Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPEDIMENTO FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TEMPESTIVIDADE LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A decisão sobre o incidente de impedimento não versa sobre o objecto do processo, antes constitui uma decisão com autonomia, interlocutória, cujo conhecimento (et pour cause) ficou encerrado na Relação, sem que dela seja admissível recurso para este STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c) e 414.º, n.º 2, do CPP). II - O impedimento, obedecendo ao incidente previsto nos arts. 41.º e 42.º, do CPP, só poderia ter sido declarado pela própria juíza oficiosamente, ou a requerimento do MP, do arguido, assistentes ou partes civis, logo que admitidos a intervir no processo e antes da decisão (art. 41.º, n.ºs 1 e 2), como o recorrente poderia ter feito e não fez, dada a disponibilidade que tinha das actas do julgamento dos dois co-arguidos, onde constava o nome dos respectivos magistrados intervenientes na audiência, ou pelo tribunal da Relação, mas apenas e exclusivamente em recurso do despacho do juiz que não reconhecesse o impedimento oposto (art. 42.º, n.º 1). III - Independentemente da sanação da nulidade por falta de oportuna arguição, seja pelo que dispõe a al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, seja porque estamos perante a conhecida figura da dupla conforme face ao disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é admissível recurso quanto a tais penas e crimes, o que é extensivo a toda a actividade subjacente às condenações, aí se incluindo quaisquer nulidades ou inconstitucionalidades, como é jurisprudência consolidada deste STJ. IV- O ilícito global da conduta do recorrente apresenta elevado grau de ilicitude, seja pelo elevado número de crimes – 16 – oito dos quais contra o património (burlas) e outros tanto contra a genuinidade e força probatória de documentos (falsificação), seja porque se desenvolveu por tempo significativo de cerca de 7 anos, com um modo de execução profissional e sofisticado e cujos prejuízos, de valor superior a 5 milhões de euros, foram assaz elevados e em nada reparados, quando o tempo decorrido desde Sumários de Acórdãos das Secções Criminais 56 Número 277 – Novembro de 2020 a prática dos factos só à contumácia e à evasão da prisão subsequente à extradição do Brasil para Portugal a ele se deve. V - A culpa correspondente ao ilícito global é elevada e persistente, sendo as condutas motivadas por sentimentos egoísticos de ganância económica e violação da boa-fé de terceiros, as exigências de prevenção geral são superiores à média, seja a geral pela repulsa com que o tipo de criminalidade em causa é encarada na vida negocial e na comunidade em geral, seja a especial pela falta de interiorização do recorrente do desvalor da sua conduta, persistente e altamente gravosa para as vítimas, a personalidade unitária do recorrente aponta mais para uma predisposição criminosa que para uma pluriocasionalidade de condutas, pelo que, numa moldura penal abstracta do concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (máximo legal, dado o valor do somatório das penas singulares ascender a 42 anos de prisão), a pena imposta de 11 anos de prisão, aquém do seu ponto médio, não é exagerada, corresponde à medida da culpa e obedece aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 6599/08.6TDLSB.L2.S1 5.ª Secção Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No âmbito do Processo n.º 6599/08….. do Juiz …. do Juízo Central Criminal ……, por acórdão proferido em 07.05.2020, foi o arguido AA condenado pela prática dos crimes e seguintes penas: 1. Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de oito crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal nos seguintes termos: a) Pelos dois crimes em que são ofendidos JJ e BB, cada um, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; b) Pelos dois crimes em que são ofendidos DD e EE, cada um, na pena de 4 anos de prisão; c) Pelos restantes quatro crimes em que são ofendidos FF, GG, HH e II, cada um, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 2. Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de oito crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) e n.º 3, todos do Código Penal, nos seguintes termos: a) Pelos dois crimes em que são ofendidos JJ e BB, cada um, na pena de 2 anos de prisão; b) Pelos dois crimes em que são ofendidos DD e EE, cada um, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; c) Pelos restantes quatro crimes em que são ofendidos FF, GG, HH e II, cada um, na pena de 1 ano de prisão; 3. Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 11 anos de prisão. 4. Foi ainda condenado a pagar aos demandantes civis as seguintes importâncias: a) A FF a indemnização no valor de 428.641,90 €, sendo 418.641,90 € a título de danos patrimoniais e 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; b) Ao demandante GG indemnização no valor de 212.000,00 € sendo 202.000,00 € a título de danos patrimoniais e 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. c) À demandante “Sociedade de Construções Martins Dias, Lda.” indemnização no valor de 715.483,79 € a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. d) Aos demandantes “Concivem - Construções Civis e Empreitadas, Lda.” , “Compreconcil - Compra de Prédios e Construção Civil” e BB indemnização no valor de 1.538.370,00 €, a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. e) Ao demandante “Cruz & Forte Lda.” indemnização no valor de 527.208.00 €, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. f) À demandante “Sociedade de Construções J.M.Dias, Lda” indemnização no valor de 2.174.155,00 € a titulo de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento e ainda em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, decorrente dos danos sofridos pelos demandantes em consequência da conduta do arguido descrita nos pontos 30 a 46. g) A LL e outros herdeiros de MM quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, decorrente dos danos sofridos pelos demandantes em consequência da conduta do arguido descrita nos pontos 30 a 46 e 174”. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação …… que, por acórdão de 02.07.2020, julgou improcedente o recurso e manteve, na íntegra, a decisão recorrida. Ainda irresignado apresentou recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, restrito à parte penal, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal de 1.ª instância condenou o arguido pela prática em co-autoria material e em concurso real, de oito crimes de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2, alínea a) do Código Penal, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de oito crimes de falsificação de documento, p. e p. no art.º 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alíneas a), b) e e) e nº 3 todos do Código Penal, e condenou o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 2. Veio a decisão de 1.ª instância a ser confirmada pelo douto Tribunal da Relação ……., que manteve a pena aplicada ao recorrente nos exactos termos. 3. Não pode o Recorrente concordar com a douta decisão ora sob escrutínio. 4. Entende o recorrente que o Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, quanto à questão do impedimento da Mma. Juiz Presidente, nos termos da alínea c) do art.º 40.º do C.P.P. 5. Na verdade, o acórdão ora sob escrutínio, é completamente omisso no exame/juízo crítico relativo à questão suscitada pelo recorrente. 6. Da leitura do acórdão recorrido resulta evidente que o Tribunal a quo sustenta a sua posição na resposta dos assistentes e do Ministério Público. 7. Sucede que, as posições acolhidas pelo Tribunal da Relação ….. não analisam a questão que se prende com o facto da Mma. Juiz Presidente, ter proferido acórdão anterior, sobre os mesmos factos, pelos quais veio o recorrente a ser condenado. 8. Assim, pode concluir-se que o Tribunal da Relação ……. não se pronunciou sobre a presente nulidade, questão que foi colocada à sua consideração e da qual se furtou à sua apreciação. 9. O acórdão de que ora se recorre padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º/1/c), pelo que deve ser declarado nulo e substituído por outro que aprecie a suscitada falta de fundamentação relacionada com a omissão de exame crítico, em 1ª Instância, do impedimento previsto no art.º 40 do C.P.P. e suscitado perante aquele Tribunal em sede recursiva. 10. Ademais, o recorrente não concorda com a interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto à aplicabilidade do artigo 40.º do C.P.P. ao caso concreto. 11. Na medida em que, a norma em questão deve ser analisada e interpretada com amplitude, no sentido de ser causa de impedimento a intervenção de um juiz de 1 ª instância, que conheceu do mérito da causa em sentença, venha a proferir nova sentença sobre os mesmíssimos factos e com os mesmos fundamentos. 