Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1519/15.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ARGUIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DAS EXCEÇÕES DEDUZIDAS. NEGADA.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAL / COMPETÊNCIA ( EM RAZÃO DA MATÉRIA ) - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- Menezes Cordeiro, Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 26.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, vol. II, 3.ª Edição, 221 e 222; Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 50.º, 53.º, 62.º, 97.º, 542.º, N.º 2, 573.º, 627.º, N.º 1, 635.º, N.º 2 E 4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 2.
LEI N.º 62/2013, DE 26-08 (LOSJ): - ARTIGOS 24.º, N.º 2, 29.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 07/03/1985, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 05/04/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 6/06/2000, CJ STJ, II, 2000/101; DE 15/09/2010, PROC. N.º 322/05.4TAEVR.E1.S1; DE 27/05/1998, B.M.J., 447.º-362, E DE 14/01/2015, PROC. N.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1.
Sumário :
1 – Respeitando a violação das regras de competência em razão da matéria apenas a tribunais judiciais, a sua arguição apenas pode ter lugar até ao despacho saneador.

2 – Tendo sido arguida, pela primeira vez, nas alegações da revista e tendo o tribunal de primeira instância consignado, no despacho saneador, ser o tribunal competente em razão da matéria, sem que tal decisão fosse impugnada no recurso de apelação interposto daquele despacho, mas limitado à parte em que conheceu de outras exceções, a competência do juízo do trabalho ficou definitivamente fixada, não podendo o Supremo Tribunal conhecer dessa questão, apesar de ser de conhecimento oficioso.

2 – Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”.

3 - Litiga de má-fé, na medida em que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, o A. que intenta ação com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido que deduzira em reconvenção, na ação anteriormente intentada contra si pela R. na presente ação, e cujos fundamentos de facto e de direito invocados haviam sido conhecidos e julgados improcedentes, com trânsito em julgado.

Decisão Texto Integral:


PROC. 1519/15.4T8LSB.L1.S1
REVISTA
4ª Secção

RC/FP/CM

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD, na qual pediu se declarasse nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado em 20 de Novembro de 2003 e se condenasse a R. a pagar-‑lhe a quantia de € 3.970.098,86, correspondendo, respetivamente, € 92.400,00 a prémio, € 2.045.080,00, a indemnização pela cessação do contrato e € 800.000,00, a percentagem na transferência, a que acrescem os juros de mora, ascendendo os vencidos sobre cada uma das referidas parcelas a, respetivamente, € 717.402,86, € 34.580,38 e € 280.635,62, e os vincendos.

A R. contestou por exceção (caso julgado, ineptidão da petição inicial e prescrição) e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância e do pedido, peticionando ainda a condenação do autor como litigante de má-fé. Em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe € 4.000.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 1.000.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Foi proferido despacho saneador que decidiu: a) julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial deduzida pela R.; b) julgar procedente a exceção dilatória do caso julgado deduzida pela R., em consequência do que a absolveu da instância, no que respeita ao pedido de declaração da justa causa resolutiva e suas consequências indemnizatórias; c) julgar procedente a exceção dilatória do caso julgado deduzida pelo A., em consequência do que o absolveu da instância reconvencional; d) julgar procedente a exceção de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo A., absolvendo a R. de todos os pedidos formulados; e) julgar improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.

Inconformados, o A. e a R. apelaram para o Tribunal da Relação, que deliberou:

«- julgar improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo nessa parte a decisão recorrida;

- julgar procedente o recurso interposto pela R., revogando a sentença tanto na parte em que declarava procedente a excepção do caso julgado e absolvia o reconvindo do pedido reconvencional, devendo consequentemente os autos prosseguir termos com vista à respectiva apreciação, como na parte em que absolvia o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé, condenando-o a esse título (art. 542º nºs 1 e 2 al. a) e 543º do CPC), na multa de 20 UC e na indemnização à R. de € 5000, a que acrescem as despesas deste processo, incluindo honorários com mandatários».

Contra o assim deliberado recorreu o A. de revista, «nos termos dos arts. 671.º e 672.º do Código de Processo Civil», esclarecendo que a revista excecional vem «interposta da parte do acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo autor…; vem interposta revista [nos termos gerais] da parte que revogou a sentença da primeira instância, na parte que absolvia o autor do pedido reconvencional, ordenando a prossecução da ação para a respetiva apreciação, como na parte em que absolvia o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé (artigo 542.°, 3 do Código de Processo Civil)».

