), em 97.12.03, corresponde mais que a uma mera formalidade tendente a obter o deferimento do pedido de reexportação mas a um acordo surgindo aquela declaração como um passo no iter da sua execução.
Porém, a Relação não definiu quer o conteúdo desse acordo quer os seus limites.
Sendo a transmissão da propriedade da coisa um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a mercadoria quando chegou ao porto de destino e ficou na disponibilidade da ré passou a ser propriedade desta.
A ré não a levantou nem cumpriu a sua obrigação de pagar o preço.
Pedir e obter a sua reexportação em seu nome e, após, vendê-la à margem do disposto no art. 474 e §§ 1º e 2º CCom, pressupõe que, através desse acordo, a autora readquiriu a propriedade da mercadoria e a vendeu como coisa sua.
Se em si já seria difícil imaginar que o acordo se circunscrevesse a isto, a posição que as partes assumiram quer na contestação quer na réplica, com a alteração do pedido, revela que foi mais abrangente.
Acordo em que as partes fazem concessões, uma transacção (CC- 1248) da qual uma delas é conhecida - a transferência, da ré para a autora, da propriedade da mercadoria. Importa definir a ou as outras.
Não é logicamente possível nem poderia ser juridicamente relevante uma ilação que o tribunal extraísse em alternativa ou em subsidiariedade. Contudo, isso o que se lê a fls. 763 - «uma forma entre ambas acordada para minimização ou pelo menos não agravação dos danos, que poderiam advir para qualquer delas, caso não tivessem efectuado esse acordo póstumo» (este termo ‘minimizar’ aparece também no facto 33 do acórdão).
Por outro lado, nesta tentativa de definir os termos do acordo, a Relação parte de uma expressão que pode conhecer conteúdos muito diversos - «para minimização» - todos dependentes da vontade de um ou de ambos os outorgantes do acordo e que traduzem ou podem traduzir uma concessão de um ao outro ou concessões recíprocas. Algumas, apenas a título de mero exemplo - cada um ficar com os seus prejuízos (para a ré, as despesas de armazenamento e desalfandegamento e para a autora, vender por preço eventualmente inferior; etc.); aceitar que a autora vendesse suportando a ré a eventual diferença do preço; aceitar a autora não vir a discutir indemnização por prejuízos na medida em que retomasse a mercadoria e pudesse dispor dela como bem entendesse; ficar a autora com a certeza de que, pelo menos, receberia de imediato um valor, o da venda, evitando delongas e discussões processuais para convencer e fazer executar uma decisão que a si viesse a ser favorável; não haver, pelo factor tempo, agravamento dos prejuízos cobrando-se já do que se afigurava possível; furtar-se à declaração de abandono da mercadoria prevendo que maior seria a sua dificuldade em obter a liquidação; a ré aceitar transferir a propriedade da mercadoria, não pagar o preço mas suportar apenas a eventual diferença de preço e ou também algumas das despesas ou a indemnização de alguns dos prejuízos que a autora agora reivindica; a coexistência de uma destas concessões com outras; etc., etc.

2.- Há que caracterizar o acordo firmado, definir o conteúdo e limites da transacção.
Como se não pode extrair uma conclusão que, relativamente, à mesma, se sobreponha à vontade dos transigentes não pode ser afastada, sem que se conheça aquela, a «resolução amigável do contrato» (fls. 763). É in casu um dos conteúdos possíveis para «minimizar», «minimização».
A preocupação de justiça material que perpassa pela decisão contida no acórdão (sem que ao afirmá-la nos estejamos a pronunciar sobre o mérito ou demérito da solução encontrada) não pode prevalecer se outra e diversa tiver sido a vontade das partes para pôr termo ao litígio que a execução deste contrato de compra e venda gerou e evitar que ele chegasse à barra dos tribunais, se elas se concertaram de modo diverso.
Não significando o non liquet prova do contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido alegado, não é possível recorrer, ainda que indirectamente, à resposta de ‘não provado’ para ou ajudar ou corroborar nem na conclusão nem na interpretação do acordo.
Ao tribunal é lícito socorrer-se de factos instrumentais (CPC- 264,2), o que a doutrina e a jurisprudência já antes de tomar forma legal defendiam.
A autora, ampliando a causa de pedir, nesta integrou o acordo firmado.
O ónus da prova recai sobre a autora o que não pode ser esquecido quer na produção da prova quer no lavrar da decisão de mérito (se bem que a não satisfação cabal do ónus de articular os factos que integravam a ampliação/alteração? - cfr, inclusive, o modo como a autora a rotulou - da causa de pedir recaía sobre a autora, a existência de um mínimo e a prevalência da procura da justiça material sobre a formal, justificam o recurso à instrumentalidade - e da conjugação da contestação com a réplica é possível respigar factos, além dos que possam resultar da instrução e discussão da causa -, a qual já hoje se encontra acolhida por disposição expressa).
O ter a autora realizado certas despesas ou sofrido determinados prejuízos não implica sem mais que a ré deva responder por umas e outros. Há que conhecer dos restantes termos da transacção, o que é possível através de resposta que não padeça nem de ambiguidade nem de indefinição ao quesito 9º e da sua articulação com as respostas aos ques. 14º e 51º, as quais também precisam de ser completadas.

Termos em que se anula o acórdão recorrido voltando o processo à Relação a fim de a causa ser novamente julgada, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.
Custas a final.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante