Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4757/08.2TBBOR.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
MEIOS DE PROVA
VALOR PROBATÓRIO
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIREITO AÉREO / AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL / ACIDENTES E INCIDENTES AERONÁUTICOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2 E N.º3, 729.º, N.º1.
DL N.º 318/99, DE 11-08: - ARTIGO 11.º, N.º3.
DL N.º 218/2005, DE 14-12: - ARTIGO 1.º, N.º3.
Sumário :
I - Nada impede que o relatório final de acidente aéreo elaborado pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves (GPIAA) seja considerado e valorado com um dos meios de prova em acção cível emergente de acidente aeronáutico, visando as causa de tal acidente e o apuramento da responsabilidade civil.

II - A proibição estabelecida pelos arts. 11.º, n.º 3, do DL n.º 318/99, de 11-08, e 1.º, n.º 3, do DL n.º 218/2005, de 14-12, não contende com a qualificação de tal relatório como meio de prova em juízo, apenas visando enfatizar que o dito relatório não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades, mas sim prevenir futuras situações de sinistralidade aeronáutica mediante o apuramento e descrição técnica das causas da ocorrência.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA, associação aeronáutica de utilidade pública, com sede no aeródromo municipal de Braga, sito na freguesia de  Palmeira, em Braga, intentou contra BB, residente no Lugar de...., freguesia de ...., em Viana do Castelo, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que:

- se declare que o réu é o único responsável pelo acidente descrito na petição inicial; 

- a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 65.000,00 a título de perda da aeronave; a quantia de € 16.800,00 referentes aos valores já liquidados no art.º 41º da petição inicial (a título de lucro cessante) e as quantias que se forem vencendo nos termos justificados no artºs 39º, 40º e 41º-A, da petição inicial; a  quantia de € 1.987,00 de juros moratórios vencidos até à data da propositura da acção e os juros de mora vencidos sobre os valores indicados nos artºs 35º, 41º e 41º-A, da petição inicial.

Alegou, em essência,  os danos patrimoniais que sofreu em virtude do acidente ocorrido com uma aeronave pertencente ao autor e pilotada pelo réu e que este acidente se ficou a dever a culpa exclusiva  deste seu associado.

O Réu contestou, impugnando parcialmente a  factualidade descrita na petição inicial e sustentando, em síntese, que  o sinistro ficou a dever-se ao mau estado de funcionamento da aeronave.

Concluiu, pugnando pela sua absolvição do pedido.

A Autora replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial.

Na sequência do convite formulado pelo tribunal, o autor esclareceu o valor da  reparação da aeronave e dos salvados, tendo esta alegação sido sujeita ao respectivo  contraditório.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. 

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 682 a 688.

A final foi proferida sentença que  julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Declarou o Réu exclusivo responsável pelo acidente em análise nos autos;

2. Condenou o Réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 32.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.

3. Absolveu o Réu do restante peticionado.

4. As custas ficaram a cargo do Autor e Réu, na proporção de 2/3 e 1/3,  respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, interpôs o Réu recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, dando parcial provimento ao recurso, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

         Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1ª - A fundamentação das respostas dadas aos quesitos da BI da acção que apontam para a responsabilidade do Réu na eclosão do sinistro e cuja factualidade foi confirmada no tribunal a  quo,   está baseada num documento - ou em fotografias nele contidas, o que vai dar ao mesmo - cuja valoração vai impedida ao tribunal pelo disposto no art.° 11º/3 do DL 318/99, de 11 de Agosto, e no art. l°/3 DL 218/2005 de 14 de Dezembro, entre o mais que nesses diplomas vai disposto;

2ª - E não só, pois tal documentação trazida aos autos pelo Autor da acção foi produzida, ou nela pré-estabelecida, sem contraditório da contra-parte a quem tal documentação é oposta, e sem audição alguma sequer, da autoria respectiva, para controlo da respectiva obtenção ou feitura - v. alegação do dever de sigilo, em relação ao teor do relatório em causa, pelo seu autor, que se recusou em acta a depor, e aliás ai invocando o regime decorrente do DL 318/99 supra  citado;

3ª - Estamos, assim, perante a existência de provas inadmissíveis na acção ou lide em disputa, as quais representam um vinculo negativo para com a livre apreciação do juiz do tribunal a quo,   sob pena de grave violação do principio do contraditório na produção das provas em juízo e da sua válida constituição, ou, até, de erro ou nulidade cometida pelo julgador, por inadmissibilidade de meios probatórios neste tipo de acção que visa, precisamente, apurar aquilo para que a lei diz expressamente  que o documento (v. relatório GPIAA) não podia servir (v. responsabilidade civil aquiliana);

4ª - E a prova obtida ou produzida em desconformidade com as regras que estabelecem a inadmissibilidade de certos meios de prova, neste caso - v. apuramento de responsabilidades pelo evento danoso e/ou declarando provados factos relativamente aos quais pessoa alguma, como testemunha(s) da causa, nem ninguém, apoiada(s) embora em tal documento - v. relatório GPIAA -, ou dele se coadjuvando, revelou razão de  ciência  alguma, pode até considerar-se ilícita numa lide judicial;

5ª - Ilicitude essa que aparece até agravada in  casu,   na medida em que resulta da violação de um dever por parte do juiz que lhe é cometido por direito material expresso, sem admitir em contrapartida a possibilidade dum efectivo exercício do contraditório acerca do teor documental respectivo - v. recusa de depoimento do autor desse documento ou relatório GPIAA, alegando dever de sigilo - por banda da parte contrária contra a qual tal prova é (ilegalmente) oposta;

6ª - O que determinará ainda, e sem prescindir, a nulidade do acto de valoração probatória respectiva, por desrespeito ao direito material que proíbe o uso de tais meios de prova para apuramento de culpas ou responsabilidades nos sinistros da aeronáutica civil em geral, numa actuação judicial que pode e deve ter-se como ilícita, sob o ponto de vista desse direito material vigente - v. invocados DL's 318/99 e 218/2005 supra  referidos.

          Defende, assim, que « deve este recurso de revista ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida no tribunal a quo e substituindo-se a mesma por outra que decida em conformidade com essa procedência, e assim julgando-se a acção como totalmente não provada e improcedente, com todas as legais consequências e assim se fazendo tão somente a habitual Justiça».

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção da decisão recorrida.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1. A autora dedica-se à formação e treino de pilotos, dispondo para o efeito de aeronaves próprias que põe à disposição dos seus sócios e exclusivamente para eles.

2. O réu teve a sua formação técnica de piloto numa escola de aviação profissional.

3. Em Julho de 2007, o réu solicitou a sua admissão como sócio da autora tendo sido admitido.

4. Depois de ser admitido foi submetido a voos de adaptação à aeronave que utilizou no dia 2.11.2007.

5. Passou a voar sozinho em finais de Julho de 2007.

6. Simultaneamente com a admissão de sócio assinou termo de responsabilidade onde constam, entre outras as seguintes cláusulas:

Segunda: Respeitar e cumprir as Regras do Ar, as Normas de Segurança de Voo, bem como todas as recomendações e regulamentos prescritos, as instruções dadas pela Comissão Técnica, ou por qualquer membro da Direcção, tendo em vista a salvaguarda da Segurança Aérea

Sexta: Assumir total responsabilidade pela utilização que der aos aviões, quando em funções de Piloto Comandante, pela ocorrência de qualquer incidente ou acidente, em terra ou no ar, decorrente de má utilização, operação incorrecta ou negligente, por incúria na condução da aeronave, por ultrapassar os limites operacionais do fabricante previstos no manual, padrões de segurança recomendados, por evidente inépcia ou decisão errada em condições meteorológicas fora dos limites para que se encontre habilitado ou que a sua experiência recomende”

7. Em 30.10.2007, o réu contactou por telefone o responsável da autora pela adaptação dos pilotos às aeronaves, informando-o de  que pretendia realizar nos dias  próximos 12 a 14 horas de voo, para completar a experiência mínima de 200 horas de voo, condição esta que o réu necessitava de satisfazer para concorrer no mês de Dezembro de 2007 a um lugar numa transportadora aérea.

8. Aquele responsável respondeu ao réu que antes de voar sozinho seria submetido a um voo de verificação técnica de forma a comprovar que continuava apto a pilotar aquele tipo de aeronave, porque já não pilotava há mais de um mês e a tal obrigam as regras da autora.

9. O réu apareceu no dia 02.11.07 nas instalações da autora às 15.30 horas e logo de seguida realizou esse voo de verificação com o responsável, que concluiu que ele estava apto a voar por si.