12. Não pretende o recorrente sindicar o facto de ter sido submetido a um julgamento em separado dos restantes arguidos, mas sim o facto de ser julgado pela mesma Juiz Presidente. 13. Isto porque, aquando da decisão condenatória, a Mma. Juiz, que já havia procedido ao julgamento dos restantes arguidos, tinha a sua convicção formada no sentido da condenação do recorrente. 14. A intervenção judicial do recorrente deve ser equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objecto da causa e a todos os demais sujeitos processuais. 15. Os impedimentos encontram-se especificados nos artigos 39.º e 40.º com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha. 16. Ora, no caso em epígrafe, fica evidente que a Mma. Juiz Presidente voltou a intervir no julgamento de uma causa em que inclusivamente já tomou posição expressa sobre o objecto do processo. 17. Estipula a al. c) do artigo 40.º, que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior. 18. Deste modo, conforme supra se explanou, não deveria a Mma. Juiz Presidente ter presidido ao julgamento do recorrente, por em momento anterior ter formado a sua convicção em relação aos restantes arguidos, bem como em relação ao arguido, ora recorrente. 19. Ora, não é congruente, admitir que um juiz que participe em julgamentos distintos, se considere impedido, quando está em causa, por exemplo, a separação de processos, onde o objecto do processo é coincidente, mas que no caso sub judice, só porque estamos perante o mesmo processo, com julgamentos em separado, a Mma. Juiz não se declare impedida. 20. Os impedimentos devem ser, a todo o tempo e logo que conhecidos oficiosamente declarados pelo juiz, não o sendo, pode ser interposto recurso para o tribunal imediatamente superior (art.º 42.º-1), o qual tem efeito suspensivo do processo. 21. No caso concreto, o momento para arguir a nulidade, é precisamente a sede recursiva, e por esse mesmo motivo se utilizou a expressão “só agora”, ou seja, neste momento processual, o recorrente a invoca! 22. Parece o Tribunal recorrido, utilizar este argumento para, “sem outras, por desnecessárias, considerações”, indeferir a nulidade invocada. 23. Isto porque, o momento em que o recorrente invocou o impedimento da Mma. Juiz, no recurso da decisão condenatória de 1.ª instância, foi o momento processual em que o deveria ter feito. 24. Isto porque, a defesa e o recorrente só em fase de recurso tiveram conhecimento que a Mma. Juiz Presidente era a mesma que havida julgado os restantes arguidos. 25. O que serve por dizer que o recorrente somente poderia invocar o impedimento da Mma. Juiz no recurso da decisão de 1.ª instância. 26. Podem ler-se nos dois acórdãos proferidos pela Mma. Juiz, que na parte da factualidade imputada ao recorrente que é comum com a dos restantes arguidos, existem pequenas alterações na construção frásica, isto para criar a ideia de que existe um texto novo, sendo certo que a ordem de exposição dos factos é a mesma. 27. Existia ab initio, por parte da Mma. Juiz Presidente uma convicção de culpabilidade do recorrente e que compromete de forma grave e séria a independência e imparcialidade da Mma. Juiz Presidente. 28. Deste modo, viu o recorrente gravemente violados os seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrados, não tendo direito a um julgamento justo e imparcial. 29. Tal posição assumida pelo Tribunal a quo, contende e viola os normativos plasmados nos art.ºs 20.º e 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. 30. Pelo que, a argumentação expendida pelo recorrente deve ser reapreciada e, em consequência, deverão V. Exas. revogar o Acórdão de que se recorre e, em sua substituição, proferir outro, julgando procedente, por provado, o recurso interposto pelo recorrente no que respeita à questão do impedimento da Mma. Juiz Presidente. 31. O recorrente suscitou ainda a questão da nulidade processual, isto porque o Tribunal a quo permitiu que uma testemunha fosse confrontada com as suas declarações, sem a concordância na permissão da leitura, o que, de acordo com o disposto no artigo 356-º/9, implica a nulidade do acto. 32. No decorrer da sessão da audiência de julgamento em questão, não foi dada a palavra para que a defesa do recorrente se pronunciasse sobre tal confronto, o que consubstancia uma violação grave e grosseira dos direitos de defesa do recorrente. 33. Em clara violação dos princípios da oralidade e imediação, e do n.º 5 do artigo 32º da CRP, como estamos perante uma violação directa do disposto no n.º 3 do artigo 345.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do Código de Processo Penal. 34. É evidente que ao interpretar o art.º 345.º, conjugado com a alínea b) [do n.º 1] do artigo 356.º do C.P.P. como o tribunal recorrido faz, no sentido de não ter sido deduzida pela defesa do arguido qualquer oposição ao confronto de quaisquer leituras no decurso do julgamento, que reiteramos, não foi a mesma que assumiu a defesa do recorrente em sede recursiva, está a violar de forma grosseira o mencionado art.º 32º/1 C.R.P. 35. Ademais, o Recorrente pretende ver sindicada e corrigida a pena única de 11 anos de prisão, confirmada no acórdão ora sob escrutínio. 36. O tribunal recorrido não ponderou os elementos constantes do art.º 77º do C.P. na decisão quanto à pena única a aplica ao recorrente. 37. Entende o recorrente que a decisão recorrida se encontra em clara violação deste preceito normativo. 38. Os crimes alegadamente praticados pelo recorrente afectam todos o mesmo bem jurídico, num espaço temporal curto, e em condições muito semelhantes, o que demonstra que foram factos isolados. 39. O recorrente sempre pautou o seu comportamento de acordo com o cumprimento da lei, o que facilmente se comprova pela análise do seu certificado de registo criminal e pela ausência de antecedentes criminais. 40. O recorrente não voltou a praticar crimes, não sendo conhecidos novos factos ilícitos praticados em data posterior aos factos imputados nestes autos. 41. Pode concluir-se que se tratou de um episódio isolado na sua vida, que o recorrente reconheceu e assumiu perante o Tribunal de 1.ª instância. 42. Não pode ainda deixar de se referir que o Recorrente tem actualmente 58 anos de idade. 43. O seu estado de saúde tem vindo a sofrer alguns agravamentos, provocados pelos problemas relacionados com a ….. e com a…... 44. Na decisão ora sob escrutínio o Tribunal recorrido não teve em consideração o facto de o recorrente ter assumido a prática da maioria dos factos pelos quais foi condenado, nem pelo facto de ter demonstrado arrependimento. 45. Com a decisão em crise, foi posta em causa a reintegração do agente na sociedade e atendendo à idade do Recorrente pode prever-se que os seus últimos anos de vida activa profissional, serão efectivamente passados em reclusão. 46. O recorrente tem um filho menor de …. anos de idade, cuja educação e alimentação depende de si e dos seus rendimentos. 47. Nos últimos anos, o recorrente assumiu o ónus de cuidar da mãe, que tem … anos e que sofre……, o que implica que tenha de estar sempre vigiada e acompanhada. 48. Ora, in casu, a pena única é claramente excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida em conformidade com os critérios exigíveis. 49. Uma pena mais baixa, será a mais que adequada, quer ao facto de ter confessado a globalidade dos factos, quer à personalidade do Recorrente manifestada ao longo do julgamento, quer atendendo a que a pena única deve ser em moldes de ainda permitir ao Recorrente voltar à vida em sociedade, aí se reintegrando. 50. Condenar o recorrente numa pena única tão pesada como a de 11 anos de prisão, não se compadece com os fins das penas e com sua reintegração na sociedade. 51. A condenação nos mesmos termos, irá afectar negativamente a vida familiar e social do recorrente. 52. Ficar afastado do mercado de trabalho durante o cumprimento dos 11 anos da pena de prisão a que foi condenado, vão impossibilitar que o recorrente volte a assumir um papel activo na sociedade. 53. Os impactos da aplicação de uma pena de prisão tão longa, demonstram-se mais negativos que positivos, o que contraria o instituto do fim das penas. 54. Nestes termos, entendemos que deve o acórdão recorrido ser alterado no que concerne à pena única, fixando-se esta numa pena que se demonstra justa e adequada ao caso concreto. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; - Ser declarado o impedimento da Meritíssima Juíza Presidente do Tribunal de 1.ª Instância, nos termos da al. c) do art.º 40.º do Código de Processo Penal, ordenando-se a repetição do julgamento, caso assim senão entenda, - Ser alterada a decisão recorrida no que concerne à pena única, fixando-se esta numa pena que se demonstre justa e adequada”. O M.º P.º junto do tribunal recorrido respondeu no sentido da não procedência do recurso. Os assistentes FF e GG pronunciaram-se em sentido idêntico. Também a assistente “Sociedade de Construções Martins Dias, Lda.” se pronunciou pelo indeferimento das nulidades arguidas e impedimento suscitado, bem como pelo não provimento do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido e proficiente parecer no sentido do indeferimento das nulidades e da improcedência do recurso. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, apenas aqueles assistentes responderam para sufragar o teor do parecer do M.º P.º. * II. Fundamentação 1. A matéria de facto provada foi a seguinte: “1. Entre finais de 2001 e Março de 2009 o arguido AA e outros, nas circunstâncias adiante descritas, de acordo com plano que delinearam celebraram contratos de promessa de compra e venda de imóveis que não lhes pertenciam, e que não estavam autorizados a transaccionar, usando para o efeito documentos forjados. 2. Para o efeito AA e outros exibiam aos futuros compradores procurações forjadas e outros documentos - ex. plantas e estudos de arquitectura - procurando, assim, legitimar os vários negócios e transmitir confiança aos interessados. 3. O arguido e outros produziam, ou mandavam produzir, documentos conferindo-lhes poderes para venderem lotes de terreno situados na ………, em ……, ……, …… e ….. . 4. Neste contexto, foram utilizados documentos emitidos por vários Cartórios Notariais e Tribunal Cível ……, cujo conteúdo não correspondia à verdade. 5. O arguido AA e outros abordavam potenciais compradores, essencialmente empresários da construção civil, e invocando a qualidade de procuradores dos titulares dos terrenos exibiam procurações que atestavam tais factos, propondo-lhes a venda dos mesmos. 6. Tais procurações não correspondiam à verdade, na medida em que os proprietários dos terrenos não haviam transmitido ao arguido e outros poderes de representação de qualquer espécie. 7. Nessas circunstâncias outorgavam, em representação daqueles, os respectivos contratos de promessa de compra e venda, recebendo os valores pagos por cheque, relativos ao sinal. 8. Tais cheques eram, em regra e como adiante descrito, depositados em contas de familiares de AA, que este movimentava – ex. OO e PP - ou noutras situações, na conta de um indivíduo identificado pelo nome de QQ, com quem AA e outros dividiu esses valores, de forma não apurada. 9. Deste modo, o arguido AA e outros, agindo em comunhão de esforços, nas circunstâncias que se vão descrever, obtiveram um benefício patrimonial indevido total no valor de 5.825.868, 69 €. Terreno descrito na Conservatória de Registo Predial ……., sob o número ……, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ….. 10. O arguido AA nas circunstâncias adiante descritas propôs a FF e GG a venda de lotes do terreno situado na freguesia ……., Concelho …….., descrito na Conservatória de Registo Predial ……., sob o número ……, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ……., de que alegou ser proprietário e relativamente ao qual ainda referiu que o respectivo projecto de construção se encontrava por aprovar na Câmara Municipal ……. . 11. Sucede que o referido imóvel não pertencia a AA, mas sim a RR, que não lhe conferiu quaisquer poderes para proceder à sua venda. 12. Com efeito, em data anterior a 5.12.2001, o arguido AA abordou FF, propondo-lhe a venda do terreno citado, exibiu-lhe o respectivo projecto de arquitectura, tendo-o ainda feito deslocar ao local, onde se encontravam máquinas de construção civil a laborar, para assim convencer FF da seriedade do projecto e da sua legitimidade para intervir no mesmo. 13. Convencendo-se da veracidade do negócio e da transacção, FF acordou celebrar, na qualidade de promitente-comprador, com AA, promitente vendedor, em … …. …. , contrato de promessa de compra e venda de metade do terreno em causa, pelo valor de 226.200.000$00 (1.128.280,8€), com o pagamento, a título de sinal, de 33.930.000$00 (169.242,12€), bem como ainda um reforço de igual valor. 14. Para pagamento do sinal, FF emitiu à ordem de AA, em 10.12.2001, o cheque número ……..14, da conta número ………01 do Crédito Predial Português, titulada por aquele, no valor de 20.000.000$00 (99.760 €). 15. Tal cheque foi depositado no dia10.12.2001, na conta número ………86, da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por OO, filha de AA. 16. Posteriormente, em 22.07.2002, FF acordou celebrar com AA, contrato de promessa de compra e venda relativamente aos lotes … e …. do mesmo terreno, pelo valor de 1.084.896 €, com o pagamento, a titulo de sinal, de 438.243€, bem como ainda um reforço no valor de 49.879 €. 17. Assim, para esse efeito, FF emitiu três cheques à ordem de AA, no valor total de 318.881,9€, que foram depositados em contas que este movimentava, tituladas por OO e PP, respectivamente filha e mulher do arguido. 18. Mais concretamente:
19. Agindo do modo supra descrito, o arguido AA logrou que FF lhe entregasse indevidamente a quantia 418.641,9 €. 20. Em data anterior a 31.07.2002 o arguido AA abordou igualmente GG, propondo-lhe a venda de lotes do terreno supra identificado, descrito na Conservatória de Registo Predial ……., sob o número ……. . 21. O arguido, à semelhança do que tinha dito a FF, referiu a GG que o respectivo projecto de construção se encontrava por aprovar na Câmara Municipal ………. . 22. Convencendo-se de tal facto GG em 31.07.2002, acordou celebrar, na qualidade de promitente-comprador, com AA, promitente vendedor, contrato de promessa de compra e venda relativamente ao terreno em causa, pelo valor de 673.383€, com o pagamento, a título de sinal, de 101.000 €, bem como ainda um reforço de igual valor. 23. No dia da celebração do contrato promessa, o arguido AA apresentou a minuta do mesmo, em que havia posto ou mandado apor um carimbo de reconhecimento da sua assinatura, supostamente emitida pelo Cartório Notarial …….., para levar GG a crer que a sua assinatura havia sido reconhecida presencialmente pelo Cartório Notarial e para dar credibilidade ao acordo. 24. Para pagamento do sinal, GG emitiu em 02.08.2002, à ordem de AA, o cheque número ………84 da conta número ……..97 do Banco Comercial Português, por si titulada, no valor de 101.000 €. 25. Tal cheque foi depositado no dia 05.08.2002 na conta número ………86 da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por OO. 26. Para reforço do sinal, emitiu, em 13.12.02, à ordem de AA o cheque número ………74, da mesma conta, no valor de 101.000 €. 27. Tal cheque foi depositado em 13.12.02 na mesma conta da Caixa de Crédito Agrícola. 28. AA emitiu e entregou a GG um recibo de reforço de sinal, declarando que havia recebido esta quantia. 29. Agindo do modo supra descrito, o arguido AA logrou que GG lhe entregasse a quantia de 202.000 €. Terreno sito na freguesia …….., ……., denominado ………., descrito na Conservatória do Registo Predial ……. sob o número ……., artigo ……, secção …. 30. Em data não apurada, que se situa em meados do ano 2004, AA contactou JJ, representante legal da sociedade “JM Dias Construções Lda.”, propondo-lhe que adquirisse um imóvel sito na freguesia …….., denominado ………., descrito na Conservatória do Registo Predial ……. sob o número …., artigo …. secção …. . 31. Este imóvel pertencia a LL, KK e NN e outros herdeiros de MM. 32. No âmbito do contacto acima referido o arguido AA comunicou a JJ que SS, …….. na Câmara Municipal …… com quem o arguido tinha uma relação de amizade e que acedera ao pedido de AA para o representar nesse negócio, era o representante legal dos proprietários do terreno. 33. Sucede que os proprietários do terreno não tinham concedido a AA, SS, ou qualquer outra pessoa, mandato para proceder à referida venda. 34. Convencido de que estava a contratar com os representantes legais dos donos do imóvel, e porque confiava em AA, com quem já havia tido outras parcerias de negócios, JJ acordou celebrar, em 19.10.04, na qualidade de representante legal da “Sociedade de Construções J M Dias Lda.”, promitente-compradora, com SS, na qualidade de representante legal dos proprietários, promitentes vendedores, contrato de promessa de compra e venda, relativo ao supra referido imóvel, pelo valor de 1.050.000€. 35. Para pagamento do sinal, JJ emitiu quatro cheques da conta número ……….69. do Montepio Geral, titulada pela “Sociedade Construções JM Dias”, no valor total de 125.000€, que foram depositados em contas de OO. 36. Mais concretamente:
37. Em 21.02.07, foi celebrada escritura de compra e venda daquele imóvel, em que interveio TT em representação dos proprietários do imóvel e JJ na qualidade de representante legal de “JM dias Construções”, pelo valor de 1.000.050€ no Cartório Notarial …………, sita na ………, ……, ……., …….. . 38. TT apresentou uma procuração, que lhe havia sido previamente entregue por AA ou outros, com o conhecimento e concordância deste, datada de 31.05.04, supostamente realizada no Cartório Notarial ……… e exarada por ………., da qual resultava que os proprietários do imóvel, conferiam poderes de representação a TT, no que respeitava aos actos a realizar quanto à promessa de compra e venda acima descrita (ponto 34). 39. Sucede que os proprietários de tal imóvel não outorgaram qualquer procuração a TT, nem conheciam AA. 40. Tal procuração não foi produzida pelo Cartório Notarial ………, nem se encontrava arquivada nas suas instalações, tendo sido produzida, em circunstâncias não totalmente apuradas por AA, ou outros a seu mando e com o seu conhecimento. 41. Além de JJ, estavam presentes na escritura TT, na qualidade de representante legal dos proprietários do imóvel, AA e SS. 42. Para pagamento do remanescente do preço, JJ emitiu, à ordem de SS, o cheque número ……..28 da conta número ……69 do Montepio Geral, titulado pela “Sociedade de Construções JM Dias”, no valor de 25.000 €. 43. Tal cheque, depois de endossado por SS, foi levantado, no balcão ………, …….., do banco ……., por UU que, à data, vivia em união de facto com a OO, 44. JJ emitiu ainda, em 19.02.07, o cheque número …….28, da conta número …….69 Montepio Geral, titulado pela “Sociedade de Construções JM Dias”, no valor de 500.000€. 45. Este cheque foi levantado em data não apurada, por TT, ao balcão da Rua .…… do ……., que entregou tal quantia a AA ou outros com o conhecimento e concordância deste. 46. Por força da supra citada conduta, o arguido AA e outros, levaram a empresa de construção civil “Sociedade Construções JM Dias Lda.”, a entregar-lhes o valor de 650.000€. Terreno denominado ……….., inscrito na matriz sob o art.º …., artigo …., da freguesia ……, descrito na Conservatória de Registo Predial ..... sob o número ……. 47. No seguimento da acção que vinham desenvolvendo, nas circunstâncias acima descritas, o arguido AA e outros decidiram, em data não determinada de 2006, fazer intervir em vários negócios adiante descritos, indivíduo identificado pelo nome de QQ que, de acordo com plano acordado entre todos, se fazia passar por representante legal dos proprietários dos terrenos, exibindo, para o efeito, procurações forjadas que atestavam essa qualidade, dividindo posteriormente, entre si, o produto de tal conduta, de forma não apurada. 48. Assim, de acordo com o plano acordado, AA conduzia as negociações, apresentando aos compradores o indivíduo identificado pelo nome de QQ como procurador dos proprietários dos terrenos e, firmado o acordo, este último assinava ou mandava pessoa não identificada apor a sua assinatura nos contratos celebrados, para desta forma não ser descoberta a sua autoria, procedendo posteriormente, em algumas ocasiões, ao reconhecimento das assinaturas assim obtidas no Cartório Notarial. 49. Os montantes pagos, a título de sinal, foram igualmente depositados em contas de familiares de AA ou, nalguns casos, de indivíduo identificado pelo nome de QQ. 50. O arguido AA de acordo com o plano referido nos pontos anteriores abordou DD, BB, CC, JJ e EE, com vista à aquisição do prédio denominado ………, inscrito na matriz sob o art.º ….., artigo …., da freguesia ……, descrito na Conservatória de Registo Predial …… sob o número ……. . 51. Por sua vez o indivíduo identificado pelo nome de QQ, de acordo com o plano acima referido - ponto 48 -, intitulava-se representante legal dos proprietários do terreno, exibindo para o efeito o original de uma procuração supostamente emitida por VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC e DDD, emitida pelo Cartório Notarial de ……… . 52. Esta procuração foi produzida por AA e ou outros com o seu conhecimento e concordância. 53. Sucede que os proprietários do referido imóvel nunca concederam a AA, ou ao indivíduo identificado pelo nome de QQ, poderes para venderem o terreno. “Sociedade de Construções Martins Dias, Lda.” 54. No início do ano de 2000, o arguido AA e DD, representante legal da sociedade de “Construções Martins Dias Lda.”, tinham acordado a compra dos lotes …. e …. de prédio sito na zona de …….., tendo o segundo entregue ao primeiro a quantia de 56.000.000$00 (279.326,82 €) através do cheque número ……..52 da conta ……..26 do Banco Nova Rede 55. Para execução dos projectos de arquitectura DD, contratou a empresa “Bezopor-Construção Civil e obras públicas, Lda.”, de que AA era sócio gerente, tendo-lhe entregue diversas quantias para pagamento dos respectivos serviços. 56. Assim, para pagamento destes valores, DD, emitiu quatro cheques no valor global de 336.060,59€ à ordem de AA, que foram pagos a AA, OO e EEE. 57. Mais concretamente:
58. Dado que, contrariamente ao previsto, as obras no terreno não se realizaram, o arguido AA e DD acordaram a devolução da quantia de 50 000€ a título de sinal, o que foi feito. 59. Em Maio de 2006, AA que estava a ser pressionado por DD para que lhe devolvesse o remanescente da quantia já entregue, no âmbito do negócio supra mencionado, no montante de 286.060,59€ (336.060,59€ - 50.000€), propôs a DD a venda de dois lotes do terreno sito na ……., em substituição do supra citado terreno. 60. Ficou então acordado entre AA e DD que desistiam do negócio anterior e os montantes pagos no valor supra referido passariam a valer como sinal para o novo acordo. 61. O arguido AA informou DD que dispunha de uma procuração emitida pelos proprietários do terreno, que concedia poderes a um indivíduo identificado pelo nome de QQ para proceder à venda do mesmo, tendo-lhe exibido o documento original. 62. Por se ter convencido da viabilidade do negócio e de que tudo se encontrava em ordem, DD em 02.08.06 aceitou celebrar contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de 2.362.500€. 63. No dia da celebração do contrato, o arguido AA apresentou uma minuta do acordo, a que estava anexado um reconhecimento de assinatura pelo Cartório Notarial ………, que não foi realizado neste Cartório, mas por AA e outros ou alguém a seu mando. 64. Para pagamento do sinal, DD emitiu, em 03.08.2006 o cheque número ……..39 da conta número …….30. da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela sociedade“Construções Martins Dias”, à ordem de “QQ”, no valor de 429.423,20€. 65. Tal cheque foi depositado em 03.08.2006 na conta da Caixa Geral de Depósitos titulada por OO. 66. Agindo do modo descrito, o arguido AA e outros lograram fazer com que a sociedade “Construções Martins Dias” despendesse a quantia de 715 483,79€. “Concivem - Construções Civis e Empreitadas Lda.” e “Compreconcil -Compra de Prédios e Construção Civil SA”, doravante “Concivem” e “Compreconcil”,, e BB 67. Em data não apurada, que se situa no Verão de 2006, o arguido AA abordou os representantes legais das sociedades “Concivem- Construções Civis e Empreitadas Lda.” e “Compreconcil - Compra de Prédios e Construção Civil SA”, doravante “Concivem” e “Compreconcil”, nas pessoas de BB e CC, com vista à venda de lotes para construção, sitos na já descrita ……, próxima do Centro …….., …… . 68. AA intitulou-se perante BB e CC representante dos proprietários ………. para a venda dos lotes, informou-os que o indivíduo identificado pelo nome de QQ era o representante legal da família VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e exibiu a BB o projecto de construção dos lotes afirmando que estava em aprovação na Câmara Municipal. 69. Convencido da viabilidade e veracidade do negócio e depois de ter visto o original da procuração que lhe foi exibida por AA emitida pelo Cartório Notarial …….., conferindo poderes ao individuo identificado pelo nome de QQ para representar a família VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, BB celebrou, em 11.09.2006, em nome pessoal, na qualidade de promitente-comprador, com “QQ”, na qualidade de único procurador, com poderes para o acto, dos proprietários do terreno, contrato de promessa de compra e venda dos lotes … e …, destinados a construção. 70. Sucede que tal procuração não foi emitida pelas entidades que daí constam, nem o arguido AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ tinham mandato dos proprietários para procederem à venda dos lotes. 71. O arguido AA e outros, ou alguém a seu mando, mandaram apor a assinatura do indivíduo identificado pelo nome de QQ no verso do contrato, e posteriormente este procedeu ao reconhecimento da referida assinatura, apresentando-se no Cartório Notarial ……. com o documento já assinado, limitando-se, a pedido da funcionária que efectuou o reconhecimento, a efectuar uma assinatura numa folha em branco à parte, que foi depois inutilizada. 72. Para pagamento e reforço do sinal, BB, emitiu três cheques no valor total de 818.370€, sobre contas por si tituladas, à ordem de “QQ”, que foram depositados em contas tituladas por OO e por UU. 73. Mais concretamente:
22.09.2006 74. O arguido AA, o individuo identificado pelo nome de QQ ou outros, com o conhecimento de todos, em 20.09.06, elaboraram, ou mandaram elaborar recibo de quitação no valor de 568.370€ que fizeram chegar a BB. 75. Em 14.11.06, a sociedade “Compreconcil”, representada por BB, outorgou um segundo contrato de promessa de compra e venda de um outro lote da ………. - lote …. -, tendo o preço acordado da venda sido de 1.733.000€, e figurando “QQ”, como representante da família “VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD”. 76. O arguido AA e outros ou alguém a seu mando mandaram apor a assinatura do indivíduo identificado pelo nome de QQ no verso do contrato, e posteriormente este procedeu ao reconhecimento da mesma, apresentando-se no Cartório Notarial …….. com o documento já assinado, limitando-se, a pedido da funcionária que efectuou o reconhecimento, a efectuar uma assinatura numa folha em branco à parte, que foi depois inutilizada. 77. Para pagamento de sinal, aquela sociedade emitiu, em 14.11.06, em nome de “QQ” o cheque número …….39 da conta número ……..32 do Montepio Geral, no valor de 200.000€. 78. Tal cheque foi depositado no dia 16.11.06 na conta …….20 do B.S.T, titulada por OO. 79. Em 14.11.06, a sociedade “Concivem” representada por CC e XX, outorgou com indivíduo identificado pelo nome de QQ, também na qualidade de representante da família “VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD” contrato de promessa de compra e venda do Lote …. da …….., tendo o preço acordado da venda sido 1.733.000€. 80. O arguido AA e outros ou alguém a seu mando mandaram apor a assinatura do indivíduo identificado pelo nome de QQ no verso do contrato, e posteriormente este procedeu ao reconhecimento da mesma, apresentando-se no Cartório Notarial …….. com o documento já assinado, limitando-se, a pedido da funcionária que efectuou o reconhecimento, a efectuar uma assinatura numa folha em branco à parte, que foi depois inutilizada. 81. Para pagamento de sinal, CC emitiu dois cheques de contas tituladas pela “Concivem”, no valor total de 520.000€, à ordem de “QQ”, que foram depositados na conta número ……..20 do B.S.T titulada por OO. 82. Mais concretamente:
83. O arguido AA, o individuo identificado pelo nome de QQ ou outros, com o conhecimento de todos, em …. …. …., elaboraram, ou mandaram elaborar recibo de quitação no valor de 220.000€, com assinatura de “QQ” reconhecida no Cartório Notarial de …….., sito na Rua ……., ………, …… que fizeram chegar aos representantes da “Concivem”. 84. Tal documento não foi produzido naquele Cartório, tendo o arguido AA e outros ou alguém a seu mando aposto, ou mandado apor, uma impressão de selo branco falsa, bem como a assinatura da funcionária que procedeu ao reconhecimento. 85. Assim, com a conduta supra descrita, AA e outros, agindo em comunhão de esforços, levaram BB, a “Compreconcil” e a “Concivem” a desembolsarem a quantia de 1.538.370€. Sociedade de Construções JM Dias, Lda. 86. Em data não apurada, que se situa em Janeiro de 2007, JJ, representante legal da “Sociedade de Construções JM Dias Lda.”, foi informado por FFF que o arguido AA se encontrava a intermediar a venda de lotes de terreno sitos na acima descrita ………, em …. . 87. O indivíduo identificado pelo nome de QQ foi apresentado por AA a JJ como representante legal dos proprietários do terreno. 88. Após contactos entre AA e JJ, e em virtude deste se ter convencido de que AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ possuíam poderes para procederem à venda do Lote … da ………, JJ, na qualidade de representante legal da “Sociedade de Construções JM Dias Lda”, promitente compradora, celebrou em 12.03.07 com o indivíduo identificado pelo nome de QQ, representante legal dos promitentes vendedores, contrato de promessa de compra e venda relativo ao mesmo. 89. Na data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, que teve lugar na Av. ………., encontravam-se presentes AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ, que se intitulou procurador dos proprietários do prédio em causa, apresentando a já referida procuração supostamente emitida pela família “VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD”. 90. Sucede que tal procuração não foi emitida pelas entidades que daí constam, nem o arguido AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ tinham mandato dos proprietários para procederem à sua venda. 91. Aquando da assinatura do contrato de promessa, foi exibido a JJ um reconhecimento da assinatura em nome de “QQ” no contrato de promessa, impressa no papel timbrado da notária ……., onde aquele efectuou o reconhecimento da sua assinatura. 92. O preço de venda acordado entre JJ, AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ era de 1.518.750€, tendo o primeiro entregue ao terceiro, a título de pagamento de sinal, o cheque número ……., datado de 22.03.07, no valor de 455.625€, à ordem de “QQ”, da conta do Montepio Geral número …..….69, titulada por “J M Dias Lda.”. 93. Tal cheque foi depositado na conta número ….…..92 do Montepio Geral, titulada por OO. 94. Decorridas cerca de três semanas sobre a data da assinatura do contrato de promessa, AA voltou a contactar JJ, propondo a venda de outro lote de terreno no mesmo imóvel - lote … - contíguo ao que havia sido prometido comprar. 95. Nesta sequência, JJ celebrou o correspondente contrato de promessa de compra e venda em … …. …., no local supra referido, na Avenida …….. . 96. Aquando da assinatura do contrato de promessa, foi exibido a JJ um reconhecimento da assinatura de “QQ” no aludido documento, impressa no papel timbrado do Cartório Notarial …...., que não foi realizado por esta entidade, mas por AA e outros ou alguém a seu mando. 97. No verso do contrato AA e outro, ou alguém a seu mando, apuseram um selo branco, para criar no promitente-comprador a convicção de que as assinaturas que deles constavam haviam sido reconhecidas. 98. Para pagamento do sinal, JJ emitiu à ordem de “QQ” dois cheques, no valor total de 455.625€, que foram depositados na conta número …..….20. do Banco Santander Totta, titulada por indivíduo identificado pelo nome de QQ. 99. Mais concretamente:
100. Mais tarde, no mês de Maio de 2007, em data não apurada, AA referiu ainda a JJ a possibilidade de transaccionar o lote de terreno número …., sito no mesmo prédio, pelo valor de 1.543.050€, tendo sido, em função disso, celebrado, em 12.06.07, contrato de promessa de compra e venda. 101. Aquando da assinatura do contrato de promessa, foi exibido a JJ um reconhecimento da assinatura de “QQ” no aludido documento, impressa no papel timbrado do Cartório Notarial………., onde foi aposta uma impressão de selo branco falsa, por AA e outros, ou alguém a seu mando. 102. Para o pagamento do respectivo sinal, JJ emitiu o cheque número ……….63, da conta número ……….69 do Montepio Geral, titulada pela sociedade “J M Dias Construções”, no valor de 462.915€, datado de 14.06.07, à ordem de “QQ”. 103. Tal cheque foi depositado no dia 18.06.07 na conta número ………20 do Banco Santander Totta, titulada por indivíduo que se identificou pelo nome de QQ. 104. Posteriormente, em data não apurada de …….. de ……, AA contactou JJ, propondo-lhe adquirir em sociedade com este uma parte da ………, sita entre a Rua ……… e a Rua …….., ao que o primeiro anuiu, já que estava convencido que AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ estavam mandatados para proceder à venda do terreno. 105. Para pagamento de parte do sinal relativo a tal acordo, JJ emitiu, em 18.09.07, a favor de AA, o cheque número ……..16 da conta n.º ……..30, titulada por“J. M. Dias Construções”, no valor de 150.000€. 106. AA elaborou e entregou a JJ um recibo de quitação datado de 18.09.07 em que declara ter recebido o valor supra referido por força da venda de dois lotes de terreno, a serem realizados por QQ. 107. Tal cheque foi depositado em 19.09.07 na conta número …….20 do Banco Santander Totta, titulada por OO. 108. O arguido AA não utilizou tal montante para celebrar qualquer contrato de promessa, tendo feito suas tais quantias. 109. Assim, agindo da forma supra descrita, os arguidos AA e outros, agindo em comunhão de esforços levaram a “JM DIAS Construções” a desembolsar a quantia total de 1.524.165€. Sociedade “Cruz e Forte Lda.” 110. Em data não apurada, que se situa em Maio de 2007 EE, representante legal da sociedade “Cruz e Forte Lda.”, foi informado por JJ que AA se encontrava a intermediar a venda de lotes de terreno sitos na mencionada Quinta ………., em …….. . 111. Convencido de que AA tinha poderes para proceder à venda do Lote ….. da ………, EE na qualidade de representante legal da sociedade supra referida, promitente vendedora, celebrou contrato de promessa de compra e venda relativo ao mesmo, na qual figurava “QQ” como representante legal dos promitentes vendedores. 112. Em 14.06.07, na data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda supra mencionado, que teve lugar na Av. ……., …….., encontravam-se presentes AA e o indivíduo identificado pelo nome de QQ, tendo este último apresentado a já mencionada procuração emitida pela família “VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD”. 113. Sucede que tal procuração não foi emitida pelas entidades que daí constam, nem nenhum dos arguidos tinha mandato, por parte dos proprietários, para procederem à sua venda. 114. O indivíduo identificado pelo nome de QQ apresentou um reconhecimento da sua assinatura - aposta no contrato -, alegadamente efectuado no Cartório Notarial ……… 115. Porém esse reconhecimento não foi realizado naquele cartório, mas antes por AA e outros ou alguém a seu mando. 116. O preço de venda acordado entre EE e AA era de 1.757.362€, tendo o primeiro entregue na data e morada acima indicadas - ponto 112 - ao indivíduo identificado pelo nome de QQ, a título de pagamento de sinal, dois cheques, emitidos à ordem de “QQ”, da conta número …..…10 do Banco Popular, titulada por “Cruz e Forte Lda.”, no valor total de 527.208€, que foram depositados na conta número ………20 do Banco Santander Totta, titulada por indivíduo identificado pelo nome de QQ. 117. Mais concretamente:
118. Assim, agindo da forma supra descrita, o arguido AA e outros, agindo em comunhão de esforços levaram a “Cruz e Forte” a desembolsar a quantia total de 527 208€. Imóvel denominado “Quinta ……..”, descrito na …. Conservatória de Registo Predial de ……, sob o número ……. da freguesia ………… 119. Em data não apurada, anterior a 15.10.2008, o arguido AA abordou HH com quem tinha anteriormente realizado negócios imobiliários dizendo-lhe que a sociedade “E…. - Cooperativa de Habitação e Construção CRL” tinha um terreno para venda, denominado “Quinta …….”, descrito na … Conservatória de Registo Predial ……., sob o número …….. da freguesia ……….. . 120. O arguido declarou sempre ser o representante legal da supra citada Cooperativa, agindo como se contactasse os respectivos representantes legais. 121. Sucede que os representantes legais da proprietária da entidade referida, GGG e III, não concederam a AA qualquer poder de representação, nem estabeleceram com o arguido qualquer contacto negocial nem projectavam transaccionar o referido terreno. 122. No seguimento dos referidos contactos AA propôs a HH a aquisição por ambos do terreno supra identificado, ao que este anuiu. 123. No dia 15.10.208 foi celebrado contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel em causa, pelo valor de 1.250.000€, em que intervieram como promitente vendedora “E…….” e HH, como promitente-comprador. 124. Ficou acordado, por força do aludido contrato, o pagamento de 375.000 € a título de sinal. 125. O arguido AA apresentou a HH um exemplar do contrato de promessa de compra e venda, com as assinaturas de GGG e III, representantes legais da UUU em causa, com reconhecimento notarial emitido pelo Cartório Notarial …….., que o arguido, ou alguém a seu mando, aí apuseram, como se destes se tratasse. 126. Para pagamento do sinal, HH emitiu os cheques número ……..63 e ….….64 da conta número ……….93 do Montepio Geral, titulada por HH, cada um no valor de 75.000€, à ordem de AA, datados de 17.10.08. 127. Tais cheques foram depositados em 17.10.08 numa conta do Montepio Geral aberta em nome de HHH – conta número ……… 22, filho de AA. 128. Assim, agindo do modo descrito, o arguido AA logrou que HH desembolsasse a quantia de 150.000€. 129. HH depois de ter confirmado junto do cartório notarial ……… que o reconhecimento da assinatura tinha sido forjado apresentou, de imediato, queixa recuperando 140.000€ que HHH se preparava para levantar, em numerário, a pedido do arguido AA. Terreno sito em …….., freguesia ……, descrito na Conservatória de Registo Predial ……. sob o número ……. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….. 130. Em data não apurada, que se situa no mês de Janeiro de 2009, o arguido AA propôs a JJJ que se fizesse passar por procurador da “Ed….. – Edifícios e Projectos Imobiliários SA” proprietária de um terreno sito em ………, freguesia …….., descrito na Conservatória de Registo Predial …….. sob o número …… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….. . 131. Por sua vez AA abordaria os representantes legais da “Im….. - Empreendimentos Imobiliários Lda”, doravante “Im…..”, propondo-lhes sociedade na aquisição do dito terreno (da Ed…..), para, deste modo, os levar a entregar-lhe parte das quantias devidas a título de pagamento de sinal. 132. Sucede que a “Ed…..” não havia concedido a JJJ ou AA poderes para vender o terreno em causa. 133. E assim, invocando a existência de uma procuração emitida pela “Ed….” que supostamente concedia a JJJ poderes de representação, em … …. …. foi celebrada, em nome da “Ed……”, com a “A……. Imobiliária”, através do seu representante legal KKK, contrato de mediação imobiliária. 134. Em data não apurada de …….. de ……, II recebeu da imobiliária “A….. Imobiliária”, através do seu representante legal KKK, uma proposta para aquisição do terreno supramencionado. 135. Mais tarde, em data não apurada, mas anterior a 07.03.09, o arguido AA abordou II representante legal da “Im……”, informando-o de que se tratava de uma excelente oportunidade de negócio, oferecendo-se para avançar com a quantia de 200.000€ para a realização do mesmo. 136. Em 7.03.2009. foi assinado o contrato promessa de compra e venda relativo ao terreno supra mencionado pelo valor de 1.500.000€. 137. Tal contrato foi outorgado por JJJ que se arrogou procurador da sociedade “Ed….. - Edificadora de Projectos Imobiliários SA” proprietária do terreno, e promitente vendedora, invocou a existência de uma procuração emitida por tal sociedade, conferindo-lhe. 138. No entanto tal procuração não foi nessa data exibida tendo JJJ referido a II que a entregaria, mais tarde, a YY. 139. No dia 9.03.2009 II teve conhecimento de que o terreno em causa tinha pendente um arresto, facto que comunicou a AA que lhe reencaminhou, de imediato, cópia do contrato de pagamento de dívida de terceiro em que eram intervenientes “S….. Imobiliária, SA” e JJJ, na qualidade de procurador da “Ed…..”. 140. AA entregou também a II um requerimento dirigido ao Juiz de Direito da …. Vara Cível de …… em que figurava como requerente “S….. Imobiliária, SA”, declarando que desistia do arresto decretado. 141. AA, ou alguém a seu mando, apôs uma impressão de selo branco e a assinatura de LLL e WW, representantes da “S……” como se destes se tratasse. 142. Em anexo ao referido requerimento, existia um reconhecimento de assinatura de assinaturas de LLL e de WW, impresso no papel timbrado do Cartório Notarial ……,…….. . 143. Sucede que este reconhecimento não foi produzido naquele Cartório, mas antes por AA ou alguém a seu mando. 144. Na mesma data, AA enviou também a II uma alteração ao contrato de promessa. 145. Convencido da viabilidade do contrato de compra e venda, atenta a perspectiva de extinção do arresto, II em 1.03.09, fez uma transferência bancária no valor de 100.000€ para a conta da CGD com o NIB ………….36, titulada por MMM, mãe de AA. 146. JJJ veio a ser detido em 15.05.09, pela PJ, encontrando-se na sua posse, entre outros, diversos documentos titulados por AA, nomeadamente uma declaração em nome de AA em que este o autorizava a receber um cheque relativo à anulação de um contrato de compra e venda. 147. Por força da conduta de AA nas circunstâncias supra descritas, a “Im…..” despendeu a quantia de 100.000€. 148. O arguido AA e outros bem sabiam que os documentos que utilizavam e que produziram, ou mandaram produzir, haviam sido alterados e ainda assim apresentaram-nos nos contactos negociais efectuados, em comunhão de esforços, com o propósito de convencer os contratantes supra referidos que tinham poderes para transaccionar os imóveis em causa, e deste modo os levar a entregar-lhes as supra mencionadas quantias, o que conseguiram. 149. Sabiam também que deste modo colocavam em causa a credibilidade dos documentos que utilizavam. 150. Agiram, em comunhão de esforços com a intenção de obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito. 151. Sabiam igualmente que, por força da sua conduta, causavam prejuízo aos ofendidos nos valores acima descritos o que fizeram. 152. Agiram de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. 153. O arguido AA não tem condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. Sobre as condições pessoais do arguido AA apurou-se que: 154. O arguido é oriundo de uma família de média condição socioeconómica; 155. Completou o ensino secundário aos dezanove anos de idade; 156. Enquanto estudava desenvolveu actividade como ……. e ……... em part-time; 157. Aos dezanove anos de idade deu início ao seu percurso laboral de forma mais consistente e manteve-se a trabalhar na ……… durante dez anos; 158. Com a primeira mulher, mãe dos seus filhos mais velhos, criou uma empresa na área da ……., direitos …. e representação…….; 159. Mais tarde adquiriu a empresa “P……”; 160. Em Setembro de 2007 o arguido AA foi viver para o …….; 161. Ao abrigo de mandados de extradição emitidos no âmbito destes autos foi preso no …….. em …. …. ….; 162. Com o apoio de terceiros conseguiu fugir da prisão em … …. ….; 163. Manteve-se a residir no …… com uma identidade falsa tendo-se inserido no mercado de trabalho ……. alcançando um bom nível de vida a exemplo do que detinha em Portugal. 