A R. contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e pela manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, deliberou indeferir o recurso de revista excecional.

Recebida a revista (nos termos gerais) e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

O A. respondeu reeditando, no essencial, o que aduzira nas respetivas alegações.

Formulou o recorrente as seguintes conclusões, relativas à revista nos termos gerais, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“e) Quanto à parte do pedido reconvencional mandado prosseguir, o tribunal de trabalho é incompetente em razão da matéria para dele conhecer — excepção que expressamente agora se argui, e que é de conhecimento oficioso, e que importa a absolvição da instância do autor e reconvindo, nos termos dos artigos 576º, 577º e 578º do Código de Processo Civil, disposições que, por conseguinte, foram violadas no acórdão recorrido;

f) Ainda que assim se não entenda, o pretenso direito a uma indemnização, seja com base no contrato de trabalho, seja com base numa pretensa responsabilidade civil do autor/reconvindo, encontra-se prescrito quer nos termos do nº 1 do artigo 381º, 1, do Código de Trabalho aplicável, quer nos termos do artº 498º, 1 do Código Civil, e atento o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 327º do Código Civil.

g) Dos factos alegados na petição inicial, com base aliás em factos, e não em conclusões, provados na anterior acção, não se pode concluir que o autor com negligência grave deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que a sua condenação como litigante de má-fé, além de injusta, viola o disposto no artigo 542º do Código Civil, impondo-se a sua revogação.

 

Nestes termos e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, deve a presente revista ser julgada procedente revogando-se o acórdão recorrido, com todas as consequência, designadamente, autor e recorrente deverá ser absolvido da instância e do pedido de condenação como litigante de má-fé, assim se fazendo JUSTIÇA!”

A R. contra-alegou formulando as seguintes conclusões relativas à revista interposta nos termos gerais:

“17. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Recorrente como litigante de má-fé, sempre se dirá que não é pelas pretensas contradições que o Recorrente agora aponta à factualidade decidida noutros Autos que se decidiu nos presentes Autos que este litiga de má-fé.

 18. É por este saber ou não poder em boa-fé ignorar que não se conformando com o que naquela sede foi decidido, não pode intentar nova acção com vista a forçar uma decisão diversa,

19. É, igualmente, pela repetição de factos que já se provou serem falsos,

20. É pela […] deturpa factos e imputa crimes a terceiros, tudo com o fito de forjar uma realidade que acomode uma pretensão que sabe ser ilegítima e ilícita.

21. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, o Recorrido, para criar uma aparência de fundamentação para o pedido por si formulado, não olha a meios e repete factos que sabe serem falsos,

22. Deste modo, a pretensão deduzida pelo Recorrido não só não merece o acolhimento do Direito, mas antes o seu profundo repúdio, devendo, por tal motivo, manter-se a sua condenação enquanto litigante de Má-fé.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Recurso interposto pelo Recorrente ser considerado improcedente e, consequentemente, mantida a Sentença Recorrida”.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

A ação de processo comum foi intentada em 16 de janeiro de 2015.

O acórdão recorrido foi proferido em 18 de maio de 2016.

É assim aplicável:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:

1 – Incompetência do tribunal em razão da matéria em relação ao pedido reconvencional para cujo conhecimento no acórdão revidendo se determinou o prosseguimento dos autos;

2 – Prescrição dos créditos invocados no pedido reconvencional;

3 – Se deve manter-se a condenação do A. como litigante de má-fé decidida pela Relação.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A Relação considerou provados e relevantes os seguintes factos:

“a) No âmbito do Processo n.º 4776/05.0TTLBS da extinta 1.ª Secção, do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho, que “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, S.A.D.” intentou contra AA e BB pediu a ali autora que:

A. Fosse declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a cláusula 11ª do contrato de trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato;

B. Se assim se não entendesse, fosse declarada a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo sob invocação de justa causa; consequentemente,

C. A condenação do 1.º réu no pagamento da quantia de € 2.045.080,00 por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (art. 50º do CCT);

D. A condenação solidária de ambos os réus no pagamento de uma indemnização de € 5.000.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais;