10. De seguida descolou de novo acompanhado de um amigo em direcção à zona do Gerês prevendo estar no ar durante uma hora.

11. No referido dia, às 17.30 horas, a aeronave pilotada pelo réu colidiu com o topo das árvores, tendo sido travada pelas copas de uns eucaliptos e, em seguida, afundou-se por entre o arvoredo cerrado do Monte do Sameiro.

12. O referido embate foi participado ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, que iniciou no dia seguinte a investigação às causas do acidente e elaborou o respectivo relatório.

13. A referida aeronave é um mono motor terrestre, de  trem fixo, de 4 lugares, marca Cessna, Reims Rocket, com 210 cavalos de potência, de paço (hélices) variáveis.   

14. O réu sabia que a autora tinha as aeronaves abrangidas por contratos de seguro de riscos de responsabilidade civil de terceiros e ocupantes.

15. No dia 2.11.2007, ao regressar, o réu sobrevoou a zona do aeródromo em direcção à cidade.

16. Sobrevoou sobre a cidade e prosseguiu em direcção ao Santuário do Sameiro.

17. O réu pilotou a aeronave a uma altitude do solo de não superior a 450 m.

18. Junto à encosta do Sameiro o réu iniciou a manobra de subida de altitude da aeronave.

19. Para superar o obstáculo da encosta e continuar com normalidade o voo o réu  deveria dar mais alimentação ao motor, mais rotação à hélice e mais potência ao motor.

20. O réu apenas accionou a manete  da pressão de admissão do motor (potência), o que fez com que a aeronave não tivesse potência necessária para vencer aquele obstáculo, perdendo a velocidade de manobra.

21. Em consequência da descrita conduta do réu a aeronave despenhou.

22. A dada altura o réu apercebeu-se que o Monte do Sameiro se encontrava muito próximo.

23. O réu voltou a aeronave mais para a esquerda para se afastar da encosta.

24. Foi nessa ocasião e em consequência da descrita conduta do réu que a aeronave colidiu com o topo das árvores, tendo sido travada pelas copas de uns eucaliptos e, em seguida, afundou-se por entre o arvoredo cerrado do Monte do Sameiro.

25. A aeronave, 15 dias antes do embate tinha sido submetida a uma inspecção anual.

26. Essa inspecção comprovou a sua perfeita operacionalidade e aptidão para o voo, ao nível da fuselagem, motor e instrumentação.

27. Antes do embate, a aeronave valia cerca de 32.500,00€.

28. Depois do embate a sua reparação ascendia a um valor superior ao valor da aeronave.

29. O valor dos salvados ascende a cerca de 2.500€.

30. Pela utilização das aeronaves os sócios da autora pagam 150,00€ por hora.

31. O valor cobrado pela utilização da aeronave não cobre totalmente os custos de manutenção da aeronave.

32. A aeronave desde a data do embate teria sido utilizada cerca de 2 horas por semana. 

33. A colisão ocorreu a cerca de 1.700 pés de altitude.

34. A aeronave tinha 35 anos de uso.

35. O motor podia ainda ser utilizado em mais cerca de 100 horas de voo.

         Como bem salienta o Recorrido/Autor nas suas contra-alegações, o Recorrente repete, nestas suas alegações de Revista, o mesmo argumentário que esgrimiu na minuta recursória da Apelação e designadamente critica as Instâncias quer pela forma como julgaram parte da matéria de facto, quer por terem alicerçado a sua convicção em certos meios de prova que aqueles Tribunais reputaram como mais idóneos e dotados de maior poder de convicção.

Falece razão ao Recorrente, adiante-se desde já!

Com efeito, o Recorrente não ignora, por isso que está devidamente patrocinado, que não cabe nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça censurar o julgamento da matéria de facto levada a efeito pelos Tribunais de Instância, maxime, pelo Tribunal da Relação (2ª Instância) que é entidade soberana no julgamento de tal matéria, pois é a derradeira instância para o mesmo.

Assim, saber se os depoimentos testemunhais prestados e gravados são ou não convincentes ou se os documentos oferecidos merecem credibilidade, por não terem sido sujeitos ao contraditório, é matéria que exorbita da competência funcional do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta directamente da lei e é vastíssimo o repositório jurisprudencial neste sentido.