164. A nova identidade permitiu-lhe viajar para a …… onde se manteve até ….. explorando uma empresa ligada ao …….; 165. Durante a sua permanência no ……. manteve um relacionamento com uma cidadã ……. tendo um filho dessa relação; 166. Posteriormente iniciou um outro relacionamento com uma outra cidadã …….., que perdura; 167. Regressou a Portugal em 2017. À data em que foi detido o arguido residia em …….. com a sua actual companheira e o filho desta, maior de idade, trabalhava como ….. e ……… . 168. A ex-cônjuge e os filhos mais velhos estão afastados do arguido em resultado das situações descritas neste processo que terão prejudicado a sua família. 169. No âmbito social apresenta franca facilidade em estabelecer e manter relações inter-pessoais. Com relevância para os pedidos de indemnização civil apurou-se ainda que: 170. Em resultado da conduta supra descrita - pontos 10 a 19 - a vida familiar do FF ficou marcada por recriminações e desconfianças constantes levando a que o demandante se sentisse envergonhado, por se ter deixado enganar, tivesse sofrido uma profunda e grave instabilidade emocional, profunda mágoa dor e sofrimento por se sentir injustiçado. 171. Após os factos supra descritos, e durante vários anos, FF, receando ser novamente enganado coibiu-se de realizar negócios susceptíveis de lhe permitirem obter considerável rentabilidade financeira e lucrativa. 172. Em resultado da conduta do arguido AA o demandante GG sofreu graves e permanentes distúrbios emocionais, vergonha e o vexame perante os seus pares e familiares por se ter deixado enganar em tão avultada quantia. 173. Sofreu enorme tristeza, mágoa, angústia e sofrimento. 174. Em resultado dos factos descritos nos pontos 30 a 46 da matéria de facto LL e outros herdeiros de MM e a sociedade de Construções Martins Dias, Ldª viram-se forçados a interpor acções cíveis e a contestar acções interpostas contra si incorrendo em custas e outros encargos e danos em montante não concretamente apurado.” * 2. As conclusões da motivação limitam o âmbito do recurso à apreciação das seguintes questões: a) – Nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada de impedimento da juíza presidente do tribunal colectivo (cls. 1.ª a 9.ª); b) – Erro de julgamento do incidente propriamente dito, por a juíza presidente do colectivo ter participado no julgamento do recorrente após cessação da sua contumácia, quando, antes da separação de processos, havia participado no julgamento dos demais acusados, co-arguidos (cls. 10.ª a 30.ª); c) – Nulidade por falta de obtenção de permissão para leitura em audiência de declarações prestadas por uma testemunha em inquérito (cls. 31.ª a 34.ª); e) – Medida (excessiva) da pena única (cls. 35.ª a 54.ª).
2.1. Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, com matriz legal na alín. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, relativamente à circunstância de a juíza presidente do tribunal colectivo ter tido intervenção no julgamento dos crimes imputados ao recorrente, em separado, face à situação de contumácia em que incorreu, por ter participado em julgamento anterior dos co-arguidos presentes, é questão que não tem o menor fundamento. Com efeito, basta ler o que a esse propósito referiu a Relação para, sem esforço, se concluir pela falta de fundamento da nulidade: - «No tocante à alegada “nulidade do julgamento e de todos os actos subsequentes”, invoca-se, para o efeito, que deveria “a Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente ter-se declarado impedida, nos termos da al. c) do art.º 40.º do CPP”. A tanto, remetendo, desde logo, para a resposta do Ministério Público, respondem os assistentes FF e GG: - que “não existe qualquer nulidade do julgamento, pois o facto da Meritíssima Juiz ter julgado os outros arguidos, não compromete a independência e imparcialidade da mesma”, só ocorrendo esta audiência de julgamento “por o arguido ter-se furtado durante vários anos à acção da justiça, em países estrangeiros, não tendo sido possível, por esse motivo, em tempo útil, ter sido julgado ao mesmo tempo que os outros arguidos” e, “assim sendo, o julgamento do arguido AA teve de decorrer, necessária e obrigatoriamente, em separado dos outros arguidos”; - que “não é de aplicação à situação concreta vertida nos presentes auto, no concernente ao arguido, o preceito legal invocado pelo mesmo, como, aliás, tem sido de entendimento unânime da nossa Douta Doutrina e Sapiente Jurisprudência”; - que “o recorrente fez uma incorrecta interpretação do preceito legal em causa, bem como da letra e do espírito do mesmo, já que prevê situações totalmente distintas da do caso concreto em análise”; - concluindo, bem, que “assim sendo, por o alegado pelo recorrente não ter qualquer fundamento, seja ele legal, doutrinário ou jurisprudencial, a invocada nulidade, deve improceder”. Remetendo, de igual modo, para a resposta do Ministério Público, refere a assistente “Sociedade de Construções Martins Dias, Ldª.” que, “como resulta da motivação do recurso, e sem que, para tanto, haja fundamento, o Arguido argui a nulidade do julgamento e de todos os actos subsequentes” com o propósito, mas sem que “lhe assista qualquer razão”, de “ver dado sem efeito 9 (nove) sessões de julgamento, sendo algumas de manhã e tarde, para, assim, tentar, no final, um acórdão que lhe seja mais favorável em termos condenatórios penal e civilmente”, notando que “não se pode deixar de dizer que é, no mínimo, estranho que só agora em sede de recurso é que o Arguido venha arguir essa alegada nulidade, pois, como não ignorava, sempre podia tê-lo feito desde logo quando interveio no processo, possibilitando, assim, à Mma Juíza visada que sobre isso se pronunciasse, proferindo despacho, declarando-se ou não impedida, como o dispõe o n° 1 do art.º 41.° do Cód. Proc. Civil”, que “não devia o Arguido, por uma questão de respeito para com o Tribunal e para com os demandantes - se é que, em relação a estes, possa, alguma vez, haver respeito - aguardar pelo desfecho do julgamento, com a prolação do acórdão condenatório, para arguir uma inexistente nulidade, como é o caso, para poder ter argumentos para o recurso”, pois que “a Assistente não crê que só agora, em sede de recurso, se tenha apercebido da existência da alegada nulidade”, e que “sempre se teriam evitado as considerações, pelo menos, sem dúvida, imerecidas para com a Mma Juíza “a quo”, esquecendo, porém, que o Acórdão recorrido não é só seu, mas fruto do trabalho desenvolvido pelos Mmos Juízes que compuseram o colectivo - cfr. n.º 2 do art.º 97.º do Cód. Proc. Penal”. Aliás, a sem razão do alegado pelo recorrente neste segmento de análise resulta da própria motivação, na medida em que “os autos tiveram início no ano de 2008, tendo sido deduzida acusação contra o recorrente, e contra QQ, SS e JJJ”, nos quais, “prosseguindo os seus termos” até julgamento, foi proferido “acórdão, datado de 18 de Março de 2013”, apenas quanto aos dois últimos arguidos, pois que o “arguido QQ veio a falecer no Estabelecimento Prisional ……” e o ora recorrente, “por se encontrar no ……. e não tendo as autoridades apurado o seu paradeiro, foi declarado contumaz”. Sublinhe-se, assim, por adequado, o teor, subscrito igualmente, neste Tribunal, pela Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, da resposta do Ministério Público a propósito da “questão da (não) verificação do impedimento elencado na al. c) do artº 40º do Código de Processo Penal”: “Neste particular, pugna o recorrente pela nulidade do julgamento, alegando que a Mma. Juíza que presidiu ao seu julgamento foi a mesma que presidiu ao julgamento dos outros arguidos pelos mesmos factos, ficando assim inexoravelmente comprometida a independência e imparcialidade da mesma. Porém, o certo é que o recorrente não faz correta interpretação, nem da letra nem do espírito do preceito invocado, o qual prevê situações distintas da verificada in casu. Como refere o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, “de acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença quer se deva a anulação do julgamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do artº 410º nº 2, conjugado com o art.º 426º,quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal” (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, págs. 120 e 121). 0 Em idêntico sentido pode ver-se, entre outros, o comentário do Cons. Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pags. 132 e 133. Ora, no caso dos presentes autos, o julgamento do arguido AA decorreu necessariamente em separado dos outros arguidos, após o mesmo ter sido localizado e detido, passados vários anos em que se furtou à ação da justiça, designadamente, fora do território nacional. Por isso, não é de aplicar ao caso dos presentes autos o preceito invocado pelo recorrente, como tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Ademais, estamos convictos de que ficou bem patenteado no presente julgamento a independência e a imparcialidade, não só da Mma. Juíza que a ele presidiu, como também dos outros membros do tribunal colectivo”. Resulta, de resto, dissonante o escrever-se no recurso, interposto em 2020.04.01, que “constata, agora, o arguido, ora recorrente, que a Exma. Sra. Juíza que presidiu ao seu julgamento, presidiu, igualmente, ao julgamento dos outros arguidos julgados pelos mesmos factos, no mesmo processo”, e nem tal poderia relevar do substabelecimento, sem reserva, datado de 2020.03.05, que, após o depósito do acórdão, em 2020.03.03, deu entrada nos autos, em 2020.03.06. Deste modo, sem outras, por desnecessárias, considerações, improcede a invocada nulidade, não se deferindo a tutela jurisdicional por aqui formulada pelo arguido AA». Quer dizer, o acórdão recorrido, ainda que em adesão à posição sustentada pelos assistentes e pelo M.º P.º, pronunciou-se sobre a questão do impedimento da participação da Exma. Juíza presidente do colectivo no julgamento, em separado, do recorrente, assim ocorrido por força da declaração de contumácia que o seu paradeiro em parte incerta ocasionou, por ter participado no julgamento dos demais co-arguidos, desse modo ficando expressa a posição assumida como sua, no sentido, aliás, da inexistência de impedimento, essa sendo a verdadeira discordância do recorrente, que não a falta de pronúncia, que, minguada embora, se tem por prestada, de forma bastante. Inexiste, assim, a nulidade arguida, que se indefere. * 2.2. Quanto ao erro de julgamento em que o tribunal a quo incorreu sobre o mérito do impedimento propriamente dito, que o recorrente pretendeu e pretende ver declarado e a Relação denegou, a pretensão do recorrente soçobra por duas ordens de razões. Em 1.º lugar, a decisão sobre o incidente de impedimento não versa sobre o objecto do processo, antes constitui uma decisão com autonomia, interlocutória, cujo conhecimento (et pour cause) ficou encerrado na Relação, sem que dela seja admissível recurso para este STJ (art.º 400.º, n.º 1, alín. c) e 414.º, n.º 2, do CPP). Em 2.º lugar, porque o impedimento, obedecendo ao incidente previsto nos art.ºs 41.º e 42.º do CPP só poderia ter sido declarado pela própria juíza oficiosamente, ou a requerimento do M.º P.º, do arguido, assistentes ou partes civis, logo que admitidos a intervir no processo e antes da decisão (art.º 41.º, n.ºs 1 e 2), como o recorrente poderia ter feito e não fez, dada a disponibilidade que tinha das actas do julgamento dos dois co-arguidos, onde constava o nome dos respectivos magistrados intervenientes na audiência, ou pelo tribunal da Relação, mas apenas e exclusivamente em recurso do despacho do juiz que não reconhecesse o impedimento oposto (art.º 42.º, n.º 1). Nem outra é a posição já assumida neste STJ quando, no acórdão de 27.02.2013 (Proc. 36/06.8YRLSB.S1) (e sustentado posição anterior do Ac. de 29.04.98), considerou que o requerimento para declaração de impedimento tem de ser dirigido aos magistrados visados, conforme resulta do n.º 2, parte final, do art.º 41.º do CPP, não podendo o tribunal superior declarar o impedimento do juiz do tribunal inferior em recurso do despacho deste que não tenha reconhecido o impedimento que lhe foi oposto. Não há que conhecer também dessa parte do recurso. * 2.3. Quanto à nulidade decorrente da leitura em audiência de declarações prestadas em inquérito por uma testemunha, sem concordância (expressa) de permissão dos demais sujeitos processuais, com registo obrigatório na respectiva acta, conforme previsto no n.º 9 do art.º 356.º do CPP, sob pena de nulidade, trata-se de questão cujo conhecimento ficou definitivamente encerrado na Relação. Ente as 16 penas de prisão em que o recorrente foi condenado em 1.ª instância, com confirmação integral na Relação, sem qualquer modificação quanto à matéria de facto ou à qualificação jurídico-penal, nenhuma pena é superior a 5 anos de prisão. Ora, independentemente da sanação da nulidade por falta de oportuna arguição, seja pelo que dispõe a alín. e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, seja porque estamos perante a conhecida figura da dupla conforme face ao disposto na alín. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é admissível recurso quanto a tais penas e crimes, o que é extensivo a toda a actividade subjacente às condenações, aí se incluindo quaisquer nulidades ou inconstitucionalidades, como é jurisprudência consolidada deste STJ (Ac. de 10.09. 2014, Proc. n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 – 5.ª). Não há que conhecer, assim também, dessa parte do recurso. * 2.4. Restando para apreciar a medida da pena única, sobre o que o recorrente sustenta não ter o tribunal a quo ponderado o que dispõe o art.º 77.º do CP, concretamente que os crimes alegadamente praticados (sic) afectam todos o mesmo bem jurídico, reportam-se a curto espaço de tempo, não tem antecedentes criminais, nem após os factos cometeu qualquer outro ilícito penal, assumiu a prática da maioria dos factos, demonstrou arrependimento, tem problemas de saúde relacionados com a próstata e diabetes, um filho de 11 anos e a mãe de 85 anos, com Parkinson, a quem presta ajuda, razões por que entende excessiva a pena fixada, importa dizer o seguinte. Pressuposto da formação da pena única é que todos os crimes praticados hajam sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art.º 77.º, n.º 1, do CP). Para lá do binómio culpa-prevenção, conforme os art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2, 71.º e 77.º, n.º 1, do CP, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta a partir das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos e os crimes concorrentes. Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto; à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos; à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências; ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento. Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta[1]. É a esse conjunto valorativo que corresponde uma nova culpa, agora imputada aos factos em relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada[2]. Descuradas não podem ser as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido. A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso. No caso em apreço é patente a conexão material e temporal entre os factos subjacentes a todas as condenações, tendo as falsificações de documentos servido de meio para os perpetrados crimes de burla. No caso, não consta da matéria de facto provada nem a confissão do arguido, tão-pouco o seu arrependimento, nem quaisquer circunstâncias atinentes à sua situação de saúde, encargo do filho ou da mãe, nenhum sentido fazendo a alegação de que os factos se reportam a “curto espaço de tempo” ou constituem actos isolados da sua vida, quando comprovadamente ocorreram ao longo de 7 anos (finais de 2001 a princípios de 2009). O ilícito global da conduta do recorrente apresenta elevado grau de ilicitude, seja pelo elevado número de crimes – 16 – oito dos quais contra o património (burlas) e outros tanto contra a genuinidade e força probatória de documentos (falsificação), seja porque se desenvolveu por tempo significativo de cerca de 7 anos, com um modo de execução profissional e sofisticado e cujos prejuízos, de valor superior a 5 milhões de euros, foram assaz elevados e em nada reparados, quando o tempo decorrido desde a prática dos factos só à contumácia e à evasão da prisão subsequente à extradição do …… para Portugal a ele se deve. A culpa correspondente ao ilícito global é elevada e persistente, sendo as condutas motivada por sentimentos egoísticos de ganância económica e violação da boa-fé de terceiros. As exigências de prevenção geral são superiores à média, seja a geral pela repulsa com que o tipo de criminalidade em causa é encarada na vida negocial e na comunidade em geral, seja a especial pela falta de interiorização do recorrente do desvalor da sua conduta, persistente e altamente gravosa para as vítimas. A personalidade unitária do recorrente aponta mais para uma predisposição criminosa que para uma pluriocasionalidade de condutas. Assim, numa moldura penal abstracta do concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (máximo legal, dado o valor do somatório das penas singulares ascender a 42 anos de prisão), a pena imposta de 11 anos de prisão, aquém do seu ponto médio, não é exagerada, corresponde à medida da culpa e obedece aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por isso sendo de manter. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça. * Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 2020
Francisco M. Caetano
António Clemente Lima
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