E. A condenação solidária dos RR. no pagamento de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

b) No âmbito daquele mesmo processo, o aqui autor e ali réu deduziu pedido reconvencional cujo pedido consistia, na declaração de nulidade do contrato de trabalho desportivo celebrado com a aqui ré em 20 de Novembro de 2003, sem prejuízo da condenação da ali autora reconvinda, no pagamento da quantia de € 2.939.758,00, sendo (i) € 92.400,00, relativa ao prémio pela conquista da Superliga na época 2004/2005 e € 2.278,00 de juros de mora vencidos desde 29/8/2005; (ii) € 2.045.080,00 decorrente da resolução, com fundamento em justa causa, do contrato de trabalho (art. 27º nº 1 L. 28/98, de 26/6 e 443º nº 3 do CT); (iii) € 800.000,00 decorrentes da transferência do trabalhador para o Valência; (iv) no pagamento de juros de mora sobre todas as enunciadas quantias.

c) Naquela acção, alegou a ali autora – aqui ré – em síntese, que, no dia 9 de Junho de 2000, celebrou com o réu – aqui autor – um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre 1 de Agosto de 2000 e 30 de Junho de 2005, tendo sido, em 20 de Novembro de 2003, formalizado um aditamento ao referido contrato, e outorgado um outro, com vigência desde 1 de Julho de 2005 até 23 de Junho de 2008. Por carta datada de 15 de Julho de 2005, o réu, invocando a nulidade e anulabilidade do segundo contrato, comunicou-lhe ainda a respectiva resolução na pendência do período experimental e com invocação de justa causa. Para além de não comparecer aos treinos após as férias de Verão, os actos preparatórios levados a cabo pelo jogador e o seu agente para justificarem a carta rescisória, pondo em causa publicamente, numa primeira fase, a existência de contrato e, numa segunda fase, a respectiva validade, com diversos argumentos falsos, causaram danos patrimoniais e desportivos incomensuráveis, cuja reparação reclama nos termos do art. 50º do CCT, a que acresce o dano de € 4.000.000,00 pela desvalorização do passe do jogador resultante da postura publicamente assumida pelo mesmo e respectivo agente e ainda danos não patrimoniais a que atribui o valor de € 1.000.000,00.

d) No despacho saneador proferido naquela acção foi julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados contra o R. BB, que absolveu da instância e, interposto recurso pela ali A., o Tribunal da Relação confirmou o despacho recorrido, absolvendo os RR. da instância (estendendo assim a decisão também quanto ao R. AA,  cfr. se lê no ac. da Relação a fls. 528).

e) Naquela acção, por sentença proferida em 14 de Julho de 2012, foi decidido: (i) declarar que inexiste justa causa para o réu AA proceder à resolução do contrato de trabalho desportivo celebrado com a autora; (ii) absolver o réu AA do demais peticionado; (iii) absolver a autora reconvinda “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, S.A.D.” da instância reconvencional;

f) Da sentença proferida, interpuseram autora e réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 15 de Janeiro de 2014, julgou improcedentes ambos os recursos, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida;

g) Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpôs a ali autora recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 25 de Março de 2015, transitado em julgado no dia 16 de Abril de 2015, o julgou improcedente, mantendo, assim, o Acórdão recorrido.

h) A presente acção deu entrada em juízo no dia 16 de Janeiro de 2015 (cfr., fls. 56);

i) A ré foi citada para a presente acção no dia 4 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 116) e apresentou contestação reconvenção no dia 10/3/2015 (fls.244);

j) No âmbito do Processo n.º 4776/05.0TTLSB, a ali autora reconvinda e aqui ré foi notificada do pedido reconvencional no dia 27 de Março de 2006 (cfr. fls. 628);

k) O acórdão da Relação referido em e) foi notificado ao aqui autor no dia 20 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 630 dos autos);

l) O ali réu reconvinte não interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (tal como se colhe do relatório constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cuja certidão se mostra junta aos autos a fls. 632 a 651);

m) O contrato de trabalho desportivo celebrado entre o autor e a ré cessou no dia 15 de Julho de 2005.”

4.2 - O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

4.2.1 – Incompetência do tribunal em razão da matéria em relação ao pedido reconvencional para cujo conhecimento no acórdão revidendo se determinou o prosseguimento dos autos.

Sobre esta questão alega o recorrente:

“9. Admite-se que o acórdão recorrido não acompanhe a decisão recorrida na parte em que considera verificado o caso julgado quanto ao pedido reconvencional de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de cinco mil euros, uma vez que quanto a este pedido não houve pronúncia de mérito no anterior processo.

Não se acrescenta porém que não houve pronúncia de mérito por o autor, neste aspecto reconvindo, ter sido absolvido da instância, por sentença transitada em julgado, após a sua confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa e por este Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 2009 – Procº 4776/05.0TTLSB.S1, 4ª Secção, de que foi relator o ilustre Conselheiro Bravo Serra.

E porquê a absolvição da instância do autor e como se disse naquele aspecto reconvindo?

Como se pode ler no acórdão recorrido, a fls.6 deste, e nas alíneas c) e d) dos factos (extraídos da prova documental junta aos autos) considerados relevantes para a apreciação dos recursos, o ora recorrente foi absolvido da instância por se ter julgado procedente a excepção da incompetência material do pedido formulado contra o réu BB. Absolvição da instância que pelos mesmos fundamentos foi estendida ao aí réu AA pela Relação de Lisboa. Foi aliás este acórdão confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado.

E incompetente porquê?

Porque a causa de pedir, no anterior processo, como no actual, não emerge de um contrato de trabalho, mas antes de alegados actos ilícitos do autor geradores de responsabilidade civil e para cuja apreciação o tribunal de trabalho não é competente.

O autor, ora recorrente, não desconhece o disposto no artº 100º do CPC, nos termos do qual a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida.

Contudo, nesta causa, e sobre o pedido [de] indemnização de cinco mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais, não há qualquer sentença transitada em julgado proferida sobre o mérito dessa questão.

Assim, não se tendo a sentença da primeira instância pronunciado sobre esse aspecto, porque envolveu tudo no caso julgado, e não tendo a Relação conhecido oficiosamente da mesma incompetência do tribunal de trabalho para conhecer desse pedido, é a mesma arguida pelo ora recorrente e pode de resto ser conhecida oficiosamente por este Supremo Tribunal de Justiça, que não deixará certamente, pelas mesmas razões e fundamentos do acórdão proferido no processo anterior, de julgar procedente a excepção (cfr. artº 97º, 1 do Código de Processo Civil).”

Vejamos.

Estabelece o art. 97º do CPC:

“Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”

Temos, assim, na arguição e conhecimento das regras de competência material, dois regimes. Um, quando a competência diz respeito a tribunais de diferente categoria (art. 29º da LOSJ) e outro, quando é relativa apenas a tribunais judiciais.

No primeiro caso, a arguição pode ter lugar e deve ser oficiosamente suscitada até ao trânsito da sentença proferida sobre o fundo da causa. Já no segundo, a arguição e o conhecimento oficioso só pode ter lugar até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.

Não oferece dúvida de que, questionando-se nestes autos a competência do juízo do trabalho para conhecer do pedido reconvencional, atribuindo-a aos juízos cíveis, a pretensa violação das regras de competência em razão da matéria respeita apenas a tribunais judiciais.

Pese embora os recursos tenham sido interpostos do despacho saneador, o certo é que este foi já proferido, motivo pelo qual, face ao estatuído no nº 2 do transcrito art. 97º, é intempestiva a arguição da incompetência material em sede de recurso de revista.

É certo que se trata de exceção de conhecimento oficioso.

Esse facto, porém, não permite que este Supremo Tribunal conheça da questão.

Pronunciando-se sobre a competência do juízo do trabalho, decidiu o tribunal da primeira instância no despacho saneador:

«O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.»

Esta decisão foi acatada pelas partes, não tendo sido visada na apelação interposta, tornando-se, por isso, definitiva, uma vez que a competência em causa é relativa a tribunais judiciais.

Pelo exposto, não se conhece da arguida exceção da incompetência.

4.2.2 – Prescrição dos créditos invocados no pedido reconvencional.

Invoca o recorrente a prescrição dos créditos que a Ré peticionou em sede de reconvenção.

Porém, e à semelhança do procedimento que adotou relativamente à incompetência, apenas nas alegações da revista invocou tal exceção.

Assim, para além da extemporaneidade da respetiva arguição (art. 573º do CPC), trata-se de uma questão nova. Ora, os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não é o caso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. Dito de outra forma, não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido” (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC) (cfr. neste sentido os acs. STJ de 6.06.2000, CJ STJ, II, 2000/101; de 15.09.2010, proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1; de 27.05.1998, BMJ, 447º-362 e ainda o desta secção de 14.01.2015, proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1, entre muitos outros).

Pelo referido, não se conhece também desta questão.

4.2.3 – Se deve manter-se a condenação do A. como litigante de má-fé decidida pela Relação.

Nos termos do art. 542º/2 do CPC, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

O paradigma do instituto da litigância de má-fé, relativamente ao elemento subjetivo, foi alterado com a revisão do Código de Processo Civil em 1995.

Enquanto no regime anterior se considerava ser a litigância de má-fé aplicável apenas à situação de dolo material ou instrumental, o introduzido com a reforma de 1995, cuja formulação se mantém no diploma atualmente em vigor, passou a abarcar também as situações de litigância negligente ou culposa.

Refere Menezes Cordeiro ([4]): “No direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2, d) – apenas relevaria o dolo. A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um”.

Nas palavras de Rodrigues Bastos ([5]), “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.”

A Relação condenou o A. como litigante de má-fé, “na multa de 20 UC e na indemnização à R. de € 5000, a que acrescem as despesas deste processo, incluindo honorários com mandatários”, pelas seguintes razões:

«A Srª Juíza julgou improcedente a condenação do A. como litigante de má-fé, por não considerar dolosa ou gravemente negligente a pretensão deduzida pelo autor na presente acção fundamentando assim a sua apreciação “…, sem prejuízo das decisões que antecedem, entende o Tribunal que a conduta do autor, pese embora se possa reputar de algo temerária – já que não podia desconhecer que, à data da propositura da causa, estava já definitivamente assente e transitada em julgado a questão atinente à justa causa de resolução do contrato de trabalho desportivo que operou, em moldes que lhe não foram favoráveis –, não se assume, todavia, como uma clara litigância de má-fé da sua parte, susceptível de conduzir ao efeito jurídico pretendido pela ré.

Na verdade, no âmbito do Processo n.º 4776/05.0TTLSB, as decisões das instâncias quanto ao pedido reconvencional que ali deduziu o autor – e que agora correspondiam ao pedido que formulava na presente acção – foram de natureza meramente formal, daí que a ré – ali autora – tenha sido absolvida da instância reconvencional. Destarte, não se assume como dolosa ou gravemente negligente a pretensão que formula o autor no sentido de pretender que, quanto à pretensão que ali deduziu, viesse a recair uma decisão de mérito. Acresce que o autor laborou em manifesto lapso jurídico ao entender que, no caso, ainda dispunha do prazo previsto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, para intentar a presente acção.”

A R. discorda, sustentando que não é por deduzir um pedido manifestamente prescrito, nem mesmo por deduzir um pedido sobre o qual recaiu decisão judicial desfavorável ao Recorrido, que se afirma que este litiga de má-fé, mas por o Recorrido, para criar uma aparência de fundamentação para o pedido por si formulado, não olhar a meios e repetir factos que sabe serem falsos, deturpa factos e imputa crimes a terceiros, tudo com o fito de forjar uma realidade que acomode uma pretensão que sabe ser ilegítima e ilícita.

Ora atentando no excerto da sentença proferida no Proc. nº 4776/05.0TTLSB que de seguida transcrevemos, somos levadas a concluir assistir razão à recorrente. Aí se pode ler:

“… de acordo com o artigo 247º do Código Civil, "a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro."

Ora no que concerne a esta matéria apurou-se que quer o contrato celebrado entre autora e réu em 09 de Junho de 2000, como o aditamento foram lavrados em duplicado (cf. pontos 2.1.16. e 2.1.17.). Mais se apurou que "as condições financeiras" que constam da cláusula segunda do acordo referido em 2.1.5., são as mesmas negociadas previamente entre a autora e o réu AA e que o acordo aí referido foi lavrado em duplicado (cf. pontos 2.1.19. e 2.1.20.). Mais se apurou que a assinatura do réu AA foi aposta na presença do notário ou de quem o representasse com o esclarecimento que o termo de reconhecimento foi lavrado posteriormente no notário (cf. ponto 2.1.21.).

Ora ficam assim infirmados nesta parte os fundamentos invocados pelo autor na sua carta de resolução e, diga-se em abono da verdade, configuram vícios que a verificarem-se afectariam a validade quer formal como substancial do contrato firmado entre autora e réu.