Na verdade, ao Supremo Tribunal de Justiça é vedada a sindicância da matéria de facto apurada e fixada pelas Instâncias, fora dos apertados limites legais gizados pelo nº 2 do artº 722º do CPC.

Nesta conformidade, não se verificando in casu as aludidas excepções legais, não pode este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto ou, sequer, censurar o seu julgamento.

Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como o Recorrente decerto não ignora, pois é claro o artº 722º/3 do CPC ao estatuir que:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa  não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso).

No caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado.

Claro que pertencem ainda à matéria de facto, os juízos de indução lógica (raciocínios) que o julgador extrai de um facto conhecido, para firmar um facto desconhecido (presunções judiciais) como são algumas das inferências lógicas que constam das decisões judiciais.

Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo apenas ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, n°l do CPC).

         Quanto à invocada proibição de prova, em que o Recorrente se estriba para impugnar a aceitação pelos Tribunais do relatório final da investigação técnica sobre o acidente aeronáutico de que tratam os autos, todo o aplauso merece o Tribunal da Relação, quando assim sentenciou na decisão recorrida:

«Portugal, como Estado Contratante da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em 7 de Dezembro de 1944, assumiu numerosas obrigações internacionais destinadas a garantir a segurança da navegação aérea.

Uma dessas obrigações é investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos no território nacional, com a finalidade exclusiva de os prevenir.

Por outro lado, transpondo a Directiva do Conselho nº 94/56/CE, de 21 de Novembro, o DL nº 318/99, de 11 de Agosto,  no seu artigo 1º, estabelece “os princípios que regem a investigação técnica,  do Estado Português, sobre acidentes e incidentes aeronáuticos e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de acidentes com Aeronaves”.

Dispõe, no seu  artigo 11º, que “ qualquer acidente ou incidente grave abrangido pelo artigo 3º deve ser objecto de uma investigação técnica” ( n°l); que “ O GPIAA pode ainda investigar qualquer outro incidente quando considerar que da sua investigação podem ser recolhidos ensinamentos em matéria de segurança aérea ( n°2).

Do mesmo modo, transpondo a Directiva nº 2003/42/CE[1], do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, o DL nº 218/2005, de 14 de Dezembro, institui, no seu artigo 1º, n°2 , o “sistema de comunicações  de ocorrências, com a finalidade de contribuir para o aumento da segurança aérea e de promover a prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves, através da garantia de comunicação, recolha, armazenamento, protecção e divulgação das informações relevantes”.

E se é certo estabelecer o art. 11º, nº 3 do citado DL nº 318/99  que “ A investigação prevista nos nºs 1 e 2 não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades” e o art. 1º, nº 3 do referido DL nº 218/2005, que “ A comunicação de ocorrências visa a prevenção de acidentes e incidentes, não podendo ser utilizada para apuramento de qualquer tipo de responsabilidade”, a verdade é que destas disposições legais  não  se retira a proibição de utilização do relatório de investigação sobre determinado acidente aéreo, elaborado pelo GPIAA, como meio de prova no âmbito de uma acção  que tem por objecto o apuramento da responsabilidade civil pela ocorrência desse mesmo acidente.   

Com efeito, o que os citados artºs. 11º, nº 3 e 1º, nº 3 proíbem é que o GPIAA possa investigar qualquer acidente ou  incidente aéreo com o objectivo  de apurar a culpa ou as responsabilidades dos respectivos intervenientes, posto que isso ultrapassa a competência do GPIAA.

E bem se compreende que seja assim, uma vez que a finalidade  destes diplomas é a realização de uma investigação técnica e a elaboração de um relatório final, cujo objectivo único é a determinação das causas do acidente ou incidente e, eventualmente, a formulação de recomendações que  possam contribuir para evitar a sua recorrência.

E tudo isto com vista  a um melhor conhecimento  dos riscos existentes para a segurança da aviação civil e consequente melhoramento do nível de segurança já alcançado.

Daí nenhum impedimento existir quanto à admissão e consequente valoração, como meio de prova, do relatório final de acidente elaborado pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves ( GPIAA) e das fotografias dele constantes, junto a fls. 23 a 46.

Trata-se de um documento oficial que, depois de homologado, é público e, como tal, é divulgado na íntegra, incluindo os anexos que forem referidos no texto do corpo do relatório.

