Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1746
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
DEVERES CONJUGAIS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200306260017462
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3491/02
Data: 12/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais é sobre o cônjuge autor que impende o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa violação e, bem assim, da culpa do cônjuge infractor, recaindo sobre o Réu o ónus da alegação dos factos impeditivos ou extintivos do direito de requerer o divórcio, integradores de uma eventual caducidade desse direito ou um hipotético perdão relevante subsequente por parte do cônjuge ofendido - - conf. artº 342º, nºs 1 e 2 do C. Civil.
II. Só uma violação culposa que, «pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum».pode constituir causa de divórcio, sendo que o facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é este facto jurídico global, integrado por todos os factos ou circunstâncias atendíveis.
III. Integra esse conceito de violação culposa relevante a conduta do cônjuge demandado que, pelo menos em três ocasiões, e no decurso de discussões no seio do casal, numa delas estando a A. acompanhada de uma vizinha e amiga, apelidou a sua consorte de "coirão", confrontando-a com a sua dependência económica, perguntando-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa, instando-a a abandonar a casa de morada da família e ameaçando-a de a expulsar à força, já que se trata de circunstâncias em abstracto gravemente ofensivas da integridade moral da A., com a consequente violação do dever de respeito.
IV. Na apreciação do «grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges» é correcto o tribunal servir-se do critério objectivo geral do «homem médio» que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, critério esse comummente utilizado como aferidor de situações inter-subjectivas pelo nosso ordenamento jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", casada, agente comercial, residente na Rua Cambo Les Bains, n°..., r/c dto, em Caldas da Rainha, intentou, com data de 22-5-00, acção especial de divórcio litigioso contra B, casado, empresário, residente na Urbanização Quintal Novo, Lote..., Benedita, Alcobaça, solicitando fosse decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre a A. e o Réu, declarando-se este como cônjuge único culpado.
Alegou, para tanto, e em síntese, que:
- contraiu com o R. casamento civil, sem convenção antenupcial, em 29-9-84, existindo dessa união duas filhas menores;
- o Réu praticou os factos que descreve, os quais, a seu ver, integram violação grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência e comprometem irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.

2.Na sua contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada pela A. na petição inicial e, reconvindo, pediu fosse decretada a dissolução, por divórcio, do casamento entre A. e R., declarando-se porém a A. como principal culpada, alegando, por seu turno e para tanto, também resumidamente, que a A., no final do mês de Abril de 2000, sem qualquer justificação, abandonou o lar conjugal, assim violando gravemente o dever conjugal de coabitação e comprometendo de forma irremediável a possibilidade de vida em comum.

3. A A. replicou pugnando pela improcedência da reconvenção e concluiu como na petição inicial.

4. Por sentença de fls. 139 a 146, datada de 12-5-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a A. e o Réu, declarando este como único cônjuge culpado.

5. Inconformado, apelou o Réu, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 17-2-02, negado provimento ao recurso.