Contudo sempre se dirá que no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos àquele reconhecimento.

Quanto à necessidade de o contrato de trabalho ser lavrado em quintuplicado, pese embora o estatuído no art. 5° do CCT, o n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 28/98 apenas exige que o mesmo seja lavrado em duplicado o que sucedeu no caso. Contudo também quanto a este aspecto inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos àquela duplicação.

O que poderia conduzir à invalidade formal do contrato seria o facto de não ter sido reduzido a escrito ou não assinado pelas partes, o que não sucedeu.

Quanto ao invocado vício de vontade que poderia ser causa de anulação não ficou provada a desconformidade da declaração emitida e a vontade improcedendo desde logo também a argumentação do réu nesta parte.

Quanto ao mais invocado pelo réu AA nomeadamente a publicitação na comunicação social de negociações e ofensas quer ao seu advogado como ao seu agente, resultou provado que em 02 de Julho de 2005 foi publicado notícias em pelo menos dois jornais, atribuindo ao Presidente da autora a seguinte afirmação: "Possivelmente deve estar mal aconselhado. E se é por quem eu penso, trata-se daquela pessoa que, quando se aproxima da Luz, o cheiro incomoda a nossa águia. (...)".

Independentemente da oportunidade das referidas declarações, e podendo até ser classificadas de incorrectas, não constituem fundamento para resolução do contrato uma vez que não configuram qualquer violação de garantia legal ou contratual do trabalhador/réu.

Assim, inexiste justa causa para o réu AA ter procedido à resolução do contrato.”

Ora, encontrando-se à data da propositura desta acção (16/1/2015) transitada em julgado desde 19/2/2014, como atrás se referiu, a parte da sentença do processo 4776/05.0TTLSB que declarou inexistir justa causa para o R. AA proceder à resolução do contrato de trabalho desportivo celebrado com a A., pelos fundamentos que atrás se deixaram transcritos, em boa verdade e apesar de a mesma sentença ter absolvido a reconvinda da instância quanto ao pedido reconvencional de pagamento de uma indemnização por resolução com justa causa, o ora A. e ali R. reconvinte não podia ignorar que, ao vir de novo formular tal pretensão contra a aqui recorrida, com os mesmos fundamentos fácticos, estava ao fim e ao cabo a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar o que só pode ter ocorrido, se não com dolo, pelo menos com negligência grave. Incorreu assim na previsão do art. 542º nº 2 al. a) do CPC.

Entendemos pois não acompanhar a sentença recorrida quanto a esta questão, devendo condenar-se o A. em multa  e indemnização à recorrente.»

Vejamos.

Na ponderação da questão submetida à nossa apreciação, não podemos deixar de atender ao facto da Relação, confirmando a decisão da 1ª instância, ter entendido que se verificava a «excepção de caso julgado quanto ao pedido de declaração de justa causa resolutiva e suas consequências indemnizatórias».

O caso julgado em causa foi formado pela sentença proferida no processo 4776/05.0TTLSB, na qual foi exarado o texto atrás reproduzido.

Como efetivamente se constata, o A. aduziu na presente acção, no essencial, os mesmos fundamentos que havia invocado para fundamentar o pedido reconvencional que formulara no processo 4776/05.0TTLSB e aí haviam sido apreciados e julgados improcedentes em sentença transitada em julgado.

Por conseguinte e sabendo, como não podia deixar de saber, que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas…” (arts. 205º, nº 2 da CRP e 24º nº 2 da LOSJ – Lei 62/2013 de 26/08), ao intentar, nos termos em que o fez, a presente ação, não podia ignorar que estava a deduzir pretensão sem fundamento válido.

Acentua o recorrente nas suas alegações um dos fundamentos invocados na presente ação - a inexistência de duplicados do contrato -, impetrando “…especial atenção para o que se expõe sobre a matéria nos artigos 46º a 65º da petição inicial”, pretendendo, assim, ilidir a conclusão extraída pela Relação de que o A. litigou de má-fé.

Analisados os artigos da petição referenciados, constata-se que neles o A. pugna pela inexistência de “duplicados triplicados ou quintuplicados”,  aceitando, todavia ter o A. aposto cinco assinaturas (art. 50º) mas que se tratava de meras cópias e não de duplicados (art. 53º) e que apenas existirá um original, que ao A. não foi entregue qualquer exemplar e que a Ré em diversos aditamentos ao contrato introduziu um exemplar cujo rosto e frente foi alterado (art. 62º).

