Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016559 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO OBJECTO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406090469573 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N438 ANO1994 PAG326 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 ARTIGO 370 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 414 N4 A ARTIGO 417 N2 C N3 B ARTIGO 420 N1 ARTIGO 433. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Sumário : | O objecto do recurso e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça limitam-se pelas conclusões da motivação, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, com as ressalvas dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal - artigo 433 do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Na quinta Vara Criminal de Lisboa, por Acórdão de 23 de Março de 1994 constante de folhas 57 a 59, foi A, nascido em 1 de Fevereiro de 1960, com os demais elementos de identificação que constam dos autos, condenado "por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro", na pena de um ano e dez meses de prisão e, ainda, em taxa de justiça, procuradoria e honorários ao Defensor. Recorreu o arguido "com a motivação de folhas 67 a 73", aqui dada como reproduzida, onde refere, em resumo útil, nas respectivas conclusões, que: - face aos seus antecedentes, relativos ao consumo de droga, "o Relatório Social", que não foi junto aos autos, deveria tê-lo sido, o que teria evitado a efectividade da pena de prisão aplicada; - desapossado desse Relatório o Tribunal não cuidou de apreciar desse elemento decisivo para julgar o seu comportamento, o que conduziria à suspensão da execução da pena de prisão, daí a violação dos artigos 48 e seguintes do Código Penal; - a pena é desajustada e desaconselhada face ao caso concreto dele arguido que, dias depois de detido, tentou suicidar-se. - Na sua Resposta de folhas 78 a 79, o Ministério Publico, sustenta o improvimento do Recurso interposto. - Como é sabido "o objecto do recurso" e "os poderes de cognição deste Alto Tribunal" limitam-se "pelas conclusões da motivação", visando exclusivamente "o reexame da matéria de direito", com as ressalvas dos números 2 e 3 do artigo 410, do Código de Processo Penal, - seu artigo 433 -, sendo a prova apreciada em primeira instância "segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal", artigo 127, do mesmo Diploma -, sendo isso que o Colectivo efectivamente fez. Analisada "a motivação do recurso e as respectivas conclusões" é inevitável "a manifesta improcedência do mesmo" e a sua consequente "Rejeição". Vejamos: - Perante o somatório da factualidade apurada, constante de folhas 57 a 58 e aqui dada como reproduzida, resulta necessariamente a conclusão de não aflorar do texto do Acórdão Recorrido, em si ou conjugado com as regras da experiência, "insuficiência, equivocidade, contradição ou erro notório na apreciação da prova". - Argumenta o Recorrente que, se tivesse sido pedido e junto aos autos, "o Relatório Social" a que fazem menção os artigos 1 e 370, do Código de Processo Penal - (que seria decisivo face aos antecedentes criminais seus, todos relativos a consumo de estupefacientes), o tribunal de primeira instância teria, seguramente suspendido "a execução da pena". - Esquece que, dada a sua idade, - 33 anos à data da consumação da ilicitude criminal -, não era obrigatória a "junção de Relatório Social", nem tal foi requerido, por ele Recorrente. - Aliás, nenhuma circunstância se perfilha susceptível da necessidade de o Colectivo dever solicitá-lo, pois, de outra forma, tê-lo-ia feito, sendo certo que "a eventual censura da necessidade, ou não, da junção aos autos de tal Relatório" escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça por se situar "no domínio da matéria de facto". - Também como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, não foi alegada nem se mostra provada qualquer circunstância válida susceptível de fundamentar o juízo de prognose social favorável em que assenta "o instituto da suspensão da pena", tanto mais que, o arguido, já sofreu 3 (três) condenações anteriores "por detenção de estupefacientes", não confessou, e não demonstrou arrependimento, - folhas 57 verso e 58. Conclusão: - Em resultado de tudo o que se deixou dito, sendo "manifesta a improcedência do Recurso", acorda-se em rejeitá-lo por imperativo das disposições combinadas dos artigos 420, n. 1 (segunda parte), 417, n. 2, alínea c) e n. 3, alínea b), 419, n. 4, alínea a) e 433, todos do Código de Processo Penal. - Dada a rejeição do interposto Recurso será o tribunal "a quo", a tomar posição sobre a aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. - Taxa de justiça 5 (cinco) ucs e um quarto de procuradoria, pelo Recorrente. Lisboa, 9 de Junho de 1994. Coelho Ventura. Costa Pereira. Amado Gomes. Decisão impugnada: Acórdão de 23 de Março de 1994 da quinta vara de Lisboa. |