Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
709/03.7 TTBRG.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
TITULARES DAS PENSÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Em sede de recurso, a junção de documentos com base no disposto no art. 706.º, n.º 1 (parte final) do CPC, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
II - Resultando dos autos que os documentos oferecidos pelos AA. com a alegação da sua apelação se reportam a factos anteriores à própria petição inicial e nesta alegados e que esses documentos podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância e não resultando a necessidade da sua junção de meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em aplicação ou interpretação por este de regra de direito com que os AA. não pudessem justificadamente contar, falece fundamento para a pretendida junção com a alegação da apelação.
III - Não obstante o relatório do IDICT sobre o acidente revestir a natureza de documento autêntico (art. 363.º, nº 2 CC), o mesmo não tem força probatória plena sobre os factos relativos às circunstâncias concretas em que se verificou o acidente pois não se destina a firmar uma versão definitiva e inatacável acerca do modo e circunstâncias como aquele acidente ocorreu pelo que, quanto a esses factos, o relatório é livremente apreciado pelo julgador de facto, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre tais factos (art. 729º, nº 2 e 722.º, n.º 2 do CPC).
IV - O art. 20.º, n.º 1, alínea d) da LAT ao fazer depender a atribuição da pensão por morte aos ascendentes do sinistrado da contribuição regular deste para o sustento daqueles, não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, relativamente àquele que beneficia da pensão por morte por estar casado com o sinistrado no regime de separação de bens ou porque com ele vivia em união de facto, nos termos da alínea a) do mesmo preceito legal.
V - Não são iguais ou equiparáveis as situações dos ascendentes do sinistrado e as dos cônjuges – ainda que casado no regime de separação de bens – do sinistrado ou daquele que com este vivia em união de facto, uma vez que é tipicamente imanente das situações de casamento e de união de facto, a contribuição económica e recíproca entre as partes, que, no casamento, assume mesmo a natureza de obrigação recíproca de assistência, abrangendo o dever de alimentos, sendo que, nas uniões de facto há que reconhecer que essas contribuições económicas, ainda que, como meras situações de facto, são típicas da própria caracterização da figura; tais situações não são essencialmente típicas da relação familiar entre ascendentes e descendentes ou entre irmãos, em que a lei contempla a mera eventualidade de, face a circunstâncias concretas de necessidade de sustento de uns e de possibilidade económica dos outros, haver lugar à obrigação de alimentos.
VI - A diferença entre as referidas situações justifica, e explica, em termos razoáveis e proporcionados, a diferença de tratamento normativo.
VII - Não estando provados factos que demonstrem que o sinistrado vinha a contribuir com regularidade para o sustento dos AA. (seus pais e irmã), e que estes careciam ou necessitavam dessa contribuição – sendo certo que a estes competia alegar e provar tais factos, como beneficiários da reclamada reparação –, improcede o pedido de condenação das RR. no pagamento das pensões anuais e vitalícias e despesas de transporte.
VIII - Subsumindo-se o acidente de trabalho à previsão do n.º 1 do art. 18.º LAT, há direito a indemnização por danos morais contra a empregadora, a efectuar nos termos gerais do direito civil, o que traduz uma modalidade especial de reparação, já que esse direito não vem elencado entre as prestações normais previstas nos art. 10.º a 17.º e 19.º a 24.º da LAT.
IX - Não estando provados factos que permitam concluir que a entidade empregadora ou o seu representante tivessem violado deveres de cuidado, atenção ou diligência, que seriam seguidos por um empregador normal, colocado na posição da R. e que, assim, tivessem contribuído para a produção do acidente ou que aqueles tenham violado qualquer regra legal de segurança no trabalho, causal do acidente, não há lugar à reclamada indemnização por danos morais.
Decisão Texto Integral: