Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULIDADE DA DECISÃO VALOR DA CAUSA ALÇADA SUCUMBÊNCIA CASO JULGADO FORMAL OFENSA DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS ANALOGIA REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I - A revista “continuada” de decisões interlocutórias com incidência processual não pode ser admitida, seja em geral por falta de valor - nos termos do critério aplicável aos recursos ordinários pelo art. 629.º, n.º 1, do CPC -, seja em especial por falta de invocação do fundamento da “ofensa de caso julgado” (admitido no art. 629.º, n.º 2, al. a), por remissão do art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC) - nos termos da recorribilidade em acção cujo valor é inferior ao da alçada da Relação. II - Não é admissível equiparar por analogia ou extensão a violação do esgotamento do poder jurisdicional, previsto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, à “ofensa do caso julgado”, para efeitos de revista extraordinária prevista no art. 629.º, n.º 2, al. a), atenta a taxatividade e teleologia recursivas dos fundamentos de revista desse art. 629.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 111972/21.5YIPRT.G1-A.S1 Reclamação: arts. 641º, 6, 643º, CPC; Tribunal Reclamado – Relação de Guimarães, ... Secção Reclamação para a Conferência: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA e BB apresentaram Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho do Ex.mo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que não admitiu recurso de revista interposto do acórdão desse TRG, proferido em 20/4/2023. 2. «Orthogon Portugal, S.A.» intentou procedimento de injunção contra AA e BB,pedindo o pagamento da quantia global de € 2.815,24 (dois mil, oitocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), incluindo juros de mora. Os Requeridos apresentaram Oposição. Foi proferido despacho (15/3/2022) de não aceitação/recusa da Oposição enviada no dia 9/3/2022, por extemporaneidade, pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções. 3. Os Requeridos apresentaram Reclamação judicial (31/3/2022), pugnando pela tempestividade da Oposição, devendo ser recebida com a prossecução dos trâmites subsequentes. ∗ Enviado para distribuição e tramitado, o Juiz ... do Juízo Local Cível de ... proferiu despacho (30/5/2022), decidindo que a Oposição se tinha apresentado no segundo dia do prazo com pagamento de multa, sendo tempestiva, desde que efectuado o pagamento da respectiva multa, de acordo com o art. 139º, 5, b), do CPC, ordenando a notificação para pagamento de tal multa. ∗ Subsequentemente, foi proferido despacho (22/6/2022) que deu sem efeito o anterior, no segmento em que se determina a notificação dos requerentes para procederem ao pagamento da respectiva multa, nos termos previstos pelo art. 139º, 5, b), do CPC, e decidiu manter o despacho de recusa proferido pelo Secretário de Justiça do BNI, uma vez que, “tendo em conta a data da última notificação (14/02/2022), em 09 de Março de 2022 já se mostrava esgotado o prazo para apresentação da respectiva oposição à injunção”. 4. Os Requeridos apresentaram requerimento de arguição de nulidade (ou nulidades, também da secretaria) deste despacho (22/6/2022), por omissão da notificação prévia dos dois ofícios/”e-mails” do Centro de Apoio Judiciário da Ordem dos Advogados ... relativa à nomeação de patronos na causa, e correspondente falta de exercício do contraditório que tal notificação geraria, tendo por base os arts. 195º, 1 e 2, e 615º, 1, d), em referência ao art. 608º, 2, e respectivo n.º 4, do CPC, assim como do art. 200º, 3, do mesmo CPC, anulando-se todo o processado ulterior à omissão e conduzindo a e requerendo nova pronúncia dos Requeridos sobre a tempestividade da Oposição e a prolação de novo despacho. A Requerente «Orthogon», no exercício do contraditório, apresentou pronúncia, requerendo o julgamento das oposições como extemporâneas e, em consequência, a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção. Os Requeridos apresentaram novo requerimento (14/7/2022), reiterando a invocação da nulidade cuja arguição apresentaram. ∗ Na sequência, foi proferido o seguinte despacho (16/11/2022; ref.ª CITIUS ......35): “Os presentes autos foram remetidos à distribuição nos termos do previsto pelo n.º 2 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, mais concretamente para decisão sobre a reclamação apresentada contra o despacho do Senhor Secretário de Justiça que recusou o recebimento das oposições apresentadas pelos requeridos, por extemporâneas. A questão suscitada já foi dirimida por despacho judicial datado de 22.06.2022 e transitado em julgado. Assim, esgotado que se mostra o poder jurisdicional desta instância no âmbito da qual a mesma se desenvolveu, determino a devolução dos autos ao Balcão Nacional de Injunções para ulterior tramitação.” 5. Inconformados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o TRG deste despacho, invocando “ofensa de caso julgado” nos termos do art. 629º, 2, a), do CPC, em referência ao despacho de 30/5/2022. Foi proferido acórdão (20/4/2023) que julgou improcedente o recurso, já aludido no ponto 1., supra. 6. Novamente sem se resignarem, os Requeridos interpuseram recurso de revista para o STJ, apresentando as seguintes Conclusões: “PRIMEIRA CONCLUSÃO O fundamento específico de recorribilidade das decisões em causa (artigo 637.º-2, do CPC) consiste em, por erros de julgamento, que foram erros de direito, elas terem violado, como violaram, o artigo 625.º-1, do CPC, que rege diretamente para a caso julgado, mas aplicável, e até por maioria de razão, ao esgotamento do poder jurisdicional do Juiz. SEGUNDA CONCLUSÃO Tendo, pois, os atrás referidos despachos de 22 de junho de 2022 e de 16 de novembro de 2022, posto que sendo, como, inequivocamente, são, ambos mui doutos, violado o Princípio do Esgotamento ou Extinção do Poder Jurisdicional do Juiz, e, consequentemente, o artigo 625.º-1, do CPC, onde tal Princípio se encontra positivado, devendo, por isso, eles serem os dois declarados inexistentes ou não escritos, por se traduzirem, como se traduzem, em decisões inválidas e inatendíveis, mantendo-se assim em vigor o despacho de 30 de maio de 2022. TERCEIRA CONCLUSÃO Prolatando-se, para isso, não menosdouto acórdão, que considereque os atrás referidos despachos, de 22 de junho de 2022 e de 16 de novembro de 2022, incorreram em erros no julgamento da matéria de direito, violando o atrás referido artigo 625.º-1, do CPC, e que, utilizandoa vertente cassatória donosso sistema de recursos, declare inexistentes ou não escritos tais despachos, de 22 de junho de 2022 e de 16 de novembro de 2022, e que, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente essa prevista aliás, nomeadamente, no artigo 652.º, do mesmo CPC, determine as notificações dos recorrentes, para, relativamente à oposição à injunção, por eles apresentada, em 09 de março de 2022, procederem ao pagamento da multa, prevista no artigo 139.º-5-b), do CPC, o que tudo se requer a V. Exas.” 7. O Senhor Juiz Desembargador proferiu o referido despacho de não admissão do recurso em 7/7/2023, com a seguinte fundamentação: “O recurso, com os específicos fundamentos invocados pelos Recorrentes, não pode ser admitido por a decisão de que se recorre não admitir recurso. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 629º, nº 1, do CPC, «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa». No caso vertente, o valor da causa é de € 2.764,24. Uma vez que a alçada do tribunal da Relação está atualmente fixada em € 30.000,00, em regra, só é admissível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de valor superior àquele. Em segundo lugar, não se verifica qualquer das situações previstas nos nos 2 e 3 do artigo 629º do CPC, em que é admissível o recurso independente do valor da causa. Enfatiza-se que o interposto recurso de revista não se funda na ofensa do caso julgado (al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC).” 7. Os Reclamantes não se resignaram com este despacho, sustentando na Reclamação: “PRIMEIRA CONCLUSÃO O despacho reclamado considerou que, pelos motivos de facto e de direito em que se estribou, não era legalmente admissível o recurso, interposto pelos agora requerentes/reclamantes, atravésde transmissãoeletrónica de dados, via sistema Citius, para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 29 de maio de 2023. SEGUNDA CONCLUSÃO Violando assim, tal douto despacho, diversas disposições legais, designadamente os artigos 625.º-1 e 629.º-2-a), ambos do CPC, na interpretação extensiva ou analógica de tais normas legais, que atrás ficou defendida, interpretação essa segundo a qual elas, embora do texto das mesmas isso não conste expressamente, se aplicam também às decisões que violem o artigo 613.º, do CPC. TERCEIRA CONCLUSÃO Devendo, em consequência, ser o mui douto despacho reclamado, na procedência completa da presente reclamação, anulado, ou, se se preferir, declarado nulo, através de douta decisão, rectius deliberação, a prolatar por V. Exas., deliberação essa que, como permite o artigo 643.º-4 e 6, do CPC, deverá admitir o recurso em causa, ou seja, o interposto, no dia 29 de maio de 2023, pelos requerentes/reclamantes, determinando a requisição do processo, ao tribunal reclamado, isto é, ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que tudo se requere a V. Exas. QUARTA CONCLUSÃO Refira-se ainda, como questão prévia, que deverão V. Exas., oficiosamente, e em sede da presente reclamação, declarar que os atrás referidos despachos, proferidos em 1ª instância, nos dias 22 de junho de 2022 e 16 de novembro de 2022, por eles decidirem, em sentido contrário, a mesma questão, já decidia anteriormente, mais precisamente no despacho do dia 30 de maio de 2022, serem declarados inválidos (invalidade stricto sensu ou ineficáciaprocessual),mantendo-se,emconsequência,emvigor,taldespacho de 30 de maio de 2022, o que tornará inútil o recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de maio de 2023, e, consequentemente, a reclamação do despacho que não o admitiu.” 