6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
A- O decretamento do divórcio depende de uma violação culposa dos deveres conjugais de tal modo grave e reiterada que, definitivamente, comprometa a possibilidade de vida em comum;
B- No que respeita aos comportamentos imputados ao recorrente como violadores do dever de respeito, não há nos autos qualquer referência ou prova de que tais comportamentos, só por si fossem susceptíveis de comprometerem, de forma definitiva, a possibilidade de vida em comum;
C- Para além disso, também o conceito de reiteração não parece preenchido. De facto, na decisão sobre a matéria de facto a única data aí referida é a do mês de Abril de 2000 a A. ter saído de casa juntamente com as filhas. Não há qualquer referência às datas em que eventualmente hajam ocorrido as alegadas violações ao dever de respeito por parte do recorrente. Ora, assim sendo, e tendo em conta o preceituado no artº 1786º, nº 1 do C.Civil, nunca o conceito de reiteração se pode considerar preenchido, pois não há a possibilidade de se saber quando ocorreram as "três ocasiões" ou quaisquer dos outros comportamentos imputados ao recorrente, podendo acontecer que quando ocorreu a terceira ocasião já houvesse caducado o direito a peticionar o divórcio relativamente às duas primeiras ocasiões, ou relativamente a qualquer dos outros alegados comportamentos violadores de deveres conjugais;
D- Não valendo aqui dizer que à situação aproveitaria o conceito jurídico de facto continuado, aplicando-se o nº 2 do mesmo artigo 1786º. Desde logo, porque não se pode considerar um facto continuado acontecimentos que ocorreram ao longo de 18 anos, sem se saber as datas em que ocorreram;
E- Acresce que as próprias circunstâncias em que o recorrente teve os comportamentos que lhe são imputados - sempre no decurso de discussões - retirará aos mesmos a gravidade que teriam se tivessem ocorrido em circunstâncias diferentes. De facto, no calor de uma discussão, dizem-se coisas e proferem-se acusações que, noutras circunstâncias, são impensáveis;
F- Não obstante o sentido popular da palavra "coirão", a susceptibilidade da referida expressão ser mais ou menos ofensiva, e, por sua vez, essa ofensa ser mais ou menos grave, depende essencialmente do grau de educação e sensibilidade moral de cada um;
G- De igual forma, a culpa, ou a intencionalidade de quem profere tais afirmações, depende do mesmo grau de educação e sensibilidade moral por parte do seu autor;
H- Neste particular, haveria pois que apurar da referida educação e sensibilidade moral, fosse da recorrida, apuramento esse que não foi feito quanto mais não seja por ausência de matéria alegada nesse sentido;
I- Ora, sem se saber desse grau de educação e sensibilidade moral - e ainda que possamos imaginar ou concluir aferindo tais factos à luz da nossa própria educação e sensibilidade - não existe, no caso dos autos, forma de saber da gravidade, bem como, da culpa que necessariamente, tem que estar associada aos comportamentos imputados ao recorrente que fundamentaram o decretamento do divórcio;
J- Em suma, na perspectiva do recorrente, não obstante a matéria de facto dada por provada, não existe fundamento para que o divórcio seja decretado;
L- A douta decisão recorrida violou, entre outros, o preceituado no artº 1779º do C.Civil.

7. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
A- A. e R. contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 29 de Setembro de 1984;
B)- Desse casamento existem duas filhas menores: a)- C, nascida em 06-12-87; b)- D, nascida em 25-10-95;
C)- A. e R. encontram-se separados desde finais do mês de Abril de 2000, altura em que a A. saiu de casa, juntamente com as duas filhas;
D)- Pelo menos em três ocasiões, no decurso de discussões, o R. chamou à A. "coirão";
E)- Como a A. está sem exercer actividade profissional remunerada, o R. perguntava-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa;
F)- Dizendo-lhe, por vezes, que se não arranjava trabalho era porque não procurava no sítio certo;
G)- Dizia-lhe frequentemente para sair daquela casa;
H)- Ameaçava-a de a pôr fora de casa à força;
I)- Em certa ocasião (incluída nas três referidas em D)), estando a A. em casa, acompanhada de uma vizinha e amiga, o R. chamou-lhe "coirão";
J)- E disse-lhe que, se se intrometesse no assunto que estava a tratar, a poria fora de casa, a bem ou mal, e que lhe bateria;
M)- Nesse mesmo dia, a A. pernoitou com as filhas em casa de sua mãe;
N)- O R. retirou à A. os cartões de crédito e débito de que ela era titular;
O)- Só lhe dava dinheiro para as despesas com a alimentação;
P)- No mês de Abril de 2000, a A. saiu de casa juntamente com as filhas;
Q)- Tendo passado a viver em casa de sua mãe, em Caldas da Rainha;
R)- Não tendo, de então para cá, regressado.

Passemos agora ao direito aplicável.