E nem se diga, tal como o faz o réu/apelante, que a admissão deste meio de prova pré-constituída ofende o princípio do contraditório, posto que o mesmo foi notificado da respectiva junção, tendo-lhe sido, por isso, facultada  a respectiva impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, tudo em conformidade com o disposto no art. 517º, n°2 do C. Civil.

Não se vislumbra, assim, estarmos perante admissão e valoração de provas legalmente proibidas, carecendo de qualquer fundamento a invocada nulidade. 

Finalmente e no que respeita à prova testemunhal, cumpre referir, por um lado, que, contrariamente ao que acontece em processo penal, nem a lei civil nem a lei processual civil  proíbem o julgador de atender e valorar os depoimentos por “ouvir dizer”, dentro do princípio da livre apreciação da prova testemunhal.

E, por outro lado, que a circunstância dos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e FF terem assentado, em parte, no relatório pós-estabelecido ao acidente em causa, em nada abala a sua credibilidade.

Diremos, até, que o seu valor probatório sai reforçado, na medida em que tem por base um relatório de investigação técnica, elaborado de acordo com as práticas e normas contidas no Manual de procedimentos ( cfr. artigo 26º , n°l do citado DL nº 318/99) e  que não foi infirmado por quaisquer outros elementos de prova.

Acresce o facto de estarmos perante depoimentos prestados por pessoas dotadas de conhecimentos técnicos e com grande experiência na pilotagem de aviões.

Daí resultar legitimada e conforme com a prova produzida a convicção formada pelo Tribunal a quo.

Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas  e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pela Mmª Juíza julgadora, entendemos, não haver  fundamento para este Tribunal alterar as respostas  em causa.».

Não se registou, como claramente espelha o texto transcrito, qualquer produção ou utilização de prova proibida, como debalde tenta sustentar o Recorrente ao longo dos recursos interpostos.

Temos, portanto, como seguro que nada impede que o relatório final de acidente aéreo elaborado pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes em Aeronaves (GPIAA) seja considerado e valorado como um dos meios de prova em acção cível emergente de acidente aeronáutico, visando as causas de tal acidente e o apuramento da responsabilidade civil.

 A proibição estabelecida pelos artºs 11º/3 do DL 318/99, de 11 de Agosto e 1º/3 do DL 218/2005, de 14 de Dezembro não contende com a qualificação de tal relatório como meio de prova em juízo, apenas visando enfatizar que o dito relatório não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades, mas sim prevenir situações futuras de sinistralidade aeronáutica mediante o apuramento e descrição técnica das causas da ocorrência.

Doutra banda, a argumentação sobre a alegada violação do contraditório perante prova pré-constituida que o Recorrente levanta, nas conclusões 2ª e 3ª da sua minuta recursória, cai por base ante o que Relação considerou singelamente a este respeito e que aqui importa de novo relembrar:

« E nem se diga, tal como o faz o réu/apelante, que a admissão deste meio de prova pré-constituída ofende o princípio do contraditório, posto que o mesmo foi notificado da respectiva junção, tendo-lhe sido, por isso, facultada  a respectiva impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, tudo em conformidade com o disposto no art. 517º, n°2 do C. Civil».

Confere a lei a possibilidade de a parte contrariar, antes e durante o julgamento, toda a prova carreada para os autos ou produzida em audiência pela parte contrária, inclusive pedindo prazo necessário para tanto se for surpreendida pela apresentação de novos meios de prova, pois, como é por demais consabido, toda a produção da prova no nosso sistema processual civil e penal se desenrola sob o signo da contraditoriedade ( audiatur et altera pars).

Os princípios do contraditório e da igualdade das partes em processo civil constituem traves mestras da nossa arquitectura processual e justo motivo de orgulho dos Estados de Direito democráticos, entre os quais Portugal tem legítimo assento, e que os tribunais portugueses se honram de assegurar ao longo de todo o processo.

Improcedem, destarte, todas as conclusões da alegação do Recorrente, o que linearmente conduz à improcedência o presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista.

Custas pelo Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2013


Álvaro Rodrigues (Relator) *
Fernando Bento
João Trindade

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[1] que institui o sistema de comunicações de ocorrências, garantindo a comunicação, recolha, armazenamento, protecção e divulgação das informações relevantes nesta matéria.