8. O Senhor Desembargador proferiu despacho de admissão da Reclamação e de remissão do apenso ao STJ (4/10/2023, ref.ª CITIUS n.º .....16). Não foi apresentada qualquer Resposta nos termos admitidos pelo art. 643º, 2, do CPC. Subidos os autos ao STJ, foi proferida Decisão Singular de confirmação da decisão reclamada e de não admissão do recurso. 9. Inconformados, os Recorrentes e Reclamantes deduziram Reclamação para a Conferência, nos termos admitidos pelos arts. 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, requerendo que sobre a decisão recaia acórdão em conferência e, dessa forma, visando, com a remissão para o precedente argumentário da revista, a admissão do recurso. A Requerente e Recorrida respondeu, pugnando pela manutenção em conferência da decisão reclamada. ∗ Foram dispensados os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir da bondade da pretensão. II) APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO E FUNDAMENTOS 1. A questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido, que reapreciou o despacho proferido em 1.ª instância sobre a arguição de nulidade invocada pelos Requeridos e aqui Recorrentes/Reclamantes, pode ser objecto de recurso de revista para o STJ. Estamos perante uma revista “continuada” de decisão interlocutória com incidência processual (decisão interlocutória “velha”), tendo como referente em 1.ª instância a decisão tomada sobre a arguição de nulidade processual (fundada no essencial nos arts. 195º, 1, e 630º, 2, do CPC) e reapreciada pela Relação na apelação interposta. Esta revista segue o regime do art. 671º, 2, do CPC. Para esse efeito, segue-se o essencial do que se argumentou na decisão agora objecto de Reclamação. 2. Em primeiro lugar, devem ser aferidos os requisitos gerais de admissibilidade previstos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º). 3. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. No entanto, o n.º 3 do art. 306º contém uma norma de salvaguarda, que, na ausência do despacho no momento processualmente adequado e próprio em 1.ª instância, permite uma fixação superveniente desse mesmo valor processual no momento em que haja despacho a pronunciar-se sobre a admissibilidade da interposição de recurso, de acordo com o art. 641º, 1 e 2, do CPC. Assim se justifica tendo em conta o relevo desse valor para a admissibilidade dos recursos, o que é reconhecido claramente no art. 296º, 2, do CPC1. Assim foi proferido no despacho reclamado por via do regime do art. 643º que, em 2.ª instância, o Relator proferiu sobre a admissibilidade do recurso de revista: “valor da causa é de € 2.764,24”. ∗ Tal fixação, na falta de qualquer impugnação, constitui-se como caso julgado formal quanto ao valor da causa, nos termos do art. 620º, 1, e 621º do CPC, o que não pode deixar de ser respeitado nas instâncias subsequentes, em especial para a verificação do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC. Logo, tendo a presente causa o valor de € 2.764,24, e sendo, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00, tal implica que, sob esta perspectiva de recurso ordinário, soçobre a pretensão recursiva no momento preliminar de aferição da sua admissibilidade. Sem prejuízo. 4. A lei prevê e admite que, independentemente e sem atender ao preenchimento do art. 629º, 1 (que também se aplica de plano ao art. 671º, 2, do CPC), se possa interpor revista extraordinária e, como tal, taxativa, pois só nas situações legais de excepção aí contempladas pode ser admitida – as situações elencadas nas als. a) a d) do art. 629º, 2, do CPC. Acresce que tal revista extraordinária também seria alcançada pela remissão aplicativa expressa do art. 671º, 2, para o art. 629º, 2 («casos em que o recurso é sempre admissível»), do CPC, como uma das duas categorias de recorribilidade dessa revista “continuada”. Ora. Visto o fundamento da revista, nomeadamente atendendo ao conteúdo das Conclusões (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, do CPC), os Recorrentes pugnam por erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 613º, 1, do CPC, relativo ao alcance e âmbito do esgotamento do poder jurisdicional do juiz no que se refere, numa lógica sequencial, aos despachos proferidos em 30/5, 22/6 e 16/11 de 2022. Não se invoca a “ofensa de caso julgado” – como se invocou na apelação e foi rejeitado no acórdão recorrido –, nem qualquer outro dos fundamentos do art. 629º, 2, do CPC. Na verdade, tendo em vista reapreciar (e não apreciar questão jurídica nova: vedado em revista) a decisão de 2.