10. Tal como a Relação bem considerou, a questão central decidenda reside em saber se os factos dados como assentes, e cuja autoria vem imputada ao Réu, ora recorrente, para além de constituírem violação culposa do dever de respeito, revestem um grau de gravidade e reiteração susceptível de comprometer definitivamente a possibilidade de vida em comum, ou seja, se constituem fundamento de divórcio.
Estatui o artº 1779º do C. Civil (diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem outra menção):
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Os deveres conjugais encontram-se enunciados no artº 1672°, nos termos do qual "os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ".
É sobre o cônjuge autor que impende o ónus de alegar e provar a culpa do réu nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais - conf. artº 342º, nº 1, do C. Civil.
Tal como impenderá sobre o Réu o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado - nº 2 do mesmo preceito.
E entre estes últimos se integrariam os da eventual caducidade pelo decurso do tempo ou por hipotético perdão relevante.
Tal como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito de Família ", vol I, 2ª ed, pág 618, " não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão só a violação culposa que, «pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum». Só a violação dos deveres conjugais que revista todas estas características dá ao cônjuge ofendido o direito de requerer o divórcio... - o facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é este facto jurídico global, integrado por todos os factos ou circunstâncias referidos. Deve pois o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a "objectividade da violação do dever conjugal" senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos e que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas ".
Na hipótese vertente, encontra-se em causa apenas o dever geral de respeito, ao qual são de reconduzir as violações atípicas, isto é actos, condutas ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados nesse último citado preceito.
Ora, o que nos mostram os autos ?
O R., pelo menos em três ocasiões, e no decurso de discussões - que se ignora em que datas ocorreram -, numa delas estando a A. acompanhada de uma vizinha e amiga, chamou-lhe "coirão", confrontando-a com a sua dependência económica, perguntando-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa, dizendo-lhe para sair e ameaçando-a de a expulsar à força, tudo circunstâncias em abstracto gravemente ofensivas da integridade moral da A., com a consequente violação do dever de respeito.
Tal adjectivo "coirão" significa segundo o " Grande Dicionário de Língua Portuguesa " - Grande Biblioteca Multilingue, Ed. de 2002, vol 2, pág 214, " mulher feia, estafermo, mulher de má nota, geralmente também de pouca formosura ".
Ademais, os restantes factos provados consubstanciam condutas e imputações de carácter notoriamente humilhante e gravemente ofensivo da dignidade e integridade moral e pessoal do cônjuge autor, a ora recorrida.
Todavia, face ao citado nº 1 do art° 1779º, não basta a violação culposa de um ou mais deveres conjugais para que o cônjuge ofendido possa requerer o divórcio. Torna-se ainda indispensável - repete-se - «que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum», sendo que, face ao nº 2 do mesmo preceito, "na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges".
Tal reiteração vem realmente provada, sem embargo de não se saber em que datas concretas foram cometidas as faltas de «respeito», e se não terão, pelo decurso do tempo, e pela continuação da vida em comum (apesar delas) ficado sanadas pelo perdão do cônjuge ofendido (artº 1780º, nº 2), ou mesmo se o direito de requerer o divórcio por qualquer delas se não haja extinguido por caducidade (artº 1876º, nºs 1 e 2) circunstâncias estas que só poderiam ser arguidas e excepcionadas pelo Réu na respectiva contestação.
Sobre tais matérias da excepção se não pronunciou, de resto, o acórdão revidendo, sem que ao mesmo houvesse, de resto, sido assacado qualquer vício de omissão de pronúncia.
Quanto ao «grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges» - á míngua do assentamento de factos integradores do conceito legal, pautou-se o aresto pelo critério objectivo geral do «homem médio» que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, para concluir pela gravidade das ofensas e pela consequente violação reiterada do dever de respeito - critério normativo este, diga-se de passagem comummente utilizado como aferidor de situações inter-subjectivas pelo nosso ordenamento jurídico e cuja invocação no caso «sub-specie» não é, «qua tale», merecedor de qualquer censura.
E isto partindo das circunstâncias factuais provadas, designadamente que o R., ora recorrente, pelo menos em três ocasiões, no decurso de discussões, uma das ocasiões estando a A., ora recorrida, acompanhada de uma vizinha e amiga, lhe chamou "coirão" e que lhe atirava à cara a sua dependência económica, perguntando-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa, dizendo-lhe para sair e ameaçando-a de a expulsar à força,, o que tudo teria de conduzir necessariamente à conclusão de que o R. ofendeu gravemente a integridade moral da A., assim violando o aludido dever de respeito.
E fê-lo culposamente, já que não podia deixar de saber que, com aquelas palavras, comportamentos e condutas ofendia a A. e, apesar disso, podendo perfeitamente fazê-lo, não se determinou a agir de outro modo, assim actuando em ordem a comprometer, de modo irremediável, a possibilidade de vida em comum.
De resto, não se provou qualquer facto indiciador de que à A. pudesse ser imputada qualquer parcela de culpa na degradação dos normalmente exigíveis laços de afectividade e respeito pelos quais sempre de devem pautar as relações entre os cônjuges.

11. Não merece assim o acórdão recorrido qualquer censura, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recorrente.

12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 26 de Junho de 2003
Ferreira de Almeida
Duarte Soares
Ferreira Girão(dispensei o visto)