Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004141 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE OBRAS DOMINIO HIDRICO DO ESTADO DOMINIO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010020789511 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9084/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | As obras destinadas a edificação de snack-bar e restaurante de apoio a Posto de Abastecimento, feitas por particular a menos de 50 metros da linha da maxima praia-mar de aguas vivas equinociais do Rio Douro, (por isso, na margem, do dominio publico do Estado, duma corrente navegavel e flutuavel), estão sujeitas a jurisdição das autoridades maritimas e portuarias, pelo que carecem de licença ou autorização da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, nos termos do artigo 261 do Regulamento dos Serviços Hidraulicos - - Decreto n. 8 de 5 de Dezembro de 1892 - revogado pelo artigo 33 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, mas reposto em vigor pelo Decreto-Lei n. 513-D/79, de 26 de Dezembro, - artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 468/71, e artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 383/77, de 10 de Setembro pelo que, não havendo sido obtida tal licença, esta o particular sujeito a duração do artigo 279, n. 2 do referido Decreto de 1892. | ||