ª instância, esta destaca-se por sublinhar que: “No caso dos autos, ressalvada a devida consideração, facilmente se verifica que os Recorrentes confundem caso julgado formal com esgotamento do poder jurisdicional. O efeito da decisão que invocam como fundamento do recurso é, se bem qualificado, a extinção do poder jurisdicional e não o caso julgado formal. Quando a Sra. Juiz no despacho de 22.06.2022 reviu o despacho que anteriormente havia proferido em 30.05.2022, como este último não havia transitado em julgado, não ofendeu um pretenso caso julgado, que não se havia formado, mas sim o efeito de esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria que havia anteriormente apreciado e decidido. A alegada impossibilidade de decidir de forma diferente – motu proprio – do que decidiu no despacho de 30.05.2022, por este não haver transitado em julgado, decorre do esgotamento do poder jurisdicional e não da formação de caso julgado. Por conseguinte, não se verifica ofensa de caso julgado. Daí que a apelação, circunscrita por natureza ao alegado fundamento de ofensa de caso julgado, seja manifestamente improcedente. Naturalmente que, dada a natureza restrita do objeto do recurso, esta Relação não pode apreciar qualquer outra questão, seja a relativa à extinção do poder jurisdicional ou a concernente à afirmação feita no despacho de 16.11.2022 (referência ......35), que constitui a decisão recorrida, de que o despacho de 22.06.2022 (referência 37022526) transitou em julgado. Nenhuma dessas questões respeita a ofensa de caso julgado, pelo que exorbita do objeto vinculado do recurso. Em suma: a decisão recorrida não ofende o caso julgado, pela simples razão de que não se formou caso julgado relativamente às decisões de 30.05.2022 e de 22.06.2022.” ∗ 5. Por outro lado, verifica-se expressamente que os recorrentes admitem não ter havido caso julgado formal que tivesse sido violado pelo despacho objecto de apelação; antes invocam a violação do princípio do esgotamento ou extinção do poder jurisdicional (art. 613º, 1, do CPC), que deveria, a seu ver, ser equiparado por analogia ou por extensão à violação do caso julgado, nomeadamente para efeitos de aplicação dos arts. 625º, 1, e (em sede de recurso) 629º, 2, a), do CPC. Porém, não se admite que, sendo excepcionais tais fundamentos previstos no art. 629º, 2, do CPC, possam ser objecto de interpretação por analogia, como pretendem os aqui Reclamantes, atenta a razão de ser dessa taxatividade recursiva (v. art. 11º do CCiv.), no sentido de alargar o âmbito da respectiva aplicação e acesso ao STJ, tendo em vista a discussão no caso dos arts. 620º, 1, e 625º do CPC – o que não se concede de todo (também para uma eventual extensão de outro tipo, enfatize-se, pois de taxatividade recursiva extraordinária se trata, incompatível com a teleologia de tais recursos). Logo, a revista interposta fica e está sujeita às regras gerais de recorribilidade (art. 629º, 1, CPC) e ao fundamento da sua impugnação (arts. 671º, 2, CPC, que sobreleva o art. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC), não podendo ser admitida por não estar fundada em “ofensa de caso julgado”, estribada no art. 629º, 2, a), do CPC (como acentuou o despacho reclamado proferido na Relação). ∗ Razões pelas quais, concluiu-se em suma, terá que ser sufragada a decisão de não admissão da revista, pois não há como permitir, de acordo com o regime legal do CPC, o acesso da impugnação recursiva ao 3.º grau de jurisdição por via da revista (extraordinária, por extensão ou analogia) tal como interposta pelos Recorrentes. 6. Não se vislumbram razões para alterar estes fundamentos usados na Decisão Singular, em todas as vertentes analisadas e na mobilização do regime legal aplicável, conducente à inadmissibilidade da revista. Mais a mais, a Reclamação agora apreciada não tem qualquer motivação para rebater a decisão reclamada, em qualquer dos fundamentos que ancoraram o resultado decisório. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação e decidir em acórdão pela sua confirmação, o que se fará como epílogo. III) DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a Reclamação, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso. Custas pelos Reclamantes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. STJ/Lisboa, 30 de Novembro de 2023 Ricardo Costa (Relator) Ana Resente António Barateiro Martins SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC). _________________________________________________
1. Neste sentido, sobre este regime, v. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 62, ABRANTES GERALDES, “Artigo 641º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 186-187, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 306º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 616, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 641º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 104.↩︎ |