Verifica-se todavia, como se vê do trexo transcrito, que estas questões foram, no essencial, analisadas na sobredita sentença, transitada em julgado e tanto assim foi que, como dissemos, se considerou existir uma situação de caso julgado.

Ali se consignou: “Ora no que concerne a esta matéria apurou-se que quer o contrato celebrado entre autora e réu em 09 de Junho de 2000, como o aditamento foram lavrados em duplicado (cf. pontos 2.1.16. e 2.1.17.). Mais se apurou que "as condições financeiras" que constam da cláusula segunda do acordo referido em 2.1.5., são as mesmas negociadas previamente entre a autora e o réu AA e que o acordo aí referido foi lavrado em duplicado (cf. pontos 2.1.19. e 2.1.20.). Mais se apurou que a assinatura do réu AA foi aposta na presença do notário ou de quem o representasse com o esclarecimento que o termo de reconhecimento foi lavrado posteriormente no notário (cf. ponto 2.1.21.).

Ora ficam assim infirmados nesta parte os fundamentos invocados pelo autor na sua carta de resolução e, diga-se em abono da verdade, configuram vícios que a verificarem-se afectariam a validade quer formal como substancial do contrato firmado entre autora e réu.

Contudo sempre se dirá que no que se refere ao reconhecimento notarial das assinaturas dos contraentes inexiste preceito legal convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos aquele reconhecimento.

Quanto à necessidade de o contrato de trabalho ser lavrado em quintuplicado, pese embora o estatuído no art. 5º do CCT, o n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 28/98 apenas exige que o mesmo seja lavrado em duplicado o que sucedeu no caso. Contudo também quanto a este aspecto inexiste preceito legal ou convencional que condicione a validade ou eficácia de tais contratos àquela duplicação.

O que poderia conduzir à invalidada formal do contrato seria o facto de não ter sido reduzido a escrito ou não assinado pelas partes, o que não sucedeu.

Quanto ao invocado vício de vontade que poderia ser causa de anulação não ficou provada a desconformidade da declaração emitida e a vontade improcedendo desde logo também a argumentação do réu nesta parte”.

Concluímos pelo referido, que o A., ao reeditar na presente ação os mesmos fundamentos que havia invocado em sede de reconvenção na anterior ação e que foram apreciados e julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão da Relação que o condenou como litigante de má-fé.

5. DECISÃO

Pelo exposto, na improcedência da revista, delibera-se:

1 – Não conhecer das arguidas exceções da incompetência do tribunal e da prescrição dos créditos relativos ao pedido reconvencional.

2 - Confirmar o acórdão recorrido.

4 – Condenar o recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 22.02.2017

Ribeiro Cardoso - Relator

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

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PROC. 1519/15.4T8LSB.L1.S1
REVISTA

Competência em razão da matéria

Arguição

Competência do Supremo Tribunal de Justiça

Questão nova

Litigância de má-fé

1 – Respeitando a violação das regras de competência em razão da matéria apenas a tribunais judiciais, a sua arguição apenas pode ter lugar até ao despacho saneador.

2 – Tendo sido arguida, pela primeira vez, nas alegações da revista e tendo o tribunal de primeira instância consignado, no despacho saneador, ser o tribunal competente em razão da matéria, sem que tal decisão fosse impugnada no recurso de apelação interposto daquele despacho, mas limitado à parte em que conheceu de outras exceções, a competência do juízo do trabalho ficou definitivamente fixada, não podendo o Supremo Tribunal conhecer dessa questão, apesar de ser de conhecimento oficioso.

2 – Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”.

3 - Litiga de má-fé, na medida em que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, o A. que intenta ação com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido que deduzira em reconvenção, na ação anteriormente intentada contra si pela R. na presente ação, e cujos fundamentos de facto e de direito invocados haviam sido conhecidos e julgados improcedentes, com trânsito em julgado.

Lisboa, 22.02.2017

Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
Chambel Mourisco

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[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições (texto em itálico) em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2 do CPC.
[4] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO E CULPA IN AGENDO, pág. 26.
[5] NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. II, 3ª Edição, págs. 221 e 222.